0010710-72.2024.5.15.0074
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010710-72.2024.5.15.0074 RECORRENTE: REINALDO CESAR APARECIDO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO CESAR APARECIDO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecffa78 proferida nos autos. ROT 0010710-72.2024.5.15.0074 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO JOSE SEGATO MAURO SANTA MARIA (SP287780) Recorrido: EVERTON JOSE PALMA Recorrido: Advogado(s): REINALDO CESAR APARECIDO ALVES JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (SP300355) RECURSO DE: TIAGO JOSE SEGATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id a6e0050; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 36842e4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 67cf73: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 714033f : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 425ad5f ; Condenação no acórdão, id 652e7b4 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 652e7b4 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a20cfd5 : R$ 1.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATÉ 10/12/2019 - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019 (DOU 11/12/2019) Constou do v. acórdão: […] Diante da alegação do autor acerca do labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica pelo expert Everton José Palma, que vistoriou o local de trabalho do autor, analisou as alegações das partes e os documentos apresentados, e apresentou a seguinte conclusão quanto à exposição do obreiro ao agente físico calor: "(...) A atividade do reclamante foi considerada como tipo de ATIVIDADE MODERADA. Conforme informado pelas partes, o reclamante laborava a céu aberto exposto a fonte natural de calor. Salienta-se que a neutralização por meio de EPIs ao calor não ocorre, pois não é possível determinar se estes reduzem a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância conforme prevê o artigo 191, item II da CLT. Salienta-se que não é comumente o limite de tolerância (IBUTG de 26,7°C Atividade Moderada) ultrapassar em meses que apresentam temperaturas mais baixas, que são nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto. Abaixo, algumas avaliações que este Perito realizou em outros processos, para elucidar que em alguns meses o limite de tolerância é ultrapassado e outros não são ultrapassados. (Consoante o tipo de Atividades: Leve, Moderada e Pesada) Avaliações que este Perito realizou em meses que não ultrapassa o limite de tolerância. Processo N° 0010322-30.2022.5.15.0143, IBTG = 18,1°C. Processo N° 0010300-69.2022.5.15.0143, IBUTG = 19,4°C. Avaliações que este Perito realizou em meses que o limite de tolerância é ultrapassado. Processo N° 0010536-68.2021.5.15.0074 - IBUTG = 28,8°C. Processo N° 0010603-33.2021.5.15.0074 - IBUTG = 28,9°C. Processo N° 0010932-80.2021.5.15.0030- IBUTG = 29,1°C, Processo Nº 0010933-65.2021.5.15.0030 IBUTG = 28,0ºC, Processo Nº 0010314-10.2022.5.15.0049, IBUTG=28,8ºC e Processo Nº 0010921-66.2022.5.15.0143, IBUTG=31,4ºC. (...) É possível observar que o anexo III da NR-15 até 09/12/2019 considerava atividade insalubre por exposição a fonte natural de calor. Ressalta-se que a norma cita uma equação para calcular o IBUTG. FICA CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE grau médio 20%, por exposição a fonte natural de calor acima do limite de tolerância, de acordo com Anexo III da NR-15, Portaria 3214/78, bem como nos artigos 189, 190, 191, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Exceto nos meses de maio, junho, julho e agosto até 08/12/2019)" (ID ed95bc6). Nos esclarecimentos prestados (ID 06ff498), o Sr. Perito ratificou a conclusão apresentada. Oportuno destacar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios existentes. Contudo, no caso dos autos, a conclusão pericial não infirmada por qualquer prova em sentido contrário, devendo, portanto, prevalecer. Registra-se, ainda, que o fato de o expert não ter realizado medições de temperatura quando da diligência pericial não invalida, por si só, o trabalho pericial realizado, até mesmo porque, para elaboração do laudo, ele considerou medições realizadas em outros processos semelhantes e em diversos períodos, a fim de uma melhor análise das temperaturas a que se expunha o trabalhador. Ademais, diferentemente do que alega o recorrente, as atividades do autor não podem ser consideradas leves, mas moderadas, conforme reconhecido no laudo pericial, que considerou, para tanto, as disposições do Anexo 3 da NR - 15 do MTE. Nesses termos, mantenho a r. sentença que, acolhendo a conclusão do laudo pericial, condenou o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Merece reparo o decisum, contudo, para limitar a condenação ao período de 1º.9.2019 a 8.12.2019, tendo em vista o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de insalubridade no mês de agosto, por não ultrapassado o limite de tolerância. Apelo parcialmente provido. […] Assim, quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de se fundamentar nas provas (Súmula 126 do C. TST), decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do Eg. TST. Ressalte-se, ainda, que, ATÉ 10/12/2019, data anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 (publicada no DOU em 11/12/2019), aplica-se o entendimento acima citado, considerando-se, por analogia, a ratio decidendi fixada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23). Nesse julgamento, o Tribunal Pleno do Eg. TST reconheceu que as alterações normativas possuem aplicação imediata a fatos geradores ocorridos após sua vigência, preservando, contudo, os direitos regulados por normas anteriores nos períodos que antecedem a mudança legislativa. Portanto, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO O v. acórdão consignou que: […] Não procede o inconformismo do reclamado no tópico em destaque. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ausência de exposição do reclamante a inflamáveis de forma habitual, nos seguintes termos: "As atividades e operações Perigosas, devem ser avaliadas de acordo com a NR-16 Portaria nº 3.214 de 08/06/1.978. O reclamante alegou que diariamente realizava o abastecimento de combustível dos tratores que outros funcionários utilizavam. No entanto, o reclamado informou que os tratoristas são os funcionários que abastecem o seu próprio trator. Porém, de acordo com o controle de combustível do reclamado, foi encontrado apenas um abastecimento realizado pelo reclamante. No entanto, mesmo considerando que o reclamante realizasse um abastecimento por dia de 250 litros de óleo diesel, sua exposição e permanência em área de risco seria eventual, de aproximadamente 5 minutos. (...) Sabe-se que o artigo 193 da clt informa que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Tal situação não ocorria nas atividades do reclamante. FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE por exposição e permanência eventual em operações perigosas com inflamáveis nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, de acordo com Anexo II da NR-16, Portaria 3214/78, bem como nos artigos 193, Da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT". Em que pese a conclusão pericial acerca da periculosidade, ela foi infirmada pela prova oral, mais precisamente pelo depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Antonio Carlos Alves Lopes dos Santos, única ouvida em Juízo, ao declarar: "que o reclamante abastecia trator em torno de uma vez por semana; que o reclamante recebia o Diesel em torno de 2000 litros em torno de uma vez por semana, e ficava segurando o mangote para abastecer o tanque; que os tratoristas não podiam abastecer, sendo que ficava com cadeado e o reclamante era o responsável; que o reclamante era o tratorista e tinha que pedir para o reclamante abastecer; que o reclamante abastecia dois tratores e quando vinha mais tratores eram os outros tratoristas que abasteciam" (ID 7627524 - grifos nossos). Embora o recorrente defenda a imprestabilidade do depoimento da referida testemunha, não se vislumbra a configuração da alegada suspeição, nem mesmo da aventada contradição no depoimento testemunhal, que deve, portanto, prevalecer. Ora, o Anexo 02 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 estabelece que, na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, tem direito à percepção do adicional de 30% os operadores de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Dessa forma, comprovado o abastecimento semanal pelo reclamante, assim como recebimento de cerca 2.000 litros de diesel também semanal, é patente o contato habitual com inflamáveis. Destaca-se que é indevido o adicional de periculosidade somente nas hipóteses de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido com o perigo, o que não se verifica no caso concreto, em que as atividades de abastecimento e de recebimento de diesel faziam parte da rotina de trabalho do reclamante. O sinistro, porque imprevisível, pode acontecer a qualquer instante, em frações de segundo, com possibilidade de ceifar a vida do trabalhador ou mutilá-lo. Por conta disso, na seara trabalhista, não se dá tanta importância ao tempo que o empregado permanece na área de risco, bastando o contato habitual com o elemento perigoso para que seja afastada por poucos minutos a eventualidade e considerado permanente o contato, para fins de aferição do perigo, haja vista o risco iminente da ocorrência de acidente. Destarte, entendo que tais circunstâncias se enquadram plenamente no art. 193, da CLT, sendo inafastável o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, nos moldes da Súmula nº 364, I, do C. TST: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". De tudo quanto posto, mantenho incólume a r. sentença, no particular. Nego provimento. […] Portanto, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, primeira parte, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1.026 do CPC/2015 (incidência da Súmula 126 do C. TST), razão pela qual não há que falar em ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE SEGATO - REINALDO CESAR APARECIDO ALVES
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVERTON JOSE PALMA
Autor REINALDO CESAR APARECIDO ALVES
Réu REINALDO CESAR APARECIDO ALVES
Autor TIAGO JOSE SEGATO
Réu TIAGO JOSE SEGATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS
OAB: 300355/SP
MAURO SANTA MARIA
OAB: 287780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010710-72.2024.5.15.0074 RECORRENTE: REINALDO CESAR APARECIDO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO CESAR APARECIDO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecffa78 proferida nos autos. ROT 0010710-72.2024.5.15.0074 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO JOSE SEGATO MAURO SANTA MARIA (SP287780) Recorrido: EVERTON JOSE PALMA Recorrido: Advogado(s): REINALDO CESAR APARECIDO ALVES JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (SP300355) RECURSO DE: TIAGO JOSE SEGATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id a6e0050; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 36842e4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 67cf73: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 714033f : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 425ad5f ; Condenação no acórdão, id 652e7b4 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 652e7b4 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a20cfd5 : R$ 1.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATÉ 10/12/2019 - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019 (DOU 11/12/2019) Constou do v. acórdão: […] Diante da alegação do autor acerca do labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica pelo expert Everton José Palma, que vistoriou o local de trabalho do autor, analisou as alegações das partes e os documentos apresentados, e apresentou a seguinte conclusão quanto à exposição do obreiro ao agente físico calor: "(...) A atividade do reclamante foi considerada como tipo de ATIVIDADE MODERADA. Conforme informado pelas partes, o reclamante laborava a céu aberto exposto a fonte natural de calor. Salienta-se que a neutralização por meio de EPIs ao calor não ocorre, pois não é possível determinar se estes reduzem a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância conforme prevê o artigo 191, item II da CLT. Salienta-se que não é comumente o limite de tolerância (IBUTG de 26,7°C Atividade Moderada) ultrapassar em meses que apresentam temperaturas mais baixas, que são nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto. Abaixo, algumas avaliações que este Perito realizou em outros processos, para elucidar que em alguns meses o limite de tolerância é ultrapassado e outros não são ultrapassados. (Consoante o tipo de Atividades: Leve, Moderada e Pesada) Avaliações que este Perito realizou em meses que não ultrapassa o limite de tolerância. Processo N° 0010322-30.2022.5.15.0143, IBTG = 18,1°C. Processo N° 0010300-69.2022.5.15.0143, IBUTG = 19,4°C. Avaliações que este Perito realizou em meses que o limite de tolerância é ultrapassado. Processo N° 0010536-68.2021.5.15.0074 - IBUTG = 28,8°C. Processo N° 0010603-33.2021.5.15.0074 - IBUTG = 28,9°C. Processo N° 0010932-80.2021.5.15.0030- IBUTG = 29,1°C, Processo Nº 0010933-65.2021.5.15.0030 IBUTG = 28,0ºC, Processo Nº 0010314-10.2022.5.15.0049, IBUTG=28,8ºC e Processo Nº 0010921-66.2022.5.15.0143, IBUTG=31,4ºC. (...) É possível observar que o anexo III da NR-15 até 09/12/2019 considerava atividade insalubre por exposição a fonte natural de calor. Ressalta-se que a norma cita uma equação para calcular o IBUTG. FICA CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE grau médio 20%, por exposição a fonte natural de calor acima do limite de tolerância, de acordo com Anexo III da NR-15, Portaria 3214/78, bem como nos artigos 189, 190, 191, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Exceto nos meses de maio, junho, julho e agosto até 08/12/2019)" (ID ed95bc6). Nos esclarecimentos prestados (ID 06ff498), o Sr. Perito ratificou a conclusão apresentada. Oportuno destacar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios existentes. Contudo, no caso dos autos, a conclusão pericial não infirmada por qualquer prova em sentido contrário, devendo, portanto, prevalecer. Registra-se, ainda, que o fato de o expert não ter realizado medições de temperatura quando da diligência pericial não invalida, por si só, o trabalho pericial realizado, até mesmo porque, para elaboração do laudo, ele considerou medições realizadas em outros processos semelhantes e em diversos períodos, a fim de uma melhor análise das temperaturas a que se expunha o trabalhador. Ademais, diferentemente do que alega o recorrente, as atividades do autor não podem ser consideradas leves, mas moderadas, conforme reconhecido no laudo pericial, que considerou, para tanto, as disposições do Anexo 3 da NR - 15 do MTE. Nesses termos, mantenho a r. sentença que, acolhendo a conclusão do laudo pericial, condenou o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Merece reparo o decisum, contudo, para limitar a condenação ao período de 1º.9.2019 a 8.12.2019, tendo em vista o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de insalubridade no mês de agosto, por não ultrapassado o limite de tolerância. Apelo parcialmente provido. […] Assim, quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de se fundamentar nas provas (Súmula 126 do C. TST), decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do Eg. TST. Ressalte-se, ainda, que, ATÉ 10/12/2019, data anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 (publicada no DOU em 11/12/2019), aplica-se o entendimento acima citado, considerando-se, por analogia, a ratio decidendi fixada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23). Nesse julgamento, o Tribunal Pleno do Eg. TST reconheceu que as alterações normativas possuem aplicação imediata a fatos geradores ocorridos após sua vigência, preservando, contudo, os direitos regulados por normas anteriores nos períodos que antecedem a mudança legislativa. Portanto, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO O v. acórdão consignou que: […] Não procede o inconformismo do reclamado no tópico em destaque. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ausência de exposição do reclamante a inflamáveis de forma habitual, nos seguintes termos: "As atividades e operações Perigosas, devem ser avaliadas de acordo com a NR-16 Portaria nº 3.214 de 08/06/1.978. O reclamante alegou que diariamente realizava o abastecimento de combustível dos tratores que outros funcionários utilizavam. No entanto, o reclamado informou que os tratoristas são os funcionários que abastecem o seu próprio trator. Porém, de acordo com o controle de combustível do reclamado, foi encontrado apenas um abastecimento realizado pelo reclamante. No entanto, mesmo considerando que o reclamante realizasse um abastecimento por dia de 250 litros de óleo diesel, sua exposição e permanência em área de risco seria eventual, de aproximadamente 5 minutos. (...) Sabe-se que o artigo 193 da clt informa que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Tal situação não ocorria nas atividades do reclamante. FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE por exposição e permanência eventual em operações perigosas com inflamáveis nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, de acordo com Anexo II da NR-16, Portaria 3214/78, bem como nos artigos 193, Da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT". Em que pese a conclusão pericial acerca da periculosidade, ela foi infirmada pela prova oral, mais precisamente pelo depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Antonio Carlos Alves Lopes dos Santos, única ouvida em Juízo, ao declarar: "que o reclamante abastecia trator em torno de uma vez por semana; que o reclamante recebia o Diesel em torno de 2000 litros em torno de uma vez por semana, e ficava segurando o mangote para abastecer o tanque; que os tratoristas não podiam abastecer, sendo que ficava com cadeado e o reclamante era o responsável; que o reclamante era o tratorista e tinha que pedir para o reclamante abastecer; que o reclamante abastecia dois tratores e quando vinha mais tratores eram os outros tratoristas que abasteciam" (ID 7627524 - grifos nossos). Embora o recorrente defenda a imprestabilidade do depoimento da referida testemunha, não se vislumbra a configuração da alegada suspeição, nem mesmo da aventada contradição no depoimento testemunhal, que deve, portanto, prevalecer. Ora, o Anexo 02 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 estabelece que, na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, tem direito à percepção do adicional de 30% os operadores de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Dessa forma, comprovado o abastecimento semanal pelo reclamante, assim como recebimento de cerca 2.000 litros de diesel também semanal, é patente o contato habitual com inflamáveis. Destaca-se que é indevido o adicional de periculosidade somente nas hipóteses de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido com o perigo, o que não se verifica no caso concreto, em que as atividades de abastecimento e de recebimento de diesel faziam parte da rotina de trabalho do reclamante. O sinistro, porque imprevisível, pode acontecer a qualquer instante, em frações de segundo, com possibilidade de ceifar a vida do trabalhador ou mutilá-lo. Por conta disso, na seara trabalhista, não se dá tanta importância ao tempo que o empregado permanece na área de risco, bastando o contato habitual com o elemento perigoso para que seja afastada por poucos minutos a eventualidade e considerado permanente o contato, para fins de aferição do perigo, haja vista o risco iminente da ocorrência de acidente. Destarte, entendo que tais circunstâncias se enquadram plenamente no art. 193, da CLT, sendo inafastável o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, nos moldes da Súmula nº 364, I, do C. TST: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". De tudo quanto posto, mantenho incólume a r. sentença, no particular. Nego provimento. […] Portanto, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, primeira parte, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1.026 do CPC/2015 (incidência da Súmula 126 do C. TST), razão pela qual não há que falar em ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE SEGATO - REINALDO CESAR APARECIDO ALVES
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010710-72.2024.5.15.0074 RECORRENTE: REINALDO CESAR APARECIDO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO CESAR APARECIDO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecffa78 proferida nos autos. ROT 0010710-72.2024.5.15.0074 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO JOSE SEGATO MAURO SANTA MARIA (SP287780) Recorrido: EVERTON JOSE PALMA Recorrido: Advogado(s): REINALDO CESAR APARECIDO ALVES JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (SP300355) RECURSO DE: TIAGO JOSE SEGATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id a6e0050; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 36842e4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 67cf73: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 714033f : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 425ad5f ; Condenação no acórdão, id 652e7b4 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 652e7b4 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a20cfd5 : R$ 1.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATÉ 10/12/2019 - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019 (DOU 11/12/2019) Constou do v. acórdão: […] Diante da alegação do autor acerca do labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica pelo expert Everton José Palma, que vistoriou o local de trabalho do autor, analisou as alegações das partes e os documentos apresentados, e apresentou a seguinte conclusão quanto à exposição do obreiro ao agente físico calor: "(...) A atividade do reclamante foi considerada como tipo de ATIVIDADE MODERADA. Conforme informado pelas partes, o reclamante laborava a céu aberto exposto a fonte natural de calor. Salienta-se que a neutralização por meio de EPIs ao calor não ocorre, pois não é possível determinar se estes reduzem a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância conforme prevê o artigo 191, item II da CLT. Salienta-se que não é comumente o limite de tolerância (IBUTG de 26,7°C Atividade Moderada) ultrapassar em meses que apresentam temperaturas mais baixas, que são nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto. Abaixo, algumas avaliações que este Perito realizou em outros processos, para elucidar que em alguns meses o limite de tolerância é ultrapassado e outros não são ultrapassados. (Consoante o tipo de Atividades: Leve, Moderada e Pesada) Avaliações que este Perito realizou em meses que não ultrapassa o limite de tolerância. Processo N° 0010322-30.2022.5.15.0143, IBTG = 18,1°C. Processo N° 0010300-69.2022.5.15.0143, IBUTG = 19,4°C. Avaliações que este Perito realizou em meses que o limite de tolerância é ultrapassado. Processo N° 0010536-68.2021.5.15.0074 - IBUTG = 28,8°C. Processo N° 0010603-33.2021.5.15.0074 - IBUTG = 28,9°C. Processo N° 0010932-80.2021.5.15.0030- IBUTG = 29,1°C, Processo Nº 0010933-65.2021.5.15.0030 IBUTG = 28,0ºC, Processo Nº 0010314-10.2022.5.15.0049, IBUTG=28,8ºC e Processo Nº 0010921-66.2022.5.15.0143, IBUTG=31,4ºC. (...) É possível observar que o anexo III da NR-15 até 09/12/2019 considerava atividade insalubre por exposição a fonte natural de calor. Ressalta-se que a norma cita uma equação para calcular o IBUTG. FICA CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE grau médio 20%, por exposição a fonte natural de calor acima do limite de tolerância, de acordo com Anexo III da NR-15, Portaria 3214/78, bem como nos artigos 189, 190, 191, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Exceto nos meses de maio, junho, julho e agosto até 08/12/2019)" (ID ed95bc6). Nos esclarecimentos prestados (ID 06ff498), o Sr. Perito ratificou a conclusão apresentada. Oportuno destacar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios existentes. Contudo, no caso dos autos, a conclusão pericial não infirmada por qualquer prova em sentido contrário, devendo, portanto, prevalecer. Registra-se, ainda, que o fato de o expert não ter realizado medições de temperatura quando da diligência pericial não invalida, por si só, o trabalho pericial realizado, até mesmo porque, para elaboração do laudo, ele considerou medições realizadas em outros processos semelhantes e em diversos períodos, a fim de uma melhor análise das temperaturas a que se expunha o trabalhador. Ademais, diferentemente do que alega o recorrente, as atividades do autor não podem ser consideradas leves, mas moderadas, conforme reconhecido no laudo pericial, que considerou, para tanto, as disposições do Anexo 3 da NR - 15 do MTE. Nesses termos, mantenho a r. sentença que, acolhendo a conclusão do laudo pericial, condenou o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Merece reparo o decisum, contudo, para limitar a condenação ao período de 1º.9.2019 a 8.12.2019, tendo em vista o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de insalubridade no mês de agosto, por não ultrapassado o limite de tolerância. Apelo parcialmente provido. […] Assim, quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de se fundamentar nas provas (Súmula 126 do C. TST), decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do Eg. TST. Ressalte-se, ainda, que, ATÉ 10/12/2019, data anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 (publicada no DOU em 11/12/2019), aplica-se o entendimento acima citado, considerando-se, por analogia, a ratio decidendi fixada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23). Nesse julgamento, o Tribunal Pleno do Eg. TST reconheceu que as alterações normativas possuem aplicação imediata a fatos geradores ocorridos após sua vigência, preservando, contudo, os direitos regulados por normas anteriores nos períodos que antecedem a mudança legislativa. Portanto, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO O v. acórdão consignou que: […] Não procede o inconformismo do reclamado no tópico em destaque. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ausência de exposição do reclamante a inflamáveis de forma habitual, nos seguintes termos: "As atividades e operações Perigosas, devem ser avaliadas de acordo com a NR-16 Portaria nº 3.214 de 08/06/1.978. O reclamante alegou que diariamente realizava o abastecimento de combustível dos tratores que outros funcionários utilizavam. No entanto, o reclamado informou que os tratoristas são os funcionários que abastecem o seu próprio trator. Porém, de acordo com o controle de combustível do reclamado, foi encontrado apenas um abastecimento realizado pelo reclamante. No entanto, mesmo considerando que o reclamante realizasse um abastecimento por dia de 250 litros de óleo diesel, sua exposição e permanência em área de risco seria eventual, de aproximadamente 5 minutos. (...) Sabe-se que o artigo 193 da clt informa que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Tal situação não ocorria nas atividades do reclamante. FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE por exposição e permanência eventual em operações perigosas com inflamáveis nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, de acordo com Anexo II da NR-16, Portaria 3214/78, bem como nos artigos 193, Da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT". Em que pese a conclusão pericial acerca da periculosidade, ela foi infirmada pela prova oral, mais precisamente pelo depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Antonio Carlos Alves Lopes dos Santos, única ouvida em Juízo, ao declarar: "que o reclamante abastecia trator em torno de uma vez por semana; que o reclamante recebia o Diesel em torno de 2000 litros em torno de uma vez por semana, e ficava segurando o mangote para abastecer o tanque; que os tratoristas não podiam abastecer, sendo que ficava com cadeado e o reclamante era o responsável; que o reclamante era o tratorista e tinha que pedir para o reclamante abastecer; que o reclamante abastecia dois tratores e quando vinha mais tratores eram os outros tratoristas que abasteciam" (ID 7627524 - grifos nossos). Embora o recorrente defenda a imprestabilidade do depoimento da referida testemunha, não se vislumbra a configuração da alegada suspeição, nem mesmo da aventada contradição no depoimento testemunhal, que deve, portanto, prevalecer. Ora, o Anexo 02 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 estabelece que, na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, tem direito à percepção do adicional de 30% os operadores de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Dessa forma, comprovado o abastecimento semanal pelo reclamante, assim como recebimento de cerca 2.000 litros de diesel também semanal, é patente o contato habitual com inflamáveis. Destaca-se que é indevido o adicional de periculosidade somente nas hipóteses de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido com o perigo, o que não se verifica no caso concreto, em que as atividades de abastecimento e de recebimento de diesel faziam parte da rotina de trabalho do reclamante. O sinistro, porque imprevisível, pode acontecer a qualquer instante, em frações de segundo, com possibilidade de ceifar a vida do trabalhador ou mutilá-lo. Por conta disso, na seara trabalhista, não se dá tanta importância ao tempo que o empregado permanece na área de risco, bastando o contato habitual com o elemento perigoso para que seja afastada por poucos minutos a eventualidade e considerado permanente o contato, para fins de aferição do perigo, haja vista o risco iminente da ocorrência de acidente. Destarte, entendo que tais circunstâncias se enquadram plenamente no art. 193, da CLT, sendo inafastável o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, nos moldes da Súmula nº 364, I, do C. TST: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". De tudo quanto posto, mantenho incólume a r. sentença, no particular. Nego provimento. […] Portanto, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, primeira parte, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1.026 do CPC/2015 (incidência da Súmula 126 do C. TST), razão pela qual não há que falar em ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO CESAR APARECIDO ALVES - TIAGO JOSE SEGATO