0010724-15.2018.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010724-15.2018.8.16.0001 Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do julgado, foram reconhecidos excesso e abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada no contrato nº 143.205.469, determinando a incidência da taxa efetivamente contratada, mantida a capitalização de juros contratualmente pactuada, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar da data do desembolso (seq. 180, 188, 205). Diante da divergência entre as partes acerca do valor devido, foi determinada perícia contábil (seq. 248), sendo o laudo apresentado na sequência 301. Sobre o laudo, manifestaram-se o executado (seq. 306) e a exequente (seq. 307), impugnando pontos específicos da conta apresentada. Instada a se manifestar sobre as impugnações, a perita apresentou laudo complementar (seq. 313), rejeitando as objeções do executado quanto ao critério do saldo devedor médio e à alegada descapitalização dos juros, ratificando a metodologia adotada no laudo original. Ainda, acolheu a objeção da exequente quanto a erro material de soma entre planilhas, retificando o valor devido para R$ 78.796,63 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), base julho/2025. Intimadas as partes sobre o laudo complementar, a exequente manifestou-se sem impugnação de mérito (seq. 316). O executado, por sua vez, apresentou nova manifestação e parecer técnico de assistente (seq. 317), reiterando discordância quanto à metodologia pericial, notadamente quanto à suposta descapitalização de juros e ao critério de data-base dos encargos, e pugnando pela homologação dos cálculos por ele próprio apresentados. É o relatório. Decido. Na fase de cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC), não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada, em especial a validade da capitalização de juros contratualmente pactuada, expressamente reconhecida no título executivo e mantida em segundo grau. A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, exclusivamente à correção técnica dos cálculos. O laudo pericial produzido por perito somente pode ser alterado mediante demonstração concreta e objetiva de vício metodológico, e não por mera reiteração de teses já enfrentadas pelo expert. No caso, verifico que a perita, ao apresentar o laudo complementar (seq. 313), enfrentou especificamente as duas objeções do executado quanto ao saldo devedor médio, esclarecendo tratar-se de critério técnico usual em perícia contábil bancária, adequado à apuração da efetiva utilização do capital. E quanto à alegada descapitalização dos juros, afirmou expressamente ter mantido a capitalização, com os juros recalculados a partir da comparação entre a taxa contratada e a taxa efetivamente cobrada, adotando-se a menor entre ambas, o que corresponde ao comando judicial, que determinou a prevalência da taxa contratada no contrato nº 143.205.469, sem afastar a capitalização pactuada. A nova insurgência do executado (seq. 317) não traz elemento técnico ou documental novo capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reapresentar os mesmos pontos já enfrentados pela perita (capitalização de juros e data-base dos encargos). Por outro lado, quanto à impugnação da exequente, a própria perita reconheceu e corrigiu o erro material de soma entre planilhas, de modo que também não subsiste controvérsia a esse respeito, remanescendo o valor de R$ 78.796,63 (base julho/2025). Dessa forma, inexistindo reparo a ser realizado, homologo o laudo pericial da sequência 301, com as retificações do laudo complementar da sequência 313. Sobre o prosseguimento do feito manifestem as partes em 10 dias. Expeça-se alvará em favor da perita. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABAFER DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO FERNANDO GUTMANN
OAB: 21713/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB: 66272/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
CRISTIANO DA SILVA
OAB: 60125/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010724-15.2018.8.16.0001 Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do julgado, foram reconhecidos excesso e abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada no contrato nº 143.205.469, determinando a incidência da taxa efetivamente contratada, mantida a capitalização de juros contratualmente pactuada, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar da data do desembolso (seq. 180, 188, 205). Diante da divergência entre as partes acerca do valor devido, foi determinada perícia contábil (seq. 248), sendo o laudo apresentado na sequência 301. Sobre o laudo, manifestaram-se o executado (seq. 306) e a exequente (seq. 307), impugnando pontos específicos da conta apresentada. Instada a se manifestar sobre as impugnações, a perita apresentou laudo complementar (seq. 313), rejeitando as objeções do executado quanto ao critério do saldo devedor médio e à alegada descapitalização dos juros, ratificando a metodologia adotada no laudo original. Ainda, acolheu a objeção da exequente quanto a erro material de soma entre planilhas, retificando o valor devido para R$ 78.796,63 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), base julho/2025. Intimadas as partes sobre o laudo complementar, a exequente manifestou-se sem impugnação de mérito (seq. 316). O executado, por sua vez, apresentou nova manifestação e parecer técnico de assistente (seq. 317), reiterando discordância quanto à metodologia pericial, notadamente quanto à suposta descapitalização de juros e ao critério de data-base dos encargos, e pugnando pela homologação dos cálculos por ele próprio apresentados. É o relatório. Decido. Na fase de cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC), não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada, em especial a validade da capitalização de juros contratualmente pactuada, expressamente reconhecida no título executivo e mantida em segundo grau. A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, exclusivamente à correção técnica dos cálculos. O laudo pericial produzido por perito somente pode ser alterado mediante demonstração concreta e objetiva de vício metodológico, e não por mera reiteração de teses já enfrentadas pelo expert. No caso, verifico que a perita, ao apresentar o laudo complementar (seq. 313), enfrentou especificamente as duas objeções do executado quanto ao saldo devedor médio, esclarecendo tratar-se de critério técnico usual em perícia contábil bancária, adequado à apuração da efetiva utilização do capital. E quanto à alegada descapitalização dos juros, afirmou expressamente ter mantido a capitalização, com os juros recalculados a partir da comparação entre a taxa contratada e a taxa efetivamente cobrada, adotando-se a menor entre ambas, o que corresponde ao comando judicial, que determinou a prevalência da taxa contratada no contrato nº 143.205.469, sem afastar a capitalização pactuada. A nova insurgência do executado (seq. 317) não traz elemento técnico ou documental novo capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reapresentar os mesmos pontos já enfrentados pela perita (capitalização de juros e data-base dos encargos). Por outro lado, quanto à impugnação da exequente, a própria perita reconheceu e corrigiu o erro material de soma entre planilhas, de modo que também não subsiste controvérsia a esse respeito, remanescendo o valor de R$ 78.796,63 (base julho/2025). Dessa forma, inexistindo reparo a ser realizado, homologo o laudo pericial da sequência 301, com as retificações do laudo complementar da sequência 313. Sobre o prosseguimento do feito manifestem as partes em 10 dias. Expeça-se alvará em favor da perita. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito