0010726-25.2024.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010726-25.2024.5.15.0042 RECORRENTE: THAIS CRISTINA DA SILVA RUFINO RECORRIDO: ISO CLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148a970 proferida nos autos. ROT 0010726-25.2024.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ISO CLEAN SERVICOS LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: PLINIO ZACCARO FRUGERI Recorrido: Advogado(s): THAIS CRISTINA DA SILVA RUFINO HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) JONAS FRANCA BARDELLA (SP397702) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) RECURSO DE: ISO CLEAN SERVICOS LTDA Retifique-se a autuação, em conformidade com os documentos (Id 8004fca e Id 29a9d00), para que se faça constar no lugar da empresa incorporada "ISO CLEAN SERVICOS LTDA - CNPJ 02.125.806/0001-31", a empresa "VERZANI & SANDRINI S.A - CNPJ 57.559.387/0001-38". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 6dd53ba; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 8fd4edc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO O v. acórdão asseverou: "A r. sentença, assim, decidiu: "Adicional de insalubridade O laudo pericial, não elidido por quaisquer elementos dos autos, é conclusivo no sentido de que a reclamante, durante o período de prestação de serviços à reclamada, não esteve exposto a quaisquer condições insalubres. Destarte, não faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade e reflexos. A reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando o julgamento proferido na ADI 5766 em 20/10/2021, em que foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput (em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita) e seu §4º: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Expeça a Secretaria requisição de pagamento dos honorários do Sr. Perito que atuou no presente feito, no valor máximo da rubrica, considerando-se a complexidade do ato pericial realizado, na forma do art. 3, I, do Provimento GP-CR 002/2024. Cabe ressaltar que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o pleito de devolução dos eventuais valores previamente depositados a título de honorários periciais prévios, referentes à perícia, revela-se inviável, pois, conforme entendimento jurisprudencial firmado no TST, o exame de tal pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ele poderá ser levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito." (confira-se fls. 610/611) A reclamante discorda da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com base no laudo pericial afirmando que o laudo desconsiderou a Súmula 448 do TST, pois a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Com razão. Consta do laudo pericial que a reclamante realizava as seguintes atividades: "A reclamante informou que realizava a limpeza dos banheiros dos clientes 4 e os 2 banheiros dos funcionários, demorando 2 horas para lavar os banheiros, lavava duas salas na parte de cima, corredor e por ultimo o piso da loja. Na parte da tarde fazia uma manutenção nos banheiros limpando novamente. A reclamante informou QUE UTILIZAVA DETERGENTE, desinfetante, Pato, água, rodo, pano, vassoura e esfregão com cabo. A Sra. Juliana informou que a loja possui 119 funcionários e circulam cerca de 1000 pessoas diariamente." (confira-se fl. 542 - negritei) Conforme tem decidido reiteradamente esta C. Câmara, a atividade de higienização e retirada de lixo de sanitários utilizados por grande número de pessoas equipara-se ao manuseio de lixo urbano, razão pela qual restou mesmo caracterizada a insalubridade em seu grau máximo, conforme disposições previstas no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula 448 do TST, nos seguintes termos: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Especificamente sobre a limpeza de banheiros de supermercados transcrevo julgados do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO. Esta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3 .214/78. No caso, o Tribunal Regional registrou especificamente que a reclamante, em suas atividades diárias, realizava limpeza e recolhimento do lixo das instalações sanitárias de grande circulação de público (banheiros do uso de 90 empregados e aberto ao público em geral do supermercado). Por essa razão foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, com respaldo na diretriz da Súmula 448, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (TST - Ag: 106832420185030013, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. SUPERMERCADO. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , a Corte Regional, ao manter a sentença proferida na presente ação civil pública, quanto à condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados, consignou ter ficado demonstrada a grande circulação de pessoas nos banheiros do estabelecimento, já que eram utilizados tanto pelo público externo, quanto interno . Dessa forma, uma vez incontroverso que os empregados realizavam a limpeza de banheiro público, em local de grande fluxo de pessoas, além de procederem à coleta de lixo dessas unidades, o Tribunal Regional entendeu que, ao caso vertente, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 448, II. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Constata-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000124-07.2022.5 .08.0117, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2023) Embora as súmulas provenientes do C. TST não possuam efeito vinculante às instâncias inferiores, retratam a interpretação daquela Corte a respeito da matéria e reproduzem a consolidação dos posicionamentos jurídicos ali adotados. Assim, não ocorre a alegada violação ao princípio da legalidade, pois a Súmula nº 448 do TST apenas retrata a consolidação de uma interpretação dos dispositivos legais aplicáveis às controvérsias submetidas ao crivo daquele Tribunal. Diante do exposto, concedo provimento ao recurso do reclamante e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da Súmula 448 do C. TST, sobre o salário mínimo, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, bem como em aviso prévio indenizado e indenização rescisória quando cabível, sempre considerando-se a prescrição quinquenal já consignada em r. sentença. Por fim, uma vez que foi revertida a r. sentença, e colhendo-se a pretensão da parte autora de pagamento de adicional de insalubridade, impõe reverter a responsabilidade pelos honorários periciais técnicos para a ré (art. 790-B, da CLT), o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão aclaratório: "10 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA PEDIDO APRESENTADO NA INICIAL A reclamada requer a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na inicial, de forma individualizada (arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492, do CPC). Sem razão. O valor dos pedidos ou o valor dado à causa na peça de ingresso, por estimativa, como no caso dos autos, não tem o condão de limitar o "quantum" a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por falta de previsão legal. Os artigos 852-B, I, e 840, § 1º, da CLT não dispõem sobre a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de valores. Nesse sentido, o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do C. TST. Sobre o tema, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao aos valores apontados na exordial, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT manteve a limitação da condenação ao valor estipulado na inicial, por entender que esse posicionamento é necessário para que não haja decisão ultra petita . 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1197-85.2018.5.23.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022)." Portanto, não há base legal para amparar a limitação da condenação aos valores dos pedidos individuais formulados ao final da peça de ingresso, ou mesmo ao valor da causa, sendo certo que tanto o art. 852-B, I, como o art. 840, § 1º (na redação imposta pela Lei 13.467/2017), ambos da CLT, embora exijam a indicação daqueles valores, em nenhum momento dizem que tais montantes servirão como limites objetivos da liquidação a ser operada, mesmo porque tal fixação, naquele comenos, é, na ampla maioria das vezes, apenas estimativa, precisamente porque a apuração dos valores devidos depende do acesso à documentação de posse da empregadora, do que se conclui que os valores indicados na inicial são aproximados e, assim, não podem servir de limite à apuração futura. Assim sendo, nego provimento." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "... uma vez que foi revertida a r. sentença, e colhendo-se a pretensão da parte autora de pagamento de adicional de insalubridade, impõe reverter a responsabilidade pelos honorários periciais técnicos para a ré (art. 790-B, da CLT), o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." A recorrente requer a exclusão ou redução do valor condenatório, por entender desproporcional em relação aos trabalhos técnicos realizados. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ISO CLEAN SERVICOS LTDA - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISO CLEAN SERVICOS LTDA
Autor PLINIO ZACCARO FRUGERI
Autor THAIS CRISTINA DA SILVA RUFINO
Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL
OAB: 300339/SP
ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR
OAB: 102954/SP
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
JONAS FRANCA BARDELLA
OAB: 397702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010726-25.2024.5.15.0042 RECORRENTE: THAIS CRISTINA DA SILVA RUFINO RECORRIDO: ISO CLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148a970 proferida nos autos. ROT 0010726-25.2024.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ISO CLEAN SERVICOS LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: PLINIO ZACCARO FRUGERI Recorrido: Advogado(s): THAIS CRISTINA DA SILVA RUFINO HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) JONAS FRANCA BARDELLA (SP397702) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) RECURSO DE: ISO CLEAN SERVICOS LTDA Retifique-se a autuação, em conformidade com os documentos (Id 8004fca e Id 29a9d00), para que se faça constar no lugar da empresa incorporada "ISO CLEAN SERVICOS LTDA - CNPJ 02.125.806/0001-31", a empresa "VERZANI & SANDRINI S.A - CNPJ 57.559.387/0001-38". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 6dd53ba; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 8fd4edc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO O v. acórdão asseverou: "A r. sentença, assim, decidiu: "Adicional de insalubridade O laudo pericial, não elidido por quaisquer elementos dos autos, é conclusivo no sentido de que a reclamante, durante o período de prestação de serviços à reclamada, não esteve exposto a quaisquer condições insalubres. Destarte, não faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade e reflexos. A reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando o julgamento proferido na ADI 5766 em 20/10/2021, em que foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput (em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita) e seu §4º: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Expeça a Secretaria requisição de pagamento dos honorários do Sr. Perito que atuou no presente feito, no valor máximo da rubrica, considerando-se a complexidade do ato pericial realizado, na forma do art. 3, I, do Provimento GP-CR 002/2024. Cabe ressaltar que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o pleito de devolução dos eventuais valores previamente depositados a título de honorários periciais prévios, referentes à perícia, revela-se inviável, pois, conforme entendimento jurisprudencial firmado no TST, o exame de tal pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ele poderá ser levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito." (confira-se fls. 610/611) A reclamante discorda da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com base no laudo pericial afirmando que o laudo desconsiderou a Súmula 448 do TST, pois a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Com razão. Consta do laudo pericial que a reclamante realizava as seguintes atividades: "A reclamante informou que realizava a limpeza dos banheiros dos clientes 4 e os 2 banheiros dos funcionários, demorando 2 horas para lavar os banheiros, lavava duas salas na parte de cima, corredor e por ultimo o piso da loja. Na parte da tarde fazia uma manutenção nos banheiros limpando novamente. A reclamante informou QUE UTILIZAVA DETERGENTE, desinfetante, Pato, água, rodo, pano, vassoura e esfregão com cabo. A Sra. Juliana informou que a loja possui 119 funcionários e circulam cerca de 1000 pessoas diariamente." (confira-se fl. 542 - negritei) Conforme tem decidido reiteradamente esta C. Câmara, a atividade de higienização e retirada de lixo de sanitários utilizados por grande número de pessoas equipara-se ao manuseio de lixo urbano, razão pela qual restou mesmo caracterizada a insalubridade em seu grau máximo, conforme disposições previstas no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula 448 do TST, nos seguintes termos: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Especificamente sobre a limpeza de banheiros de supermercados transcrevo julgados do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO. Esta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3 .214/78. No caso, o Tribunal Regional registrou especificamente que a reclamante, em suas atividades diárias, realizava limpeza e recolhimento do lixo das instalações sanitárias de grande circulação de público (banheiros do uso de 90 empregados e aberto ao público em geral do supermercado). Por essa razão foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, com respaldo na diretriz da Súmula 448, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (TST - Ag: 106832420185030013, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. SUPERMERCADO. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , a Corte Regional, ao manter a sentença proferida na presente ação civil pública, quanto à condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados, consignou ter ficado demonstrada a grande circulação de pessoas nos banheiros do estabelecimento, já que eram utilizados tanto pelo público externo, quanto interno . Dessa forma, uma vez incontroverso que os empregados realizavam a limpeza de banheiro público, em local de grande fluxo de pessoas, além de procederem à coleta de lixo dessas unidades, o Tribunal Regional entendeu que, ao caso vertente, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 448, II. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Constata-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000124-07.2022.5 .08.0117, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2023) Embora as súmulas provenientes do C. TST não possuam efeito vinculante às instâncias inferiores, retratam a interpretação daquela Corte a respeito da matéria e reproduzem a consolidação dos posicionamentos jurídicos ali adotados. Assim, não ocorre a alegada violação ao princípio da legalidade, pois a Súmula nº 448 do TST apenas retrata a consolidação de uma interpretação dos dispositivos legais aplicáveis às controvérsias submetidas ao crivo daquele Tribunal. Diante do exposto, concedo provimento ao recurso do reclamante e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da Súmula 448 do C. TST, sobre o salário mínimo, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, bem como em aviso prévio indenizado e indenização rescisória quando cabível, sempre considerando-se a prescrição quinquenal já consignada em r. sentença. Por fim, uma vez que foi revertida a r. sentença, e colhendo-se a pretensão da parte autora de pagamento de adicional de insalubridade, impõe reverter a responsabilidade pelos honorários periciais técnicos para a ré (art. 790-B, da CLT), o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão aclaratório: "10 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA PEDIDO APRESENTADO NA INICIAL A reclamada requer a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na inicial, de forma individualizada (arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492, do CPC). Sem razão. O valor dos pedidos ou o valor dado à causa na peça de ingresso, por estimativa, como no caso dos autos, não tem o condão de limitar o "quantum" a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por falta de previsão legal. Os artigos 852-B, I, e 840, § 1º, da CLT não dispõem sobre a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de valores. Nesse sentido, o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do C. TST. Sobre o tema, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao aos valores apontados na exordial, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT manteve a limitação da condenação ao valor estipulado na inicial, por entender que esse posicionamento é necessário para que não haja decisão ultra petita . 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1197-85.2018.5.23.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022)." Portanto, não há base legal para amparar a limitação da condenação aos valores dos pedidos individuais formulados ao final da peça de ingresso, ou mesmo ao valor da causa, sendo certo que tanto o art. 852-B, I, como o art. 840, § 1º (na redação imposta pela Lei 13.467/2017), ambos da CLT, embora exijam a indicação daqueles valores, em nenhum momento dizem que tais montantes servirão como limites objetivos da liquidação a ser operada, mesmo porque tal fixação, naquele comenos, é, na ampla maioria das vezes, apenas estimativa, precisamente porque a apuração dos valores devidos depende do acesso à documentação de posse da empregadora, do que se conclui que os valores indicados na inicial são aproximados e, assim, não podem servir de limite à apuração futura. Assim sendo, nego provimento." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "... uma vez que foi revertida a r. sentença, e colhendo-se a pretensão da parte autora de pagamento de adicional de insalubridade, impõe reverter a responsabilidade pelos honorários periciais técnicos para a ré (art. 790-B, da CLT), o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." A recorrente requer a exclusão ou redução do valor condenatório, por entender desproporcional em relação aos trabalhos técnicos realizados. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ISO CLEAN SERVICOS LTDA - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010726-25.2024.5.15.0042 RECORRENTE: THAIS CRISTINA DA SILVA RUFINO RECORRIDO: ISO CLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148a970 proferida nos autos. ROT 0010726-25.2024.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ISO CLEAN SERVICOS LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: PLINIO ZACCARO FRUGERI Recorrido: Advogado(s): THAIS CRISTINA DA SILVA RUFINO HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) JONAS FRANCA BARDELLA (SP397702) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) RECURSO DE: ISO CLEAN SERVICOS LTDA Retifique-se a autuação, em conformidade com os documentos (Id 8004fca e Id 29a9d00), para que se faça constar no lugar da empresa incorporada "ISO CLEAN SERVICOS LTDA - CNPJ 02.125.806/0001-31", a empresa "VERZANI & SANDRINI S.A - CNPJ 57.559.387/0001-38". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 6dd53ba; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 8fd4edc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO O v. acórdão asseverou: "A r. sentença, assim, decidiu: "Adicional de insalubridade O laudo pericial, não elidido por quaisquer elementos dos autos, é conclusivo no sentido de que a reclamante, durante o período de prestação de serviços à reclamada, não esteve exposto a quaisquer condições insalubres. Destarte, não faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade e reflexos. A reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando o julgamento proferido na ADI 5766 em 20/10/2021, em que foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput (em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita) e seu §4º: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Expeça a Secretaria requisição de pagamento dos honorários do Sr. Perito que atuou no presente feito, no valor máximo da rubrica, considerando-se a complexidade do ato pericial realizado, na forma do art. 3, I, do Provimento GP-CR 002/2024. Cabe ressaltar que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o pleito de devolução dos eventuais valores previamente depositados a título de honorários periciais prévios, referentes à perícia, revela-se inviável, pois, conforme entendimento jurisprudencial firmado no TST, o exame de tal pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ele poderá ser levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito." (confira-se fls. 610/611) A reclamante discorda da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com base no laudo pericial afirmando que o laudo desconsiderou a Súmula 448 do TST, pois a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Com razão. Consta do laudo pericial que a reclamante realizava as seguintes atividades: "A reclamante informou que realizava a limpeza dos banheiros dos clientes 4 e os 2 banheiros dos funcionários, demorando 2 horas para lavar os banheiros, lavava duas salas na parte de cima, corredor e por ultimo o piso da loja. Na parte da tarde fazia uma manutenção nos banheiros limpando novamente. A reclamante informou QUE UTILIZAVA DETERGENTE, desinfetante, Pato, água, rodo, pano, vassoura e esfregão com cabo. A Sra. Juliana informou que a loja possui 119 funcionários e circulam cerca de 1000 pessoas diariamente." (confira-se fl. 542 - negritei) Conforme tem decidido reiteradamente esta C. Câmara, a atividade de higienização e retirada de lixo de sanitários utilizados por grande número de pessoas equipara-se ao manuseio de lixo urbano, razão pela qual restou mesmo caracterizada a insalubridade em seu grau máximo, conforme disposições previstas no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula 448 do TST, nos seguintes termos: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Especificamente sobre a limpeza de banheiros de supermercados transcrevo julgados do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO. Esta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3 .214/78. No caso, o Tribunal Regional registrou especificamente que a reclamante, em suas atividades diárias, realizava limpeza e recolhimento do lixo das instalações sanitárias de grande circulação de público (banheiros do uso de 90 empregados e aberto ao público em geral do supermercado). Por essa razão foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, com respaldo na diretriz da Súmula 448, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (TST - Ag: 106832420185030013, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. SUPERMERCADO. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , a Corte Regional, ao manter a sentença proferida na presente ação civil pública, quanto à condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados, consignou ter ficado demonstrada a grande circulação de pessoas nos banheiros do estabelecimento, já que eram utilizados tanto pelo público externo, quanto interno . Dessa forma, uma vez incontroverso que os empregados realizavam a limpeza de banheiro público, em local de grande fluxo de pessoas, além de procederem à coleta de lixo dessas unidades, o Tribunal Regional entendeu que, ao caso vertente, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 448, II. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Constata-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000124-07.2022.5 .08.0117, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2023) Embora as súmulas provenientes do C. TST não possuam efeito vinculante às instâncias inferiores, retratam a interpretação daquela Corte a respeito da matéria e reproduzem a consolidação dos posicionamentos jurídicos ali adotados. Assim, não ocorre a alegada violação ao princípio da legalidade, pois a Súmula nº 448 do TST apenas retrata a consolidação de uma interpretação dos dispositivos legais aplicáveis às controvérsias submetidas ao crivo daquele Tribunal. Diante do exposto, concedo provimento ao recurso do reclamante e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da Súmula 448 do C. TST, sobre o salário mínimo, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, bem como em aviso prévio indenizado e indenização rescisória quando cabível, sempre considerando-se a prescrição quinquenal já consignada em r. sentença. Por fim, uma vez que foi revertida a r. sentença, e colhendo-se a pretensão da parte autora de pagamento de adicional de insalubridade, impõe reverter a responsabilidade pelos honorários periciais técnicos para a ré (art. 790-B, da CLT), o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão aclaratório: "10 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA PEDIDO APRESENTADO NA INICIAL A reclamada requer a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na inicial, de forma individualizada (arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492, do CPC). Sem razão. O valor dos pedidos ou o valor dado à causa na peça de ingresso, por estimativa, como no caso dos autos, não tem o condão de limitar o "quantum" a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por falta de previsão legal. Os artigos 852-B, I, e 840, § 1º, da CLT não dispõem sobre a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de valores. Nesse sentido, o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do C. TST. Sobre o tema, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao aos valores apontados na exordial, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT manteve a limitação da condenação ao valor estipulado na inicial, por entender que esse posicionamento é necessário para que não haja decisão ultra petita . 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1197-85.2018.5.23.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022)." Portanto, não há base legal para amparar a limitação da condenação aos valores dos pedidos individuais formulados ao final da peça de ingresso, ou mesmo ao valor da causa, sendo certo que tanto o art. 852-B, I, como o art. 840, § 1º (na redação imposta pela Lei 13.467/2017), ambos da CLT, embora exijam a indicação daqueles valores, em nenhum momento dizem que tais montantes servirão como limites objetivos da liquidação a ser operada, mesmo porque tal fixação, naquele comenos, é, na ampla maioria das vezes, apenas estimativa, precisamente porque a apuração dos valores devidos depende do acesso à documentação de posse da empregadora, do que se conclui que os valores indicados na inicial são aproximados e, assim, não podem servir de limite à apuração futura. Assim sendo, nego provimento." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "... uma vez que foi revertida a r. sentença, e colhendo-se a pretensão da parte autora de pagamento de adicional de insalubridade, impõe reverter a responsabilidade pelos honorários periciais técnicos para a ré (art. 790-B, da CLT), o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." A recorrente requer a exclusão ou redução do valor condenatório, por entender desproporcional em relação aos trabalhos técnicos realizados. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA DA SILVA RUFINO