0010712-04.2026.5.15.0064
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010712-04.2026.5.15.0064 AUTOR: SIRLENE SOUZA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ef39a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA: Tendo em vista a situação fática declinada na exordial, e com uma concordância expressa das partes, defere-se a realização de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para continuar do feito. Para a realização da perícia médica a PERITA: MARIA TEREZA CARNEIRO (Santander, ag. 4560, c/c 01083662-5, CPF 063.037.558-52). LOCAL: A perícia médica será realizada na Vara do Trabalho de Itanhaém no dia 11/09/2026 às 09:30h. ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS: As partes, no prazo de 10 dias, querendo, pode apresentar quesitos e indicar o assistente técnico. QUESITOS DO JUÍZO: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: 1) o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (art. 20, I e II, da Lei 8.213/ 91, respectivamente); 2) se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; 3) se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; 4) a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a formação e o histórico profissional do trabalhador; 5) se uma eventual redução da capacidade laborativa é permanente ou passível de reversão, hipótese em que deve esclarecer o tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será parcial ou total; 6) levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informando se há nexo de causalidade entre as condições de prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser encontrados ao empregador; 7) a necessidade de estimativas de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; e 8) a resposta aos quesitos básicos pelas partes. ACOMPANHAMENTO: O Autor deve comparecer com 30 minutos de antecedência. Deve apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). No caso de falta de comparecimento do autor, a perícia médica restará preclusa. Em caso de ausência da reclamada, a perícia médica obrigatória será realizada. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e assistentes devidamente nomeados. As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deve apresenta-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o Sr. Perito: 1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e/ou PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos); 2) PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 3) LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 4) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 5) Documentação de entrega de EPIs; 6) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 7) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 8) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 9) Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 10) Exames complementares: Raio X e / ou ultrassonografia e / ou ressonância magnética; 11) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER / DORT; 12) Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 13) cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14) Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Ficando consignado que caso haja necessidade de vistoria, a mesma ocorrerá no mesmo dia da perícia no período da tarde ou no dia seguinte pela manhã ou em outra dados a ser necessário pelo Expert a quem caberá comprovação nos autos da notificação das partes. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e assistentes técnicos. HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada depositará, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários prévios, diretamente na conta do perito, com posterior comprovação nos autos, em 10 (dez) dias, a importância de R$ 806,00, valor este baseado no Comunicado GP 01/2015 do TRT da 15ª Região, que será deduzido de eventual condenação desde que requerido oportunamente. ENTREGA DO LAUDO: O perito deve entregar o laudo em até 30 dias após a data da realização da perícia. IMPUGNAÇÕES: Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo 05 dias. SOROCABA/SP, 11 de agosto de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE SOUZA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA TEREZA CARNEIRO PIRES
Réu MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO
Autor SIRLENE SOUZA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
OAB: 213905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010712-04.2026.5.15.0064 AUTOR: SIRLENE SOUZA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ef39a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA: Tendo em vista a situação fática declinada na exordial, e com uma concordância expressa das partes, defere-se a realização de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para continuar do feito. Para a realização da perícia médica a PERITA: MARIA TEREZA CARNEIRO (Santander, ag. 4560, c/c 01083662-5, CPF 063.037.558-52). LOCAL: A perícia médica será realizada na Vara do Trabalho de Itanhaém no dia 11/09/2026 às 09:30h. ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS: As partes, no prazo de 10 dias, querendo, pode apresentar quesitos e indicar o assistente técnico. QUESITOS DO JUÍZO: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: 1) o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (art. 20, I e II, da Lei 8.213/ 91, respectivamente); 2) se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; 3) se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; 4) a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a formação e o histórico profissional do trabalhador; 5) se uma eventual redução da capacidade laborativa é permanente ou passível de reversão, hipótese em que deve esclarecer o tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será parcial ou total; 6) levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informando se há nexo de causalidade entre as condições de prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser encontrados ao empregador; 7) a necessidade de estimativas de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; e 8) a resposta aos quesitos básicos pelas partes. ACOMPANHAMENTO: O Autor deve comparecer com 30 minutos de antecedência. Deve apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). No caso de falta de comparecimento do autor, a perícia médica restará preclusa. Em caso de ausência da reclamada, a perícia médica obrigatória será realizada. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e assistentes devidamente nomeados. As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deve apresenta-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o Sr. Perito: 1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e/ou PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos); 2) PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 3) LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 4) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 5) Documentação de entrega de EPIs; 6) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 7) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 8) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 9) Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 10) Exames complementares: Raio X e / ou ultrassonografia e / ou ressonância magnética; 11) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER / DORT; 12) Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 13) cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14) Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Ficando consignado que caso haja necessidade de vistoria, a mesma ocorrerá no mesmo dia da perícia no período da tarde ou no dia seguinte pela manhã ou em outra dados a ser necessário pelo Expert a quem caberá comprovação nos autos da notificação das partes. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e assistentes técnicos. HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada depositará, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários prévios, diretamente na conta do perito, com posterior comprovação nos autos, em 10 (dez) dias, a importância de R$ 806,00, valor este baseado no Comunicado GP 01/2015 do TRT da 15ª Região, que será deduzido de eventual condenação desde que requerido oportunamente. ENTREGA DO LAUDO: O perito deve entregar o laudo em até 30 dias após a data da realização da perícia. IMPUGNAÇÕES: Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo 05 dias. SOROCABA/SP, 11 de agosto de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE SOUZA RIBEIRO