0010716-29.2024.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010716-29.2024.5.15.0026 RECORRENTE: LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86fd68 proferida nos autos. ROT 0010716-29.2024.5.15.0026 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS GEOVANNA DE BRITO (SP420234) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id c987054; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id f25e676). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O reclamado se insurge em relação a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em decorrência do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Frisa que rescisão ocorreu em 01/12/2022 e o pagamento das verbas rescisórias em 06/12/2022, conforme comprovante de pagamento. Ressalta que a contagem do prazo do artigo 477 se inicia a partir do primeiro dia seguinte à data da notificação da dispensa. Portanto, a Autora foi comunicado da dispensa no dia 01/12/2022, assim teve início o prazo no dia 02/12/2022 e término em 15/12/2022, data da Homologação do TRCT pelo Sindicato. Salienta que se tratando de homologação pelo Sindicato, o prazo de 10 dias é contado em dias úteis, considerando o expediente do Sindicato. Além disso o TRCT foi homologado pelo Sindicato, reconhecendo a legalidade no Termo de Rescisão elaborado e não identificou qualquer irregularidade que pudesse causar dano a Obreira. E prossegue sustentando que o "TST reconheceu que a multa SOMENTE tem o condão de inibir o pagamento tardio das verbas rescisórias, já nos casos de homologação tardia pelo Sindicato, liberação das guias de FGTS, CD/SD e baixa da CTPS não se entende aplicável a penalidade." Julgou a origem nos seguintes termos: "Multa do artigo 477 da CLT Em relação à multa do art. 477, §8º da CLT, observando-se a redação dada pela Lei 13.467/2017 ao § 6º deste dispositivo legal, verifico que houve irregularidade na entrega das guias rescisórias ensejando o recebimento da penalidade preconizada no § 8º do mesmo dispositivo legal. Transcrevo ambos parágrafos do art. 477 da CLT: § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção bem como o pagamento dos contratual aos órgãos competentes valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8º - deste artigo sujeitará o infrator trabalhador, bem assim A inobservância do disposto no § 6º à multa de 160 BTN, por ao pagamento da multa a favor do em valor equivalente ao seu salário, devidamente empregado, corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) No caso dos autos, a despeito da Reclamada ter comprovado a quitação dos haveres rescisórios (ID c141d7a - Pág. 765 do PDF), o TRCT trazido em ID 1a614d1 encontra-se datado, assinado e homologado em 15.12.2022, evidenciando que a reclamada descumpriu o prazo do § 6º do art. 477 da CLT, sendo devida a penalidade da epígrafe. Desta forma, condeno a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário base da Autora." Pois bem: No caso em análise, o pagamento dos valores rescisórios ocorreu, de forma tempestiva, em 06/12/2022 (fls.965). Ocorre que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) somente foi entregue e homologado pelo sindicato no dia 15/12/2022, ou seja, fora do prazo previsto em lei. Friso que a contagem de prazo deve ser feita conforme previsto no artigo 132 do Código Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST, ou seja, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, iniciando-se no dia imediatamente subsequente e em dias corridos. Aliás, se trata de prazo material, e não processual. É certo que a partir de 11/11/2017 é suficiente a apresentação da CTPS com a data de saída para saque dos depósitos de FGTS e do Seguro-Desemprego, atento a que HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, in "Comentários à Reforma Trabalhista", ressalta que o prazo de 10 dias doravante é aplicável também à efetiva liberação destes dois direitos do trabalhador, equivale dizer, a respectiva baixa de CTPS. Embora não mais exista a discussão a respeito de prazo de pagamento e homologação da rescisão contratual, para as rescisões contratuais ocorridas após 11/11/2017, inclusive, independentemente da forma de rescisão contratual e da concessão de aviso prévio, o prazo para pagamento de valores e entrega dos documentos rescisórios é de 10 dias, sendo inconteste que a parte reclamada não comprovou que a entrega dos documentos rescisórios também ocorreu no prazo legal. Nesse sentido aliás há recentes decisões do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 477, § 6º, DA CLT. TEMA Nº 127 DA TABELA DE IRR DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo RR-0020923-28.2021.5.04.0017, Tema nº 127, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática do Relator visto que foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte. Agravo a que se nega provimento. (RR-0011322-89.2021.5.15.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/08/2025). (...). AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE (ADRIANO ALVES TAVARES). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO § 6º, DO MESMO DISPOSITIVO - ROMPIMENTO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PENALIDADE DEVIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar as razões do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AMBEV S.A.). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS - CATEGORIA DIFERENCIADA - VENDEDOR . Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o reclamante exercia a função de vendedor, conforme consta da própria exordial. Nesse contexto, o reclamante é regido por estatuto profissional especial, qual seja a Lei nº 3.207/57, a qual regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Precedentes. Logo, não há como se aplicar ao obreiro as normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (ADRIANO ALVES TAVARES). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO § 6º, DO MESMO DISPOSITIVO - ROMPIMENTO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PENALIDADE DEVIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se nas rescisões contratuais ocorridas sob a égide da Lei nº 13.467/2017 é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso na entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, nos casos em que as verbas rescisórias tenham sido quitadas tempestivamente. É bem verdade que esta Corte Superior, à luz da antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT, havia firmado o seu entendimento no sentido de não ser devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a quitação das verbas rescisórias era efetuada dentro do prazo legal, como ocorreu na hipótese em exame, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego ou liberação do FGTS. No entanto, a chamada "Reforma Trabalhista" (Lei 13.467/2017), já em vigor quando da rescisão contratual do reclamante, alterou o § 6º do artigo 477 da CLT, cuja nova redação estabeleceu a incidência da multa em discussão não só na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas, também, caso haja atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Deste modo, tem-se que o atual entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, diante da alteração promovida na redação do art. 477, § 6º, da CLT, nos casos de contratos de trabalho rescindidos na vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se devida a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT seja nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo quando há atraso na entrega da documentação relacionada à extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Deste modo, considerando que a rescisão contratual ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, diante do atraso quanto à entrega dos documentos relacionados à rescisão do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que tenha havido o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000495-64.2022.5.06.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/09/2025). No mais, importante apenas destacar que a Sumula n. 106 do C. TRT-15 é inaplicável ao caso, pois restringe a referida multa ao pagamento parcial ou incorreto das verbas rescisórias, nada dispondo sobre o atraso na entrega dos documentos rescisórios. Nesse sentido, inclusive, oportuno citar o precedente desta E. Câmara, de lavra deste Relator, quando do julgamento do processo nº 0010079-55.2023.5.15.0142, que foi acompanhado, sem divergência, pelos MM. Desembargadores José Carlos Ábile e Fábio Bueno de Aguiar, conforme publicação DEJT de 07/11/2023. Mantenho.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. O reclamado requer seja a condenação limitada aos valores indicados na petição inicial. Inexiste lei que estabeleça limitações ao valor do crédito que será apurado na fase de liquidação de sentença (arts.259, inciso II do CPC/73, c/c art.292, inciso VI do CPC/2015). Neste sentido entendimento desta E.1ª.Câmara: processo 0001367-67.2013.5.15.0032 e processo 0000377-06.2012.5.15.0002 - Relatora Desembargadora Tereza Asta Gemignani. Porém, no caso, discute-se a limitação dos valores da ação, em liquidação de sentença, nos termos do art.840, pars.1º. e 2º. da CLT. Entendo que mesmo após a edição da Lei 13467/2017, apenas cabe limitação dos valores da prefacial na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de valores exatos ou líquidos, e não por mera estimativa. No caso dos autos, a ação foi ajuizada após 11/11/2017. Justifico tal entendimento. Não se questiona que o C.TST tem jurisprudência no sentido de que, em certos casos, é cabível a referida limitação, em processos ajuizados após 11/11/2017: processo 12131-83.2016.5.18.0013, relator Ministro Douglas Alencar, data de 04/10/2019 e processo 10043-29.2015.5.03.0109 - Relatora Ministra Delaíde Arantes, data de 16/08/2019. Entende, porém, esta E.1ª.Câmara, que, até conforme o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do C.TST, pode-se apenas ESTIMARos valores dos pedidos da exordial: "... 2º Para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Corolário do exposto: se o valor apresentado pelo autor foi ESTIMADO, não se pode limitar os valores da execução, os quais não são exatos. Não se pode limitar o que não existe. Assim entendeu este relator no julgamento do processo 0010762-21.2018.0093 - cujo relator originário foi o Exmo. Desembargador Fabio Bueno. Esclareço que o entendimento desta E. 1ª Câmara acompanha o entendimento do C.TST. Isto porque, uma coisa é o pedido apresentado de forma líquida, na qual torna-se fácil o cálculo dos valores devidos. Se for inobservado tal limite tem-se julgamento "extra" ou "ultra" petita. Neste sentido processo 0010747-91.2018.0080, em acórdão de lavra do Exmo.Juiz Hélio Grasseli. Então, não havendo menção a valores exatos, mas apenas por mera estimativa, não há limitação, e é precisamente a hipótese fática dos autos. Neste sentido precedente do Exmo. Juiz Evandro Maglio, processo 0010434-36.2018.0079, da 1ª Câmara, e processo 0010787-56.2018.0118, de lavra do Exmo. Desembargador Francisco Giordani. Veja-se ainda, por extremamente relevante, a decisão do C.TST em recente acordão: processo 1000987-73.2018.5.02.0271 - Relator Ministro Augusto Leite de Carvalho - data de 16/10/2020: "...RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido". Por fim, este relator pede vênia para transcrever a decisão do Exmo Desembargador Fabio Bueno, no processo 0011833-85.2018.0026: "... III - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - O ART. 840, 1º DA CLT É ESTIMATIVO E NÃO LIMITATIVO (Instrução Normativa nº 41/2018, dispõe em seu artigo 12, 2º). A recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, afirmando que estes constituem mera estimativa, pois não detém os documentos indispensáveis para a apuração exata das verbas devidas. Pretende a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugada aos "princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho". Com razão a recorrente. Não restam dúvidas que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente estimativos, conforme depreende-se da parte final da petição inicial, sendo que os valores indicados são apenas para fins estimativo (de custas e alçada), estimando um valor devido à complexidade de apurar valores que demandam análise profunda da Legislação Municipal e documentos que ficam em poder da reclamada. Constata-se pois, que a atribuição de valores individuais aos pedidos constantes na petição inicial foi feita apenas para conferir valor à causa, sendo certo que em relação ao pedido que envolve doença ocupacional, os Danos Materiais (lucros cessantes e/ou pensão vitalícia), o valor do pedido envolve as prestações vencidas e 12 (doze) vezes o valor das vincendas pretendidas, em consonância ao artigo 292 do CPC/2015, sem acréscimo de juros e correção, visto que se trata de valor inestimável, a depender de perito médico que analisará a extensão do dano. Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840, parágrafo 1º e 789 da CLT e 2º da Lei 5584/70. Reforma-se". Entendimento do C.TST - processo 1980-40.2020.5.09.0669 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 19/12/2023. Em relação à limitação da condenação, o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), já indicado acima, é que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista são meramente estimativos e não vinculam o valor final da condenação. Essa interpretação deriva da análise teleológica do artigo 840, § 1º, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018. Ressalto ainda que essa conclusão não viola a Súmula Vinculante 10, pois não desconsidera a aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, mas o interpreta em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018, visando assegurar o amplo acesso a justiça. Dessa forma não há como entender assim a como limite/teto os valores indicados na petição inicial, ensejam decisão ultra petita e violação ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, para os pedidos os quais não foram fixados. Friso ainda, os valores foram indicados por mera estimativa (vide fl.17 - letra K). Nada a reformar. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Consta do acórdão: DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS DO PERÍODO DE 30/04/2019 A 31/12/2021 A reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de horas extras e reflexos referente ao período de 30/04/2019 a 31/12/2021, sustentando para tanto que ao contrário do entendimento da origem exerceu função de Supervisora Administrativa, não exercendo cargo de confiança nos termos do artigo 62,II da CLT, eis que jamais exerceu funções de direção e subordinação, até mesmo em períodos em que substituiu gerentes, era obrigada a se reportar aos superiores hierárquicos da Recorrida, sendo estes os gerentes regionais, além disso nunca recebeu adicional a título de gratificação de função de 40%, conforme indicam os conforme os contracheques juntados através de id. d6b25cd, 2162959, fc12a65. Dessa forma requer com a condenação do recorrido ao pagamento das horas extras e seus reflexos também no período de 30/04/2019 A 31/12/2021, nos termos da peça exordial. Pois bem. Sustentou o reclamado que a reclamante, exercia funções de confiança, consoante previsão do art.62-II da CLT. Resta prejudicada a questão relativa à aplicação do art.62 da CLT, antes ou depois da edição da Lei 8966/94 de 28/12/94, eis que se refere a período eventualmente prescrito. Exige-se apenas o cargo de gestão, assim considerados, os gerentes e demais cargos similares(art.62/CLT). É de rigor a prerrogativa de tomada de decisões em negócios que afetem profundamente a empresa, sem sujeição a qualquer horário de trabalho. O ocupante de tal cargo deve possuir poderes de mando e de gestão capazes de colocar em risco os rumos da própria empresa em que trabalha(precedente no processo 0010872-64.2018.0046 - Relatora Juiza Dora Rossi, votantes Desembargador Wilton Canicoba e Juiz Cleber Pinto). A prova dos autos revela que o reclamante ocupava o cargo de Supervisora Administrativa, e ainda, conforme destacou a origem "Em depoimento pessoal a reclamante reconheceu que era a responsável pela área administrativa, contava com as chaves para abertura e fechamento da loja. Afirmou que sua senha dava acesso a tudo. A testemunha Maria Silvana confirmou o poder de mando da reclamante, afirmando que "todo e qualquer problema que fosse da área gerencial" e o gerente não estivesse, a reclamante resolvia. Afirmou, ainda, que a reclamante poderia dar descontos, advertir empregados, evidenciando, nitidamente, que a reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, o que afasta o direito ao recebimento das perseguidas horas extras e reflexos. Por outro lado, as provas atestam que não havia sujeição a horário de trabalho. Quanto ao pagamento da gratificação prevista no art.62-P.U., de 40% do salário básico, não está demonstrado, "in casu", conforme provas documentais. Veja-se que o pagamento deverá constar de forma destacada nos recibos de pagamento(precedente processo 0010185-90.2016.0003 - Relatora Juiza Regiane Lizzi, votantes Desembargadores Edison Pelegrini e Fabio Grasseli). Incumbia ao reclamado o ônus da prova(arts.818 da CLT e 333 do CPC), do qual não se desincumbiu. Assim, para a caracterização do cargo de confiança e consequente dispensa do controle de jornada é preciso que a remuneração seja 40% superior ao respectivo salário efetivo (parágrafo único do artigo 62 da CLT), o que, conforme demonstrado acima, deixou de ser observado pela empregadora. Friso por oportuno que o parâmetro a ser observado é o salário efetivo do cargo ocupado e não o salário de outros empregados, assim ter o salário acima de outros empregados só demonstra maior responsabilidade, mas não configura cargo de gestão a ponto de excluir o direito às horas extras. Temos, portanto, do acima exposto, que a demandante não exercia cargo de confiança, nos termos do art.62 da CLT, em face das razões acima. Importante ressaltar que, os requisitos do art.62 Consolidado, são cumulativos, e a ausência de um deles que seja, já é suficiente para concluir-se pelo direito ao recebimento de horas extraordinárias. Neste sentido o C.TST - processo 1088-70.2010.5.05.0192 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 22/02/2019. No caso dos autos, a reclamante, como constou acima, não exercia funções de confiança, pelo que faz jus a horas extraordinárias. Considerando que nos termos da Súmula 338 do TST, na ausência de apresentação dos registros de ponto, há presunção relativa da jornada de trabalho alegada ao ingresso, devendo, contudo, ser observado os depoimentos colhidos em instrução. Sopesando o declarado pela autora em inicial, em audiência de instrução e por sua testemunha fixo a jornada do período de 30/04/2019 a 31/12/2021 da seguinte forma: - Segunda a sexta-feira das 8h (conforme declarado pela testemunha da autora) às 17 hs (depoimento do autor e sua testemunha), com 35 minutos de intervalo intrajornada (média declarada em inicial). - Sábados, uma vez no mês das 08h30min às 17h00, gozando de 35min de intervalo, e nos demais, iniciava às 08h30min às encerrava às 15h00, usufruindo de 0015min de intervalo para refeição e descanso (conforme inicial). - Sem labor aos domingos e feriados (depoimento do autor) - 01 (um) dia de Black Friday, no mês de novembro, cumprindo jornada das 06h30 às 19h30; com 35 minutos de intervalo intrajornada - 01 (um) dia por mês, no período de maio a novembro/2021, ingressou no trabalho às 06h30; com 35 minutos de intervalo intrajornada. Friso que quando ao saldão ele ocorrida em janeiro, e tendo em vista a prescrição das verbas anteriores a 30/04/2019, nada há a ser fixado nesse tocante. Em relação aos parâmetros de liquidação das horas extras mantenho o já definido em sentença com as alterações já feitas em tópico precedente. No que se refere ao intervalo intrajornada deverá ser pago apenas o período não usufruído para que se complete 01 hora, com adicional de 50%, sem reflexos. Reformo em parte nos termos acima. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS
Réu LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS
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- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
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- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
GEOVANNA DE BRITO
OAB: 420234/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010716-29.2024.5.15.0026 RECORRENTE: LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86fd68 proferida nos autos. ROT 0010716-29.2024.5.15.0026 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS GEOVANNA DE BRITO (SP420234) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id c987054; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id f25e676). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O reclamado se insurge em relação a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em decorrência do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Frisa que rescisão ocorreu em 01/12/2022 e o pagamento das verbas rescisórias em 06/12/2022, conforme comprovante de pagamento. Ressalta que a contagem do prazo do artigo 477 se inicia a partir do primeiro dia seguinte à data da notificação da dispensa. Portanto, a Autora foi comunicado da dispensa no dia 01/12/2022, assim teve início o prazo no dia 02/12/2022 e término em 15/12/2022, data da Homologação do TRCT pelo Sindicato. Salienta que se tratando de homologação pelo Sindicato, o prazo de 10 dias é contado em dias úteis, considerando o expediente do Sindicato. Além disso o TRCT foi homologado pelo Sindicato, reconhecendo a legalidade no Termo de Rescisão elaborado e não identificou qualquer irregularidade que pudesse causar dano a Obreira. E prossegue sustentando que o "TST reconheceu que a multa SOMENTE tem o condão de inibir o pagamento tardio das verbas rescisórias, já nos casos de homologação tardia pelo Sindicato, liberação das guias de FGTS, CD/SD e baixa da CTPS não se entende aplicável a penalidade." Julgou a origem nos seguintes termos: "Multa do artigo 477 da CLT Em relação à multa do art. 477, §8º da CLT, observando-se a redação dada pela Lei 13.467/2017 ao § 6º deste dispositivo legal, verifico que houve irregularidade na entrega das guias rescisórias ensejando o recebimento da penalidade preconizada no § 8º do mesmo dispositivo legal. Transcrevo ambos parágrafos do art. 477 da CLT: § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção bem como o pagamento dos contratual aos órgãos competentes valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8º - deste artigo sujeitará o infrator trabalhador, bem assim A inobservância do disposto no § 6º à multa de 160 BTN, por ao pagamento da multa a favor do em valor equivalente ao seu salário, devidamente empregado, corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) No caso dos autos, a despeito da Reclamada ter comprovado a quitação dos haveres rescisórios (ID c141d7a - Pág. 765 do PDF), o TRCT trazido em ID 1a614d1 encontra-se datado, assinado e homologado em 15.12.2022, evidenciando que a reclamada descumpriu o prazo do § 6º do art. 477 da CLT, sendo devida a penalidade da epígrafe. Desta forma, condeno a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário base da Autora." Pois bem: No caso em análise, o pagamento dos valores rescisórios ocorreu, de forma tempestiva, em 06/12/2022 (fls.965). Ocorre que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) somente foi entregue e homologado pelo sindicato no dia 15/12/2022, ou seja, fora do prazo previsto em lei. Friso que a contagem de prazo deve ser feita conforme previsto no artigo 132 do Código Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST, ou seja, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, iniciando-se no dia imediatamente subsequente e em dias corridos. Aliás, se trata de prazo material, e não processual. É certo que a partir de 11/11/2017 é suficiente a apresentação da CTPS com a data de saída para saque dos depósitos de FGTS e do Seguro-Desemprego, atento a que HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, in "Comentários à Reforma Trabalhista", ressalta que o prazo de 10 dias doravante é aplicável também à efetiva liberação destes dois direitos do trabalhador, equivale dizer, a respectiva baixa de CTPS. Embora não mais exista a discussão a respeito de prazo de pagamento e homologação da rescisão contratual, para as rescisões contratuais ocorridas após 11/11/2017, inclusive, independentemente da forma de rescisão contratual e da concessão de aviso prévio, o prazo para pagamento de valores e entrega dos documentos rescisórios é de 10 dias, sendo inconteste que a parte reclamada não comprovou que a entrega dos documentos rescisórios também ocorreu no prazo legal. Nesse sentido aliás há recentes decisões do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 477, § 6º, DA CLT. TEMA Nº 127 DA TABELA DE IRR DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo RR-0020923-28.2021.5.04.0017, Tema nº 127, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática do Relator visto que foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte. Agravo a que se nega provimento. (RR-0011322-89.2021.5.15.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/08/2025). (...). AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE (ADRIANO ALVES TAVARES). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO § 6º, DO MESMO DISPOSITIVO - ROMPIMENTO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PENALIDADE DEVIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar as razões do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AMBEV S.A.). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS - CATEGORIA DIFERENCIADA - VENDEDOR . Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o reclamante exercia a função de vendedor, conforme consta da própria exordial. Nesse contexto, o reclamante é regido por estatuto profissional especial, qual seja a Lei nº 3.207/57, a qual regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Precedentes. Logo, não há como se aplicar ao obreiro as normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (ADRIANO ALVES TAVARES). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO § 6º, DO MESMO DISPOSITIVO - ROMPIMENTO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PENALIDADE DEVIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se nas rescisões contratuais ocorridas sob a égide da Lei nº 13.467/2017 é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso na entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, nos casos em que as verbas rescisórias tenham sido quitadas tempestivamente. É bem verdade que esta Corte Superior, à luz da antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT, havia firmado o seu entendimento no sentido de não ser devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a quitação das verbas rescisórias era efetuada dentro do prazo legal, como ocorreu na hipótese em exame, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego ou liberação do FGTS. No entanto, a chamada "Reforma Trabalhista" (Lei 13.467/2017), já em vigor quando da rescisão contratual do reclamante, alterou o § 6º do artigo 477 da CLT, cuja nova redação estabeleceu a incidência da multa em discussão não só na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas, também, caso haja atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Deste modo, tem-se que o atual entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, diante da alteração promovida na redação do art. 477, § 6º, da CLT, nos casos de contratos de trabalho rescindidos na vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se devida a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT seja nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo quando há atraso na entrega da documentação relacionada à extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Deste modo, considerando que a rescisão contratual ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, diante do atraso quanto à entrega dos documentos relacionados à rescisão do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que tenha havido o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000495-64.2022.5.06.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/09/2025). No mais, importante apenas destacar que a Sumula n. 106 do C. TRT-15 é inaplicável ao caso, pois restringe a referida multa ao pagamento parcial ou incorreto das verbas rescisórias, nada dispondo sobre o atraso na entrega dos documentos rescisórios. Nesse sentido, inclusive, oportuno citar o precedente desta E. Câmara, de lavra deste Relator, quando do julgamento do processo nº 0010079-55.2023.5.15.0142, que foi acompanhado, sem divergência, pelos MM. Desembargadores José Carlos Ábile e Fábio Bueno de Aguiar, conforme publicação DEJT de 07/11/2023. Mantenho.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. O reclamado requer seja a condenação limitada aos valores indicados na petição inicial. Inexiste lei que estabeleça limitações ao valor do crédito que será apurado na fase de liquidação de sentença (arts.259, inciso II do CPC/73, c/c art.292, inciso VI do CPC/2015). Neste sentido entendimento desta E.1ª.Câmara: processo 0001367-67.2013.5.15.0032 e processo 0000377-06.2012.5.15.0002 - Relatora Desembargadora Tereza Asta Gemignani. Porém, no caso, discute-se a limitação dos valores da ação, em liquidação de sentença, nos termos do art.840, pars.1º. e 2º. da CLT. Entendo que mesmo após a edição da Lei 13467/2017, apenas cabe limitação dos valores da prefacial na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de valores exatos ou líquidos, e não por mera estimativa. No caso dos autos, a ação foi ajuizada após 11/11/2017. Justifico tal entendimento. Não se questiona que o C.TST tem jurisprudência no sentido de que, em certos casos, é cabível a referida limitação, em processos ajuizados após 11/11/2017: processo 12131-83.2016.5.18.0013, relator Ministro Douglas Alencar, data de 04/10/2019 e processo 10043-29.2015.5.03.0109 - Relatora Ministra Delaíde Arantes, data de 16/08/2019. Entende, porém, esta E.1ª.Câmara, que, até conforme o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do C.TST, pode-se apenas ESTIMARos valores dos pedidos da exordial: "... 2º Para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Corolário do exposto: se o valor apresentado pelo autor foi ESTIMADO, não se pode limitar os valores da execução, os quais não são exatos. Não se pode limitar o que não existe. Assim entendeu este relator no julgamento do processo 0010762-21.2018.0093 - cujo relator originário foi o Exmo. Desembargador Fabio Bueno. Esclareço que o entendimento desta E. 1ª Câmara acompanha o entendimento do C.TST. Isto porque, uma coisa é o pedido apresentado de forma líquida, na qual torna-se fácil o cálculo dos valores devidos. Se for inobservado tal limite tem-se julgamento "extra" ou "ultra" petita. Neste sentido processo 0010747-91.2018.0080, em acórdão de lavra do Exmo.Juiz Hélio Grasseli. Então, não havendo menção a valores exatos, mas apenas por mera estimativa, não há limitação, e é precisamente a hipótese fática dos autos. Neste sentido precedente do Exmo. Juiz Evandro Maglio, processo 0010434-36.2018.0079, da 1ª Câmara, e processo 0010787-56.2018.0118, de lavra do Exmo. Desembargador Francisco Giordani. Veja-se ainda, por extremamente relevante, a decisão do C.TST em recente acordão: processo 1000987-73.2018.5.02.0271 - Relator Ministro Augusto Leite de Carvalho - data de 16/10/2020: "...RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido". Por fim, este relator pede vênia para transcrever a decisão do Exmo Desembargador Fabio Bueno, no processo 0011833-85.2018.0026: "... III - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - O ART. 840, 1º DA CLT É ESTIMATIVO E NÃO LIMITATIVO (Instrução Normativa nº 41/2018, dispõe em seu artigo 12, 2º). A recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, afirmando que estes constituem mera estimativa, pois não detém os documentos indispensáveis para a apuração exata das verbas devidas. Pretende a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugada aos "princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho". Com razão a recorrente. Não restam dúvidas que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente estimativos, conforme depreende-se da parte final da petição inicial, sendo que os valores indicados são apenas para fins estimativo (de custas e alçada), estimando um valor devido à complexidade de apurar valores que demandam análise profunda da Legislação Municipal e documentos que ficam em poder da reclamada. Constata-se pois, que a atribuição de valores individuais aos pedidos constantes na petição inicial foi feita apenas para conferir valor à causa, sendo certo que em relação ao pedido que envolve doença ocupacional, os Danos Materiais (lucros cessantes e/ou pensão vitalícia), o valor do pedido envolve as prestações vencidas e 12 (doze) vezes o valor das vincendas pretendidas, em consonância ao artigo 292 do CPC/2015, sem acréscimo de juros e correção, visto que se trata de valor inestimável, a depender de perito médico que analisará a extensão do dano. Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840, parágrafo 1º e 789 da CLT e 2º da Lei 5584/70. Reforma-se". Entendimento do C.TST - processo 1980-40.2020.5.09.0669 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 19/12/2023. Em relação à limitação da condenação, o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), já indicado acima, é que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista são meramente estimativos e não vinculam o valor final da condenação. Essa interpretação deriva da análise teleológica do artigo 840, § 1º, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018. Ressalto ainda que essa conclusão não viola a Súmula Vinculante 10, pois não desconsidera a aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, mas o interpreta em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018, visando assegurar o amplo acesso a justiça. Dessa forma não há como entender assim a como limite/teto os valores indicados na petição inicial, ensejam decisão ultra petita e violação ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, para os pedidos os quais não foram fixados. Friso ainda, os valores foram indicados por mera estimativa (vide fl.17 - letra K). Nada a reformar. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Consta do acórdão: DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS DO PERÍODO DE 30/04/2019 A 31/12/2021 A reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de horas extras e reflexos referente ao período de 30/04/2019 a 31/12/2021, sustentando para tanto que ao contrário do entendimento da origem exerceu função de Supervisora Administrativa, não exercendo cargo de confiança nos termos do artigo 62,II da CLT, eis que jamais exerceu funções de direção e subordinação, até mesmo em períodos em que substituiu gerentes, era obrigada a se reportar aos superiores hierárquicos da Recorrida, sendo estes os gerentes regionais, além disso nunca recebeu adicional a título de gratificação de função de 40%, conforme indicam os conforme os contracheques juntados através de id. d6b25cd, 2162959, fc12a65. Dessa forma requer com a condenação do recorrido ao pagamento das horas extras e seus reflexos também no período de 30/04/2019 A 31/12/2021, nos termos da peça exordial. Pois bem. Sustentou o reclamado que a reclamante, exercia funções de confiança, consoante previsão do art.62-II da CLT. Resta prejudicada a questão relativa à aplicação do art.62 da CLT, antes ou depois da edição da Lei 8966/94 de 28/12/94, eis que se refere a período eventualmente prescrito. Exige-se apenas o cargo de gestão, assim considerados, os gerentes e demais cargos similares(art.62/CLT). É de rigor a prerrogativa de tomada de decisões em negócios que afetem profundamente a empresa, sem sujeição a qualquer horário de trabalho. O ocupante de tal cargo deve possuir poderes de mando e de gestão capazes de colocar em risco os rumos da própria empresa em que trabalha(precedente no processo 0010872-64.2018.0046 - Relatora Juiza Dora Rossi, votantes Desembargador Wilton Canicoba e Juiz Cleber Pinto). A prova dos autos revela que o reclamante ocupava o cargo de Supervisora Administrativa, e ainda, conforme destacou a origem "Em depoimento pessoal a reclamante reconheceu que era a responsável pela área administrativa, contava com as chaves para abertura e fechamento da loja. Afirmou que sua senha dava acesso a tudo. A testemunha Maria Silvana confirmou o poder de mando da reclamante, afirmando que "todo e qualquer problema que fosse da área gerencial" e o gerente não estivesse, a reclamante resolvia. Afirmou, ainda, que a reclamante poderia dar descontos, advertir empregados, evidenciando, nitidamente, que a reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, o que afasta o direito ao recebimento das perseguidas horas extras e reflexos. Por outro lado, as provas atestam que não havia sujeição a horário de trabalho. Quanto ao pagamento da gratificação prevista no art.62-P.U., de 40% do salário básico, não está demonstrado, "in casu", conforme provas documentais. Veja-se que o pagamento deverá constar de forma destacada nos recibos de pagamento(precedente processo 0010185-90.2016.0003 - Relatora Juiza Regiane Lizzi, votantes Desembargadores Edison Pelegrini e Fabio Grasseli). Incumbia ao reclamado o ônus da prova(arts.818 da CLT e 333 do CPC), do qual não se desincumbiu. Assim, para a caracterização do cargo de confiança e consequente dispensa do controle de jornada é preciso que a remuneração seja 40% superior ao respectivo salário efetivo (parágrafo único do artigo 62 da CLT), o que, conforme demonstrado acima, deixou de ser observado pela empregadora. Friso por oportuno que o parâmetro a ser observado é o salário efetivo do cargo ocupado e não o salário de outros empregados, assim ter o salário acima de outros empregados só demonstra maior responsabilidade, mas não configura cargo de gestão a ponto de excluir o direito às horas extras. Temos, portanto, do acima exposto, que a demandante não exercia cargo de confiança, nos termos do art.62 da CLT, em face das razões acima. Importante ressaltar que, os requisitos do art.62 Consolidado, são cumulativos, e a ausência de um deles que seja, já é suficiente para concluir-se pelo direito ao recebimento de horas extraordinárias. Neste sentido o C.TST - processo 1088-70.2010.5.05.0192 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 22/02/2019. No caso dos autos, a reclamante, como constou acima, não exercia funções de confiança, pelo que faz jus a horas extraordinárias. Considerando que nos termos da Súmula 338 do TST, na ausência de apresentação dos registros de ponto, há presunção relativa da jornada de trabalho alegada ao ingresso, devendo, contudo, ser observado os depoimentos colhidos em instrução. Sopesando o declarado pela autora em inicial, em audiência de instrução e por sua testemunha fixo a jornada do período de 30/04/2019 a 31/12/2021 da seguinte forma: - Segunda a sexta-feira das 8h (conforme declarado pela testemunha da autora) às 17 hs (depoimento do autor e sua testemunha), com 35 minutos de intervalo intrajornada (média declarada em inicial). - Sábados, uma vez no mês das 08h30min às 17h00, gozando de 35min de intervalo, e nos demais, iniciava às 08h30min às encerrava às 15h00, usufruindo de 0015min de intervalo para refeição e descanso (conforme inicial). - Sem labor aos domingos e feriados (depoimento do autor) - 01 (um) dia de Black Friday, no mês de novembro, cumprindo jornada das 06h30 às 19h30; com 35 minutos de intervalo intrajornada - 01 (um) dia por mês, no período de maio a novembro/2021, ingressou no trabalho às 06h30; com 35 minutos de intervalo intrajornada. Friso que quando ao saldão ele ocorrida em janeiro, e tendo em vista a prescrição das verbas anteriores a 30/04/2019, nada há a ser fixado nesse tocante. Em relação aos parâmetros de liquidação das horas extras mantenho o já definido em sentença com as alterações já feitas em tópico precedente. No que se refere ao intervalo intrajornada deverá ser pago apenas o período não usufruído para que se complete 01 hora, com adicional de 50%, sem reflexos. Reformo em parte nos termos acima. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010716-29.2024.5.15.0026 RECORRENTE: LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86fd68 proferida nos autos. ROT 0010716-29.2024.5.15.0026 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS GEOVANNA DE BRITO (SP420234) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id c987054; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id f25e676). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O reclamado se insurge em relação a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em decorrência do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Frisa que rescisão ocorreu em 01/12/2022 e o pagamento das verbas rescisórias em 06/12/2022, conforme comprovante de pagamento. Ressalta que a contagem do prazo do artigo 477 se inicia a partir do primeiro dia seguinte à data da notificação da dispensa. Portanto, a Autora foi comunicado da dispensa no dia 01/12/2022, assim teve início o prazo no dia 02/12/2022 e término em 15/12/2022, data da Homologação do TRCT pelo Sindicato. Salienta que se tratando de homologação pelo Sindicato, o prazo de 10 dias é contado em dias úteis, considerando o expediente do Sindicato. Além disso o TRCT foi homologado pelo Sindicato, reconhecendo a legalidade no Termo de Rescisão elaborado e não identificou qualquer irregularidade que pudesse causar dano a Obreira. E prossegue sustentando que o "TST reconheceu que a multa SOMENTE tem o condão de inibir o pagamento tardio das verbas rescisórias, já nos casos de homologação tardia pelo Sindicato, liberação das guias de FGTS, CD/SD e baixa da CTPS não se entende aplicável a penalidade." Julgou a origem nos seguintes termos: "Multa do artigo 477 da CLT Em relação à multa do art. 477, §8º da CLT, observando-se a redação dada pela Lei 13.467/2017 ao § 6º deste dispositivo legal, verifico que houve irregularidade na entrega das guias rescisórias ensejando o recebimento da penalidade preconizada no § 8º do mesmo dispositivo legal. Transcrevo ambos parágrafos do art. 477 da CLT: § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção bem como o pagamento dos contratual aos órgãos competentes valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8º - deste artigo sujeitará o infrator trabalhador, bem assim A inobservância do disposto no § 6º à multa de 160 BTN, por ao pagamento da multa a favor do em valor equivalente ao seu salário, devidamente empregado, corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) No caso dos autos, a despeito da Reclamada ter comprovado a quitação dos haveres rescisórios (ID c141d7a - Pág. 765 do PDF), o TRCT trazido em ID 1a614d1 encontra-se datado, assinado e homologado em 15.12.2022, evidenciando que a reclamada descumpriu o prazo do § 6º do art. 477 da CLT, sendo devida a penalidade da epígrafe. Desta forma, condeno a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário base da Autora." Pois bem: No caso em análise, o pagamento dos valores rescisórios ocorreu, de forma tempestiva, em 06/12/2022 (fls.965). Ocorre que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) somente foi entregue e homologado pelo sindicato no dia 15/12/2022, ou seja, fora do prazo previsto em lei. Friso que a contagem de prazo deve ser feita conforme previsto no artigo 132 do Código Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST, ou seja, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, iniciando-se no dia imediatamente subsequente e em dias corridos. Aliás, se trata de prazo material, e não processual. É certo que a partir de 11/11/2017 é suficiente a apresentação da CTPS com a data de saída para saque dos depósitos de FGTS e do Seguro-Desemprego, atento a que HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, in "Comentários à Reforma Trabalhista", ressalta que o prazo de 10 dias doravante é aplicável também à efetiva liberação destes dois direitos do trabalhador, equivale dizer, a respectiva baixa de CTPS. Embora não mais exista a discussão a respeito de prazo de pagamento e homologação da rescisão contratual, para as rescisões contratuais ocorridas após 11/11/2017, inclusive, independentemente da forma de rescisão contratual e da concessão de aviso prévio, o prazo para pagamento de valores e entrega dos documentos rescisórios é de 10 dias, sendo inconteste que a parte reclamada não comprovou que a entrega dos documentos rescisórios também ocorreu no prazo legal. Nesse sentido aliás há recentes decisões do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 477, § 6º, DA CLT. TEMA Nº 127 DA TABELA DE IRR DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo RR-0020923-28.2021.5.04.0017, Tema nº 127, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática do Relator visto que foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte. Agravo a que se nega provimento. (RR-0011322-89.2021.5.15.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/08/2025). (...). AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE (ADRIANO ALVES TAVARES). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO § 6º, DO MESMO DISPOSITIVO - ROMPIMENTO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PENALIDADE DEVIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar as razões do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AMBEV S.A.). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS - CATEGORIA DIFERENCIADA - VENDEDOR . Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o reclamante exercia a função de vendedor, conforme consta da própria exordial. Nesse contexto, o reclamante é regido por estatuto profissional especial, qual seja a Lei nº 3.207/57, a qual regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Precedentes. Logo, não há como se aplicar ao obreiro as normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (ADRIANO ALVES TAVARES). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO § 6º, DO MESMO DISPOSITIVO - ROMPIMENTO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PENALIDADE DEVIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se nas rescisões contratuais ocorridas sob a égide da Lei nº 13.467/2017 é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso na entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, nos casos em que as verbas rescisórias tenham sido quitadas tempestivamente. É bem verdade que esta Corte Superior, à luz da antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT, havia firmado o seu entendimento no sentido de não ser devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a quitação das verbas rescisórias era efetuada dentro do prazo legal, como ocorreu na hipótese em exame, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego ou liberação do FGTS. No entanto, a chamada "Reforma Trabalhista" (Lei 13.467/2017), já em vigor quando da rescisão contratual do reclamante, alterou o § 6º do artigo 477 da CLT, cuja nova redação estabeleceu a incidência da multa em discussão não só na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas, também, caso haja atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Deste modo, tem-se que o atual entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, diante da alteração promovida na redação do art. 477, § 6º, da CLT, nos casos de contratos de trabalho rescindidos na vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se devida a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT seja nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo quando há atraso na entrega da documentação relacionada à extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Deste modo, considerando que a rescisão contratual ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, diante do atraso quanto à entrega dos documentos relacionados à rescisão do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que tenha havido o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000495-64.2022.5.06.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/09/2025). No mais, importante apenas destacar que a Sumula n. 106 do C. TRT-15 é inaplicável ao caso, pois restringe a referida multa ao pagamento parcial ou incorreto das verbas rescisórias, nada dispondo sobre o atraso na entrega dos documentos rescisórios. Nesse sentido, inclusive, oportuno citar o precedente desta E. Câmara, de lavra deste Relator, quando do julgamento do processo nº 0010079-55.2023.5.15.0142, que foi acompanhado, sem divergência, pelos MM. Desembargadores José Carlos Ábile e Fábio Bueno de Aguiar, conforme publicação DEJT de 07/11/2023. Mantenho.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. O reclamado requer seja a condenação limitada aos valores indicados na petição inicial. Inexiste lei que estabeleça limitações ao valor do crédito que será apurado na fase de liquidação de sentença (arts.259, inciso II do CPC/73, c/c art.292, inciso VI do CPC/2015). Neste sentido entendimento desta E.1ª.Câmara: processo 0001367-67.2013.5.15.0032 e processo 0000377-06.2012.5.15.0002 - Relatora Desembargadora Tereza Asta Gemignani. Porém, no caso, discute-se a limitação dos valores da ação, em liquidação de sentença, nos termos do art.840, pars.1º. e 2º. da CLT. Entendo que mesmo após a edição da Lei 13467/2017, apenas cabe limitação dos valores da prefacial na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de valores exatos ou líquidos, e não por mera estimativa. No caso dos autos, a ação foi ajuizada após 11/11/2017. Justifico tal entendimento. Não se questiona que o C.TST tem jurisprudência no sentido de que, em certos casos, é cabível a referida limitação, em processos ajuizados após 11/11/2017: processo 12131-83.2016.5.18.0013, relator Ministro Douglas Alencar, data de 04/10/2019 e processo 10043-29.2015.5.03.0109 - Relatora Ministra Delaíde Arantes, data de 16/08/2019. Entende, porém, esta E.1ª.Câmara, que, até conforme o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do C.TST, pode-se apenas ESTIMARos valores dos pedidos da exordial: "... 2º Para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Corolário do exposto: se o valor apresentado pelo autor foi ESTIMADO, não se pode limitar os valores da execução, os quais não são exatos. Não se pode limitar o que não existe. Assim entendeu este relator no julgamento do processo 0010762-21.2018.0093 - cujo relator originário foi o Exmo. Desembargador Fabio Bueno. Esclareço que o entendimento desta E. 1ª Câmara acompanha o entendimento do C.TST. Isto porque, uma coisa é o pedido apresentado de forma líquida, na qual torna-se fácil o cálculo dos valores devidos. Se for inobservado tal limite tem-se julgamento "extra" ou "ultra" petita. Neste sentido processo 0010747-91.2018.0080, em acórdão de lavra do Exmo.Juiz Hélio Grasseli. Então, não havendo menção a valores exatos, mas apenas por mera estimativa, não há limitação, e é precisamente a hipótese fática dos autos. Neste sentido precedente do Exmo. Juiz Evandro Maglio, processo 0010434-36.2018.0079, da 1ª Câmara, e processo 0010787-56.2018.0118, de lavra do Exmo. Desembargador Francisco Giordani. Veja-se ainda, por extremamente relevante, a decisão do C.TST em recente acordão: processo 1000987-73.2018.5.02.0271 - Relator Ministro Augusto Leite de Carvalho - data de 16/10/2020: "...RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido". Por fim, este relator pede vênia para transcrever a decisão do Exmo Desembargador Fabio Bueno, no processo 0011833-85.2018.0026: "... III - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - O ART. 840, 1º DA CLT É ESTIMATIVO E NÃO LIMITATIVO (Instrução Normativa nº 41/2018, dispõe em seu artigo 12, 2º). A recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, afirmando que estes constituem mera estimativa, pois não detém os documentos indispensáveis para a apuração exata das verbas devidas. Pretende a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugada aos "princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho". Com razão a recorrente. Não restam dúvidas que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente estimativos, conforme depreende-se da parte final da petição inicial, sendo que os valores indicados são apenas para fins estimativo (de custas e alçada), estimando um valor devido à complexidade de apurar valores que demandam análise profunda da Legislação Municipal e documentos que ficam em poder da reclamada. Constata-se pois, que a atribuição de valores individuais aos pedidos constantes na petição inicial foi feita apenas para conferir valor à causa, sendo certo que em relação ao pedido que envolve doença ocupacional, os Danos Materiais (lucros cessantes e/ou pensão vitalícia), o valor do pedido envolve as prestações vencidas e 12 (doze) vezes o valor das vincendas pretendidas, em consonância ao artigo 292 do CPC/2015, sem acréscimo de juros e correção, visto que se trata de valor inestimável, a depender de perito médico que analisará a extensão do dano. Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840, parágrafo 1º e 789 da CLT e 2º da Lei 5584/70. Reforma-se". Entendimento do C.TST - processo 1980-40.2020.5.09.0669 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 19/12/2023. Em relação à limitação da condenação, o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), já indicado acima, é que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista são meramente estimativos e não vinculam o valor final da condenação. Essa interpretação deriva da análise teleológica do artigo 840, § 1º, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018. Ressalto ainda que essa conclusão não viola a Súmula Vinculante 10, pois não desconsidera a aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, mas o interpreta em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018, visando assegurar o amplo acesso a justiça. Dessa forma não há como entender assim a como limite/teto os valores indicados na petição inicial, ensejam decisão ultra petita e violação ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, para os pedidos os quais não foram fixados. Friso ainda, os valores foram indicados por mera estimativa (vide fl.17 - letra K). Nada a reformar. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Consta do acórdão: DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS DO PERÍODO DE 30/04/2019 A 31/12/2021 A reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de horas extras e reflexos referente ao período de 30/04/2019 a 31/12/2021, sustentando para tanto que ao contrário do entendimento da origem exerceu função de Supervisora Administrativa, não exercendo cargo de confiança nos termos do artigo 62,II da CLT, eis que jamais exerceu funções de direção e subordinação, até mesmo em períodos em que substituiu gerentes, era obrigada a se reportar aos superiores hierárquicos da Recorrida, sendo estes os gerentes regionais, além disso nunca recebeu adicional a título de gratificação de função de 40%, conforme indicam os conforme os contracheques juntados através de id. d6b25cd, 2162959, fc12a65. Dessa forma requer com a condenação do recorrido ao pagamento das horas extras e seus reflexos também no período de 30/04/2019 A 31/12/2021, nos termos da peça exordial. Pois bem. Sustentou o reclamado que a reclamante, exercia funções de confiança, consoante previsão do art.62-II da CLT. Resta prejudicada a questão relativa à aplicação do art.62 da CLT, antes ou depois da edição da Lei 8966/94 de 28/12/94, eis que se refere a período eventualmente prescrito. Exige-se apenas o cargo de gestão, assim considerados, os gerentes e demais cargos similares(art.62/CLT). É de rigor a prerrogativa de tomada de decisões em negócios que afetem profundamente a empresa, sem sujeição a qualquer horário de trabalho. O ocupante de tal cargo deve possuir poderes de mando e de gestão capazes de colocar em risco os rumos da própria empresa em que trabalha(precedente no processo 0010872-64.2018.0046 - Relatora Juiza Dora Rossi, votantes Desembargador Wilton Canicoba e Juiz Cleber Pinto). A prova dos autos revela que o reclamante ocupava o cargo de Supervisora Administrativa, e ainda, conforme destacou a origem "Em depoimento pessoal a reclamante reconheceu que era a responsável pela área administrativa, contava com as chaves para abertura e fechamento da loja. Afirmou que sua senha dava acesso a tudo. A testemunha Maria Silvana confirmou o poder de mando da reclamante, afirmando que "todo e qualquer problema que fosse da área gerencial" e o gerente não estivesse, a reclamante resolvia. Afirmou, ainda, que a reclamante poderia dar descontos, advertir empregados, evidenciando, nitidamente, que a reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, o que afasta o direito ao recebimento das perseguidas horas extras e reflexos. Por outro lado, as provas atestam que não havia sujeição a horário de trabalho. Quanto ao pagamento da gratificação prevista no art.62-P.U., de 40% do salário básico, não está demonstrado, "in casu", conforme provas documentais. Veja-se que o pagamento deverá constar de forma destacada nos recibos de pagamento(precedente processo 0010185-90.2016.0003 - Relatora Juiza Regiane Lizzi, votantes Desembargadores Edison Pelegrini e Fabio Grasseli). Incumbia ao reclamado o ônus da prova(arts.818 da CLT e 333 do CPC), do qual não se desincumbiu. Assim, para a caracterização do cargo de confiança e consequente dispensa do controle de jornada é preciso que a remuneração seja 40% superior ao respectivo salário efetivo (parágrafo único do artigo 62 da CLT), o que, conforme demonstrado acima, deixou de ser observado pela empregadora. Friso por oportuno que o parâmetro a ser observado é o salário efetivo do cargo ocupado e não o salário de outros empregados, assim ter o salário acima de outros empregados só demonstra maior responsabilidade, mas não configura cargo de gestão a ponto de excluir o direito às horas extras. Temos, portanto, do acima exposto, que a demandante não exercia cargo de confiança, nos termos do art.62 da CLT, em face das razões acima. Importante ressaltar que, os requisitos do art.62 Consolidado, são cumulativos, e a ausência de um deles que seja, já é suficiente para concluir-se pelo direito ao recebimento de horas extraordinárias. Neste sentido o C.TST - processo 1088-70.2010.5.05.0192 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 22/02/2019. No caso dos autos, a reclamante, como constou acima, não exercia funções de confiança, pelo que faz jus a horas extraordinárias. Considerando que nos termos da Súmula 338 do TST, na ausência de apresentação dos registros de ponto, há presunção relativa da jornada de trabalho alegada ao ingresso, devendo, contudo, ser observado os depoimentos colhidos em instrução. Sopesando o declarado pela autora em inicial, em audiência de instrução e por sua testemunha fixo a jornada do período de 30/04/2019 a 31/12/2021 da seguinte forma: - Segunda a sexta-feira das 8h (conforme declarado pela testemunha da autora) às 17 hs (depoimento do autor e sua testemunha), com 35 minutos de intervalo intrajornada (média declarada em inicial). - Sábados, uma vez no mês das 08h30min às 17h00, gozando de 35min de intervalo, e nos demais, iniciava às 08h30min às encerrava às 15h00, usufruindo de 0015min de intervalo para refeição e descanso (conforme inicial). - Sem labor aos domingos e feriados (depoimento do autor) - 01 (um) dia de Black Friday, no mês de novembro, cumprindo jornada das 06h30 às 19h30; com 35 minutos de intervalo intrajornada - 01 (um) dia por mês, no período de maio a novembro/2021, ingressou no trabalho às 06h30; com 35 minutos de intervalo intrajornada. Friso que quando ao saldão ele ocorrida em janeiro, e tendo em vista a prescrição das verbas anteriores a 30/04/2019, nada há a ser fixado nesse tocante. Em relação aos parâmetros de liquidação das horas extras mantenho o já definido em sentença com as alterações já feitas em tópico precedente. No que se refere ao intervalo intrajornada deverá ser pago apenas o período não usufruído para que se complete 01 hora, com adicional de 50%, sem reflexos. Reformo em parte nos termos acima. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A.