Detalhe do processo

0010721-47.2016.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0010721-47.2016.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: ANTONIO ROBERTO CPF: 072.176.666-86 RÉU: ALVES E DIAS CPF: não informado e outros DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Declaração de Inexistência de Débito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Antônio Roberto em face de Banco BMG S/A, Banco Cifra S.A., BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A, Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Alves & Dias Serviços Ltda. (ID 9539517743). Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta (ID 9539515791), percebendo benefício previdenciário junto ao INSS. Afirma que em meados de junho e julho de 2013 constatou o crédito de quantias não solicitadas em sua conta corrente mantida no Banco do Brasil, nos montantes de R$ 6.622,15 e R$ 979,48 (ID 9539517743, fls. 04/05). Alega que tentou administrativamente devolver as referidas quantias, mas não obteve êxito, passando a sofrer descontos mensais no valor total de R$ 233,37 (sendo R$ 203,30 e R$ 30,07) diretamente em seus proventos (ID 9539517743, fl. 06). Sustenta a ilicitude da conduta das rés, pugnando pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (ID 9539517743, fls. 08/09). O benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação foram deferidos (ID 9539529603, fl. 41). Realizada audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera (ID 9539543325, fl. 48). Os réus Banco BMG S/A, Banco Cifra S.A., BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A e Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentaram contestação conjunta (ID 9539523151). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva das instituições Banco Cifra S.A., BCV e Cifra S.A. CFI, aduzindo que os contratos foram formalizados exclusivamente com o Banco BMG S/A (ID 9539523151, fl. 59). No mérito, defenderam a regularidade e a validade das operações de crédito nº 233058563 e nº 231658775, sustentando que os instrumentos foram celebrados mediante impressão digital do autor e subscritos por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil (ID 9539523151, fls. 60/62). Juntaram cópias dos contratos (ID 9539514795, fls. 69/85). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 9539479112, fls. 86/92), na qual alega vício de consentimento e coação física praticada por preposto, além de apontar irregularidades nas assinaturas das testemunhas instrumentárias, requerendo a produção de provas. Após inúmeras diligências de localização, a ré Alves & Dias Serviços Ltda. foi citada por edital (ID 10257018159 e ID 10297632261), decorrendo o prazo sem manifestação (ID 10328885441). Nomeado Curador Especial (ID 10203394515), este apresentou contestação por negativa geral com fulcro no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 10335803058). Impugnação pelo autor em ID 10352627001. O Banco BMG peticionou suscitando preliminar de ausência de interesse de agir com base na tese do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 do TJMG (ID 10359925389) e reiterando sua ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito ao Banco Itaú Consignado (ID 9620894091 e ID 10613051226). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10611094979), o Banco réu reiterou suas preliminares e protestou por contraprovas (ID 10613051226), enquanto o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial grafotécnica, exibição de documentos e depoimento pessoal (ID 10625177031). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impondo-se a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre a atividade probatória. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Falta de Interesse de Agir e Tese do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 do TJMG O réu Banco BMG S/A suscita a ausência de interesse processual (ID 10359925389), sob a alegação de que o autor não comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, conforme tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000. A preliminar deve ser rejeitada. A presente demanda foi ajuizada originalmente em maio de 2016 (ID 9539517743, fl. 09), enquanto a modulação dos efeitos fixada no referido precedente vinculante do TJMG estabeleceu expressamente a inaplicabilidade da exigência de prévio requerimento administrativo às ações em curso distribuídas antes da fixação da tese, em observância à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa. Ademais, constata-se que a petição inicial veicula pretensão fundada em fraude e inexistência de contratação, com indicação de protocolos de reclamação junto aos canais de atendimento (ID 9539517743, fl. 06), além de a resistência de mérito manifestada pelas instituições financeiras em contestação caracterizar inequívoca pretensão resistida, suprindo a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. Ilegitimidade Passiva do Grupo Econômico e Alegação de Cessão de Crédito As instituições rés Banco Cifra S.A., BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A e Cifra S.A. CFI suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 9539523151, fl. 59), sob o argumento de que as Cédulas de Crédito Bancário foram formalizadas exclusivamente com o Banco BMG S/A. Por sua vez, o Banco BMG alegou sua ilegitimidade passiva superveniente, afirmando ter cedido o crédito ao Banco Itaú Consignado (ID 9620894091 e ID 10613051226). Ambas as insurgências não prosperam. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, o próprio cabeçalho e corpo dos instrumentos contratuais trazidos aos autos (ID 9539510691 e ID 9539514795) estampam expressamente a atuação conjunta e a indicação indistinta das instituições Banco BMG S.A., Banco Cifra S.A., BCV e Cifra S.A. CFI como integrantes do mesmo grupo financeiro. Em relações de consumo, todas as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico que se apresentam perante o consumidor com identidade visual e operacional integrada respondem solidariamente pelos danos decorrentes da cadeia de fornecimento, com fundamento na teoria da aparência e nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a alegação de cessão do crédito pelo Banco BMG a terceiro não retira a sua legitimidade passiva para responder pela higidez do negócio na data de sua celebração, máxime quando se discute a própria existência do contrato originário por ele emitido e os danos daí decorrentes. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. Regularidade da Representação Processual dos Réus Acolho os pedidos de regularização e anotação cadastral formulados pelas instituições financeiras (ID 9882427600 e ID 10469141916). Determino à Secretaria do Juízo que proceda às devidas anotações no sistema PJe para que as futuras intimações destinadas aos réus Banco BMG S/A, Banco Cifra S.A., BCV e Cifra S.A. CFI sejam dirigidas aos procuradores indicados nas respectivas peças de substabelecimento vigentes (ID 10469141916 e ID 10469142967). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos moldes do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A efetiva manifestação de vontade e o consentimento do autor, pessoa idosa e analfabeta, na celebração dos contratos de empréstimo consignado nº 233058563 e nº 231658775; A regularidade formal das avenças firmadas a rogo, especificamente a autenticidade, identidade e higidez das assinaturas das testemunhas instrumentárias constantes nos instrumentos contratuais; A ocorrência de coação física, abordagem indevida ou vício de consentimento praticado por prepostos ou correspondentes bancários na residência do autor; A disponibilização dos valores e as tentativas administrativas de devolução das quantias creditadas em conta corrente; A extensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica material subjacente ostenta nítida natureza consumerista, incidindo os preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Presente a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, informacional e jurídica do autor em relação às instituições financeiras e à empresa correspondente, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe às partes rés comprovar a regularidade formal e material das contratações, a legitimidade da colheita das assinaturas a rogo e das testemunhas, a inexistência de vício de consentimento e a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Consoante o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A validade do negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil e normas consumeristas); A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras e dos correspondentes bancários por defeito na prestação dos serviços e eventuais fraudes (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); A configuração de prática abusiva e a exigibilidade ou não do débito (art. 39, incisos III e IV, do CDC); O cabimento da repetição do indébito em dobro ou de forma simples (art. 42, parágrafo único, do CDC); A caracterização do dever de indenizar por danos morais e os critérios para sua quantificação pecuniária. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DELIBERAÇÕES INSTRUTÓRIAS Passo à análise dos pedidos de provas formulados pelas partes: Prova Pericial Grafotécnica e Documental O autor impugnou a autenticidade das assinaturas das testemunhas que subscreveram as Cédulas de Crédito Bancário a rogo (ID 9539479112 e ID 10625177031). Considerando que a validade do contrato firmado por analfabeto depende do estrito cumprimento dos requisitos formais de representação e subscrição idônea por duas testemunhas, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre os instrumentos contratuais originais de fls. 69/85 (ID 9539514795). Para tanto, determino aos réus Banco BMG S/A e demais litisconsortes que promovam a juntada aos autos dos instrumentos contratuais originais físicos das CCBs nº 233058563 e nº 231658775, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Com a juntada dos documentos originais, será nomeado perito do juízo para fixação de proposta de honorários e realização da perícia. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Prova Oral (Audiência de Instrução e Julgamento) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, depoimento pessoal do representante das rés e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (art. 357, inciso V, e § 4º, do CPC). A designação da data da audiência de instrução e julgamento ocorrerá oportunamente, após a conclusão e entrega do laudo pericial grafotécnico. Exibição de Documentos e Gravações Em razão da inversão do ônus da prova, determino que as instituições financeiras rés apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações telefônicas, ordens de pagamento, fichas cadastrais completas e histórico de atendimentos vinculados aos protocolos mencionados na petição inicial (protocolos nº 520555609, nº 160507864 e nº 129734062) (ID 9539517743, fl. 06). Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu Banco BMG S/A; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus Banco Cifra S.A., BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A, Cifra S.A. CFI e Banco BMG S/A; c) DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação; d) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, intimando-se as instituições financeiras rés para depositarem em cartório ou apresentarem nos autos os contratos originais no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se prazo comum para quesitos e assistentes técnicos. Após, conclusos para nomeação de perito; f) DETERMINO a exibição de documentos e registros fonográficos pelas rés no prazo de 15 (quinze) dias; g) DEFIRO a produção de prova oral, cuja audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial; h) DETERMINO à Secretaria a regularização do cadastro dos procuradores dos réus no sistema PJe, conforme requerido. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVES E DIAS

Autor ANTONIO ROBERTO

Réu BANCO BMG CONSIGNADO S.A

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO CIFRA S.A.

Réu BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

VIVIANA SALOMAO DA CUNHA

OAB: 151858/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP

TULIO FELIPE PIMENTEL

OAB: 218047/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0010721-47.2016.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: ANTONIO ROBERTO CPF: 072.176.666-86 RÉU: ALVES E DIAS CPF: não informado e outros DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Declaração de Inexistência de Débito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Antônio Roberto em face de Banco BMG S/A, Banco Cifra S.A., BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A, Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Alves & Dias Serviços Ltda. (ID 9539517743). Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta (ID 9539515791), percebendo benefício previdenciário junto ao INSS. Afirma que em meados de junho e julho de 2013 constatou o crédito de quantias não solicitadas em sua conta corrente mantida no Banco do Brasil, nos montantes de R$ 6.622,15 e R$ 979,48 (ID 9539517743, fls. 04/05). Alega que tentou administrativamente devolver as referidas quantias, mas não obteve êxito, passando a sofrer descontos mensais no valor total de R$ 233,37 (sendo R$ 203,30 e R$ 30,07) diretamente em seus proventos (ID 9539517743, fl. 06). Sustenta a ilicitude da conduta das rés, pugnando pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (ID 9539517743, fls. 08/09). O benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação foram deferidos (ID 9539529603, fl. 41). Realizada audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera (ID 9539543325, fl. 48). Os réus Banco BMG S/A, Banco Cifra S.A., BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A e Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentaram contestação conjunta (ID 9539523151). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva das instituições Banco Cifra S.A., BCV e Cifra S.A. CFI, aduzindo que os contratos foram formalizados exclusivamente com o Banco BMG S/A (ID 9539523151, fl. 59). No mérito, defenderam a regularidade e a validade das operações de crédito nº 233058563 e nº 231658775, sustentando que os instrumentos foram celebrados mediante impressão digital do autor e subscritos por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil (ID 9539523151, fls. 60/62). Juntaram cópias dos contratos (ID 9539514795, fls. 69/85). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 9539479112, fls. 86/92), na qual alega vício de consentimento e coação física praticada por preposto, além de apontar irregularidades nas assinaturas das testemunhas instrumentárias, requerendo a produção de provas. Após inúmeras diligências de localização, a ré Alves & Dias Serviços Ltda. foi citada por edital (ID 10257018159 e ID 10297632261), decorrendo o prazo sem manifestação (ID 10328885441). Nomeado Curador Especial (ID 10203394515), este apresentou contestação por negativa geral com fulcro no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 10335803058). Impugnação pelo autor em ID 10352627001. O Banco BMG peticionou suscitando preliminar de ausência de interesse de agir com base na tese do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 do TJMG (ID 10359925389) e reiterando sua ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito ao Banco Itaú Consignado (ID 9620894091 e ID 10613051226). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10611094979), o Banco réu reiterou suas preliminares e protestou por contraprovas (ID 10613051226), enquanto o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial grafotécnica, exibição de documentos e depoimento pessoal (ID 10625177031). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impondo-se a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre a atividade probatória. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Falta de Interesse de Agir e Tese do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 do TJMG O réu Banco BMG S/A suscita a ausência de interesse processual (ID 10359925389), sob a alegação de que o autor não comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, conforme tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000. A preliminar deve ser rejeitada. A presente demanda foi ajuizada originalmente em maio de 2016 (ID 9539517743, fl. 09), enquanto a modulação dos efeitos fixada no referido precedente vinculante do TJMG estabeleceu expressamente a inaplicabilidade da exigência de prévio requerimento administrativo às ações em curso distribuídas antes da fixação da tese, em observância à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa. Ademais, constata-se que a petição inicial veicula pretensão fundada em fraude e inexistência de contratação, com indicação de protocolos de reclamação junto aos canais de atendimento (ID 9539517743, fl. 06), além de a resistência de mérito manifestada pelas instituições financeiras em contestação caracterizar inequívoca pretensão resistida, suprindo a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. Ilegitimidade Passiva do Grupo Econômico e Alegação de Cessão de Crédito As instituições rés Banco Cifra S.A., BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A e Cifra S.A. CFI suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 9539523151, fl. 59), sob o argumento de que as Cédulas de Crédito Bancário foram formalizadas exclusivamente com o Banco BMG S/A. Por sua vez, o Banco BMG alegou sua ilegitimidade passiva superveniente, afirmando ter cedido o crédito ao Banco Itaú Consignado (ID 9620894091 e ID 10613051226). Ambas as insurgências não prosperam. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, o próprio cabeçalho e corpo dos instrumentos contratuais trazidos aos autos (ID 9539510691 e ID 9539514795) estampam expressamente a atuação conjunta e a indicação indistinta das instituições Banco BMG S.A., Banco Cifra S.A., BCV e Cifra S.A. CFI como integrantes do mesmo grupo financeiro. Em relações de consumo, todas as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico que se apresentam perante o consumidor com identidade visual e operacional integrada respondem solidariamente pelos danos decorrentes da cadeia de fornecimento, com fundamento na teoria da aparência e nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a alegação de cessão do crédito pelo Banco BMG a terceiro não retira a sua legitimidade passiva para responder pela higidez do negócio na data de sua celebração, máxime quando se discute a própria existência do contrato originário por ele emitido e os danos daí decorrentes. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. Regularidade da Representação Processual dos Réus Acolho os pedidos de regularização e anotação cadastral formulados pelas instituições financeiras (ID 9882427600 e ID 10469141916). Determino à Secretaria do Juízo que proceda às devidas anotações no sistema PJe para que as futuras intimações destinadas aos réus Banco BMG S/A, Banco Cifra S.A., BCV e Cifra S.A. CFI sejam dirigidas aos procuradores indicados nas respectivas peças de substabelecimento vigentes (ID 10469141916 e ID 10469142967). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos moldes do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A efetiva manifestação de vontade e o consentimento do autor, pessoa idosa e analfabeta, na celebração dos contratos de empréstimo consignado nº 233058563 e nº 231658775; A regularidade formal das avenças firmadas a rogo, especificamente a autenticidade, identidade e higidez das assinaturas das testemunhas instrumentárias constantes nos instrumentos contratuais; A ocorrência de coação física, abordagem indevida ou vício de consentimento praticado por prepostos ou correspondentes bancários na residência do autor; A disponibilização dos valores e as tentativas administrativas de devolução das quantias creditadas em conta corrente; A extensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica material subjacente ostenta nítida natureza consumerista, incidindo os preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Presente a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, informacional e jurídica do autor em relação às instituições financeiras e à empresa correspondente, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe às partes rés comprovar a regularidade formal e material das contratações, a legitimidade da colheita das assinaturas a rogo e das testemunhas, a inexistência de vício de consentimento e a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Consoante o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A validade do negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil e normas consumeristas); A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras e dos correspondentes bancários por defeito na prestação dos serviços e eventuais fraudes (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); A configuração de prática abusiva e a exigibilidade ou não do débito (art. 39, incisos III e IV, do CDC); O cabimento da repetição do indébito em dobro ou de forma simples (art. 42, parágrafo único, do CDC); A caracterização do dever de indenizar por danos morais e os critérios para sua quantificação pecuniária. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DELIBERAÇÕES INSTRUTÓRIAS Passo à análise dos pedidos de provas formulados pelas partes: Prova Pericial Grafotécnica e Documental O autor impugnou a autenticidade das assinaturas das testemunhas que subscreveram as Cédulas de Crédito Bancário a rogo (ID 9539479112 e ID 10625177031). Considerando que a validade do contrato firmado por analfabeto depende do estrito cumprimento dos requisitos formais de representação e subscrição idônea por duas testemunhas, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre os instrumentos contratuais originais de fls. 69/85 (ID 9539514795). Para tanto, determino aos réus Banco BMG S/A e demais litisconsortes que promovam a juntada aos autos dos instrumentos contratuais originais físicos das CCBs nº 233058563 e nº 231658775, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Com a juntada dos documentos originais, será nomeado perito do juízo para fixação de proposta de honorários e realização da perícia. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Prova Oral (Audiência de Instrução e Julgamento) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, depoimento pessoal do representante das rés e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (art. 357, inciso V, e § 4º, do CPC). A designação da data da audiência de instrução e julgamento ocorrerá oportunamente, após a conclusão e entrega do laudo pericial grafotécnico. Exibição de Documentos e Gravações Em razão da inversão do ônus da prova, determino que as instituições financeiras rés apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações telefônicas, ordens de pagamento, fichas cadastrais completas e histórico de atendimentos vinculados aos protocolos mencionados na petição inicial (protocolos nº 520555609, nº 160507864 e nº 129734062) (ID 9539517743, fl. 06). Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu Banco BMG S/A; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus Banco Cifra S.A., BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A, Cifra S.A. CFI e Banco BMG S/A; c) DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação; d) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, intimando-se as instituições financeiras rés para depositarem em cartório ou apresentarem nos autos os contratos originais no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se prazo comum para quesitos e assistentes técnicos. Após, conclusos para nomeação de perito; f) DETERMINO a exibição de documentos e registros fonográficos pelas rés no prazo de 15 (quinze) dias; g) DEFIRO a produção de prova oral, cuja audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial; h) DETERMINO à Secretaria a regularização do cadastro dos procuradores dos réus no sistema PJe, conforme requerido. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito