Detalhe do processo

0010720-02.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010720-02.2023.8.16.0001 1. Chamo o feito à ordem. 2. MONETIELE MORAES CARVALHO DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de INSTITUTO PRIMUS LTDA, LILIAN APARECIDA PASETTI e ODONTOPREV S/A. Alegou que, durante um procedimento de extração dentária, uma broca rompeu-se e alojou-se em seu seio maxilar. Requereu a condenação dos réus ao custeio da cirurgia para a retirada do objeto e ao pagamento de indenização pelos abalos sofridos. Os réus apresentaram contestação, defendendo a ausência de responsabilidade e a ocorrência de intercorrência inerente ao procedimento, além de rechaçarem a ocorrência dos danos alegados. No mov. 45.1, foi proferida decisão de saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental, pericial e oral. A perita nomeada apresentou o laudo pericial. As partes manifestaram-se sobre as conclusões técnicas. É o relatório. 3. Conforme se infere dos autos, este Juízo determinou a produção de prova técnica, a qual foi devidamente cumprida. A perita analisou a documentação juntada, os exames de imagem e o histórico clínico da autora, respondendo aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes de forma exaustiva e elucidativa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final das provas. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, firmou o entendimento sólido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando o juízo ordinário compreender que o feito encontra-se suficientemente instruído: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) No caso em tela, a prova pericial produzida mostra-se robusta e inteiramente suficiente para o esclarecimento dos fatos técnicos que envolvem o litígio. A oitiva de testemunhas ou a tomada de depoimentos pessoais na audiência de instrução e julgamento anteriormente designada não tem o condão de alterar as conclusões estritamente técnicas já estabelecidas pela perita de confiança do juízo. A questão fática e a análise da conduta profissional já se encontram devidamente documentadas e periciadas, revelando-se a dilação probatória oral uma diligência inútil, que apenas postergaria a razoável duração do processo. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da suficiência da prova documental e pericial constante nos autos, com o consequente cancelamento do ato instrutório e o encerramento da fase de instrução. Pelo exposto, DECLARO encerrada a fase instrutória, por considerar a prova documental e pericial suficientes para o deslinde do feito. Por consequência, CANCELO a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. 4. Intime-se a parte autora e, na sequência, a parte ré a apresentarem alegações finais por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, proceda a Secretaria à conclusão dos autos para prolação de sentença. 6. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO PRIMUS LTDA

Réu LILIAN APARECIDA PASETTI

Autor MONETIELE MORAES CARVALHO DE SOUZA

Réu ODONTOPREV S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA RUPPEL MESQUITA

OAB: 86374/PR

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ

MURILO ZAMBIAZZI DA SILVA

OAB: 48858/PR

THIAGO HENRIQUE CASTRO

OAB: 73283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010720-02.2023.8.16.0001 1. Chamo o feito à ordem. 2. MONETIELE MORAES CARVALHO DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de INSTITUTO PRIMUS LTDA, LILIAN APARECIDA PASETTI e ODONTOPREV S/A. Alegou que, durante um procedimento de extração dentária, uma broca rompeu-se e alojou-se em seu seio maxilar. Requereu a condenação dos réus ao custeio da cirurgia para a retirada do objeto e ao pagamento de indenização pelos abalos sofridos. Os réus apresentaram contestação, defendendo a ausência de responsabilidade e a ocorrência de intercorrência inerente ao procedimento, além de rechaçarem a ocorrência dos danos alegados. No mov. 45.1, foi proferida decisão de saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental, pericial e oral. A perita nomeada apresentou o laudo pericial. As partes manifestaram-se sobre as conclusões técnicas. É o relatório. 3. Conforme se infere dos autos, este Juízo determinou a produção de prova técnica, a qual foi devidamente cumprida. A perita analisou a documentação juntada, os exames de imagem e o histórico clínico da autora, respondendo aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes de forma exaustiva e elucidativa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final das provas. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, firmou o entendimento sólido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando o juízo ordinário compreender que o feito encontra-se suficientemente instruído: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) No caso em tela, a prova pericial produzida mostra-se robusta e inteiramente suficiente para o esclarecimento dos fatos técnicos que envolvem o litígio. A oitiva de testemunhas ou a tomada de depoimentos pessoais na audiência de instrução e julgamento anteriormente designada não tem o condão de alterar as conclusões estritamente técnicas já estabelecidas pela perita de confiança do juízo. A questão fática e a análise da conduta profissional já se encontram devidamente documentadas e periciadas, revelando-se a dilação probatória oral uma diligência inútil, que apenas postergaria a razoável duração do processo. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da suficiência da prova documental e pericial constante nos autos, com o consequente cancelamento do ato instrutório e o encerramento da fase de instrução. Pelo exposto, DECLARO encerrada a fase instrutória, por considerar a prova documental e pericial suficientes para o deslinde do feito. Por consequência, CANCELO a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. 4. Intime-se a parte autora e, na sequência, a parte ré a apresentarem alegações finais por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, proceda a Secretaria à conclusão dos autos para prolação de sentença. 6. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB