Detalhe do processo

0010719-80.2025.5.15.0112

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010719-80.2025.5.15.0112 AUTOR: RAFAEL LUIZ RAMOS RÉU: MOACIR ALVES DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac29b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010719-80.2025.5.15.0112 RELATÓRIO RAFAEL LUIZ RAMOS ajuizou, em 07/11/2025, ação trabalhista em face de MOACIR ALVES DE MENEZES e FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de trabalhador agrícola em benefício da 1ª reclamada, no período compreendido entre 20/11/2024 e 22/10/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Postulou os pedidos de páginas 11/13, dentre eles o reconhecimento do vínculo empregatício e a estabilidade acidentária. Atribuiu à causa o valor de R$905.879,45. Por meio da petição de ID. 1872d33, emendou a inicial para incluir no polo passivo a empresa FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA – ME, ao fundamento de que integrante do mesmo grupo econômico do 1º reclamado e por ter efetuado o pagamento de salários ao autor, requerendo sua responsabilização solidária, inclusão deferida por este Juízo. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor junto às reclamadas, bem como perícia médica, com o objetivo de apurar a existência de doença ocupacional. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA Os reclamados alegam inépcia dos pedidos relativos ao acidente de trabalho, danos, lucros cessantes e feriados, ao argumento de ausência de indicação de datas específicas e de comprovação suficiente dos fatos. A preliminar não prospera. A petição inicial descreve com clareza suficiente a causa de pedir — narrando o acidente ocorrido em 14/09/2025, a natureza da lesão, e os danos dela decorrentes — e formula pedidos determinados, com indicação de valores estimados, em plena conformidade com o art. 840, §1º, da CLT. A exigência de prova dos fatos narrados é questão de mérito, não de requisito formal da petição. Da mesma forma, o pedido de pagamento em dobro dos feriados não padece de inépcia. Isso porque o reclamante alegou, na petição inicial, que laborava em todos os dias da semana, inclusive em feriados, sendo a narrativa fática suficiente para delimitar a causa de pedir e o pedido formulado, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. A petição inicial, portanto, preenche todos os requisitos legais, nada havendo que obste seu regular processamento. Rejeito a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE Os reclamados sustentam que não há relação empregatícia entre o reclamante e a empresa FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA – ME, requerendo sua exclusão do polo passivo. Passo à análise. Dos autos constam comprovantes de pagamento via PIX provenientes diretamente da conta da FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA – ME (CNPJ 04.227.243/0001-18) em favor do reclamante Rafael Luiz Ramos (IDs 56bfc99, f1a1e6a, 467bf64, 0113fdf), o que evidencia, de forma objetiva e documental, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as partes reclamadas. O fato de uma empresa do ramo hoteleiro efetuar o pagamento dos salários de um trabalhador rural evidencia que também se beneficiava da força de trabalho do reclamante ou, ao menos, revela a existência de confusão patrimonial entre os reclamados. Tal conclusão é reforçada pelo fato de o Flat Hotel possuir como sócio o reclamado Moacir Alves de Menezes, circunstância que corrobora a estreita vinculação entre as pessoas física e jurídica envolvidas. Desse modo, reconheço a responsabilidade solidária entre as reclamadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, TÉRMINO DO CONTRATO E RECONVENÇÃO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com admissão em 20/11/2024, demissão sem justa causa em 22/10/2025, salário de R$3.000,00 mensais, e o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, FGTS + 40% e entrega das guias CD/SD, com indenização substitutiva em caso de não entrega. A própria defesa reconhece a existência do contrato de trabalho e a ausência de anotação na CTPS, limitando-se a divergir quanto ao modo de extinção (pedido de demissão versus dispensa sem justa causa) e ao pagamento das verbas rescisórias. O vínculo empregatício, portanto, é incontroverso, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. O salário de R$3.000,00 mensais é igualmente incontroverso, como reconheceu a própria defesa. Quanto ao modo de extinção do contrato, a defesa sustenta que houve pedido de demissão e que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente mediante recibo assinado pelo autor (ID. a239703). O reclamante, em réplica, impugna o recibo, alegando que a assinatura consta em local errado, que há rasuras, e que o valor pago refere-se a salário, não a verbas rescisórias. Era ônus da reclamada provar que a dispensa ocorreu por iniciativa do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo a tese de que foi dispensado sem justa causa pelo empregador Assim, prevalecendo a versão do reclamante, reconheço a dispensa imotivada em 22/10/2025. Ante o exposto, reconheço o vínculo empregatício entre as partes, no período de 20/11/2024 a 22/10/2025, na função de agrícola, com remuneração mensal de R$3.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL A Constituição Federal arrola, em seu artigo 7º, o direito de trabalhadores urbanos e rurais de serem indenizados quando vítimas de acidente, ao qual a doença ocupacional é equiparada, sempre que o empregador incorrer em dolo ou culpa. Trata-se, pois, de uma modalidade de responsabilidade subjetiva, na medida em que depende, para sua configuração, da participação do empregador no evento, seja de forma omissiva ou comissiva. Em certas situações, pode o empregador ser responsabilizado pelos danos sofridos por seu empregado, independentemente da demonstração de sua culpa. E assim se fará quando, em virtude da atividade desempenhada pelo empregador, o empregado estiver exposto a um risco maior do que estiver sujeita a coletividade em geral, o que não ocorre no caso vertente. No caso, o reclamado explora atividade de agropecuária, mantendo criação de gado em propriedade rural na zona rural de Cajuru. O reclamante, por sua vez, trabalhava na lida do campo, sendo suas principais atribuições o manejo do gado, o trato dos animais e o uso de cavalo para lidar com os animais no pasto. Indubitavelmente, a natureza da atividade desenvolvida pelo empregador se insere dentre aquelas que expõem os seus empregados a risco mais acentuado de sofrer um acidente de trabalho. Para Sebastião Geraldo Oliveira “Se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, considera-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927, § único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores”. Ainda, acrescenta o autor “Se o risco a que se expõe o trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento de indenização, tão somente pelo exercício dessa atividade”. (Responsabilidade Civil Objetiva por Acidente de Trabalho – Teoria do Risco, Revista LTr, vol. 68, 2004, p. 412). Na hipótese vertente, o manejo diário com animais de grande porte, como bois e cavalos, cuja reação é por natureza imprevisível, submete o trabalhador a risco permanente e acentuado de acidentes. Assim sendo, a questão acidentária, por expressa disposição do art. 927 do Código Civil, reclama a existência da responsabilidade objetiva, de forma que assim será analisada. Nesse sentido, colaciono julgado do TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VAQUEIRO – QUEDA DE CAVALO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – ÍNFIMO OU EXORBITANTE – NÃO OCORRÊNCIA . Correta a decisão monocrática que declarou a responsabilidade objetiva da reclamada, por considerar o labor no campo, com manejo de animais, atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, pois se coaduna com a jurisprudência pacífica nesta Corte, como demonstram os precedentes citados pela decisão agravada, em especial aresto oriundo da SDI-1 do TST. Ressalto, ainda, que a responsabilidade civil objetiva pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima. No entanto, ao contrário do que pretende o agravante, no caso dos autos não se infere do contexto fático traçado pelo regional a ocorrência de culpado do reclamante. Isso porque mesmo o acórdão regional considerando que o reclamante possuía qualificação para o exercício da função, esse fato, por si só, não seria suficiente para se considerar a necessária culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade da reclamada. A responsabilidade, em tais casos, só seria afastada caso se comprovasse de forma cabal a efetiva culpa do obreiro, o que não restou provado nos presentes autos. Outro argumento utilizado pelo regional para reconhecer a existência da culpa exclusiva da vítima e afastar a reponsabilidade da empresa consiste no trecho em que o reclamante confessa "que sabe que não se chega perto de vaca com cria". Ocorre que a atividade no campo é considerada de risco especialmente pela irracionalidade inerente aos animais, caracterizada pelo movimento abrupto e instintivo, não se podendo atribuir ao empregado culpa pela impossibilidade de sua previsão, encargo do qual não se desincumbiria, privando-o, indiretamente, do seu direito à reparação por danos morais advindos de infortúnios no trabalho, invertendo-se, ainda, toda a normatividade protetiva inerente ao direito do trabalho, a começar pelo princípio da alteridade no sentido de que o empregador não pode transferir os riscos do empreendimento ao empregado. Os demais fundamentos utilizados pelo acordão regional (que recebeu EPIs bota, calça e camiseta, o que demonstra que a empresa proporcionava-lhe um meio ambiente de trabalho seguro e sadio) também são incapazes de atribuir a culpa exclusiva ao reclamante, tratando-se, na verdade, de obrigação da empresa e direito indisponível do empregado laborar em ambiente seguro e salubre. Quanto ao valor da condenação, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (RR-0000572-55.2023.5.08.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). Destaquei. Assim, examino a responsabilidade objetiva da parte reclamada ao caso em exame, com seus elementos configuradores, quais sejam, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise do elemento culpa. O acidente de trabalho, conforme preceitua o art. 19 da Lei n. 8.213/1991, “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Este conceito refere-se ao acidente típico, decorrente do próprio exercício da atividade laboral, com o qual se equiparam as doenças adquiridas ou agravadas pelo trabalho. No caso dos autos, o reclamante narra ter sido vítima, em 14/09/2025, de acidente do trabalho, ao laçar um bezerro enfermo, quando o equino que montava caiu em um buraco e tombou sobre seus membros inferiores, do que resultou fratura de ossos do metatarso, com afastamento de 160 dias. Os reclamados, por sua vez, impugnam a existência de acidente do trabalho e a presença de nexo causal, sustentando que a lesão não guarda relação com as funções exercidas. Cumpre, de início, delimitar a controvérsia. Os reclamados não negam pura e simplesmente a ocorrência da lesão sofrida pelo autor; ao contrário, ao tratarem do aviso prévio, admitem expressamente que o reclamante "retornou machucado" após ausentar-se do serviço, o que revela ser incontroverso o próprio fato da lesão, cingindo-se a resistência da defesa ao nexo de causalidade com o trabalho e à culpa. Quanto aos fatos, a prova documental demonstra a lesão, mas não a sua etiologia. O relatório e o atestado médicos da Santa Casa de Cajuru (ID. d897bd5) registram fratura dos metatarsos ocorrida em 14/09/2025, com indicação de 160 dias de afastamento das atividades laborativas a contar de 14/09/2025. Tais documentos comprovam a existência e a data da lesão; nada atestam, contudo, quanto ao local, às circunstâncias ou à causa do evento — vale dizer, não demonstram, por si sós, que a fratura decorreu do trabalho prestado à reclamada. Em relação a prova pericial médica, o perito oficial concluiu que o reclamante “não apresenta incapacidade laborativa” para o exercício das funções que desempenhava, reconhecendo apenas sequela leve e permanente no pé direito, com dano estimado em 12%. No tocante ao nexo, foi categórico ao condicioná-lo à prova do próprio acidente, consignando que o reclamante teria sido vítima de acidente “conforme histórico narrado” e que, “desde que comprovado o acidente de trabalho informado”, poderia estabelecer o nexo causal entre o acidente e a lesão. A conclusão pericial, portanto, pressupõe — e não demonstra — a ocorrência do acidente como evento de origem laboral, remetendo à instrução a comprovação dessa premissa. Sobre a temática, as duas testemunhas ouvidas situaram o acidente no ano de 2024, versão em que persistiram mesmo após reiterada indagação do Juízo em audiência. A primeira afirmou ter presenciado a queda “aproximadamente em setembro/2024”; a segunda declarou que o infortúnio ocorreu por volta do “final de outubro/2024”. Considerando que o contrato de trabalho iniciou-se em 20/11/2024, um acidente ocorrido em setembro ou outubro daquele ano seria anterior à admissão do obreiro. Não demonstrada, por prova idônea, a origem laboral do evento, tem-se por não satisfeito o ônus que competia ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de acidente do trabalho e de estabilidade acidentária, bem como os pedidos de saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional do período estabilitário, de pensão e lucros cessantes, de constituição de capital, de indenização por dano moral decorrente do acidente, por dano estético e por dano material (alíneas “b”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s”, “t”, “u” e “aa” da inicial). PARCELAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS E FGTS Reconhecido o vínculo de emprego e demonstrada a dispensa imotivada do reclamante em 22/10/2025, passa-se à análise da quitação das verbas rescisórias. O reclamado juntou aos autos recibo de pagamento de verbas rescisórias (ID. a239703). Contudo, o documento foi expressamente impugnado pelo reclamante, sob o fundamento de que apresenta rasuras. Com efeito, da análise do recibo verifica-se a existência de rasuras e anotações manuscritas realizadas com tintas de cores distintas. Observa-se, ainda, que no campo em que consta a assinatura do reclamante há o registro manuscrito do valor de R$500,00, grafado com a mesma cor de tinta da assinatura, enquanto acima foi posteriormente inserido o valor de R$4.508,00, utilizando-se tinta de coloração diversa. Tais circunstâncias comprometem a confiabilidade do documento e impedem aferir sua autenticidade e integridade. Considerando que o recibo foi especificamente impugnado, que apresenta evidentes rasuras e que incumbia ao reclamado comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, conclui-se que o referido documento não possui força probatória suficiente para demonstrar a quitação alegada. Ademais, o reclamado apresentou apenas um comprovante de transferência bancária no valor de R$1.000,00, realizada em 24/10/2025. O reclamante sustentou que tal importância corresponde ao pagamento do saldo salarial do mês de setembro de 2025. Essa alegação encontra respaldo no próprio recibo impugnado, no qual consta discriminado o saldo salarial de setembro no importe de R$1.000,00 mais uma bezerra no valor de R$500,00. Ressalte-se que o reclamante não formulou pedido de pagamento do saldo salarial referente ao mês de setembro de 2025, limitando-se a postular as verbas rescisórias decorrentes da dispensa ocorrida em 22/10/2025. Nesse contexto, reputo comprovado que a transferência de R$1.000,00 destinou-se ao pagamento do saldo salarial de setembro de 2025, não se prestando a demonstrar a quitação das verbas rescisórias. Assim, desconsidero parcialmente o recibo de pagamento de ID. a239703, por ausência de credibilidade e força probatória, reconhecendo que o único pagamento efetivamente comprovado nos autos corresponde ao valor de R$1.000,00, bem como do valor de R$ 500,00, por se tratar de parcela incontroversa e expressamente consignada ao lado da assinatura do reclamante, indicando o montante efetivamente recebido. Tais valores correspondem ao saldo salarial, inexistindo prova da quitação das demais verbas rescisórias. Diante do exposto, observados os limites da petição inicial, julgo procedentes os seguintes pedidos: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 (1/12); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 (11/12); - das férias, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 - já computado o período do aviso prévio) - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço da empregada em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Como não quitadas em audiência as verbas incontroversas, é devido ao autor a multa do art. 467 da CLT. Pleito procedente. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Considerando que a dispensa do reclamante ocorreu em 22/10/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas, inicialmente, em 24/10/2025, conforme comprovante de pagamento (ID a239703), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. Pleito improcedente. ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS do autor, consignando a data de admissão em 20/11/2024, a data de saída em 21/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), a função de agrícola e o salário de R$3.000,00 mensais, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. RECONVENÇÃO O 1ª reclamado, na condição de reconvinte, deduziu reconvenção pela qual, sustentando que o reclamante teria pedido demissão sem cumprir o aviso prévio, postula o abatimento dos salários correspondentes ao período do aviso prévio não trabalhado, com fundamento no art. 487, § 2º, da CLT. A pretensão reconvencional tem por pressuposto lógico e necessário o reconhecimento de que a extinção contratual se deu por iniciativa do empregado, mediante pedido de demissão. Tal premissa, contudo, foi expressamente afastada no tópico relativo à modalidade da rescisão: reconheceu-se a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, do qual era o ônus — não satisfeito — de comprovar o alegado pedido de demissão. Ora, o direito ao desconto do art. 487, § 2º, da CLT pressupõe justamente a rescisão por iniciativa do obreiro que se omite quanto ao aviso; inexistente esse pressuposto, e sendo o aviso prévio, ao contrário, devido pelo empregador ao empregado (como já deferido nesta sentença), não há falar em abatimento em favor do reconvinte. Dessa forma, julgo improcedente a reconvenção. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de matéria técnica, este Juízo nomeou perita de sua confiança, a qual elaborou e colacionou aos autos o laudo de ID ab560a5. O laudo pericial analisou detalhadamente as tarefas operacionais desenvolvidas pelo trabalhador nas propriedades rurais da parte reclamada, constatando o manejo direto e habitual com animais (gado de corte, gado leiteiro e suínos), com realização de ordenha diária, alimentação, higienização de locais de manejo e raspa de esterco em ambiente de estábulo. A expert concluiu que as atividades executadas pelo reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%), por exposição habitual a agentes biológicos provenientes do labor em estábulo e instalações de manejo animal, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria MTb nº 3.214/1978, sem comprovação de fornecimento de EPIs. As reclamadas impugnaram a conclusão pericial alegando ausência de tempo permanente de exposição e inocorrência de estábulo no local, todavia não trouxeram aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial. Ademais, a perita prestou esclarecimentos objetivos, ratificando integralmente o laudo e ressaltando que as instalações cobertas destinadas à ordenha e vacinação configuram estábulos para fins da norma protetiva, sendo incontroverso o risco biológico derivado do contato rotineiro e habitual com os animais e dejetos sem a devida neutralização. Enfatizo que a perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que o reclamante laborou em condições de insalubridade durante todo o período contratual. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, respeitadas as parcelas prescritas, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias mais um terço constitucional, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acréscimo de 50%, dobras de domingos e feriados e reflexos legais, alegando haver cumprido jornada diária das 06h30 às 18h00, com 1 hora de intervalo, e aos domingos até 09h00. As reclamadas contestaram a jornada informando cumprimento de 44 horas semanais com folgas semanais (aos domingos, sábados ou às segundas-feiras). A empregadora, por explorar atividade rural com número de empregados inferior a 20, não estava obrigada a manter cartões de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Assim, recaiu sobre o reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária e o labor em domingos/feriados alegados na petição inicial, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Analisando a prova oral produzida na audiência de instrução, verifica-se que nenhuma das testemunhas ouvidas trabalhou com o autor durante o período em que foi reconhecido o vínculo de emprego (20/11/2024 a 22/10/2025). A 1ª testemunha, Gabriel, afirmou expressamente em seu depoimento ter prestado serviços na fazenda apenas de junho de 2024 a outubro de 2024, data anterior ao início do contrato de trabalho do autor. A 2ª testemunha, Jonatas, relatou haver prestado apenas alguns "bicos" esporádicos durante escassos dias após o acidente do autor, sem haver vivenciado o contrato laboral ordinário. Ausente prova testemunhal referente ao período do contrato de trabalho, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à extrapolação da jornada e à alegada ausência de folga semanal. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicionais, dobras de domingos e feriados e seus respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. As partes reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das partes reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos(às) advogados(as) da parte reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. Na reconvenção, ante a improcedência do pedido, a parte reclamada/reconvinte arcará com honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da reconvenção em favor do(a) patrono(a) do reclamante/reconvindo, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, atualizados quando do pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES (PERÍCIA TÉCNICA) Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais (perícia técnica) em R$3.000,00, a cargo das partes reclamadas, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES (PERÍCIA MÉDICA) Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais médicos em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) - Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por RAFAEL LUIZ RAMOS em face de MOACIR ALVES DE MENEZES e FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e o 1º reclamado, no período de 20/11/2024 a 22/10/2025; e (ii) condenar as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 (1/12); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 (11/12); - das férias, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 - já computado o período do aviso prévio) - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da indenização substitutiva do seguro-desemprego; - da multa do artigo 467 da CLT; - do adicional de insalubridade e repercussões. Julgo, lado outro, improcedentes os pedidos formulados na Reconvenção ajuizada pelas reclamadas em face do autor. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). O reclamado/reconvinte arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do reclamante/reconvindo na reconvenção, no importe de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$3.000,00), devidamente atualizados quando do pagamento. Honorários periciais complementares (perícia técnica) a cargo das partes reclamadas, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Honorários periciais (perícia médica) a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Deverá o 1º reclamado proceder à anotação da CTPS do autor, consignando a data de admissão em 20/11/2024, a data de saída em 21/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), a função de agrícola e o salário de R$3.000,00 mensais, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$33.000,00, sobre o qual incide custas de R$660,00, a cargo das partes reclamadas, na forma do art. 789, CLT. Custas pelo reclamado/reconvinte quanto à reconvenção, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor da reconvenção (R$3.000,00), na forma do artigo 789, parágrafo único, da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR ALVES DE MENEZES - FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA - ME

Autor GABRIELA HAYASHI

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Réu MOACIR ALVES DE MENEZES

Autor RAFAEL LUIZ RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA

OAB: 177975/SP

LUIZ ANTONIO GARCIA DE FIGUEIREDO

OAB: 93469-D/SP

CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES

OAB: 415988/SP

LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA

OAB: 339466/SP

DANIELA RIBEIRO ELIAS FERREIRA

OAB: 465181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010719-80.2025.5.15.0112 AUTOR: RAFAEL LUIZ RAMOS RÉU: MOACIR ALVES DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac29b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010719-80.2025.5.15.0112 RELATÓRIO RAFAEL LUIZ RAMOS ajuizou, em 07/11/2025, ação trabalhista em face de MOACIR ALVES DE MENEZES e FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de trabalhador agrícola em benefício da 1ª reclamada, no período compreendido entre 20/11/2024 e 22/10/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Postulou os pedidos de páginas 11/13, dentre eles o reconhecimento do vínculo empregatício e a estabilidade acidentária. Atribuiu à causa o valor de R$905.879,45. Por meio da petição de ID. 1872d33, emendou a inicial para incluir no polo passivo a empresa FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA – ME, ao fundamento de que integrante do mesmo grupo econômico do 1º reclamado e por ter efetuado o pagamento de salários ao autor, requerendo sua responsabilização solidária, inclusão deferida por este Juízo. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor junto às reclamadas, bem como perícia médica, com o objetivo de apurar a existência de doença ocupacional. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA Os reclamados alegam inépcia dos pedidos relativos ao acidente de trabalho, danos, lucros cessantes e feriados, ao argumento de ausência de indicação de datas específicas e de comprovação suficiente dos fatos. A preliminar não prospera. A petição inicial descreve com clareza suficiente a causa de pedir — narrando o acidente ocorrido em 14/09/2025, a natureza da lesão, e os danos dela decorrentes — e formula pedidos determinados, com indicação de valores estimados, em plena conformidade com o art. 840, §1º, da CLT. A exigência de prova dos fatos narrados é questão de mérito, não de requisito formal da petição. Da mesma forma, o pedido de pagamento em dobro dos feriados não padece de inépcia. Isso porque o reclamante alegou, na petição inicial, que laborava em todos os dias da semana, inclusive em feriados, sendo a narrativa fática suficiente para delimitar a causa de pedir e o pedido formulado, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. A petição inicial, portanto, preenche todos os requisitos legais, nada havendo que obste seu regular processamento. Rejeito a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE Os reclamados sustentam que não há relação empregatícia entre o reclamante e a empresa FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA – ME, requerendo sua exclusão do polo passivo. Passo à análise. Dos autos constam comprovantes de pagamento via PIX provenientes diretamente da conta da FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA – ME (CNPJ 04.227.243/0001-18) em favor do reclamante Rafael Luiz Ramos (IDs 56bfc99, f1a1e6a, 467bf64, 0113fdf), o que evidencia, de forma objetiva e documental, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as partes reclamadas. O fato de uma empresa do ramo hoteleiro efetuar o pagamento dos salários de um trabalhador rural evidencia que também se beneficiava da força de trabalho do reclamante ou, ao menos, revela a existência de confusão patrimonial entre os reclamados. Tal conclusão é reforçada pelo fato de o Flat Hotel possuir como sócio o reclamado Moacir Alves de Menezes, circunstância que corrobora a estreita vinculação entre as pessoas física e jurídica envolvidas. Desse modo, reconheço a responsabilidade solidária entre as reclamadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, TÉRMINO DO CONTRATO E RECONVENÇÃO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com admissão em 20/11/2024, demissão sem justa causa em 22/10/2025, salário de R$3.000,00 mensais, e o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, FGTS + 40% e entrega das guias CD/SD, com indenização substitutiva em caso de não entrega. A própria defesa reconhece a existência do contrato de trabalho e a ausência de anotação na CTPS, limitando-se a divergir quanto ao modo de extinção (pedido de demissão versus dispensa sem justa causa) e ao pagamento das verbas rescisórias. O vínculo empregatício, portanto, é incontroverso, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. O salário de R$3.000,00 mensais é igualmente incontroverso, como reconheceu a própria defesa. Quanto ao modo de extinção do contrato, a defesa sustenta que houve pedido de demissão e que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente mediante recibo assinado pelo autor (ID. a239703). O reclamante, em réplica, impugna o recibo, alegando que a assinatura consta em local errado, que há rasuras, e que o valor pago refere-se a salário, não a verbas rescisórias. Era ônus da reclamada provar que a dispensa ocorreu por iniciativa do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo a tese de que foi dispensado sem justa causa pelo empregador Assim, prevalecendo a versão do reclamante, reconheço a dispensa imotivada em 22/10/2025. Ante o exposto, reconheço o vínculo empregatício entre as partes, no período de 20/11/2024 a 22/10/2025, na função de agrícola, com remuneração mensal de R$3.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL A Constituição Federal arrola, em seu artigo 7º, o direito de trabalhadores urbanos e rurais de serem indenizados quando vítimas de acidente, ao qual a doença ocupacional é equiparada, sempre que o empregador incorrer em dolo ou culpa. Trata-se, pois, de uma modalidade de responsabilidade subjetiva, na medida em que depende, para sua configuração, da participação do empregador no evento, seja de forma omissiva ou comissiva. Em certas situações, pode o empregador ser responsabilizado pelos danos sofridos por seu empregado, independentemente da demonstração de sua culpa. E assim se fará quando, em virtude da atividade desempenhada pelo empregador, o empregado estiver exposto a um risco maior do que estiver sujeita a coletividade em geral, o que não ocorre no caso vertente. No caso, o reclamado explora atividade de agropecuária, mantendo criação de gado em propriedade rural na zona rural de Cajuru. O reclamante, por sua vez, trabalhava na lida do campo, sendo suas principais atribuições o manejo do gado, o trato dos animais e o uso de cavalo para lidar com os animais no pasto. Indubitavelmente, a natureza da atividade desenvolvida pelo empregador se insere dentre aquelas que expõem os seus empregados a risco mais acentuado de sofrer um acidente de trabalho. Para Sebastião Geraldo Oliveira “Se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, considera-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927, § único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores”. Ainda, acrescenta o autor “Se o risco a que se expõe o trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento de indenização, tão somente pelo exercício dessa atividade”. (Responsabilidade Civil Objetiva por Acidente de Trabalho – Teoria do Risco, Revista LTr, vol. 68, 2004, p. 412). Na hipótese vertente, o manejo diário com animais de grande porte, como bois e cavalos, cuja reação é por natureza imprevisível, submete o trabalhador a risco permanente e acentuado de acidentes. Assim sendo, a questão acidentária, por expressa disposição do art. 927 do Código Civil, reclama a existência da responsabilidade objetiva, de forma que assim será analisada. Nesse sentido, colaciono julgado do TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VAQUEIRO – QUEDA DE CAVALO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – ÍNFIMO OU EXORBITANTE – NÃO OCORRÊNCIA . Correta a decisão monocrática que declarou a responsabilidade objetiva da reclamada, por considerar o labor no campo, com manejo de animais, atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, pois se coaduna com a jurisprudência pacífica nesta Corte, como demonstram os precedentes citados pela decisão agravada, em especial aresto oriundo da SDI-1 do TST. Ressalto, ainda, que a responsabilidade civil objetiva pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima. No entanto, ao contrário do que pretende o agravante, no caso dos autos não se infere do contexto fático traçado pelo regional a ocorrência de culpado do reclamante. Isso porque mesmo o acórdão regional considerando que o reclamante possuía qualificação para o exercício da função, esse fato, por si só, não seria suficiente para se considerar a necessária culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade da reclamada. A responsabilidade, em tais casos, só seria afastada caso se comprovasse de forma cabal a efetiva culpa do obreiro, o que não restou provado nos presentes autos. Outro argumento utilizado pelo regional para reconhecer a existência da culpa exclusiva da vítima e afastar a reponsabilidade da empresa consiste no trecho em que o reclamante confessa "que sabe que não se chega perto de vaca com cria". Ocorre que a atividade no campo é considerada de risco especialmente pela irracionalidade inerente aos animais, caracterizada pelo movimento abrupto e instintivo, não se podendo atribuir ao empregado culpa pela impossibilidade de sua previsão, encargo do qual não se desincumbiria, privando-o, indiretamente, do seu direito à reparação por danos morais advindos de infortúnios no trabalho, invertendo-se, ainda, toda a normatividade protetiva inerente ao direito do trabalho, a começar pelo princípio da alteridade no sentido de que o empregador não pode transferir os riscos do empreendimento ao empregado. Os demais fundamentos utilizados pelo acordão regional (que recebeu EPIs bota, calça e camiseta, o que demonstra que a empresa proporcionava-lhe um meio ambiente de trabalho seguro e sadio) também são incapazes de atribuir a culpa exclusiva ao reclamante, tratando-se, na verdade, de obrigação da empresa e direito indisponível do empregado laborar em ambiente seguro e salubre. Quanto ao valor da condenação, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (RR-0000572-55.2023.5.08.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). Destaquei. Assim, examino a responsabilidade objetiva da parte reclamada ao caso em exame, com seus elementos configuradores, quais sejam, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise do elemento culpa. O acidente de trabalho, conforme preceitua o art. 19 da Lei n. 8.213/1991, “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Este conceito refere-se ao acidente típico, decorrente do próprio exercício da atividade laboral, com o qual se equiparam as doenças adquiridas ou agravadas pelo trabalho. No caso dos autos, o reclamante narra ter sido vítima, em 14/09/2025, de acidente do trabalho, ao laçar um bezerro enfermo, quando o equino que montava caiu em um buraco e tombou sobre seus membros inferiores, do que resultou fratura de ossos do metatarso, com afastamento de 160 dias. Os reclamados, por sua vez, impugnam a existência de acidente do trabalho e a presença de nexo causal, sustentando que a lesão não guarda relação com as funções exercidas. Cumpre, de início, delimitar a controvérsia. Os reclamados não negam pura e simplesmente a ocorrência da lesão sofrida pelo autor; ao contrário, ao tratarem do aviso prévio, admitem expressamente que o reclamante "retornou machucado" após ausentar-se do serviço, o que revela ser incontroverso o próprio fato da lesão, cingindo-se a resistência da defesa ao nexo de causalidade com o trabalho e à culpa. Quanto aos fatos, a prova documental demonstra a lesão, mas não a sua etiologia. O relatório e o atestado médicos da Santa Casa de Cajuru (ID. d897bd5) registram fratura dos metatarsos ocorrida em 14/09/2025, com indicação de 160 dias de afastamento das atividades laborativas a contar de 14/09/2025. Tais documentos comprovam a existência e a data da lesão; nada atestam, contudo, quanto ao local, às circunstâncias ou à causa do evento — vale dizer, não demonstram, por si sós, que a fratura decorreu do trabalho prestado à reclamada. Em relação a prova pericial médica, o perito oficial concluiu que o reclamante “não apresenta incapacidade laborativa” para o exercício das funções que desempenhava, reconhecendo apenas sequela leve e permanente no pé direito, com dano estimado em 12%. No tocante ao nexo, foi categórico ao condicioná-lo à prova do próprio acidente, consignando que o reclamante teria sido vítima de acidente “conforme histórico narrado” e que, “desde que comprovado o acidente de trabalho informado”, poderia estabelecer o nexo causal entre o acidente e a lesão. A conclusão pericial, portanto, pressupõe — e não demonstra — a ocorrência do acidente como evento de origem laboral, remetendo à instrução a comprovação dessa premissa. Sobre a temática, as duas testemunhas ouvidas situaram o acidente no ano de 2024, versão em que persistiram mesmo após reiterada indagação do Juízo em audiência. A primeira afirmou ter presenciado a queda “aproximadamente em setembro/2024”; a segunda declarou que o infortúnio ocorreu por volta do “final de outubro/2024”. Considerando que o contrato de trabalho iniciou-se em 20/11/2024, um acidente ocorrido em setembro ou outubro daquele ano seria anterior à admissão do obreiro. Não demonstrada, por prova idônea, a origem laboral do evento, tem-se por não satisfeito o ônus que competia ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de acidente do trabalho e de estabilidade acidentária, bem como os pedidos de saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional do período estabilitário, de pensão e lucros cessantes, de constituição de capital, de indenização por dano moral decorrente do acidente, por dano estético e por dano material (alíneas “b”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s”, “t”, “u” e “aa” da inicial). PARCELAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS E FGTS Reconhecido o vínculo de emprego e demonstrada a dispensa imotivada do reclamante em 22/10/2025, passa-se à análise da quitação das verbas rescisórias. O reclamado juntou aos autos recibo de pagamento de verbas rescisórias (ID. a239703). Contudo, o documento foi expressamente impugnado pelo reclamante, sob o fundamento de que apresenta rasuras. Com efeito, da análise do recibo verifica-se a existência de rasuras e anotações manuscritas realizadas com tintas de cores distintas. Observa-se, ainda, que no campo em que consta a assinatura do reclamante há o registro manuscrito do valor de R$500,00, grafado com a mesma cor de tinta da assinatura, enquanto acima foi posteriormente inserido o valor de R$4.508,00, utilizando-se tinta de coloração diversa. Tais circunstâncias comprometem a confiabilidade do documento e impedem aferir sua autenticidade e integridade. Considerando que o recibo foi especificamente impugnado, que apresenta evidentes rasuras e que incumbia ao reclamado comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, conclui-se que o referido documento não possui força probatória suficiente para demonstrar a quitação alegada. Ademais, o reclamado apresentou apenas um comprovante de transferência bancária no valor de R$1.000,00, realizada em 24/10/2025. O reclamante sustentou que tal importância corresponde ao pagamento do saldo salarial do mês de setembro de 2025. Essa alegação encontra respaldo no próprio recibo impugnado, no qual consta discriminado o saldo salarial de setembro no importe de R$1.000,00 mais uma bezerra no valor de R$500,00. Ressalte-se que o reclamante não formulou pedido de pagamento do saldo salarial referente ao mês de setembro de 2025, limitando-se a postular as verbas rescisórias decorrentes da dispensa ocorrida em 22/10/2025. Nesse contexto, reputo comprovado que a transferência de R$1.000,00 destinou-se ao pagamento do saldo salarial de setembro de 2025, não se prestando a demonstrar a quitação das verbas rescisórias. Assim, desconsidero parcialmente o recibo de pagamento de ID. a239703, por ausência de credibilidade e força probatória, reconhecendo que o único pagamento efetivamente comprovado nos autos corresponde ao valor de R$1.000,00, bem como do valor de R$ 500,00, por se tratar de parcela incontroversa e expressamente consignada ao lado da assinatura do reclamante, indicando o montante efetivamente recebido. Tais valores correspondem ao saldo salarial, inexistindo prova da quitação das demais verbas rescisórias. Diante do exposto, observados os limites da petição inicial, julgo procedentes os seguintes pedidos: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 (1/12); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 (11/12); - das férias, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 - já computado o período do aviso prévio) - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço da empregada em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Como não quitadas em audiência as verbas incontroversas, é devido ao autor a multa do art. 467 da CLT. Pleito procedente. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Considerando que a dispensa do reclamante ocorreu em 22/10/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas, inicialmente, em 24/10/2025, conforme comprovante de pagamento (ID a239703), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. Pleito improcedente. ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS do autor, consignando a data de admissão em 20/11/2024, a data de saída em 21/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), a função de agrícola e o salário de R$3.000,00 mensais, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. RECONVENÇÃO O 1ª reclamado, na condição de reconvinte, deduziu reconvenção pela qual, sustentando que o reclamante teria pedido demissão sem cumprir o aviso prévio, postula o abatimento dos salários correspondentes ao período do aviso prévio não trabalhado, com fundamento no art. 487, § 2º, da CLT. A pretensão reconvencional tem por pressuposto lógico e necessário o reconhecimento de que a extinção contratual se deu por iniciativa do empregado, mediante pedido de demissão. Tal premissa, contudo, foi expressamente afastada no tópico relativo à modalidade da rescisão: reconheceu-se a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, do qual era o ônus — não satisfeito — de comprovar o alegado pedido de demissão. Ora, o direito ao desconto do art. 487, § 2º, da CLT pressupõe justamente a rescisão por iniciativa do obreiro que se omite quanto ao aviso; inexistente esse pressuposto, e sendo o aviso prévio, ao contrário, devido pelo empregador ao empregado (como já deferido nesta sentença), não há falar em abatimento em favor do reconvinte. Dessa forma, julgo improcedente a reconvenção. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de matéria técnica, este Juízo nomeou perita de sua confiança, a qual elaborou e colacionou aos autos o laudo de ID ab560a5. O laudo pericial analisou detalhadamente as tarefas operacionais desenvolvidas pelo trabalhador nas propriedades rurais da parte reclamada, constatando o manejo direto e habitual com animais (gado de corte, gado leiteiro e suínos), com realização de ordenha diária, alimentação, higienização de locais de manejo e raspa de esterco em ambiente de estábulo. A expert concluiu que as atividades executadas pelo reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%), por exposição habitual a agentes biológicos provenientes do labor em estábulo e instalações de manejo animal, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria MTb nº 3.214/1978, sem comprovação de fornecimento de EPIs. As reclamadas impugnaram a conclusão pericial alegando ausência de tempo permanente de exposição e inocorrência de estábulo no local, todavia não trouxeram aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial. Ademais, a perita prestou esclarecimentos objetivos, ratificando integralmente o laudo e ressaltando que as instalações cobertas destinadas à ordenha e vacinação configuram estábulos para fins da norma protetiva, sendo incontroverso o risco biológico derivado do contato rotineiro e habitual com os animais e dejetos sem a devida neutralização. Enfatizo que a perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que o reclamante laborou em condições de insalubridade durante todo o período contratual. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, respeitadas as parcelas prescritas, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias mais um terço constitucional, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acréscimo de 50%, dobras de domingos e feriados e reflexos legais, alegando haver cumprido jornada diária das 06h30 às 18h00, com 1 hora de intervalo, e aos domingos até 09h00. As reclamadas contestaram a jornada informando cumprimento de 44 horas semanais com folgas semanais (aos domingos, sábados ou às segundas-feiras). A empregadora, por explorar atividade rural com número de empregados inferior a 20, não estava obrigada a manter cartões de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Assim, recaiu sobre o reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária e o labor em domingos/feriados alegados na petição inicial, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Analisando a prova oral produzida na audiência de instrução, verifica-se que nenhuma das testemunhas ouvidas trabalhou com o autor durante o período em que foi reconhecido o vínculo de emprego (20/11/2024 a 22/10/2025). A 1ª testemunha, Gabriel, afirmou expressamente em seu depoimento ter prestado serviços na fazenda apenas de junho de 2024 a outubro de 2024, data anterior ao início do contrato de trabalho do autor. A 2ª testemunha, Jonatas, relatou haver prestado apenas alguns "bicos" esporádicos durante escassos dias após o acidente do autor, sem haver vivenciado o contrato laboral ordinário. Ausente prova testemunhal referente ao período do contrato de trabalho, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à extrapolação da jornada e à alegada ausência de folga semanal. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicionais, dobras de domingos e feriados e seus respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. As partes reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das partes reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos(às) advogados(as) da parte reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. Na reconvenção, ante a improcedência do pedido, a parte reclamada/reconvinte arcará com honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da reconvenção em favor do(a) patrono(a) do reclamante/reconvindo, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, atualizados quando do pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES (PERÍCIA TÉCNICA) Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais (perícia técnica) em R$3.000,00, a cargo das partes reclamadas, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES (PERÍCIA MÉDICA) Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais médicos em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) - Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por RAFAEL LUIZ RAMOS em face de MOACIR ALVES DE MENEZES e FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e o 1º reclamado, no período de 20/11/2024 a 22/10/2025; e (ii) condenar as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 (1/12); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 (11/12); - das férias, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 - já computado o período do aviso prévio) - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da indenização substitutiva do seguro-desemprego; - da multa do artigo 467 da CLT; - do adicional de insalubridade e repercussões. Julgo, lado outro, improcedentes os pedidos formulados na Reconvenção ajuizada pelas reclamadas em face do autor. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). O reclamado/reconvinte arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do reclamante/reconvindo na reconvenção, no importe de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$3.000,00), devidamente atualizados quando do pagamento. Honorários periciais complementares (perícia técnica) a cargo das partes reclamadas, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Honorários periciais (perícia médica) a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Deverá o 1º reclamado proceder à anotação da CTPS do autor, consignando a data de admissão em 20/11/2024, a data de saída em 21/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), a função de agrícola e o salário de R$3.000,00 mensais, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$33.000,00, sobre o qual incide custas de R$660,00, a cargo das partes reclamadas, na forma do art. 789, CLT. Custas pelo reclamado/reconvinte quanto à reconvenção, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor da reconvenção (R$3.000,00), na forma do artigo 789, parágrafo único, da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR ALVES DE MENEZES - FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA - ME

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010719-80.2025.5.15.0112 AUTOR: RAFAEL LUIZ RAMOS RÉU: MOACIR ALVES DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac29b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010719-80.2025.5.15.0112 RELATÓRIO RAFAEL LUIZ RAMOS ajuizou, em 07/11/2025, ação trabalhista em face de MOACIR ALVES DE MENEZES e FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de trabalhador agrícola em benefício da 1ª reclamada, no período compreendido entre 20/11/2024 e 22/10/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Postulou os pedidos de páginas 11/13, dentre eles o reconhecimento do vínculo empregatício e a estabilidade acidentária. Atribuiu à causa o valor de R$905.879,45. Por meio da petição de ID. 1872d33, emendou a inicial para incluir no polo passivo a empresa FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA – ME, ao fundamento de que integrante do mesmo grupo econômico do 1º reclamado e por ter efetuado o pagamento de salários ao autor, requerendo sua responsabilização solidária, inclusão deferida por este Juízo. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor junto às reclamadas, bem como perícia médica, com o objetivo de apurar a existência de doença ocupacional. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA Os reclamados alegam inépcia dos pedidos relativos ao acidente de trabalho, danos, lucros cessantes e feriados, ao argumento de ausência de indicação de datas específicas e de comprovação suficiente dos fatos. A preliminar não prospera. A petição inicial descreve com clareza suficiente a causa de pedir — narrando o acidente ocorrido em 14/09/2025, a natureza da lesão, e os danos dela decorrentes — e formula pedidos determinados, com indicação de valores estimados, em plena conformidade com o art. 840, §1º, da CLT. A exigência de prova dos fatos narrados é questão de mérito, não de requisito formal da petição. Da mesma forma, o pedido de pagamento em dobro dos feriados não padece de inépcia. Isso porque o reclamante alegou, na petição inicial, que laborava em todos os dias da semana, inclusive em feriados, sendo a narrativa fática suficiente para delimitar a causa de pedir e o pedido formulado, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. A petição inicial, portanto, preenche todos os requisitos legais, nada havendo que obste seu regular processamento. Rejeito a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE Os reclamados sustentam que não há relação empregatícia entre o reclamante e a empresa FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA – ME, requerendo sua exclusão do polo passivo. Passo à análise. Dos autos constam comprovantes de pagamento via PIX provenientes diretamente da conta da FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA – ME (CNPJ 04.227.243/0001-18) em favor do reclamante Rafael Luiz Ramos (IDs 56bfc99, f1a1e6a, 467bf64, 0113fdf), o que evidencia, de forma objetiva e documental, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as partes reclamadas. O fato de uma empresa do ramo hoteleiro efetuar o pagamento dos salários de um trabalhador rural evidencia que também se beneficiava da força de trabalho do reclamante ou, ao menos, revela a existência de confusão patrimonial entre os reclamados. Tal conclusão é reforçada pelo fato de o Flat Hotel possuir como sócio o reclamado Moacir Alves de Menezes, circunstância que corrobora a estreita vinculação entre as pessoas física e jurídica envolvidas. Desse modo, reconheço a responsabilidade solidária entre as reclamadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, TÉRMINO DO CONTRATO E RECONVENÇÃO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com admissão em 20/11/2024, demissão sem justa causa em 22/10/2025, salário de R$3.000,00 mensais, e o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, FGTS + 40% e entrega das guias CD/SD, com indenização substitutiva em caso de não entrega. A própria defesa reconhece a existência do contrato de trabalho e a ausência de anotação na CTPS, limitando-se a divergir quanto ao modo de extinção (pedido de demissão versus dispensa sem justa causa) e ao pagamento das verbas rescisórias. O vínculo empregatício, portanto, é incontroverso, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. O salário de R$3.000,00 mensais é igualmente incontroverso, como reconheceu a própria defesa. Quanto ao modo de extinção do contrato, a defesa sustenta que houve pedido de demissão e que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente mediante recibo assinado pelo autor (ID. a239703). O reclamante, em réplica, impugna o recibo, alegando que a assinatura consta em local errado, que há rasuras, e que o valor pago refere-se a salário, não a verbas rescisórias. Era ônus da reclamada provar que a dispensa ocorreu por iniciativa do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo a tese de que foi dispensado sem justa causa pelo empregador Assim, prevalecendo a versão do reclamante, reconheço a dispensa imotivada em 22/10/2025. Ante o exposto, reconheço o vínculo empregatício entre as partes, no período de 20/11/2024 a 22/10/2025, na função de agrícola, com remuneração mensal de R$3.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL A Constituição Federal arrola, em seu artigo 7º, o direito de trabalhadores urbanos e rurais de serem indenizados quando vítimas de acidente, ao qual a doença ocupacional é equiparada, sempre que o empregador incorrer em dolo ou culpa. Trata-se, pois, de uma modalidade de responsabilidade subjetiva, na medida em que depende, para sua configuração, da participação do empregador no evento, seja de forma omissiva ou comissiva. Em certas situações, pode o empregador ser responsabilizado pelos danos sofridos por seu empregado, independentemente da demonstração de sua culpa. E assim se fará quando, em virtude da atividade desempenhada pelo empregador, o empregado estiver exposto a um risco maior do que estiver sujeita a coletividade em geral, o que não ocorre no caso vertente. No caso, o reclamado explora atividade de agropecuária, mantendo criação de gado em propriedade rural na zona rural de Cajuru. O reclamante, por sua vez, trabalhava na lida do campo, sendo suas principais atribuições o manejo do gado, o trato dos animais e o uso de cavalo para lidar com os animais no pasto. Indubitavelmente, a natureza da atividade desenvolvida pelo empregador se insere dentre aquelas que expõem os seus empregados a risco mais acentuado de sofrer um acidente de trabalho. Para Sebastião Geraldo Oliveira “Se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, considera-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927, § único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores”. Ainda, acrescenta o autor “Se o risco a que se expõe o trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento de indenização, tão somente pelo exercício dessa atividade”. (Responsabilidade Civil Objetiva por Acidente de Trabalho – Teoria do Risco, Revista LTr, vol. 68, 2004, p. 412). Na hipótese vertente, o manejo diário com animais de grande porte, como bois e cavalos, cuja reação é por natureza imprevisível, submete o trabalhador a risco permanente e acentuado de acidentes. Assim sendo, a questão acidentária, por expressa disposição do art. 927 do Código Civil, reclama a existência da responsabilidade objetiva, de forma que assim será analisada. Nesse sentido, colaciono julgado do TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VAQUEIRO – QUEDA DE CAVALO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – ÍNFIMO OU EXORBITANTE – NÃO OCORRÊNCIA . Correta a decisão monocrática que declarou a responsabilidade objetiva da reclamada, por considerar o labor no campo, com manejo de animais, atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, pois se coaduna com a jurisprudência pacífica nesta Corte, como demonstram os precedentes citados pela decisão agravada, em especial aresto oriundo da SDI-1 do TST. Ressalto, ainda, que a responsabilidade civil objetiva pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima. No entanto, ao contrário do que pretende o agravante, no caso dos autos não se infere do contexto fático traçado pelo regional a ocorrência de culpado do reclamante. Isso porque mesmo o acórdão regional considerando que o reclamante possuía qualificação para o exercício da função, esse fato, por si só, não seria suficiente para se considerar a necessária culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade da reclamada. A responsabilidade, em tais casos, só seria afastada caso se comprovasse de forma cabal a efetiva culpa do obreiro, o que não restou provado nos presentes autos. Outro argumento utilizado pelo regional para reconhecer a existência da culpa exclusiva da vítima e afastar a reponsabilidade da empresa consiste no trecho em que o reclamante confessa "que sabe que não se chega perto de vaca com cria". Ocorre que a atividade no campo é considerada de risco especialmente pela irracionalidade inerente aos animais, caracterizada pelo movimento abrupto e instintivo, não se podendo atribuir ao empregado culpa pela impossibilidade de sua previsão, encargo do qual não se desincumbiria, privando-o, indiretamente, do seu direito à reparação por danos morais advindos de infortúnios no trabalho, invertendo-se, ainda, toda a normatividade protetiva inerente ao direito do trabalho, a começar pelo princípio da alteridade no sentido de que o empregador não pode transferir os riscos do empreendimento ao empregado. Os demais fundamentos utilizados pelo acordão regional (que recebeu EPIs bota, calça e camiseta, o que demonstra que a empresa proporcionava-lhe um meio ambiente de trabalho seguro e sadio) também são incapazes de atribuir a culpa exclusiva ao reclamante, tratando-se, na verdade, de obrigação da empresa e direito indisponível do empregado laborar em ambiente seguro e salubre. Quanto ao valor da condenação, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (RR-0000572-55.2023.5.08.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). Destaquei. Assim, examino a responsabilidade objetiva da parte reclamada ao caso em exame, com seus elementos configuradores, quais sejam, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise do elemento culpa. O acidente de trabalho, conforme preceitua o art. 19 da Lei n. 8.213/1991, “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Este conceito refere-se ao acidente típico, decorrente do próprio exercício da atividade laboral, com o qual se equiparam as doenças adquiridas ou agravadas pelo trabalho. No caso dos autos, o reclamante narra ter sido vítima, em 14/09/2025, de acidente do trabalho, ao laçar um bezerro enfermo, quando o equino que montava caiu em um buraco e tombou sobre seus membros inferiores, do que resultou fratura de ossos do metatarso, com afastamento de 160 dias. Os reclamados, por sua vez, impugnam a existência de acidente do trabalho e a presença de nexo causal, sustentando que a lesão não guarda relação com as funções exercidas. Cumpre, de início, delimitar a controvérsia. Os reclamados não negam pura e simplesmente a ocorrência da lesão sofrida pelo autor; ao contrário, ao tratarem do aviso prévio, admitem expressamente que o reclamante "retornou machucado" após ausentar-se do serviço, o que revela ser incontroverso o próprio fato da lesão, cingindo-se a resistência da defesa ao nexo de causalidade com o trabalho e à culpa. Quanto aos fatos, a prova documental demonstra a lesão, mas não a sua etiologia. O relatório e o atestado médicos da Santa Casa de Cajuru (ID. d897bd5) registram fratura dos metatarsos ocorrida em 14/09/2025, com indicação de 160 dias de afastamento das atividades laborativas a contar de 14/09/2025. Tais documentos comprovam a existência e a data da lesão; nada atestam, contudo, quanto ao local, às circunstâncias ou à causa do evento — vale dizer, não demonstram, por si sós, que a fratura decorreu do trabalho prestado à reclamada. Em relação a prova pericial médica, o perito oficial concluiu que o reclamante “não apresenta incapacidade laborativa” para o exercício das funções que desempenhava, reconhecendo apenas sequela leve e permanente no pé direito, com dano estimado em 12%. No tocante ao nexo, foi categórico ao condicioná-lo à prova do próprio acidente, consignando que o reclamante teria sido vítima de acidente “conforme histórico narrado” e que, “desde que comprovado o acidente de trabalho informado”, poderia estabelecer o nexo causal entre o acidente e a lesão. A conclusão pericial, portanto, pressupõe — e não demonstra — a ocorrência do acidente como evento de origem laboral, remetendo à instrução a comprovação dessa premissa. Sobre a temática, as duas testemunhas ouvidas situaram o acidente no ano de 2024, versão em que persistiram mesmo após reiterada indagação do Juízo em audiência. A primeira afirmou ter presenciado a queda “aproximadamente em setembro/2024”; a segunda declarou que o infortúnio ocorreu por volta do “final de outubro/2024”. Considerando que o contrato de trabalho iniciou-se em 20/11/2024, um acidente ocorrido em setembro ou outubro daquele ano seria anterior à admissão do obreiro. Não demonstrada, por prova idônea, a origem laboral do evento, tem-se por não satisfeito o ônus que competia ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de acidente do trabalho e de estabilidade acidentária, bem como os pedidos de saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional do período estabilitário, de pensão e lucros cessantes, de constituição de capital, de indenização por dano moral decorrente do acidente, por dano estético e por dano material (alíneas “b”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s”, “t”, “u” e “aa” da inicial). PARCELAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS E FGTS Reconhecido o vínculo de emprego e demonstrada a dispensa imotivada do reclamante em 22/10/2025, passa-se à análise da quitação das verbas rescisórias. O reclamado juntou aos autos recibo de pagamento de verbas rescisórias (ID. a239703). Contudo, o documento foi expressamente impugnado pelo reclamante, sob o fundamento de que apresenta rasuras. Com efeito, da análise do recibo verifica-se a existência de rasuras e anotações manuscritas realizadas com tintas de cores distintas. Observa-se, ainda, que no campo em que consta a assinatura do reclamante há o registro manuscrito do valor de R$500,00, grafado com a mesma cor de tinta da assinatura, enquanto acima foi posteriormente inserido o valor de R$4.508,00, utilizando-se tinta de coloração diversa. Tais circunstâncias comprometem a confiabilidade do documento e impedem aferir sua autenticidade e integridade. Considerando que o recibo foi especificamente impugnado, que apresenta evidentes rasuras e que incumbia ao reclamado comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, conclui-se que o referido documento não possui força probatória suficiente para demonstrar a quitação alegada. Ademais, o reclamado apresentou apenas um comprovante de transferência bancária no valor de R$1.000,00, realizada em 24/10/2025. O reclamante sustentou que tal importância corresponde ao pagamento do saldo salarial do mês de setembro de 2025. Essa alegação encontra respaldo no próprio recibo impugnado, no qual consta discriminado o saldo salarial de setembro no importe de R$1.000,00 mais uma bezerra no valor de R$500,00. Ressalte-se que o reclamante não formulou pedido de pagamento do saldo salarial referente ao mês de setembro de 2025, limitando-se a postular as verbas rescisórias decorrentes da dispensa ocorrida em 22/10/2025. Nesse contexto, reputo comprovado que a transferência de R$1.000,00 destinou-se ao pagamento do saldo salarial de setembro de 2025, não se prestando a demonstrar a quitação das verbas rescisórias. Assim, desconsidero parcialmente o recibo de pagamento de ID. a239703, por ausência de credibilidade e força probatória, reconhecendo que o único pagamento efetivamente comprovado nos autos corresponde ao valor de R$1.000,00, bem como do valor de R$ 500,00, por se tratar de parcela incontroversa e expressamente consignada ao lado da assinatura do reclamante, indicando o montante efetivamente recebido. Tais valores correspondem ao saldo salarial, inexistindo prova da quitação das demais verbas rescisórias. Diante do exposto, observados os limites da petição inicial, julgo procedentes os seguintes pedidos: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 (1/12); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 (11/12); - das férias, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 - já computado o período do aviso prévio) - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço da empregada em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Como não quitadas em audiência as verbas incontroversas, é devido ao autor a multa do art. 467 da CLT. Pleito procedente. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Considerando que a dispensa do reclamante ocorreu em 22/10/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas, inicialmente, em 24/10/2025, conforme comprovante de pagamento (ID a239703), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. Pleito improcedente. ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS do autor, consignando a data de admissão em 20/11/2024, a data de saída em 21/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), a função de agrícola e o salário de R$3.000,00 mensais, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. RECONVENÇÃO O 1ª reclamado, na condição de reconvinte, deduziu reconvenção pela qual, sustentando que o reclamante teria pedido demissão sem cumprir o aviso prévio, postula o abatimento dos salários correspondentes ao período do aviso prévio não trabalhado, com fundamento no art. 487, § 2º, da CLT. A pretensão reconvencional tem por pressuposto lógico e necessário o reconhecimento de que a extinção contratual se deu por iniciativa do empregado, mediante pedido de demissão. Tal premissa, contudo, foi expressamente afastada no tópico relativo à modalidade da rescisão: reconheceu-se a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, do qual era o ônus — não satisfeito — de comprovar o alegado pedido de demissão. Ora, o direito ao desconto do art. 487, § 2º, da CLT pressupõe justamente a rescisão por iniciativa do obreiro que se omite quanto ao aviso; inexistente esse pressuposto, e sendo o aviso prévio, ao contrário, devido pelo empregador ao empregado (como já deferido nesta sentença), não há falar em abatimento em favor do reconvinte. Dessa forma, julgo improcedente a reconvenção. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de matéria técnica, este Juízo nomeou perita de sua confiança, a qual elaborou e colacionou aos autos o laudo de ID ab560a5. O laudo pericial analisou detalhadamente as tarefas operacionais desenvolvidas pelo trabalhador nas propriedades rurais da parte reclamada, constatando o manejo direto e habitual com animais (gado de corte, gado leiteiro e suínos), com realização de ordenha diária, alimentação, higienização de locais de manejo e raspa de esterco em ambiente de estábulo. A expert concluiu que as atividades executadas pelo reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%), por exposição habitual a agentes biológicos provenientes do labor em estábulo e instalações de manejo animal, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria MTb nº 3.214/1978, sem comprovação de fornecimento de EPIs. As reclamadas impugnaram a conclusão pericial alegando ausência de tempo permanente de exposição e inocorrência de estábulo no local, todavia não trouxeram aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial. Ademais, a perita prestou esclarecimentos objetivos, ratificando integralmente o laudo e ressaltando que as instalações cobertas destinadas à ordenha e vacinação configuram estábulos para fins da norma protetiva, sendo incontroverso o risco biológico derivado do contato rotineiro e habitual com os animais e dejetos sem a devida neutralização. Enfatizo que a perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que o reclamante laborou em condições de insalubridade durante todo o período contratual. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, respeitadas as parcelas prescritas, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias mais um terço constitucional, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acréscimo de 50%, dobras de domingos e feriados e reflexos legais, alegando haver cumprido jornada diária das 06h30 às 18h00, com 1 hora de intervalo, e aos domingos até 09h00. As reclamadas contestaram a jornada informando cumprimento de 44 horas semanais com folgas semanais (aos domingos, sábados ou às segundas-feiras). A empregadora, por explorar atividade rural com número de empregados inferior a 20, não estava obrigada a manter cartões de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Assim, recaiu sobre o reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária e o labor em domingos/feriados alegados na petição inicial, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Analisando a prova oral produzida na audiência de instrução, verifica-se que nenhuma das testemunhas ouvidas trabalhou com o autor durante o período em que foi reconhecido o vínculo de emprego (20/11/2024 a 22/10/2025). A 1ª testemunha, Gabriel, afirmou expressamente em seu depoimento ter prestado serviços na fazenda apenas de junho de 2024 a outubro de 2024, data anterior ao início do contrato de trabalho do autor. A 2ª testemunha, Jonatas, relatou haver prestado apenas alguns "bicos" esporádicos durante escassos dias após o acidente do autor, sem haver vivenciado o contrato laboral ordinário. Ausente prova testemunhal referente ao período do contrato de trabalho, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à extrapolação da jornada e à alegada ausência de folga semanal. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicionais, dobras de domingos e feriados e seus respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. As partes reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das partes reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos(às) advogados(as) da parte reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. Na reconvenção, ante a improcedência do pedido, a parte reclamada/reconvinte arcará com honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da reconvenção em favor do(a) patrono(a) do reclamante/reconvindo, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, atualizados quando do pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES (PERÍCIA TÉCNICA) Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais (perícia técnica) em R$3.000,00, a cargo das partes reclamadas, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES (PERÍCIA MÉDICA) Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais médicos em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) - Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por RAFAEL LUIZ RAMOS em face de MOACIR ALVES DE MENEZES e FLAT HOTEL VISCONDE S/C LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e o 1º reclamado, no período de 20/11/2024 a 22/10/2025; e (ii) condenar as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 (1/12); - do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 (11/12); - das férias, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 - já computado o período do aviso prévio) - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da indenização substitutiva do seguro-desemprego; - da multa do artigo 467 da CLT; - do adicional de insalubridade e repercussões. Julgo, lado outro, improcedentes os pedidos formulados na Reconvenção ajuizada pelas reclamadas em face do autor. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). O reclamado/reconvinte arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do reclamante/reconvindo na reconvenção, no importe de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$3.000,00), devidamente atualizados quando do pagamento. Honorários periciais complementares (perícia técnica) a cargo das partes reclamadas, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Honorários periciais (perícia médica) a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Deverá o 1º reclamado proceder à anotação da CTPS do autor, consignando a data de admissão em 20/11/2024, a data de saída em 21/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), a função de agrícola e o salário de R$3.000,00 mensais, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$33.000,00, sobre o qual incide custas de R$660,00, a cargo das partes reclamadas, na forma do art. 789, CLT. Custas pelo reclamado/reconvinte quanto à reconvenção, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor da reconvenção (R$3.000,00), na forma do artigo 789, parágrafo único, da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LUIZ RAMOS