0010711-42.2022.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010711-42.2022.8.16.0044(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação Crime. Furto qualificado com rompimento de obstáculo e análise da suficiência probatória. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, à pena de reclusão substituída por restritivas de direito, em razão da subtração de materiais e ferramentas de obra em construção, após abordagem policial que o encontrou na posse dos objetos furtados. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de arrombamento, diante da ausência de exame pericial específico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo réu contra a condenação pelo crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo deve ser provido para absolver o apelante por insuficiência de provas ou afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do furto foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão da res furtiva em posse dos acusados, depoimentos das testemunhas e filmagens que registraram a dinâmica do crime.4. A confissão do corréu, embora isoladamente insuficiente, foi corroborada por outros elementos probatórios, conferindo validade à imputação da autoria ao apelante.5. A ausência de explicação plausível para a posse dos bens subtraídos pelos acusados reforça a conclusão de autoria do crime.6. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida, pois há prova oral e documental suficiente, incluindo auto de exame de local de crime e imagens, que demonstram o arrombamento da porta do local onde os bens estavam guardados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A confissão do corréu, quando corroborada por outros elementos probatórios autônomos, é válida para fundamentar a condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo, mesmo na ausência de exame pericial específico sobre o arrombamento, desde que haja prova oral e documental suficiente que demonstre a existência do rompimento e a autoria do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e 4º, incs. I e IV; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.06.2021; TJPR, TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000503-48.2026.8.16.0047 - Assaí - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.06.2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
T (PARTE PROTEGIDA)
Autor KAWAN KESLEY DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO FARIA JUNIOR
OAB: 366259118/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo: 0010711-42.2022.8.16.0044(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação Crime. Furto qualificado com rompimento de obstáculo e análise da suficiência probatória. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, à pena de reclusão substituída por restritivas de direito, em razão da subtração de materiais e ferramentas de obra em construção, após abordagem policial que o encontrou na posse dos objetos furtados. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de arrombamento, diante da ausência de exame pericial específico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo réu contra a condenação pelo crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo deve ser provido para absolver o apelante por insuficiência de provas ou afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do furto foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão da res furtiva em posse dos acusados, depoimentos das testemunhas e filmagens que registraram a dinâmica do crime.4. A confissão do corréu, embora isoladamente insuficiente, foi corroborada por outros elementos probatórios, conferindo validade à imputação da autoria ao apelante.5. A ausência de explicação plausível para a posse dos bens subtraídos pelos acusados reforça a conclusão de autoria do crime.6. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida, pois há prova oral e documental suficiente, incluindo auto de exame de local de crime e imagens, que demonstram o arrombamento da porta do local onde os bens estavam guardados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A confissão do corréu, quando corroborada por outros elementos probatórios autônomos, é válida para fundamentar a condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo, mesmo na ausência de exame pericial específico sobre o arrombamento, desde que haja prova oral e documental suficiente que demonstre a existência do rompimento e a autoria do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e 4º, incs. I e IV; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.06.2021; TJPR, TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000503-48.2026.8.16.0047 - Assaí - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.06.2026.