0010715-58.2025.5.15.0010
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010715-58.2025.5.15.0010 AUTOR: LUIZ HENRIQUE GONCALVES RÉU: MARIA LUIZA BARBOSA CUNHA E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a92cb25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE GONÇALVES em face de MARIA LUIZA BARBOSA CUNHA E OUTROS, para: Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Condenar a reclamada ao pagamento da diferença entre o salário contratual do reclamante e o benefício previdenciário por ele percebido, limitada ao período de incapacidade total reconhecido no laudo pericial, a ser apurada em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de dano emergente, pensionamento e dano estético, bem como os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Deixo de apreciar o pedido de reversão da justa causa, por ausência de pedido correspondente na petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma do item 7 da fundamentação. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos pela reclamada a idêntico título. Prazo de cumprimento de 48 horas após o trânsito em julgado (CLT, art. 884). Liquide-se por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ HENRIQUE GONCALVES
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Réu MARIA LUIZA BARBOSA CUNHA E OUTROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA GOMES
OAB: 434168/SP
ANDREA IZILDA MARTOS VALDEVITE
OAB: 132880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010715-58.2025.5.15.0010 AUTOR: LUIZ HENRIQUE GONCALVES RÉU: MARIA LUIZA BARBOSA CUNHA E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a92cb25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE GONÇALVES em face de MARIA LUIZA BARBOSA CUNHA E OUTROS, para: Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Condenar a reclamada ao pagamento da diferença entre o salário contratual do reclamante e o benefício previdenciário por ele percebido, limitada ao período de incapacidade total reconhecido no laudo pericial, a ser apurada em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de dano emergente, pensionamento e dano estético, bem como os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Deixo de apreciar o pedido de reversão da justa causa, por ausência de pedido correspondente na petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma do item 7 da fundamentação. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos pela reclamada a idêntico título. Prazo de cumprimento de 48 horas após o trânsito em julgado (CLT, art. 884). Liquide-se por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE GONCALVES
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010715-58.2025.5.15.0010 AUTOR: LUIZ HENRIQUE GONCALVES RÉU: MARIA LUIZA BARBOSA CUNHA E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a92cb25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE GONÇALVES em face de MARIA LUIZA BARBOSA CUNHA E OUTROS, para: Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Condenar a reclamada ao pagamento da diferença entre o salário contratual do reclamante e o benefício previdenciário por ele percebido, limitada ao período de incapacidade total reconhecido no laudo pericial, a ser apurada em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de dano emergente, pensionamento e dano estético, bem como os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Deixo de apreciar o pedido de reversão da justa causa, por ausência de pedido correspondente na petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma do item 7 da fundamentação. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos pela reclamada a idêntico título. Prazo de cumprimento de 48 horas após o trânsito em julgado (CLT, art. 884). Liquide-se por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA BARBOSA CUNHA E OUTROS