Detalhe do processo

0010723-49.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0010723-49.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LUIS JORLEI BET Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Luis Jorlei Bet. Vieram os autos conclusos para análise a respeito da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (seq. 225.1). No presente caso, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria já foram reconhecidos na decisão que recebeu a denúncia. A prisão do réu é necessária para garantir a ordem pública, elemento já apreciado na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do acusado (seq. 40.1), e nas decisões que já reavaliaram a prisão preventiva (seqs. 133.1 e 179.1). Portanto, os panoramas fáticos-probatórios sobre o qual se construiu a decisão que decretou a prisão preventiva do requerido não se alterou, não se vislumbrando razão bastante para revisar a cautelar máxima. Ademais, não se constata excesso de prazo. Embora o réu esteja segregado cautelarmente há aproximadamente nove meses, a conclusão da instrução permanece pendente em razão de perícia requerida pela própria defesa. Tanto é assim que o Ministério Público já postulou o encerramento da instrução (seq. 192.1), ao passo que a defesa requereu a manutenção da suspensão do feito até a realização do exame pericial (seq. 198.1). Além disso, o Núcleo de Perícias Audiovisuais informou que o exame se encontra atualmente na 16ª posição da fila de prioridades legais para extração de dados (seq. 220.1), havendo perspectiva concreta de sua realização. Esclareceu, ainda, que a Seção de Computação Forense atende às demandas de todas as Comarcas do Estado do Paraná, o que justifica a demora verificada (seq. 220.1). Dessa forma, inexistindo paralisação injustificada do feito e decorrendo a dilação temporal da produção de prova reputada necessária pela própria defesa, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. A esse respeito, cito a jurisprudência (TJPR, HC 0078112-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C.Criminal, j. 30/1/2023): Habeas Corpus com pedido liminar. Crimes de associação criminosa, estelionato (arts. 288, caput, e 171, caput, do Código Penal), e lavagem de dinheiro (art. 1 º, caput, da Lei 9.613/98). Rogatória de revogação da prisão preventiva por descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, tornando-a ilegal. Descabimento. Revisão da necessidade de manutenção da cautelar feita dentro de prazo hábil e razoável. Prazo não peremptório. Precedentes do STJ. Não verificado excesso de prazo para a formação da culpa. Instrução já findada. Autos conclusos para sentença. Ordem denegada. “O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” – (AgRg no HC n. 722.167/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). (grifei) Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu Luis Jorlei Bet, outrora decretada, para garantia da ordem pública. 2. No mais, aguarde-se eventual manifestação da defesa (seq. 222.0). 3. Oportunamente, cumpra-se o disposto no item “3” da decisão de seq. 200.1. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS JORLEI BET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEODORO SUCHARSKI FILHO

OAB: 60459/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0010723-49.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LUIS JORLEI BET Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Luis Jorlei Bet. Vieram os autos conclusos para análise a respeito da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (seq. 225.1). No presente caso, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria já foram reconhecidos na decisão que recebeu a denúncia. A prisão do réu é necessária para garantir a ordem pública, elemento já apreciado na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do acusado (seq. 40.1), e nas decisões que já reavaliaram a prisão preventiva (seqs. 133.1 e 179.1). Portanto, os panoramas fáticos-probatórios sobre o qual se construiu a decisão que decretou a prisão preventiva do requerido não se alterou, não se vislumbrando razão bastante para revisar a cautelar máxima. Ademais, não se constata excesso de prazo. Embora o réu esteja segregado cautelarmente há aproximadamente nove meses, a conclusão da instrução permanece pendente em razão de perícia requerida pela própria defesa. Tanto é assim que o Ministério Público já postulou o encerramento da instrução (seq. 192.1), ao passo que a defesa requereu a manutenção da suspensão do feito até a realização do exame pericial (seq. 198.1). Além disso, o Núcleo de Perícias Audiovisuais informou que o exame se encontra atualmente na 16ª posição da fila de prioridades legais para extração de dados (seq. 220.1), havendo perspectiva concreta de sua realização. Esclareceu, ainda, que a Seção de Computação Forense atende às demandas de todas as Comarcas do Estado do Paraná, o que justifica a demora verificada (seq. 220.1). Dessa forma, inexistindo paralisação injustificada do feito e decorrendo a dilação temporal da produção de prova reputada necessária pela própria defesa, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. A esse respeito, cito a jurisprudência (TJPR, HC 0078112-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C.Criminal, j. 30/1/2023): Habeas Corpus com pedido liminar. Crimes de associação criminosa, estelionato (arts. 288, caput, e 171, caput, do Código Penal), e lavagem de dinheiro (art. 1 º, caput, da Lei 9.613/98). Rogatória de revogação da prisão preventiva por descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, tornando-a ilegal. Descabimento. Revisão da necessidade de manutenção da cautelar feita dentro de prazo hábil e razoável. Prazo não peremptório. Precedentes do STJ. Não verificado excesso de prazo para a formação da culpa. Instrução já findada. Autos conclusos para sentença. Ordem denegada. “O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” – (AgRg no HC n. 722.167/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). (grifei) Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu Luis Jorlei Bet, outrora decretada, para garantia da ordem pública. 2. No mais, aguarde-se eventual manifestação da defesa (seq. 222.0). 3. Oportunamente, cumpra-se o disposto no item “3” da decisão de seq. 200.1. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito