0010728-33.2025.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador José Carlos Ábile - 1ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010728-33.2025.5.15.0018 RECORRENTE: ELIANA MARIA DE FREITAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABREUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ceb4b proferida nos autos. ELIANA MARIA DE FREITAS PIASSAROLI pleiteia a concessão de liminar para a reintegração imediata ao emprego público ou, subsidiariamente, o pagamento dos salários vencidos até o julgamento definitivo do recurso ordinário. Alega, em resumo, o seguinte: a) seu pedido de demissão, realizado em 06/12/2024, encontra-se eivado de vício de consentimento decorrente de crise psiquiátrica grave, conforme demonstram o extrato do CNIS e o prontuário médico; b) o perito médico judicial não tem especialidade em psiquiatria; c) o perigo de dano decorre da situação de desemprego e da consequente perda de renda para manutenção do tratamento de saúde mental. É o relatório. DECIDO O pedido incidental de tutela de urgência em grau recursal é cabível, de modo que dele conheço. De início, cumpre destacar que para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é preciso a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a) probabilidade do direito; b) o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não resta demonstrada. Afinal, a pretensão de reintegração foi julgada totalmente improcedente pela respeitável sentença com fundamento em laudo elaborado por perito médico judicial sob o crivo do contraditório. Aliás, o perito em questão, Dr. Paulo Vitor Pires Correia, concluiu pela ausência de elementos que comprovem a incapacidade civil ou a falta de discernimento da trabalhadora na data exata da formalização do pedido de demissão. Ainda que a recorrente invoque o extrato do CNIS e prontuário médico para contrariar a perícia (documentos estes que, ressalte-se em caráter preliminar, foram apresentados extemporaneamente na fase recursal sem a demonstração de justo impedimento), verifica-se que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença previdenciário concedido pelo INSS é o dia 11/12/2024 (fl. 245), ou seja, data posterior à do pedido de demissão, realizado em 06/12/2024. Como se isso não bastasse, a requerente não apresentou o laudo médico pericial da autarquia previdenciária. Ora, o fato de o benefício previdenciário ser concedido cinco dias após a demissão não comprova, de forma inequívoca e em juízo de cognição sumária, a ausência de capacidade volitiva no instante da assinatura. Aliás, tal incapacidade pode indicar descompensação psíquica superveniente decorrente do próprio impacto da perda do emprego. Na verdade, a verificação da presença de quadro incapacitante ou da falta de discernimento da trabalhadora no instante do ato demissional demanda exame aprofundado do acervo probatório. É certo, ainda, que a nomeação do perito foi realizada de acordo com o artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil, que não exige especialidade estrita na área médica relacionada à patologia para a validade do ato. Aliás, os Conselhos Regionais de Medicina não impõem que o médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da medicina. Na verdade, o médico, devidamente registrado no órgão competente, pode exercer a medicina em sua plenitude nas mais diversas áreas. De se destacar, por fim, a existência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ante a impossibilidade fática de reaver os valores desembolsados pelos cofres públicos caso a sentença de improcedência venha a ser mantida. Não há, assim, pelo menos por ora, como deferir as pretensões da requerente. A questão, todavia, será melhor apreciada quando da análise do recurso ordinário. Campinas, 30 de julho de 2026. JOSÉ CARLOS ABILE Desembargador Relator 1 Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MARIA DE FREITAS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ELIANA MARIA DE FREITAS
Réu MUNICIPIO DE CABREUVA
Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEILA APARECIDA DE FREITAS
OAB: 313145/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010728-33.2025.5.15.0018 RECORRENTE: ELIANA MARIA DE FREITAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABREUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ceb4b proferida nos autos. ELIANA MARIA DE FREITAS PIASSAROLI pleiteia a concessão de liminar para a reintegração imediata ao emprego público ou, subsidiariamente, o pagamento dos salários vencidos até o julgamento definitivo do recurso ordinário. Alega, em resumo, o seguinte: a) seu pedido de demissão, realizado em 06/12/2024, encontra-se eivado de vício de consentimento decorrente de crise psiquiátrica grave, conforme demonstram o extrato do CNIS e o prontuário médico; b) o perito médico judicial não tem especialidade em psiquiatria; c) o perigo de dano decorre da situação de desemprego e da consequente perda de renda para manutenção do tratamento de saúde mental. É o relatório. DECIDO O pedido incidental de tutela de urgência em grau recursal é cabível, de modo que dele conheço. De início, cumpre destacar que para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é preciso a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a) probabilidade do direito; b) o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não resta demonstrada. Afinal, a pretensão de reintegração foi julgada totalmente improcedente pela respeitável sentença com fundamento em laudo elaborado por perito médico judicial sob o crivo do contraditório. Aliás, o perito em questão, Dr. Paulo Vitor Pires Correia, concluiu pela ausência de elementos que comprovem a incapacidade civil ou a falta de discernimento da trabalhadora na data exata da formalização do pedido de demissão. Ainda que a recorrente invoque o extrato do CNIS e prontuário médico para contrariar a perícia (documentos estes que, ressalte-se em caráter preliminar, foram apresentados extemporaneamente na fase recursal sem a demonstração de justo impedimento), verifica-se que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença previdenciário concedido pelo INSS é o dia 11/12/2024 (fl. 245), ou seja, data posterior à do pedido de demissão, realizado em 06/12/2024. Como se isso não bastasse, a requerente não apresentou o laudo médico pericial da autarquia previdenciária. Ora, o fato de o benefício previdenciário ser concedido cinco dias após a demissão não comprova, de forma inequívoca e em juízo de cognição sumária, a ausência de capacidade volitiva no instante da assinatura. Aliás, tal incapacidade pode indicar descompensação psíquica superveniente decorrente do próprio impacto da perda do emprego. Na verdade, a verificação da presença de quadro incapacitante ou da falta de discernimento da trabalhadora no instante do ato demissional demanda exame aprofundado do acervo probatório. É certo, ainda, que a nomeação do perito foi realizada de acordo com o artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil, que não exige especialidade estrita na área médica relacionada à patologia para a validade do ato. Aliás, os Conselhos Regionais de Medicina não impõem que o médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da medicina. Na verdade, o médico, devidamente registrado no órgão competente, pode exercer a medicina em sua plenitude nas mais diversas áreas. De se destacar, por fim, a existência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ante a impossibilidade fática de reaver os valores desembolsados pelos cofres públicos caso a sentença de improcedência venha a ser mantida. Não há, assim, pelo menos por ora, como deferir as pretensões da requerente. A questão, todavia, será melhor apreciada quando da análise do recurso ordinário. Campinas, 30 de julho de 2026. JOSÉ CARLOS ABILE Desembargador Relator 1 Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MARIA DE FREITAS