Detalhe do processo

0010726-37.2025.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010726-37.2025.5.15.0059 AUTOR: SONIA GUSMAO DOS SANTOS RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae5a96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO SÔNIA GUSMÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 25.3.2025, reclamação trabalhista em desfavor de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., igualmente qualificada. Alegou ter mantido contrato de emprego com a reclamada, de 23.3.2022 a 18.2.2025, na função de ajudante de cozinha, prestando serviços no refeitório da Usina Gerdau, em Pindamonhangaba/SP. Noticiou ter sido acometida por doença ocupacional na coluna lombar, decorrente das condições de trabalho, e vindicou reparação por danos materiais (pensão mensal, em parcela única) e morais. Sustentou, ainda, a nulidade de sua dispensa, tida por discriminatória, postulando a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento dos salários do período de afastamento e reparação por dano moral. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e honorários advocatícios, atribuiu à causa o valor de R$ 298.482,50 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos, arguiu preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (Id. 6d7d48f). Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo técnico ergonômico (Id. b30bc8e) e o laudo médico (Id. ff23666), sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas três testemunhas. As partes não pretenderam a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Doença ocupacional. Danos materiais e morais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo agente. Os danos emergentes dizem respeito aos prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O dano moral, por seu turno, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF. Pois bem. No caso em exame, a autora diz ter desenvolvido quadro patológico na coluna lombar em razão das condições de trabalho, sustentando não estar apta ao labor quando de sua dispensa e pedindo para ser reintegrada ao emprego, além de indenizada pelos danos materiais e morais. No meu entender, tem lugar, no caso em apreço, a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que as atividades desempenhadas pela reclamante (“ajudante de cozinha”) não suplantam o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). Desta feita, o Juízo determinou a realização de exames técnicos (estudo ergonômico e médico). A i. perita engenheira concluiu (Id. b30bc8e): “Fator de risco biomecânico de média exigência para a coluna vertebral nas atividades de: (a) Transporte de bandejas com o carrinho e abastecimento das rampas; e (b) Empurrar carrinho com cubas e abastecer rampas.” Por sua vez, ao analisar as patologias da autora, o i. perito médico concluiu (Id. ff23666): “A) Existência de nexo causal entre as alterações da coluna lombar e o trabalho na reclamada; B) Incapacidade laborativa parcial (12,5%) e permanente; C) Não há dano estético; D) Não há prejuízo psíquico; E) Há prejuízo social e familiar em grau leve/moderado.” As conclusões periciais não merecem reparos. O mero inconformismo das partes com a conclusão pericial não enseja nulidade do estudo e tampouco a realização de nova perícia, já que o douto expert observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, inclusive em sede de esclarecimentos complementares (Id. f0cadeb). Friso que as impugnações das partes não são suficientes para elidir as conclusões periciais médicas, lastreadas em anamnese clínica, exame do ambiente de trabalho e análise detida de histórico e documentação médica, pelo que também as adoto como razões de decidir. Como se vê, os laudos deixaram certo o nexo causal entre a patologia da coluna lombar obreira e o labor na ré, quadro que, aliado ao dano à saúde, faz emergir o dever jurídico patronal de reparação. A prova oral corrobora as condições de trabalho apuradas em perícia. A testemunha Isabel relatou que as trabalhadoras permaneciam praticamente toda a jornada em pé, transportando manualmente louças e bandejas e necessitando abaixar-se para acomodá-las em carrinhos baixos, sem pausas para alongamento e sem treinamento sobre postura laboral. A testemunha Giovana confirmou a inexistência de treinamento ou orientação sobre postura de trabalho, pausas ou equipamentos de segurança. Ainda que a testemunha Maria Rosa tenha apresentado versão divergente quanto à existência de treinamentos e aos afazeres da autora, ela não infirma a conclusão técnica das perícias. Em relação ao elemento subjetivo, a prova evidencia a culpa patronal: a ré expôs a reclamante a fatores de risco ergonômico de média exigência para a coluna vertebral, sem adotar medidas eficazes de prevenção — treinamento postural, pausas e adequação dos equipamentos —, negligenciando o dever de assegurar meio ambiente de trabalho hígido e seguro (arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF). Presentes o dano, o nexo causal e a culpa, exsurge o dever de indenizar. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-G, § 1º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (presumíveis em situações desta natureza, ou seja, in re ipsa) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) — quantia ponderada em vista da extensão dos danos sofridos pela reclamante (redução da capacidade laboral, parcial e permanente, e prejuízo social e familiar em grau leve/moderado), do último salário obreiro, da negligência da empresa em assegurar meio ambiente de trabalho sadio, da vedação ao enriquecimento sem causa, da idade da reclamante, do tempo de duração do contrato, do grau de culpa patronal e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consigno que a presente reparação é única e abrange tanto o dano decorrente da doença ocupacional quanto o dano moral relativo à dispensa discriminatória (adiante reconhecida), afastando-se qualquer duplicidade indenizatória (bis in idem). Também é devida a reparação por danos materiais. O i. perito médico apurou redução da capacidade laborativa parcial e permanente, à razão de 12,5%, decorrente das alterações da coluna lombar com nexo causal em relação ao trabalho na ré. Tratando-se de nexo causal (e não de mera concausa), não incide a redução de que trata a Tese Vinculante nº 76 do C. TST, aplicando-se integralmente o percentual apurado. A aplicação do percentual de 12,5% sobre o último salário da autora (R$ 1.790,00 — Id. e63e47f) resulta na quantia mensal de R$ 223,75, à qual se acrescem 1/12 avos de gratificação natalina (R$ 18,65), na forma requerida na inicial, totalizando R$ 242,40 por mês completo de labor. Considero como marco inicial do dever de indenizar o dia 3.11.2025, data em que veio aos autos o laudo médico que constatou a efetiva incapacidade obreira e sua dimensão (Id. ff23666). Por consequência, condeno a reclamada a pagar à autora reparação por dano material em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), consistente em R$ 242,40 por mês completo (fração igual ou superior a 15 dias), considerado o período de 3.11.2025 a 14.9.2062 — data em que a reclamante, nascida em 14.9.1982, completará a expectativa de vida da mulher brasileira, de 80 anos, correspondente a 442 meses, no importe total de R$ 107.140,80. Realço inexistir qualquer abatimento ou deságio pelo pagamento único, de forma a compensar, de outra banda, a não incidência de reajustes salariais verificados no período, valendo ressaltar que a solução da lide em tempo razoável, aí incluída a atividade satisfativa, é princípio que deve orientar o processo e a prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). Prejudicado, pois, o pedido de constituição de capital, eis que determinado o pagamento em parcela única. Acolho, nesses termos. Dispensa discriminatória: nulidade, reintegração, salários do período e restabelecimento do plano de saúde A autora sustenta que sua dispensa, ocorrida em 18.2.2025, teve caráter discriminatório, na medida em que se encontrava acometida de doença ocupacional, com capacidade laboral reduzida e restrições médicas, tendo sido desligada sem a reavaliação médica determinada no atestado de 29.10.2024. Postula a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego em função compatível, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários do período. Analiso. A Súmula nº 443 do C. TST consagra a presunção de discriminação na despedida de empregado portador de doença que suscite estigma ou preconceito, garantindo-lhe o direito à reintegração. De igual modo, a Lei nº 9.029/1995 veda a adoção de práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. Na hipótese, reconheceu-se acima o nexo causal entre a patologia da coluna lombar e o trabalho na ré, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laborativa obreira. A prova dos autos demonstra, ainda, que a reclamante, após a alta previdenciária, foi submetida a exame médico ocupacional de retorno (ASO de Id. 2d3dfed), que a considerou apta com restrições, determinando reavaliação em 30 dias — providência que a ré não adotou. Ademais, a própria preposta confessou, em depoimento, que a empresa manteve o pagamento dos salários da reclamante enquanto esta permanecia em casa, sem trabalhar, por período que acredita ter superado um ano, circunstância que, longe de socorrer a ré, evidencia que a trabalhadora esteve à disposição da empregadora, apta ao labor com restrições, sem que lhe fosse assegurado posto de trabalho compatível. Nesse cenário, a dispensa de trabalhadora sabidamente portadora de doença ocupacional, com capacidade reduzida e restrições médicas, sem a devida reavaliação e realocação, revela conduta discriminatória, atraindo a nulidade do ato (inteligência da Súmula nº 443 do C. TST e Lei nº 9.029/1995). Registro, outrossim, que a Tese Vinculante nº 125 do C. TST dispõe que, “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Assim, declaro a nulidade da dispensa e determino a reintegração da reclamante ao emprego, após o trânsito em julgado, em função compatível com suas restrições e limitações de saúde, com o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando na ativa. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa (18.2.2025) e a efetiva reintegração, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, a serem apurados em liquidação do julgado. No que toca à reparação por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, tem-se que já se encontra compreendida na indenização única de R$ 25.000,00 arbitrada no tópico anterior, evitando-se bis in idem. Acolho, nesses termos. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Nesse sentido, fica autorizada a dedução, na condenação a ser apurada, de eventuais valores quitados a título de verbas rescisórias. Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente nas pretensões, condeno ré a pagar a(o) patrona(o) da autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários para cada perito, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Os danos moral e material deverão ser corrigidos nos moldes acima, a partir da data de publicação desta sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SÔNIA GUSMÃO DOS SANTOS em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; II. No mérito, julgar procedentes os pedidos para: a) condenar a reclamada a pagar à reclamante reparação por dano material, em parcela única, no importe de R$ 107.140,80; b) condenar a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais de R$ 25.000,00, abrangendo a doença ocupacional e a dispensa discriminatória reconhecidas na fundamentação; c) declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da reclamante ao emprego, após o trânsito em julgado, em função compatível com suas restrições, com restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições antes oferecidas; d) condenar a reclamada ao pagamento dos salários e vantagens do período de 18.2.2025 até a efetiva reintegração, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, autorizada a dedução de quantias pagas a título de verbas rescisórias. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais os salários e gratificações natalinas do período de afastamento até a reintegração (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo as demais parcelas de natureza indenizatória (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimada para fins recursais em R$ 200.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno ré a pagar a(o) patrona(o) da autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Honorários de R$ 3.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS

Réu GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

Autor MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA

Autor SONIA GUSMAO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA CRISTINA DE MOURA SOARES

OAB: 407458/SP

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REGINALDO LINO DA SILVA

OAB: 336815/SP

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FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010726-37.2025.5.15.0059 AUTOR: SONIA GUSMAO DOS SANTOS RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae5a96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO SÔNIA GUSMÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 25.3.2025, reclamação trabalhista em desfavor de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., igualmente qualificada. Alegou ter mantido contrato de emprego com a reclamada, de 23.3.2022 a 18.2.2025, na função de ajudante de cozinha, prestando serviços no refeitório da Usina Gerdau, em Pindamonhangaba/SP. Noticiou ter sido acometida por doença ocupacional na coluna lombar, decorrente das condições de trabalho, e vindicou reparação por danos materiais (pensão mensal, em parcela única) e morais. Sustentou, ainda, a nulidade de sua dispensa, tida por discriminatória, postulando a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento dos salários do período de afastamento e reparação por dano moral. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e honorários advocatícios, atribuiu à causa o valor de R$ 298.482,50 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos, arguiu preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (Id. 6d7d48f). Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo técnico ergonômico (Id. b30bc8e) e o laudo médico (Id. ff23666), sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas três testemunhas. As partes não pretenderam a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Doença ocupacional. Danos materiais e morais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo agente. Os danos emergentes dizem respeito aos prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O dano moral, por seu turno, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF. Pois bem. No caso em exame, a autora diz ter desenvolvido quadro patológico na coluna lombar em razão das condições de trabalho, sustentando não estar apta ao labor quando de sua dispensa e pedindo para ser reintegrada ao emprego, além de indenizada pelos danos materiais e morais. No meu entender, tem lugar, no caso em apreço, a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que as atividades desempenhadas pela reclamante (“ajudante de cozinha”) não suplantam o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). Desta feita, o Juízo determinou a realização de exames técnicos (estudo ergonômico e médico). A i. perita engenheira concluiu (Id. b30bc8e): “Fator de risco biomecânico de média exigência para a coluna vertebral nas atividades de: (a) Transporte de bandejas com o carrinho e abastecimento das rampas; e (b) Empurrar carrinho com cubas e abastecer rampas.” Por sua vez, ao analisar as patologias da autora, o i. perito médico concluiu (Id. ff23666): “A) Existência de nexo causal entre as alterações da coluna lombar e o trabalho na reclamada; B) Incapacidade laborativa parcial (12,5%) e permanente; C) Não há dano estético; D) Não há prejuízo psíquico; E) Há prejuízo social e familiar em grau leve/moderado.” As conclusões periciais não merecem reparos. O mero inconformismo das partes com a conclusão pericial não enseja nulidade do estudo e tampouco a realização de nova perícia, já que o douto expert observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, inclusive em sede de esclarecimentos complementares (Id. f0cadeb). Friso que as impugnações das partes não são suficientes para elidir as conclusões periciais médicas, lastreadas em anamnese clínica, exame do ambiente de trabalho e análise detida de histórico e documentação médica, pelo que também as adoto como razões de decidir. Como se vê, os laudos deixaram certo o nexo causal entre a patologia da coluna lombar obreira e o labor na ré, quadro que, aliado ao dano à saúde, faz emergir o dever jurídico patronal de reparação. A prova oral corrobora as condições de trabalho apuradas em perícia. A testemunha Isabel relatou que as trabalhadoras permaneciam praticamente toda a jornada em pé, transportando manualmente louças e bandejas e necessitando abaixar-se para acomodá-las em carrinhos baixos, sem pausas para alongamento e sem treinamento sobre postura laboral. A testemunha Giovana confirmou a inexistência de treinamento ou orientação sobre postura de trabalho, pausas ou equipamentos de segurança. Ainda que a testemunha Maria Rosa tenha apresentado versão divergente quanto à existência de treinamentos e aos afazeres da autora, ela não infirma a conclusão técnica das perícias. Em relação ao elemento subjetivo, a prova evidencia a culpa patronal: a ré expôs a reclamante a fatores de risco ergonômico de média exigência para a coluna vertebral, sem adotar medidas eficazes de prevenção — treinamento postural, pausas e adequação dos equipamentos —, negligenciando o dever de assegurar meio ambiente de trabalho hígido e seguro (arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF). Presentes o dano, o nexo causal e a culpa, exsurge o dever de indenizar. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-G, § 1º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (presumíveis em situações desta natureza, ou seja, in re ipsa) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) — quantia ponderada em vista da extensão dos danos sofridos pela reclamante (redução da capacidade laboral, parcial e permanente, e prejuízo social e familiar em grau leve/moderado), do último salário obreiro, da negligência da empresa em assegurar meio ambiente de trabalho sadio, da vedação ao enriquecimento sem causa, da idade da reclamante, do tempo de duração do contrato, do grau de culpa patronal e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consigno que a presente reparação é única e abrange tanto o dano decorrente da doença ocupacional quanto o dano moral relativo à dispensa discriminatória (adiante reconhecida), afastando-se qualquer duplicidade indenizatória (bis in idem). Também é devida a reparação por danos materiais. O i. perito médico apurou redução da capacidade laborativa parcial e permanente, à razão de 12,5%, decorrente das alterações da coluna lombar com nexo causal em relação ao trabalho na ré. Tratando-se de nexo causal (e não de mera concausa), não incide a redução de que trata a Tese Vinculante nº 76 do C. TST, aplicando-se integralmente o percentual apurado. A aplicação do percentual de 12,5% sobre o último salário da autora (R$ 1.790,00 — Id. e63e47f) resulta na quantia mensal de R$ 223,75, à qual se acrescem 1/12 avos de gratificação natalina (R$ 18,65), na forma requerida na inicial, totalizando R$ 242,40 por mês completo de labor. Considero como marco inicial do dever de indenizar o dia 3.11.2025, data em que veio aos autos o laudo médico que constatou a efetiva incapacidade obreira e sua dimensão (Id. ff23666). Por consequência, condeno a reclamada a pagar à autora reparação por dano material em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), consistente em R$ 242,40 por mês completo (fração igual ou superior a 15 dias), considerado o período de 3.11.2025 a 14.9.2062 — data em que a reclamante, nascida em 14.9.1982, completará a expectativa de vida da mulher brasileira, de 80 anos, correspondente a 442 meses, no importe total de R$ 107.140,80. Realço inexistir qualquer abatimento ou deságio pelo pagamento único, de forma a compensar, de outra banda, a não incidência de reajustes salariais verificados no período, valendo ressaltar que a solução da lide em tempo razoável, aí incluída a atividade satisfativa, é princípio que deve orientar o processo e a prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). Prejudicado, pois, o pedido de constituição de capital, eis que determinado o pagamento em parcela única. Acolho, nesses termos. Dispensa discriminatória: nulidade, reintegração, salários do período e restabelecimento do plano de saúde A autora sustenta que sua dispensa, ocorrida em 18.2.2025, teve caráter discriminatório, na medida em que se encontrava acometida de doença ocupacional, com capacidade laboral reduzida e restrições médicas, tendo sido desligada sem a reavaliação médica determinada no atestado de 29.10.2024. Postula a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego em função compatível, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários do período. Analiso. A Súmula nº 443 do C. TST consagra a presunção de discriminação na despedida de empregado portador de doença que suscite estigma ou preconceito, garantindo-lhe o direito à reintegração. De igual modo, a Lei nº 9.029/1995 veda a adoção de práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. Na hipótese, reconheceu-se acima o nexo causal entre a patologia da coluna lombar e o trabalho na ré, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laborativa obreira. A prova dos autos demonstra, ainda, que a reclamante, após a alta previdenciária, foi submetida a exame médico ocupacional de retorno (ASO de Id. 2d3dfed), que a considerou apta com restrições, determinando reavaliação em 30 dias — providência que a ré não adotou. Ademais, a própria preposta confessou, em depoimento, que a empresa manteve o pagamento dos salários da reclamante enquanto esta permanecia em casa, sem trabalhar, por período que acredita ter superado um ano, circunstância que, longe de socorrer a ré, evidencia que a trabalhadora esteve à disposição da empregadora, apta ao labor com restrições, sem que lhe fosse assegurado posto de trabalho compatível. Nesse cenário, a dispensa de trabalhadora sabidamente portadora de doença ocupacional, com capacidade reduzida e restrições médicas, sem a devida reavaliação e realocação, revela conduta discriminatória, atraindo a nulidade do ato (inteligência da Súmula nº 443 do C. TST e Lei nº 9.029/1995). Registro, outrossim, que a Tese Vinculante nº 125 do C. TST dispõe que, “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Assim, declaro a nulidade da dispensa e determino a reintegração da reclamante ao emprego, após o trânsito em julgado, em função compatível com suas restrições e limitações de saúde, com o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando na ativa. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa (18.2.2025) e a efetiva reintegração, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, a serem apurados em liquidação do julgado. No que toca à reparação por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, tem-se que já se encontra compreendida na indenização única de R$ 25.000,00 arbitrada no tópico anterior, evitando-se bis in idem. Acolho, nesses termos. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Nesse sentido, fica autorizada a dedução, na condenação a ser apurada, de eventuais valores quitados a título de verbas rescisórias. Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente nas pretensões, condeno ré a pagar a(o) patrona(o) da autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários para cada perito, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Os danos moral e material deverão ser corrigidos nos moldes acima, a partir da data de publicação desta sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SÔNIA GUSMÃO DOS SANTOS em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; II. No mérito, julgar procedentes os pedidos para: a) condenar a reclamada a pagar à reclamante reparação por dano material, em parcela única, no importe de R$ 107.140,80; b) condenar a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais de R$ 25.000,00, abrangendo a doença ocupacional e a dispensa discriminatória reconhecidas na fundamentação; c) declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da reclamante ao emprego, após o trânsito em julgado, em função compatível com suas restrições, com restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições antes oferecidas; d) condenar a reclamada ao pagamento dos salários e vantagens do período de 18.2.2025 até a efetiva reintegração, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, autorizada a dedução de quantias pagas a título de verbas rescisórias. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais os salários e gratificações natalinas do período de afastamento até a reintegração (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo as demais parcelas de natureza indenizatória (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimada para fins recursais em R$ 200.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno ré a pagar a(o) patrona(o) da autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Honorários de R$ 3.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010726-37.2025.5.15.0059 AUTOR: SONIA GUSMAO DOS SANTOS RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae5a96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO SÔNIA GUSMÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 25.3.2025, reclamação trabalhista em desfavor de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., igualmente qualificada. Alegou ter mantido contrato de emprego com a reclamada, de 23.3.2022 a 18.2.2025, na função de ajudante de cozinha, prestando serviços no refeitório da Usina Gerdau, em Pindamonhangaba/SP. Noticiou ter sido acometida por doença ocupacional na coluna lombar, decorrente das condições de trabalho, e vindicou reparação por danos materiais (pensão mensal, em parcela única) e morais. Sustentou, ainda, a nulidade de sua dispensa, tida por discriminatória, postulando a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento dos salários do período de afastamento e reparação por dano moral. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e honorários advocatícios, atribuiu à causa o valor de R$ 298.482,50 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos, arguiu preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (Id. 6d7d48f). Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo técnico ergonômico (Id. b30bc8e) e o laudo médico (Id. ff23666), sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas três testemunhas. As partes não pretenderam a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Doença ocupacional. Danos materiais e morais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo agente. Os danos emergentes dizem respeito aos prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O dano moral, por seu turno, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF. Pois bem. No caso em exame, a autora diz ter desenvolvido quadro patológico na coluna lombar em razão das condições de trabalho, sustentando não estar apta ao labor quando de sua dispensa e pedindo para ser reintegrada ao emprego, além de indenizada pelos danos materiais e morais. No meu entender, tem lugar, no caso em apreço, a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que as atividades desempenhadas pela reclamante (“ajudante de cozinha”) não suplantam o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). Desta feita, o Juízo determinou a realização de exames técnicos (estudo ergonômico e médico). A i. perita engenheira concluiu (Id. b30bc8e): “Fator de risco biomecânico de média exigência para a coluna vertebral nas atividades de: (a) Transporte de bandejas com o carrinho e abastecimento das rampas; e (b) Empurrar carrinho com cubas e abastecer rampas.” Por sua vez, ao analisar as patologias da autora, o i. perito médico concluiu (Id. ff23666): “A) Existência de nexo causal entre as alterações da coluna lombar e o trabalho na reclamada; B) Incapacidade laborativa parcial (12,5%) e permanente; C) Não há dano estético; D) Não há prejuízo psíquico; E) Há prejuízo social e familiar em grau leve/moderado.” As conclusões periciais não merecem reparos. O mero inconformismo das partes com a conclusão pericial não enseja nulidade do estudo e tampouco a realização de nova perícia, já que o douto expert observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, inclusive em sede de esclarecimentos complementares (Id. f0cadeb). Friso que as impugnações das partes não são suficientes para elidir as conclusões periciais médicas, lastreadas em anamnese clínica, exame do ambiente de trabalho e análise detida de histórico e documentação médica, pelo que também as adoto como razões de decidir. Como se vê, os laudos deixaram certo o nexo causal entre a patologia da coluna lombar obreira e o labor na ré, quadro que, aliado ao dano à saúde, faz emergir o dever jurídico patronal de reparação. A prova oral corrobora as condições de trabalho apuradas em perícia. A testemunha Isabel relatou que as trabalhadoras permaneciam praticamente toda a jornada em pé, transportando manualmente louças e bandejas e necessitando abaixar-se para acomodá-las em carrinhos baixos, sem pausas para alongamento e sem treinamento sobre postura laboral. A testemunha Giovana confirmou a inexistência de treinamento ou orientação sobre postura de trabalho, pausas ou equipamentos de segurança. Ainda que a testemunha Maria Rosa tenha apresentado versão divergente quanto à existência de treinamentos e aos afazeres da autora, ela não infirma a conclusão técnica das perícias. Em relação ao elemento subjetivo, a prova evidencia a culpa patronal: a ré expôs a reclamante a fatores de risco ergonômico de média exigência para a coluna vertebral, sem adotar medidas eficazes de prevenção — treinamento postural, pausas e adequação dos equipamentos —, negligenciando o dever de assegurar meio ambiente de trabalho hígido e seguro (arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF). Presentes o dano, o nexo causal e a culpa, exsurge o dever de indenizar. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-G, § 1º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (presumíveis em situações desta natureza, ou seja, in re ipsa) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) — quantia ponderada em vista da extensão dos danos sofridos pela reclamante (redução da capacidade laboral, parcial e permanente, e prejuízo social e familiar em grau leve/moderado), do último salário obreiro, da negligência da empresa em assegurar meio ambiente de trabalho sadio, da vedação ao enriquecimento sem causa, da idade da reclamante, do tempo de duração do contrato, do grau de culpa patronal e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consigno que a presente reparação é única e abrange tanto o dano decorrente da doença ocupacional quanto o dano moral relativo à dispensa discriminatória (adiante reconhecida), afastando-se qualquer duplicidade indenizatória (bis in idem). Também é devida a reparação por danos materiais. O i. perito médico apurou redução da capacidade laborativa parcial e permanente, à razão de 12,5%, decorrente das alterações da coluna lombar com nexo causal em relação ao trabalho na ré. Tratando-se de nexo causal (e não de mera concausa), não incide a redução de que trata a Tese Vinculante nº 76 do C. TST, aplicando-se integralmente o percentual apurado. A aplicação do percentual de 12,5% sobre o último salário da autora (R$ 1.790,00 — Id. e63e47f) resulta na quantia mensal de R$ 223,75, à qual se acrescem 1/12 avos de gratificação natalina (R$ 18,65), na forma requerida na inicial, totalizando R$ 242,40 por mês completo de labor. Considero como marco inicial do dever de indenizar o dia 3.11.2025, data em que veio aos autos o laudo médico que constatou a efetiva incapacidade obreira e sua dimensão (Id. ff23666). Por consequência, condeno a reclamada a pagar à autora reparação por dano material em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), consistente em R$ 242,40 por mês completo (fração igual ou superior a 15 dias), considerado o período de 3.11.2025 a 14.9.2062 — data em que a reclamante, nascida em 14.9.1982, completará a expectativa de vida da mulher brasileira, de 80 anos, correspondente a 442 meses, no importe total de R$ 107.140,80. Realço inexistir qualquer abatimento ou deságio pelo pagamento único, de forma a compensar, de outra banda, a não incidência de reajustes salariais verificados no período, valendo ressaltar que a solução da lide em tempo razoável, aí incluída a atividade satisfativa, é princípio que deve orientar o processo e a prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). Prejudicado, pois, o pedido de constituição de capital, eis que determinado o pagamento em parcela única. Acolho, nesses termos. Dispensa discriminatória: nulidade, reintegração, salários do período e restabelecimento do plano de saúde A autora sustenta que sua dispensa, ocorrida em 18.2.2025, teve caráter discriminatório, na medida em que se encontrava acometida de doença ocupacional, com capacidade laboral reduzida e restrições médicas, tendo sido desligada sem a reavaliação médica determinada no atestado de 29.10.2024. Postula a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego em função compatível, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários do período. Analiso. A Súmula nº 443 do C. TST consagra a presunção de discriminação na despedida de empregado portador de doença que suscite estigma ou preconceito, garantindo-lhe o direito à reintegração. De igual modo, a Lei nº 9.029/1995 veda a adoção de práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. Na hipótese, reconheceu-se acima o nexo causal entre a patologia da coluna lombar e o trabalho na ré, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laborativa obreira. A prova dos autos demonstra, ainda, que a reclamante, após a alta previdenciária, foi submetida a exame médico ocupacional de retorno (ASO de Id. 2d3dfed), que a considerou apta com restrições, determinando reavaliação em 30 dias — providência que a ré não adotou. Ademais, a própria preposta confessou, em depoimento, que a empresa manteve o pagamento dos salários da reclamante enquanto esta permanecia em casa, sem trabalhar, por período que acredita ter superado um ano, circunstância que, longe de socorrer a ré, evidencia que a trabalhadora esteve à disposição da empregadora, apta ao labor com restrições, sem que lhe fosse assegurado posto de trabalho compatível. Nesse cenário, a dispensa de trabalhadora sabidamente portadora de doença ocupacional, com capacidade reduzida e restrições médicas, sem a devida reavaliação e realocação, revela conduta discriminatória, atraindo a nulidade do ato (inteligência da Súmula nº 443 do C. TST e Lei nº 9.029/1995). Registro, outrossim, que a Tese Vinculante nº 125 do C. TST dispõe que, “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Assim, declaro a nulidade da dispensa e determino a reintegração da reclamante ao emprego, após o trânsito em julgado, em função compatível com suas restrições e limitações de saúde, com o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando na ativa. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa (18.2.2025) e a efetiva reintegração, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, a serem apurados em liquidação do julgado. No que toca à reparação por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, tem-se que já se encontra compreendida na indenização única de R$ 25.000,00 arbitrada no tópico anterior, evitando-se bis in idem. Acolho, nesses termos. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Nesse sentido, fica autorizada a dedução, na condenação a ser apurada, de eventuais valores quitados a título de verbas rescisórias. Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente nas pretensões, condeno ré a pagar a(o) patrona(o) da autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários para cada perito, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Os danos moral e material deverão ser corrigidos nos moldes acima, a partir da data de publicação desta sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SÔNIA GUSMÃO DOS SANTOS em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; II. No mérito, julgar procedentes os pedidos para: a) condenar a reclamada a pagar à reclamante reparação por dano material, em parcela única, no importe de R$ 107.140,80; b) condenar a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais de R$ 25.000,00, abrangendo a doença ocupacional e a dispensa discriminatória reconhecidas na fundamentação; c) declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da reclamante ao emprego, após o trânsito em julgado, em função compatível com suas restrições, com restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições antes oferecidas; d) condenar a reclamada ao pagamento dos salários e vantagens do período de 18.2.2025 até a efetiva reintegração, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, autorizada a dedução de quantias pagas a título de verbas rescisórias. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais os salários e gratificações natalinas do período de afastamento até a reintegração (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo as demais parcelas de natureza indenizatória (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimada para fins recursais em R$ 200.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno ré a pagar a(o) patrona(o) da autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Honorários de R$ 3.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA GUSMAO DOS SANTOS