Detalhe do processo

0010725-37.2024.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0010725-37.2024.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Gravíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTA LOPES MARIANO CPF: 058.518.656-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra ROBERTA LOPES MARIANO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva descrita no art. 129, §1º, incisos I e IV, c/c art. 18, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 30 de agosto de 2023, na Rua Florêncio Geraldo Queiroz, nº 26, Bairro Santos Dumont, no município de Frutal/MG, a acusada ofendeu a integridade física da vítima Ângela Mara Mendes Cássia mediante procedimento estético invasivo (Endolaser), assumindo o risco da produção de resultado lesivo de suma gravidade. Em decorrência do ato, a ofendida sofreu perda bilateral dos ductos parotídeos, paralisia facial direita, debilidade permanente da função salivar e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. A denúncia foi recebida em 23/04/2025 (ID. 10436256227). A ré foi regularmente citada e apresentou Resposta à Acusação (ID. 10458338464). A Assistência de Acusação requereu e obteve o deferimento de sua habilitação legal (ID. 10620000707). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada aos 10/09/2025, procedeu-se à oitiva da vítima, de testemunha de acusação, de testemunha do Juízo, e de testemunha da Defesa, culminando com o interrogatório da acusada. Em Alegações Finais por Memoriais, o Ministério Público operou emendatio libelli, pugnando pela condenação nas sanções do art. 129, §1º, incisos I e III, c/c art. 18, II, do CP, além da fixação de indenização mínima de R$ 50.000,00 (ID. 10563772099). A Assistência de Acusação reiterou o pleito ministerial. A Defesa, por seu turno (ID. 10677144878), suscitou preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando atipicidade da conduta por ausência de dolo e/ou culpa, alegando culpa exclusiva da vítima (desobediência a repouso), postulando subsidiariamente a improcedência das qualificadoras. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário do relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu com absoluta normalidade, sob a batuta do devido processo legal e com obediência aos vetores do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados. II.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial e da Emendatio Libelli A Defesa suscita preliminar de inépcia alegando que o Órgão Ministerial, em alegações finais, teria modificado indevidamente o artigo da capitulação de art. 129, §1º, IV (aceleração de parto) para art. 129, §1º, III (debilidade permanente). A tese defensiva não comporta amparo jurídico. O processo penal pátrio rege-se pelo axioma do narra mihi factum dabo tibi jus. O réu defende-se estritamente do mosaico fático delineado na denúncia, e não de sua capitulação jurídica provisória. No caso vertente, a exordial foi cirúrgica, textual e minuciosa ao descrever (ID. 10310271927, fl. 2) a ocorrência de "deformidade permanente, perda de ambos os ductos parotídeos, bem como paralisia facial", elementos que estruturam hialinamente o inciso III do §1º e o §2º do aludido artigo. O equívoco tipográfico ministerial na folha inaugural, ao inserir o algarismo "IV" (relativo a aborto/aceleração de parto em vítima que sequer estava gestante), consubstancia-se em patente erro material. Sua retificação em alegações finais configura cristalina emendatio libelli (art. 383 do CPP), ausente qualquer prejuízo à defesa, que, frise-se, contrapôs-se perfeitamente às imputações fáticas ao longo de toda a instrução. Rejeito a preliminar. II.2. Do Mérito: Materialidade e Autoria A materialidade delitiva espraia-se indene de dúvidas nos autos. Alicerça-se no Boletim de Ocorrência (ID. 10310271928), nas imagens de severo edema facial (fls. 16/18), nos Laudos de Ultrassonografia e Ressonância Magnética (que acusam expressiva indefinição e lesão mecânica no trajeto dos ductos parotídeos), nos atestados de incapacidade (superiores a 30 dias), e, coroando o acervo material, no Laudo Pericial de Exame Corporal Complementar (ID. 10310271929, fls. 34-37), elaborado pelo perito oficial que constatou textualmente: a) Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e b) Debilidade permanente de função salivar (sistema de drenagem reduzido bilateralmente e lesão nervosa orgânica permanente). A autoria não padece de incertezas. A ré, em seu interrogatório judicial, confessou a intervenção invasiva na face da vítima com o uso de aparelho emissor de feixe térmico subcutâneo ("Endolaser"), alegando, em seu favor, que atuou amparada em diplomas técnicos de Biomedicina Estética e creditou as desastrosas sequelas à ausência de cautela da vítima no pós-operatório (por ter comparecido a um clube de lazer). Assim fixados os contornos do fato, a questão nodal reside na exata classificação do elemento subjetivo que presidiu a conduta da acusada. Cinge-se a lide, pois, à verificação da presença de dolo eventual ou de mera culpa consciente no agir da ré. A análise da jurisprudência revela que a discussão sobre a responsabilidade penal de profissionais em casos de lesão corporal em procedimentos estéticos se concentra, com rigor hermenêutico, em definir a natureza dessa fronteira volitiva. A distinção é crucial, pois define a natureza do crime e o regime de pena. A jurisprudência e a doutrina fazem uma distinção técnica, porém clara, entre os dois conceitos. Enquanto a culpa consciente ocorre quando o profissional prevê que um resultado negativo pode acontecer, mas acredita sinceramente que pode evitá-lo com sua habilidade ou técnica. Ele não deseja o resultado e não é indiferente a ele; confia que o dano não ocorrerá. A conduta é culposa, geralmente por imprudência, negligência ou imperícia. Já o dolo eventual ocorre quando o profissional prevê o resultado negativo como uma possibilidade real e, mesmo assim, age com indiferença, assumindo o risco de produzi-lo. A atitude é de "não se importar" se o resultado danoso ocorrer. Nesse caso, a conduta é considerada dolosa. A acusação de dolo eventual ganha força quando há circunstâncias que demonstram uma grave falta de zelo e um descaso com a segurança do paciente. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou orientação precisa acerca da matéria, ao manter a tipificação dolosa quando o profissional atua em ambiente de estrutura insuficiente e em total assunção dos riscos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO Nº.: 0807385-38.2019.814.0000. AGRAVANTE: Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior – OAB/Pa nº.: 14.801-A e Ana Lopes de Lucena Neta – OAB/Pa nº.: 28.957. AGRAVADO: Desa. Vania Valente Couto Fortes Bitar Cunha. PACIENTE: INGRIDY DE SOUZA MIRANDA FINKLER. RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL QUE VISA A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PACIENTE POR ERRO MÉDICO. MORTE DA VÍTIMA APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO. 1) PLEITO DA AGRAVANTE CALCADO NA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO ANTE À SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DOLO NA AÇÃO DA PACIENTE QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE AMPARA A ACUSAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO E ATIPICIDADE DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE DEMANDAM O APROFUNDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA ESTREITA VIA ELEITA, DEVENDO AS TESES SUSCITADAS SEREM APRESENTADAS AO JUIZ DA CAUSA EM MOMENTO OPORTUNO, AUTORIDADE A QUEM COMPETE AVALIAR OS PLEITOS DE FORMA APROFUNDADA. 1.1 Denúncia (ID 2144483) ofertada pelo Parquet que descreve a materialidade do ilícito imputado à paciente, evidenciada pelo auto de exame cadavérico (ID 2144495), o qual demonstrou ter a vítima falecido em decorrência de choque hipovolêmico, coagulopatia, CVID e tromboembolismo pulmonar, informando, ainda, a exordial acusatória, que o óbito ocorreu após a realização de procedimento estético de lipoaspiração e abdominoplastia realizado pela paciente e pelo corréu, MARCELO LORENA DA SILVA, na Clínica de Estética Milhomem Lorena, de propriedade do corréu, em razão, sobretudo, da insuficiência de estrutura mínima do estabelecimento para a realização dos procedimentos que lá ocorriam e da demora e inadequação do socorro prestado à ofendida, imputando-lhes a responsabilidade por dolo eventual, havendo lastro probatório suficiente para a persecução penal, sendo que demais incursões quanto ao nexo de causalidade demandaria o revolvimento e valoração de provas, inviável na via eleita. 1.2 - Alegada inexistência de dolo e nexo de causalidade entre a ação dos réus e o resultado morte da vítima que constituem matéria de defesa a ser produzida e discutida no âmbito da ação penal, não havendo como afastá-las de plano na via eleita, pois insuperável a necessidade de revolvimento e valoração de provas que, diga-se, sequer foram produzidas, tanto que um dos pleitos do impetrante consiste na necessidade de exumação do cadáver da vítima para esclarecer as circunstâncias da morte, matéria a ser apreciada pelo Juízo a quo. 2) TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DE HABEAS CORPUS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, AUTORIZADA APENAS QUANDO VERIFICADAS DE PLANO À ATIPICIDADE DA CONDUTA, CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS DE MANEIRA INCONTESTE NO CASO SUB EXAMINE. 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – INOCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO INCABÍVEL – PREVISÃO DO ART. 133, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJE/PA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, PERMITINDO A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 4) AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto da Relatora. 37ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. Belém (Pa), 28 de novembro de 2019. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08073853820198140000 2505746, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 26/11/2019, Seção de Direito Penal) Analisando o arcabouço probatório acostado aos autos, é inequívoco que a acusada agiu com dolo eventual. Não se trata, neste feito, de mero excesso de confiança (culpa consciente) em uma técnica bem executada. A acusada de forma deliberada instalou um cenário de riscos repudiados pelo Direito. A prova testemunhal e as declarações das partes convergem a um cenário fático convergente. Primeiro, a ofendida compareceu à clínica improvisada na sala da casa da ré para realizar um simples "retoque de Botox". Aproveitando-se de uma máquina alugada cujas horas custavam dinheiro, a acusada, valendo-se do rosto previamente anestesiado da paciente, procedeu a uma perfuração profunda para inserção da cânula de "endolaser" sem a submissão, leitura, explicação e assinatura específica de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido acerca daquela intervenção grave. Segundo, a prova cabal extraída da audiência atesta que a vítima possuía histórico de processo inflamatório sistêmico (endometriose severa) – alerta prévio que a ré ignorou quando a ofendida, sentindo o "cheiro de carne queimada", suplicou a paralisação do procedimento. Terceiro, o nível de imprudência elevou-se quando ficou comprovado nos autos que o local da intervenção invasiva contava com fluxo aberto, a ponto de, no exato momento da introdução da cânula no nervo facial da vítima, uma terceira pessoa ter adentrado a "sala de cirurgia", portando um animal doméstico (cachorro). Quem opera um maquinário térmico de 1470 nanômetros na fáscia nervosa e glandular de um ser humano num ambiente acessível a cães sem isolamento bacteriológico está sendo negligente com a integridade orgânica alheia. Ademais, a tese defensiva do "rompimento do nexo causal por ida ao clube náutico" restou cientificamente afastada pelo depoimento da testemunha de Juízo, a médica Dra. Patrícia Mendes Tavares Terra. Inquirida se as lesões poderiam decorrer da falta de repouso ou calor solar por parte da vítima no clube, a especialista fulminou a alegação defensiva ao atestar que a lesão verificada em exames era "excessivamente profunda", orgânica, estrutural, declarando textualmente que "ainda que ficasse 10 horas seguidas no sol, não tem ninguém que fica exposto ao sol que cause esse tipo de lesão". A secção dos ductos excretores de saliva só poderia advir e adveio única e exclusivamente da força mecânica e do calor do maquinário manejado pela ré. Deste modo, é evidente que a acusada não apenas previu o resultado, mas conformou-se com sua produção, menosprezando regras profiláticas básicas. O fato é típico formalmente e materialmente. Ausente excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, imperiosa, pois, a condenação nas sanções do art. 129, §1º, incisos I e III, c/c art. 18, II, ambos do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante ao exaustivamente exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré ROBERTA LOPES MARIANO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 129, §1º, incisos I e III, c/c art. 18, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 383 do CPP. IV. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em estrita observância ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e às diretrizes do art. 68 do Código Penal (sistema trifásico). Primeira Fase: Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: desfavorável. O grau de censura excede as fronteiras do tipo da lesão corporal. A ré valeu-se da aura de fidúcia atrelada a profissionais de saúde e estética para perpetrar a invasão dos tecidos nervosos sem fornecer à paciente a exata compreensão da técnica, omitindo o consentimento informado formal para não ociar máquina locada. b) Antecedentes: A acusada não ostenta condenações pretéritas com trânsito em julgado (Súmula 444 STJ). Vetor neutro. c) Conduta Social: Sem elementos desabonadores colhidos nos autos que atestem mau comportamento perante a comunidade em geral. Vetor neutro. d) Personalidade: À míngua de laudo técnico psicológico/psiquiátrico que demonstre traços de perversidade endógena, mantém-se hígida. Vetor neutro. e) Motivos do Crime: O anseio de lucro fácil e imediato com o aluguel do equipamento, embora vil, perfaz a motivação natural do dolo eventual nesses cenários não sendo valorado autonomamente para não incorrer em bis in idem. f) Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. A execução do crime deu-se em ambiente domiciliar improvisado, caracterizado por completa ausência de protocolos de biossegurança ou esterilização contínua. Como assentado, o acesso livre na sala que permitiu o ingresso de pessoa com um cachorro no exato momento da operação térmica profunda expôs a ofendida a infecções bacterianas graves e evidencia um descaso ambiental. g) Consequências do Crime: Extrapolam o tolerável. Tendo o Ministério Público e o laudo pericial evidenciado, além da lesão funcional (perda da salivação / paralisia facial tipificadora do inciso III para qualificar o crime), também a incapacidade contínua para as ocupações habituais por mais de trinta dias (inciso I), utilizarei esta última qualificadora autônoma sobejante para fundamentar as consequências desfavoráveis. A vítima sofreu abalo moral profundo, relatando incapacidade mecânica de mastigar o próprio alimento, deformação da simetria do sorriso e iminência de microcirurgias paliativas de alto risco financeiro e físico. h) Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para o desfecho anatômico letal das parótidas. Seu agir limitou-se a tentar sobreviver aos danos subsequentes. Neutro. Diante do reconhecimento de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, somo à pena mínima de 1 (um) ano (12 meses) o quantum calculado de 18 (dezoito) meses (para cada circunstancia judicial desfavorável a fração de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato), fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes): Inexistem circunstâncias agravantes. No tocante às atenuantes, anoto que a ré confessou a prática fática da intervenção, embora tenha tentado elidir o seu dolo através da tese da "culpa exclusiva" (confissão qualificada). A iterativa jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 545) impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d") quando a admissão do fato for utilizada para arrimar a condenação, ainda que de forma parcial ou qualificada. Assim, reduzo a reprimenda na fração de 1/12 (um doze avos), que equivale a 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, restando a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Detração Penal e Regime Inicial: A ré respondeu ao processo em liberdade, inexistindo tempo de custódia cautelar a ser detraído sob os ditames do art. 387, § 2º, do CPP. Em virtude do quantum da reprimenda, que não excede o patamar de 4 (quatro) anos, alio a condição de primariedade da agente para determinar que a reprimenda corporal seja cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, conforme determina o art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Da Substituição por Penas Restritivas e do "Sursis": Nos termos imperiosos do art. 44, inciso I, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. A lesão corporal de natureza grave, em sua modalidade dolosa (mesmo sob a veste do dolo eventual), consubstancia a máxima expressão de violência direta contra o bem jurídico da integridade física (Súmula 588 STJ por analogia sistêmica ao uso de força). Assim, NEGO a substituição da pena. Noutro viés, no tangente à suspensão condicional da pena (Sursis - art. 77 do CP), o benefício resta obstado objetivamente, vez que o montante penal irrogado (02 anos, 03 meses e 15 dias) sobeja o patamar máximo de tolerância de 2 (dois) anos estabelecido no mandamento legal. Da Fixação de Indenização Mínima (Art. 387, IV, CPP): Postulada pelo Ministério Público e pela Assistência de Acusação a fixação de valor reparatório aos danos causados pela ofensa delituosa, passo à fixação. A vítima experimentou e continua experimentando devastadora afetação de sua matriz funcional fisiológica. A extirpação traumática de nervos faciais e dos ductos secretores demanda (como explicitado em audiência) enxertias de custo altíssimo na medicina de reabilitação. O dano moral é inequívoco, e a dor, intangível. Destarte, fixo e condeno a acusada ao pagamento de reparação material e moral civil mínima cifrada no valor de 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS nacionais, vigentes à data desta sentença, os quais, se não repararem o abalo na alma, mitigarão os prementes dispêndios reconstructivos e psicológicos. Direito de recorrer em liberdade: Ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. Custas Processuais: Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais (Art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos ditames do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal fornecendo os dados da condenação; d) Expeça-se a competente Guia de Execução, enviando-a ao Juízo das Execuções Penais; e) Intime-se pessoalmente a ofendida do teor desta sentença (Art. 201, §2º, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T A. M. M. C.

Réu ROBERTA LOPES MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRAO

OAB: 146959/MG

KEILA MARTINS MOTA

OAB: 209435/MG

ANA CAROLINA RIZZO MORAIS

OAB: 167318/MG

PATRICIA FERREIRA BARBOSA

OAB: 169697/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0010725-37.2024.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Gravíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTA LOPES MARIANO CPF: 058.518.656-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra ROBERTA LOPES MARIANO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva descrita no art. 129, §1º, incisos I e IV, c/c art. 18, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 30 de agosto de 2023, na Rua Florêncio Geraldo Queiroz, nº 26, Bairro Santos Dumont, no município de Frutal/MG, a acusada ofendeu a integridade física da vítima Ângela Mara Mendes Cássia mediante procedimento estético invasivo (Endolaser), assumindo o risco da produção de resultado lesivo de suma gravidade. Em decorrência do ato, a ofendida sofreu perda bilateral dos ductos parotídeos, paralisia facial direita, debilidade permanente da função salivar e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. A denúncia foi recebida em 23/04/2025 (ID. 10436256227). A ré foi regularmente citada e apresentou Resposta à Acusação (ID. 10458338464). A Assistência de Acusação requereu e obteve o deferimento de sua habilitação legal (ID. 10620000707). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada aos 10/09/2025, procedeu-se à oitiva da vítima, de testemunha de acusação, de testemunha do Juízo, e de testemunha da Defesa, culminando com o interrogatório da acusada. Em Alegações Finais por Memoriais, o Ministério Público operou emendatio libelli, pugnando pela condenação nas sanções do art. 129, §1º, incisos I e III, c/c art. 18, II, do CP, além da fixação de indenização mínima de R$ 50.000,00 (ID. 10563772099). A Assistência de Acusação reiterou o pleito ministerial. A Defesa, por seu turno (ID. 10677144878), suscitou preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando atipicidade da conduta por ausência de dolo e/ou culpa, alegando culpa exclusiva da vítima (desobediência a repouso), postulando subsidiariamente a improcedência das qualificadoras. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário do relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu com absoluta normalidade, sob a batuta do devido processo legal e com obediência aos vetores do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados. II.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial e da Emendatio Libelli A Defesa suscita preliminar de inépcia alegando que o Órgão Ministerial, em alegações finais, teria modificado indevidamente o artigo da capitulação de art. 129, §1º, IV (aceleração de parto) para art. 129, §1º, III (debilidade permanente). A tese defensiva não comporta amparo jurídico. O processo penal pátrio rege-se pelo axioma do narra mihi factum dabo tibi jus. O réu defende-se estritamente do mosaico fático delineado na denúncia, e não de sua capitulação jurídica provisória. No caso vertente, a exordial foi cirúrgica, textual e minuciosa ao descrever (ID. 10310271927, fl. 2) a ocorrência de "deformidade permanente, perda de ambos os ductos parotídeos, bem como paralisia facial", elementos que estruturam hialinamente o inciso III do §1º e o §2º do aludido artigo. O equívoco tipográfico ministerial na folha inaugural, ao inserir o algarismo "IV" (relativo a aborto/aceleração de parto em vítima que sequer estava gestante), consubstancia-se em patente erro material. Sua retificação em alegações finais configura cristalina emendatio libelli (art. 383 do CPP), ausente qualquer prejuízo à defesa, que, frise-se, contrapôs-se perfeitamente às imputações fáticas ao longo de toda a instrução. Rejeito a preliminar. II.2. Do Mérito: Materialidade e Autoria A materialidade delitiva espraia-se indene de dúvidas nos autos. Alicerça-se no Boletim de Ocorrência (ID. 10310271928), nas imagens de severo edema facial (fls. 16/18), nos Laudos de Ultrassonografia e Ressonância Magnética (que acusam expressiva indefinição e lesão mecânica no trajeto dos ductos parotídeos), nos atestados de incapacidade (superiores a 30 dias), e, coroando o acervo material, no Laudo Pericial de Exame Corporal Complementar (ID. 10310271929, fls. 34-37), elaborado pelo perito oficial que constatou textualmente: a) Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e b) Debilidade permanente de função salivar (sistema de drenagem reduzido bilateralmente e lesão nervosa orgânica permanente). A autoria não padece de incertezas. A ré, em seu interrogatório judicial, confessou a intervenção invasiva na face da vítima com o uso de aparelho emissor de feixe térmico subcutâneo ("Endolaser"), alegando, em seu favor, que atuou amparada em diplomas técnicos de Biomedicina Estética e creditou as desastrosas sequelas à ausência de cautela da vítima no pós-operatório (por ter comparecido a um clube de lazer). Assim fixados os contornos do fato, a questão nodal reside na exata classificação do elemento subjetivo que presidiu a conduta da acusada. Cinge-se a lide, pois, à verificação da presença de dolo eventual ou de mera culpa consciente no agir da ré. A análise da jurisprudência revela que a discussão sobre a responsabilidade penal de profissionais em casos de lesão corporal em procedimentos estéticos se concentra, com rigor hermenêutico, em definir a natureza dessa fronteira volitiva. A distinção é crucial, pois define a natureza do crime e o regime de pena. A jurisprudência e a doutrina fazem uma distinção técnica, porém clara, entre os dois conceitos. Enquanto a culpa consciente ocorre quando o profissional prevê que um resultado negativo pode acontecer, mas acredita sinceramente que pode evitá-lo com sua habilidade ou técnica. Ele não deseja o resultado e não é indiferente a ele; confia que o dano não ocorrerá. A conduta é culposa, geralmente por imprudência, negligência ou imperícia. Já o dolo eventual ocorre quando o profissional prevê o resultado negativo como uma possibilidade real e, mesmo assim, age com indiferença, assumindo o risco de produzi-lo. A atitude é de "não se importar" se o resultado danoso ocorrer. Nesse caso, a conduta é considerada dolosa. A acusação de dolo eventual ganha força quando há circunstâncias que demonstram uma grave falta de zelo e um descaso com a segurança do paciente. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou orientação precisa acerca da matéria, ao manter a tipificação dolosa quando o profissional atua em ambiente de estrutura insuficiente e em total assunção dos riscos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO Nº.: 0807385-38.2019.814.0000. AGRAVANTE: Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior – OAB/Pa nº.: 14.801-A e Ana Lopes de Lucena Neta – OAB/Pa nº.: 28.957. AGRAVADO: Desa. Vania Valente Couto Fortes Bitar Cunha. PACIENTE: INGRIDY DE SOUZA MIRANDA FINKLER. RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL QUE VISA A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PACIENTE POR ERRO MÉDICO. MORTE DA VÍTIMA APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO. 1) PLEITO DA AGRAVANTE CALCADO NA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO ANTE À SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DOLO NA AÇÃO DA PACIENTE QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE AMPARA A ACUSAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO E ATIPICIDADE DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE DEMANDAM O APROFUNDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA ESTREITA VIA ELEITA, DEVENDO AS TESES SUSCITADAS SEREM APRESENTADAS AO JUIZ DA CAUSA EM MOMENTO OPORTUNO, AUTORIDADE A QUEM COMPETE AVALIAR OS PLEITOS DE FORMA APROFUNDADA. 1.1 Denúncia (ID 2144483) ofertada pelo Parquet que descreve a materialidade do ilícito imputado à paciente, evidenciada pelo auto de exame cadavérico (ID 2144495), o qual demonstrou ter a vítima falecido em decorrência de choque hipovolêmico, coagulopatia, CVID e tromboembolismo pulmonar, informando, ainda, a exordial acusatória, que o óbito ocorreu após a realização de procedimento estético de lipoaspiração e abdominoplastia realizado pela paciente e pelo corréu, MARCELO LORENA DA SILVA, na Clínica de Estética Milhomem Lorena, de propriedade do corréu, em razão, sobretudo, da insuficiência de estrutura mínima do estabelecimento para a realização dos procedimentos que lá ocorriam e da demora e inadequação do socorro prestado à ofendida, imputando-lhes a responsabilidade por dolo eventual, havendo lastro probatório suficiente para a persecução penal, sendo que demais incursões quanto ao nexo de causalidade demandaria o revolvimento e valoração de provas, inviável na via eleita. 1.2 - Alegada inexistência de dolo e nexo de causalidade entre a ação dos réus e o resultado morte da vítima que constituem matéria de defesa a ser produzida e discutida no âmbito da ação penal, não havendo como afastá-las de plano na via eleita, pois insuperável a necessidade de revolvimento e valoração de provas que, diga-se, sequer foram produzidas, tanto que um dos pleitos do impetrante consiste na necessidade de exumação do cadáver da vítima para esclarecer as circunstâncias da morte, matéria a ser apreciada pelo Juízo a quo. 2) TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DE HABEAS CORPUS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, AUTORIZADA APENAS QUANDO VERIFICADAS DE PLANO À ATIPICIDADE DA CONDUTA, CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS DE MANEIRA INCONTESTE NO CASO SUB EXAMINE. 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – INOCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO INCABÍVEL – PREVISÃO DO ART. 133, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJE/PA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, PERMITINDO A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 4) AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto da Relatora. 37ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. Belém (Pa), 28 de novembro de 2019. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08073853820198140000 2505746, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 26/11/2019, Seção de Direito Penal) Analisando o arcabouço probatório acostado aos autos, é inequívoco que a acusada agiu com dolo eventual. Não se trata, neste feito, de mero excesso de confiança (culpa consciente) em uma técnica bem executada. A acusada de forma deliberada instalou um cenário de riscos repudiados pelo Direito. A prova testemunhal e as declarações das partes convergem a um cenário fático convergente. Primeiro, a ofendida compareceu à clínica improvisada na sala da casa da ré para realizar um simples "retoque de Botox". Aproveitando-se de uma máquina alugada cujas horas custavam dinheiro, a acusada, valendo-se do rosto previamente anestesiado da paciente, procedeu a uma perfuração profunda para inserção da cânula de "endolaser" sem a submissão, leitura, explicação e assinatura específica de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido acerca daquela intervenção grave. Segundo, a prova cabal extraída da audiência atesta que a vítima possuía histórico de processo inflamatório sistêmico (endometriose severa) – alerta prévio que a ré ignorou quando a ofendida, sentindo o "cheiro de carne queimada", suplicou a paralisação do procedimento. Terceiro, o nível de imprudência elevou-se quando ficou comprovado nos autos que o local da intervenção invasiva contava com fluxo aberto, a ponto de, no exato momento da introdução da cânula no nervo facial da vítima, uma terceira pessoa ter adentrado a "sala de cirurgia", portando um animal doméstico (cachorro). Quem opera um maquinário térmico de 1470 nanômetros na fáscia nervosa e glandular de um ser humano num ambiente acessível a cães sem isolamento bacteriológico está sendo negligente com a integridade orgânica alheia. Ademais, a tese defensiva do "rompimento do nexo causal por ida ao clube náutico" restou cientificamente afastada pelo depoimento da testemunha de Juízo, a médica Dra. Patrícia Mendes Tavares Terra. Inquirida se as lesões poderiam decorrer da falta de repouso ou calor solar por parte da vítima no clube, a especialista fulminou a alegação defensiva ao atestar que a lesão verificada em exames era "excessivamente profunda", orgânica, estrutural, declarando textualmente que "ainda que ficasse 10 horas seguidas no sol, não tem ninguém que fica exposto ao sol que cause esse tipo de lesão". A secção dos ductos excretores de saliva só poderia advir e adveio única e exclusivamente da força mecânica e do calor do maquinário manejado pela ré. Deste modo, é evidente que a acusada não apenas previu o resultado, mas conformou-se com sua produção, menosprezando regras profiláticas básicas. O fato é típico formalmente e materialmente. Ausente excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, imperiosa, pois, a condenação nas sanções do art. 129, §1º, incisos I e III, c/c art. 18, II, ambos do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante ao exaustivamente exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré ROBERTA LOPES MARIANO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 129, §1º, incisos I e III, c/c art. 18, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 383 do CPP. IV. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em estrita observância ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e às diretrizes do art. 68 do Código Penal (sistema trifásico). Primeira Fase: Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: desfavorável. O grau de censura excede as fronteiras do tipo da lesão corporal. A ré valeu-se da aura de fidúcia atrelada a profissionais de saúde e estética para perpetrar a invasão dos tecidos nervosos sem fornecer à paciente a exata compreensão da técnica, omitindo o consentimento informado formal para não ociar máquina locada. b) Antecedentes: A acusada não ostenta condenações pretéritas com trânsito em julgado (Súmula 444 STJ). Vetor neutro. c) Conduta Social: Sem elementos desabonadores colhidos nos autos que atestem mau comportamento perante a comunidade em geral. Vetor neutro. d) Personalidade: À míngua de laudo técnico psicológico/psiquiátrico que demonstre traços de perversidade endógena, mantém-se hígida. Vetor neutro. e) Motivos do Crime: O anseio de lucro fácil e imediato com o aluguel do equipamento, embora vil, perfaz a motivação natural do dolo eventual nesses cenários não sendo valorado autonomamente para não incorrer em bis in idem. f) Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. A execução do crime deu-se em ambiente domiciliar improvisado, caracterizado por completa ausência de protocolos de biossegurança ou esterilização contínua. Como assentado, o acesso livre na sala que permitiu o ingresso de pessoa com um cachorro no exato momento da operação térmica profunda expôs a ofendida a infecções bacterianas graves e evidencia um descaso ambiental. g) Consequências do Crime: Extrapolam o tolerável. Tendo o Ministério Público e o laudo pericial evidenciado, além da lesão funcional (perda da salivação / paralisia facial tipificadora do inciso III para qualificar o crime), também a incapacidade contínua para as ocupações habituais por mais de trinta dias (inciso I), utilizarei esta última qualificadora autônoma sobejante para fundamentar as consequências desfavoráveis. A vítima sofreu abalo moral profundo, relatando incapacidade mecânica de mastigar o próprio alimento, deformação da simetria do sorriso e iminência de microcirurgias paliativas de alto risco financeiro e físico. h) Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para o desfecho anatômico letal das parótidas. Seu agir limitou-se a tentar sobreviver aos danos subsequentes. Neutro. Diante do reconhecimento de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, somo à pena mínima de 1 (um) ano (12 meses) o quantum calculado de 18 (dezoito) meses (para cada circunstancia judicial desfavorável a fração de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato), fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes): Inexistem circunstâncias agravantes. No tocante às atenuantes, anoto que a ré confessou a prática fática da intervenção, embora tenha tentado elidir o seu dolo através da tese da "culpa exclusiva" (confissão qualificada). A iterativa jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 545) impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d") quando a admissão do fato for utilizada para arrimar a condenação, ainda que de forma parcial ou qualificada. Assim, reduzo a reprimenda na fração de 1/12 (um doze avos), que equivale a 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, restando a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Detração Penal e Regime Inicial: A ré respondeu ao processo em liberdade, inexistindo tempo de custódia cautelar a ser detraído sob os ditames do art. 387, § 2º, do CPP. Em virtude do quantum da reprimenda, que não excede o patamar de 4 (quatro) anos, alio a condição de primariedade da agente para determinar que a reprimenda corporal seja cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, conforme determina o art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Da Substituição por Penas Restritivas e do "Sursis": Nos termos imperiosos do art. 44, inciso I, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. A lesão corporal de natureza grave, em sua modalidade dolosa (mesmo sob a veste do dolo eventual), consubstancia a máxima expressão de violência direta contra o bem jurídico da integridade física (Súmula 588 STJ por analogia sistêmica ao uso de força). Assim, NEGO a substituição da pena. Noutro viés, no tangente à suspensão condicional da pena (Sursis - art. 77 do CP), o benefício resta obstado objetivamente, vez que o montante penal irrogado (02 anos, 03 meses e 15 dias) sobeja o patamar máximo de tolerância de 2 (dois) anos estabelecido no mandamento legal. Da Fixação de Indenização Mínima (Art. 387, IV, CPP): Postulada pelo Ministério Público e pela Assistência de Acusação a fixação de valor reparatório aos danos causados pela ofensa delituosa, passo à fixação. A vítima experimentou e continua experimentando devastadora afetação de sua matriz funcional fisiológica. A extirpação traumática de nervos faciais e dos ductos secretores demanda (como explicitado em audiência) enxertias de custo altíssimo na medicina de reabilitação. O dano moral é inequívoco, e a dor, intangível. Destarte, fixo e condeno a acusada ao pagamento de reparação material e moral civil mínima cifrada no valor de 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS nacionais, vigentes à data desta sentença, os quais, se não repararem o abalo na alma, mitigarão os prementes dispêndios reconstructivos e psicológicos. Direito de recorrer em liberdade: Ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. Custas Processuais: Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais (Art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos ditames do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal fornecendo os dados da condenação; d) Expeça-se a competente Guia de Execução, enviando-a ao Juízo das Execuções Penais; e) Intime-se pessoalmente a ofendida do teor desta sentença (Art. 201, §2º, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal