0010711-66.2023.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010711-66.2023.8.26.0161 (processo principal 1002537-61.2017.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Anidrol Produtos para Laboratórios Ltda. - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida por ANIDROL PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Aduz a executada, em síntese, inexistência de descumprimento do título judicial, sustentando que reformou as faturas de consumo do período de junho de 2015 a agosto de 2021 aplicando o coeficiente de retorno de 49,03%, conforme determinado no v. Acórdão proferido na fase de conhecimento. Alega, ainda, a inexistência de cobrança em duplicidade ou triplicidade, esclarecendo que as faturas sob o código de fornecimento nº 836287541002 referem-se ao volume lançado em rede de esgoto proveniente da ligação da SABESP, ao passo que as emitidas sob o nº 86040396034508 (antigo nº 866502700001) dizem respeito ao descarte de esgoto proveniente de fonte alternativa de abastecimento. Sustenta, ademais, que o aparelho medidor de vazão instalado na saída de efluentes teve a bateria furtada, motivo pelo qual as medições posteriores passaram a ser faturadas pela média de consumo na forma regulamentar, pugnando pelo acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação (fls.98/107). Em suas razões, sustentou o descumprimento do comando exequendo pela concessionária, sob o argumento de que a executada não comprovou o efetivo refaturamento com base no coeficiente de retorno fixado no título judicial transitado em julgado. Aduziu, ainda, que persiste a exigência indevida de valores consubstanciada em sobreposição de faturas para o mesmo período e endereço de consumo, rechaçando a justificativa de distinção entre fontes de captação. Por fim, arguiu a iliquidez e abusividade da cobrança estimada por média após o suposto furto da bateria do medidor, haja vista a ausência de prévia notificação e a inércia da concessionária na manutenção ou substituição do equipamento de medição. Pugnou pela realização de perícia contábil a cargo exclusivamente da executada. Não sendo possível aferir pela simples análise da documentação apresentada pela executada se os valores cobrados a título de serviço de esgoto estavam de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, foi determinada a realização de perícia contábil (fls.199/200). O laudo pericial foi juntado às fls.297/342 e sobre ele se manifestou o exequente às fls.354/359, requerendo a retificação do laudo. O perito foi instado a prestar esclarecimentos (fls.365/368) e o fez às fls.425/433, seguido de nova manifestação da exequente às fls.437/444, ao passo que a executada deixou transcorrer novamente o prazo in albis (fls.445). E a síntese do necessário. DECIDO. 1. A presente execução esteia-se no v. Acórdão da C. 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 11/16), integrado pelo acórdão dos embargos declaratórios (fls. 17/20), já transitado em julgado, o qual: (i) declarou a inexigibilidade dos valores faturados por estimativa desprovida de medição efetiva, fixando o coeficiente de retorno de 49,03% sobre a água consumida de fontes alternativas (caminhão-pipa) para a tarifação de esgoto; e (ii) condenou a concessionária ré na obrigação de fazer consistente na instalação de hidrômetro de efluentes (ou medidores em pontos específicos), às suas expensas, para vincular a cobrança ao descarte real. 2. Instaurada a fase executiva para compelir a SABESP ao cumprimento das diretrizes judiciais e afastar cobranças abusivas, este Juízo ordenou perícia contábil (fls. 199/200). O laudo originário veio às fls. 297/343 e foi impugnado pela exequente (fls. 354/359). 3. Em decisão interlocutória de fls. 365/368, a impugnação restou acolhida em parte: (a) manter os cálculos de junho/2015 a julho/2019 (Anexos 1 a 3 do laudo originário); (b) declarar nulos os Anexos 4, 5 e 6 do laudo (período de agosto/2019 a agosto/2021), em razão do indevido cômputo de estimativas quando já havia hidrômetro instalado; (c) assinar prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para que a SABESP juntasse as faturas com as medições reais do Hidrômetro nº 866502700001; e (d) ordenar posterior devolução dos autos ao perito para retificação e esclarecimentos técnicos sobre os critérios de amortização dos pagamentos e da novel Lei nº 14.905/2024. 4. A SABESP peticionou às fls. 373 carreando os documentos de fls. 374/424. Remetidos os autos ao perito, sobreveio o laudo complementar de fls. 425/433, no qual o expert constatou que todas as contas apresentadas pela concessionária foram faturadas por estimativa, sem qualquer indicação do volume real medido, o que inviabilizou o refazimento dos Anexos 4 a 6 com base em leituras reais. 5. Às fls. 437/444, a exequente ofertou nova impugnação sustentando, em síntese: a) a ausência de novos anexos/planilhas e a falta de memória detalhada da taxa legal da Lei nº 14.905/2024 (itens 5 a 9); b) o descumprimento contumaz da ordem judicial pela SABESP e a preclusão probatória (itens 10 a 13 e 16 a 18); c) a necessidade de exclusão definitiva de todo e qualquer valor cobrado no interregno de agosto/2019 a agosto/2021 (itens 14 a 20); d) a inexigibilidade de juros e correção monetária sobre parcelas ilíquidas e não comprovadas (itens 21 a 23); e) a inadequação da incidência de juros de mora desde 2015 em virtude da litigiosidade e da iliquidez histórica do débito, requerendo subsidiariamente a fixação do termo inicial dos encargos na homologação final dos cálculos (itens 24 a 26, 30 a 39 e 42); f) a incorreção do critério de amortização nominal, aduzindo enriquecimento ilícito da ré pela falta de atualização dos desembolsos históricos suportados pela autora (itens 27 a 29 e 40 a 45). Requereu, ao final, nova remessa dos autos ao perito para retificação dos cálculos ou, subsidiariamente, a homologação do laudo com a extirpação do período 20192021 e a redefinição dos consectários legais (itens 46 "a" a "j"). 6. A executada SABESP quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fls. 436). 7. Pois bem. 8. As questões ventiladas pela parte exequente consistem exclusivamente na valoração jurídica da inércia probatória da concessionária e na definição dos parâmetros de direito aplicáveis aos juros e à imputação do pagamento. Logo, desnecessária nova remessa dos autos ao perito contábil. 9. Por conseguinte, passo ao exame pormenorizado de cada um dos pontos suscitados. Da ausência de novos anexos/planilhas e da alegada falta de memória detalhada da taxa legal da Lei nº 14.905/2024 (itens 5 a 9) 10. A insurgência não prospera. A decisão de fls. 365/368 foi clara e expressa ao condicionar a elaboração de novo cálculo contábil à prévia juntada, pela executada, das faturas contendo as leituras reais e efetivas do hidrômetro. Tendo o perito constatado que a concessionária juntou faturas emitidas por estimativa, agiu com estrito acerto técnico ao recusar a confecção de planilhas desprovidas de suporte probatório documental (fls. 429/430). 11. Ademais, cumpre assentar que a determinação deste Juízo às fls. 367 (item 9) ao reputar prudente colher esclarecimentos do perito judicial antes de deliberar sobre a incidência de encargos e amortizações não se restringiu ao período invalidado por estimativa (agosto de 2019 a agosto de 2021). Ao contrário, teve por escopo primordial averiguar a regularidade contábil da evolução do saldo devedor e da imputação dos pagamentos relativamente ao período hígido de junho de 2015 a julho de 2019. 12. Nesse contexto, o perito judicial atendeu integralmente ao comando judicial ao prestar os esclarecimentos de fls. 425/432. Não havia necessidade de juntada de novos anexos ou reprodução de cálculos, uma vez que a memória de cálculo do período hígido (junho de 2015 a julho de 2019) já se encontrava pormenorizada e hígida no Anexo 3 do laudo originário (fls. 332/334), inclusive com a demonstração analítica da taxa legal apurada pelo Banco Central do Brasil expressamente comprovada por meio da certidão da Calculadora do Cidadão encartada no Documento 1 (fls. 343). 13. Assim, inexistindo dados reais de leitura para o período de 2019 a 2021 por desídia da concessionária e estando o cálculo de 2015 a 2019 plenamente aparelhado e inteligível, a ausência de novas planilhas complementares não traduz omissão, mas decorrência lógica dos próprios limites da prova técnica, revelando-se incabível qualquer novo envio dos autos ao perito. Do Descumprimento da Ordem Judicial pela SABESP e da Preclusão Probatória (Itens 10 a 13 e 16 a 18 de fls. 438/439) 14. Assiste integral razão à exequente neste ponto. O v. Acórdão exequendo acolheu os embargos de declaração para impor à SABESP a instalação do hidrômetro de saída com a finalidade precípua de expurgar a tarifação por estimativa (fls. 17/20). Restou incontroverso que o medidor foi instalado e que, formalmente, as contas passaram à rubrica de leitura em 02/08/2019. 15. Em razão disso, a r. decisão de fls. 365/368 concedeu à concessionária o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para exibir as faturas e relatórios técnicos contendo as leituras reais e efetivas do Hidrômetro nº 866502700001. 16. Instada a cumprir a ordem, a SABESP carreou as faturas de fls. 374/423 que, conforme a análise do perito (fls. 430), continuavam sendo emitidas sob a modalidade de fornecimento por estimativa, sem demonstrar a leitura inicial e final ou o volume real de esgoto coletado. 17. A concessionária decaiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Estando preclusa a faculdade de comprovar o consumo real e vedada a cobrança por estimativa pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC), a executada não pode se valer de sua própria inércia para impor débitos hipotéticos ao consumidor. 18. Como consectário lógico da preclusão probatória, ficam definitivamente excluídas quaisquer cobranças, faturas suplementares, resíduos ou saldos devedores reclamados pela SABESP relativamente ao período compreendido entre agosto de 2019 e agosto de 2021, confirmando-se a nulidade e a ineficácia dos Anexos 4, 5 e 6 do laudo pericial contábil originário (fls. 335/342), que apontavam uma diferença de R$ 19.752,76 (atualizada para R$ 44.332,92 em 06/03/2026). 19. Por via reflexa (princípio da gravitação jurídica), afastam-se integralmente a correção monetária, os juros de mora e quaisquer encargos antes calculados sobre as parcelas desse período. Da Higidez dos Cálculos de Junho de 2015 a Julho de 2019 (Sem Hidrômetro - Anexos 1 a 3) 20. Diferente sorte socorre o período de junho de 2015 a julho de 2019. Conforme já sedimentado por este Juízo às fls. 366 (decisão preclusa), durante esse período inexistia hidrômetro de saída, aplicando-se integralmente a diretriz fixada no v. Acórdão de fls. 11/16: adoção do coeficiente de retorno de 49,03% sobre a água de abastecimento alternativo. 21. O perito aplicou esse coeficiente sobre o consumo médio de água homologado de 402,33 m³/mês, obtendo o volume de 197,26 m³/mês de efluentes (Anexo 2, fls. 329/331). Confrontando o valor que era legitimamente devido à luz do v. Acórdão (R$ 142.266,51) com o montante efetivamente pago pela autora na época (R$ 101.384,73), apurou-se uma diferença residual não paga de R$ 40.881,78 em favor da SABESP. 22. Essa obrigação pecuniária remanescente é hígida, pois corresponde à remuneração pelo serviço público de saneamento efetivamente usufruído pela empresa, não comportando anulação. Da Metodologia de Amortização dos Pagamentos (Itens 27 a 29 e 40 a 45 de fls. 441/443) 23. A exequente questiona a sistemática do laudo, alegando que o perito realizou mero abatimento nominal dos valores pagos, pugnando pela atualização autônoma de seus desembolsos históricos sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária. 24. Referida pretensão não procede. Isso porque, o perito contábil prestou esclarecimentos irretocáveis às fls. 431/432: o abatimento dos valores pagos pela Anidrol ocorreu no mês de cada competência, isto é, deduziu-se o valor nominal pago do valor nominal recalculado devido na data do vencimento. 25. Ao operar a compensação na data de cada vencimento (mês a mês), o expert apurou o saldo devedor histórico líquido mensal remanescente. É sobre esse saldo líquido descoberto que incide a correção monetária até a data presente. 26. Atualizar os valores pagos separadamente para posterior dedução do total corrigido equivaleria a aplicar dupla correção em favor da usuária, gerando anatocismo invertido e subvertendo a regra legal da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil). A sistemática do perito preservou o poder de compra da moeda e amortizou a dívida no tempo exato em que o pagamento foi realizado. Dos Consectários Legais: Termo Inicial dos Juros e Aplicação da Lei nº 14.905/2024 (Itens 24 a 26, 30 a 39 e 42 de fls. 440/442) 27. Insurge-se a exequente contra a incidência de juros de mora desde os vencimentos originários de 2015, argumentando que a iliquidez decorrente da litigiosidade afastaria a mora até a liquidação final do débito, reputando desproporcional a elevação do saldo (itens 34 a 39). 28. Razão, todavia, não lhe assiste. Tratando-se de contraprestação tarifária por serviço público com vencimento em termo certo, incide a regra basilar da mora ex re estatuída no caput do artigo 397 do Código Civil: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 29. A circunstância de a tarifa ter sido revisada e recalculada judicialmente em liquidação não transmuda a obrigação em ilíquida no tempo, tampouco afasta o atraso do devedor. A decisão judicial de procedência parcial apenas declarou o valor que deveria ter sido cobrado e adimplido nas datas avençadas, operando eficácia retroativa. Acolher o pleito da devedora para postergar os juros à data da homologação dos cálculos premiaria o inadimplemento histórico e retiraria a eficácia punitivo-indenizatória da mora. 30. A evolução percentual superior a 100% de juros verificada nas parcelas de 2015 não denota excesso ou abusividade matemática (itens 34 a 38), mas sim a incidência linear da taxa de 1% ao mês ao longo de quase uma década de inadimplemento parcial (2015 a 2024). 31. No tocante aos índices e taxas aplicados no Anexo 3 (fls. 332/334), o laudo atendeu com fidelidade ao marco normativo da Lei Federal nº 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024). A correção monetária se deu pelo emprego da Tabela Prática do TJSP (INPC) até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme nova diretriz do Código Civil. 32. Os juros moratórios, por sua vez, foram computados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a contar de 30/08/2024, incidiu estritamente a taxa legal apurada pelo Banco Central do Brasil (Taxa Selic deduzida do IPCA, correspondente a 12,9096% acumulada no período de 30/08/2024 a 06/03/2026, consoante a certidão oficial da Calculadora do Cidadão encartada no Documento 1 de fls. 343). 33. A memória de cálculo de fls. 332/334 e 343 é transparente e autoexplicativa, inexistindo qualquer vício formal. Das Custas e dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais (Item 46.j de fls. 444) 34. Pugna a exequente para que todo o ônus de despesas e honorários recaia sobre a executada, invocando a condenação da fase cognitiva. 35. Cumpre esclarecer que a sucumbência fixada nos v. Acórdãos de fls. 16 e 37 diz respeito estritamente à fase de conhecimento. No presente incidente executivo/liquidatório, houve sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC: a exequente sagrou-se vencedora quanto à exclusão total das cobranças do período de 08/2019 a 08/2021 (proveito econômico de R$ 44.332,92), mas restou sucumbente na tentativa de anular as diferenças do período 20152019, remanescendo em seu desfavor o débito homologado de R$ 124.767,63, atualizado até 06/03/2026. As verbas sucumbenciais desta fase devem refletir, portanto, tal proporcionalidade. 36. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para o fim de: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DEFINITIVA de todo e qualquer saldo devedor, resíduo, fatura suplementar ou diferença tarifária cobrada pela SABESP em desfavor da exequente relativamente ao período de agosto de 2019 a agosto de 2021, tornando definitiva a anulação dos Anexos 4, 5 e 6 do laudo originário (fls. 335/342), ante a consumação da preclusão probatória e a ausência de prova do consumo medido por hidrômetro (arts. 373, II, e 502 do CPC), reputando-se integralmente extintas e quitadas as obrigações daquele interregno pelos valores originariamente adimplidos pela consumidora; b) HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL de fls. 297/334 estritamente quanto aos seus Anexos 1, 2 e 3, fixando como saldo remanescente devido pela exequente à executada SABESP, referente ao período de junho de 2015 a julho de 2019, o valor histórico de R$ 40.881,78, o qual, acrescido de correção monetária (INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024) e juros moratórios legais (1% ao mês até 29/08/2024 e Taxa Legal Selic deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024), nos termos da Lei Federal nº 14.905/2024, totalizou R$ 124.767,63 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) em 06/03/2026 (fls. 332/334 e 431); e c) DETERMINAR O ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DESTE INCIDENTE, ressalvando-se à executada SABESP a faculdade de promover a cobrança do saldo remanescente homologado no item "c" (R$ 124.767,63) por meio de faturamento administrativo apartado ou mediante a instauração de incidente autônomo próprio. Diante da sucumbência recíproca nesta fase processual (art. 86 do CPC), as custas e despesas processuais deste cumprimento de sentença serão suportadas em igual proporção (50% para cada parte). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual (ao patrono da exequente, 10% sobre o montante expurgado de R$ 44.332,92; ao patrono da executada, 10% sobre o saldo mantido de R$ 124.767,63), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO (OAB 162797/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SIMONE LISBOA BECK (OAB 196696/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), RAFAEL DE ASSIS DA SILVA (OAB 364290/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANIDROL PRODUTOS PARA LABORATóRIOS LTDA.
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE ASSIS DA SILVA
OAB: 364290/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
SIMONE LISBOA BECK
OAB: 196696/SP
JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA
OAB: 194783/SP
FRANCISCO JOSÉ CARVALHO
OAB: 162797/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010711-66.2023.8.26.0161 (processo principal 1002537-61.2017.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Anidrol Produtos para Laboratórios Ltda. - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida por ANIDROL PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Aduz a executada, em síntese, inexistência de descumprimento do título judicial, sustentando que reformou as faturas de consumo do período de junho de 2015 a agosto de 2021 aplicando o coeficiente de retorno de 49,03%, conforme determinado no v. Acórdão proferido na fase de conhecimento. Alega, ainda, a inexistência de cobrança em duplicidade ou triplicidade, esclarecendo que as faturas sob o código de fornecimento nº 836287541002 referem-se ao volume lançado em rede de esgoto proveniente da ligação da SABESP, ao passo que as emitidas sob o nº 86040396034508 (antigo nº 866502700001) dizem respeito ao descarte de esgoto proveniente de fonte alternativa de abastecimento. Sustenta, ademais, que o aparelho medidor de vazão instalado na saída de efluentes teve a bateria furtada, motivo pelo qual as medições posteriores passaram a ser faturadas pela média de consumo na forma regulamentar, pugnando pelo acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação (fls.98/107). Em suas razões, sustentou o descumprimento do comando exequendo pela concessionária, sob o argumento de que a executada não comprovou o efetivo refaturamento com base no coeficiente de retorno fixado no título judicial transitado em julgado. Aduziu, ainda, que persiste a exigência indevida de valores consubstanciada em sobreposição de faturas para o mesmo período e endereço de consumo, rechaçando a justificativa de distinção entre fontes de captação. Por fim, arguiu a iliquidez e abusividade da cobrança estimada por média após o suposto furto da bateria do medidor, haja vista a ausência de prévia notificação e a inércia da concessionária na manutenção ou substituição do equipamento de medição. Pugnou pela realização de perícia contábil a cargo exclusivamente da executada. Não sendo possível aferir pela simples análise da documentação apresentada pela executada se os valores cobrados a título de serviço de esgoto estavam de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, foi determinada a realização de perícia contábil (fls.199/200). O laudo pericial foi juntado às fls.297/342 e sobre ele se manifestou o exequente às fls.354/359, requerendo a retificação do laudo. O perito foi instado a prestar esclarecimentos (fls.365/368) e o fez às fls.425/433, seguido de nova manifestação da exequente às fls.437/444, ao passo que a executada deixou transcorrer novamente o prazo in albis (fls.445). E a síntese do necessário. DECIDO. 1. A presente execução esteia-se no v. Acórdão da C. 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 11/16), integrado pelo acórdão dos embargos declaratórios (fls. 17/20), já transitado em julgado, o qual: (i) declarou a inexigibilidade dos valores faturados por estimativa desprovida de medição efetiva, fixando o coeficiente de retorno de 49,03% sobre a água consumida de fontes alternativas (caminhão-pipa) para a tarifação de esgoto; e (ii) condenou a concessionária ré na obrigação de fazer consistente na instalação de hidrômetro de efluentes (ou medidores em pontos específicos), às suas expensas, para vincular a cobrança ao descarte real. 2. Instaurada a fase executiva para compelir a SABESP ao cumprimento das diretrizes judiciais e afastar cobranças abusivas, este Juízo ordenou perícia contábil (fls. 199/200). O laudo originário veio às fls. 297/343 e foi impugnado pela exequente (fls. 354/359). 3. Em decisão interlocutória de fls. 365/368, a impugnação restou acolhida em parte: (a) manter os cálculos de junho/2015 a julho/2019 (Anexos 1 a 3 do laudo originário); (b) declarar nulos os Anexos 4, 5 e 6 do laudo (período de agosto/2019 a agosto/2021), em razão do indevido cômputo de estimativas quando já havia hidrômetro instalado; (c) assinar prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para que a SABESP juntasse as faturas com as medições reais do Hidrômetro nº 866502700001; e (d) ordenar posterior devolução dos autos ao perito para retificação e esclarecimentos técnicos sobre os critérios de amortização dos pagamentos e da novel Lei nº 14.905/2024. 4. A SABESP peticionou às fls. 373 carreando os documentos de fls. 374/424. Remetidos os autos ao perito, sobreveio o laudo complementar de fls. 425/433, no qual o expert constatou que todas as contas apresentadas pela concessionária foram faturadas por estimativa, sem qualquer indicação do volume real medido, o que inviabilizou o refazimento dos Anexos 4 a 6 com base em leituras reais. 5. Às fls. 437/444, a exequente ofertou nova impugnação sustentando, em síntese: a) a ausência de novos anexos/planilhas e a falta de memória detalhada da taxa legal da Lei nº 14.905/2024 (itens 5 a 9); b) o descumprimento contumaz da ordem judicial pela SABESP e a preclusão probatória (itens 10 a 13 e 16 a 18); c) a necessidade de exclusão definitiva de todo e qualquer valor cobrado no interregno de agosto/2019 a agosto/2021 (itens 14 a 20); d) a inexigibilidade de juros e correção monetária sobre parcelas ilíquidas e não comprovadas (itens 21 a 23); e) a inadequação da incidência de juros de mora desde 2015 em virtude da litigiosidade e da iliquidez histórica do débito, requerendo subsidiariamente a fixação do termo inicial dos encargos na homologação final dos cálculos (itens 24 a 26, 30 a 39 e 42); f) a incorreção do critério de amortização nominal, aduzindo enriquecimento ilícito da ré pela falta de atualização dos desembolsos históricos suportados pela autora (itens 27 a 29 e 40 a 45). Requereu, ao final, nova remessa dos autos ao perito para retificação dos cálculos ou, subsidiariamente, a homologação do laudo com a extirpação do período 20192021 e a redefinição dos consectários legais (itens 46 "a" a "j"). 6. A executada SABESP quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fls. 436). 7. Pois bem. 8. As questões ventiladas pela parte exequente consistem exclusivamente na valoração jurídica da inércia probatória da concessionária e na definição dos parâmetros de direito aplicáveis aos juros e à imputação do pagamento. Logo, desnecessária nova remessa dos autos ao perito contábil. 9. Por conseguinte, passo ao exame pormenorizado de cada um dos pontos suscitados. Da ausência de novos anexos/planilhas e da alegada falta de memória detalhada da taxa legal da Lei nº 14.905/2024 (itens 5 a 9) 10. A insurgência não prospera. A decisão de fls. 365/368 foi clara e expressa ao condicionar a elaboração de novo cálculo contábil à prévia juntada, pela executada, das faturas contendo as leituras reais e efetivas do hidrômetro. Tendo o perito constatado que a concessionária juntou faturas emitidas por estimativa, agiu com estrito acerto técnico ao recusar a confecção de planilhas desprovidas de suporte probatório documental (fls. 429/430). 11. Ademais, cumpre assentar que a determinação deste Juízo às fls. 367 (item 9) ao reputar prudente colher esclarecimentos do perito judicial antes de deliberar sobre a incidência de encargos e amortizações não se restringiu ao período invalidado por estimativa (agosto de 2019 a agosto de 2021). Ao contrário, teve por escopo primordial averiguar a regularidade contábil da evolução do saldo devedor e da imputação dos pagamentos relativamente ao período hígido de junho de 2015 a julho de 2019. 12. Nesse contexto, o perito judicial atendeu integralmente ao comando judicial ao prestar os esclarecimentos de fls. 425/432. Não havia necessidade de juntada de novos anexos ou reprodução de cálculos, uma vez que a memória de cálculo do período hígido (junho de 2015 a julho de 2019) já se encontrava pormenorizada e hígida no Anexo 3 do laudo originário (fls. 332/334), inclusive com a demonstração analítica da taxa legal apurada pelo Banco Central do Brasil expressamente comprovada por meio da certidão da Calculadora do Cidadão encartada no Documento 1 (fls. 343). 13. Assim, inexistindo dados reais de leitura para o período de 2019 a 2021 por desídia da concessionária e estando o cálculo de 2015 a 2019 plenamente aparelhado e inteligível, a ausência de novas planilhas complementares não traduz omissão, mas decorrência lógica dos próprios limites da prova técnica, revelando-se incabível qualquer novo envio dos autos ao perito. Do Descumprimento da Ordem Judicial pela SABESP e da Preclusão Probatória (Itens 10 a 13 e 16 a 18 de fls. 438/439) 14. Assiste integral razão à exequente neste ponto. O v. Acórdão exequendo acolheu os embargos de declaração para impor à SABESP a instalação do hidrômetro de saída com a finalidade precípua de expurgar a tarifação por estimativa (fls. 17/20). Restou incontroverso que o medidor foi instalado e que, formalmente, as contas passaram à rubrica de leitura em 02/08/2019. 15. Em razão disso, a r. decisão de fls. 365/368 concedeu à concessionária o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para exibir as faturas e relatórios técnicos contendo as leituras reais e efetivas do Hidrômetro nº 866502700001. 16. Instada a cumprir a ordem, a SABESP carreou as faturas de fls. 374/423 que, conforme a análise do perito (fls. 430), continuavam sendo emitidas sob a modalidade de fornecimento por estimativa, sem demonstrar a leitura inicial e final ou o volume real de esgoto coletado. 17. A concessionária decaiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Estando preclusa a faculdade de comprovar o consumo real e vedada a cobrança por estimativa pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC), a executada não pode se valer de sua própria inércia para impor débitos hipotéticos ao consumidor. 18. Como consectário lógico da preclusão probatória, ficam definitivamente excluídas quaisquer cobranças, faturas suplementares, resíduos ou saldos devedores reclamados pela SABESP relativamente ao período compreendido entre agosto de 2019 e agosto de 2021, confirmando-se a nulidade e a ineficácia dos Anexos 4, 5 e 6 do laudo pericial contábil originário (fls. 335/342), que apontavam uma diferença de R$ 19.752,76 (atualizada para R$ 44.332,92 em 06/03/2026). 19. Por via reflexa (princípio da gravitação jurídica), afastam-se integralmente a correção monetária, os juros de mora e quaisquer encargos antes calculados sobre as parcelas desse período. Da Higidez dos Cálculos de Junho de 2015 a Julho de 2019 (Sem Hidrômetro - Anexos 1 a 3) 20. Diferente sorte socorre o período de junho de 2015 a julho de 2019. Conforme já sedimentado por este Juízo às fls. 366 (decisão preclusa), durante esse período inexistia hidrômetro de saída, aplicando-se integralmente a diretriz fixada no v. Acórdão de fls. 11/16: adoção do coeficiente de retorno de 49,03% sobre a água de abastecimento alternativo. 21. O perito aplicou esse coeficiente sobre o consumo médio de água homologado de 402,33 m³/mês, obtendo o volume de 197,26 m³/mês de efluentes (Anexo 2, fls. 329/331). Confrontando o valor que era legitimamente devido à luz do v. Acórdão (R$ 142.266,51) com o montante efetivamente pago pela autora na época (R$ 101.384,73), apurou-se uma diferença residual não paga de R$ 40.881,78 em favor da SABESP. 22. Essa obrigação pecuniária remanescente é hígida, pois corresponde à remuneração pelo serviço público de saneamento efetivamente usufruído pela empresa, não comportando anulação. Da Metodologia de Amortização dos Pagamentos (Itens 27 a 29 e 40 a 45 de fls. 441/443) 23. A exequente questiona a sistemática do laudo, alegando que o perito realizou mero abatimento nominal dos valores pagos, pugnando pela atualização autônoma de seus desembolsos históricos sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária. 24. Referida pretensão não procede. Isso porque, o perito contábil prestou esclarecimentos irretocáveis às fls. 431/432: o abatimento dos valores pagos pela Anidrol ocorreu no mês de cada competência, isto é, deduziu-se o valor nominal pago do valor nominal recalculado devido na data do vencimento. 25. Ao operar a compensação na data de cada vencimento (mês a mês), o expert apurou o saldo devedor histórico líquido mensal remanescente. É sobre esse saldo líquido descoberto que incide a correção monetária até a data presente. 26. Atualizar os valores pagos separadamente para posterior dedução do total corrigido equivaleria a aplicar dupla correção em favor da usuária, gerando anatocismo invertido e subvertendo a regra legal da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil). A sistemática do perito preservou o poder de compra da moeda e amortizou a dívida no tempo exato em que o pagamento foi realizado. Dos Consectários Legais: Termo Inicial dos Juros e Aplicação da Lei nº 14.905/2024 (Itens 24 a 26, 30 a 39 e 42 de fls. 440/442) 27. Insurge-se a exequente contra a incidência de juros de mora desde os vencimentos originários de 2015, argumentando que a iliquidez decorrente da litigiosidade afastaria a mora até a liquidação final do débito, reputando desproporcional a elevação do saldo (itens 34 a 39). 28. Razão, todavia, não lhe assiste. Tratando-se de contraprestação tarifária por serviço público com vencimento em termo certo, incide a regra basilar da mora ex re estatuída no caput do artigo 397 do Código Civil: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 29. A circunstância de a tarifa ter sido revisada e recalculada judicialmente em liquidação não transmuda a obrigação em ilíquida no tempo, tampouco afasta o atraso do devedor. A decisão judicial de procedência parcial apenas declarou o valor que deveria ter sido cobrado e adimplido nas datas avençadas, operando eficácia retroativa. Acolher o pleito da devedora para postergar os juros à data da homologação dos cálculos premiaria o inadimplemento histórico e retiraria a eficácia punitivo-indenizatória da mora. 30. A evolução percentual superior a 100% de juros verificada nas parcelas de 2015 não denota excesso ou abusividade matemática (itens 34 a 38), mas sim a incidência linear da taxa de 1% ao mês ao longo de quase uma década de inadimplemento parcial (2015 a 2024). 31. No tocante aos índices e taxas aplicados no Anexo 3 (fls. 332/334), o laudo atendeu com fidelidade ao marco normativo da Lei Federal nº 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024). A correção monetária se deu pelo emprego da Tabela Prática do TJSP (INPC) até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme nova diretriz do Código Civil. 32. Os juros moratórios, por sua vez, foram computados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a contar de 30/08/2024, incidiu estritamente a taxa legal apurada pelo Banco Central do Brasil (Taxa Selic deduzida do IPCA, correspondente a 12,9096% acumulada no período de 30/08/2024 a 06/03/2026, consoante a certidão oficial da Calculadora do Cidadão encartada no Documento 1 de fls. 343). 33. A memória de cálculo de fls. 332/334 e 343 é transparente e autoexplicativa, inexistindo qualquer vício formal. Das Custas e dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais (Item 46.j de fls. 444) 34. Pugna a exequente para que todo o ônus de despesas e honorários recaia sobre a executada, invocando a condenação da fase cognitiva. 35. Cumpre esclarecer que a sucumbência fixada nos v. Acórdãos de fls. 16 e 37 diz respeito estritamente à fase de conhecimento. No presente incidente executivo/liquidatório, houve sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC: a exequente sagrou-se vencedora quanto à exclusão total das cobranças do período de 08/2019 a 08/2021 (proveito econômico de R$ 44.332,92), mas restou sucumbente na tentativa de anular as diferenças do período 20152019, remanescendo em seu desfavor o débito homologado de R$ 124.767,63, atualizado até 06/03/2026. As verbas sucumbenciais desta fase devem refletir, portanto, tal proporcionalidade. 36. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para o fim de: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DEFINITIVA de todo e qualquer saldo devedor, resíduo, fatura suplementar ou diferença tarifária cobrada pela SABESP em desfavor da exequente relativamente ao período de agosto de 2019 a agosto de 2021, tornando definitiva a anulação dos Anexos 4, 5 e 6 do laudo originário (fls. 335/342), ante a consumação da preclusão probatória e a ausência de prova do consumo medido por hidrômetro (arts. 373, II, e 502 do CPC), reputando-se integralmente extintas e quitadas as obrigações daquele interregno pelos valores originariamente adimplidos pela consumidora; b) HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL de fls. 297/334 estritamente quanto aos seus Anexos 1, 2 e 3, fixando como saldo remanescente devido pela exequente à executada SABESP, referente ao período de junho de 2015 a julho de 2019, o valor histórico de R$ 40.881,78, o qual, acrescido de correção monetária (INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024) e juros moratórios legais (1% ao mês até 29/08/2024 e Taxa Legal Selic deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024), nos termos da Lei Federal nº 14.905/2024, totalizou R$ 124.767,63 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) em 06/03/2026 (fls. 332/334 e 431); e c) DETERMINAR O ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DESTE INCIDENTE, ressalvando-se à executada SABESP a faculdade de promover a cobrança do saldo remanescente homologado no item "c" (R$ 124.767,63) por meio de faturamento administrativo apartado ou mediante a instauração de incidente autônomo próprio. Diante da sucumbência recíproca nesta fase processual (art. 86 do CPC), as custas e despesas processuais deste cumprimento de sentença serão suportadas em igual proporção (50% para cada parte). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual (ao patrono da exequente, 10% sobre o montante expurgado de R$ 44.332,92; ao patrono da executada, 10% sobre o saldo mantido de R$ 124.767,63), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO (OAB 162797/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SIMONE LISBOA BECK (OAB 196696/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), RAFAEL DE ASSIS DA SILVA (OAB 364290/SP)