0010710-11.2024.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010710-11.2024.8.16.0069 Processo: 0010710-11.2024.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$120.865,23 Exequente(s): VANILDA ARAUJO DA TRINDADE BARBOZA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. 01. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da nomeação de expert para realização de perícia. 1.1. Nestes termos, em consulta ao Sistema CAJU do TJPR, nomeio como perito judicial FELIPE DOS SANTOS ANTUNES, CRC/PR n° 75.183/O-2, com especialidade na área de contabilidade, sob a fé de seu grau. 02. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 2.1. Com a resposta, solicite-se a proposta de honorários. 03. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 04. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 05. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 06. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 07. Por fim, quanto ao almejado efeito suspensivo, no presente caso, a execução foi garantida, como exige o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, mediante a juntada de carta fiança à seq. 17. 7.1. O § 6º do Código de Processo Civil preceitua que: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O requisito da garantia da execução se deve ao fato de que não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com a garantia, portanto, se justifica a paralisação do iter para a discussão do que foi aduzido pelo executado. E, no caso, estando a execução garantida, o caso concreto comporta deferimento do pedido para fins de suspender o andamento da execução até o julgamento da impugnação apresentada. Aliás, curial destacar que o seguro garantia e a fiança bancária são instrumentos regulamentados, fiscalizados e amplamente aceitos no ordenamento jurídico, com liquidez compatível à satisfação dos créditos eventualmente devido, pelo que cabível o seu acolhimento como garantia apta a justificar a concessão do almejado efeito suspensivo. 7.2. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (artigo 525, § 6º do CPC). 08. Com a manifestação do expert, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor VANILDA ARAUJO DA TRINDADE BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI
OAB: 18312/MS
JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR
OAB: 91042/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010710-11.2024.8.16.0069 Processo: 0010710-11.2024.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$120.865,23 Exequente(s): VANILDA ARAUJO DA TRINDADE BARBOZA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. 01. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da nomeação de expert para realização de perícia. 1.1. Nestes termos, em consulta ao Sistema CAJU do TJPR, nomeio como perito judicial FELIPE DOS SANTOS ANTUNES, CRC/PR n° 75.183/O-2, com especialidade na área de contabilidade, sob a fé de seu grau. 02. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 2.1. Com a resposta, solicite-se a proposta de honorários. 03. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 04. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 05. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 06. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 07. Por fim, quanto ao almejado efeito suspensivo, no presente caso, a execução foi garantida, como exige o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, mediante a juntada de carta fiança à seq. 17. 7.1. O § 6º do Código de Processo Civil preceitua que: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O requisito da garantia da execução se deve ao fato de que não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com a garantia, portanto, se justifica a paralisação do iter para a discussão do que foi aduzido pelo executado. E, no caso, estando a execução garantida, o caso concreto comporta deferimento do pedido para fins de suspender o andamento da execução até o julgamento da impugnação apresentada. Aliás, curial destacar que o seguro garantia e a fiança bancária são instrumentos regulamentados, fiscalizados e amplamente aceitos no ordenamento jurídico, com liquidez compatível à satisfação dos créditos eventualmente devido, pelo que cabível o seu acolhimento como garantia apta a justificar a concessão do almejado efeito suspensivo. 7.2. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (artigo 525, § 6º do CPC). 08. Com a manifestação do expert, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito