Detalhe do processo

0010721-56.2025.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010721-56.2025.5.15.0013 AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 268c0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO:0010721-56.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: MARIA INES DOS SANTOS RECLAMADA: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARIA INES DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA para formular os pedidos de fls. 5/7. Atribuiu à causa o valor de R$92.639,35. Juntou documentos. A reclamada não compareceu à audiência inicial nem apresentou defesa, motivo por que foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, diante de sua ausência injustificada, fl. 29. Foi determinada a realização de perícias de ergonomia e médica (fls. 29/35). O laudo pericial de ergonomia se encontra às fls. 285/288, com esclarecimentos às fls. 351/363. O laudo médico consta das fls. 371/405, com esclarecimentos às fls. 423/431. Na audiência de instrução, a reclamante prestou depoimento pessoal e foi ouvida uma testemunha a convite da reclamada (ata de fls. 448/449). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas: pela reclamante, às fls. 466/473 e pela reclamada, às fls. 476/486. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência inicial e não apresentou defesa, razão pela qual lhe foram aplicados os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do artigo 844 da CLT. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser elidida ou confrontada por outros elementos probatórios pré-existentes nos autos, consoante o entendimento pacificado na Súmula 74, II, do TST, assim como pelas provas periciais, necessárias para a verificação da alegada doença ocupacional. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro com a redação da Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, as questões processuais são apreciadas e decididas de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho vigentes à época do ajuizamento da ação. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante requer a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em 14/03/2024 (conforme comunicado de fl. 14 e TRCT de fl. 20), sob a alegação de não observância do procedimento na aplicação da vacina BCG, com ausência do registro da vacina. Requer o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, fls. 05/06. Apenas em sede de razões finais, a reclamada defende a validade da sanção máxima imputada à empregada (fls. 478/480). Inicialmente, registro que a reclamada não compareceu à audiência inicial, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (fl. 29), o que gera a presunção relativa de veracidade das alegações da reclamante. Não houve juntada de documentos, pela ré, acerca dos fatos que ensejaram a aplicação da justa causa. Contudo, a reclamada compareceu à audiência de instrução e, em busca da verdade real, o Juízo admitiu a produção de provas orais (fl. 448). Em depoimento pessoal, a reclamante relatou que: foi acusada de aplicar a vacina BCG sem realizar as devidas anotações, fato que ocorreu em março de 2024; a reclamante fez as anotações em dois registros na sala de trabalho (livro de registro e prontuário físico); a reclamante não realizou a segunda aplicação da vacina, a qual foi efetuada por uma colega; a reclamante era a responsável pelas vacinas no mês do ocorrido, conforme escala de revezamento mensal organizada pela enfermeira Rose; a reclamante realizou a vacina e coletou a assinatura da avó do recém-nascido em um livro de controle pessoal, além de anotar no registro geral do hospital; não fez a anotação na caderneta de vacinação do bebê porque o documento não estava disponível no momento da aplicação; era rotina do hospital permitir a aplicação da vacina sem a caderneta, utilizando-se o livro de registro para verificar a necessidade do procedimento; a reclamante registrou a vacinação no prontuário do bebê e no livro de registro de vacinas; a funcionária Janete realizou a segunda aplicação da vacina por determinação da enfermeira chefe Rose (ata de fl. 449, minutos 00:00:00 a 00:05:38, link de fl. 451). A testemunha convidada pela reclamada, , Sra. Judith Rosineide, declarou que: a depoente é empregada da instituição há 21 anos e trabalhou como enfermeira responsável pelo setor da reclamante por aproximadamente seis ou oito meses, na escala 12x36; a testemunha era chefe direta da reclamante; o motivo da dispensa da reclamante foi a falta de checagem da vacinação no prontuário; a depoente não viu a reclamante aplicando a vacina; a técnica de enfermagem Janete realizou uma nova aplicação da vacina BCG porque não constava a checagem da primeira dose no sistema de referência; a referência de conferência da instituição é o prontuário físico de papel, denominado sala de parto, do qual não constava o registro da vacina realizada pela reclamante; a depoente autorizou a reclamante a realizar as vacinas no dia do ocorrido após a reclamante informar que havia demanda suficiente de recém-nascidos; houve notificação à vigilância epidemiológica e o recém-nascido ficou em observação médica, não apresentando reações; a reclamante relatou posteriormente que não havia encontrado o prontuário para realizar a checagem obrigatória (ata de fl. 449, minutos 00:06:47 a 00:22:10, link de fl. 451). A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável no contrato de trabalho, exige prova robusta por parte da empregadora. No presente caso, milita contra a ré a pena de revelia e confissão, que não foi elidida por outros elementos de convicção dos autos. Ao contrário, as provas orais produzidas na audiência de instrução confirmam a ilegitimidade da falta grave imposta à autora. Com efeito, o depoimento da testemunha da reclamada evidenciou que, de fato, houve falhas no fluxo da aplicação e registro da vacina BCG na criança; todavia, tais falhas não podem ser atribuídas exclusivamente à reclamante. Resultou claro que houve erro de comunicação e procedimento envolvendo outras profissionais, as quais não sofreram qualquer tipo de punição. A instrução revelou, ainda, que não houve correta orientação, organização e fiscalização do registro de vacinas pela empregadora. Do conjunto probatório, resultou caracterizado o rigor excessivo e desproporcional da reclamada ao aplicar, de imediato, a punição máxima de justa causa à empregada, por uma falha sistêmica da qual o hospital também é responsável. Ante o exposto, declaro a nulidade da justa causa e reconheço que houve dispensa imotivada por iniciativa da empregadora. Como corolário, condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado e sua projeção; férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS (estas últimas verbas mediante depósito na conta vinculada). Caberá à ré comprovar, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS de todo o período contratual, assim como o incidente sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40%, sob pena de multa de R$1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e sob a mesma cominação deverá fornecer à autora a chave de conectividade para movimentação de sua conta do FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante afirma que foi admitida em 22/01/2018 para exercer a função de auxiliar de enfermagem. Sustenta que, devido à exigência de esforço físico intenso no levantamento de pacientes e posições antiergonômicas, desenvolveu doença ocupacional nos ombros (fls. 2/3). Quanto à função desempenhada pela autora, considero que ela atuava como técnica de enfermagem, conforme CTPS de f. 11. O laudo de ergonomia atestou que as atividades de maior exigência física apresentaram risco alto para os ombros (fl. 286), ressaltando também que a reclamante realizava outras atividades com baixo risco para os ombros. A demandante foi submetida à perícia médica, cujo laudo (fls. 371/405) e posteriores esclarecimentos (fls. 423/431) constataram: Existência de patologia nos ombros - Síndrome do manguito rotador - fl. 375; Nexo concausal de 50% com o trabalho desempenhado na reclamada - fl. 375; Incapacidade parcial e permanente estimada em 6,25% (Tabela SUSEP) - fl. 398. Os vistores prestaram os devidos esclarecimentos de forma consistente, com ratificação dos laudos. O perito médico explicou que foi verificado o nexo concausal, por também constatado processo degenerativo relacionado à idade (fl. 428). Acolho, portanto, as conclusões periciais, pois técnicas, bem fundamentadas e não infirmadas por outros elementos meios de prova. Por conseguinte, reconheço o nexo concausal entre as atividades laborais realizadas na reclamada e a lesão nos ombros da empregada, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa de 6,25%, bem como a culpa da reclamada por não propiciar um ambiente de trabalho ergonomicamente seguro. Em razão do nexo concausal, reduzo em 50% o referido índice, conforme apurado pela prova técnica. DANOS MATERIAIS A trabalhadora postula indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em decorrência da redução de sua capacidade laboral (fls. 5/6). Constatado no laudo médico que a reclamante teve perda de sua capacidade laborativa na ordem de 6,25% - percentual ora reduzido para 3,12% em razão do nexo concausal -, verifica-se a hipótese de incidência da primeira parte do artigo 950 do Código Civil. Faz jus a autora à pensão mensal correspondente à redução de sua capacidade. Diante da redução da capacidade laborativa corroborada pela prova técnica, e considerando a concausa, defiro à reclamante o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal). Como a incapacidade é permanente, a pensão é devida de forma vitalícia. A reclamante tinha 52 anos na data do ajuizamento da ação. A expectativa de vida feminina, conforme a tábua completa de mortalidade do IBGE, projeta sobrevida até os 80 anos. O último salário base percebido pela empregada foi de R$2.200,40 por mês, consoante TRCT de fl. 20. Portanto: R$2.200,40 (remuneração mensal) x 3,12% (percentual da lesão computado o nexo concausal) resulta no valor de R$68,65 por mês até a autora completar 80 anos. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal) decorrente de doença ocupacional, no importe inicial de R$68,65 por mês até a autora atingir 80 anos. O valor devido a este título deverá ser pago mensalmente, observados os reajustes aplicáveis à categoria profissional, com inclusão na folha de pagamento da reclamada, medida a ser implementada no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arbitramento de multa diária até o limite de 30 dias e, se persistir o descumprimento da obrigação de fazer, a sua conversão em obrigação de pagar o montante total antecipadamente. Rejeito a pretensão de custeio vitalício de plano de saúde e tratamentos genéricos por se tratar de pleito condicional e por não ter a autora comprovado que suportou despesas derivadas da doença (fl. 5). DANOS MORAIS A reclamante pede indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, fl. 4. As provas periciais confirmaram que o trabalho atuou como concausa para a lesão nos ombros da reclamante, com redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. É certo que o dano moral em si não é passível de comprovação. Demonstram-se, porém, fatos ou situações que ordinariamente atingem a higidez física, mental e emocional do ser humano, bens fundamentais deste, tutelados de forma genérica nos incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal. A indenização por danos morais assume caráter indenizatório (à vítima) e pedagógico (ao infrator). A compensação deve ser justa, em observância aos critérios de razoabilidade e ponderação, além de considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa da empregadora e o efeito educativo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Por conseguinte, considerando o percentual da lesão, a configuração de concausa e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, valor que reputo condizente e proporcional ao dano aferido. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 9, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a(s) advogado/a(s) da reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito da autora apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E, na hipótese vertente, a trabalhadora foi contemplada com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sido sucumbente nos objetos das perícias, deve arcar com os respectivos honorários, ora arbitrados no valor de R$4.000,00 para cada perito que atuou neste feito (engenheira e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. OFÍCIOS Se a reclamante entender cabível, poderá fazer suas denúncias diretamente aos órgãos mencionados na exordial, sem a intervenção do Poder Judiciário. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados ou deduzidos, porquanto os títulos deferidos jamais foram pagos pela ré. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA INES DOS SANTOS em face de INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA para DECLARAR a nulidade da justa causa, RECONHECER que houve dispensa imotivada e CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar aviso prévio indenizado e sua projeção; férias proporcionais acrescidas de um terço; 13º salário proporcional; FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS (estas últimas verbas mediante depósito na conta vinculada);pagar indenização por danos materiais (pensão mensal) decorrente de doença ocupacional, no importe inicial de R$68,65 por mês até a autora completar 80 anos (o valor devido a este título deverá ser pago mensalmente, observados os reajustes aplicáveis à categoria profissional, com inclusão na folha de pagamento da reclamada, medida a ser implementada no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arbitramento de multa diária até o limite de 30 dias e, se persistir o descumprimento da obrigação de fazer, a sua conversão em obrigação de pagar o montante total antecipadamente);pagar indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Caberá à ré comprovar, após o trânsito em julgado da decisão e no prazo de 10 dias da intimação para tanto, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS de todo o período contratual, assim como o incidente sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40%, sob pena de multa de R$ 1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e sob a mesma cominação deverá fornecer à autora a chave de conectividade para movimentação de sua conta do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios pela reclamada, como estabelecido nos fundamentos. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$4.000,00 para cada um dos peritos que atuou neste feito (engenheira e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. A reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor ILANA BACICURINSKI

Réu INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA

Autor MARIA INES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA ALVES DE ALMEIDA

OAB: 284263/SP

HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA

OAB: 452269/SP

ANA CAROLINA REGLY ANDRADE

OAB: 243833/SP

DURVAL SILVERIO DE ANDRADE

OAB: 124066/SP

ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA

OAB: 115710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010721-56.2025.5.15.0013 AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 268c0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO:0010721-56.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: MARIA INES DOS SANTOS RECLAMADA: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARIA INES DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA para formular os pedidos de fls. 5/7. Atribuiu à causa o valor de R$92.639,35. Juntou documentos. A reclamada não compareceu à audiência inicial nem apresentou defesa, motivo por que foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, diante de sua ausência injustificada, fl. 29. Foi determinada a realização de perícias de ergonomia e médica (fls. 29/35). O laudo pericial de ergonomia se encontra às fls. 285/288, com esclarecimentos às fls. 351/363. O laudo médico consta das fls. 371/405, com esclarecimentos às fls. 423/431. Na audiência de instrução, a reclamante prestou depoimento pessoal e foi ouvida uma testemunha a convite da reclamada (ata de fls. 448/449). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas: pela reclamante, às fls. 466/473 e pela reclamada, às fls. 476/486. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência inicial e não apresentou defesa, razão pela qual lhe foram aplicados os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do artigo 844 da CLT. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser elidida ou confrontada por outros elementos probatórios pré-existentes nos autos, consoante o entendimento pacificado na Súmula 74, II, do TST, assim como pelas provas periciais, necessárias para a verificação da alegada doença ocupacional. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro com a redação da Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, as questões processuais são apreciadas e decididas de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho vigentes à época do ajuizamento da ação. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante requer a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em 14/03/2024 (conforme comunicado de fl. 14 e TRCT de fl. 20), sob a alegação de não observância do procedimento na aplicação da vacina BCG, com ausência do registro da vacina. Requer o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, fls. 05/06. Apenas em sede de razões finais, a reclamada defende a validade da sanção máxima imputada à empregada (fls. 478/480). Inicialmente, registro que a reclamada não compareceu à audiência inicial, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (fl. 29), o que gera a presunção relativa de veracidade das alegações da reclamante. Não houve juntada de documentos, pela ré, acerca dos fatos que ensejaram a aplicação da justa causa. Contudo, a reclamada compareceu à audiência de instrução e, em busca da verdade real, o Juízo admitiu a produção de provas orais (fl. 448). Em depoimento pessoal, a reclamante relatou que: foi acusada de aplicar a vacina BCG sem realizar as devidas anotações, fato que ocorreu em março de 2024; a reclamante fez as anotações em dois registros na sala de trabalho (livro de registro e prontuário físico); a reclamante não realizou a segunda aplicação da vacina, a qual foi efetuada por uma colega; a reclamante era a responsável pelas vacinas no mês do ocorrido, conforme escala de revezamento mensal organizada pela enfermeira Rose; a reclamante realizou a vacina e coletou a assinatura da avó do recém-nascido em um livro de controle pessoal, além de anotar no registro geral do hospital; não fez a anotação na caderneta de vacinação do bebê porque o documento não estava disponível no momento da aplicação; era rotina do hospital permitir a aplicação da vacina sem a caderneta, utilizando-se o livro de registro para verificar a necessidade do procedimento; a reclamante registrou a vacinação no prontuário do bebê e no livro de registro de vacinas; a funcionária Janete realizou a segunda aplicação da vacina por determinação da enfermeira chefe Rose (ata de fl. 449, minutos 00:00:00 a 00:05:38, link de fl. 451). A testemunha convidada pela reclamada, , Sra. Judith Rosineide, declarou que: a depoente é empregada da instituição há 21 anos e trabalhou como enfermeira responsável pelo setor da reclamante por aproximadamente seis ou oito meses, na escala 12x36; a testemunha era chefe direta da reclamante; o motivo da dispensa da reclamante foi a falta de checagem da vacinação no prontuário; a depoente não viu a reclamante aplicando a vacina; a técnica de enfermagem Janete realizou uma nova aplicação da vacina BCG porque não constava a checagem da primeira dose no sistema de referência; a referência de conferência da instituição é o prontuário físico de papel, denominado sala de parto, do qual não constava o registro da vacina realizada pela reclamante; a depoente autorizou a reclamante a realizar as vacinas no dia do ocorrido após a reclamante informar que havia demanda suficiente de recém-nascidos; houve notificação à vigilância epidemiológica e o recém-nascido ficou em observação médica, não apresentando reações; a reclamante relatou posteriormente que não havia encontrado o prontuário para realizar a checagem obrigatória (ata de fl. 449, minutos 00:06:47 a 00:22:10, link de fl. 451). A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável no contrato de trabalho, exige prova robusta por parte da empregadora. No presente caso, milita contra a ré a pena de revelia e confissão, que não foi elidida por outros elementos de convicção dos autos. Ao contrário, as provas orais produzidas na audiência de instrução confirmam a ilegitimidade da falta grave imposta à autora. Com efeito, o depoimento da testemunha da reclamada evidenciou que, de fato, houve falhas no fluxo da aplicação e registro da vacina BCG na criança; todavia, tais falhas não podem ser atribuídas exclusivamente à reclamante. Resultou claro que houve erro de comunicação e procedimento envolvendo outras profissionais, as quais não sofreram qualquer tipo de punição. A instrução revelou, ainda, que não houve correta orientação, organização e fiscalização do registro de vacinas pela empregadora. Do conjunto probatório, resultou caracterizado o rigor excessivo e desproporcional da reclamada ao aplicar, de imediato, a punição máxima de justa causa à empregada, por uma falha sistêmica da qual o hospital também é responsável. Ante o exposto, declaro a nulidade da justa causa e reconheço que houve dispensa imotivada por iniciativa da empregadora. Como corolário, condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado e sua projeção; férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS (estas últimas verbas mediante depósito na conta vinculada). Caberá à ré comprovar, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS de todo o período contratual, assim como o incidente sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40%, sob pena de multa de R$1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e sob a mesma cominação deverá fornecer à autora a chave de conectividade para movimentação de sua conta do FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante afirma que foi admitida em 22/01/2018 para exercer a função de auxiliar de enfermagem. Sustenta que, devido à exigência de esforço físico intenso no levantamento de pacientes e posições antiergonômicas, desenvolveu doença ocupacional nos ombros (fls. 2/3). Quanto à função desempenhada pela autora, considero que ela atuava como técnica de enfermagem, conforme CTPS de f. 11. O laudo de ergonomia atestou que as atividades de maior exigência física apresentaram risco alto para os ombros (fl. 286), ressaltando também que a reclamante realizava outras atividades com baixo risco para os ombros. A demandante foi submetida à perícia médica, cujo laudo (fls. 371/405) e posteriores esclarecimentos (fls. 423/431) constataram: Existência de patologia nos ombros - Síndrome do manguito rotador - fl. 375; Nexo concausal de 50% com o trabalho desempenhado na reclamada - fl. 375; Incapacidade parcial e permanente estimada em 6,25% (Tabela SUSEP) - fl. 398. Os vistores prestaram os devidos esclarecimentos de forma consistente, com ratificação dos laudos. O perito médico explicou que foi verificado o nexo concausal, por também constatado processo degenerativo relacionado à idade (fl. 428). Acolho, portanto, as conclusões periciais, pois técnicas, bem fundamentadas e não infirmadas por outros elementos meios de prova. Por conseguinte, reconheço o nexo concausal entre as atividades laborais realizadas na reclamada e a lesão nos ombros da empregada, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa de 6,25%, bem como a culpa da reclamada por não propiciar um ambiente de trabalho ergonomicamente seguro. Em razão do nexo concausal, reduzo em 50% o referido índice, conforme apurado pela prova técnica. DANOS MATERIAIS A trabalhadora postula indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em decorrência da redução de sua capacidade laboral (fls. 5/6). Constatado no laudo médico que a reclamante teve perda de sua capacidade laborativa na ordem de 6,25% - percentual ora reduzido para 3,12% em razão do nexo concausal -, verifica-se a hipótese de incidência da primeira parte do artigo 950 do Código Civil. Faz jus a autora à pensão mensal correspondente à redução de sua capacidade. Diante da redução da capacidade laborativa corroborada pela prova técnica, e considerando a concausa, defiro à reclamante o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal). Como a incapacidade é permanente, a pensão é devida de forma vitalícia. A reclamante tinha 52 anos na data do ajuizamento da ação. A expectativa de vida feminina, conforme a tábua completa de mortalidade do IBGE, projeta sobrevida até os 80 anos. O último salário base percebido pela empregada foi de R$2.200,40 por mês, consoante TRCT de fl. 20. Portanto: R$2.200,40 (remuneração mensal) x 3,12% (percentual da lesão computado o nexo concausal) resulta no valor de R$68,65 por mês até a autora completar 80 anos. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal) decorrente de doença ocupacional, no importe inicial de R$68,65 por mês até a autora atingir 80 anos. O valor devido a este título deverá ser pago mensalmente, observados os reajustes aplicáveis à categoria profissional, com inclusão na folha de pagamento da reclamada, medida a ser implementada no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arbitramento de multa diária até o limite de 30 dias e, se persistir o descumprimento da obrigação de fazer, a sua conversão em obrigação de pagar o montante total antecipadamente. Rejeito a pretensão de custeio vitalício de plano de saúde e tratamentos genéricos por se tratar de pleito condicional e por não ter a autora comprovado que suportou despesas derivadas da doença (fl. 5). DANOS MORAIS A reclamante pede indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, fl. 4. As provas periciais confirmaram que o trabalho atuou como concausa para a lesão nos ombros da reclamante, com redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. É certo que o dano moral em si não é passível de comprovação. Demonstram-se, porém, fatos ou situações que ordinariamente atingem a higidez física, mental e emocional do ser humano, bens fundamentais deste, tutelados de forma genérica nos incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal. A indenização por danos morais assume caráter indenizatório (à vítima) e pedagógico (ao infrator). A compensação deve ser justa, em observância aos critérios de razoabilidade e ponderação, além de considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa da empregadora e o efeito educativo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Por conseguinte, considerando o percentual da lesão, a configuração de concausa e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, valor que reputo condizente e proporcional ao dano aferido. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 9, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a(s) advogado/a(s) da reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito da autora apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E, na hipótese vertente, a trabalhadora foi contemplada com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sido sucumbente nos objetos das perícias, deve arcar com os respectivos honorários, ora arbitrados no valor de R$4.000,00 para cada perito que atuou neste feito (engenheira e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. OFÍCIOS Se a reclamante entender cabível, poderá fazer suas denúncias diretamente aos órgãos mencionados na exordial, sem a intervenção do Poder Judiciário. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados ou deduzidos, porquanto os títulos deferidos jamais foram pagos pela ré. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA INES DOS SANTOS em face de INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA para DECLARAR a nulidade da justa causa, RECONHECER que houve dispensa imotivada e CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar aviso prévio indenizado e sua projeção; férias proporcionais acrescidas de um terço; 13º salário proporcional; FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS (estas últimas verbas mediante depósito na conta vinculada);pagar indenização por danos materiais (pensão mensal) decorrente de doença ocupacional, no importe inicial de R$68,65 por mês até a autora completar 80 anos (o valor devido a este título deverá ser pago mensalmente, observados os reajustes aplicáveis à categoria profissional, com inclusão na folha de pagamento da reclamada, medida a ser implementada no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arbitramento de multa diária até o limite de 30 dias e, se persistir o descumprimento da obrigação de fazer, a sua conversão em obrigação de pagar o montante total antecipadamente);pagar indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Caberá à ré comprovar, após o trânsito em julgado da decisão e no prazo de 10 dias da intimação para tanto, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS de todo o período contratual, assim como o incidente sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40%, sob pena de multa de R$ 1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e sob a mesma cominação deverá fornecer à autora a chave de conectividade para movimentação de sua conta do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios pela reclamada, como estabelecido nos fundamentos. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$4.000,00 para cada um dos peritos que atuou neste feito (engenheira e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. A reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010721-56.2025.5.15.0013 AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 268c0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO:0010721-56.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: MARIA INES DOS SANTOS RECLAMADA: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARIA INES DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA para formular os pedidos de fls. 5/7. Atribuiu à causa o valor de R$92.639,35. Juntou documentos. A reclamada não compareceu à audiência inicial nem apresentou defesa, motivo por que foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, diante de sua ausência injustificada, fl. 29. Foi determinada a realização de perícias de ergonomia e médica (fls. 29/35). O laudo pericial de ergonomia se encontra às fls. 285/288, com esclarecimentos às fls. 351/363. O laudo médico consta das fls. 371/405, com esclarecimentos às fls. 423/431. Na audiência de instrução, a reclamante prestou depoimento pessoal e foi ouvida uma testemunha a convite da reclamada (ata de fls. 448/449). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas: pela reclamante, às fls. 466/473 e pela reclamada, às fls. 476/486. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência inicial e não apresentou defesa, razão pela qual lhe foram aplicados os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do artigo 844 da CLT. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser elidida ou confrontada por outros elementos probatórios pré-existentes nos autos, consoante o entendimento pacificado na Súmula 74, II, do TST, assim como pelas provas periciais, necessárias para a verificação da alegada doença ocupacional. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro com a redação da Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, as questões processuais são apreciadas e decididas de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho vigentes à época do ajuizamento da ação. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante requer a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em 14/03/2024 (conforme comunicado de fl. 14 e TRCT de fl. 20), sob a alegação de não observância do procedimento na aplicação da vacina BCG, com ausência do registro da vacina. Requer o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, fls. 05/06. Apenas em sede de razões finais, a reclamada defende a validade da sanção máxima imputada à empregada (fls. 478/480). Inicialmente, registro que a reclamada não compareceu à audiência inicial, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (fl. 29), o que gera a presunção relativa de veracidade das alegações da reclamante. Não houve juntada de documentos, pela ré, acerca dos fatos que ensejaram a aplicação da justa causa. Contudo, a reclamada compareceu à audiência de instrução e, em busca da verdade real, o Juízo admitiu a produção de provas orais (fl. 448). Em depoimento pessoal, a reclamante relatou que: foi acusada de aplicar a vacina BCG sem realizar as devidas anotações, fato que ocorreu em março de 2024; a reclamante fez as anotações em dois registros na sala de trabalho (livro de registro e prontuário físico); a reclamante não realizou a segunda aplicação da vacina, a qual foi efetuada por uma colega; a reclamante era a responsável pelas vacinas no mês do ocorrido, conforme escala de revezamento mensal organizada pela enfermeira Rose; a reclamante realizou a vacina e coletou a assinatura da avó do recém-nascido em um livro de controle pessoal, além de anotar no registro geral do hospital; não fez a anotação na caderneta de vacinação do bebê porque o documento não estava disponível no momento da aplicação; era rotina do hospital permitir a aplicação da vacina sem a caderneta, utilizando-se o livro de registro para verificar a necessidade do procedimento; a reclamante registrou a vacinação no prontuário do bebê e no livro de registro de vacinas; a funcionária Janete realizou a segunda aplicação da vacina por determinação da enfermeira chefe Rose (ata de fl. 449, minutos 00:00:00 a 00:05:38, link de fl. 451). A testemunha convidada pela reclamada, , Sra. Judith Rosineide, declarou que: a depoente é empregada da instituição há 21 anos e trabalhou como enfermeira responsável pelo setor da reclamante por aproximadamente seis ou oito meses, na escala 12x36; a testemunha era chefe direta da reclamante; o motivo da dispensa da reclamante foi a falta de checagem da vacinação no prontuário; a depoente não viu a reclamante aplicando a vacina; a técnica de enfermagem Janete realizou uma nova aplicação da vacina BCG porque não constava a checagem da primeira dose no sistema de referência; a referência de conferência da instituição é o prontuário físico de papel, denominado sala de parto, do qual não constava o registro da vacina realizada pela reclamante; a depoente autorizou a reclamante a realizar as vacinas no dia do ocorrido após a reclamante informar que havia demanda suficiente de recém-nascidos; houve notificação à vigilância epidemiológica e o recém-nascido ficou em observação médica, não apresentando reações; a reclamante relatou posteriormente que não havia encontrado o prontuário para realizar a checagem obrigatória (ata de fl. 449, minutos 00:06:47 a 00:22:10, link de fl. 451). A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável no contrato de trabalho, exige prova robusta por parte da empregadora. No presente caso, milita contra a ré a pena de revelia e confissão, que não foi elidida por outros elementos de convicção dos autos. Ao contrário, as provas orais produzidas na audiência de instrução confirmam a ilegitimidade da falta grave imposta à autora. Com efeito, o depoimento da testemunha da reclamada evidenciou que, de fato, houve falhas no fluxo da aplicação e registro da vacina BCG na criança; todavia, tais falhas não podem ser atribuídas exclusivamente à reclamante. Resultou claro que houve erro de comunicação e procedimento envolvendo outras profissionais, as quais não sofreram qualquer tipo de punição. A instrução revelou, ainda, que não houve correta orientação, organização e fiscalização do registro de vacinas pela empregadora. Do conjunto probatório, resultou caracterizado o rigor excessivo e desproporcional da reclamada ao aplicar, de imediato, a punição máxima de justa causa à empregada, por uma falha sistêmica da qual o hospital também é responsável. Ante o exposto, declaro a nulidade da justa causa e reconheço que houve dispensa imotivada por iniciativa da empregadora. Como corolário, condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado e sua projeção; férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS (estas últimas verbas mediante depósito na conta vinculada). Caberá à ré comprovar, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS de todo o período contratual, assim como o incidente sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40%, sob pena de multa de R$1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e sob a mesma cominação deverá fornecer à autora a chave de conectividade para movimentação de sua conta do FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante afirma que foi admitida em 22/01/2018 para exercer a função de auxiliar de enfermagem. Sustenta que, devido à exigência de esforço físico intenso no levantamento de pacientes e posições antiergonômicas, desenvolveu doença ocupacional nos ombros (fls. 2/3). Quanto à função desempenhada pela autora, considero que ela atuava como técnica de enfermagem, conforme CTPS de f. 11. O laudo de ergonomia atestou que as atividades de maior exigência física apresentaram risco alto para os ombros (fl. 286), ressaltando também que a reclamante realizava outras atividades com baixo risco para os ombros. A demandante foi submetida à perícia médica, cujo laudo (fls. 371/405) e posteriores esclarecimentos (fls. 423/431) constataram: Existência de patologia nos ombros - Síndrome do manguito rotador - fl. 375; Nexo concausal de 50% com o trabalho desempenhado na reclamada - fl. 375; Incapacidade parcial e permanente estimada em 6,25% (Tabela SUSEP) - fl. 398. Os vistores prestaram os devidos esclarecimentos de forma consistente, com ratificação dos laudos. O perito médico explicou que foi verificado o nexo concausal, por também constatado processo degenerativo relacionado à idade (fl. 428). Acolho, portanto, as conclusões periciais, pois técnicas, bem fundamentadas e não infirmadas por outros elementos meios de prova. Por conseguinte, reconheço o nexo concausal entre as atividades laborais realizadas na reclamada e a lesão nos ombros da empregada, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa de 6,25%, bem como a culpa da reclamada por não propiciar um ambiente de trabalho ergonomicamente seguro. Em razão do nexo concausal, reduzo em 50% o referido índice, conforme apurado pela prova técnica. DANOS MATERIAIS A trabalhadora postula indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em decorrência da redução de sua capacidade laboral (fls. 5/6). Constatado no laudo médico que a reclamante teve perda de sua capacidade laborativa na ordem de 6,25% - percentual ora reduzido para 3,12% em razão do nexo concausal -, verifica-se a hipótese de incidência da primeira parte do artigo 950 do Código Civil. Faz jus a autora à pensão mensal correspondente à redução de sua capacidade. Diante da redução da capacidade laborativa corroborada pela prova técnica, e considerando a concausa, defiro à reclamante o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal). Como a incapacidade é permanente, a pensão é devida de forma vitalícia. A reclamante tinha 52 anos na data do ajuizamento da ação. A expectativa de vida feminina, conforme a tábua completa de mortalidade do IBGE, projeta sobrevida até os 80 anos. O último salário base percebido pela empregada foi de R$2.200,40 por mês, consoante TRCT de fl. 20. Portanto: R$2.200,40 (remuneração mensal) x 3,12% (percentual da lesão computado o nexo concausal) resulta no valor de R$68,65 por mês até a autora completar 80 anos. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal) decorrente de doença ocupacional, no importe inicial de R$68,65 por mês até a autora atingir 80 anos. O valor devido a este título deverá ser pago mensalmente, observados os reajustes aplicáveis à categoria profissional, com inclusão na folha de pagamento da reclamada, medida a ser implementada no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arbitramento de multa diária até o limite de 30 dias e, se persistir o descumprimento da obrigação de fazer, a sua conversão em obrigação de pagar o montante total antecipadamente. Rejeito a pretensão de custeio vitalício de plano de saúde e tratamentos genéricos por se tratar de pleito condicional e por não ter a autora comprovado que suportou despesas derivadas da doença (fl. 5). DANOS MORAIS A reclamante pede indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, fl. 4. As provas periciais confirmaram que o trabalho atuou como concausa para a lesão nos ombros da reclamante, com redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. É certo que o dano moral em si não é passível de comprovação. Demonstram-se, porém, fatos ou situações que ordinariamente atingem a higidez física, mental e emocional do ser humano, bens fundamentais deste, tutelados de forma genérica nos incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal. A indenização por danos morais assume caráter indenizatório (à vítima) e pedagógico (ao infrator). A compensação deve ser justa, em observância aos critérios de razoabilidade e ponderação, além de considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa da empregadora e o efeito educativo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Por conseguinte, considerando o percentual da lesão, a configuração de concausa e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, valor que reputo condizente e proporcional ao dano aferido. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 9, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a(s) advogado/a(s) da reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito da autora apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E, na hipótese vertente, a trabalhadora foi contemplada com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sido sucumbente nos objetos das perícias, deve arcar com os respectivos honorários, ora arbitrados no valor de R$4.000,00 para cada perito que atuou neste feito (engenheira e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. OFÍCIOS Se a reclamante entender cabível, poderá fazer suas denúncias diretamente aos órgãos mencionados na exordial, sem a intervenção do Poder Judiciário. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados ou deduzidos, porquanto os títulos deferidos jamais foram pagos pela ré. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA INES DOS SANTOS em face de INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA para DECLARAR a nulidade da justa causa, RECONHECER que houve dispensa imotivada e CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar aviso prévio indenizado e sua projeção; férias proporcionais acrescidas de um terço; 13º salário proporcional; FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS (estas últimas verbas mediante depósito na conta vinculada);pagar indenização por danos materiais (pensão mensal) decorrente de doença ocupacional, no importe inicial de R$68,65 por mês até a autora completar 80 anos (o valor devido a este título deverá ser pago mensalmente, observados os reajustes aplicáveis à categoria profissional, com inclusão na folha de pagamento da reclamada, medida a ser implementada no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arbitramento de multa diária até o limite de 30 dias e, se persistir o descumprimento da obrigação de fazer, a sua conversão em obrigação de pagar o montante total antecipadamente);pagar indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Caberá à ré comprovar, após o trânsito em julgado da decisão e no prazo de 10 dias da intimação para tanto, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS de todo o período contratual, assim como o incidente sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40%, sob pena de multa de R$ 1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e sob a mesma cominação deverá fornecer à autora a chave de conectividade para movimentação de sua conta do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios pela reclamada, como estabelecido nos fundamentos. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$4.000,00 para cada um dos peritos que atuou neste feito (engenheira e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. A reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES DOS SANTOS