Detalhe do processo

0010727-82.2019.5.15.0107

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010727-82.2019.5.15.0107 AUTOR: OLAIR APARECIDO DE SOUZA RÉU: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f542d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. ELIAS RODRIGUES opõe Exceção de Pré-Executividade (id e4a0498, fls. 397/402), sustentando sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução. Afirma jamais ter integrado o quadro societário da executada KAER Serviços Terceirizados Ltda, alegando ter sido vítima de fraude documental mediante utilização indevida de seus dados pessoais e falsificação de sua assinatura para inclusão no contrato social da empresa. Aduz que a exceção encontra-se instruída com prova pré-constituída apta a demonstrar a fraude, destacando laudo pericial grafotécnico produzido no Inquérito Policial nº 1511131-05.2024.8.26.0050, que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao excipiente, bem como decisão liminar proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual nº 1112127-78.2025.8.26.0100, que reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade da fraude e suspendeu os efeitos da alteração contratual que o vinculou à sociedade. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento das constrições incidentes sobre seu patrimônio. Regularmente intimado (ID dc65c64), o exequente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída, hipótese verificada nos autos. É certo que a alegação de fraude na constituição da sociedade já foi anteriormente apreciada por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução (ID 12a37d1, fls. 341/343), ocasião em que a pretensão foi rejeitada por inexistirem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos registros constantes da JUCESP e da Receita Federal, tendo o Juízo consignado que o boletim de ocorrência apresentado possuía natureza meramente declaratória e não era apto, por si só, a infirmar os registros públicos. O contexto probatório, entretanto, modificou-se substancialmente. A presente exceção veio instruída com elementos probatórios supervenientes que não integravam o acervo anteriormente submetido à apreciação judicial, notadamente o laudo pericial grafotécnico produzido no âmbito do Inquérito Policial nº 1511131-05.2024.8.26.0050 (ID 6bcfbe7, fls. 403/424), cuja conclusão atesta a falsidade das assinaturas atribuídas ao excipiente nos documentos societários da executada. Trata-se de prova técnica produzida por órgão oficial, cuja natureza e consistência probatória superam significativamente o simples registro unilateral constante do boletim de ocorrência anteriormente apresentado, constituindo elemento idôneo para abalar a presunção de legitimidade dos registros empresariais que fundamentaram a inclusão do excipiente no polo passivo da execução. Corrobora essa conclusão a decisão liminar proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual nº 1112127-78.2025.8.26.0100 (ID 8fcb7b5, fls. 425/432), na qual foi reconhecida, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, determinando-se a suspensão dos efeitos da alteração contratual que vinculou Elias Rodrigues ao quadro societário, bem como a anotação da existência da demanda perante a JUCESP. Embora referida decisão não produza efeito vinculante nesta Justiça Especializada, constitui relevante elemento de convicção, por revelar que o juízo competente para apreciar a validade dos atos societários reconheceu, em exame preliminar, a plausibilidade da fraude documental alegada. Some-se a isso a ausência de impugnação específica do exequente, regularmente intimado para se manifestar acerca da presente exceção, circunstância que, embora não implique automática procedência do pedido, reforça a inexistência de elementos capazes de infirmar o robusto conjunto probatório produzido pelo excipiente. Nesse contexto, a premissa que fundamentou a rejeição da tese nos Embargos à Execução, qual seja, insuficiência probatória para afastar a presunção de legitimidade dos registros públicos, não mais subsiste. A conjugação do laudo pericial grafotécnico produzido no âmbito do Inquérito Policial nº 1511131-05.2024.8.26.0050, da tutela provisória deferida pela Justiça Comum e da ausência de impugnação específica do exequente é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros societários que ensejaram a inclusão do excipiente no polo passivo da execução. A referência à decisão proferida pelo juízo estadual não importa atribuição de eficácia definitiva ao respectivo provimento nem antecipação do julgamento da ação anulatória, constituindo apenas elemento de convicção que, somado à prova técnica oficial produzida e aos demais elementos constantes dos autos, evidencia que o excipiente foi vítima de fraude documental, tornando juridicamente injustificável a manutenção de atos executivos fundados exclusivamente em registros cuja autenticidade foi seriamente infirmada. Reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva do excipiente, resta prejudicado o exame das demais alegações deduzidas na exceção, inclusive quanto à impenhorabilidade dos valores constritos. A fim de preservar a utilidade prática desta decisão, impõe-se vedar, desde logo, a realização de novas medidas constritivas em seu desfavor. Todavia, considerando o risco de irreversibilidade da medida, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução e o levantamento das constrições patrimoniais já efetivadas serão implementados somente após o trânsito em julgado. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ELIAS RODRIGUES para reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução, nos termos da fundamentação, vedada, desde logo, a realização de novas medidas constritivas sobre seus bens e ativos financeiros, inclusive por meio do SISBAJUD, devendo ser suspensas eventuais ordens automáticas de reiteração de bloqueios ("teimosinha"). Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à exclusão do excipiente ELIAS RODRIGUES do polo passivo da execução e ao levantamento das constrições patrimoniais já efetivadas em seu desfavor. CUMPRA-SE. NADA MAIS. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular EC Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIAS RODRIGUES

Réu FERNANDO AGUILERA

Réu KAER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP

Autor OLAIR APARECIDO DE SOUZA

Réu REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISABETE AVELAR DE SOUZA

OAB: 116926/SP

JOAO PAULO FORTI FILHO

OAB: 296459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010727-82.2019.5.15.0107 AUTOR: OLAIR APARECIDO DE SOUZA RÉU: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f542d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. ELIAS RODRIGUES opõe Exceção de Pré-Executividade (id e4a0498, fls. 397/402), sustentando sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução. Afirma jamais ter integrado o quadro societário da executada KAER Serviços Terceirizados Ltda, alegando ter sido vítima de fraude documental mediante utilização indevida de seus dados pessoais e falsificação de sua assinatura para inclusão no contrato social da empresa. Aduz que a exceção encontra-se instruída com prova pré-constituída apta a demonstrar a fraude, destacando laudo pericial grafotécnico produzido no Inquérito Policial nº 1511131-05.2024.8.26.0050, que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao excipiente, bem como decisão liminar proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual nº 1112127-78.2025.8.26.0100, que reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade da fraude e suspendeu os efeitos da alteração contratual que o vinculou à sociedade. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento das constrições incidentes sobre seu patrimônio. Regularmente intimado (ID dc65c64), o exequente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída, hipótese verificada nos autos. É certo que a alegação de fraude na constituição da sociedade já foi anteriormente apreciada por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução (ID 12a37d1, fls. 341/343), ocasião em que a pretensão foi rejeitada por inexistirem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos registros constantes da JUCESP e da Receita Federal, tendo o Juízo consignado que o boletim de ocorrência apresentado possuía natureza meramente declaratória e não era apto, por si só, a infirmar os registros públicos. O contexto probatório, entretanto, modificou-se substancialmente. A presente exceção veio instruída com elementos probatórios supervenientes que não integravam o acervo anteriormente submetido à apreciação judicial, notadamente o laudo pericial grafotécnico produzido no âmbito do Inquérito Policial nº 1511131-05.2024.8.26.0050 (ID 6bcfbe7, fls. 403/424), cuja conclusão atesta a falsidade das assinaturas atribuídas ao excipiente nos documentos societários da executada. Trata-se de prova técnica produzida por órgão oficial, cuja natureza e consistência probatória superam significativamente o simples registro unilateral constante do boletim de ocorrência anteriormente apresentado, constituindo elemento idôneo para abalar a presunção de legitimidade dos registros empresariais que fundamentaram a inclusão do excipiente no polo passivo da execução. Corrobora essa conclusão a decisão liminar proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual nº 1112127-78.2025.8.26.0100 (ID 8fcb7b5, fls. 425/432), na qual foi reconhecida, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, determinando-se a suspensão dos efeitos da alteração contratual que vinculou Elias Rodrigues ao quadro societário, bem como a anotação da existência da demanda perante a JUCESP. Embora referida decisão não produza efeito vinculante nesta Justiça Especializada, constitui relevante elemento de convicção, por revelar que o juízo competente para apreciar a validade dos atos societários reconheceu, em exame preliminar, a plausibilidade da fraude documental alegada. Some-se a isso a ausência de impugnação específica do exequente, regularmente intimado para se manifestar acerca da presente exceção, circunstância que, embora não implique automática procedência do pedido, reforça a inexistência de elementos capazes de infirmar o robusto conjunto probatório produzido pelo excipiente. Nesse contexto, a premissa que fundamentou a rejeição da tese nos Embargos à Execução, qual seja, insuficiência probatória para afastar a presunção de legitimidade dos registros públicos, não mais subsiste. A conjugação do laudo pericial grafotécnico produzido no âmbito do Inquérito Policial nº 1511131-05.2024.8.26.0050, da tutela provisória deferida pela Justiça Comum e da ausência de impugnação específica do exequente é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros societários que ensejaram a inclusão do excipiente no polo passivo da execução. A referência à decisão proferida pelo juízo estadual não importa atribuição de eficácia definitiva ao respectivo provimento nem antecipação do julgamento da ação anulatória, constituindo apenas elemento de convicção que, somado à prova técnica oficial produzida e aos demais elementos constantes dos autos, evidencia que o excipiente foi vítima de fraude documental, tornando juridicamente injustificável a manutenção de atos executivos fundados exclusivamente em registros cuja autenticidade foi seriamente infirmada. Reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva do excipiente, resta prejudicado o exame das demais alegações deduzidas na exceção, inclusive quanto à impenhorabilidade dos valores constritos. A fim de preservar a utilidade prática desta decisão, impõe-se vedar, desde logo, a realização de novas medidas constritivas em seu desfavor. Todavia, considerando o risco de irreversibilidade da medida, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução e o levantamento das constrições patrimoniais já efetivadas serão implementados somente após o trânsito em julgado. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ELIAS RODRIGUES para reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução, nos termos da fundamentação, vedada, desde logo, a realização de novas medidas constritivas sobre seus bens e ativos financeiros, inclusive por meio do SISBAJUD, devendo ser suspensas eventuais ordens automáticas de reiteração de bloqueios ("teimosinha"). Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à exclusão do excipiente ELIAS RODRIGUES do polo passivo da execução e ao levantamento das constrições patrimoniais já efetivadas em seu desfavor. CUMPRA-SE. NADA MAIS. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular EC Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS RODRIGUES

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010727-82.2019.5.15.0107 AUTOR: OLAIR APARECIDO DE SOUZA RÉU: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f542d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. ELIAS RODRIGUES opõe Exceção de Pré-Executividade (id e4a0498, fls. 397/402), sustentando sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução. Afirma jamais ter integrado o quadro societário da executada KAER Serviços Terceirizados Ltda, alegando ter sido vítima de fraude documental mediante utilização indevida de seus dados pessoais e falsificação de sua assinatura para inclusão no contrato social da empresa. Aduz que a exceção encontra-se instruída com prova pré-constituída apta a demonstrar a fraude, destacando laudo pericial grafotécnico produzido no Inquérito Policial nº 1511131-05.2024.8.26.0050, que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao excipiente, bem como decisão liminar proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual nº 1112127-78.2025.8.26.0100, que reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade da fraude e suspendeu os efeitos da alteração contratual que o vinculou à sociedade. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento das constrições incidentes sobre seu patrimônio. Regularmente intimado (ID dc65c64), o exequente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída, hipótese verificada nos autos. É certo que a alegação de fraude na constituição da sociedade já foi anteriormente apreciada por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução (ID 12a37d1, fls. 341/343), ocasião em que a pretensão foi rejeitada por inexistirem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos registros constantes da JUCESP e da Receita Federal, tendo o Juízo consignado que o boletim de ocorrência apresentado possuía natureza meramente declaratória e não era apto, por si só, a infirmar os registros públicos. O contexto probatório, entretanto, modificou-se substancialmente. A presente exceção veio instruída com elementos probatórios supervenientes que não integravam o acervo anteriormente submetido à apreciação judicial, notadamente o laudo pericial grafotécnico produzido no âmbito do Inquérito Policial nº 1511131-05.2024.8.26.0050 (ID 6bcfbe7, fls. 403/424), cuja conclusão atesta a falsidade das assinaturas atribuídas ao excipiente nos documentos societários da executada. Trata-se de prova técnica produzida por órgão oficial, cuja natureza e consistência probatória superam significativamente o simples registro unilateral constante do boletim de ocorrência anteriormente apresentado, constituindo elemento idôneo para abalar a presunção de legitimidade dos registros empresariais que fundamentaram a inclusão do excipiente no polo passivo da execução. Corrobora essa conclusão a decisão liminar proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual nº 1112127-78.2025.8.26.0100 (ID 8fcb7b5, fls. 425/432), na qual foi reconhecida, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, determinando-se a suspensão dos efeitos da alteração contratual que vinculou Elias Rodrigues ao quadro societário, bem como a anotação da existência da demanda perante a JUCESP. Embora referida decisão não produza efeito vinculante nesta Justiça Especializada, constitui relevante elemento de convicção, por revelar que o juízo competente para apreciar a validade dos atos societários reconheceu, em exame preliminar, a plausibilidade da fraude documental alegada. Some-se a isso a ausência de impugnação específica do exequente, regularmente intimado para se manifestar acerca da presente exceção, circunstância que, embora não implique automática procedência do pedido, reforça a inexistência de elementos capazes de infirmar o robusto conjunto probatório produzido pelo excipiente. Nesse contexto, a premissa que fundamentou a rejeição da tese nos Embargos à Execução, qual seja, insuficiência probatória para afastar a presunção de legitimidade dos registros públicos, não mais subsiste. A conjugação do laudo pericial grafotécnico produzido no âmbito do Inquérito Policial nº 1511131-05.2024.8.26.0050, da tutela provisória deferida pela Justiça Comum e da ausência de impugnação específica do exequente é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros societários que ensejaram a inclusão do excipiente no polo passivo da execução. A referência à decisão proferida pelo juízo estadual não importa atribuição de eficácia definitiva ao respectivo provimento nem antecipação do julgamento da ação anulatória, constituindo apenas elemento de convicção que, somado à prova técnica oficial produzida e aos demais elementos constantes dos autos, evidencia que o excipiente foi vítima de fraude documental, tornando juridicamente injustificável a manutenção de atos executivos fundados exclusivamente em registros cuja autenticidade foi seriamente infirmada. Reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva do excipiente, resta prejudicado o exame das demais alegações deduzidas na exceção, inclusive quanto à impenhorabilidade dos valores constritos. A fim de preservar a utilidade prática desta decisão, impõe-se vedar, desde logo, a realização de novas medidas constritivas em seu desfavor. Todavia, considerando o risco de irreversibilidade da medida, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução e o levantamento das constrições patrimoniais já efetivadas serão implementados somente após o trânsito em julgado. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ELIAS RODRIGUES para reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução, nos termos da fundamentação, vedada, desde logo, a realização de novas medidas constritivas sobre seus bens e ativos financeiros, inclusive por meio do SISBAJUD, devendo ser suspensas eventuais ordens automáticas de reiteração de bloqueios ("teimosinha"). Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à exclusão do excipiente ELIAS RODRIGUES do polo passivo da execução e ao levantamento das constrições patrimoniais já efetivadas em seu desfavor. CUMPRA-SE. NADA MAIS. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular EC Intimado(s) / Citado(s) - OLAIR APARECIDO DE SOUZA