0010714-10.2025.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010714-10.2025.5.15.0128 AUTOR: MARICELIA DIAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: GASTROCLINICA AMARAL SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d0ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório MARICÉLIA DIAS DOS SANTOS PEREIRA, qualificada, ajuíza reclamação trabalhista em face de GASTROCLINICA AMARAL SERVIÇOS MEDICOS LTDA, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 283.276,85. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 985149d. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações da autora referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 15/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Salário “por fora” Alega a autora que: “Não bastasse tal desvio das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, por volta de janeiro de 2022, o proprietário da clínica, Sr. Murilo Barcelos de Souza, determinou que a Reclamante iniciasse sua jornada às 07h00min, permanecendo até às 12h00min, com a incumbência de cuidar dos pacientes que, após a realização de exames, encontravam-se atordoados, auxiliando-os a permanecerem em segurança, evitando quedas ou movimentações abruptas que pudessem comprometer sua integridade física. Por esse serviço adicional e completamente alheio às funções originalmente contratadas, a Reclamante passou a receber o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, pagos “por fora”, ou seja, sem qualquer registro formal ou integração à sua remuneração habitual, o que evidência, clara sonegação de direitos trabalhistas.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “… o importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) era destinado exclusivamente para pagar os materiais de limpeza tais como: sabão em pó, amaciante, detergente, alvejante, bem como cobrir despesas com água e energia elétrica, além do desgaste do equipamento, não tinha caráter remuneratório/indenizatório e sim de aquisições de materiais para limpeza e pagamento de utilidade pública. A lavagem de roupas/lençois que a Reclamada fazia, foi solicitada pela mesma e era realizada em seu próprio horário de trabalho, na parte da manhã.” Em depoimento pessoal, a ré admitiu que a clínica comprava e fornecia diretamente todos os produtos de limpeza e materiais à reclamante, além de pagar o valor mensal de R$ 250,00 em espécie pelo serviço prestado. A testemunha da ré, Sra. Solange, disse que por volta de 2023/2024, a clínica passou a receber mais pacientes e a autora começou a chegar mais cedo; que a clínica fornecia produtos como sabão e amaciante. Resta demonstrado que o valor pago mensalmente à autora não se destinava ao ressarcimento de despesas com materiais, mas à contraprestação pelos serviços desempenhados pela empregada, evidenciando sua natureza eminentemente salarial, nos moldes do art. 457 da CLT. Quanto ao termo inicial, reconheço que a contraprestação em dinheiro teve início a partir de janeiro de 2022 (ré admitiu, em contestação, acordo para a autora chegar alguns dias mais cedo a partir desse período), perdurando até a dispensa, ocorrida em 29/10/2024. Assim, reconheço o pagamento do valor de R$250,00 mensais, “por fora”, no período de janeiro/2022 a outubro/2024, condenando a reclamada ao pagamento de integrações em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR, pois a autora era mensalista. Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Não sendo esta a causa de pedir, não há que se falar na incidência da multa do art. 477, §8º da CLT, sendo improcedente o pedido constante da alínea “kk” do rol de pretensões da inicial. Acúmulo de função Pretende a reclamante o reconhecimento de acúmulo de função, pelo cuidado de pacientes, após exames a partir de 2022. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que a autora apenas auxiliava de forma pontual e esporádica, uma vez que a clínica dispunha de equipe de enfermagem. Segundo Mauricio Godinho Delgado, o “simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.1013). Não é esse o caso dos autos. A testemunha Solange corroborou a tese defensiva, dizendo que a autora não tinha contato com pacientes, sendo que, quando "apertava um pouco", pediam apenas para ela ficar sentada na sala de repouso, o que ocorria eventualmente. Ante a prova produzida, forçoso concluir pela improcedência do pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Com a realização de todos os trabalhos descritos, análise dos dados obtidos, dos documentos apresentados pelas partes e dos autos, pode-se concluir quanto à Insalubridade: = DA INSALUBRIDADE: > Conforme ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, da NR 15, Portaria 3214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas INSALUBRES em grau médio (20%).” Ante a ausência de impugnação ao laudo e, considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o período não prescrito. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Devidos reflexos em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR, pois a autora era mensalista. PPP Condeno a reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório conforme art. 58, § 4º da Lei n. 8.213/91, observado o agente insalubre verificado neste processo, no prazo de 10 dias após intimação específica, decorrido o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Jornada de trabalho Alega a autora que: “… ao término de sua jornada contratual diária, era obrigada a levar para sua residência todos os lençóis, aventais e demais peças hospitalares utilizadas durante os atendimentos na clínica da Reclamada, a fim de realizar a lavagem das referidas peças, utilizando para tanto sua máquina de lavar doméstica. Para a execução dessa tarefa, a Reclamante despendia entre 01 (uma hora) a 01:30 (uma hora e trinta minutos) adicionais por dia, configurando inequívoco excesso de jornada, sem qualquer pagamento de horas extras ou compensação correspondente… Tal atividade, embora realizada fora do ambiente da empresa, era imposta pela Reclamada como parte integrante da rotina laboral, caracterizando-se como extensão da jornada de trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT. Portanto, tal período deve ser integralmente computado como jornada extraordinária, com o pagamento das horas extras acrescidas do adicional legal (mínimo de 50%), e seus respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas. Dessa forma, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de 01h30min (uma hora e trinta minutos) de hora extra diária, durante todo o pacto laboral, com os devidos acréscimos legais e reflexos nas demais verbas trabalhistas. (…) Conforme já delineado, a Reclamante laborava de forma habitual em favor da Reclamada, fazendo jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação nos dias de trabalho, nos termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, no segundo período contratual mantido com a Reclamada — informalmente pactuado “por fora” — cuja jornada se estendia das 07h00 às 12h00 e das 12h00 às 17h00, tal direito foi sistematicamente suprimido. Durante essa jornada, a Reclamante realizava apenas uma breve pausa, que não ultrapassava 10 a 15 minutos, retornando de imediato às suas atividades laborais.” A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que: “… conforme registro de empregado em anexo, a contratação da Reclamante foi de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00 às 17h00: Portanto, o horário de chegada da Reclamante era às 08h00 e de saída às 17h00, tendo 01h00 de almoço diária das 12h00 às 13h00. Ocorre que, a Reclamante solicitou fazer esse serviço em sua casa e foi combinado que na parte da manhã, a Reclamante iria providenciar a lavagem das roupas. Ademais, a Reclamante já ia para o serviço almoçada, pois gostava de comer em casa e por volta das 11h00 da manhã e após o almoço ia para o serviço, sempre após às 12h00. Por conseguinte, conforme a própria Reclamante informou em sua peça, na parte da tarde ainda tinha intervalos de 10 à 15 minutos, para descanso. Portanto não há o que se falar em horas extras, uma vez que a Reclamante não iniciava sua jornada na clínica às 08h00 e sim, sempre após às 12h00, tendo o horário da manhã, conforme já explanado, para a lavagem das roupas. (…) Em dias de consulta médica, por causa do grande fluxo de pessoas, a Reclamada e a Reclamante de comum acordo, a partir do ano de 2022, acordaram que a Reclamante ficaria na clínica, a partir das 08h00 da manhã, enquanto o Dr. Atendia os pacientes e a recepcionista os guiava à sala. Vale salientar que conforme contrato de trabalho, seu expediente começava às 08h00. Normalmente, a Reclamante ia à clínica 02 (duas) ou 03 (três) vezes na semana a partir das 08h00 e nos outros dias, fazia o trabalho de casa, para lavar as roupas. Quanto ao horário de almoço, nos dias em que ia à clínica, este era realizado das 12h00 às 13h00, podendo a Reclamante comer no serviço ou fora dele, além dos intervalos diários na parte da manhã e da tarde para descanso que eram liberados.” Embora a autora tenha impugnado sua ficha de registro, com discriminação do horário de trabalho (fls. 134-135), em razão de ausência de assinatura, não há nos autos nenhum elemento de prova no sentido de que a jornada contratada teria sido das 12h00 às 17h00. A própria reclamante admite, na petição inicial, que sempre realizou atividades no período da manhã, ainda que em sua residência. A testemunha Solange disse que, no início, a autora trabalhava na clínica das 11h00 às 17h00, sendo que, na parte da manhã, ficava na casa dela para fazer o serviço de lavagem de roupas. Não restou comprovada a extrapolação da jornada ordinária de trabalho ou a execução de sobrelabor não quitado, sendo de se destacar que, em razão da quantidade de funcionários existentes no local, estava a ré desobrigada da manutenção de cartões de ponto, nos termos do art. 74, §2º da CLT. Outrossim, quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Solange disse que usufruíam 1 hora integral para refeição e descanso, permanecendo a autora por bastante tempo na cozinha, pois tinha pouco serviço. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Diferenças de aviso prévio e verbas rescisórias A autora postula o pagamento de aviso prévio de 75 dias e diferenças de verbas rescisórias. O TRCT comprova a quitação do aviso prévio indenizado de 75 dias, bem como das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Assim, indefiro os pedidos de aviso prévio e de verbas rescisórias, sendo que diferenças reflexas devidas já foram deferidas na presente, não havendo que se falar em novo pagamento. Danos morais A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso em tela, entendo que o descumprimento contratual foi reparado pela presente decisão, não acarretando lesão aos direitos de personalidade da parte autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE) em R$ 2.000,00, já considerado o valor levantado a título de honorários prévios, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 15/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARICÉLIA DIAS DOS SANTOS PEREIRA em face de GASTROCLINICA AMARAL SERVIÇOS MEDICOS LTDA para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 30.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GASTROCLINICA AMARAL SERVICOS MEDICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GASTROCLINICA AMARAL SERVICOS MEDICOS LTDA
Autor MARICELIA DIAS DOS SANTOS PEREIRA
Autor THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN CARLOS OSSAIN
OAB: 398197/SP
FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA
OAB: 337592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010714-10.2025.5.15.0128 AUTOR: MARICELIA DIAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: GASTROCLINICA AMARAL SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d0ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório MARICÉLIA DIAS DOS SANTOS PEREIRA, qualificada, ajuíza reclamação trabalhista em face de GASTROCLINICA AMARAL SERVIÇOS MEDICOS LTDA, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 283.276,85. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 985149d. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações da autora referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 15/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Salário “por fora” Alega a autora que: “Não bastasse tal desvio das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, por volta de janeiro de 2022, o proprietário da clínica, Sr. Murilo Barcelos de Souza, determinou que a Reclamante iniciasse sua jornada às 07h00min, permanecendo até às 12h00min, com a incumbência de cuidar dos pacientes que, após a realização de exames, encontravam-se atordoados, auxiliando-os a permanecerem em segurança, evitando quedas ou movimentações abruptas que pudessem comprometer sua integridade física. Por esse serviço adicional e completamente alheio às funções originalmente contratadas, a Reclamante passou a receber o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, pagos “por fora”, ou seja, sem qualquer registro formal ou integração à sua remuneração habitual, o que evidência, clara sonegação de direitos trabalhistas.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “… o importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) era destinado exclusivamente para pagar os materiais de limpeza tais como: sabão em pó, amaciante, detergente, alvejante, bem como cobrir despesas com água e energia elétrica, além do desgaste do equipamento, não tinha caráter remuneratório/indenizatório e sim de aquisições de materiais para limpeza e pagamento de utilidade pública. A lavagem de roupas/lençois que a Reclamada fazia, foi solicitada pela mesma e era realizada em seu próprio horário de trabalho, na parte da manhã.” Em depoimento pessoal, a ré admitiu que a clínica comprava e fornecia diretamente todos os produtos de limpeza e materiais à reclamante, além de pagar o valor mensal de R$ 250,00 em espécie pelo serviço prestado. A testemunha da ré, Sra. Solange, disse que por volta de 2023/2024, a clínica passou a receber mais pacientes e a autora começou a chegar mais cedo; que a clínica fornecia produtos como sabão e amaciante. Resta demonstrado que o valor pago mensalmente à autora não se destinava ao ressarcimento de despesas com materiais, mas à contraprestação pelos serviços desempenhados pela empregada, evidenciando sua natureza eminentemente salarial, nos moldes do art. 457 da CLT. Quanto ao termo inicial, reconheço que a contraprestação em dinheiro teve início a partir de janeiro de 2022 (ré admitiu, em contestação, acordo para a autora chegar alguns dias mais cedo a partir desse período), perdurando até a dispensa, ocorrida em 29/10/2024. Assim, reconheço o pagamento do valor de R$250,00 mensais, “por fora”, no período de janeiro/2022 a outubro/2024, condenando a reclamada ao pagamento de integrações em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR, pois a autora era mensalista. Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Não sendo esta a causa de pedir, não há que se falar na incidência da multa do art. 477, §8º da CLT, sendo improcedente o pedido constante da alínea “kk” do rol de pretensões da inicial. Acúmulo de função Pretende a reclamante o reconhecimento de acúmulo de função, pelo cuidado de pacientes, após exames a partir de 2022. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que a autora apenas auxiliava de forma pontual e esporádica, uma vez que a clínica dispunha de equipe de enfermagem. Segundo Mauricio Godinho Delgado, o “simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.1013). Não é esse o caso dos autos. A testemunha Solange corroborou a tese defensiva, dizendo que a autora não tinha contato com pacientes, sendo que, quando "apertava um pouco", pediam apenas para ela ficar sentada na sala de repouso, o que ocorria eventualmente. Ante a prova produzida, forçoso concluir pela improcedência do pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Com a realização de todos os trabalhos descritos, análise dos dados obtidos, dos documentos apresentados pelas partes e dos autos, pode-se concluir quanto à Insalubridade: = DA INSALUBRIDADE: > Conforme ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, da NR 15, Portaria 3214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas INSALUBRES em grau médio (20%).” Ante a ausência de impugnação ao laudo e, considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o período não prescrito. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Devidos reflexos em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR, pois a autora era mensalista. PPP Condeno a reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório conforme art. 58, § 4º da Lei n. 8.213/91, observado o agente insalubre verificado neste processo, no prazo de 10 dias após intimação específica, decorrido o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Jornada de trabalho Alega a autora que: “… ao término de sua jornada contratual diária, era obrigada a levar para sua residência todos os lençóis, aventais e demais peças hospitalares utilizadas durante os atendimentos na clínica da Reclamada, a fim de realizar a lavagem das referidas peças, utilizando para tanto sua máquina de lavar doméstica. Para a execução dessa tarefa, a Reclamante despendia entre 01 (uma hora) a 01:30 (uma hora e trinta minutos) adicionais por dia, configurando inequívoco excesso de jornada, sem qualquer pagamento de horas extras ou compensação correspondente… Tal atividade, embora realizada fora do ambiente da empresa, era imposta pela Reclamada como parte integrante da rotina laboral, caracterizando-se como extensão da jornada de trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT. Portanto, tal período deve ser integralmente computado como jornada extraordinária, com o pagamento das horas extras acrescidas do adicional legal (mínimo de 50%), e seus respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas. Dessa forma, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de 01h30min (uma hora e trinta minutos) de hora extra diária, durante todo o pacto laboral, com os devidos acréscimos legais e reflexos nas demais verbas trabalhistas. (…) Conforme já delineado, a Reclamante laborava de forma habitual em favor da Reclamada, fazendo jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação nos dias de trabalho, nos termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, no segundo período contratual mantido com a Reclamada — informalmente pactuado “por fora” — cuja jornada se estendia das 07h00 às 12h00 e das 12h00 às 17h00, tal direito foi sistematicamente suprimido. Durante essa jornada, a Reclamante realizava apenas uma breve pausa, que não ultrapassava 10 a 15 minutos, retornando de imediato às suas atividades laborais.” A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que: “… conforme registro de empregado em anexo, a contratação da Reclamante foi de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00 às 17h00: Portanto, o horário de chegada da Reclamante era às 08h00 e de saída às 17h00, tendo 01h00 de almoço diária das 12h00 às 13h00. Ocorre que, a Reclamante solicitou fazer esse serviço em sua casa e foi combinado que na parte da manhã, a Reclamante iria providenciar a lavagem das roupas. Ademais, a Reclamante já ia para o serviço almoçada, pois gostava de comer em casa e por volta das 11h00 da manhã e após o almoço ia para o serviço, sempre após às 12h00. Por conseguinte, conforme a própria Reclamante informou em sua peça, na parte da tarde ainda tinha intervalos de 10 à 15 minutos, para descanso. Portanto não há o que se falar em horas extras, uma vez que a Reclamante não iniciava sua jornada na clínica às 08h00 e sim, sempre após às 12h00, tendo o horário da manhã, conforme já explanado, para a lavagem das roupas. (…) Em dias de consulta médica, por causa do grande fluxo de pessoas, a Reclamada e a Reclamante de comum acordo, a partir do ano de 2022, acordaram que a Reclamante ficaria na clínica, a partir das 08h00 da manhã, enquanto o Dr. Atendia os pacientes e a recepcionista os guiava à sala. Vale salientar que conforme contrato de trabalho, seu expediente começava às 08h00. Normalmente, a Reclamante ia à clínica 02 (duas) ou 03 (três) vezes na semana a partir das 08h00 e nos outros dias, fazia o trabalho de casa, para lavar as roupas. Quanto ao horário de almoço, nos dias em que ia à clínica, este era realizado das 12h00 às 13h00, podendo a Reclamante comer no serviço ou fora dele, além dos intervalos diários na parte da manhã e da tarde para descanso que eram liberados.” Embora a autora tenha impugnado sua ficha de registro, com discriminação do horário de trabalho (fls. 134-135), em razão de ausência de assinatura, não há nos autos nenhum elemento de prova no sentido de que a jornada contratada teria sido das 12h00 às 17h00. A própria reclamante admite, na petição inicial, que sempre realizou atividades no período da manhã, ainda que em sua residência. A testemunha Solange disse que, no início, a autora trabalhava na clínica das 11h00 às 17h00, sendo que, na parte da manhã, ficava na casa dela para fazer o serviço de lavagem de roupas. Não restou comprovada a extrapolação da jornada ordinária de trabalho ou a execução de sobrelabor não quitado, sendo de se destacar que, em razão da quantidade de funcionários existentes no local, estava a ré desobrigada da manutenção de cartões de ponto, nos termos do art. 74, §2º da CLT. Outrossim, quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Solange disse que usufruíam 1 hora integral para refeição e descanso, permanecendo a autora por bastante tempo na cozinha, pois tinha pouco serviço. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Diferenças de aviso prévio e verbas rescisórias A autora postula o pagamento de aviso prévio de 75 dias e diferenças de verbas rescisórias. O TRCT comprova a quitação do aviso prévio indenizado de 75 dias, bem como das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Assim, indefiro os pedidos de aviso prévio e de verbas rescisórias, sendo que diferenças reflexas devidas já foram deferidas na presente, não havendo que se falar em novo pagamento. Danos morais A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso em tela, entendo que o descumprimento contratual foi reparado pela presente decisão, não acarretando lesão aos direitos de personalidade da parte autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE) em R$ 2.000,00, já considerado o valor levantado a título de honorários prévios, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 15/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARICÉLIA DIAS DOS SANTOS PEREIRA em face de GASTROCLINICA AMARAL SERVIÇOS MEDICOS LTDA para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 30.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GASTROCLINICA AMARAL SERVICOS MEDICOS LTDA
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010714-10.2025.5.15.0128 AUTOR: MARICELIA DIAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: GASTROCLINICA AMARAL SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d0ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório MARICÉLIA DIAS DOS SANTOS PEREIRA, qualificada, ajuíza reclamação trabalhista em face de GASTROCLINICA AMARAL SERVIÇOS MEDICOS LTDA, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 283.276,85. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 985149d. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações da autora referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 15/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Salário “por fora” Alega a autora que: “Não bastasse tal desvio das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, por volta de janeiro de 2022, o proprietário da clínica, Sr. Murilo Barcelos de Souza, determinou que a Reclamante iniciasse sua jornada às 07h00min, permanecendo até às 12h00min, com a incumbência de cuidar dos pacientes que, após a realização de exames, encontravam-se atordoados, auxiliando-os a permanecerem em segurança, evitando quedas ou movimentações abruptas que pudessem comprometer sua integridade física. Por esse serviço adicional e completamente alheio às funções originalmente contratadas, a Reclamante passou a receber o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, pagos “por fora”, ou seja, sem qualquer registro formal ou integração à sua remuneração habitual, o que evidência, clara sonegação de direitos trabalhistas.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “… o importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) era destinado exclusivamente para pagar os materiais de limpeza tais como: sabão em pó, amaciante, detergente, alvejante, bem como cobrir despesas com água e energia elétrica, além do desgaste do equipamento, não tinha caráter remuneratório/indenizatório e sim de aquisições de materiais para limpeza e pagamento de utilidade pública. A lavagem de roupas/lençois que a Reclamada fazia, foi solicitada pela mesma e era realizada em seu próprio horário de trabalho, na parte da manhã.” Em depoimento pessoal, a ré admitiu que a clínica comprava e fornecia diretamente todos os produtos de limpeza e materiais à reclamante, além de pagar o valor mensal de R$ 250,00 em espécie pelo serviço prestado. A testemunha da ré, Sra. Solange, disse que por volta de 2023/2024, a clínica passou a receber mais pacientes e a autora começou a chegar mais cedo; que a clínica fornecia produtos como sabão e amaciante. Resta demonstrado que o valor pago mensalmente à autora não se destinava ao ressarcimento de despesas com materiais, mas à contraprestação pelos serviços desempenhados pela empregada, evidenciando sua natureza eminentemente salarial, nos moldes do art. 457 da CLT. Quanto ao termo inicial, reconheço que a contraprestação em dinheiro teve início a partir de janeiro de 2022 (ré admitiu, em contestação, acordo para a autora chegar alguns dias mais cedo a partir desse período), perdurando até a dispensa, ocorrida em 29/10/2024. Assim, reconheço o pagamento do valor de R$250,00 mensais, “por fora”, no período de janeiro/2022 a outubro/2024, condenando a reclamada ao pagamento de integrações em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR, pois a autora era mensalista. Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Não sendo esta a causa de pedir, não há que se falar na incidência da multa do art. 477, §8º da CLT, sendo improcedente o pedido constante da alínea “kk” do rol de pretensões da inicial. Acúmulo de função Pretende a reclamante o reconhecimento de acúmulo de função, pelo cuidado de pacientes, após exames a partir de 2022. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que a autora apenas auxiliava de forma pontual e esporádica, uma vez que a clínica dispunha de equipe de enfermagem. Segundo Mauricio Godinho Delgado, o “simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.1013). Não é esse o caso dos autos. A testemunha Solange corroborou a tese defensiva, dizendo que a autora não tinha contato com pacientes, sendo que, quando "apertava um pouco", pediam apenas para ela ficar sentada na sala de repouso, o que ocorria eventualmente. Ante a prova produzida, forçoso concluir pela improcedência do pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Com a realização de todos os trabalhos descritos, análise dos dados obtidos, dos documentos apresentados pelas partes e dos autos, pode-se concluir quanto à Insalubridade: = DA INSALUBRIDADE: > Conforme ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, da NR 15, Portaria 3214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas INSALUBRES em grau médio (20%).” Ante a ausência de impugnação ao laudo e, considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o período não prescrito. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Devidos reflexos em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR, pois a autora era mensalista. PPP Condeno a reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório conforme art. 58, § 4º da Lei n. 8.213/91, observado o agente insalubre verificado neste processo, no prazo de 10 dias após intimação específica, decorrido o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Jornada de trabalho Alega a autora que: “… ao término de sua jornada contratual diária, era obrigada a levar para sua residência todos os lençóis, aventais e demais peças hospitalares utilizadas durante os atendimentos na clínica da Reclamada, a fim de realizar a lavagem das referidas peças, utilizando para tanto sua máquina de lavar doméstica. Para a execução dessa tarefa, a Reclamante despendia entre 01 (uma hora) a 01:30 (uma hora e trinta minutos) adicionais por dia, configurando inequívoco excesso de jornada, sem qualquer pagamento de horas extras ou compensação correspondente… Tal atividade, embora realizada fora do ambiente da empresa, era imposta pela Reclamada como parte integrante da rotina laboral, caracterizando-se como extensão da jornada de trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT. Portanto, tal período deve ser integralmente computado como jornada extraordinária, com o pagamento das horas extras acrescidas do adicional legal (mínimo de 50%), e seus respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas. Dessa forma, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de 01h30min (uma hora e trinta minutos) de hora extra diária, durante todo o pacto laboral, com os devidos acréscimos legais e reflexos nas demais verbas trabalhistas. (…) Conforme já delineado, a Reclamante laborava de forma habitual em favor da Reclamada, fazendo jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação nos dias de trabalho, nos termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, no segundo período contratual mantido com a Reclamada — informalmente pactuado “por fora” — cuja jornada se estendia das 07h00 às 12h00 e das 12h00 às 17h00, tal direito foi sistematicamente suprimido. Durante essa jornada, a Reclamante realizava apenas uma breve pausa, que não ultrapassava 10 a 15 minutos, retornando de imediato às suas atividades laborais.” A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que: “… conforme registro de empregado em anexo, a contratação da Reclamante foi de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00 às 17h00: Portanto, o horário de chegada da Reclamante era às 08h00 e de saída às 17h00, tendo 01h00 de almoço diária das 12h00 às 13h00. Ocorre que, a Reclamante solicitou fazer esse serviço em sua casa e foi combinado que na parte da manhã, a Reclamante iria providenciar a lavagem das roupas. Ademais, a Reclamante já ia para o serviço almoçada, pois gostava de comer em casa e por volta das 11h00 da manhã e após o almoço ia para o serviço, sempre após às 12h00. Por conseguinte, conforme a própria Reclamante informou em sua peça, na parte da tarde ainda tinha intervalos de 10 à 15 minutos, para descanso. Portanto não há o que se falar em horas extras, uma vez que a Reclamante não iniciava sua jornada na clínica às 08h00 e sim, sempre após às 12h00, tendo o horário da manhã, conforme já explanado, para a lavagem das roupas. (…) Em dias de consulta médica, por causa do grande fluxo de pessoas, a Reclamada e a Reclamante de comum acordo, a partir do ano de 2022, acordaram que a Reclamante ficaria na clínica, a partir das 08h00 da manhã, enquanto o Dr. Atendia os pacientes e a recepcionista os guiava à sala. Vale salientar que conforme contrato de trabalho, seu expediente começava às 08h00. Normalmente, a Reclamante ia à clínica 02 (duas) ou 03 (três) vezes na semana a partir das 08h00 e nos outros dias, fazia o trabalho de casa, para lavar as roupas. Quanto ao horário de almoço, nos dias em que ia à clínica, este era realizado das 12h00 às 13h00, podendo a Reclamante comer no serviço ou fora dele, além dos intervalos diários na parte da manhã e da tarde para descanso que eram liberados.” Embora a autora tenha impugnado sua ficha de registro, com discriminação do horário de trabalho (fls. 134-135), em razão de ausência de assinatura, não há nos autos nenhum elemento de prova no sentido de que a jornada contratada teria sido das 12h00 às 17h00. A própria reclamante admite, na petição inicial, que sempre realizou atividades no período da manhã, ainda que em sua residência. A testemunha Solange disse que, no início, a autora trabalhava na clínica das 11h00 às 17h00, sendo que, na parte da manhã, ficava na casa dela para fazer o serviço de lavagem de roupas. Não restou comprovada a extrapolação da jornada ordinária de trabalho ou a execução de sobrelabor não quitado, sendo de se destacar que, em razão da quantidade de funcionários existentes no local, estava a ré desobrigada da manutenção de cartões de ponto, nos termos do art. 74, §2º da CLT. Outrossim, quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Solange disse que usufruíam 1 hora integral para refeição e descanso, permanecendo a autora por bastante tempo na cozinha, pois tinha pouco serviço. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Diferenças de aviso prévio e verbas rescisórias A autora postula o pagamento de aviso prévio de 75 dias e diferenças de verbas rescisórias. O TRCT comprova a quitação do aviso prévio indenizado de 75 dias, bem como das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Assim, indefiro os pedidos de aviso prévio e de verbas rescisórias, sendo que diferenças reflexas devidas já foram deferidas na presente, não havendo que se falar em novo pagamento. Danos morais A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso em tela, entendo que o descumprimento contratual foi reparado pela presente decisão, não acarretando lesão aos direitos de personalidade da parte autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE) em R$ 2.000,00, já considerado o valor levantado a título de honorários prévios, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 15/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARICÉLIA DIAS DOS SANTOS PEREIRA em face de GASTROCLINICA AMARAL SERVIÇOS MEDICOS LTDA para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 30.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARICELIA DIAS DOS SANTOS PEREIRA