0010720-31.2023.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0010720-31.2023.8.16.0056 Processo: 0010720-31.2023.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 205.051,59 Embargante(s): FABRICIA FERRARI FONSECA NSA - AUTO POSTO LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0010720-31.2023.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por NSA AUTO POSTO LTDA e FABRÍCIA FERRARI FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S/A, relativos à Cédula de Crédito Bancário registrada sob n. 010.008.504 no valor de R$ 571.406,13, cujo saldo executado foi de R$ 765.564,68. Em síntese, os embargantes alegaram abusividade nos encargos contratuais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a existência de excesso de execução no importe de R$ 205.051,59, decorrente da cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, da capitalização indevida de juros (anatocismo) e da aplicação irregular de encargos moratórios (mov. 1.1). Superadas as questões relativas ao recolhimento das custas processuais e à regularização da petição inicial, este Juízo recebeu a emenda à inicial, admitiu-se os embargos sem efeito suspensivo e determinou-se a intimação do embargado para resposta, bem como a especificação de provas e a manifestação sobre conciliação (mov. 48.1). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, por se tratar de crédito destinado a fomentar atividade empresarial, e a ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (mov. 53.1). Diante da controvérsia acerca da higidez dos encargos aplicados, este Juízo determinou reiteradas diligências para a juntada, pelo embargado, de documentação complementar - fichas gráficas, extratos, borderôs e contratos - necessária à análise da evolução do débito (movs. 60.1, 69.1 e 82.1), tendo o BANCO DO BRASIL S/A apresentado a documentação solicitada (movs. 72.1/72.19 e 88.1/88.11). Na sequência, as embargantes requereram a realização de prova pericial contábil, sustentando que a extensa documentação juntada pelo exequente, produzida unilateralmente e sem detalhamento metodológico, não permite aferir a correção dos valores cobrados, a legalidade dos encargos aplicados e a eventual existência de excesso de execução, sob pena de cerceamento de defesa (mov. 93.1). Instadas as partes a especificar provas (mov. 95.1), o BANCO DO BRASIL S/A reiterou as provas já produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas (mov. 98.1). As embargantes, por sua vez, especificaram a prova pericial contábil como indispensável ao deslinde da controvérsia, reiterando a necessidade de se apurar, mediante conhecimento técnico especializado, a regularidade da taxa de juros aplicada, a existência de capitalização indevida e a compatibilidade dos encargos cobrados com o pactuado nos contratos originários (mov. 99.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC) 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A cédula de crédito bancário que originou a execução foi contratada para o fomento de atividade empresarial (capital de giro), circunstância que afasta a caracterização da destinação final do crédito e, por consequência, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera hipossuficiência econômica não é suficiente para atrair a relação de consumo quando o insumo obtido integra a cadeia produtiva da empresa. Ademais, não há, nos autos, elementos concretos que evidenciem a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional das embargantes perante a instituição financeira, tratando-se de operação de crédito empresarial de valor expressivo. Diante do exposto, indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. 2.2. Da inversão do ônus da prova Por consequência do afastamento da relação de consumo, não incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Também não estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica), porquanto não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte embargante desincumbir-se do encargo probatório que naturalmente lhe cabe, tampouco maior facilidade do embargado quanto à prova de fato contrário - tanto assim que o próprio embargado já apresentou, mediante determinação judicial, os documentos financeiros pertinentes à operação (movs. 72.1/72.19 e 88.1/88.11), remanescendo a controvérsia adstrita à correta interpretação técnica de tais elementos. Diante disso, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 2.3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito e da especificação dos meios de prova (art. 357, incisos II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: (a) se a taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; (b) se houve capitalização de juros (anatocismo) sem expressa pactuação contratual; (c) se os encargos moratórios (juros de mora e multa) aplicados observam os limites contratuais e legais; (d) se, à luz do encadeamento das operações de renegociação, há correlação regular entre os contratos originários e o débito atualmente executado; e (e) se, ao final, há excesso de execução e, em caso positivo, qual o valor correto do débito. 3.1. A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção de prova documental complementar e de prova pericial contábil, que se mostram pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial é cabível sempre que a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico que escape à formação do julgador. No caso em exame, a controvérsia não se limita a matéria exclusivamente jurídica, mas envolve a análise de operações financeiras complexas, envolvendo múltiplas renegociações, encadeamento de contratos e lançamentos fracionados de juros e encargos ao longo de diversos exercícios, cuja regularidade não pode ser aferida por simples exame documental, sob pena de cerceamento de defesa. Ressalte-se que os demonstrativos e extratos juntados pelo BANCO DO BRASIL S/A (movs. 88.1/88.11) foram produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, sem detalhamento metodológico expresso quanto à taxa efetiva de juros aplicada em cada período, à forma de capitalização utilizada, à distinção entre encargos remuneratórios e moratórios e à correlação entre os contratos originários e o saldo atualmente exigido, circunstâncias que, por sua própria natureza técnica, reclamam exame pericial especializado, na linha do que já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a respeito da discussão de operações de crédito encadeadas (Súmula 286/STJ). Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, com o objetivo de: (a) analisar a documentação financeira juntada pelo BANCO DO BRASIL S/A (movs. 88.1/88.11) e os contratos que deram origem à cédula de crédito bancário executada; (b) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; (c) apurar a existência de capitalização de juros sem expressa pactuação; (d) examinar a regularidade dos encargos moratórios e da multa contratual aplicados; e (e) apontar, de forma fundamentada, a existência ou não de excesso de execução e, em caso positivo, o valor correto do débito. 3.2. Por consequência, julgo prejudicado o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 98.1), ante a imprescindibilidade da prova pericial ora deferida para o correto deslinde da controvérsia. 3.3. Para realização da prova pericial em contabilidade requerida pela parte autora, nomeio como perita contadora, por meio do Sistema CAJU, a Sra. ADRIANA CONCEIÇÃO CARVALHO LUCIANO KOTHE, CPF: 020.249.209-50, telefones: (43) 3066-6100 e (43) 9.9969-3791, e-mail: intimacao@eximiaaj.com.br, endereço: Rua João Wycliff, 255, Apto 2202, Gleba Fazenda Palhano, CEP: 86.050-450, Londrina/PR, a quem deverá ser dada ciência desta decisão para manifestação sobre a aceitação do encargo, independentemente de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4. Considerando a ausência de gratuidade de justiça deferida às embargantes, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte embargante, ora requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC, cujo valor será fixado após a apresentação de proposta de honorários pela perita nomeada, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à complexidade da perícia. 3.5. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, informando nome, qualificação e contato, e apresentem quesitos. 3.6. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais, prorrogável mediante justificativa fundamentada. 3.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, podendo apresentar pareceres técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 4. Providências finais 4.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 4.2. Uma vez deferida a produção de prova documental, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 4.3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 4.4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor FABRICIA FERRARI FONSECA
Autor NSA - AUTO POSTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
OAB: 81022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0010720-31.2023.8.16.0056 Processo: 0010720-31.2023.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 205.051,59 Embargante(s): FABRICIA FERRARI FONSECA NSA - AUTO POSTO LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0010720-31.2023.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por NSA AUTO POSTO LTDA e FABRÍCIA FERRARI FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S/A, relativos à Cédula de Crédito Bancário registrada sob n. 010.008.504 no valor de R$ 571.406,13, cujo saldo executado foi de R$ 765.564,68. Em síntese, os embargantes alegaram abusividade nos encargos contratuais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a existência de excesso de execução no importe de R$ 205.051,59, decorrente da cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, da capitalização indevida de juros (anatocismo) e da aplicação irregular de encargos moratórios (mov. 1.1). Superadas as questões relativas ao recolhimento das custas processuais e à regularização da petição inicial, este Juízo recebeu a emenda à inicial, admitiu-se os embargos sem efeito suspensivo e determinou-se a intimação do embargado para resposta, bem como a especificação de provas e a manifestação sobre conciliação (mov. 48.1). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, por se tratar de crédito destinado a fomentar atividade empresarial, e a ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (mov. 53.1). Diante da controvérsia acerca da higidez dos encargos aplicados, este Juízo determinou reiteradas diligências para a juntada, pelo embargado, de documentação complementar - fichas gráficas, extratos, borderôs e contratos - necessária à análise da evolução do débito (movs. 60.1, 69.1 e 82.1), tendo o BANCO DO BRASIL S/A apresentado a documentação solicitada (movs. 72.1/72.19 e 88.1/88.11). Na sequência, as embargantes requereram a realização de prova pericial contábil, sustentando que a extensa documentação juntada pelo exequente, produzida unilateralmente e sem detalhamento metodológico, não permite aferir a correção dos valores cobrados, a legalidade dos encargos aplicados e a eventual existência de excesso de execução, sob pena de cerceamento de defesa (mov. 93.1). Instadas as partes a especificar provas (mov. 95.1), o BANCO DO BRASIL S/A reiterou as provas já produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas (mov. 98.1). As embargantes, por sua vez, especificaram a prova pericial contábil como indispensável ao deslinde da controvérsia, reiterando a necessidade de se apurar, mediante conhecimento técnico especializado, a regularidade da taxa de juros aplicada, a existência de capitalização indevida e a compatibilidade dos encargos cobrados com o pactuado nos contratos originários (mov. 99.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC) 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A cédula de crédito bancário que originou a execução foi contratada para o fomento de atividade empresarial (capital de giro), circunstância que afasta a caracterização da destinação final do crédito e, por consequência, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera hipossuficiência econômica não é suficiente para atrair a relação de consumo quando o insumo obtido integra a cadeia produtiva da empresa. Ademais, não há, nos autos, elementos concretos que evidenciem a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional das embargantes perante a instituição financeira, tratando-se de operação de crédito empresarial de valor expressivo. Diante do exposto, indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. 2.2. Da inversão do ônus da prova Por consequência do afastamento da relação de consumo, não incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Também não estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica), porquanto não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte embargante desincumbir-se do encargo probatório que naturalmente lhe cabe, tampouco maior facilidade do embargado quanto à prova de fato contrário - tanto assim que o próprio embargado já apresentou, mediante determinação judicial, os documentos financeiros pertinentes à operação (movs. 72.1/72.19 e 88.1/88.11), remanescendo a controvérsia adstrita à correta interpretação técnica de tais elementos. Diante disso, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 2.3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito e da especificação dos meios de prova (art. 357, incisos II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: (a) se a taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; (b) se houve capitalização de juros (anatocismo) sem expressa pactuação contratual; (c) se os encargos moratórios (juros de mora e multa) aplicados observam os limites contratuais e legais; (d) se, à luz do encadeamento das operações de renegociação, há correlação regular entre os contratos originários e o débito atualmente executado; e (e) se, ao final, há excesso de execução e, em caso positivo, qual o valor correto do débito. 3.1. A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção de prova documental complementar e de prova pericial contábil, que se mostram pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial é cabível sempre que a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico que escape à formação do julgador. No caso em exame, a controvérsia não se limita a matéria exclusivamente jurídica, mas envolve a análise de operações financeiras complexas, envolvendo múltiplas renegociações, encadeamento de contratos e lançamentos fracionados de juros e encargos ao longo de diversos exercícios, cuja regularidade não pode ser aferida por simples exame documental, sob pena de cerceamento de defesa. Ressalte-se que os demonstrativos e extratos juntados pelo BANCO DO BRASIL S/A (movs. 88.1/88.11) foram produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, sem detalhamento metodológico expresso quanto à taxa efetiva de juros aplicada em cada período, à forma de capitalização utilizada, à distinção entre encargos remuneratórios e moratórios e à correlação entre os contratos originários e o saldo atualmente exigido, circunstâncias que, por sua própria natureza técnica, reclamam exame pericial especializado, na linha do que já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a respeito da discussão de operações de crédito encadeadas (Súmula 286/STJ). Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, com o objetivo de: (a) analisar a documentação financeira juntada pelo BANCO DO BRASIL S/A (movs. 88.1/88.11) e os contratos que deram origem à cédula de crédito bancário executada; (b) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; (c) apurar a existência de capitalização de juros sem expressa pactuação; (d) examinar a regularidade dos encargos moratórios e da multa contratual aplicados; e (e) apontar, de forma fundamentada, a existência ou não de excesso de execução e, em caso positivo, o valor correto do débito. 3.2. Por consequência, julgo prejudicado o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 98.1), ante a imprescindibilidade da prova pericial ora deferida para o correto deslinde da controvérsia. 3.3. Para realização da prova pericial em contabilidade requerida pela parte autora, nomeio como perita contadora, por meio do Sistema CAJU, a Sra. ADRIANA CONCEIÇÃO CARVALHO LUCIANO KOTHE, CPF: 020.249.209-50, telefones: (43) 3066-6100 e (43) 9.9969-3791, e-mail: intimacao@eximiaaj.com.br, endereço: Rua João Wycliff, 255, Apto 2202, Gleba Fazenda Palhano, CEP: 86.050-450, Londrina/PR, a quem deverá ser dada ciência desta decisão para manifestação sobre a aceitação do encargo, independentemente de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4. Considerando a ausência de gratuidade de justiça deferida às embargantes, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte embargante, ora requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC, cujo valor será fixado após a apresentação de proposta de honorários pela perita nomeada, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à complexidade da perícia. 3.5. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, informando nome, qualificação e contato, e apresentem quesitos. 3.6. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais, prorrogável mediante justificativa fundamentada. 3.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, podendo apresentar pareceres técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 4. Providências finais 4.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 4.2. Uma vez deferida a produção de prova documental, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 4.3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 4.4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.