Detalhe do processo

0010720-09.2024.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010720-09.2024.5.15.0045 RECORRENTE: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b24d2 proferida nos autos. ROT 0010720-09.2024.5.15.0045 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Recorrido: Advogado(s): JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) ROSALIA MESSIAS PALAZZO (SP385910) RECURSO DE: ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 52d84bb; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id f01ea0f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada se insurge contra a r. sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade (por ruído) em grau médio, aduzindo, em síntese, que a perícia técnica se limitou a vistorias pontuais e não demonstrou, de forma cabal, a constância e habitualidade da exposição a ruído durante o pacto laboral, pontuando ainda que Não houve medição contínua e tampouco simulação real das atividades no ambiente de trabalho, como exigido pela NR-15 e jurisprudência consolidada de modo que não restou comprovada a completa neutralização do agente insalubre. Diz ainda que comprovou nos autos o regular fornecimento dos EPIs, sobretudo protetores auriculares, provando ainda que o reclamante sempre recebeu e fez uso de tais equipamentos, afirmando que não houve qualquer comprovação de dano auditivo ou distúrbio ocupacional em desfavor do Recorrido que pudesse indicar a ineficácia dos equipamentos. Quanto à periculosidade, deferida na origem em razão da permanência em área de risco acentuado, concluindo a origem que (...) o reclamante permanecia de forma diária e habitual próximo a tubulações de gás natural, contendo válvulas de registros e gaxetas, pág. 1133, a reclamada afirma que o simples trânsito ou permanência eventual em área com equipamentos pressurizados não configura, por si só, o direito ao adicional de periculosidade, conforme dispõe o item 16.6 da NR-16 e a Súmula 364, I e II, do TST. Assevera que a exposição do autor era esporádica, intermitente e indireta, não configurando periculosidade na forma da lei. Já o autor, de sua parte, pede que o adicional de insalubridade seja deferido por todo o lapso contratual, sem delimitação temporal, pontuando que não há nos autos qualquer elemento que comprove a eficácia e a fiscalização da utilização diária e correta dos EPI's. Razão nenhuma assiste às partes, entretanto. Vejamos. É cediço que a caracterização e consequente classificação da insalubridade e periculosidade depende de uma análise eminentemente técnica. Além do mais, o I. Perito do Juízo goza de fé pública e suas conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em sentido contrário produzida nos autos, não sendo esta a hipótese dos autos. Na hipótese vertente, a I. Perita assim descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante (fls. 1114/1115): (...) Setor Processos Ao início de sua jornada, rendia o turno anterior, iniciando com a verificação das condições das empilhadeiras mecânicas através de check list, e ainda, dos demais equipamentos instalados nos locais, tais como: reatores, tanques de alimentação, calcinadores e tanques de matérias primas; Efetuar ainda, a retirada de amostras dos silos e tanques, onde efetuava avaliação laboratorial visando constatar a qualidade do produto, sendo testes de pH do licor e granulometria do produto em processamento; O produto final é realizado pelo laboratório e profissionais do setor; Antes das atividades de limpeza efetua o bloqueio do equipamento a ser limpo, para assim, efetuar a limpeza preventiva dos equipamentos, através do uso de ferramentas manuais (chaves, vergalhões, marreta), de matéria prima solidificada nos próprios equipamentos (produto solido). Os representantes da reclamada informaram que se constatado alguma obstrução, as limpezas são realizadas na troca da linha de produção, com os instrumentos citados pelo Obreiro; Auxiliar ainda no descarregamento de matéria prima, sendo soda caustica e ácido fosfórico, onde competia ao autor apenas acoplar a mangueira diretamente nos tanques para fins do descarregamento (saindo de caminhão pipa); Antes do descarregamento dos produtos acima, o autor também retirava amostras, visando direcioná-las para o laboratório para serem realizados os testes de qualidade, para então efetuarem o descarregamento. Informou ainda o autor, que não mantinha qualquer contato dermal com os referidos produtos químicos; A cada duas horas de sua jornada laboral, efetuava a inspeção visual em todos os postos de trabalho, inclusive nos queimadores, os quais, são abastecidos por Gás Natural - GN, e, fundamentalmente, permanecia de forma diária e habitual próximo as referidas tubulações de GN; O Autor ainda informou que, até a reclamada fechar o contrato com a empresa "Braslift Equipamentos e Logística" "(prestação de serviços de aluguel de empilhadeiras elétricas), auxiliava o funcionário da empresa Bayer, durante a troca dos cilindros da Empilhadeira mecânica movida a GLP, cuja troca era realizada uma vez durante sua jornada laboral. Os representantes da empresa reclamada informaram que existe um local, com cadeado, onde as reclamadas mantem os cilindros de GLP, e compete unicamente aos funcionários da Bayer, os quais possuem acesso e a chave do cadeado, adentrarem em tal local, sendo que os demais funcionários permanecem em área externa ao local de armazenamento. Informaram também que não reconhecem que o obreiro auxiliava nas referidas trocas. Os representantes da reclamada ainda apresentaram à Subscritora, dois contratos de prestação de serviços de aluguéis de empilhadeiras elétricas, sendo o primeiro datado de 15/03/2019 e o segundo de 05/04/2023, o qual, encontra-se em vigência. Repete o ciclo de tarefas e operações e na ocorrência de irregularidades e outras anormalidades que não consiga solucionar, comunica ao superior hierárquico; Ao avaliar especificamente a exposição do autor ao agente ruido, a perita consignou (fl. 1121): Mediante as avaliações realizadas pela Subscritora IN LOCO, nos postos e trabalho do Reclamante vistoriados, e, ainda, através da documentação acostada aos autos, constatou-se que o nível de ruído nos postos de trabalho do mesmo, nas operações e tarefas realizadas, foi entre 87,8 até 94,9 dBA, ou seja, em NIVEIS SUPERIORES ao limite máximo estabelecido no Anexo Nº 1 da NR-15, Portaria 3.214/78, da Legislação Federal vigente, que estabelece 85 dBA como índice de ruído máximo permitido para uma exposição diária de 8 horas. Conforme apresentamos no item E.4. 2 - Documentação comprobatória do fornecimento de EPI's, a empresa reclamada NÃO COMPROVOU o fornecimento de proteção auricular ao Obreiro nos períodos contemplados entre 19/07/2014 até 08/09/2015, entre 09/04/2016 até 10/04/2017, 25/02/2018 até 27/06/2018, entre 23/05/2019 até 08/08/2019, e entre 08/02/2020 até 06/06/2023 (demissão), CONTRARIANDO, os termos estabelecidos pela NR 06 item 6.6 acima apresentado. De fato, no que concerne aos EPIs, a expert elucidou o seguinte às fls. 1119/1120: (...) a empresa ré comprovou o fornecimento de Protetores Auriculares do tipo Plug ao autor, nas seguintes datas: 06/11/13, 19/12/13; 09/09/15, 11/04/17; 25/08/17; 28/06/18; 23/10/18 e em 09/08/19. E, em análise aos Boletins Técnicos dos Protetores Auriculares fornecidos ao autor (CA's 8092 e 11512) constata-se que a vida útil determinada pelo fabricante é de 06 (seis) meses, e, desta forma, portanto, a empresa ré, NÃO COMPROVOU de forma REGULAR e EFETIVA, proteção auricular ao Obreiro nos períodos contemplados entre: 19/07/2014 até 08/09/2015, entre 09/04/2016 até 10/04/2017, 25/02/2018 até 27/06/2018, entre 23/05/2019 até 08/08/2019, e entre 08/02/2020 até 06/06/2023 (demissão). No que concerne à exposição do reclamante a inflamáveis, constou da prova técnica (fl. 1133): Durante a diligência restou comprovado que no período do contrato de trabalho em análise, ao exercer as atividades intrínsecas de sua função devidamente descritas acima, competia ao Reclamante, a cada 02 (duas) horas de sua jornada laboral, efetuar a inspeção visual em todos os postos de trabalho, inclusive nos queimadores, os quais, são abastecidos por Gás Natural - GN, e, fundamentalmente, permanecia de forma diária e habitual próximo as referidas tubulações de GN, sendo certo que no decorrer destas tubulações, observou-se haver válvula registros e gaxetas, e, desta forma, o obreiro permanecia em ÁREA DE RISCO ACENTUADO segundo os termos da Legislação Federal vigente (...) Mais adiante, discorrendo sobre a periculosidade e concluindo a questão, a jurisperita relatou (fl. 1134): Com a Legislação em mente, ao exercer as atividades intrinsecas de sua função, nos postos de trabalho avaliados, constatamos que competia ao autor, circular de forma habitual, próximo a tubulação de Gás Natural, onde foi observado haver diversas diversas válvulas e gaxetas, sendo, comprovado, portanto, que o Obreiro , ao circular pelo local durante toda sua jornada laboral, permanecia em ÁREA CLASSIFICADA como de RISCO ACENTUADO segundo os termos da Legislação Federal vigente referenciada acima. Mediante todo o exposto e nas demais regulamentações pertinentes, descritas anteriormente, constatamos que no período do contrato de trabalho em análise, a serviço da Reclamada, descritas anteriormente, por necessidade do próprio cargo, o RECLAMANTE PERMANECIA DE FORMA DIÁRIA, CONSTANTE, HABITUAL E PERMANENTE EM ÁREAS CLASSIFICADAS DE RISCO, portanto, tais atividades, devem ser enquadradas como sendo em condições de PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. A I. perita respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos que lhe foram formulados, inclusive nas 02 impugnações apresentadas pela reclamada, mantendo inalteradas suas ilações e sobretudo a conclusão final, quanto à exposição do autor à insalubridade e à periculosidade. Apenas para que não se alegue omissão no julgado, pondero que a prova a respeito da efetiva e regular entrega dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador é eminentemente documental, como, aliás, se dessume da legislação pertinente, salientando-se que as afirmações das partes, durante a diligência, por si só, não tem o condão de suprir a ausência de tal prova. Ademais, ao contrário do que afirma a reclamada, como não deixa dúvidas a prova técnica, a exposição do reclamante aos inflamáveis era diária e habitual, não havendo que se falar na aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. TST. Destaco que, embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelo senhor perito, pode e deve considerar as constatações fáticas encontradas por ele, pois goza de fé pública, cabendo ao Magistrado sopesar as informações coletadas em sintonia com a legislação pertinente e entregar a prestação jurisdicional de acordo com seu convencimento, ante o princípio da persuasão racional do Juiz. No caso em comento, esta relatora, embora tenha detidamente compulsado os autos, não constatou equívocos ou sequer indícios de irregularidades no laudo pericial que ponham em causa sua validade, salientando-se que o Sr. Perito Judicial elaborou laudo detalhado, bem fundamentado e circunstanciado, tendo respondido aos quesitos que lhe foram formulados. Portanto, deve prevalecer a conclusão da Sra. Perita do Juízo apresentada no laudo pericial, ressaltando-se que as partes não lograram desconstituir a conclusão pericial, no tópico. Quanto à alegação recursal atinente à impossibilidade de cumulação de adicionais, observo que o Mm. Juízo de origem já determinou, à fl. 1260 do julgado, que o reclamante opte, em fase de liquidação, pelo adicional que considerar mais vantajoso, razão pela qual não conheço do apelo, no particular, por ausência de interesse. No que concerne aos honorários periciais, tem razão a reclamada ao pretender a redução do valor fixado pelo MM Juízo de origem em R$ 5.000,00. Saliente-se que não está em causa a competência profissional da Sra. expert, mas a complexidade do trabalho realizado, além do valor conflitar com o critério adotado por esta Relatora e por esta Eg. Câmara em casos análogos. Por isso, reformo a r. sentença para fixar os honorários periciais em R$3.000,00, valor que reputo suficiente para remunerar o labor realizado, incluindo a resposta às impugnações, face ao princípio da razoabilidade, devendo tal valor ser corrigido monetariamente desde a sentença até efetivo pagamento. Dou parcial provimento, pois, ao apelo da reclamada, nestes termos, negando provimento ao apelo do reclamante." No que se refere aos temas em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS - ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA

Autor ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA

Réu ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA

Autor JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS

Réu JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 206189/SP

ROSALIA MESSIAS PALAZZO

OAB: 385910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010720-09.2024.5.15.0045 RECORRENTE: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b24d2 proferida nos autos. ROT 0010720-09.2024.5.15.0045 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Recorrido: Advogado(s): JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) ROSALIA MESSIAS PALAZZO (SP385910) RECURSO DE: ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 52d84bb; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id f01ea0f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada se insurge contra a r. sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade (por ruído) em grau médio, aduzindo, em síntese, que a perícia técnica se limitou a vistorias pontuais e não demonstrou, de forma cabal, a constância e habitualidade da exposição a ruído durante o pacto laboral, pontuando ainda que Não houve medição contínua e tampouco simulação real das atividades no ambiente de trabalho, como exigido pela NR-15 e jurisprudência consolidada de modo que não restou comprovada a completa neutralização do agente insalubre. Diz ainda que comprovou nos autos o regular fornecimento dos EPIs, sobretudo protetores auriculares, provando ainda que o reclamante sempre recebeu e fez uso de tais equipamentos, afirmando que não houve qualquer comprovação de dano auditivo ou distúrbio ocupacional em desfavor do Recorrido que pudesse indicar a ineficácia dos equipamentos. Quanto à periculosidade, deferida na origem em razão da permanência em área de risco acentuado, concluindo a origem que (...) o reclamante permanecia de forma diária e habitual próximo a tubulações de gás natural, contendo válvulas de registros e gaxetas, pág. 1133, a reclamada afirma que o simples trânsito ou permanência eventual em área com equipamentos pressurizados não configura, por si só, o direito ao adicional de periculosidade, conforme dispõe o item 16.6 da NR-16 e a Súmula 364, I e II, do TST. Assevera que a exposição do autor era esporádica, intermitente e indireta, não configurando periculosidade na forma da lei. Já o autor, de sua parte, pede que o adicional de insalubridade seja deferido por todo o lapso contratual, sem delimitação temporal, pontuando que não há nos autos qualquer elemento que comprove a eficácia e a fiscalização da utilização diária e correta dos EPI's. Razão nenhuma assiste às partes, entretanto. Vejamos. É cediço que a caracterização e consequente classificação da insalubridade e periculosidade depende de uma análise eminentemente técnica. Além do mais, o I. Perito do Juízo goza de fé pública e suas conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em sentido contrário produzida nos autos, não sendo esta a hipótese dos autos. Na hipótese vertente, a I. Perita assim descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante (fls. 1114/1115): (...) Setor Processos Ao início de sua jornada, rendia o turno anterior, iniciando com a verificação das condições das empilhadeiras mecânicas através de check list, e ainda, dos demais equipamentos instalados nos locais, tais como: reatores, tanques de alimentação, calcinadores e tanques de matérias primas; Efetuar ainda, a retirada de amostras dos silos e tanques, onde efetuava avaliação laboratorial visando constatar a qualidade do produto, sendo testes de pH do licor e granulometria do produto em processamento; O produto final é realizado pelo laboratório e profissionais do setor; Antes das atividades de limpeza efetua o bloqueio do equipamento a ser limpo, para assim, efetuar a limpeza preventiva dos equipamentos, através do uso de ferramentas manuais (chaves, vergalhões, marreta), de matéria prima solidificada nos próprios equipamentos (produto solido). Os representantes da reclamada informaram que se constatado alguma obstrução, as limpezas são realizadas na troca da linha de produção, com os instrumentos citados pelo Obreiro; Auxiliar ainda no descarregamento de matéria prima, sendo soda caustica e ácido fosfórico, onde competia ao autor apenas acoplar a mangueira diretamente nos tanques para fins do descarregamento (saindo de caminhão pipa); Antes do descarregamento dos produtos acima, o autor também retirava amostras, visando direcioná-las para o laboratório para serem realizados os testes de qualidade, para então efetuarem o descarregamento. Informou ainda o autor, que não mantinha qualquer contato dermal com os referidos produtos químicos; A cada duas horas de sua jornada laboral, efetuava a inspeção visual em todos os postos de trabalho, inclusive nos queimadores, os quais, são abastecidos por Gás Natural - GN, e, fundamentalmente, permanecia de forma diária e habitual próximo as referidas tubulações de GN; O Autor ainda informou que, até a reclamada fechar o contrato com a empresa "Braslift Equipamentos e Logística" "(prestação de serviços de aluguel de empilhadeiras elétricas), auxiliava o funcionário da empresa Bayer, durante a troca dos cilindros da Empilhadeira mecânica movida a GLP, cuja troca era realizada uma vez durante sua jornada laboral. Os representantes da empresa reclamada informaram que existe um local, com cadeado, onde as reclamadas mantem os cilindros de GLP, e compete unicamente aos funcionários da Bayer, os quais possuem acesso e a chave do cadeado, adentrarem em tal local, sendo que os demais funcionários permanecem em área externa ao local de armazenamento. Informaram também que não reconhecem que o obreiro auxiliava nas referidas trocas. Os representantes da reclamada ainda apresentaram à Subscritora, dois contratos de prestação de serviços de aluguéis de empilhadeiras elétricas, sendo o primeiro datado de 15/03/2019 e o segundo de 05/04/2023, o qual, encontra-se em vigência. Repete o ciclo de tarefas e operações e na ocorrência de irregularidades e outras anormalidades que não consiga solucionar, comunica ao superior hierárquico; Ao avaliar especificamente a exposição do autor ao agente ruido, a perita consignou (fl. 1121): Mediante as avaliações realizadas pela Subscritora IN LOCO, nos postos e trabalho do Reclamante vistoriados, e, ainda, através da documentação acostada aos autos, constatou-se que o nível de ruído nos postos de trabalho do mesmo, nas operações e tarefas realizadas, foi entre 87,8 até 94,9 dBA, ou seja, em NIVEIS SUPERIORES ao limite máximo estabelecido no Anexo Nº 1 da NR-15, Portaria 3.214/78, da Legislação Federal vigente, que estabelece 85 dBA como índice de ruído máximo permitido para uma exposição diária de 8 horas. Conforme apresentamos no item E.4. 2 - Documentação comprobatória do fornecimento de EPI's, a empresa reclamada NÃO COMPROVOU o fornecimento de proteção auricular ao Obreiro nos períodos contemplados entre 19/07/2014 até 08/09/2015, entre 09/04/2016 até 10/04/2017, 25/02/2018 até 27/06/2018, entre 23/05/2019 até 08/08/2019, e entre 08/02/2020 até 06/06/2023 (demissão), CONTRARIANDO, os termos estabelecidos pela NR 06 item 6.6 acima apresentado. De fato, no que concerne aos EPIs, a expert elucidou o seguinte às fls. 1119/1120: (...) a empresa ré comprovou o fornecimento de Protetores Auriculares do tipo Plug ao autor, nas seguintes datas: 06/11/13, 19/12/13; 09/09/15, 11/04/17; 25/08/17; 28/06/18; 23/10/18 e em 09/08/19. E, em análise aos Boletins Técnicos dos Protetores Auriculares fornecidos ao autor (CA's 8092 e 11512) constata-se que a vida útil determinada pelo fabricante é de 06 (seis) meses, e, desta forma, portanto, a empresa ré, NÃO COMPROVOU de forma REGULAR e EFETIVA, proteção auricular ao Obreiro nos períodos contemplados entre: 19/07/2014 até 08/09/2015, entre 09/04/2016 até 10/04/2017, 25/02/2018 até 27/06/2018, entre 23/05/2019 até 08/08/2019, e entre 08/02/2020 até 06/06/2023 (demissão). No que concerne à exposição do reclamante a inflamáveis, constou da prova técnica (fl. 1133): Durante a diligência restou comprovado que no período do contrato de trabalho em análise, ao exercer as atividades intrínsecas de sua função devidamente descritas acima, competia ao Reclamante, a cada 02 (duas) horas de sua jornada laboral, efetuar a inspeção visual em todos os postos de trabalho, inclusive nos queimadores, os quais, são abastecidos por Gás Natural - GN, e, fundamentalmente, permanecia de forma diária e habitual próximo as referidas tubulações de GN, sendo certo que no decorrer destas tubulações, observou-se haver válvula registros e gaxetas, e, desta forma, o obreiro permanecia em ÁREA DE RISCO ACENTUADO segundo os termos da Legislação Federal vigente (...) Mais adiante, discorrendo sobre a periculosidade e concluindo a questão, a jurisperita relatou (fl. 1134): Com a Legislação em mente, ao exercer as atividades intrinsecas de sua função, nos postos de trabalho avaliados, constatamos que competia ao autor, circular de forma habitual, próximo a tubulação de Gás Natural, onde foi observado haver diversas diversas válvulas e gaxetas, sendo, comprovado, portanto, que o Obreiro , ao circular pelo local durante toda sua jornada laboral, permanecia em ÁREA CLASSIFICADA como de RISCO ACENTUADO segundo os termos da Legislação Federal vigente referenciada acima. Mediante todo o exposto e nas demais regulamentações pertinentes, descritas anteriormente, constatamos que no período do contrato de trabalho em análise, a serviço da Reclamada, descritas anteriormente, por necessidade do próprio cargo, o RECLAMANTE PERMANECIA DE FORMA DIÁRIA, CONSTANTE, HABITUAL E PERMANENTE EM ÁREAS CLASSIFICADAS DE RISCO, portanto, tais atividades, devem ser enquadradas como sendo em condições de PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. A I. perita respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos que lhe foram formulados, inclusive nas 02 impugnações apresentadas pela reclamada, mantendo inalteradas suas ilações e sobretudo a conclusão final, quanto à exposição do autor à insalubridade e à periculosidade. Apenas para que não se alegue omissão no julgado, pondero que a prova a respeito da efetiva e regular entrega dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador é eminentemente documental, como, aliás, se dessume da legislação pertinente, salientando-se que as afirmações das partes, durante a diligência, por si só, não tem o condão de suprir a ausência de tal prova. Ademais, ao contrário do que afirma a reclamada, como não deixa dúvidas a prova técnica, a exposição do reclamante aos inflamáveis era diária e habitual, não havendo que se falar na aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. TST. Destaco que, embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelo senhor perito, pode e deve considerar as constatações fáticas encontradas por ele, pois goza de fé pública, cabendo ao Magistrado sopesar as informações coletadas em sintonia com a legislação pertinente e entregar a prestação jurisdicional de acordo com seu convencimento, ante o princípio da persuasão racional do Juiz. No caso em comento, esta relatora, embora tenha detidamente compulsado os autos, não constatou equívocos ou sequer indícios de irregularidades no laudo pericial que ponham em causa sua validade, salientando-se que o Sr. Perito Judicial elaborou laudo detalhado, bem fundamentado e circunstanciado, tendo respondido aos quesitos que lhe foram formulados. Portanto, deve prevalecer a conclusão da Sra. Perita do Juízo apresentada no laudo pericial, ressaltando-se que as partes não lograram desconstituir a conclusão pericial, no tópico. Quanto à alegação recursal atinente à impossibilidade de cumulação de adicionais, observo que o Mm. Juízo de origem já determinou, à fl. 1260 do julgado, que o reclamante opte, em fase de liquidação, pelo adicional que considerar mais vantajoso, razão pela qual não conheço do apelo, no particular, por ausência de interesse. No que concerne aos honorários periciais, tem razão a reclamada ao pretender a redução do valor fixado pelo MM Juízo de origem em R$ 5.000,00. Saliente-se que não está em causa a competência profissional da Sra. expert, mas a complexidade do trabalho realizado, além do valor conflitar com o critério adotado por esta Relatora e por esta Eg. Câmara em casos análogos. Por isso, reformo a r. sentença para fixar os honorários periciais em R$3.000,00, valor que reputo suficiente para remunerar o labor realizado, incluindo a resposta às impugnações, face ao princípio da razoabilidade, devendo tal valor ser corrigido monetariamente desde a sentença até efetivo pagamento. Dou parcial provimento, pois, ao apelo da reclamada, nestes termos, negando provimento ao apelo do reclamante." No que se refere aos temas em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS - ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010720-09.2024.5.15.0045 RECORRENTE: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b24d2 proferida nos autos. ROT 0010720-09.2024.5.15.0045 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Recorrido: Advogado(s): JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) ROSALIA MESSIAS PALAZZO (SP385910) RECURSO DE: ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 52d84bb; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id f01ea0f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada se insurge contra a r. sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade (por ruído) em grau médio, aduzindo, em síntese, que a perícia técnica se limitou a vistorias pontuais e não demonstrou, de forma cabal, a constância e habitualidade da exposição a ruído durante o pacto laboral, pontuando ainda que Não houve medição contínua e tampouco simulação real das atividades no ambiente de trabalho, como exigido pela NR-15 e jurisprudência consolidada de modo que não restou comprovada a completa neutralização do agente insalubre. Diz ainda que comprovou nos autos o regular fornecimento dos EPIs, sobretudo protetores auriculares, provando ainda que o reclamante sempre recebeu e fez uso de tais equipamentos, afirmando que não houve qualquer comprovação de dano auditivo ou distúrbio ocupacional em desfavor do Recorrido que pudesse indicar a ineficácia dos equipamentos. Quanto à periculosidade, deferida na origem em razão da permanência em área de risco acentuado, concluindo a origem que (...) o reclamante permanecia de forma diária e habitual próximo a tubulações de gás natural, contendo válvulas de registros e gaxetas, pág. 1133, a reclamada afirma que o simples trânsito ou permanência eventual em área com equipamentos pressurizados não configura, por si só, o direito ao adicional de periculosidade, conforme dispõe o item 16.6 da NR-16 e a Súmula 364, I e II, do TST. Assevera que a exposição do autor era esporádica, intermitente e indireta, não configurando periculosidade na forma da lei. Já o autor, de sua parte, pede que o adicional de insalubridade seja deferido por todo o lapso contratual, sem delimitação temporal, pontuando que não há nos autos qualquer elemento que comprove a eficácia e a fiscalização da utilização diária e correta dos EPI's. Razão nenhuma assiste às partes, entretanto. Vejamos. É cediço que a caracterização e consequente classificação da insalubridade e periculosidade depende de uma análise eminentemente técnica. Além do mais, o I. Perito do Juízo goza de fé pública e suas conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em sentido contrário produzida nos autos, não sendo esta a hipótese dos autos. Na hipótese vertente, a I. Perita assim descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante (fls. 1114/1115): (...) Setor Processos Ao início de sua jornada, rendia o turno anterior, iniciando com a verificação das condições das empilhadeiras mecânicas através de check list, e ainda, dos demais equipamentos instalados nos locais, tais como: reatores, tanques de alimentação, calcinadores e tanques de matérias primas; Efetuar ainda, a retirada de amostras dos silos e tanques, onde efetuava avaliação laboratorial visando constatar a qualidade do produto, sendo testes de pH do licor e granulometria do produto em processamento; O produto final é realizado pelo laboratório e profissionais do setor; Antes das atividades de limpeza efetua o bloqueio do equipamento a ser limpo, para assim, efetuar a limpeza preventiva dos equipamentos, através do uso de ferramentas manuais (chaves, vergalhões, marreta), de matéria prima solidificada nos próprios equipamentos (produto solido). Os representantes da reclamada informaram que se constatado alguma obstrução, as limpezas são realizadas na troca da linha de produção, com os instrumentos citados pelo Obreiro; Auxiliar ainda no descarregamento de matéria prima, sendo soda caustica e ácido fosfórico, onde competia ao autor apenas acoplar a mangueira diretamente nos tanques para fins do descarregamento (saindo de caminhão pipa); Antes do descarregamento dos produtos acima, o autor também retirava amostras, visando direcioná-las para o laboratório para serem realizados os testes de qualidade, para então efetuarem o descarregamento. Informou ainda o autor, que não mantinha qualquer contato dermal com os referidos produtos químicos; A cada duas horas de sua jornada laboral, efetuava a inspeção visual em todos os postos de trabalho, inclusive nos queimadores, os quais, são abastecidos por Gás Natural - GN, e, fundamentalmente, permanecia de forma diária e habitual próximo as referidas tubulações de GN; O Autor ainda informou que, até a reclamada fechar o contrato com a empresa "Braslift Equipamentos e Logística" "(prestação de serviços de aluguel de empilhadeiras elétricas), auxiliava o funcionário da empresa Bayer, durante a troca dos cilindros da Empilhadeira mecânica movida a GLP, cuja troca era realizada uma vez durante sua jornada laboral. Os representantes da empresa reclamada informaram que existe um local, com cadeado, onde as reclamadas mantem os cilindros de GLP, e compete unicamente aos funcionários da Bayer, os quais possuem acesso e a chave do cadeado, adentrarem em tal local, sendo que os demais funcionários permanecem em área externa ao local de armazenamento. Informaram também que não reconhecem que o obreiro auxiliava nas referidas trocas. Os representantes da reclamada ainda apresentaram à Subscritora, dois contratos de prestação de serviços de aluguéis de empilhadeiras elétricas, sendo o primeiro datado de 15/03/2019 e o segundo de 05/04/2023, o qual, encontra-se em vigência. Repete o ciclo de tarefas e operações e na ocorrência de irregularidades e outras anormalidades que não consiga solucionar, comunica ao superior hierárquico; Ao avaliar especificamente a exposição do autor ao agente ruido, a perita consignou (fl. 1121): Mediante as avaliações realizadas pela Subscritora IN LOCO, nos postos e trabalho do Reclamante vistoriados, e, ainda, através da documentação acostada aos autos, constatou-se que o nível de ruído nos postos de trabalho do mesmo, nas operações e tarefas realizadas, foi entre 87,8 até 94,9 dBA, ou seja, em NIVEIS SUPERIORES ao limite máximo estabelecido no Anexo Nº 1 da NR-15, Portaria 3.214/78, da Legislação Federal vigente, que estabelece 85 dBA como índice de ruído máximo permitido para uma exposição diária de 8 horas. Conforme apresentamos no item E.4. 2 - Documentação comprobatória do fornecimento de EPI's, a empresa reclamada NÃO COMPROVOU o fornecimento de proteção auricular ao Obreiro nos períodos contemplados entre 19/07/2014 até 08/09/2015, entre 09/04/2016 até 10/04/2017, 25/02/2018 até 27/06/2018, entre 23/05/2019 até 08/08/2019, e entre 08/02/2020 até 06/06/2023 (demissão), CONTRARIANDO, os termos estabelecidos pela NR 06 item 6.6 acima apresentado. De fato, no que concerne aos EPIs, a expert elucidou o seguinte às fls. 1119/1120: (...) a empresa ré comprovou o fornecimento de Protetores Auriculares do tipo Plug ao autor, nas seguintes datas: 06/11/13, 19/12/13; 09/09/15, 11/04/17; 25/08/17; 28/06/18; 23/10/18 e em 09/08/19. E, em análise aos Boletins Técnicos dos Protetores Auriculares fornecidos ao autor (CA's 8092 e 11512) constata-se que a vida útil determinada pelo fabricante é de 06 (seis) meses, e, desta forma, portanto, a empresa ré, NÃO COMPROVOU de forma REGULAR e EFETIVA, proteção auricular ao Obreiro nos períodos contemplados entre: 19/07/2014 até 08/09/2015, entre 09/04/2016 até 10/04/2017, 25/02/2018 até 27/06/2018, entre 23/05/2019 até 08/08/2019, e entre 08/02/2020 até 06/06/2023 (demissão). No que concerne à exposição do reclamante a inflamáveis, constou da prova técnica (fl. 1133): Durante a diligência restou comprovado que no período do contrato de trabalho em análise, ao exercer as atividades intrínsecas de sua função devidamente descritas acima, competia ao Reclamante, a cada 02 (duas) horas de sua jornada laboral, efetuar a inspeção visual em todos os postos de trabalho, inclusive nos queimadores, os quais, são abastecidos por Gás Natural - GN, e, fundamentalmente, permanecia de forma diária e habitual próximo as referidas tubulações de GN, sendo certo que no decorrer destas tubulações, observou-se haver válvula registros e gaxetas, e, desta forma, o obreiro permanecia em ÁREA DE RISCO ACENTUADO segundo os termos da Legislação Federal vigente (...) Mais adiante, discorrendo sobre a periculosidade e concluindo a questão, a jurisperita relatou (fl. 1134): Com a Legislação em mente, ao exercer as atividades intrinsecas de sua função, nos postos de trabalho avaliados, constatamos que competia ao autor, circular de forma habitual, próximo a tubulação de Gás Natural, onde foi observado haver diversas diversas válvulas e gaxetas, sendo, comprovado, portanto, que o Obreiro , ao circular pelo local durante toda sua jornada laboral, permanecia em ÁREA CLASSIFICADA como de RISCO ACENTUADO segundo os termos da Legislação Federal vigente referenciada acima. Mediante todo o exposto e nas demais regulamentações pertinentes, descritas anteriormente, constatamos que no período do contrato de trabalho em análise, a serviço da Reclamada, descritas anteriormente, por necessidade do próprio cargo, o RECLAMANTE PERMANECIA DE FORMA DIÁRIA, CONSTANTE, HABITUAL E PERMANENTE EM ÁREAS CLASSIFICADAS DE RISCO, portanto, tais atividades, devem ser enquadradas como sendo em condições de PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. A I. perita respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos que lhe foram formulados, inclusive nas 02 impugnações apresentadas pela reclamada, mantendo inalteradas suas ilações e sobretudo a conclusão final, quanto à exposição do autor à insalubridade e à periculosidade. Apenas para que não se alegue omissão no julgado, pondero que a prova a respeito da efetiva e regular entrega dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador é eminentemente documental, como, aliás, se dessume da legislação pertinente, salientando-se que as afirmações das partes, durante a diligência, por si só, não tem o condão de suprir a ausência de tal prova. Ademais, ao contrário do que afirma a reclamada, como não deixa dúvidas a prova técnica, a exposição do reclamante aos inflamáveis era diária e habitual, não havendo que se falar na aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. TST. Destaco que, embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelo senhor perito, pode e deve considerar as constatações fáticas encontradas por ele, pois goza de fé pública, cabendo ao Magistrado sopesar as informações coletadas em sintonia com a legislação pertinente e entregar a prestação jurisdicional de acordo com seu convencimento, ante o princípio da persuasão racional do Juiz. No caso em comento, esta relatora, embora tenha detidamente compulsado os autos, não constatou equívocos ou sequer indícios de irregularidades no laudo pericial que ponham em causa sua validade, salientando-se que o Sr. Perito Judicial elaborou laudo detalhado, bem fundamentado e circunstanciado, tendo respondido aos quesitos que lhe foram formulados. Portanto, deve prevalecer a conclusão da Sra. Perita do Juízo apresentada no laudo pericial, ressaltando-se que as partes não lograram desconstituir a conclusão pericial, no tópico. Quanto à alegação recursal atinente à impossibilidade de cumulação de adicionais, observo que o Mm. Juízo de origem já determinou, à fl. 1260 do julgado, que o reclamante opte, em fase de liquidação, pelo adicional que considerar mais vantajoso, razão pela qual não conheço do apelo, no particular, por ausência de interesse. No que concerne aos honorários periciais, tem razão a reclamada ao pretender a redução do valor fixado pelo MM Juízo de origem em R$ 5.000,00. Saliente-se que não está em causa a competência profissional da Sra. expert, mas a complexidade do trabalho realizado, além do valor conflitar com o critério adotado por esta Relatora e por esta Eg. Câmara em casos análogos. Por isso, reformo a r. sentença para fixar os honorários periciais em R$3.000,00, valor que reputo suficiente para remunerar o labor realizado, incluindo a resposta às impugnações, face ao princípio da razoabilidade, devendo tal valor ser corrigido monetariamente desde a sentença até efetivo pagamento. Dou parcial provimento, pois, ao apelo da reclamada, nestes termos, negando provimento ao apelo do reclamante." No que se refere aos temas em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS - ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA