Detalhe do processo

0010727-94.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010727-94.2023.8.16.0194 Processo: 0010727-94.2023.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IVANIRA ANTUNES DO SANTOS Requerido(s): ADENILSON ANTUNES DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Ivanira Antunes dos Santos em face de Adenilson Antunes dos Santos. Narrou a autora, em síntese, ser genitora do interditando, a qual, em razão de seu quadro de Doença de Esquizofrenia (CID 20.9) encontra-se incapaz de manifestar ou responder por seus atos. Postulou pela concessão de gratuidade de justiça, tramitação prioritária dos autos, liminarmente, a nomeação da requerente como curadora provisória e, ao final, a confirmação da tutela pleiteada. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.10). O pedido liminar de curatela provisória foi deferido ao mov. 8.1, bem como o pedido de gratuidade de justiça, e foi realizada audiência de entrevista do requerido (mov. 58.1). Ao mov. 67.1 foi juntada contestação pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 71.1. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 75.1 e 76.1). Contudo, o Ministério Público manifestou-se pela produção de prova pericial (mov. 82.1). O feito foi saneado ao mov. 88.1, tendo sido determinada a realização de perícia pelo Projeto Justiça nos Bairros. O Ministério Público apresentou quesitos ao mov. 94.1 e a parte autora apresentou quesitos ao mov. 97.1. Juntado laudo pericial ao mov. 115.1. A Defensoria Pública apresentou manifestação ao mov. 127.1, em que requereu, em caso de procedência da demanda, a delimitação da amplitude da curatela, restringindo-se aos atos civis de aspectos de natureza patrimonial e negocial. Abertas vistas ao Ministério Público, este apresentou parecer ao mov. 144.1 pela procedência do pedido inicial, consistente na submissão do curatelando ao instituto protetivo da curatela –limitada aos atos de cunho patrimonial/negocial – e a confirmação da nomeação provisória de curador, com o estabelecimento das demais determinações, como de lei, bem assim pela dispensa da prestação de contas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Ivanira Antunes dos Santos em face de Adenilson Antunes dos Santos. Narrou a autora, em síntese, ser genitora do interditando, a qual, em razão de seu quadro de Doença de Esquizofrenia (CID 20.9) encontra-se incapaz de manifestar ou responder por seus atos. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, quando um sujeito é incapaz de promover os atos da vida civil por falta de discernimento, temporária ou definitiva, faz-se necessária a interdição deste, vejamos: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ainda, o art. 747 do Código de Processo Civil dispõe sobre os legitimados para a sua promoção: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Pois bem, in casu, quando do ajuizamento da demanda, juntou-se ao mov. 1.10 laudo médico datado de 23 de junho de 2023 e assinado pela médica Cynthia Ramos Soares Dias. Constou no laudo que o requerido é acompanhado por Esquizofrenia (CID F 20.9) e que se encontrava com surtos psicóticos controlados, mas seu déficit cognitivo crônico impedia atividades laborativas. Indicou o laudo, ainda, tratar-se de doença crônica, incurável e incapacitante. Produzido laudo pericial (mov. 115.1) pelo médico Edson Keity Otta, concluiu-se que o requerido não possui capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens, estando incapacitado de forma permanente. Conforme constou no laudo: “Trata-se de periciado de 25 anos, portador de transtorno psicótico crônico, compatível com o diagnóstico de Esquizofrenia. O quadro, com início na adolescência, evoluiu com marcados sintomas negativos, caracterizados por embotamento afetivo, alogia (pobreza do discurso), abulia (falta de vontade) e isolamento social. O exame do estado mental evidencia lentificação psicomotora, pensamento empobrecido, prejuízo severo do juízo crítico e ausência de insight sobre sua condição. Tais deficits cognitivos e volitivos impactam diretamente suas funções executivas, comprometendo a capacidade de planejamento, organização e tomada de decisões complexas, resultando em dependência para cuidados básicos de higiene e a incapacidade de gerir aspectos simples da vida cotidiana.” Assim, diante das condições em que o requerido se encontra, constatadas em entrevista realizada pelo juízo, descritas em laudo médico e em laudo pericial médico, incontroversa a incapacidade para levar a efeito os atos da vida civil de maneira independente e desassistida, restando evidente a necessidade de decretação da sua interdição, para preservar os seus melhores interesses e garantir seus cuidados e sua subsistência. Salienta-se que foi devidamente comprovado o grau de parentesco da autora e do requerido, mãe e filho, e que a autora é maior e capaz (mov. 1.3). O parecer do Ministério Público (mov. 144.1) foi pelo acolhimento do pedido inicial, vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a interdição e nomeação da autora como curadora do requerido, e pela dispensa da prestação de contas, pois inexiste expressivo patrimônio ou valores financeiros relevantes que exigissem fiscalização periódica. Assim, deve ser julgado procedente o pedido inicial, para o fim declarar a interdição do requerido, por não dispor da capacidade necessária para exercer os atos da vida civil e, em razão disso, confirmar a decisão liminar de curatela. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: i. decretar a interdição de Adenilson Antunes dos Santos declarando-o incapaz de exercer por si só os atos NEGOCIAIS e PATRIMONIAIS da vida civil, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c art. 85, da Lei n° 13.146/2015, nomeando como sua curadora definitiva sua mãe, Ivanira Antunes dos Santos. ii. confirmar em definitivo a liminar de mov. 8.1. Lavre-se o Termo de Compromisso de curador definitivo. Expeça-se ofício ao INSS – ou respectivo órgão previdenciário concedente de benefício -, comunicando-o acerca desta sentença, caso eventualmente seja pleiteado algum benefício em favor da interditada. Considerando que a sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita à apelação, oficie-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais para as anotações necessárias à margem do assento de nascimento da parte interditada, em obediência ao disposto no art. 9º, inciso III, do Código Civil. Publique-se o edital de interdição por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada uma. Ciência ao Ministério Público. Condeno a parte autora em custas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADENILSON ANTUNES DOS SANTOS

Autor IVANIRA ANTUNES DO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO AGUIAR VILENA SIMOES

OAB: 113618/PR

CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE

OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010727-94.2023.8.16.0194 Processo: 0010727-94.2023.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IVANIRA ANTUNES DO SANTOS Requerido(s): ADENILSON ANTUNES DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Ivanira Antunes dos Santos em face de Adenilson Antunes dos Santos. Narrou a autora, em síntese, ser genitora do interditando, a qual, em razão de seu quadro de Doença de Esquizofrenia (CID 20.9) encontra-se incapaz de manifestar ou responder por seus atos. Postulou pela concessão de gratuidade de justiça, tramitação prioritária dos autos, liminarmente, a nomeação da requerente como curadora provisória e, ao final, a confirmação da tutela pleiteada. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.10). O pedido liminar de curatela provisória foi deferido ao mov. 8.1, bem como o pedido de gratuidade de justiça, e foi realizada audiência de entrevista do requerido (mov. 58.1). Ao mov. 67.1 foi juntada contestação pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 71.1. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 75.1 e 76.1). Contudo, o Ministério Público manifestou-se pela produção de prova pericial (mov. 82.1). O feito foi saneado ao mov. 88.1, tendo sido determinada a realização de perícia pelo Projeto Justiça nos Bairros. O Ministério Público apresentou quesitos ao mov. 94.1 e a parte autora apresentou quesitos ao mov. 97.1. Juntado laudo pericial ao mov. 115.1. A Defensoria Pública apresentou manifestação ao mov. 127.1, em que requereu, em caso de procedência da demanda, a delimitação da amplitude da curatela, restringindo-se aos atos civis de aspectos de natureza patrimonial e negocial. Abertas vistas ao Ministério Público, este apresentou parecer ao mov. 144.1 pela procedência do pedido inicial, consistente na submissão do curatelando ao instituto protetivo da curatela –limitada aos atos de cunho patrimonial/negocial – e a confirmação da nomeação provisória de curador, com o estabelecimento das demais determinações, como de lei, bem assim pela dispensa da prestação de contas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Ivanira Antunes dos Santos em face de Adenilson Antunes dos Santos. Narrou a autora, em síntese, ser genitora do interditando, a qual, em razão de seu quadro de Doença de Esquizofrenia (CID 20.9) encontra-se incapaz de manifestar ou responder por seus atos. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, quando um sujeito é incapaz de promover os atos da vida civil por falta de discernimento, temporária ou definitiva, faz-se necessária a interdição deste, vejamos: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ainda, o art. 747 do Código de Processo Civil dispõe sobre os legitimados para a sua promoção: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Pois bem, in casu, quando do ajuizamento da demanda, juntou-se ao mov. 1.10 laudo médico datado de 23 de junho de 2023 e assinado pela médica Cynthia Ramos Soares Dias. Constou no laudo que o requerido é acompanhado por Esquizofrenia (CID F 20.9) e que se encontrava com surtos psicóticos controlados, mas seu déficit cognitivo crônico impedia atividades laborativas. Indicou o laudo, ainda, tratar-se de doença crônica, incurável e incapacitante. Produzido laudo pericial (mov. 115.1) pelo médico Edson Keity Otta, concluiu-se que o requerido não possui capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens, estando incapacitado de forma permanente. Conforme constou no laudo: “Trata-se de periciado de 25 anos, portador de transtorno psicótico crônico, compatível com o diagnóstico de Esquizofrenia. O quadro, com início na adolescência, evoluiu com marcados sintomas negativos, caracterizados por embotamento afetivo, alogia (pobreza do discurso), abulia (falta de vontade) e isolamento social. O exame do estado mental evidencia lentificação psicomotora, pensamento empobrecido, prejuízo severo do juízo crítico e ausência de insight sobre sua condição. Tais deficits cognitivos e volitivos impactam diretamente suas funções executivas, comprometendo a capacidade de planejamento, organização e tomada de decisões complexas, resultando em dependência para cuidados básicos de higiene e a incapacidade de gerir aspectos simples da vida cotidiana.” Assim, diante das condições em que o requerido se encontra, constatadas em entrevista realizada pelo juízo, descritas em laudo médico e em laudo pericial médico, incontroversa a incapacidade para levar a efeito os atos da vida civil de maneira independente e desassistida, restando evidente a necessidade de decretação da sua interdição, para preservar os seus melhores interesses e garantir seus cuidados e sua subsistência. Salienta-se que foi devidamente comprovado o grau de parentesco da autora e do requerido, mãe e filho, e que a autora é maior e capaz (mov. 1.3). O parecer do Ministério Público (mov. 144.1) foi pelo acolhimento do pedido inicial, vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a interdição e nomeação da autora como curadora do requerido, e pela dispensa da prestação de contas, pois inexiste expressivo patrimônio ou valores financeiros relevantes que exigissem fiscalização periódica. Assim, deve ser julgado procedente o pedido inicial, para o fim declarar a interdição do requerido, por não dispor da capacidade necessária para exercer os atos da vida civil e, em razão disso, confirmar a decisão liminar de curatela. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: i. decretar a interdição de Adenilson Antunes dos Santos declarando-o incapaz de exercer por si só os atos NEGOCIAIS e PATRIMONIAIS da vida civil, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c art. 85, da Lei n° 13.146/2015, nomeando como sua curadora definitiva sua mãe, Ivanira Antunes dos Santos. ii. confirmar em definitivo a liminar de mov. 8.1. Lavre-se o Termo de Compromisso de curador definitivo. Expeça-se ofício ao INSS – ou respectivo órgão previdenciário concedente de benefício -, comunicando-o acerca desta sentença, caso eventualmente seja pleiteado algum benefício em favor da interditada. Considerando que a sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita à apelação, oficie-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais para as anotações necessárias à margem do assento de nascimento da parte interditada, em obediência ao disposto no art. 9º, inciso III, do Código Civil. Publique-se o edital de interdição por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada uma. Ciência ao Ministério Público. Condeno a parte autora em custas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito