Detalhe do processo

0010710-85.2025.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010710-85.2025.5.15.0026 AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc1da6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou em 25-04-2025, ação trabalhista em face de QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atendente, no período de 01-08-2022 a 20-02-2025, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 221.542,65. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e251b51. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c74bcb0. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Vínculo empregatício. Retificação da CTPS. Diferenças das verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de atendente, no período de 01-08-2022 a 20-02-2025, quando foi dispensada sem justa causa, todavia, a data de admissão anotada na CTPS foi 03-10-2022, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 01-08-2022 a 20-02-2025, retificação da CTPS, e o pagamento de diferenças do saldo de salário, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS com acréscimo de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada afirma que a reclamante trabalhou como freelancer antes do registro da CTPS, inexistindo vínculo empregatício no período. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:00:08] que trabalhou como freelancer para a reclamada durante dois meses antes de ser registrada, prestando serviços de quatro a cinco vezes por semana; [00:07:00] que perguntada se recusava convocações para o trabalho, a reclamante afirmou que não as recusava, exceto quando possuía algum compromisso pessoal; [00:08:00] que recusou chamados no máximo duas vezes e, embora não tenha sofrido punição direta, observou que a reclamada costumava afastar os freelancers que não aceitavam as convocações; [00:09:00] que recebia o valor de R$ 10,00 por hora trabalhada em jornadas de doze horas.” O preposto da reclamada disse: “[00:12:21] que a reclamante prestou serviços como freelancer entre agosto/2022 e outubro/2022, trabalhando aproximadamente de oito a nove vezes em todo o período; [00:23:40] que na condição de freelancer a reclamante exercia a função de atendente sob orientação dos gerentes de plantão, recebendo R$ 10,00 por hora em dinheiro ao final do expediente.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:32:16] que a reclamante trabalhou alguns dias como freelancer, mas não se recorda da frequência semanal ou do período exato; [00:49:00] que se um freelancer fosse convocado e não pudesse comparecer, a empresa apenas chamava outro prestador, sem aplicar qualquer punição.” Constitui-se vínculo empregatício quando verificado, no caso concreto, a existência de uma relação que une empregado e empregador através dos seguintes elementos: prestação de trabalho por pessoa física, efetuada com pessoalidade, não eventualidade e subordinação, mediante contraprestação (onerosidade), nos termos dos artigos 2o e 3o da CLT, sendo que esses elementos da relação de emprego são dados do mundo fático, da realidade, que existem independentemente da forma pela qual se tenha revestido a relação mantida entre as partes. No caso, é incontroverso que a data de admissão anotada na CTPS é 03-10-2022, e que houve dispensa sem justa causa em 20-02-2025, e os comprovantes (ID. 05e045c e ID. b4f2a5e) revelam pagamento das verbas rescisórias em 27-02-2025, ou seja, dentro do prazo legal. Ademais, a única testemunha ouvida não confirmou frequência regular, limitando‑se a afirmar que houve trabalho em alguns dias, sem precisão quanto à habitualidade, não restando demonstrada a não eventualidade (regularidade e continuidade) nem a existência de subordinação típica e permanente no período anterior à anotação na CTPS. Os depoimentos convergem para prestações esporádicas e convocatórias, compatíveis com relação de trabalho autônomo eventual, e não com prestação contínua e subordinada típica de emprego. A alegação de que recusas ocasionais de convocações teriam resultado em afastamento de freelancers não comprova, por si só, subordinação jurídica contínua. A mera percepção de pagamento em dinheiro por hora e a execução de tarefas não bastam, isoladamente, para transformar relação eventual em vínculo empregatício quando a prova indica prestação esporádica e sem habitualidade. Não havendo reconhecimento do vínculo no período pretendido, não há que se falar em diferenças das verbas rescisórias. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Acúmulo de função A reclamante aduz que foi contratada como atendente, porém, era obrigada a realizar funções diversas, tais como aquelas dos cargos de treinadora e operadora de caixa, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 30% de seu salário com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:10:00] que na função de atendente realizava atividades no caixa, drive-thru, entrega e cozinha; [00:10:40] que após um período passou a acumular as funções de atendente e treinadora; [00:12:00] que realizava a limpeza dos banheiros e o recolhimento de lixo no restaurante durante o período da manhã; [00:12:30] que o salário de treinador era superior ao de atendente, estimando que os treinadores recebiam cerca de R$ 2.000,00.” O preposto da reclamada disse: “[00:13:58] que as funções de atendente e treinadora são distintas, sendo a de treinadora um cargo de promoção com maior responsabilidade e remuneração superior; [00:26:00] que a reclamante nunca atuou como treinadora, não realizando avaliações ou acompanhamento de desempenho de outros funcionários; [00:15:45] que a função denominada "loop" é responsável por estocar as áreas do restaurante e entrar em câmaras frias; [00:28:00] que a reclamante não realizava a atividade de entrar em câmaras frias.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:35:21] que todos os atendentes realizam rodízio em todas as áreas, como balcão e cozinha, e que a reclamante nunca exerceu a função de treinadora; [00:51:00] que a limpeza de banheiros e coleta de lixo externa é atribuição de uma equipe específica de auxiliares de limpeza; [00:62:00] que a reclamante nunca entrou na câmara fria, pois alegava ter medo de locais fechados.” A única testemunha ouvida disse que os atendentes realizam rodízio entre áreas como balcão e cozinha, que a reclamante nunca exerceu a função de treinadora ou adentrou a câmara fria, e que limpeza de banheiros e coleta de lixo são atribuições de equipe específica de auxiliares de limpeza. O fato de os atendentes realizarem rodízio entre áreas é compatível com a natureza do trabalho de atendimento em estabelecimento de alimentação, não caracterizando, por si só, acúmulo de função remunerado de forma diversa. Não há nos autos prova robusta que comprove que as supostas atividades adicionais extrapolavam os limites da jornada contratual ou impunham responsabilidades incompatíveis com a função de atendente. Assim, não se verifica alteração contratual lesiva ou direito ao adicional pretendido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade. PPP. A reclamante afirma que laborou em condições insalubres sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:12:00] que realizava a limpeza dos banheiros e o recolhimento de lixo no restaurante durante o período da manhã.” O preposto da reclamada disse: “[00:15:45] que a função denominada "loop" é responsável por estocar as áreas do restaurante e entrar em câmaras frias; [00:28:00] que a reclamante não realizava a atividade de entrar em câmaras frias; [00:29:00] que o fornecimento de EPIs como japona térmica, calça e balaclava é padrão para todos os funcionários para o caso de serem treinados para a função de "loop", o que não ocorreu com a reclamante.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:51:00] que a limpeza de banheiros e coleta de lixo externa é atribuição de uma equipe específica de auxiliares de limpeza; 00:42:21] que funcionários da função "loop" e alguns atendentes entram em câmaras frias utilizando EPIs completos, como bota térmica, calça térmica, jaqueta e balaclava; [00:61:00] que a depoente entra na câmara fria cerca de duas a três vezes por dia, por um ou dois minutos, apenas para abastecer a loja; [00:62:00] que a reclamante nunca entrou na câmara fria, pois alegava ter medo de locais fechados.” A única testemunha ouvida disse que a limpeza de banheiros e coleta de lixo externa é atribuição de uma equipe específica de auxiliares de limpeza e que a reclamante não adentrava câmaras frias, sendo que foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. c74bcb0, que a reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Intervalos térmicos. Adicional noturno. A reclamante diz que cumpria jornada de domingo a 5ª feira, das 07h00/08h00/09h00 às 23h00, e de 6ª feira a sábado, das 07h00/08h00/09h00 às 00h00, com 01h10/02h00 de intervalo apenas em 2/3 vezes por semana, folgando apenas 1 vez por semana, e trabalhando no outro dia de folga, de domingo a 5ª feira, das 10h00/11h00 às 20h00 ou das 15h00/16h00 às 02h00, e de 6ª feira a sábado, das 15h00/16h00 às 04h00, com 30 minutos de intervalo, sempre sem intervalo térmico, e com infração ao intervalo previsto no artigo 66 da CLT, sendo que a jornada extraordinária e noturna não era devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:14:00] que nos primeiros doze meses de contrato trabalhava das 13h00 às 02h00 de domingo a quinta-feira, e das 13h00 às 04h00 às sextas-feiras e sábados, usufruindo de 01h10 de intervalo; [00:15:00] que após o registro e após completar um ano de loja, passou a trabalhar no horário da abertura, iniciando às 07h00, 08h00 ou 09h00 com término às 23h30; [00:17:00] que embora houvesse a anotação de 07h48 no cartão de ponto, a reclamante estendia a jornada até às 23h00, sendo que o excedente era pago por fora, pois a reclamada não permitia o registro de mais de uma hora extra por dia; [00:19:00] que no período da abertura o intervalo registrado em contrato era de 02h00, mas a reclamante retornava uma hora antes por solicitação dos gerentes; [00:20:00] que não existia sistema de banco de horas e a reclamante era convocada para trabalhar inclusive em seus dias de folga; [00:22:00] que assinava os espelhos de ponto no escritório sem realizar a conferência dos horários, devido à rapidez do procedimento. Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “[00:17:01] que o setor de drive-thru funciona até as 00h00 de segunda a quinta-feira e até as 04h00 de sexta-feira a domingo; [00:30:40] que perguntado sobre a jornada da reclamante como freelancer, o depoente alega que não sabe informar os horários exatos; [00:33:00] que após o registro a reclamante trabalhou inicialmente das 13h00 às 23h00 e, posteriormente, das 08h00 às 17h48, sem realizar extensões de jornada; [00:33:30] que a reclamante não era convocada para trabalhar em folgas semanais; [00:34:00] que o intervalo para refeição era concedido geralmente quatro horas após o início do trabalho.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:37:54] que as horas extras trabalhadas são devidamente registradas digitalmente no cartão de ponto e destinadas ao banco de horas; [00:54:30] que nunca presenciou funcionários trabalhando sem registrar o ponto ou continuando o serviço após baterem a saída digital; [00:56:40] que o intervalo para refeição no período da abertura é de 02h00.” Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos o acordo de banco de horas (ID. 9ad8cfa e ss.) e os controles de jornada (ID. 8095609 e ss.), e a única testemunha ouvida disse que as horas extras trabalhadas são devidamente registradas digitalmente no cartão de ponto e destinadas ao banco de horas, e que o intervalo para refeição no período da abertura é de 02h00, pelo que entendo que os cartões ponto correspondem à real jornada da obreira. Ademais, os demonstrativos (ID. 0a1316d e ss.) comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas, ou quando houve infração do artigo 66 da CLT, não havendo que se falar ainda em intervalo térmico, já que restou comprovado que a reclamante não adentrava em câmaras frias. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Prêmio/abono. Refeição/alimentação saudável. Dia da categoria profissional. Multa normativa. A reclamante alega que a reclamada não realizou o pagamento das horas extras e do adicional noturno nos termos das cláusulas 14ª e 16ª, não realizou o pagamento do adicional de insalubridade nos termos da cláusula 17ª, não realizou o pagamento referente ao dia da categoria profissional em 11 de agosto nos termos da cláusula 18ª, não houve concessão da refeição/alimentação saudável nos termos da cláusula 21ª, e não houve pagamento do abono previsto na cláusula 20ª, razão pela qual pleiteia o pagamento do abono, indenização substitutiva relativa a refeição/alimentação saudável, indenização do “dia da categoria profissional”, e multa prevista na cláusula 64ª. A reclamada nega que tenha descumprido cláusulas normativas. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f o preposto da reclamada disse: “[00:22:24] que a reclamada fornece alimentação composta por arroz, feijão, proteína e salada a todos os funcionários, incluindo os freelancers.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “ [00:48:19] que a alimentação servida consiste em arroz, feijão, proteína e salada, sendo a mesma fornecida aos freelancers; [00:69:00] que em feriados e domingos os funcionários acordaram verbalmente com a gerência a substituição da refeição por lanches.” A única testemunha ouvida disse que a alimentação servida consistia em arroz, feijão, proteína e salada, e que em feriados e domingos os funcionários acordaram verbalmente com a gerência a substituição da refeição por lanches, restando comprovado o cumprimento da cláusula normativa 21ª. Ademais, nos tópicos anteriores restou comprovado também o cumprimento das cláusulas 14ª e 16ª, e a reclamante não fez jus a adicional de insalubridade nos termos da cláusula 17ª. Por fim, em sede de réplica ID. b3eba6c, a reclamante desistiu dos pedidos relativos ao prêmio/abono e indenização do dia da categoria, reconhecendo o enquadramento da reclamada no REPIS, e o cumprimento da cláusula normativa 18ª. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Restituição de descontos A reclamante postula a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de contribuição assistencial. A reclamada se insurge, defendendo a regularidade dos descontos. Analiso. Aplica-se ao caso o entendimento vertido na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do STF que assim dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada revelam que ela descontava dos salários da parte autora valores a título de contribuição assistencial e, portanto, a reclamante tinha ciência dos descontos realizados e não há provas de que ela apresentou oposição, ônus que lhe incumbia e do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 70.000,00 porque a reclamada não proporcionou as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, deixando de registrar corretamente a CTPS, não fornecendo EPI, restringindo o uso de banheiro e o acesso à água, sendo que existia tratamento abusivo por parte da liderança Sras. Amanda Borges, Giovana Silva, Leila Cristina Trindade Silva, Denise Reis, Marcos César e Aderlan. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 30edd4f o preposto da reclamada disse: “[00:28:00] que a reclamante não realizava a atividade de entrar em câmaras frias; [00:29:00] que o fornecimento de EPIs como japona térmica, calça e balaclava é padrão para todos os funcionários para o caso de serem treinados para a função de "loop", o que não ocorreu com a reclamante; [00:22:24] que a reclamada fornece alimentação composta por arroz, feijão, proteína e salada a todos os funcionários, incluindo os freelancers; [00:23:06] que o tratamento dispensado pelas gerentes Amanda Borges e Denise Reis à reclamante era normal; [00:36:00] que a reclamada desconhece qualquer episódio de contaminação de alimentos com sabão ou restrição ao uso de banheiros, sendo necessário apenas avisar para que outro funcionário cubra o posto. Nada mais.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:42:21] que funcionários da função "loop" e alguns atendentes entram em câmaras frias utilizando EPIs completos, como bota térmica, calça térmica, jaqueta e balaclava; [00:61:00] que a depoente entra na câmara fria cerca de duas a três vezes por dia, por um ou dois minutos, apenas para abastecer a loja; [00:62:00] que a reclamante nunca entrou na câmara fria, pois alegava ter medo de locais fechados; [00:48:19] que a alimentação servida consiste em arroz, feijão, proteína e salada, sendo a mesma fornecida aos freelancers; [00:69:00] que em feriados e domingos os funcionários acordaram verbalmente com a gerência a substituição da refeição por lanches; [00:46:31] que o tratamento dos gerentes em relação à reclamante era normal, não havendo conhecimento de maus-tratos ou problemas com a higiene dos alimentos. Nada mais.” A única testemunha ouvida disse que o ingresso em câmara fria ocorria apenas por determinados cargos, que a reclamante nunca entrou na câmara fria, que não tinha conhecimento de maus-tratos ou restrição ao uso de banheiros, e que havia fornecimento de alimentação saudável. Não há prova robusta nos autos de que a reclamada tenha adotado condutas reiteradas de humilhação, constrangimento ou perseguição capazes de configurar assédio moral. Quanto ao alegado não registro na CTPS e à suposta falta de EPI, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que tais omissões tenham ocorrido ou que tenham produzido dano moral indenizável. Alegações isoladas e genéricas, sem prova suficiente, não autorizam a condenação por dano moral. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em face de QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 4.430,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 221.542,65, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANA VANTINI SANTELLO

Autor MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA

Réu QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE

OAB: 159141/SP

LUIS FERNANDO TREVISAN

OAB: 229505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010710-85.2025.5.15.0026 AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc1da6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou em 25-04-2025, ação trabalhista em face de QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atendente, no período de 01-08-2022 a 20-02-2025, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 221.542,65. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e251b51. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c74bcb0. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Vínculo empregatício. Retificação da CTPS. Diferenças das verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de atendente, no período de 01-08-2022 a 20-02-2025, quando foi dispensada sem justa causa, todavia, a data de admissão anotada na CTPS foi 03-10-2022, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 01-08-2022 a 20-02-2025, retificação da CTPS, e o pagamento de diferenças do saldo de salário, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS com acréscimo de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada afirma que a reclamante trabalhou como freelancer antes do registro da CTPS, inexistindo vínculo empregatício no período. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:00:08] que trabalhou como freelancer para a reclamada durante dois meses antes de ser registrada, prestando serviços de quatro a cinco vezes por semana; [00:07:00] que perguntada se recusava convocações para o trabalho, a reclamante afirmou que não as recusava, exceto quando possuía algum compromisso pessoal; [00:08:00] que recusou chamados no máximo duas vezes e, embora não tenha sofrido punição direta, observou que a reclamada costumava afastar os freelancers que não aceitavam as convocações; [00:09:00] que recebia o valor de R$ 10,00 por hora trabalhada em jornadas de doze horas.” O preposto da reclamada disse: “[00:12:21] que a reclamante prestou serviços como freelancer entre agosto/2022 e outubro/2022, trabalhando aproximadamente de oito a nove vezes em todo o período; [00:23:40] que na condição de freelancer a reclamante exercia a função de atendente sob orientação dos gerentes de plantão, recebendo R$ 10,00 por hora em dinheiro ao final do expediente.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:32:16] que a reclamante trabalhou alguns dias como freelancer, mas não se recorda da frequência semanal ou do período exato; [00:49:00] que se um freelancer fosse convocado e não pudesse comparecer, a empresa apenas chamava outro prestador, sem aplicar qualquer punição.” Constitui-se vínculo empregatício quando verificado, no caso concreto, a existência de uma relação que une empregado e empregador através dos seguintes elementos: prestação de trabalho por pessoa física, efetuada com pessoalidade, não eventualidade e subordinação, mediante contraprestação (onerosidade), nos termos dos artigos 2o e 3o da CLT, sendo que esses elementos da relação de emprego são dados do mundo fático, da realidade, que existem independentemente da forma pela qual se tenha revestido a relação mantida entre as partes. No caso, é incontroverso que a data de admissão anotada na CTPS é 03-10-2022, e que houve dispensa sem justa causa em 20-02-2025, e os comprovantes (ID. 05e045c e ID. b4f2a5e) revelam pagamento das verbas rescisórias em 27-02-2025, ou seja, dentro do prazo legal. Ademais, a única testemunha ouvida não confirmou frequência regular, limitando‑se a afirmar que houve trabalho em alguns dias, sem precisão quanto à habitualidade, não restando demonstrada a não eventualidade (regularidade e continuidade) nem a existência de subordinação típica e permanente no período anterior à anotação na CTPS. Os depoimentos convergem para prestações esporádicas e convocatórias, compatíveis com relação de trabalho autônomo eventual, e não com prestação contínua e subordinada típica de emprego. A alegação de que recusas ocasionais de convocações teriam resultado em afastamento de freelancers não comprova, por si só, subordinação jurídica contínua. A mera percepção de pagamento em dinheiro por hora e a execução de tarefas não bastam, isoladamente, para transformar relação eventual em vínculo empregatício quando a prova indica prestação esporádica e sem habitualidade. Não havendo reconhecimento do vínculo no período pretendido, não há que se falar em diferenças das verbas rescisórias. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Acúmulo de função A reclamante aduz que foi contratada como atendente, porém, era obrigada a realizar funções diversas, tais como aquelas dos cargos de treinadora e operadora de caixa, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 30% de seu salário com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:10:00] que na função de atendente realizava atividades no caixa, drive-thru, entrega e cozinha; [00:10:40] que após um período passou a acumular as funções de atendente e treinadora; [00:12:00] que realizava a limpeza dos banheiros e o recolhimento de lixo no restaurante durante o período da manhã; [00:12:30] que o salário de treinador era superior ao de atendente, estimando que os treinadores recebiam cerca de R$ 2.000,00.” O preposto da reclamada disse: “[00:13:58] que as funções de atendente e treinadora são distintas, sendo a de treinadora um cargo de promoção com maior responsabilidade e remuneração superior; [00:26:00] que a reclamante nunca atuou como treinadora, não realizando avaliações ou acompanhamento de desempenho de outros funcionários; [00:15:45] que a função denominada "loop" é responsável por estocar as áreas do restaurante e entrar em câmaras frias; [00:28:00] que a reclamante não realizava a atividade de entrar em câmaras frias.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:35:21] que todos os atendentes realizam rodízio em todas as áreas, como balcão e cozinha, e que a reclamante nunca exerceu a função de treinadora; [00:51:00] que a limpeza de banheiros e coleta de lixo externa é atribuição de uma equipe específica de auxiliares de limpeza; [00:62:00] que a reclamante nunca entrou na câmara fria, pois alegava ter medo de locais fechados.” A única testemunha ouvida disse que os atendentes realizam rodízio entre áreas como balcão e cozinha, que a reclamante nunca exerceu a função de treinadora ou adentrou a câmara fria, e que limpeza de banheiros e coleta de lixo são atribuições de equipe específica de auxiliares de limpeza. O fato de os atendentes realizarem rodízio entre áreas é compatível com a natureza do trabalho de atendimento em estabelecimento de alimentação, não caracterizando, por si só, acúmulo de função remunerado de forma diversa. Não há nos autos prova robusta que comprove que as supostas atividades adicionais extrapolavam os limites da jornada contratual ou impunham responsabilidades incompatíveis com a função de atendente. Assim, não se verifica alteração contratual lesiva ou direito ao adicional pretendido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade. PPP. A reclamante afirma que laborou em condições insalubres sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:12:00] que realizava a limpeza dos banheiros e o recolhimento de lixo no restaurante durante o período da manhã.” O preposto da reclamada disse: “[00:15:45] que a função denominada "loop" é responsável por estocar as áreas do restaurante e entrar em câmaras frias; [00:28:00] que a reclamante não realizava a atividade de entrar em câmaras frias; [00:29:00] que o fornecimento de EPIs como japona térmica, calça e balaclava é padrão para todos os funcionários para o caso de serem treinados para a função de "loop", o que não ocorreu com a reclamante.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:51:00] que a limpeza de banheiros e coleta de lixo externa é atribuição de uma equipe específica de auxiliares de limpeza; 00:42:21] que funcionários da função "loop" e alguns atendentes entram em câmaras frias utilizando EPIs completos, como bota térmica, calça térmica, jaqueta e balaclava; [00:61:00] que a depoente entra na câmara fria cerca de duas a três vezes por dia, por um ou dois minutos, apenas para abastecer a loja; [00:62:00] que a reclamante nunca entrou na câmara fria, pois alegava ter medo de locais fechados.” A única testemunha ouvida disse que a limpeza de banheiros e coleta de lixo externa é atribuição de uma equipe específica de auxiliares de limpeza e que a reclamante não adentrava câmaras frias, sendo que foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. c74bcb0, que a reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Intervalos térmicos. Adicional noturno. A reclamante diz que cumpria jornada de domingo a 5ª feira, das 07h00/08h00/09h00 às 23h00, e de 6ª feira a sábado, das 07h00/08h00/09h00 às 00h00, com 01h10/02h00 de intervalo apenas em 2/3 vezes por semana, folgando apenas 1 vez por semana, e trabalhando no outro dia de folga, de domingo a 5ª feira, das 10h00/11h00 às 20h00 ou das 15h00/16h00 às 02h00, e de 6ª feira a sábado, das 15h00/16h00 às 04h00, com 30 minutos de intervalo, sempre sem intervalo térmico, e com infração ao intervalo previsto no artigo 66 da CLT, sendo que a jornada extraordinária e noturna não era devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:14:00] que nos primeiros doze meses de contrato trabalhava das 13h00 às 02h00 de domingo a quinta-feira, e das 13h00 às 04h00 às sextas-feiras e sábados, usufruindo de 01h10 de intervalo; [00:15:00] que após o registro e após completar um ano de loja, passou a trabalhar no horário da abertura, iniciando às 07h00, 08h00 ou 09h00 com término às 23h30; [00:17:00] que embora houvesse a anotação de 07h48 no cartão de ponto, a reclamante estendia a jornada até às 23h00, sendo que o excedente era pago por fora, pois a reclamada não permitia o registro de mais de uma hora extra por dia; [00:19:00] que no período da abertura o intervalo registrado em contrato era de 02h00, mas a reclamante retornava uma hora antes por solicitação dos gerentes; [00:20:00] que não existia sistema de banco de horas e a reclamante era convocada para trabalhar inclusive em seus dias de folga; [00:22:00] que assinava os espelhos de ponto no escritório sem realizar a conferência dos horários, devido à rapidez do procedimento. Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “[00:17:01] que o setor de drive-thru funciona até as 00h00 de segunda a quinta-feira e até as 04h00 de sexta-feira a domingo; [00:30:40] que perguntado sobre a jornada da reclamante como freelancer, o depoente alega que não sabe informar os horários exatos; [00:33:00] que após o registro a reclamante trabalhou inicialmente das 13h00 às 23h00 e, posteriormente, das 08h00 às 17h48, sem realizar extensões de jornada; [00:33:30] que a reclamante não era convocada para trabalhar em folgas semanais; [00:34:00] que o intervalo para refeição era concedido geralmente quatro horas após o início do trabalho.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:37:54] que as horas extras trabalhadas são devidamente registradas digitalmente no cartão de ponto e destinadas ao banco de horas; [00:54:30] que nunca presenciou funcionários trabalhando sem registrar o ponto ou continuando o serviço após baterem a saída digital; [00:56:40] que o intervalo para refeição no período da abertura é de 02h00.” Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos o acordo de banco de horas (ID. 9ad8cfa e ss.) e os controles de jornada (ID. 8095609 e ss.), e a única testemunha ouvida disse que as horas extras trabalhadas são devidamente registradas digitalmente no cartão de ponto e destinadas ao banco de horas, e que o intervalo para refeição no período da abertura é de 02h00, pelo que entendo que os cartões ponto correspondem à real jornada da obreira. Ademais, os demonstrativos (ID. 0a1316d e ss.) comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas, ou quando houve infração do artigo 66 da CLT, não havendo que se falar ainda em intervalo térmico, já que restou comprovado que a reclamante não adentrava em câmaras frias. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Prêmio/abono. Refeição/alimentação saudável. Dia da categoria profissional. Multa normativa. A reclamante alega que a reclamada não realizou o pagamento das horas extras e do adicional noturno nos termos das cláusulas 14ª e 16ª, não realizou o pagamento do adicional de insalubridade nos termos da cláusula 17ª, não realizou o pagamento referente ao dia da categoria profissional em 11 de agosto nos termos da cláusula 18ª, não houve concessão da refeição/alimentação saudável nos termos da cláusula 21ª, e não houve pagamento do abono previsto na cláusula 20ª, razão pela qual pleiteia o pagamento do abono, indenização substitutiva relativa a refeição/alimentação saudável, indenização do “dia da categoria profissional”, e multa prevista na cláusula 64ª. A reclamada nega que tenha descumprido cláusulas normativas. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f o preposto da reclamada disse: “[00:22:24] que a reclamada fornece alimentação composta por arroz, feijão, proteína e salada a todos os funcionários, incluindo os freelancers.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “ [00:48:19] que a alimentação servida consiste em arroz, feijão, proteína e salada, sendo a mesma fornecida aos freelancers; [00:69:00] que em feriados e domingos os funcionários acordaram verbalmente com a gerência a substituição da refeição por lanches.” A única testemunha ouvida disse que a alimentação servida consistia em arroz, feijão, proteína e salada, e que em feriados e domingos os funcionários acordaram verbalmente com a gerência a substituição da refeição por lanches, restando comprovado o cumprimento da cláusula normativa 21ª. Ademais, nos tópicos anteriores restou comprovado também o cumprimento das cláusulas 14ª e 16ª, e a reclamante não fez jus a adicional de insalubridade nos termos da cláusula 17ª. Por fim, em sede de réplica ID. b3eba6c, a reclamante desistiu dos pedidos relativos ao prêmio/abono e indenização do dia da categoria, reconhecendo o enquadramento da reclamada no REPIS, e o cumprimento da cláusula normativa 18ª. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Restituição de descontos A reclamante postula a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de contribuição assistencial. A reclamada se insurge, defendendo a regularidade dos descontos. Analiso. Aplica-se ao caso o entendimento vertido na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do STF que assim dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada revelam que ela descontava dos salários da parte autora valores a título de contribuição assistencial e, portanto, a reclamante tinha ciência dos descontos realizados e não há provas de que ela apresentou oposição, ônus que lhe incumbia e do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 70.000,00 porque a reclamada não proporcionou as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, deixando de registrar corretamente a CTPS, não fornecendo EPI, restringindo o uso de banheiro e o acesso à água, sendo que existia tratamento abusivo por parte da liderança Sras. Amanda Borges, Giovana Silva, Leila Cristina Trindade Silva, Denise Reis, Marcos César e Aderlan. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 30edd4f o preposto da reclamada disse: “[00:28:00] que a reclamante não realizava a atividade de entrar em câmaras frias; [00:29:00] que o fornecimento de EPIs como japona térmica, calça e balaclava é padrão para todos os funcionários para o caso de serem treinados para a função de "loop", o que não ocorreu com a reclamante; [00:22:24] que a reclamada fornece alimentação composta por arroz, feijão, proteína e salada a todos os funcionários, incluindo os freelancers; [00:23:06] que o tratamento dispensado pelas gerentes Amanda Borges e Denise Reis à reclamante era normal; [00:36:00] que a reclamada desconhece qualquer episódio de contaminação de alimentos com sabão ou restrição ao uso de banheiros, sendo necessário apenas avisar para que outro funcionário cubra o posto. Nada mais.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:42:21] que funcionários da função "loop" e alguns atendentes entram em câmaras frias utilizando EPIs completos, como bota térmica, calça térmica, jaqueta e balaclava; [00:61:00] que a depoente entra na câmara fria cerca de duas a três vezes por dia, por um ou dois minutos, apenas para abastecer a loja; [00:62:00] que a reclamante nunca entrou na câmara fria, pois alegava ter medo de locais fechados; [00:48:19] que a alimentação servida consiste em arroz, feijão, proteína e salada, sendo a mesma fornecida aos freelancers; [00:69:00] que em feriados e domingos os funcionários acordaram verbalmente com a gerência a substituição da refeição por lanches; [00:46:31] que o tratamento dos gerentes em relação à reclamante era normal, não havendo conhecimento de maus-tratos ou problemas com a higiene dos alimentos. Nada mais.” A única testemunha ouvida disse que o ingresso em câmara fria ocorria apenas por determinados cargos, que a reclamante nunca entrou na câmara fria, que não tinha conhecimento de maus-tratos ou restrição ao uso de banheiros, e que havia fornecimento de alimentação saudável. Não há prova robusta nos autos de que a reclamada tenha adotado condutas reiteradas de humilhação, constrangimento ou perseguição capazes de configurar assédio moral. Quanto ao alegado não registro na CTPS e à suposta falta de EPI, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que tais omissões tenham ocorrido ou que tenham produzido dano moral indenizável. Alegações isoladas e genéricas, sem prova suficiente, não autorizam a condenação por dano moral. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em face de QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 4.430,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 221.542,65, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010710-85.2025.5.15.0026 AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc1da6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou em 25-04-2025, ação trabalhista em face de QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atendente, no período de 01-08-2022 a 20-02-2025, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 221.542,65. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e251b51. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c74bcb0. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Vínculo empregatício. Retificação da CTPS. Diferenças das verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de atendente, no período de 01-08-2022 a 20-02-2025, quando foi dispensada sem justa causa, todavia, a data de admissão anotada na CTPS foi 03-10-2022, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 01-08-2022 a 20-02-2025, retificação da CTPS, e o pagamento de diferenças do saldo de salário, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS com acréscimo de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada afirma que a reclamante trabalhou como freelancer antes do registro da CTPS, inexistindo vínculo empregatício no período. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:00:08] que trabalhou como freelancer para a reclamada durante dois meses antes de ser registrada, prestando serviços de quatro a cinco vezes por semana; [00:07:00] que perguntada se recusava convocações para o trabalho, a reclamante afirmou que não as recusava, exceto quando possuía algum compromisso pessoal; [00:08:00] que recusou chamados no máximo duas vezes e, embora não tenha sofrido punição direta, observou que a reclamada costumava afastar os freelancers que não aceitavam as convocações; [00:09:00] que recebia o valor de R$ 10,00 por hora trabalhada em jornadas de doze horas.” O preposto da reclamada disse: “[00:12:21] que a reclamante prestou serviços como freelancer entre agosto/2022 e outubro/2022, trabalhando aproximadamente de oito a nove vezes em todo o período; [00:23:40] que na condição de freelancer a reclamante exercia a função de atendente sob orientação dos gerentes de plantão, recebendo R$ 10,00 por hora em dinheiro ao final do expediente.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:32:16] que a reclamante trabalhou alguns dias como freelancer, mas não se recorda da frequência semanal ou do período exato; [00:49:00] que se um freelancer fosse convocado e não pudesse comparecer, a empresa apenas chamava outro prestador, sem aplicar qualquer punição.” Constitui-se vínculo empregatício quando verificado, no caso concreto, a existência de uma relação que une empregado e empregador através dos seguintes elementos: prestação de trabalho por pessoa física, efetuada com pessoalidade, não eventualidade e subordinação, mediante contraprestação (onerosidade), nos termos dos artigos 2o e 3o da CLT, sendo que esses elementos da relação de emprego são dados do mundo fático, da realidade, que existem independentemente da forma pela qual se tenha revestido a relação mantida entre as partes. No caso, é incontroverso que a data de admissão anotada na CTPS é 03-10-2022, e que houve dispensa sem justa causa em 20-02-2025, e os comprovantes (ID. 05e045c e ID. b4f2a5e) revelam pagamento das verbas rescisórias em 27-02-2025, ou seja, dentro do prazo legal. Ademais, a única testemunha ouvida não confirmou frequência regular, limitando‑se a afirmar que houve trabalho em alguns dias, sem precisão quanto à habitualidade, não restando demonstrada a não eventualidade (regularidade e continuidade) nem a existência de subordinação típica e permanente no período anterior à anotação na CTPS. Os depoimentos convergem para prestações esporádicas e convocatórias, compatíveis com relação de trabalho autônomo eventual, e não com prestação contínua e subordinada típica de emprego. A alegação de que recusas ocasionais de convocações teriam resultado em afastamento de freelancers não comprova, por si só, subordinação jurídica contínua. A mera percepção de pagamento em dinheiro por hora e a execução de tarefas não bastam, isoladamente, para transformar relação eventual em vínculo empregatício quando a prova indica prestação esporádica e sem habitualidade. Não havendo reconhecimento do vínculo no período pretendido, não há que se falar em diferenças das verbas rescisórias. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Acúmulo de função A reclamante aduz que foi contratada como atendente, porém, era obrigada a realizar funções diversas, tais como aquelas dos cargos de treinadora e operadora de caixa, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 30% de seu salário com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:10:00] que na função de atendente realizava atividades no caixa, drive-thru, entrega e cozinha; [00:10:40] que após um período passou a acumular as funções de atendente e treinadora; [00:12:00] que realizava a limpeza dos banheiros e o recolhimento de lixo no restaurante durante o período da manhã; [00:12:30] que o salário de treinador era superior ao de atendente, estimando que os treinadores recebiam cerca de R$ 2.000,00.” O preposto da reclamada disse: “[00:13:58] que as funções de atendente e treinadora são distintas, sendo a de treinadora um cargo de promoção com maior responsabilidade e remuneração superior; [00:26:00] que a reclamante nunca atuou como treinadora, não realizando avaliações ou acompanhamento de desempenho de outros funcionários; [00:15:45] que a função denominada "loop" é responsável por estocar as áreas do restaurante e entrar em câmaras frias; [00:28:00] que a reclamante não realizava a atividade de entrar em câmaras frias.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:35:21] que todos os atendentes realizam rodízio em todas as áreas, como balcão e cozinha, e que a reclamante nunca exerceu a função de treinadora; [00:51:00] que a limpeza de banheiros e coleta de lixo externa é atribuição de uma equipe específica de auxiliares de limpeza; [00:62:00] que a reclamante nunca entrou na câmara fria, pois alegava ter medo de locais fechados.” A única testemunha ouvida disse que os atendentes realizam rodízio entre áreas como balcão e cozinha, que a reclamante nunca exerceu a função de treinadora ou adentrou a câmara fria, e que limpeza de banheiros e coleta de lixo são atribuições de equipe específica de auxiliares de limpeza. O fato de os atendentes realizarem rodízio entre áreas é compatível com a natureza do trabalho de atendimento em estabelecimento de alimentação, não caracterizando, por si só, acúmulo de função remunerado de forma diversa. Não há nos autos prova robusta que comprove que as supostas atividades adicionais extrapolavam os limites da jornada contratual ou impunham responsabilidades incompatíveis com a função de atendente. Assim, não se verifica alteração contratual lesiva ou direito ao adicional pretendido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade. PPP. A reclamante afirma que laborou em condições insalubres sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:12:00] que realizava a limpeza dos banheiros e o recolhimento de lixo no restaurante durante o período da manhã.” O preposto da reclamada disse: “[00:15:45] que a função denominada "loop" é responsável por estocar as áreas do restaurante e entrar em câmaras frias; [00:28:00] que a reclamante não realizava a atividade de entrar em câmaras frias; [00:29:00] que o fornecimento de EPIs como japona térmica, calça e balaclava é padrão para todos os funcionários para o caso de serem treinados para a função de "loop", o que não ocorreu com a reclamante.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:51:00] que a limpeza de banheiros e coleta de lixo externa é atribuição de uma equipe específica de auxiliares de limpeza; 00:42:21] que funcionários da função "loop" e alguns atendentes entram em câmaras frias utilizando EPIs completos, como bota térmica, calça térmica, jaqueta e balaclava; [00:61:00] que a depoente entra na câmara fria cerca de duas a três vezes por dia, por um ou dois minutos, apenas para abastecer a loja; [00:62:00] que a reclamante nunca entrou na câmara fria, pois alegava ter medo de locais fechados.” A única testemunha ouvida disse que a limpeza de banheiros e coleta de lixo externa é atribuição de uma equipe específica de auxiliares de limpeza e que a reclamante não adentrava câmaras frias, sendo que foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. c74bcb0, que a reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Intervalos térmicos. Adicional noturno. A reclamante diz que cumpria jornada de domingo a 5ª feira, das 07h00/08h00/09h00 às 23h00, e de 6ª feira a sábado, das 07h00/08h00/09h00 às 00h00, com 01h10/02h00 de intervalo apenas em 2/3 vezes por semana, folgando apenas 1 vez por semana, e trabalhando no outro dia de folga, de domingo a 5ª feira, das 10h00/11h00 às 20h00 ou das 15h00/16h00 às 02h00, e de 6ª feira a sábado, das 15h00/16h00 às 04h00, com 30 minutos de intervalo, sempre sem intervalo térmico, e com infração ao intervalo previsto no artigo 66 da CLT, sendo que a jornada extraordinária e noturna não era devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f a reclamante disse: “[00:14:00] que nos primeiros doze meses de contrato trabalhava das 13h00 às 02h00 de domingo a quinta-feira, e das 13h00 às 04h00 às sextas-feiras e sábados, usufruindo de 01h10 de intervalo; [00:15:00] que após o registro e após completar um ano de loja, passou a trabalhar no horário da abertura, iniciando às 07h00, 08h00 ou 09h00 com término às 23h30; [00:17:00] que embora houvesse a anotação de 07h48 no cartão de ponto, a reclamante estendia a jornada até às 23h00, sendo que o excedente era pago por fora, pois a reclamada não permitia o registro de mais de uma hora extra por dia; [00:19:00] que no período da abertura o intervalo registrado em contrato era de 02h00, mas a reclamante retornava uma hora antes por solicitação dos gerentes; [00:20:00] que não existia sistema de banco de horas e a reclamante era convocada para trabalhar inclusive em seus dias de folga; [00:22:00] que assinava os espelhos de ponto no escritório sem realizar a conferência dos horários, devido à rapidez do procedimento. Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “[00:17:01] que o setor de drive-thru funciona até as 00h00 de segunda a quinta-feira e até as 04h00 de sexta-feira a domingo; [00:30:40] que perguntado sobre a jornada da reclamante como freelancer, o depoente alega que não sabe informar os horários exatos; [00:33:00] que após o registro a reclamante trabalhou inicialmente das 13h00 às 23h00 e, posteriormente, das 08h00 às 17h48, sem realizar extensões de jornada; [00:33:30] que a reclamante não era convocada para trabalhar em folgas semanais; [00:34:00] que o intervalo para refeição era concedido geralmente quatro horas após o início do trabalho.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:37:54] que as horas extras trabalhadas são devidamente registradas digitalmente no cartão de ponto e destinadas ao banco de horas; [00:54:30] que nunca presenciou funcionários trabalhando sem registrar o ponto ou continuando o serviço após baterem a saída digital; [00:56:40] que o intervalo para refeição no período da abertura é de 02h00.” Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos o acordo de banco de horas (ID. 9ad8cfa e ss.) e os controles de jornada (ID. 8095609 e ss.), e a única testemunha ouvida disse que as horas extras trabalhadas são devidamente registradas digitalmente no cartão de ponto e destinadas ao banco de horas, e que o intervalo para refeição no período da abertura é de 02h00, pelo que entendo que os cartões ponto correspondem à real jornada da obreira. Ademais, os demonstrativos (ID. 0a1316d e ss.) comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas, ou quando houve infração do artigo 66 da CLT, não havendo que se falar ainda em intervalo térmico, já que restou comprovado que a reclamante não adentrava em câmaras frias. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Prêmio/abono. Refeição/alimentação saudável. Dia da categoria profissional. Multa normativa. A reclamante alega que a reclamada não realizou o pagamento das horas extras e do adicional noturno nos termos das cláusulas 14ª e 16ª, não realizou o pagamento do adicional de insalubridade nos termos da cláusula 17ª, não realizou o pagamento referente ao dia da categoria profissional em 11 de agosto nos termos da cláusula 18ª, não houve concessão da refeição/alimentação saudável nos termos da cláusula 21ª, e não houve pagamento do abono previsto na cláusula 20ª, razão pela qual pleiteia o pagamento do abono, indenização substitutiva relativa a refeição/alimentação saudável, indenização do “dia da categoria profissional”, e multa prevista na cláusula 64ª. A reclamada nega que tenha descumprido cláusulas normativas. Analiso. Em audiência ID. 30edd4f o preposto da reclamada disse: “[00:22:24] que a reclamada fornece alimentação composta por arroz, feijão, proteína e salada a todos os funcionários, incluindo os freelancers.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “ [00:48:19] que a alimentação servida consiste em arroz, feijão, proteína e salada, sendo a mesma fornecida aos freelancers; [00:69:00] que em feriados e domingos os funcionários acordaram verbalmente com a gerência a substituição da refeição por lanches.” A única testemunha ouvida disse que a alimentação servida consistia em arroz, feijão, proteína e salada, e que em feriados e domingos os funcionários acordaram verbalmente com a gerência a substituição da refeição por lanches, restando comprovado o cumprimento da cláusula normativa 21ª. Ademais, nos tópicos anteriores restou comprovado também o cumprimento das cláusulas 14ª e 16ª, e a reclamante não fez jus a adicional de insalubridade nos termos da cláusula 17ª. Por fim, em sede de réplica ID. b3eba6c, a reclamante desistiu dos pedidos relativos ao prêmio/abono e indenização do dia da categoria, reconhecendo o enquadramento da reclamada no REPIS, e o cumprimento da cláusula normativa 18ª. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Restituição de descontos A reclamante postula a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de contribuição assistencial. A reclamada se insurge, defendendo a regularidade dos descontos. Analiso. Aplica-se ao caso o entendimento vertido na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do STF que assim dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada revelam que ela descontava dos salários da parte autora valores a título de contribuição assistencial e, portanto, a reclamante tinha ciência dos descontos realizados e não há provas de que ela apresentou oposição, ônus que lhe incumbia e do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 70.000,00 porque a reclamada não proporcionou as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, deixando de registrar corretamente a CTPS, não fornecendo EPI, restringindo o uso de banheiro e o acesso à água, sendo que existia tratamento abusivo por parte da liderança Sras. Amanda Borges, Giovana Silva, Leila Cristina Trindade Silva, Denise Reis, Marcos César e Aderlan. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 30edd4f o preposto da reclamada disse: “[00:28:00] que a reclamante não realizava a atividade de entrar em câmaras frias; [00:29:00] que o fornecimento de EPIs como japona térmica, calça e balaclava é padrão para todos os funcionários para o caso de serem treinados para a função de "loop", o que não ocorreu com a reclamante; [00:22:24] que a reclamada fornece alimentação composta por arroz, feijão, proteína e salada a todos os funcionários, incluindo os freelancers; [00:23:06] que o tratamento dispensado pelas gerentes Amanda Borges e Denise Reis à reclamante era normal; [00:36:00] que a reclamada desconhece qualquer episódio de contaminação de alimentos com sabão ou restrição ao uso de banheiros, sendo necessário apenas avisar para que outro funcionário cubra o posto. Nada mais.” A testemunha Nathália Luana Januário Alves disse: “[00:42:21] que funcionários da função "loop" e alguns atendentes entram em câmaras frias utilizando EPIs completos, como bota térmica, calça térmica, jaqueta e balaclava; [00:61:00] que a depoente entra na câmara fria cerca de duas a três vezes por dia, por um ou dois minutos, apenas para abastecer a loja; [00:62:00] que a reclamante nunca entrou na câmara fria, pois alegava ter medo de locais fechados; [00:48:19] que a alimentação servida consiste em arroz, feijão, proteína e salada, sendo a mesma fornecida aos freelancers; [00:69:00] que em feriados e domingos os funcionários acordaram verbalmente com a gerência a substituição da refeição por lanches; [00:46:31] que o tratamento dos gerentes em relação à reclamante era normal, não havendo conhecimento de maus-tratos ou problemas com a higiene dos alimentos. Nada mais.” A única testemunha ouvida disse que o ingresso em câmara fria ocorria apenas por determinados cargos, que a reclamante nunca entrou na câmara fria, que não tinha conhecimento de maus-tratos ou restrição ao uso de banheiros, e que havia fornecimento de alimentação saudável. Não há prova robusta nos autos de que a reclamada tenha adotado condutas reiteradas de humilhação, constrangimento ou perseguição capazes de configurar assédio moral. Quanto ao alegado não registro na CTPS e à suposta falta de EPI, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que tais omissões tenham ocorrido ou que tenham produzido dano moral indenizável. Alegações isoladas e genéricas, sem prova suficiente, não autorizam a condenação por dano moral. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em face de QUARTZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 4.430,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 221.542,65, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA