0010725-66.2024.5.15.0001
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010725-66.2024.5.15.0001 RECORRENTE: IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5134b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010725-66.2024.5.15.0001 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) Recorrente: Advogado(s): 2. GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrente: Advogado(s): 3. GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO Recorrido: Advogado(s): GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: LUIZ CARLOS MOREIRA Recorrido: Advogado(s): IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) RECURSO DE: IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9a286b5; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 2136f83).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual.O apelo é subscrito pela advogada Carina Adorno Miranda, inscrita na OAB/SP sob o nº 293.512, a quem foram outorgados poderes pelo instrumento de procuração de Id. 03a9aaf (fl. 61), com poderes expressos para o foro em geral e para o uso dos recursos legais. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ao fundamento de que, tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se a observância dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, invocando, ainda, a jurisprudência do E. STF quanto à Súmula Vinculante nº 10. O reclamante sustenta que os valores indicados na exordial possuem natureza meramente estimativa, apontando violação ao art. 840, § 1º, da CLT, ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST e ao art. 7º, XXXII, da Constituição Federal, além de contrariedade ao entendimento firmado pela SbDI-1 do C. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão negou provimento ao apelo autoral, consignando que o adicional por acúmulo de função pressupõe o exercício cumulativo e simultâneo de outra função completamente desvinculada da contratada, em efetiva quebra ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, o que não se verificou no caso, pois o mero desempenho de diversas tarefas necessárias à execução do trabalho constitui dever inerente ao empregado (art. 456 da CLT). O recorrente aponta violação ao parágrafo único do art. 456 da CLT, sustentando que a prova documental (Ids. 0b6d0db e 1401e78) e a prova oral (Id. 90162f1), em especial o depoimento da testemunha Sr. Deive, demonstram o exercício cumulativo das funções de operador multifuncional e pintor, além das atividades contratuais de soldador B, com ampliação do conteúdo ocupacional sem a correspondente contraprestação salarial. O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR-10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR-191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR-1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e afastou o pedido de pagamento do tempo à disposição, assentando que o tempo despendido no deslocamento da portaria ao posto de trabalho não se computa na jornada, à luz do art. 58, § 2º, da CLT, e que, quanto à troca de uniforme, o próprio reclamante declarou em audiência despender cerca de cinco minutos na atividade, com uniforme composto apenas por calça, blusa e botina, não havendo extrapolação do limite do art. 58, § 1º, da CLT. Consignou, ainda, que a questão restou suficientemente esclarecida pelas alegações e pelo depoimento pessoal do autor, não havendo falar em confissão decorrente de suposta ausência de defesa específica, ante a solução fática já fixada. O recorrente aponta violação ao art. 341 do CPC e ao art. 4º da CLT, sustentando que a ausência de impugnação específica na defesa atrairia a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, notadamente quanto à permanência de 41 minutos diários nas dependências da empresa antes e após o registro da jornada. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, especialmente o depoimento pessoal do próprio autor. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO — TEMA IRR N. 19 DO EG. TST. Constou do v. acórdão: "No tocante ao recurso autoral, diversamente do alegado, o item V da Súmula 85 do TST foi superado pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, que assegura a validade do banco de horas mesmo na presença de horas extras habituais. De toda forma, não há nos autos sequer notícia de labor sob o regime apontado." O recorrente aponta que, declarada a invalidade do sistema compensatório, as horas laboradas além da 8ª diária devem ser remuneradas integralmente, e não apenas quanto ao adicional. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 19), o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL MAJORAÇÃO DO QUANTUM O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para reduzir a indenização por dano moral de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, considerando que a moléstia de cotovelo esquerdo possui leve intensidade e nexo concausal com o trabalho, que o trabalhador não apresenta incapacidade laborativa ou limitação de mobilidade no membro acometido, e observados os valores usualmente fixados pela E. 7ª Câmara em casos análogos, à luz dos critérios do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. O recorrente aponta violação aos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil, sustentando que o montante arbitrado é desproporcional à gravidade do dano, à extensão da lesão e à capacidade econômica das reclamadas, não atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. A v. decisão referente ao arbitramento do valor da indenização é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, notadamente a prova pericial médica quanto ao grau da moléstia e à ausência de incapacidade. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O v. acórdão deu provimento ao recurso das reclamadas para afastar a condenação por dispensa discriminatória, consignando não se ter comprovado que a epicondilite medial do cotovelo esquerdo configura doença grave apta a gerar estigma social ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do C. TST, pressuposto indispensável para a presunção de ato discriminatório. Registrou, ainda, que a perícia apurou a origem multifatorial da doença, sem incapacidade laboral contemporânea nem restrição motora, classificando-a como insignificante conforme a CIF da OMS, e que incumbia ao reclamante demonstrar a discriminação alegada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. O recorrente aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, XLI, e 7º, I, da Constituição Federal e ao art. 1º da Lei nº 9.029/1995, sustentando que a dispensa ocorreu pouco mais de um mês após relatório médico com restrição de atividades e na pendência de tratamento, o que revelaria o caráter discriminatório do desligamento. Conforme se verifica, o v. acórdão não reconheceu a doença que acomete o trabalhador como doença grave que suscita estigma ou preconceito, entendendo, assim, que competia a ele a comprovação da dispensa discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu. Tal conclusão decorreu da apreciação do conjunto fático-probatório, em especial do laudo médico pericial. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO O trecho do v. acórdão transcrito nas razões recursais registra apenas que se mostra adequado o percentual de 10% arbitrado na Origem, por se harmonizar com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado, inexistindo fundamento que justifique a sua alteração. O recorrente, todavia, não se insurge contra o percentual, mas contra a base de cálculo, sustentando violação literal ao art. 791-A da CLT ao argumento de que os honorários devem incidir sobre o valor bruto da condenação apurado em liquidação, e não sobre o valor líquido resultante da execução. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não contém tese sobre a matéria recorrida — o v. acórdão pronunciou-se exclusivamente sobre o percentual arbitrado, nada consignando acerca da base de cálculo da verba honorária —, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 85141ed,5faf0a6; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 8ac1364).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual.Quanto à primeira reclamada, GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. — atual denominação de GEVISA S/A, mantido o CNPJ nº 68.059.674/0001-03 —, a procuração de Id. 7ad99a0 outorgou poderes ao advogado Cláudio Torres Mónaco, que os substabeleceu, com reservas, pelo instrumento de Id. daa6a04, ao advogado Leonardo Augusto Padilha Bertanha, OAB/SP nº 178.037, subscritor do apelo. Quanto à segunda reclamada, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., a procuração de Id. 791fad2 outorgou poderes ao mesmo causídico, que os substabeleceu pelo instrumento de Id. fb76d0c, no qual expressamente indicado o presente processo, ao referido subscritor. Preparo satisfeito. As custas processuais, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 100.000,00 e mantido pelo v. acórdão, foram integralmente recolhidas por ocasião do recurso ordinário (guia de Id. f72b568 e comprovante de Id. 379f98a, com pagamento em 01/10/2025), nada mais havendo a recolher a esse título. Quanto ao depósito recursal, as recorrentes já haviam depositado R$ 13.814,00 na fase do recurso ordinário (Id. 9499266) e comprovam agora o recolhimento complementar de R$ 27.627,66 (guia de Id. 9b4d824 e comprovante de Id. 8a52567, com pagamento em 04/05/2026, autenticação bancária regular e código de barras coincidente com o da guia), valor correspondente ao limite fixado pelo Ato SEGJUD.GP nº 391/2025 para o recurso de revista. Como a soma dos depósitos não alcança o valor da condenação, não incide a hipótese da Súmula 128, I, do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de horas extras registrando que a Origem assim decidiu em razão do labor extraordinário em ambiente insalubre, sem a prévia autorização exigida pelo art. 60 da CLT, e que tal fundamento não foi objeto de impugnação específica no recurso ordinário patronal, que se limitou a negar genericamente a existência de insalubridade. No julgamento dos embargos de declaração, consignou-se que a alegação genérica de compensação prevista em norma coletiva não possui o condão de infirmar o fundamento específico adotado, razão pela qual não se cogita de inobservância ao Tema 1046 do E. STF. As recorrentes apontam violação aos arts. 5º, caput, II e XXXVI, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611-A, XIII, da CLT. Sustentam a validade do acordo individual e da norma coletiva de compensação, a prevalência do negociado sobre o legislado e a aplicação da tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral, argumentando que a insalubridade somente foi reconhecida em juízo, após perícia, o que afastaria a exigência de licença prévia. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente o fundamento exposto no v. acórdão recorrido, qual seja, a ausência de impugnação específica, no recurso ordinário, ao motivo determinante da condenação. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-102900-47.2009.5.05.0013, 1ª Turma, DEJT-17/02/2023; ARR-1450-43.2014.5.09.0670, 2ª Turma, DEJT-16/09/2022; AIRR-10227-23.2019.5.18.0013, 3ª Turma, DEJT-17/02/2023; AIRR-99700-75.2008.5.01.0531, 4ª Turma, DEJT-17/12/2021; RRAg-692-55.2011.5.05.0161, 5ª Turma, DEJT-28/10/2022; RR-1236-15.2011.5.20.0003, 6ª Turma, DEJT-19/05/2023; RR-943-79.2011.5.15.0069, 7ª Turma, DEJT-25/11/2022 e RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, DEJT-14/03/2023. Registre-se, por fim, que a existência do óbice acima assinalado impede o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação com fundamento no Tema 1046 do E. STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário patronal quanto ao adicional de insalubridade consignando, como razão de decidir, que as razões recursais se limitaram à reprodução dos tópicos expendidos na contestação e na impugnação ao laudo pericial, com desprezo ao princípio da dialeticidade (Súmula 422 do C. TST), motivo pelo qual, por economia processual, foram adotados os fundamentos da r. sentença, não especificamente impugnados. As recorrentes apontam afronta à Súmula 80 do C. TST, violação ao art. 194 da CLT e divergência jurisprudencial. Sustentam que os EPIs foram efetivamente fornecidos, conforme fichas de Id. 4bb52bf e constatações periciais in loco, o que neutralizaria os agentes insalubres, nos termos dos arts. 191, II, da CLT e dos itens 15.4 e 15.4.1 da NR-15. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão — limitando-se a transcrever a fundamentação da r. sentença nele reproduzida, sem alcançar a tese regional relativa à inobservância do princípio da dialeticidade —, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Também quanto ao adicional de periculosidade o v. acórdão assentou que as razões do recurso ordinário reproduziram os termos da contestação e da impugnação ao laudo, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, adotando-se, por economia processual, os fundamentos da r. sentença. As recorrentes apontam afronta à Súmula 364 do C. TST, violação ao art. 193 da CLT e divergência jurisprudencial. Alegam que o recorrido não mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis, que os tanques de VPI são isolados e atendem às normas de segurança, que a área classificada se restringe ao raio de 1,5 a 3 metros do tanque de tratamento e que o parque fabril é de edificação horizontal, o que afastaria a OJ 385 da SBDI-1 do C. TST. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve os honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 para cada perito, ponderando que a fixação considera o tempo despendido, inclusive em razão das diligências realizadas, o grau de dificuldade das matérias, o período de apuração e o zelo profissional, além do admitido em casos similares pela E. 7ª Câmara. As recorrentes apontam violação ao art. 790-B da CLT e divergência jurisprudencial, invocando ainda a Resolução CSJT nº 247/2019. Pretendem a redução dos valores para R$ 1.000,00, ao argumento de que o teto das perícias custeadas pela União deveria orientar o arbitramento. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Cumpre esclarecer, ademais, que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de violação a resolução para admissibilidade do presente apelo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP — MULTA DIÁRIA O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso das reclamadas apenas para determinar a intimação prévia para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do C. STJ, mantendo o prazo de 10 dias e a multa diária de R$ 100,00, por reputá-la proporcional e razoável para compelir o adimplemento da obrigação. As recorrentes pretendem a exclusão da obrigação ou a redução do valor da astreinte, invocando genericamente o princípio da razoabilidade insculpido na Constituição Federal e a vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto a essa matéria, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O v. acórdão manteve a condenação às diferenças salariais decorrentes da equiparação, registrando que a única testemunha ouvida foi categórica ao afirmar a identidade de funções e qualificações entre autor e paradigma, e que, comprovada a identidade funcional e inexistindo prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (arts. 818, II, e 461 da CLT) — ônus que incumbia à parte reclamada —, impõe-se a manutenção do julgado, não afastando o direito a execução de atividades em setores distintos ou com pequenas variações de tarefas. As recorrentes apontam violação aos arts. 461 e 818 da CLT e divergência com a Súmula 6, III, do C. TST. Sustentam que não restaram atendidos os requisitos legais para a equiparação salarial. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 6, VIII, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida não apenas em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também quando houver atraso na entrega dos documentos pertinentes à rescisão contratual, conforme dispõe o §6º do mesmo artigo. O ônus de comprovar o cumprimento pontual de ambas as obrigações recai sobre o empregador. No presente caso, as reclamadas não se desincumbiram desse ônus, visto que o TRCT apresentado foi assinado pelo trabalhador somente em 25/3/2024, embora a dispensa tenha ocorrido em 11/3/2024." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL O v. acórdão manteve o reconhecimento do nexo concausal entre a epicondilite medial do cotovelo esquerdo e o trabalho, com amparo no laudo pericial de Id. 4d111f3, que apontou risco ergonômico e biomecânico para cotovelos e concluiu por nexo concausal positivo, classificação de Schilling Tipo II. As recorrentes apontam violação aos arts. 473 e 479 do CPC e ao art. 20, II, "a", e §1º, da Lei nº 8.213/91. Sustentam que a patologia tem caráter degenerativo, não produz incapacidade laborativa e não guarda relação com as atividades desempenhadas na função de Soldador B. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, consignando que restou demonstrado que a moléstia do cotovelo esquerdo possui leve intensidade e nexo concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada — risco ergonômico e biomecânico para cotovelos. As recorrentes apontam violação aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, e 122, 186, 187 e 927 do Código Civil. Alegam ausência de demonstração inequívoca da culpa patronal para o agravamento da patologia. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão reduziu a indenização para R$ 8.000,00, valor reputado adequado às circunstâncias dos autos e aos critérios norteadores previstos no art. 223-G, §1º, I, da CLT, considerados os parâmetros usualmente adotados pela E. 7ª Câmara em casos análogos. As recorrentes apontam violação ao art. 223-G da CLT, ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, às decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, e ao art. 53 da Lei nº 5.250/67. Pretendem nova redução do montante, por reputá-lo desproporcional e desarrazoado. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Verifica-se que a enfermidade adquirida pelo recorrente não ensejou afastamento prolongado nem gerou incapacidade para o trabalho. Todavia, a jurisprudência consolidada do TST, especialmente no Tema 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521), firmou o entendimento de que, mesmo ausentes esses requisitos, o direito à estabilidade deve ser reconhecido quando comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença profissional e as atividades desempenhadas, ainda que tal relação seja reconhecida após o término do contrato de trabalho." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O v. acórdão manteve o percentual de 10% arbitrado na Origem, por se harmonizar com os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, notadamente a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado. As recorrentes apontam violação ao art. 791-A da CLT e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretendem a redução do percentual para o mínimo legal de 5%. No tocante à manutenção do percentual fixado, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Com efeito, o percentual arbitrado observa os limites do art. 791-A, §2º, da CLT, cujos critérios foram expressamente sopesados pelo v. acórdão. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL As recorrentes sustentam que o v. acórdão regional permaneceu omisso quanto à argumentação recursal relativa às horas extras, à equiparação salarial e à estabilidade provisória, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando afronta aos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, e 77, II e III, 80, I a VII, e 1.026, §2º, do CPC. Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou a recorrente de apontar afronta aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula 459 do C. TST). Ademais, a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência dos arestos colacionados, pois não há teses a serem confrontadas. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão de Id. 0a311be rejeitou os embargos de declaração e, ante o caráter patentemente protelatório da medida, condenou a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, registrando que a embargante buscava a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, pretensões incompatíveis com a via estreita dos declaratórios. As recorrentes apontam violação ao art. 1.026, §2º, do CPC e aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Sustentam que apenas exerceram o direito de ampla defesa, com finalidade de prequestionamento, inexistindo intuito procrastinatório. No tocante à imposição da penalidade, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, uma vez que o caráter protelatório da medida foi aferido pelo E. Tribunal a partir das circunstâncias concretas dos autos. Por outro lado, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a" e "b", do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA - GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA - GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO
Autor GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA
Réu GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA
Autor GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
Réu GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
Autor IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA
Réu IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA
Autor LUIZ CARLOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINA ADORNO MIRANDA
OAB: 293512/SP
LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA
OAB: 178037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010725-66.2024.5.15.0001 RECORRENTE: IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5134b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010725-66.2024.5.15.0001 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) Recorrente: Advogado(s): 2. GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrente: Advogado(s): 3. GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO Recorrido: Advogado(s): GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: LUIZ CARLOS MOREIRA Recorrido: Advogado(s): IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) RECURSO DE: IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9a286b5; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 2136f83).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual.O apelo é subscrito pela advogada Carina Adorno Miranda, inscrita na OAB/SP sob o nº 293.512, a quem foram outorgados poderes pelo instrumento de procuração de Id. 03a9aaf (fl. 61), com poderes expressos para o foro em geral e para o uso dos recursos legais. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ao fundamento de que, tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se a observância dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, invocando, ainda, a jurisprudência do E. STF quanto à Súmula Vinculante nº 10. O reclamante sustenta que os valores indicados na exordial possuem natureza meramente estimativa, apontando violação ao art. 840, § 1º, da CLT, ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST e ao art. 7º, XXXII, da Constituição Federal, além de contrariedade ao entendimento firmado pela SbDI-1 do C. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão negou provimento ao apelo autoral, consignando que o adicional por acúmulo de função pressupõe o exercício cumulativo e simultâneo de outra função completamente desvinculada da contratada, em efetiva quebra ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, o que não se verificou no caso, pois o mero desempenho de diversas tarefas necessárias à execução do trabalho constitui dever inerente ao empregado (art. 456 da CLT). O recorrente aponta violação ao parágrafo único do art. 456 da CLT, sustentando que a prova documental (Ids. 0b6d0db e 1401e78) e a prova oral (Id. 90162f1), em especial o depoimento da testemunha Sr. Deive, demonstram o exercício cumulativo das funções de operador multifuncional e pintor, além das atividades contratuais de soldador B, com ampliação do conteúdo ocupacional sem a correspondente contraprestação salarial. O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR-10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR-191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR-1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e afastou o pedido de pagamento do tempo à disposição, assentando que o tempo despendido no deslocamento da portaria ao posto de trabalho não se computa na jornada, à luz do art. 58, § 2º, da CLT, e que, quanto à troca de uniforme, o próprio reclamante declarou em audiência despender cerca de cinco minutos na atividade, com uniforme composto apenas por calça, blusa e botina, não havendo extrapolação do limite do art. 58, § 1º, da CLT. Consignou, ainda, que a questão restou suficientemente esclarecida pelas alegações e pelo depoimento pessoal do autor, não havendo falar em confissão decorrente de suposta ausência de defesa específica, ante a solução fática já fixada. O recorrente aponta violação ao art. 341 do CPC e ao art. 4º da CLT, sustentando que a ausência de impugnação específica na defesa atrairia a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, notadamente quanto à permanência de 41 minutos diários nas dependências da empresa antes e após o registro da jornada. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, especialmente o depoimento pessoal do próprio autor. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO — TEMA IRR N. 19 DO EG. TST. Constou do v. acórdão: "No tocante ao recurso autoral, diversamente do alegado, o item V da Súmula 85 do TST foi superado pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, que assegura a validade do banco de horas mesmo na presença de horas extras habituais. De toda forma, não há nos autos sequer notícia de labor sob o regime apontado." O recorrente aponta que, declarada a invalidade do sistema compensatório, as horas laboradas além da 8ª diária devem ser remuneradas integralmente, e não apenas quanto ao adicional. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 19), o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL MAJORAÇÃO DO QUANTUM O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para reduzir a indenização por dano moral de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, considerando que a moléstia de cotovelo esquerdo possui leve intensidade e nexo concausal com o trabalho, que o trabalhador não apresenta incapacidade laborativa ou limitação de mobilidade no membro acometido, e observados os valores usualmente fixados pela E. 7ª Câmara em casos análogos, à luz dos critérios do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. O recorrente aponta violação aos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil, sustentando que o montante arbitrado é desproporcional à gravidade do dano, à extensão da lesão e à capacidade econômica das reclamadas, não atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. A v. decisão referente ao arbitramento do valor da indenização é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, notadamente a prova pericial médica quanto ao grau da moléstia e à ausência de incapacidade. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O v. acórdão deu provimento ao recurso das reclamadas para afastar a condenação por dispensa discriminatória, consignando não se ter comprovado que a epicondilite medial do cotovelo esquerdo configura doença grave apta a gerar estigma social ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do C. TST, pressuposto indispensável para a presunção de ato discriminatório. Registrou, ainda, que a perícia apurou a origem multifatorial da doença, sem incapacidade laboral contemporânea nem restrição motora, classificando-a como insignificante conforme a CIF da OMS, e que incumbia ao reclamante demonstrar a discriminação alegada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. O recorrente aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, XLI, e 7º, I, da Constituição Federal e ao art. 1º da Lei nº 9.029/1995, sustentando que a dispensa ocorreu pouco mais de um mês após relatório médico com restrição de atividades e na pendência de tratamento, o que revelaria o caráter discriminatório do desligamento. Conforme se verifica, o v. acórdão não reconheceu a doença que acomete o trabalhador como doença grave que suscita estigma ou preconceito, entendendo, assim, que competia a ele a comprovação da dispensa discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu. Tal conclusão decorreu da apreciação do conjunto fático-probatório, em especial do laudo médico pericial. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO O trecho do v. acórdão transcrito nas razões recursais registra apenas que se mostra adequado o percentual de 10% arbitrado na Origem, por se harmonizar com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado, inexistindo fundamento que justifique a sua alteração. O recorrente, todavia, não se insurge contra o percentual, mas contra a base de cálculo, sustentando violação literal ao art. 791-A da CLT ao argumento de que os honorários devem incidir sobre o valor bruto da condenação apurado em liquidação, e não sobre o valor líquido resultante da execução. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não contém tese sobre a matéria recorrida — o v. acórdão pronunciou-se exclusivamente sobre o percentual arbitrado, nada consignando acerca da base de cálculo da verba honorária —, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 85141ed,5faf0a6; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 8ac1364).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual.Quanto à primeira reclamada, GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. — atual denominação de GEVISA S/A, mantido o CNPJ nº 68.059.674/0001-03 —, a procuração de Id. 7ad99a0 outorgou poderes ao advogado Cláudio Torres Mónaco, que os substabeleceu, com reservas, pelo instrumento de Id. daa6a04, ao advogado Leonardo Augusto Padilha Bertanha, OAB/SP nº 178.037, subscritor do apelo. Quanto à segunda reclamada, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., a procuração de Id. 791fad2 outorgou poderes ao mesmo causídico, que os substabeleceu pelo instrumento de Id. fb76d0c, no qual expressamente indicado o presente processo, ao referido subscritor. Preparo satisfeito. As custas processuais, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 100.000,00 e mantido pelo v. acórdão, foram integralmente recolhidas por ocasião do recurso ordinário (guia de Id. f72b568 e comprovante de Id. 379f98a, com pagamento em 01/10/2025), nada mais havendo a recolher a esse título. Quanto ao depósito recursal, as recorrentes já haviam depositado R$ 13.814,00 na fase do recurso ordinário (Id. 9499266) e comprovam agora o recolhimento complementar de R$ 27.627,66 (guia de Id. 9b4d824 e comprovante de Id. 8a52567, com pagamento em 04/05/2026, autenticação bancária regular e código de barras coincidente com o da guia), valor correspondente ao limite fixado pelo Ato SEGJUD.GP nº 391/2025 para o recurso de revista. Como a soma dos depósitos não alcança o valor da condenação, não incide a hipótese da Súmula 128, I, do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de horas extras registrando que a Origem assim decidiu em razão do labor extraordinário em ambiente insalubre, sem a prévia autorização exigida pelo art. 60 da CLT, e que tal fundamento não foi objeto de impugnação específica no recurso ordinário patronal, que se limitou a negar genericamente a existência de insalubridade. No julgamento dos embargos de declaração, consignou-se que a alegação genérica de compensação prevista em norma coletiva não possui o condão de infirmar o fundamento específico adotado, razão pela qual não se cogita de inobservância ao Tema 1046 do E. STF. As recorrentes apontam violação aos arts. 5º, caput, II e XXXVI, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611-A, XIII, da CLT. Sustentam a validade do acordo individual e da norma coletiva de compensação, a prevalência do negociado sobre o legislado e a aplicação da tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral, argumentando que a insalubridade somente foi reconhecida em juízo, após perícia, o que afastaria a exigência de licença prévia. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente o fundamento exposto no v. acórdão recorrido, qual seja, a ausência de impugnação específica, no recurso ordinário, ao motivo determinante da condenação. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-102900-47.2009.5.05.0013, 1ª Turma, DEJT-17/02/2023; ARR-1450-43.2014.5.09.0670, 2ª Turma, DEJT-16/09/2022; AIRR-10227-23.2019.5.18.0013, 3ª Turma, DEJT-17/02/2023; AIRR-99700-75.2008.5.01.0531, 4ª Turma, DEJT-17/12/2021; RRAg-692-55.2011.5.05.0161, 5ª Turma, DEJT-28/10/2022; RR-1236-15.2011.5.20.0003, 6ª Turma, DEJT-19/05/2023; RR-943-79.2011.5.15.0069, 7ª Turma, DEJT-25/11/2022 e RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, DEJT-14/03/2023. Registre-se, por fim, que a existência do óbice acima assinalado impede o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação com fundamento no Tema 1046 do E. STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário patronal quanto ao adicional de insalubridade consignando, como razão de decidir, que as razões recursais se limitaram à reprodução dos tópicos expendidos na contestação e na impugnação ao laudo pericial, com desprezo ao princípio da dialeticidade (Súmula 422 do C. TST), motivo pelo qual, por economia processual, foram adotados os fundamentos da r. sentença, não especificamente impugnados. As recorrentes apontam afronta à Súmula 80 do C. TST, violação ao art. 194 da CLT e divergência jurisprudencial. Sustentam que os EPIs foram efetivamente fornecidos, conforme fichas de Id. 4bb52bf e constatações periciais in loco, o que neutralizaria os agentes insalubres, nos termos dos arts. 191, II, da CLT e dos itens 15.4 e 15.4.1 da NR-15. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão — limitando-se a transcrever a fundamentação da r. sentença nele reproduzida, sem alcançar a tese regional relativa à inobservância do princípio da dialeticidade —, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Também quanto ao adicional de periculosidade o v. acórdão assentou que as razões do recurso ordinário reproduziram os termos da contestação e da impugnação ao laudo, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, adotando-se, por economia processual, os fundamentos da r. sentença. As recorrentes apontam afronta à Súmula 364 do C. TST, violação ao art. 193 da CLT e divergência jurisprudencial. Alegam que o recorrido não mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis, que os tanques de VPI são isolados e atendem às normas de segurança, que a área classificada se restringe ao raio de 1,5 a 3 metros do tanque de tratamento e que o parque fabril é de edificação horizontal, o que afastaria a OJ 385 da SBDI-1 do C. TST. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve os honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 para cada perito, ponderando que a fixação considera o tempo despendido, inclusive em razão das diligências realizadas, o grau de dificuldade das matérias, o período de apuração e o zelo profissional, além do admitido em casos similares pela E. 7ª Câmara. As recorrentes apontam violação ao art. 790-B da CLT e divergência jurisprudencial, invocando ainda a Resolução CSJT nº 247/2019. Pretendem a redução dos valores para R$ 1.000,00, ao argumento de que o teto das perícias custeadas pela União deveria orientar o arbitramento. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Cumpre esclarecer, ademais, que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de violação a resolução para admissibilidade do presente apelo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP — MULTA DIÁRIA O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso das reclamadas apenas para determinar a intimação prévia para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do C. STJ, mantendo o prazo de 10 dias e a multa diária de R$ 100,00, por reputá-la proporcional e razoável para compelir o adimplemento da obrigação. As recorrentes pretendem a exclusão da obrigação ou a redução do valor da astreinte, invocando genericamente o princípio da razoabilidade insculpido na Constituição Federal e a vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto a essa matéria, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O v. acórdão manteve a condenação às diferenças salariais decorrentes da equiparação, registrando que a única testemunha ouvida foi categórica ao afirmar a identidade de funções e qualificações entre autor e paradigma, e que, comprovada a identidade funcional e inexistindo prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (arts. 818, II, e 461 da CLT) — ônus que incumbia à parte reclamada —, impõe-se a manutenção do julgado, não afastando o direito a execução de atividades em setores distintos ou com pequenas variações de tarefas. As recorrentes apontam violação aos arts. 461 e 818 da CLT e divergência com a Súmula 6, III, do C. TST. Sustentam que não restaram atendidos os requisitos legais para a equiparação salarial. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 6, VIII, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida não apenas em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também quando houver atraso na entrega dos documentos pertinentes à rescisão contratual, conforme dispõe o §6º do mesmo artigo. O ônus de comprovar o cumprimento pontual de ambas as obrigações recai sobre o empregador. No presente caso, as reclamadas não se desincumbiram desse ônus, visto que o TRCT apresentado foi assinado pelo trabalhador somente em 25/3/2024, embora a dispensa tenha ocorrido em 11/3/2024." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL O v. acórdão manteve o reconhecimento do nexo concausal entre a epicondilite medial do cotovelo esquerdo e o trabalho, com amparo no laudo pericial de Id. 4d111f3, que apontou risco ergonômico e biomecânico para cotovelos e concluiu por nexo concausal positivo, classificação de Schilling Tipo II. As recorrentes apontam violação aos arts. 473 e 479 do CPC e ao art. 20, II, "a", e §1º, da Lei nº 8.213/91. Sustentam que a patologia tem caráter degenerativo, não produz incapacidade laborativa e não guarda relação com as atividades desempenhadas na função de Soldador B. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, consignando que restou demonstrado que a moléstia do cotovelo esquerdo possui leve intensidade e nexo concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada — risco ergonômico e biomecânico para cotovelos. As recorrentes apontam violação aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, e 122, 186, 187 e 927 do Código Civil. Alegam ausência de demonstração inequívoca da culpa patronal para o agravamento da patologia. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão reduziu a indenização para R$ 8.000,00, valor reputado adequado às circunstâncias dos autos e aos critérios norteadores previstos no art. 223-G, §1º, I, da CLT, considerados os parâmetros usualmente adotados pela E. 7ª Câmara em casos análogos. As recorrentes apontam violação ao art. 223-G da CLT, ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, às decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, e ao art. 53 da Lei nº 5.250/67. Pretendem nova redução do montante, por reputá-lo desproporcional e desarrazoado. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Verifica-se que a enfermidade adquirida pelo recorrente não ensejou afastamento prolongado nem gerou incapacidade para o trabalho. Todavia, a jurisprudência consolidada do TST, especialmente no Tema 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521), firmou o entendimento de que, mesmo ausentes esses requisitos, o direito à estabilidade deve ser reconhecido quando comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença profissional e as atividades desempenhadas, ainda que tal relação seja reconhecida após o término do contrato de trabalho." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O v. acórdão manteve o percentual de 10% arbitrado na Origem, por se harmonizar com os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, notadamente a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado. As recorrentes apontam violação ao art. 791-A da CLT e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretendem a redução do percentual para o mínimo legal de 5%. No tocante à manutenção do percentual fixado, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Com efeito, o percentual arbitrado observa os limites do art. 791-A, §2º, da CLT, cujos critérios foram expressamente sopesados pelo v. acórdão. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL As recorrentes sustentam que o v. acórdão regional permaneceu omisso quanto à argumentação recursal relativa às horas extras, à equiparação salarial e à estabilidade provisória, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando afronta aos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, e 77, II e III, 80, I a VII, e 1.026, §2º, do CPC. Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou a recorrente de apontar afronta aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula 459 do C. TST). Ademais, a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência dos arestos colacionados, pois não há teses a serem confrontadas. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão de Id. 0a311be rejeitou os embargos de declaração e, ante o caráter patentemente protelatório da medida, condenou a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, registrando que a embargante buscava a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, pretensões incompatíveis com a via estreita dos declaratórios. As recorrentes apontam violação ao art. 1.026, §2º, do CPC e aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Sustentam que apenas exerceram o direito de ampla defesa, com finalidade de prequestionamento, inexistindo intuito procrastinatório. No tocante à imposição da penalidade, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, uma vez que o caráter protelatório da medida foi aferido pelo E. Tribunal a partir das circunstâncias concretas dos autos. Por outro lado, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a" e "b", do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA - GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA - GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010725-66.2024.5.15.0001 RECORRENTE: IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5134b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010725-66.2024.5.15.0001 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) Recorrente: Advogado(s): 2. GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrente: Advogado(s): 3. GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO Recorrido: Advogado(s): GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: LUIZ CARLOS MOREIRA Recorrido: Advogado(s): IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) RECURSO DE: IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9a286b5; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 2136f83).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual.O apelo é subscrito pela advogada Carina Adorno Miranda, inscrita na OAB/SP sob o nº 293.512, a quem foram outorgados poderes pelo instrumento de procuração de Id. 03a9aaf (fl. 61), com poderes expressos para o foro em geral e para o uso dos recursos legais. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ao fundamento de que, tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se a observância dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, invocando, ainda, a jurisprudência do E. STF quanto à Súmula Vinculante nº 10. O reclamante sustenta que os valores indicados na exordial possuem natureza meramente estimativa, apontando violação ao art. 840, § 1º, da CLT, ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST e ao art. 7º, XXXII, da Constituição Federal, além de contrariedade ao entendimento firmado pela SbDI-1 do C. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão negou provimento ao apelo autoral, consignando que o adicional por acúmulo de função pressupõe o exercício cumulativo e simultâneo de outra função completamente desvinculada da contratada, em efetiva quebra ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, o que não se verificou no caso, pois o mero desempenho de diversas tarefas necessárias à execução do trabalho constitui dever inerente ao empregado (art. 456 da CLT). O recorrente aponta violação ao parágrafo único do art. 456 da CLT, sustentando que a prova documental (Ids. 0b6d0db e 1401e78) e a prova oral (Id. 90162f1), em especial o depoimento da testemunha Sr. Deive, demonstram o exercício cumulativo das funções de operador multifuncional e pintor, além das atividades contratuais de soldador B, com ampliação do conteúdo ocupacional sem a correspondente contraprestação salarial. O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR-10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR-191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR-1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e afastou o pedido de pagamento do tempo à disposição, assentando que o tempo despendido no deslocamento da portaria ao posto de trabalho não se computa na jornada, à luz do art. 58, § 2º, da CLT, e que, quanto à troca de uniforme, o próprio reclamante declarou em audiência despender cerca de cinco minutos na atividade, com uniforme composto apenas por calça, blusa e botina, não havendo extrapolação do limite do art. 58, § 1º, da CLT. Consignou, ainda, que a questão restou suficientemente esclarecida pelas alegações e pelo depoimento pessoal do autor, não havendo falar em confissão decorrente de suposta ausência de defesa específica, ante a solução fática já fixada. O recorrente aponta violação ao art. 341 do CPC e ao art. 4º da CLT, sustentando que a ausência de impugnação específica na defesa atrairia a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, notadamente quanto à permanência de 41 minutos diários nas dependências da empresa antes e após o registro da jornada. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, especialmente o depoimento pessoal do próprio autor. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO — TEMA IRR N. 19 DO EG. TST. Constou do v. acórdão: "No tocante ao recurso autoral, diversamente do alegado, o item V da Súmula 85 do TST foi superado pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, que assegura a validade do banco de horas mesmo na presença de horas extras habituais. De toda forma, não há nos autos sequer notícia de labor sob o regime apontado." O recorrente aponta que, declarada a invalidade do sistema compensatório, as horas laboradas além da 8ª diária devem ser remuneradas integralmente, e não apenas quanto ao adicional. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 19), o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL MAJORAÇÃO DO QUANTUM O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para reduzir a indenização por dano moral de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, considerando que a moléstia de cotovelo esquerdo possui leve intensidade e nexo concausal com o trabalho, que o trabalhador não apresenta incapacidade laborativa ou limitação de mobilidade no membro acometido, e observados os valores usualmente fixados pela E. 7ª Câmara em casos análogos, à luz dos critérios do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. O recorrente aponta violação aos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil, sustentando que o montante arbitrado é desproporcional à gravidade do dano, à extensão da lesão e à capacidade econômica das reclamadas, não atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. A v. decisão referente ao arbitramento do valor da indenização é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, notadamente a prova pericial médica quanto ao grau da moléstia e à ausência de incapacidade. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O v. acórdão deu provimento ao recurso das reclamadas para afastar a condenação por dispensa discriminatória, consignando não se ter comprovado que a epicondilite medial do cotovelo esquerdo configura doença grave apta a gerar estigma social ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do C. TST, pressuposto indispensável para a presunção de ato discriminatório. Registrou, ainda, que a perícia apurou a origem multifatorial da doença, sem incapacidade laboral contemporânea nem restrição motora, classificando-a como insignificante conforme a CIF da OMS, e que incumbia ao reclamante demonstrar a discriminação alegada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. O recorrente aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, XLI, e 7º, I, da Constituição Federal e ao art. 1º da Lei nº 9.029/1995, sustentando que a dispensa ocorreu pouco mais de um mês após relatório médico com restrição de atividades e na pendência de tratamento, o que revelaria o caráter discriminatório do desligamento. Conforme se verifica, o v. acórdão não reconheceu a doença que acomete o trabalhador como doença grave que suscita estigma ou preconceito, entendendo, assim, que competia a ele a comprovação da dispensa discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu. Tal conclusão decorreu da apreciação do conjunto fático-probatório, em especial do laudo médico pericial. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO O trecho do v. acórdão transcrito nas razões recursais registra apenas que se mostra adequado o percentual de 10% arbitrado na Origem, por se harmonizar com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado, inexistindo fundamento que justifique a sua alteração. O recorrente, todavia, não se insurge contra o percentual, mas contra a base de cálculo, sustentando violação literal ao art. 791-A da CLT ao argumento de que os honorários devem incidir sobre o valor bruto da condenação apurado em liquidação, e não sobre o valor líquido resultante da execução. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não contém tese sobre a matéria recorrida — o v. acórdão pronunciou-se exclusivamente sobre o percentual arbitrado, nada consignando acerca da base de cálculo da verba honorária —, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 85141ed,5faf0a6; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 8ac1364).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual.Quanto à primeira reclamada, GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. — atual denominação de GEVISA S/A, mantido o CNPJ nº 68.059.674/0001-03 —, a procuração de Id. 7ad99a0 outorgou poderes ao advogado Cláudio Torres Mónaco, que os substabeleceu, com reservas, pelo instrumento de Id. daa6a04, ao advogado Leonardo Augusto Padilha Bertanha, OAB/SP nº 178.037, subscritor do apelo. Quanto à segunda reclamada, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., a procuração de Id. 791fad2 outorgou poderes ao mesmo causídico, que os substabeleceu pelo instrumento de Id. fb76d0c, no qual expressamente indicado o presente processo, ao referido subscritor. Preparo satisfeito. As custas processuais, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 100.000,00 e mantido pelo v. acórdão, foram integralmente recolhidas por ocasião do recurso ordinário (guia de Id. f72b568 e comprovante de Id. 379f98a, com pagamento em 01/10/2025), nada mais havendo a recolher a esse título. Quanto ao depósito recursal, as recorrentes já haviam depositado R$ 13.814,00 na fase do recurso ordinário (Id. 9499266) e comprovam agora o recolhimento complementar de R$ 27.627,66 (guia de Id. 9b4d824 e comprovante de Id. 8a52567, com pagamento em 04/05/2026, autenticação bancária regular e código de barras coincidente com o da guia), valor correspondente ao limite fixado pelo Ato SEGJUD.GP nº 391/2025 para o recurso de revista. Como a soma dos depósitos não alcança o valor da condenação, não incide a hipótese da Súmula 128, I, do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de horas extras registrando que a Origem assim decidiu em razão do labor extraordinário em ambiente insalubre, sem a prévia autorização exigida pelo art. 60 da CLT, e que tal fundamento não foi objeto de impugnação específica no recurso ordinário patronal, que se limitou a negar genericamente a existência de insalubridade. No julgamento dos embargos de declaração, consignou-se que a alegação genérica de compensação prevista em norma coletiva não possui o condão de infirmar o fundamento específico adotado, razão pela qual não se cogita de inobservância ao Tema 1046 do E. STF. As recorrentes apontam violação aos arts. 5º, caput, II e XXXVI, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611-A, XIII, da CLT. Sustentam a validade do acordo individual e da norma coletiva de compensação, a prevalência do negociado sobre o legislado e a aplicação da tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral, argumentando que a insalubridade somente foi reconhecida em juízo, após perícia, o que afastaria a exigência de licença prévia. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente o fundamento exposto no v. acórdão recorrido, qual seja, a ausência de impugnação específica, no recurso ordinário, ao motivo determinante da condenação. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-102900-47.2009.5.05.0013, 1ª Turma, DEJT-17/02/2023; ARR-1450-43.2014.5.09.0670, 2ª Turma, DEJT-16/09/2022; AIRR-10227-23.2019.5.18.0013, 3ª Turma, DEJT-17/02/2023; AIRR-99700-75.2008.5.01.0531, 4ª Turma, DEJT-17/12/2021; RRAg-692-55.2011.5.05.0161, 5ª Turma, DEJT-28/10/2022; RR-1236-15.2011.5.20.0003, 6ª Turma, DEJT-19/05/2023; RR-943-79.2011.5.15.0069, 7ª Turma, DEJT-25/11/2022 e RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, DEJT-14/03/2023. Registre-se, por fim, que a existência do óbice acima assinalado impede o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação com fundamento no Tema 1046 do E. STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário patronal quanto ao adicional de insalubridade consignando, como razão de decidir, que as razões recursais se limitaram à reprodução dos tópicos expendidos na contestação e na impugnação ao laudo pericial, com desprezo ao princípio da dialeticidade (Súmula 422 do C. TST), motivo pelo qual, por economia processual, foram adotados os fundamentos da r. sentença, não especificamente impugnados. As recorrentes apontam afronta à Súmula 80 do C. TST, violação ao art. 194 da CLT e divergência jurisprudencial. Sustentam que os EPIs foram efetivamente fornecidos, conforme fichas de Id. 4bb52bf e constatações periciais in loco, o que neutralizaria os agentes insalubres, nos termos dos arts. 191, II, da CLT e dos itens 15.4 e 15.4.1 da NR-15. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão — limitando-se a transcrever a fundamentação da r. sentença nele reproduzida, sem alcançar a tese regional relativa à inobservância do princípio da dialeticidade —, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Também quanto ao adicional de periculosidade o v. acórdão assentou que as razões do recurso ordinário reproduziram os termos da contestação e da impugnação ao laudo, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, adotando-se, por economia processual, os fundamentos da r. sentença. As recorrentes apontam afronta à Súmula 364 do C. TST, violação ao art. 193 da CLT e divergência jurisprudencial. Alegam que o recorrido não mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis, que os tanques de VPI são isolados e atendem às normas de segurança, que a área classificada se restringe ao raio de 1,5 a 3 metros do tanque de tratamento e que o parque fabril é de edificação horizontal, o que afastaria a OJ 385 da SBDI-1 do C. TST. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve os honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 para cada perito, ponderando que a fixação considera o tempo despendido, inclusive em razão das diligências realizadas, o grau de dificuldade das matérias, o período de apuração e o zelo profissional, além do admitido em casos similares pela E. 7ª Câmara. As recorrentes apontam violação ao art. 790-B da CLT e divergência jurisprudencial, invocando ainda a Resolução CSJT nº 247/2019. Pretendem a redução dos valores para R$ 1.000,00, ao argumento de que o teto das perícias custeadas pela União deveria orientar o arbitramento. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Cumpre esclarecer, ademais, que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de violação a resolução para admissibilidade do presente apelo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP — MULTA DIÁRIA O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso das reclamadas apenas para determinar a intimação prévia para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do C. STJ, mantendo o prazo de 10 dias e a multa diária de R$ 100,00, por reputá-la proporcional e razoável para compelir o adimplemento da obrigação. As recorrentes pretendem a exclusão da obrigação ou a redução do valor da astreinte, invocando genericamente o princípio da razoabilidade insculpido na Constituição Federal e a vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto a essa matéria, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O v. acórdão manteve a condenação às diferenças salariais decorrentes da equiparação, registrando que a única testemunha ouvida foi categórica ao afirmar a identidade de funções e qualificações entre autor e paradigma, e que, comprovada a identidade funcional e inexistindo prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (arts. 818, II, e 461 da CLT) — ônus que incumbia à parte reclamada —, impõe-se a manutenção do julgado, não afastando o direito a execução de atividades em setores distintos ou com pequenas variações de tarefas. As recorrentes apontam violação aos arts. 461 e 818 da CLT e divergência com a Súmula 6, III, do C. TST. Sustentam que não restaram atendidos os requisitos legais para a equiparação salarial. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 6, VIII, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida não apenas em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também quando houver atraso na entrega dos documentos pertinentes à rescisão contratual, conforme dispõe o §6º do mesmo artigo. O ônus de comprovar o cumprimento pontual de ambas as obrigações recai sobre o empregador. No presente caso, as reclamadas não se desincumbiram desse ônus, visto que o TRCT apresentado foi assinado pelo trabalhador somente em 25/3/2024, embora a dispensa tenha ocorrido em 11/3/2024." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL O v. acórdão manteve o reconhecimento do nexo concausal entre a epicondilite medial do cotovelo esquerdo e o trabalho, com amparo no laudo pericial de Id. 4d111f3, que apontou risco ergonômico e biomecânico para cotovelos e concluiu por nexo concausal positivo, classificação de Schilling Tipo II. As recorrentes apontam violação aos arts. 473 e 479 do CPC e ao art. 20, II, "a", e §1º, da Lei nº 8.213/91. Sustentam que a patologia tem caráter degenerativo, não produz incapacidade laborativa e não guarda relação com as atividades desempenhadas na função de Soldador B. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, consignando que restou demonstrado que a moléstia do cotovelo esquerdo possui leve intensidade e nexo concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada — risco ergonômico e biomecânico para cotovelos. As recorrentes apontam violação aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, e 122, 186, 187 e 927 do Código Civil. Alegam ausência de demonstração inequívoca da culpa patronal para o agravamento da patologia. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão reduziu a indenização para R$ 8.000,00, valor reputado adequado às circunstâncias dos autos e aos critérios norteadores previstos no art. 223-G, §1º, I, da CLT, considerados os parâmetros usualmente adotados pela E. 7ª Câmara em casos análogos. As recorrentes apontam violação ao art. 223-G da CLT, ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, às decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, e ao art. 53 da Lei nº 5.250/67. Pretendem nova redução do montante, por reputá-lo desproporcional e desarrazoado. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Verifica-se que a enfermidade adquirida pelo recorrente não ensejou afastamento prolongado nem gerou incapacidade para o trabalho. Todavia, a jurisprudência consolidada do TST, especialmente no Tema 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521), firmou o entendimento de que, mesmo ausentes esses requisitos, o direito à estabilidade deve ser reconhecido quando comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença profissional e as atividades desempenhadas, ainda que tal relação seja reconhecida após o término do contrato de trabalho." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O v. acórdão manteve o percentual de 10% arbitrado na Origem, por se harmonizar com os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, notadamente a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado. As recorrentes apontam violação ao art. 791-A da CLT e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretendem a redução do percentual para o mínimo legal de 5%. No tocante à manutenção do percentual fixado, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Com efeito, o percentual arbitrado observa os limites do art. 791-A, §2º, da CLT, cujos critérios foram expressamente sopesados pelo v. acórdão. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL As recorrentes sustentam que o v. acórdão regional permaneceu omisso quanto à argumentação recursal relativa às horas extras, à equiparação salarial e à estabilidade provisória, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando afronta aos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, e 77, II e III, 80, I a VII, e 1.026, §2º, do CPC. Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou a recorrente de apontar afronta aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula 459 do C. TST). Ademais, a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência dos arestos colacionados, pois não há teses a serem confrontadas. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão de Id. 0a311be rejeitou os embargos de declaração e, ante o caráter patentemente protelatório da medida, condenou a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, registrando que a embargante buscava a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, pretensões incompatíveis com a via estreita dos declaratórios. As recorrentes apontam violação ao art. 1.026, §2º, do CPC e aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Sustentam que apenas exerceram o direito de ampla defesa, com finalidade de prequestionamento, inexistindo intuito procrastinatório. No tocante à imposição da penalidade, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, uma vez que o caráter protelatório da medida foi aferido pelo E. Tribunal a partir das circunstâncias concretas dos autos. Por outro lado, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a" e "b", do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - IGO RAFAEL FERNANDES DA SILVA - GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA - GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA