Detalhe do processo

0010727-52.2025.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010727-52.2025.5.15.0146 AUTOR: NATAL LIMA TAVARES E OUTROS (2) RÉU: JOSE RIBEIRO DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e24e3da proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DESPACHO Vistos. Id f9e68ea - Equivoca-se a parte autora. A perícia foi designada a pedido da parte e não por entender o expert médico ser imprescindível a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho para subsidiar sua análise acerca do nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e a enfermidade que acometeu o trabalhador. Conforme explicitado ao prestar esclarecimentos complementares sob o ID 85a57ee, o I. Vistor foi taxativo ao consignar que a realização de perícia complementar de engenharia, embora pudesse auxiliar na análise ambiental, não teria o condão de alterar sua conclusão médica atual. O expert destacou que a hipótese de risco ocupacional no caso concreto carece de comprovação técnico-científica e de tempo de contato suficiente para caracterizar nexo com a neoplasia pulmonar metastática diagnosticada em estágio terminal, tratando-se apenas de uma plausibilidade teórica e genérica. A condução do processo deve pautar-se pelos princípios da celeridade e da economia processual, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Se o próprio profissional de confiança do Juízo, responsável pela análise da patologia, antecipa que os dados ambientais não alterarão o diagnóstico de inexistência de nexo causal ou concausal, a reiteração da perícia médica apresenta-se desnecessária. A prova técnica de engenharia, isoladamente, já cumpriu sua finalidade de instrução, não havendo utilidade prática em nova manifestação do médico que já se declarou convencido tecnicamente sobre a etiologia da doença. Ante o exposto, considero que as informações contidas nos Laudos Periciais seguidos dos esclarecimentos prestados são suficientes para o deslinde da questão controvertida afigurando-se desnecessário que o conteúdo do laudo de engenharia seja submetido ao crivo do médico para que este ratifique ou altere suas conclusões anteriores. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, indefiro. Além do que, nos termos do artigo 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Aguarde-se a Audiência designada. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MARTA COTIAN TAVARES - NATAL LIMA TAVARES - JOSE NELSON TAVARES
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA MARTA COTIAN TAVARES

Autor JOSE NELSON TAVARES

Réu JOSE RIBEIRO DE MENDONCA

Autor NATAL LIMA TAVARES

Autor OCTAVIO TRIZOLIO CASTAGNOLLI

Autor RICARDO CARVALHO REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO CAMPANA NEME

OAB: 37387/DF

MARCELO BARBOSA BUZAID

OAB: 204460/SP

CARLOS ALBERTO CONTIM BORGES

OAB: 262587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010727-52.2025.5.15.0146 AUTOR: NATAL LIMA TAVARES E OUTROS (2) RÉU: JOSE RIBEIRO DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e24e3da proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DESPACHO Vistos. Id f9e68ea - Equivoca-se a parte autora. A perícia foi designada a pedido da parte e não por entender o expert médico ser imprescindível a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho para subsidiar sua análise acerca do nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e a enfermidade que acometeu o trabalhador. Conforme explicitado ao prestar esclarecimentos complementares sob o ID 85a57ee, o I. Vistor foi taxativo ao consignar que a realização de perícia complementar de engenharia, embora pudesse auxiliar na análise ambiental, não teria o condão de alterar sua conclusão médica atual. O expert destacou que a hipótese de risco ocupacional no caso concreto carece de comprovação técnico-científica e de tempo de contato suficiente para caracterizar nexo com a neoplasia pulmonar metastática diagnosticada em estágio terminal, tratando-se apenas de uma plausibilidade teórica e genérica. A condução do processo deve pautar-se pelos princípios da celeridade e da economia processual, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Se o próprio profissional de confiança do Juízo, responsável pela análise da patologia, antecipa que os dados ambientais não alterarão o diagnóstico de inexistência de nexo causal ou concausal, a reiteração da perícia médica apresenta-se desnecessária. A prova técnica de engenharia, isoladamente, já cumpriu sua finalidade de instrução, não havendo utilidade prática em nova manifestação do médico que já se declarou convencido tecnicamente sobre a etiologia da doença. Ante o exposto, considero que as informações contidas nos Laudos Periciais seguidos dos esclarecimentos prestados são suficientes para o deslinde da questão controvertida afigurando-se desnecessário que o conteúdo do laudo de engenharia seja submetido ao crivo do médico para que este ratifique ou altere suas conclusões anteriores. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, indefiro. Além do que, nos termos do artigo 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Aguarde-se a Audiência designada. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MARTA COTIAN TAVARES - NATAL LIMA TAVARES - JOSE NELSON TAVARES