0010724-67.2024.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010724-67.2024.5.15.0038 RECORRENTE: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383e21f proferida nos autos. ROT 0010724-67.2024.5.15.0038 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS GERSON BERTOLINI (SP354542) Recorrido: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA RECURSO DE: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 71c9d11; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 30cb7cf). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA A v. decisão referente à competência da Justiça do Trabalho é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Tendo em vista o caráter vinculante da decisão do C. STF (Tema 1143) e considerando que a decisão de origem proferida neste feito é de 14/10/2025, posterior, portanto, à publicação da tese no Tema 1.143, a Justiça Comum é a competente para julgar a ação. Destarte, declaro, DE OFÍCIO, a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso da categoria (Lei nº 11.738/2008), extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Ressalto que só caberia a remessa dos autos à Justiça Comum, nos moldes do artigo 64, § 3º, do CPC, se não restasse outras matérias a serem apreciadas por esta Justiça Especializada. No caso, como remanesceu a questão da insalubridade, ratifico a manutenção desta causa na Justiça do Trabalho e a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No laudo utilizado como prova emprestada (Processo 0010770-56.2024.5.15.0038 - ID 9f1d713), juntado pela própria reclamante, concluiu o i. perito nomeado pelo Juízo (fls. 269/271) que a reclamante mantinha contato dermal com agentes insalubres como fezes e urina de crianças durante a troca de fraldas e auxílio pessoal das crianças após utilização do banheiro. Porém, considerou que tal exposição foi neutralizada pelo uso correto e preventivo das luvas de plástico, genéricas e impermeáveis, não fazendo jus, portanto, ao pleiteado adicional de insalubridade. Embora não esteja o Juízo adstrito ao resultado do trabalho pericial (artigo 479, CPC), no caso dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo i perito da confiança do Juízo. Ademais, não há previsão na NR-15 para que a troca de fraldas seja considerada atividade insalubre por contato com agentes biológicos, o que obsta o deferimento do adicional, na linha da Súmula 448, I, TST. (...) A matéria também restou assim decidida pela Seção de Uniformização de Jurisprudência deste Egrégio TRT, em sessão realizada em 12/12/2025, no julgamento do Processo 0023137-95.2025.5.15.0000 (IRDR 55), no qual foi fixada a seguinte tese obrigatória: "Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades de troca de fraldas e higienização de crianças em creches e estabelecimentos de educação infantil, ainda que constatada exposição a agentes biológicos mediante laudo pericial, porquanto tais atividades não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, que consagra o sistema legal tarifado para caracterização da insalubridade no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro " Em igual sentido, cito os julgados desta C. 4ª Câmara: Processo 0011399-56.2023.5.15.0073, de minha relatoria, julgado em 11/03/2025; Processo nº 0010158-12.2025.5.15.0062, de relatoria da Exma.Juíza do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI, julgado em 18/12/2025; Processo nº 0011740-06.2024.5.15.0087, de relatoria do Exmo. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela, julgado em 17/10/25. Apenas para evitar eventual alegação de omissão, diante do entendimento do C. TST e deste Egrégio Tribunal, inclusive com natureza vinculante, restam prejudicadas as alegações da reclamante de nulidade do laudo pericial utilizado como prova emprestada ou em aplicação, por similaridade, do laudo realizado no processo 0011393-49.2023.5.15.0073, invocado pela mesma. Mantenho, portanto, a r. sentença que indeferiu o adicional de insalubridade postulado.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON BERTOLINI
OAB: 354542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010724-67.2024.5.15.0038 RECORRENTE: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383e21f proferida nos autos. ROT 0010724-67.2024.5.15.0038 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS GERSON BERTOLINI (SP354542) Recorrido: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA RECURSO DE: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 71c9d11; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 30cb7cf). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA A v. decisão referente à competência da Justiça do Trabalho é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Tendo em vista o caráter vinculante da decisão do C. STF (Tema 1143) e considerando que a decisão de origem proferida neste feito é de 14/10/2025, posterior, portanto, à publicação da tese no Tema 1.143, a Justiça Comum é a competente para julgar a ação. Destarte, declaro, DE OFÍCIO, a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso da categoria (Lei nº 11.738/2008), extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Ressalto que só caberia a remessa dos autos à Justiça Comum, nos moldes do artigo 64, § 3º, do CPC, se não restasse outras matérias a serem apreciadas por esta Justiça Especializada. No caso, como remanesceu a questão da insalubridade, ratifico a manutenção desta causa na Justiça do Trabalho e a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No laudo utilizado como prova emprestada (Processo 0010770-56.2024.5.15.0038 - ID 9f1d713), juntado pela própria reclamante, concluiu o i. perito nomeado pelo Juízo (fls. 269/271) que a reclamante mantinha contato dermal com agentes insalubres como fezes e urina de crianças durante a troca de fraldas e auxílio pessoal das crianças após utilização do banheiro. Porém, considerou que tal exposição foi neutralizada pelo uso correto e preventivo das luvas de plástico, genéricas e impermeáveis, não fazendo jus, portanto, ao pleiteado adicional de insalubridade. Embora não esteja o Juízo adstrito ao resultado do trabalho pericial (artigo 479, CPC), no caso dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo i perito da confiança do Juízo. Ademais, não há previsão na NR-15 para que a troca de fraldas seja considerada atividade insalubre por contato com agentes biológicos, o que obsta o deferimento do adicional, na linha da Súmula 448, I, TST. (...) A matéria também restou assim decidida pela Seção de Uniformização de Jurisprudência deste Egrégio TRT, em sessão realizada em 12/12/2025, no julgamento do Processo 0023137-95.2025.5.15.0000 (IRDR 55), no qual foi fixada a seguinte tese obrigatória: "Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades de troca de fraldas e higienização de crianças em creches e estabelecimentos de educação infantil, ainda que constatada exposição a agentes biológicos mediante laudo pericial, porquanto tais atividades não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, que consagra o sistema legal tarifado para caracterização da insalubridade no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro " Em igual sentido, cito os julgados desta C. 4ª Câmara: Processo 0011399-56.2023.5.15.0073, de minha relatoria, julgado em 11/03/2025; Processo nº 0010158-12.2025.5.15.0062, de relatoria da Exma.Juíza do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI, julgado em 18/12/2025; Processo nº 0011740-06.2024.5.15.0087, de relatoria do Exmo. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela, julgado em 17/10/25. Apenas para evitar eventual alegação de omissão, diante do entendimento do C. TST e deste Egrégio Tribunal, inclusive com natureza vinculante, restam prejudicadas as alegações da reclamante de nulidade do laudo pericial utilizado como prova emprestada ou em aplicação, por similaridade, do laudo realizado no processo 0011393-49.2023.5.15.0073, invocado pela mesma. Mantenho, portanto, a r. sentença que indeferiu o adicional de insalubridade postulado.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS