Detalhe do processo

0010716-82.2022.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0010716-82.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON CLAYTON MARIANO Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cristiano Antônio Grassi EDUARDO OSTERNACK REZENDE Unimed Seguros Patrimoniais SA 1. Depois de apresentado o laudo em mov. 256 e dos esclarecimentos do Perito em mov. 269, as rés concordaram com o resultado da perícia e a parte autora pediu a substituição do profissional, por ser necessária "especialização na patologia do requerente, por se tratar de uma patologia grave e complexa". Ocorre que, intimada da decisão saneadora de mov. 124 e da nomeação do Perito de mov. 243, a parte autora nada alegou quanto à necessidade de especialização do Perito. Assim, a insurgência no presente momento, depois de realizada a perícia, é intempestiva. Por consequência, não conheço do pleito da parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação, que, nos termos do artigo 479 do CPC, serão analisados, por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Nos termos do item 4.3 de mov. 124, "intimem-se as partes para que se manifestem nos autos, informando se persiste o interesse na realização de prova oral e, após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes". Int. Fazenda Rio Grande, 27 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON CLAYTON MARIANO

Réu CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu CRISTIANO ANTôNIO GRASSI

Réu EDUARDO OSTERNACK REZENDE

Réu UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

GILBERTO CARLOS RICHTHCIK

OAB: 40813/PR

PATRICIA BOTTER NICKEL

OAB: 47541/PR

CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO

OAB: 20812/PR

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO

OAB: 24789/PR

MARINA SCHLEGEL

OAB: 95602/PR

LAIANE CORDEIRO MAIBUK

OAB: 69029/PR

CLAUDIO MARIANI BERTI

OAB: 25822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0010716-82.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON CLAYTON MARIANO Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cristiano Antônio Grassi EDUARDO OSTERNACK REZENDE Unimed Seguros Patrimoniais SA 1. Depois de apresentado o laudo em mov. 256 e dos esclarecimentos do Perito em mov. 269, as rés concordaram com o resultado da perícia e a parte autora pediu a substituição do profissional, por ser necessária "especialização na patologia do requerente, por se tratar de uma patologia grave e complexa". Ocorre que, intimada da decisão saneadora de mov. 124 e da nomeação do Perito de mov. 243, a parte autora nada alegou quanto à necessidade de especialização do Perito. Assim, a insurgência no presente momento, depois de realizada a perícia, é intempestiva. Por consequência, não conheço do pleito da parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação, que, nos termos do artigo 479 do CPC, serão analisados, por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Nos termos do item 4.3 de mov. 124, "intimem-se as partes para que se manifestem nos autos, informando se persiste o interesse na realização de prova oral e, após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes". Int. Fazenda Rio Grande, 27 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito