0010709-64.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010709-64.2025.5.15.0038 AUTOR: CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS RÉU: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76ac89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 786.515,70. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 111c67f). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 4a11f90). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 09/04/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 09/04/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. RUPTURA CONTRATUAL Postula o reclamante a reversão da sua dispensa por justa causa para imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias, alegando não ter praticado falta grave. A reclamada defende-se sustentando, como motivo da dispensa, o fato de o reclamante ter executado “uma atividade indevida e muito arriscada na máquina onde trabalhava fazendo manutenção, já que não observava o procedimento de segurança denominado ‘LOTO’, que é justamente a necessidade de colocar uma espécie de cadeado no botão de funcionamento para impedir o funcionamento da máquina, juntamente com sinalizações”. Pois bem. A possibilidade de o empregador promover a rescisão do contrato de trabalho por justa causa ocorre quando é praticada pelo empregado uma conduta tipificada como falta grave no art. 482 da CLT. Além da conduta faltosa, que deve ser tipificada e grave, são também requisitos para a rescisão contratual motivada: a imediatidade, a ausência de perdão tácito, a singularidade da punição (non bis in idem) e a gradação na aplicação da penalidade, que se traduz na razoabilidade ou proporcionalidade. Analisando a prova oral, observo que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “1. que, como técnico, trabalhava na identificação de defeitos em máquinas e utilizava o procedimento LOTO; 2. que o procedimento LOTO consiste no bloqueio de energias elétrica e pneumática para intervenção em máquinas após a detecção de defeitos; 3. que, para a busca e diagnóstico de defeitos, era necessário que a máquina permanecesse energizada, realizando-se o isolamento da área; 4. que o procedimento LOTO só era aplicado após a descoberta do defeito e antes da intervenção técnica; 5. que, no fato que motivou sua saída, ainda não havia descoberto o defeito e, por isso, não havia aplicado o LOTO; (…) 10. que, à época de seu desligamento, o procedimento de ‘LOTO parcial’ estava sendo implementado e não havia documento que o regulamentasse ou autorizasse; 11. que, anteriormente, não era exigida autorização para trabalhar com a máquina energizada durante a fase de diagnóstico; 12. que participava da criação do documento de LOTO parcial, pois era uma exigência dos técnicos para viabilizar o trabalho de diagnóstico frente às cobranças de bloqueio total”. Já o preposto da reclamada afirmou: “1. que o procedimento LOTO consiste no desligamento de todas as energias da máquina para a realização de intervenções; 2. que existe o procedimento de LOTO parcial, utilizado para analisar a máquina em operação e consultar defeitos; 3. que o LOTO parcial exige autorização prévia do diretor da fábrica, do departamento de EHS e do supervisor; 4. que o LOTO parcial consta na política de segurança da empresa há mais de três anos e já existia quando o depoente ingressou na companhia, há dois anos; (...) 6. que o reclamante recebeu treinamento completo sobre o procedimento LOTO; 7. que é possível detectar alguns defeitos, como vazamentos em canos, mesmo com a máquina desenergizada”. A testemunha André, por sua vez, declarou: “2. que o procedimento LOTO serve para bloquear as partes elétrica, pneumática e hidráulica da máquina; 3. que o LOTO parcial permite que a máquina permaneça energizada para determinadas verificações, como na parte hidráulica; 4. que o técnico podia realizar o LOTO parcial por iniciativa própria, sem necessidade de autorização superior, dependendo do defeito a ser analisado; 5. que foi demitido por justa causa pelo mesmo motivo que o reclamante, por não ter realizado o LOTO total; 6. que, na ocasião de sua dispensa, precisava da máquina ligada para localizar um vazamento de água e havia feito apenas o isolamento da área; (…) 13. que todos os técnicos recebiam treinamento para LOTO total e LOTO parcial; 14. que o reclamante costumava seguir rigorosamente os procedimentos de segurança em que foi treinado;”. Por fim, a testemunha Leandro afirmou: “2. que o LOTO é um procedimento de bloqueio e etiquetagem para prevenir a liberação repentina de energia perigosa durante intervenções; 3. que o LOTO parcial consiste em não bloquear todas as energias, deixando alguma funcional conforme a necessidade; 4. que o LOTO parcial exige o preenchimento do formulário IHS033 e a validação do ‘LOTO Champion’ e de um especialista de EHS; 5. que essa necessidade de autorização é repassada aos técnicos em treinamento; 6. que o LOTO parcial é permitido para diagnósticos, mas para intervenções, como a troca de peças, o bloqueio total (LOTO) é obrigatório; 7. que o reclamante foi demitido por justa causa após uma auditoria do gerente de manutenção encontrá-lo realizando uma intervenção em uma máquina sem o devido LOTO; 8. que, no momento da auditoria, houve uma discussão na qual o reclamante afirmou que sabia da necessidade do LOTO, mas não o fez por entender que não conseguiria terminar a tarefa se bloqueasse a máquina; 9. que o reclamante estava realizando a troca de uma peça, o que caracteriza intervenção e exige LOTO total; 10. que, ao chegar ao local, o reclamante afirmou ao depoente que já havia terminado a atividade;”. Como se vê, o reclamante reconhece, em seu depoimento pessoal, que realizou a manutenção na máquina sem adotar o procedimento “LOTO”, e todos os depoimentos se mostram convergentes no sentido de que esse procedimento consiste na desenergização da máquina a ser verificada e na sinalização do local para evitar acidentes, bem como que é possível adotar o procedimento denominado “LOTO Parcial”, que envolve a manutenção da máquina sem o desligamento da energia elétrica. Contudo, houve contradição nos depoimentos testemunhais quanto à possibilidade de o técnico mecânico adotar o procedimento de “LOTO Parcial” por iniciativa própria — isto é, sem requisição formal e autorização do setor competente, conduta praticada pelo reclamante, de forma que a prova restou dividida nesse aspecto. Sendo assim, considero que a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Ademais, mesmo que o reclamante tivesse, de fato, desobedecido uma norma interna de segurança, não foi apontada nenhuma falta anterior por ele praticada. Ao contrário, a testemunha André afirmou que “o reclamante costumava seguir rigorosamente os procedimentos de segurança em que foi treinado”, pelo que não há dúvidas de que a imediata dispensa por justa causa se mostrou desproporcional à falta que lhe foi imputada, mormente em se tratando de contrato de trabalho que perdurou por quase 15 anos. Assim, a empresa poderia ter se utilizado de medidas disciplinares mais brandas, tais como a advertência e a suspensão, as quais se mostravam mais adequadas no caso. Feitas tais considerações, declaro a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em demissão sem justa causa. Condeno a reclamada, por conseguinte, a pagar ao reclamante saldo salarial, aviso prévio proporcional e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional, férias + 1/3, vencidas e proporcionais, e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Em relação às verbas acima, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento dos reflexos em FGTS e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação ao reclamante/favorecido – CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS (RG nº 34.724.432-3-SSP/SP, CPF: 310.766.858-38) –, ou ao seu advogado – DR. EDILSON JOSE DA CONCEICAO (OAB/SP 234.263) –, dos valores depositados pela reclamada, TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 00.907.845/0015-60, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se o reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e relativos aos mesmos períodos tratados na presente decisão, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o entendimento retratado na OJ 415 da SDI1 do C. TST. Ante a autorização de dedução dos valores pagos, resta evidente que são devidas apenas as diferenças apuradas. SEGURO-DESEMPREGO Deverá a reclamada promover a entrega das guias habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, sendo que o preenchimento dos requisitos necessários será apurado pelo órgão gestor. Inerte, providencie a secretaria a expedição de alvará para tal finalidade. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas, não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Contudo, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ainda que tenha sido acolhido o pedido de reversão da dispensa por justa causa, tal fato, por si, não enseja indenização por danos morais, tendo em vista que não foi alegada a prática de ato de improbidade e não há de provas de que a dispensa motivada tenha surtido eventuais reflexos na honra ou em outro atributo da personalidade do autor. Assim, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante ter cumprido seu labor submetido a condições insalubres e periculosas, motivo pelo qual pleiteia a percepção dos respectivos adicionais. Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em graus médio e máximo e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 111c67f – pág. 57 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 1 NR-15: Exposição ao AGENTE FÍSICO RUÍDO (CONTINUO) em Grau Médio (20%), na função de Técnico Mecânico II, no período de 31/05/2021 a 26/10/2021. Anexo 13 NR-15: Exposição ao AGENTES QUÍMICOS em Grau Máximo (40%), na função de Técnico Mecânico II, no período de 08/04/2020 a 30/01/2025.” Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 41d86d2 – pág. 6), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, considerando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agente periculoso no ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento correspondente. HORAS EXTRAS Aduz o reclamante que se ativava das 06h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, no regime 2x2, sem autorização para tanto, bem como que era acionado fora da sua jornada normal de trabalho, em média durante 3 horas por semana. Postula a descaracterização da escala 2x2 e o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 8ª hora diária, bem como pelo trabalho prestado fora da jornada de trabalho. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como Acordos Coletivos de Trabalho que entende respaldarem a adoção do regime 2x2. À análise. Os Acordos Coletivos de Trabalho apresentados com a defesa preveem, em sua cláusula 5ª, que “São excluídos do presente Instrumento aqueles trabalhadores que desempenham atividades em turno especial, ora autorizado e denominado como 2X2, eis que estes já cumprem jornada especial de 12 horas de duração e repouso de dois dias consecutivos (…)” (grifei). A redação da cláusula não deixa dúvidas de que os instrumentos normativos permitem a adoção da jornada 2x2, pelo que rejeito o pedido de descaracterização desse regime de compensação e de pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária. Quanto ao acionamento fora do local de trabalho, verifico que o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal, “6. que usufruía de uma hora de intervalo para refeição; 7. que, durante o intervalo, era acionado com frequência por mensagens ou solicitações de retorno antecipado devido a defeitos em máquinas; (...) 9. que era acionado durante o intervalo em cerca de 50% das vezes e precisava retornar efetivamente ao trabalho em 25% dessas ocasiões;”. Já o preposto da reclamada declarou: “5. que o reclamante só era acionado no intervalo em situações muito críticas, o que ocorria raramente, no máximo uma vez por mês;”. A testemunha André, por fim, declarou: “8. que usufruía de uma hora de intervalo, mas raramente coincidia com o horário do reclamante para que um pudesse cobrir o outro; 9. que ocorriam chamados durante o intervalo de uma a duas vezes por mês; 10. que o reclamante era o técnico mais qualificado da equipe;” Esses depoimentos, corroborados pelas trocas de mensagens apresentadas com a inicial e não impugnadas na defesa, permitem concluir que o reclamante era acionado durante o seu intervalo para refeição, bem como após o encerramento da sua jornada de trabalho, de forma relativamente frequente. Sendo assim, defiro o pagamento desse tempo como hora extra, no total ora fixado em 3 horas mensais. Para o cálculo deverão ser observados os períodos efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observado o entendimento da OJ 394 da SDI 1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS contra TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 09/04/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 50.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS
Autor JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ
Réu TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO GANDELMAN
OAB: 252839/SP
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
OAB: 218857/SP
EDILSON JOSE DA CONCEICAO
OAB: 234263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010709-64.2025.5.15.0038 AUTOR: CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS RÉU: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76ac89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 786.515,70. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 111c67f). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 4a11f90). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 09/04/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 09/04/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. RUPTURA CONTRATUAL Postula o reclamante a reversão da sua dispensa por justa causa para imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias, alegando não ter praticado falta grave. A reclamada defende-se sustentando, como motivo da dispensa, o fato de o reclamante ter executado “uma atividade indevida e muito arriscada na máquina onde trabalhava fazendo manutenção, já que não observava o procedimento de segurança denominado ‘LOTO’, que é justamente a necessidade de colocar uma espécie de cadeado no botão de funcionamento para impedir o funcionamento da máquina, juntamente com sinalizações”. Pois bem. A possibilidade de o empregador promover a rescisão do contrato de trabalho por justa causa ocorre quando é praticada pelo empregado uma conduta tipificada como falta grave no art. 482 da CLT. Além da conduta faltosa, que deve ser tipificada e grave, são também requisitos para a rescisão contratual motivada: a imediatidade, a ausência de perdão tácito, a singularidade da punição (non bis in idem) e a gradação na aplicação da penalidade, que se traduz na razoabilidade ou proporcionalidade. Analisando a prova oral, observo que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “1. que, como técnico, trabalhava na identificação de defeitos em máquinas e utilizava o procedimento LOTO; 2. que o procedimento LOTO consiste no bloqueio de energias elétrica e pneumática para intervenção em máquinas após a detecção de defeitos; 3. que, para a busca e diagnóstico de defeitos, era necessário que a máquina permanecesse energizada, realizando-se o isolamento da área; 4. que o procedimento LOTO só era aplicado após a descoberta do defeito e antes da intervenção técnica; 5. que, no fato que motivou sua saída, ainda não havia descoberto o defeito e, por isso, não havia aplicado o LOTO; (…) 10. que, à época de seu desligamento, o procedimento de ‘LOTO parcial’ estava sendo implementado e não havia documento que o regulamentasse ou autorizasse; 11. que, anteriormente, não era exigida autorização para trabalhar com a máquina energizada durante a fase de diagnóstico; 12. que participava da criação do documento de LOTO parcial, pois era uma exigência dos técnicos para viabilizar o trabalho de diagnóstico frente às cobranças de bloqueio total”. Já o preposto da reclamada afirmou: “1. que o procedimento LOTO consiste no desligamento de todas as energias da máquina para a realização de intervenções; 2. que existe o procedimento de LOTO parcial, utilizado para analisar a máquina em operação e consultar defeitos; 3. que o LOTO parcial exige autorização prévia do diretor da fábrica, do departamento de EHS e do supervisor; 4. que o LOTO parcial consta na política de segurança da empresa há mais de três anos e já existia quando o depoente ingressou na companhia, há dois anos; (...) 6. que o reclamante recebeu treinamento completo sobre o procedimento LOTO; 7. que é possível detectar alguns defeitos, como vazamentos em canos, mesmo com a máquina desenergizada”. A testemunha André, por sua vez, declarou: “2. que o procedimento LOTO serve para bloquear as partes elétrica, pneumática e hidráulica da máquina; 3. que o LOTO parcial permite que a máquina permaneça energizada para determinadas verificações, como na parte hidráulica; 4. que o técnico podia realizar o LOTO parcial por iniciativa própria, sem necessidade de autorização superior, dependendo do defeito a ser analisado; 5. que foi demitido por justa causa pelo mesmo motivo que o reclamante, por não ter realizado o LOTO total; 6. que, na ocasião de sua dispensa, precisava da máquina ligada para localizar um vazamento de água e havia feito apenas o isolamento da área; (…) 13. que todos os técnicos recebiam treinamento para LOTO total e LOTO parcial; 14. que o reclamante costumava seguir rigorosamente os procedimentos de segurança em que foi treinado;”. Por fim, a testemunha Leandro afirmou: “2. que o LOTO é um procedimento de bloqueio e etiquetagem para prevenir a liberação repentina de energia perigosa durante intervenções; 3. que o LOTO parcial consiste em não bloquear todas as energias, deixando alguma funcional conforme a necessidade; 4. que o LOTO parcial exige o preenchimento do formulário IHS033 e a validação do ‘LOTO Champion’ e de um especialista de EHS; 5. que essa necessidade de autorização é repassada aos técnicos em treinamento; 6. que o LOTO parcial é permitido para diagnósticos, mas para intervenções, como a troca de peças, o bloqueio total (LOTO) é obrigatório; 7. que o reclamante foi demitido por justa causa após uma auditoria do gerente de manutenção encontrá-lo realizando uma intervenção em uma máquina sem o devido LOTO; 8. que, no momento da auditoria, houve uma discussão na qual o reclamante afirmou que sabia da necessidade do LOTO, mas não o fez por entender que não conseguiria terminar a tarefa se bloqueasse a máquina; 9. que o reclamante estava realizando a troca de uma peça, o que caracteriza intervenção e exige LOTO total; 10. que, ao chegar ao local, o reclamante afirmou ao depoente que já havia terminado a atividade;”. Como se vê, o reclamante reconhece, em seu depoimento pessoal, que realizou a manutenção na máquina sem adotar o procedimento “LOTO”, e todos os depoimentos se mostram convergentes no sentido de que esse procedimento consiste na desenergização da máquina a ser verificada e na sinalização do local para evitar acidentes, bem como que é possível adotar o procedimento denominado “LOTO Parcial”, que envolve a manutenção da máquina sem o desligamento da energia elétrica. Contudo, houve contradição nos depoimentos testemunhais quanto à possibilidade de o técnico mecânico adotar o procedimento de “LOTO Parcial” por iniciativa própria — isto é, sem requisição formal e autorização do setor competente, conduta praticada pelo reclamante, de forma que a prova restou dividida nesse aspecto. Sendo assim, considero que a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Ademais, mesmo que o reclamante tivesse, de fato, desobedecido uma norma interna de segurança, não foi apontada nenhuma falta anterior por ele praticada. Ao contrário, a testemunha André afirmou que “o reclamante costumava seguir rigorosamente os procedimentos de segurança em que foi treinado”, pelo que não há dúvidas de que a imediata dispensa por justa causa se mostrou desproporcional à falta que lhe foi imputada, mormente em se tratando de contrato de trabalho que perdurou por quase 15 anos. Assim, a empresa poderia ter se utilizado de medidas disciplinares mais brandas, tais como a advertência e a suspensão, as quais se mostravam mais adequadas no caso. Feitas tais considerações, declaro a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em demissão sem justa causa. Condeno a reclamada, por conseguinte, a pagar ao reclamante saldo salarial, aviso prévio proporcional e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional, férias + 1/3, vencidas e proporcionais, e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Em relação às verbas acima, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento dos reflexos em FGTS e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação ao reclamante/favorecido – CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS (RG nº 34.724.432-3-SSP/SP, CPF: 310.766.858-38) –, ou ao seu advogado – DR. EDILSON JOSE DA CONCEICAO (OAB/SP 234.263) –, dos valores depositados pela reclamada, TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 00.907.845/0015-60, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se o reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e relativos aos mesmos períodos tratados na presente decisão, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o entendimento retratado na OJ 415 da SDI1 do C. TST. Ante a autorização de dedução dos valores pagos, resta evidente que são devidas apenas as diferenças apuradas. SEGURO-DESEMPREGO Deverá a reclamada promover a entrega das guias habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, sendo que o preenchimento dos requisitos necessários será apurado pelo órgão gestor. Inerte, providencie a secretaria a expedição de alvará para tal finalidade. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas, não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Contudo, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ainda que tenha sido acolhido o pedido de reversão da dispensa por justa causa, tal fato, por si, não enseja indenização por danos morais, tendo em vista que não foi alegada a prática de ato de improbidade e não há de provas de que a dispensa motivada tenha surtido eventuais reflexos na honra ou em outro atributo da personalidade do autor. Assim, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante ter cumprido seu labor submetido a condições insalubres e periculosas, motivo pelo qual pleiteia a percepção dos respectivos adicionais. Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em graus médio e máximo e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 111c67f – pág. 57 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 1 NR-15: Exposição ao AGENTE FÍSICO RUÍDO (CONTINUO) em Grau Médio (20%), na função de Técnico Mecânico II, no período de 31/05/2021 a 26/10/2021. Anexo 13 NR-15: Exposição ao AGENTES QUÍMICOS em Grau Máximo (40%), na função de Técnico Mecânico II, no período de 08/04/2020 a 30/01/2025.” Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 41d86d2 – pág. 6), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, considerando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agente periculoso no ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento correspondente. HORAS EXTRAS Aduz o reclamante que se ativava das 06h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, no regime 2x2, sem autorização para tanto, bem como que era acionado fora da sua jornada normal de trabalho, em média durante 3 horas por semana. Postula a descaracterização da escala 2x2 e o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 8ª hora diária, bem como pelo trabalho prestado fora da jornada de trabalho. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como Acordos Coletivos de Trabalho que entende respaldarem a adoção do regime 2x2. À análise. Os Acordos Coletivos de Trabalho apresentados com a defesa preveem, em sua cláusula 5ª, que “São excluídos do presente Instrumento aqueles trabalhadores que desempenham atividades em turno especial, ora autorizado e denominado como 2X2, eis que estes já cumprem jornada especial de 12 horas de duração e repouso de dois dias consecutivos (…)” (grifei). A redação da cláusula não deixa dúvidas de que os instrumentos normativos permitem a adoção da jornada 2x2, pelo que rejeito o pedido de descaracterização desse regime de compensação e de pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária. Quanto ao acionamento fora do local de trabalho, verifico que o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal, “6. que usufruía de uma hora de intervalo para refeição; 7. que, durante o intervalo, era acionado com frequência por mensagens ou solicitações de retorno antecipado devido a defeitos em máquinas; (...) 9. que era acionado durante o intervalo em cerca de 50% das vezes e precisava retornar efetivamente ao trabalho em 25% dessas ocasiões;”. Já o preposto da reclamada declarou: “5. que o reclamante só era acionado no intervalo em situações muito críticas, o que ocorria raramente, no máximo uma vez por mês;”. A testemunha André, por fim, declarou: “8. que usufruía de uma hora de intervalo, mas raramente coincidia com o horário do reclamante para que um pudesse cobrir o outro; 9. que ocorriam chamados durante o intervalo de uma a duas vezes por mês; 10. que o reclamante era o técnico mais qualificado da equipe;” Esses depoimentos, corroborados pelas trocas de mensagens apresentadas com a inicial e não impugnadas na defesa, permitem concluir que o reclamante era acionado durante o seu intervalo para refeição, bem como após o encerramento da sua jornada de trabalho, de forma relativamente frequente. Sendo assim, defiro o pagamento desse tempo como hora extra, no total ora fixado em 3 horas mensais. Para o cálculo deverão ser observados os períodos efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observado o entendimento da OJ 394 da SDI 1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS contra TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 09/04/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 50.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010709-64.2025.5.15.0038 AUTOR: CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS RÉU: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76ac89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 786.515,70. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 111c67f). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 4a11f90). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 09/04/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 09/04/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. RUPTURA CONTRATUAL Postula o reclamante a reversão da sua dispensa por justa causa para imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias, alegando não ter praticado falta grave. A reclamada defende-se sustentando, como motivo da dispensa, o fato de o reclamante ter executado “uma atividade indevida e muito arriscada na máquina onde trabalhava fazendo manutenção, já que não observava o procedimento de segurança denominado ‘LOTO’, que é justamente a necessidade de colocar uma espécie de cadeado no botão de funcionamento para impedir o funcionamento da máquina, juntamente com sinalizações”. Pois bem. A possibilidade de o empregador promover a rescisão do contrato de trabalho por justa causa ocorre quando é praticada pelo empregado uma conduta tipificada como falta grave no art. 482 da CLT. Além da conduta faltosa, que deve ser tipificada e grave, são também requisitos para a rescisão contratual motivada: a imediatidade, a ausência de perdão tácito, a singularidade da punição (non bis in idem) e a gradação na aplicação da penalidade, que se traduz na razoabilidade ou proporcionalidade. Analisando a prova oral, observo que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “1. que, como técnico, trabalhava na identificação de defeitos em máquinas e utilizava o procedimento LOTO; 2. que o procedimento LOTO consiste no bloqueio de energias elétrica e pneumática para intervenção em máquinas após a detecção de defeitos; 3. que, para a busca e diagnóstico de defeitos, era necessário que a máquina permanecesse energizada, realizando-se o isolamento da área; 4. que o procedimento LOTO só era aplicado após a descoberta do defeito e antes da intervenção técnica; 5. que, no fato que motivou sua saída, ainda não havia descoberto o defeito e, por isso, não havia aplicado o LOTO; (…) 10. que, à época de seu desligamento, o procedimento de ‘LOTO parcial’ estava sendo implementado e não havia documento que o regulamentasse ou autorizasse; 11. que, anteriormente, não era exigida autorização para trabalhar com a máquina energizada durante a fase de diagnóstico; 12. que participava da criação do documento de LOTO parcial, pois era uma exigência dos técnicos para viabilizar o trabalho de diagnóstico frente às cobranças de bloqueio total”. Já o preposto da reclamada afirmou: “1. que o procedimento LOTO consiste no desligamento de todas as energias da máquina para a realização de intervenções; 2. que existe o procedimento de LOTO parcial, utilizado para analisar a máquina em operação e consultar defeitos; 3. que o LOTO parcial exige autorização prévia do diretor da fábrica, do departamento de EHS e do supervisor; 4. que o LOTO parcial consta na política de segurança da empresa há mais de três anos e já existia quando o depoente ingressou na companhia, há dois anos; (...) 6. que o reclamante recebeu treinamento completo sobre o procedimento LOTO; 7. que é possível detectar alguns defeitos, como vazamentos em canos, mesmo com a máquina desenergizada”. A testemunha André, por sua vez, declarou: “2. que o procedimento LOTO serve para bloquear as partes elétrica, pneumática e hidráulica da máquina; 3. que o LOTO parcial permite que a máquina permaneça energizada para determinadas verificações, como na parte hidráulica; 4. que o técnico podia realizar o LOTO parcial por iniciativa própria, sem necessidade de autorização superior, dependendo do defeito a ser analisado; 5. que foi demitido por justa causa pelo mesmo motivo que o reclamante, por não ter realizado o LOTO total; 6. que, na ocasião de sua dispensa, precisava da máquina ligada para localizar um vazamento de água e havia feito apenas o isolamento da área; (…) 13. que todos os técnicos recebiam treinamento para LOTO total e LOTO parcial; 14. que o reclamante costumava seguir rigorosamente os procedimentos de segurança em que foi treinado;”. Por fim, a testemunha Leandro afirmou: “2. que o LOTO é um procedimento de bloqueio e etiquetagem para prevenir a liberação repentina de energia perigosa durante intervenções; 3. que o LOTO parcial consiste em não bloquear todas as energias, deixando alguma funcional conforme a necessidade; 4. que o LOTO parcial exige o preenchimento do formulário IHS033 e a validação do ‘LOTO Champion’ e de um especialista de EHS; 5. que essa necessidade de autorização é repassada aos técnicos em treinamento; 6. que o LOTO parcial é permitido para diagnósticos, mas para intervenções, como a troca de peças, o bloqueio total (LOTO) é obrigatório; 7. que o reclamante foi demitido por justa causa após uma auditoria do gerente de manutenção encontrá-lo realizando uma intervenção em uma máquina sem o devido LOTO; 8. que, no momento da auditoria, houve uma discussão na qual o reclamante afirmou que sabia da necessidade do LOTO, mas não o fez por entender que não conseguiria terminar a tarefa se bloqueasse a máquina; 9. que o reclamante estava realizando a troca de uma peça, o que caracteriza intervenção e exige LOTO total; 10. que, ao chegar ao local, o reclamante afirmou ao depoente que já havia terminado a atividade;”. Como se vê, o reclamante reconhece, em seu depoimento pessoal, que realizou a manutenção na máquina sem adotar o procedimento “LOTO”, e todos os depoimentos se mostram convergentes no sentido de que esse procedimento consiste na desenergização da máquina a ser verificada e na sinalização do local para evitar acidentes, bem como que é possível adotar o procedimento denominado “LOTO Parcial”, que envolve a manutenção da máquina sem o desligamento da energia elétrica. Contudo, houve contradição nos depoimentos testemunhais quanto à possibilidade de o técnico mecânico adotar o procedimento de “LOTO Parcial” por iniciativa própria — isto é, sem requisição formal e autorização do setor competente, conduta praticada pelo reclamante, de forma que a prova restou dividida nesse aspecto. Sendo assim, considero que a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Ademais, mesmo que o reclamante tivesse, de fato, desobedecido uma norma interna de segurança, não foi apontada nenhuma falta anterior por ele praticada. Ao contrário, a testemunha André afirmou que “o reclamante costumava seguir rigorosamente os procedimentos de segurança em que foi treinado”, pelo que não há dúvidas de que a imediata dispensa por justa causa se mostrou desproporcional à falta que lhe foi imputada, mormente em se tratando de contrato de trabalho que perdurou por quase 15 anos. Assim, a empresa poderia ter se utilizado de medidas disciplinares mais brandas, tais como a advertência e a suspensão, as quais se mostravam mais adequadas no caso. Feitas tais considerações, declaro a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em demissão sem justa causa. Condeno a reclamada, por conseguinte, a pagar ao reclamante saldo salarial, aviso prévio proporcional e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional, férias + 1/3, vencidas e proporcionais, e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Em relação às verbas acima, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento dos reflexos em FGTS e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação ao reclamante/favorecido – CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS (RG nº 34.724.432-3-SSP/SP, CPF: 310.766.858-38) –, ou ao seu advogado – DR. EDILSON JOSE DA CONCEICAO (OAB/SP 234.263) –, dos valores depositados pela reclamada, TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 00.907.845/0015-60, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se o reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e relativos aos mesmos períodos tratados na presente decisão, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o entendimento retratado na OJ 415 da SDI1 do C. TST. Ante a autorização de dedução dos valores pagos, resta evidente que são devidas apenas as diferenças apuradas. SEGURO-DESEMPREGO Deverá a reclamada promover a entrega das guias habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, sendo que o preenchimento dos requisitos necessários será apurado pelo órgão gestor. Inerte, providencie a secretaria a expedição de alvará para tal finalidade. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas, não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Contudo, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ainda que tenha sido acolhido o pedido de reversão da dispensa por justa causa, tal fato, por si, não enseja indenização por danos morais, tendo em vista que não foi alegada a prática de ato de improbidade e não há de provas de que a dispensa motivada tenha surtido eventuais reflexos na honra ou em outro atributo da personalidade do autor. Assim, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante ter cumprido seu labor submetido a condições insalubres e periculosas, motivo pelo qual pleiteia a percepção dos respectivos adicionais. Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em graus médio e máximo e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 111c67f – pág. 57 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 1 NR-15: Exposição ao AGENTE FÍSICO RUÍDO (CONTINUO) em Grau Médio (20%), na função de Técnico Mecânico II, no período de 31/05/2021 a 26/10/2021. Anexo 13 NR-15: Exposição ao AGENTES QUÍMICOS em Grau Máximo (40%), na função de Técnico Mecânico II, no período de 08/04/2020 a 30/01/2025.” Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 41d86d2 – pág. 6), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, considerando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agente periculoso no ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento correspondente. HORAS EXTRAS Aduz o reclamante que se ativava das 06h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, no regime 2x2, sem autorização para tanto, bem como que era acionado fora da sua jornada normal de trabalho, em média durante 3 horas por semana. Postula a descaracterização da escala 2x2 e o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 8ª hora diária, bem como pelo trabalho prestado fora da jornada de trabalho. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como Acordos Coletivos de Trabalho que entende respaldarem a adoção do regime 2x2. À análise. Os Acordos Coletivos de Trabalho apresentados com a defesa preveem, em sua cláusula 5ª, que “São excluídos do presente Instrumento aqueles trabalhadores que desempenham atividades em turno especial, ora autorizado e denominado como 2X2, eis que estes já cumprem jornada especial de 12 horas de duração e repouso de dois dias consecutivos (…)” (grifei). A redação da cláusula não deixa dúvidas de que os instrumentos normativos permitem a adoção da jornada 2x2, pelo que rejeito o pedido de descaracterização desse regime de compensação e de pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária. Quanto ao acionamento fora do local de trabalho, verifico que o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal, “6. que usufruía de uma hora de intervalo para refeição; 7. que, durante o intervalo, era acionado com frequência por mensagens ou solicitações de retorno antecipado devido a defeitos em máquinas; (...) 9. que era acionado durante o intervalo em cerca de 50% das vezes e precisava retornar efetivamente ao trabalho em 25% dessas ocasiões;”. Já o preposto da reclamada declarou: “5. que o reclamante só era acionado no intervalo em situações muito críticas, o que ocorria raramente, no máximo uma vez por mês;”. A testemunha André, por fim, declarou: “8. que usufruía de uma hora de intervalo, mas raramente coincidia com o horário do reclamante para que um pudesse cobrir o outro; 9. que ocorriam chamados durante o intervalo de uma a duas vezes por mês; 10. que o reclamante era o técnico mais qualificado da equipe;” Esses depoimentos, corroborados pelas trocas de mensagens apresentadas com a inicial e não impugnadas na defesa, permitem concluir que o reclamante era acionado durante o seu intervalo para refeição, bem como após o encerramento da sua jornada de trabalho, de forma relativamente frequente. Sendo assim, defiro o pagamento desse tempo como hora extra, no total ora fixado em 3 horas mensais. Para o cálculo deverão ser observados os períodos efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observado o entendimento da OJ 394 da SDI 1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS contra TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 09/04/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 50.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER DAL POZZO DOS SANTOS