0010716-82.2022.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0010716-82.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON CLAYTON MARIANO Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cristiano Antônio Grassi EDUARDO OSTERNACK REZENDE Unimed Seguros Patrimoniais SA 1. Depois de apresentado o laudo em mov. 256 e dos esclarecimentos do Perito em mov. 269, as rés concordaram com o resultado da perícia e a parte autora pediu a substituição do profissional, por ser necessária "especialização na patologia do requerente, por se tratar de uma patologia grave e complexa". Ocorre que, intimada da decisão saneadora de mov. 124 e da nomeação do Perito de mov. 243, a parte autora nada alegou quanto à necessidade de especialização do Perito. Assim, a insurgência no presente momento, depois de realizada a perícia, é intempestiva. Por consequência, não conheço do pleito da parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação, que, nos termos do artigo 479 do CPC, serão analisados, por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Nos termos do item 4.3 de mov. 124, "intimem-se as partes para que se manifestem nos autos, informando se persiste o interesse na realização de prova oral e, após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes". Int. Fazenda Rio Grande, 27 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON CLAYTON MARIANO
Réu CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Réu CRISTIANO ANTôNIO GRASSI
Réu EDUARDO OSTERNACK REZENDE
Réu UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK
OAB: 40813/PR
PATRICIA BOTTER NICKEL
OAB: 47541/PR
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB: 20812/PR
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO
OAB: 24789/PR
MARINA SCHLEGEL
OAB: 95602/PR
LAIANE CORDEIRO MAIBUK
OAB: 69029/PR
CLAUDIO MARIANI BERTI
OAB: 25822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0010716-82.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON CLAYTON MARIANO Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cristiano Antônio Grassi EDUARDO OSTERNACK REZENDE Unimed Seguros Patrimoniais SA 1. Depois de apresentado o laudo em mov. 256 e dos esclarecimentos do Perito em mov. 269, as rés concordaram com o resultado da perícia e a parte autora pediu a substituição do profissional, por ser necessária "especialização na patologia do requerente, por se tratar de uma patologia grave e complexa". Ocorre que, intimada da decisão saneadora de mov. 124 e da nomeação do Perito de mov. 243, a parte autora nada alegou quanto à necessidade de especialização do Perito. Assim, a insurgência no presente momento, depois de realizada a perícia, é intempestiva. Por consequência, não conheço do pleito da parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação, que, nos termos do artigo 479 do CPC, serão analisados, por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Nos termos do item 4.3 de mov. 124, "intimem-se as partes para que se manifestem nos autos, informando se persiste o interesse na realização de prova oral e, após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes". Int. Fazenda Rio Grande, 27 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito