0010709-10.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010709-10.2025.5.15.0153 AUTOR: AGUEDA ALESSANDRA FILIPIN BONETTI RÉU: ARQUIDIOCESE DE RIBEIRAO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 702ec9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO AGUEDA ALESSANDRA FILIPIN BONETTI, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de ARQUIDIOCESE DE RIBEIRÃO PRETO, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 02-1-2015, como zeladora, tendo sido imotivadamente dispensada em 27-6-2023. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois ocorrida no período em que se encontrava em tratamento de neoplasia maligna (câncer de mama); trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada, sem os respectivos adicionais; sofreu danos moral; postula a reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/25, pleiteia os direitos elencados às fls. 23/24 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$112.450,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Audiência inicial às fls. 785/788, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 212/234, na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 801 e ss. Designada perícia ambiental, para apuração da insalubridade, o laudo veio aos autos às fls. 925/948, com manifestações posteriores das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 973 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais de ambas as partes e ouvidas duas testemunhas, uma da autora e uma da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 10-4-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 10-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Registro que, considerando que o período não prescrito se insere integralmente durante a vigência da Reforma Trabalhista, as normas vigentes anteriormente não serão consideradas. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Dispensa discriminatória A autora afirma que foi dispensada de forma arbitrária e discriminatória em 27/06/2023, momento em que se encontrava em pleno tratamento de neoplasia maligna de mama (CID C50), sem alta médica definitiva e em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional. Invoca a proteção da Súmula 443 do TST e da Lei 9.029/95, sustentando que a demissão ocorreu em razão de sua patologia. A ré nega qualquer conduta discriminatória, alegando que o desligamento decorreu do exercício regular do direito potestativo de resilição contratual. Argumenta que o diagnóstico era conhecido desde 2018 e que a autora trabalhou por mais de cinco anos após a descoberta da doença. Sustenta ainda que, no momento da dispensa, a autora estava apta para o trabalho, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) realizado em 22/06/2023. Em réplica, a autora impugna a tese da defesa, asseverando que o relatório médico de abril de 2023 deixava claro que ela mantinha seguimento oncológico sem previsão de alta. Esclarece que a suposta "alta" mencionada pela ré referia-se apenas à conclusão de uma etapa específica de radioterapia, e não à cura ou ao término do tratamento oncológico integral. Conforme a Súmula 443 do Colendo TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Quanto ao câncer, é pacificado pela jurisprudência que se trata de patologia que atrai essa presunção, operando-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que o rompimento contratual se baseou em motivo lícito e alheio à saúde do trabalhador. A prova documental é contundente ao demonstrar que a autora, no período da dispensa, mantinha tratamento ativo. O relatório médico de 03/04/2023 atesta "SEGUIMENTO SEM PREVISÃO DE ALTA" (fl. 41), condição ratificada por novo relatório em 05/04/2024 (fl. 40), indicando que a paciente permanece em hormonioterapia adjuvante. O ASO apresentado pela ré (fl. 216), embora mencione aptidão, limita-se a uma avaliação clínica superficial, não sendo capaz de sobrepor-se ao acompanhamento oncológico especializado. A testemunha da autora nunca trabalhou na Arquidiocese e apenas frequentava a paróquia onde a autora trabalhava. Portanto, ela pouco soube dizer sobre a dispensa da obreira, relatando apenas que conversava com ela sobre o tratamento. Já a testemunha da ré, Heloisa Ferreira Teles Dentelo, que trabalha como Secretária da paróquia desde 2015 e também participa, como fiel, confirmou a ciência geral da instituição sobre a gravidade do estado de saúde da zeladora, e que o padre decidiu manter a pessoa contratada para a função após o retorno da autora: 29.[00:15:10] que a reclamante ficou afastada por um período e a igreja utilizou voluntários para a manutenção; 30.[00:15:22] que o padre contratou outra pessoa para a função de sacristã e optou por mantê-la após o retorno da reclamante; 31.[00:15:52] que todos na igreja tinham conhecimento do problema de saúde da reclamante; Pois bem. A própria testemunha da ré admitiu que a paróquia contratou uma substituta durante o afastamento da autora e optou por manter a nova colaboradora, descartando a zeladora antiga justamente quando esta retornava de tratamento de doença grave. A ré não apresentou prova de motivo disciplinar, técnico ou financeiro que justificasse a dispensa de uma funcionária com oito anos de serviços prestados no momento em que ela mais necessitava de assistência e manutenção de sua fonte de subsistência. Por todo o exposto, reconheço a nulidade da dispensa por caráter discriminatório (art. 4º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST). Diante da gravidade da doença e da evidente animosidade que torna desaconselhável o retorno ao ambiente de trabalho, defiro a conversão da reintegração em indenização substitutiva (pagamento dos salários, em dobro, e vantagens do período entre a dispensa e a data desta sentença). Por corolário, é devida uma indenização correspondente aos salários vencidos, em dobro, e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa (27-6-2023) e a data desta sentença, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. No tocante à pretensão de condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, fundamentada em suposto atraso rescisório, verifico que a dispensa da autora se operou em 27/06/2023, conforme demonstram o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o comunicado de aviso prévio às fls. 37 e 39. A ré colacionou à fl. 236 o comprovante de pagamento via Pix, no importe líquido de R$5.354,66, datado de 06/07/2023, evidenciando que a quitação das verbas rescisórias ocorreu rigorosamente dentro do decêndio legal estabelecido no § 6º do mencionado dispositivo celetista. Portanto, diante da prova documental que atesta a tempestividade do pagamento efetuado, não se vislumbra o fato gerador da penalidade pretendida, motivo pelo qual julgo o pedido improcedente. Sucumbência da autora. Danos materiais A autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$20.000,00. Argumenta que, em razão da dispensa discriminatória, ficou desassistida de suporte médico e social, sendo obrigada a arcar com despesas para a continuidade de seu tratamento oncológico e psicológico, as quais deveriam ser garantidas pela manutenção do vínculo ou por plano de saúde que a ré negligenciou fornecer. A ré contesta o pedido sob o fundamento de que a dispensa foi lícita e que as normas coletivas aplicáveis não impõem a obrigatoriedade de contratação de seguro de saúde privado custeado integralmente pelo empregador. Sustenta que a autora não comprovou nenhum desembolso financeiro direto que justificasse a reparação material. Ao contrário do dano moral, a indenização de dano material não admite presunção, demandando a demonstração contábil do desfalque no patrimônio da vítima, decorrente do ato ilícito. Compulsando detidamente o conjunto probatório, observo que a autora colacionou diversos documentos que comprovam a gravidade de seu estado de saúde, tais como o relatório médico de fl. 41 e exames de fls. 45/50. Todavia, os mesmos documentos revelam que o tratamento é realizado via "SUS AMBULATORIAL" no Complexo Hospitalar Santa Casa e Beneficência Portuguesa. Não consta nos autos nenhuma nota fiscal, recibo de pagamento, comprovante de gastos com farmácia ou fatura hospitalar que demonstre que a autora tenha despendido valores próprios para custear o tratamento em decorrência da dispensa. O valor de R$20.000,00 atribuído ao pedido na petição inicial reveste-se de caráter meramente estimativo e hipotético. Além disso, a Cláusula 16ª da CCT regional (SINBFIR RP e SEMPRETURH) estabelece que a instituição de planos de saúde médico-hospitalares é facultativa. Não bastasse, não houve qualquer relato ou prova testemunhal indicando que a autora tenha sofrido privações financeiras específicas ou realizado pagamentos de procedimentos médicos particulares por falta de assistência da ré. Ante a ausência de comprovantes de despesas médicas ou hospitalares pagas pela autora, o pedido torna-se carente de suporte fático. A utilização da rede pública de saúde (SUS), embora evidencie a ausência de plano privado, não gera, por si só, direito à indenização pecuniária por dano material, se não comprovado o desembolso. Pelo exposto, este pedido improcede. Sucumbência da autora. Danos morais – dispensa discriminatória A autora postula uma indenização pelos danos morais sofridos diante da dispensa arbitrária efetivada pela ré. Ora, diante do quanto decidido em tópico anterior, restou demonstrado que a dispensa da autora, promovida pela ré, foi arbitrária, sem qualquer motivo jurídico ou socialmente admissível e, principalmente, fundada em razões discriminatórias, pois a ré estava plenamente ciente das condições de saúde da autora. Tenho, portanto, como presumíveis sua angústia e sofrimento, diante do cenário fático evidenciado. Destarte, constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa. Isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. Vale destacar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para quem “O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa” (in Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, p. 204). É dizer, assim, que a responsabilização do agente se opera mediante a simples constatação da violação. Segundo Bittar, “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (op. cit., p. 202). Presentes, assim, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Quanto à sua fixação, o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pelo autor, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Adicional de Insalubridade Afirma a autora que, no exercício da função de zeladora, desempenhava atividades de limpeza e higienização de todas as áreas da igreja, incluindo sanitários de uso público e coletivo, salões de eventos e escritórios. Sustenta que a exposição a resíduos orgânicos e a coleta de lixo em local de grande circulação de fiéis ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A ré nega a existência de ambiente insalubre, argumentando que as atividades não se enquadram nos anexos da NR-15. Aduz que fornecia EPIs suficientes para neutralizar eventuais agentes e que os produtos utilizados eram estritamente domissanitários, de uso doméstico. Impugna a aplicação da Súmula 448 do TST por falta de força normativa e junta, a título de prova emprestada, laudo de processo diverso que concluiu pela salubridade em outra paróquia. Em réplica, a autora reitera que a higienização de banheiros de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza residencial, mantendo o pedido de condenação em grau máximo. O Perito Judicial constatou que a autora higienizava os banheiros do salão de festas (masculino e feminino) e o banheiro da secretaria. Apurou-se que o fluxo de pessoas era significativo, chegando a 220 usuários aos domingos e 80 nas quintas-feiras. Concluiu o perito pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), destacando que o contágio por agentes biológicos pode ocorrer em frações de segundos e que os EPIs informados (botas e luvas) apenas minimizam, mas não neutralizam o risco. A ré impugnou o laudo às fls. 949-951, reiterando a tese de que a atividade não consta no rol oficial do Ministério do Trabalho. Em esclarecimentos, às fls. 964-966, o perito manteve integralmente sua conclusão, ratificando que o Anexo 14 demanda análise qualitativa e o enquadramento se justifica pela natureza do contato habitual com resíduos de banheiros de grande circulação. A prova oral confirmou inequivocamente que a autora fazia essa limpeza: Disse a testemunha da Autora, Celia Alves Queiroz de Azevedo: "[00:04:22] que a depoente viu a reclamante lavando e retirando o lixo do banheiro". E também a testemunha da Ré, Heloisa Ferreira Teles Dentello: "[00:19:35] que a limpeza da igreja para eventos era realizada previamente durante a semana". Quanto à prova emprestada (laudo subsidiário) trazida pela ré (fls. 818-832), deixo de acolhê-la, pois o laudo produzido nestes autos analisou especificamente a realidade da Paróquia Nossa Senhora das Graças e o fluxo de fiéis ali existente. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas, supermercados, igrejas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, as instalações sanitárias de uma igreja onde circulam mais de 200 pessoas, por óbvio, devem ser consideradas de uso público ou coletivo. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com relação ao período, necessário esclarecer que é indevido adicional nos períodos da ausência de prestação de serviços, como durante o período pandêmico e afastamentos para tratamento da saúde, tudo descrito nos cartões de ponto. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período imprescrito, observados os períodos de afastamento documentados nos autos. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito, ressalvados os períodos de afastamento documentados nos autos. Esta verba integrará o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de trabalho A autora sustenta que laborava em jornada excessiva, cumprindo horários que variavam conforme a agenda de missas e eventos da paróquia, incluindo sábados, domingos e feriados. Afirma que era compelida a registrar no livro de ponto apenas o "horário comercial" (das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00), o que não refletia a realidade da prestação de serviços. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 70% previsto em norma coletiva e 100% para domingos e feriados, além dos reflexos pertinentes. Requer, ainda, a descaracterização do banco de horas ou acordo de compensação pela habitualidade do labor extraordinário. A ré nega o labor extraordinário habitual, asseverando que a autora cumpria 44 horas semanais, com folga fixa às segundas-feiras e ao menos um domingo de folga integral por mês. Sustenta que a autora, além de empregada, era fiel da paróquia e exercia a função de Ministra da Eucaristia de forma voluntária e vocacional. Argumenta que o tempo de permanência no templo durante as missas e eventos religiosos não caracteriza tempo à disposição do empregador, mas sim exercício de devoção e voluntariado religioso, atividades que são tecnicamente distintas do contrato de trabalho de zeladoria. Defende a idoneidade dos controles de ponto e invoca a OJ 233 da SDI-1 do TST para os períodos faltantes. Em sede de réplica, a autora impugnou os controles de ponto, apontando a existência de registros uniformes e incompletos. Apresentou demonstrativo de diferenças às fls. 813-817, sustentando que mesmo os registros existentes, quando confrontados com a ausência de folgas compensatórias aos domingos, revelam sobrejornada não quitada. A controvérsia reside na distinção entre o tempo de labor (zeladoria/sacristia) e o tempo de voluntariado religioso. É fato público e notório que paróquias contam com fiéis que exercem múnus espiritual (como ministros, leitores ou coroinhas) por convicção religiosa e sem finalidade lucrativa. Tais atividades, quando prestadas de forma voluntária e desvinculadas das obrigações contratuais típicas, não geram direitos trabalhistas nem computam jornada de trabalho. Todavia, a coexistência de um contrato de emprego exige que as tarefas de zeladoria (limpeza, abertura, fechamento, preparação técnica da sacristia) sejam rigorosamente delimitadas e remuneradas como tempo à disposição (art. 4º da CLT). No que tange à prova, os cartões de ponto de fls. 280-310 apresentam, em diversos períodos, anotações invariáveis ou lacunas confessadas pela ré. A prova oral produzida nestes autos foi essencial para distinguir o labor do voluntariado. A testemunha Celia (da autora) confirmou que ela era "empregada da igreja" e cuidava da limpeza, mas também era "vocacionada" e "atuava como ministra": 10.[00:02:38] que a depoente via a reclamante na igreja quando ia pela manhã, às vezes à tarde ou à noite; 11.[00:02:54] que a depoente frequenta a igreja mais aos finais de semana, especificamente aos domingos; 12.[00:03:03] que a depoente costuma ir aos domingos de manhã, ou à tarde ou à noite; 13.[00:03:31] que a depoente vai com mais frequência no período da noite; 14.[00:03:39] que a depoente chega um pouco antes de começar a missa e vai embora logo após o término; 16.[00:04:04] que a reclamante estava na frente da igreja trajando roupa de ministra; 17.[00:04:15] que a reclamante auxiliava nas funções da igreja; 19.[00:04:30] que a reclamante estava atuando como ministra e fazendo orações; 20.[00:05:01] que a reclamante estava como empregada na maioria das vezes, embora estivesse com a roupa de ministra em algumas ocasiões; 23.[00:05:25] que havia domingos em que a depoente não via a reclamante; 24.[00:05:32] que a depoente não tem conhecimento sobre a existência de escalas entre os ministros; 25.[00:05:43] que a depoente via a reclamante varrendo e cuidando da frente da igreja durante a semana; 27.[00:06:18] que a depoente via a reclamante frequentemente entre 09:30h e 10:00h da manhã; 28.[00:06:33] que a depoente também via a reclamante no período da tarde; 29.[00:06:46] que aos sábados e feriados a depoente via a reclamante na parte da manhã; 30.[00:06:51] que a depoente via a reclamante em alguns sábados quando ia cuidar de sua mãe. Já a testemunha Heloisa (da ré) trouxe a delimitação fática necessária: a autora tinha obrigações de empregada nas missas (abertura do templo e preparação da credência com hóstias e vinho), mas também atuava como ministra: "[00:11:57] que a reclamante também comparecia aos domingos nos horários de missa para cumprir sua função de empregada; [00:12:05] que a função da reclamante como empregada na missa era a montagem da credência, das hóstias, do vinho e a abertura e fechamento da igreja; [00:12:56] que a reclamante trabalhava em média três domingos por mês e possuía uma folga dominical; [00:17:34] que o tempo médio de ativação como empregada em uma missa era de uma hora antes para preparação e meia hora após para fechamento; [00:18:15] que a reclamante não atuava como ministra durante o seu horário de trabalho semanal; [00:18:22] que o auxílio ao padre durante a preparação da credência era considerado função de trabalho da reclamante". Por todo o exposto, e diante da análise da prova oral, reconheço a distinção entre a função de zeladora/sacristã e o múnus de ministra voluntária da Eucaristia. Neste contexto, o tempo gasto durante as missas (quando a autora não estava em serviço na zeladoria, mas participando do rito) não integra a jornada de trabalho. Quanto aos horários de trabalho, reconheço que os cartões não se prestam a comprovar a integralidade da jornada praticada pela obreira. Passo a analisar os depoimentos, neste particular. A testemunha Celia (da autora) pouco soube dizer acerca do horário de trabalho: 12.[00:03:03] que a depoente costuma ir aos domingos de manhã, ou à tarde ou à noite; 13.[00:03:31] que a depoente vai com mais frequência no período da noite; Já a testemunha Heloisa (da ré) trouxe mais elementos dos horários de trabalho, pois trabalha como secretária na paróquia e também frequenta a Igreja como Ministra da Eucaristia: 3. [00:10:12] que a depoente trabalhava das 08:00h às 11:30h e das 13:30h às 18:00h durante a semana; 4. [00:10:23] que às quintas-feiras o horário é das 13:00h às 17:00h, com intervalo e retorno das 18:30h até o encerramento da última missa por volta das 20:45h; 5. [00:10:43] que aos sábados a depoente trabalhava das 08:00h às 12:00h; 6. [00:10:48] que a depoente não cumpre horário de trabalho aos domingos; 7. [00:10:52] que a depoente frequenta a igreja como religiosa e participa do apostolado da oração; 8. [00:11:03] que a depoente era ministra da eucaristia na época em que a reclamante trabalhava; 9. [00:11:13] que a reclamante também possuía a função de ministra; 10.[00:11:16] que a depoente e a reclamante atuaram juntas como ministras em diversas missas; 11.[00:11:31] que a reclamante frequentava a igreja aos sábados em horário de trabalho até o meio-dia; 12.[00:11:39] que aos domingos a reclamante realizava a montagem da credência para os serviços da sacristia; 13.[00:11:47] que se a reclamante estivesse escalada como ministra, ela servia nessa condição no domingo; 14.[00:11:57] que a reclamante também comparecia aos domingos nos horários de missa para cumprir sua função de empregada; 15.[00:12:05] que a função da reclamante como empregada na missa era a montagem da credência, das hóstias, do vinho e a abertura e fechamento da igreja; 16.[00:12:31] que a depoente nunca viu a reclamante anotando o livro de ponto, pois este ficava na secretaria; 17.[00:12:43] que se a reclamante anotou o ponto aos domingos a depoente não sabe por ir embora logo após o encerramento da missa; 18.[00:12:56] que a reclamante trabalhava em média três domingos por mês e possuía uma folga dominical; 19.[00:13:09] que no dia de trabalho dominical, a reclamante abria a igreja uma hora antes da missa das 08:00h e permanecia até o final; 20.[00:13:20] que a reclamante retornava às 18:00h para a missa das 19:00h e fechava a igreja por volta das 20:00h ou 20:30h; 21.[00:13:31] que a depoente não sabe informar se a reclamante anotava o livro de ponto naquele dia específico; 22.[00:13:42] que o horário habitual da reclamante durante a semana era das 08:00h às 11:30h e das 13:30h às 18:00h; 23.[00:13:58] que em dias de festividades ou missas noturnas, a reclamante cumpria horário diferenciado para compensação; 24.[00:14:12] que em tais dias a reclamante trabalhava pela manhã, das 08:00h às 11:30h e retornava às 19:00h para a missa das 20:00h; 25.[00:14:21] que a reclamante permanecia até o final da missa, por volta das 21:00h ou 21:30h; 26.[00:14:31] que a depoente acredita que a reclamante registrava esses horários no livro de ponto; 27.[00:14:40] que essa alteração de horário ocorria cerca de duas vezes por mês; 28.[00:14:57] que na primeira sexta-feira do mês a reclamante trabalhava permanentemente no horário noturno; 29.[00:15:10] que a reclamante ficou afastada por um período e a igreja utilizou voluntários para a manutenção; 32.[00:16:04] que a reclamante gozava de folga às segundas-feiras; 33.[00:16:15] que a reclamante também atuava aos domingos exclusivamente como ministra; 34.[00:16:44] que quando a reclamante estava na escala de ministra, não realizava a abertura da igreja por ser seu momento de folga; 35.[00:17:04] que a escala de ministros era mensal e contava com muitos participantes, de modo que a reclamante estava nesta escala em meses intercalados; 36.[00:17:34] que o tempo médio de ativação como empregada em uma missa era de uma hora antes para preparação e meia hora após para fechamento; 37.[00:18:15] que a reclamante não atuava como ministra durante o seu horário de trabalho semanal; 38.[00:18:22] que o auxílio ao padre durante a preparação da credência era considerado função de trabalho da reclamante; 39.[00:18:43] que a escala de ministros era elaborada por escrito pelo coordenador; 40.[00:19:10] que em eventos como batizados e casamentos a reclamante realizava a abertura da igreja; 41.[00:19:35] que a limpeza da igreja para eventos era realizada previamente durante a semana; 42.[00:19:56] que a depoente tinha conhecimento do tratamento de saúde da reclamante no momento da dispensa; 43.[00:20:07] que a reclamante era responsável pela abertura e fechamento da igreja durante a semana; 44.[00:20:20] que o fechamento da igreja aos domingos ocorria cerca de 30 a 40 minutos após o fim da missa; 45.[00:20:39] que na missa das 19:00h a igreja era fechada por volta das 21:30h. A análise dos fatos demonstra que a autora se ativava como empregada antes e depois das celebrações. Durante o rito litúrgico, quando escalada como Ministra da Eucaristia, sua atuação era voluntária. Assim, o tempo "durante" a missa (aproximadamente uma hora) é excluído da jornada laboral. No entanto, o tempo de ativação como empregada (uma hora antes para preparação e trinta a quarenta minutos após para fechamento) constitui tempo à disposição. Cruzando as informações, é possível emoldurar a jornada de trabalho da autora da seguinte forma: a) ela cumpria uma escala de seis dias de trabalho por um dia de descanso, com folgas fixas às segundas-feiras; b) em conformidade com a escala de 6x1 e a dinâmica da paróquia, ela usufruía uma folga dominical por mês, laborando nos outros três domingos; c) durante os dias úteis da semana (de terça a sexta-Feira), a jornada habitual era cumprida em horário comercial, com intervalo intrajornada para descanso e refeição: Entrada: 08:00h; Intervalo: das 11:30h às 13:30h (2 horas de intervalo, conforme tese defensiva e registros de ponto, não elididos pela prova oral); e Saída: 18:00h. Carga Horária Diária: 8 horas de labor efetivo. d) Aos sábados, a ativação ocorria apenas no período matutino: Entrada: 08:00h; e Saída: 12:00h. Carga Horária: 4 horas de labor efetivo. e) Em 3 domingos por mês havia labor, delimitados entre o tempo à disposição como empregada (zeladora/sacristã) em distinção ao tempo de voluntariado como ministra: Missa da Manhã (08:00h): Ativação das 07:00h às 08:00h para abertura da igreja e preparação da sacristia (hóstias, vinho, credência). Missa da Noite (19:00h): Ativação das 18:00h às 19:00h para preparação e das 21:00h às 21:30h/21:40h para fechamento do templo. Exclusão do Voluntariado: O tempo de permanência no interior do templo durante a celebração das missas, quando a autora atuava como Ministra da Eucaristia, não é computado na jornada, por tratar-se de atividade religiosa voluntária e vocacional, fato público e notório e ratificado pelas testemunhas. Carga Horária Dominical: Aproximadamente 3 horas por domingo trabalhado (1h30min de ativação técnica por missa). f) Eventos Especiais e Quinta-Feira: aproximadamente duas vezes por mês, especialmente às quintas-feiras ou primeiras sextas-feiras do mês (missas votivas), a autora retornava para auxiliar em celebrações noturnas, em horário diferenciado: ativação matutina normal e retorno das 18:30h/19:00h, até por volta das 21:00h/21:30h. Portanto, dito de outro modo, em quintas-feiras de missas noturnas, e festividades, a carga horária laboral efetiva da autora era de aproximadamente 5 a 5,5 horas (somando o turno da manhã com os períodos de preparação e fechamento à noite), sendo o período da tarde destinado ao descanso ou compensação, conforme relatado pela testemunha. Nos demais dias de quinta-feira, sem eventos noturnos, prevalecia a jornada padrão de 8 horas: 23.[00:13:58] que em dias de festividades ou missas noturnas, a reclamante cumpria horário diferenciado para compensação; 24.[00:14:12] que em tais dias a reclamante trabalhava pela manhã, das 08:00h às 11:30h e retornava às 19:00h para a missa das 20:00h; 25.[00:14:21] que a reclamante permanecia até o final da missa, por volta das 21:00h ou 21:30h; Resumo da Carga Horária Semanal Média Terça a Sexta: 32 horas (8h x 4). Sábado: 4 horas. Domingos (média): 2,25 horas (considerando 3h em 3 domingos e folga no 4º). Total: Aproximadamente 38 a 40 horas semanais, respeitando o limite constitucional de 44 horas. Portanto, restou amplamente comprovado que a autora não extrapolava o limite constitucional, não fazendo jus a horas extras. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 10-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ARQUIDIOCESE DE RIBEIRÃO PRETO, a pagar à autora, AGUEDA ALESSANDRA FILIPIN BONETTI, as verbas a seguir discriminadas, com observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) indenização substitutiva à reintegração, consistente no pagamento em dobro dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa (27-6-2023) e a data desta sentença; b) indenização por danos morais, R$5.000,00; c) adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar aos advogados das rés honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) primeira(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$76.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.532,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARQUIDIOCESE DE RIBEIRAO PRETO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUEDA ALESSANDRA FILIPIN BONETTI
Réu ARQUIDIOCESE DE RIBEIRAO PRETO
Autor JOSE RAFAEL FERRETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA VITORIA BARBOSA MARTINS
OAB: 514956/SP
CRISTIANE GOMES SILVA SOUSA
OAB: 281778/SP
PEDRO HENRIQUE CHANQUINIE
OAB: 272735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010709-10.2025.5.15.0153 AUTOR: AGUEDA ALESSANDRA FILIPIN BONETTI RÉU: ARQUIDIOCESE DE RIBEIRAO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 702ec9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO AGUEDA ALESSANDRA FILIPIN BONETTI, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de ARQUIDIOCESE DE RIBEIRÃO PRETO, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 02-1-2015, como zeladora, tendo sido imotivadamente dispensada em 27-6-2023. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois ocorrida no período em que se encontrava em tratamento de neoplasia maligna (câncer de mama); trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada, sem os respectivos adicionais; sofreu danos moral; postula a reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/25, pleiteia os direitos elencados às fls. 23/24 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$112.450,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Audiência inicial às fls. 785/788, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 212/234, na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 801 e ss. Designada perícia ambiental, para apuração da insalubridade, o laudo veio aos autos às fls. 925/948, com manifestações posteriores das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 973 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais de ambas as partes e ouvidas duas testemunhas, uma da autora e uma da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 10-4-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 10-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Registro que, considerando que o período não prescrito se insere integralmente durante a vigência da Reforma Trabalhista, as normas vigentes anteriormente não serão consideradas. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Dispensa discriminatória A autora afirma que foi dispensada de forma arbitrária e discriminatória em 27/06/2023, momento em que se encontrava em pleno tratamento de neoplasia maligna de mama (CID C50), sem alta médica definitiva e em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional. Invoca a proteção da Súmula 443 do TST e da Lei 9.029/95, sustentando que a demissão ocorreu em razão de sua patologia. A ré nega qualquer conduta discriminatória, alegando que o desligamento decorreu do exercício regular do direito potestativo de resilição contratual. Argumenta que o diagnóstico era conhecido desde 2018 e que a autora trabalhou por mais de cinco anos após a descoberta da doença. Sustenta ainda que, no momento da dispensa, a autora estava apta para o trabalho, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) realizado em 22/06/2023. Em réplica, a autora impugna a tese da defesa, asseverando que o relatório médico de abril de 2023 deixava claro que ela mantinha seguimento oncológico sem previsão de alta. Esclarece que a suposta "alta" mencionada pela ré referia-se apenas à conclusão de uma etapa específica de radioterapia, e não à cura ou ao término do tratamento oncológico integral. Conforme a Súmula 443 do Colendo TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Quanto ao câncer, é pacificado pela jurisprudência que se trata de patologia que atrai essa presunção, operando-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que o rompimento contratual se baseou em motivo lícito e alheio à saúde do trabalhador. A prova documental é contundente ao demonstrar que a autora, no período da dispensa, mantinha tratamento ativo. O relatório médico de 03/04/2023 atesta "SEGUIMENTO SEM PREVISÃO DE ALTA" (fl. 41), condição ratificada por novo relatório em 05/04/2024 (fl. 40), indicando que a paciente permanece em hormonioterapia adjuvante. O ASO apresentado pela ré (fl. 216), embora mencione aptidão, limita-se a uma avaliação clínica superficial, não sendo capaz de sobrepor-se ao acompanhamento oncológico especializado. A testemunha da autora nunca trabalhou na Arquidiocese e apenas frequentava a paróquia onde a autora trabalhava. Portanto, ela pouco soube dizer sobre a dispensa da obreira, relatando apenas que conversava com ela sobre o tratamento. Já a testemunha da ré, Heloisa Ferreira Teles Dentelo, que trabalha como Secretária da paróquia desde 2015 e também participa, como fiel, confirmou a ciência geral da instituição sobre a gravidade do estado de saúde da zeladora, e que o padre decidiu manter a pessoa contratada para a função após o retorno da autora: 29.[00:15:10] que a reclamante ficou afastada por um período e a igreja utilizou voluntários para a manutenção; 30.[00:15:22] que o padre contratou outra pessoa para a função de sacristã e optou por mantê-la após o retorno da reclamante; 31.[00:15:52] que todos na igreja tinham conhecimento do problema de saúde da reclamante; Pois bem. A própria testemunha da ré admitiu que a paróquia contratou uma substituta durante o afastamento da autora e optou por manter a nova colaboradora, descartando a zeladora antiga justamente quando esta retornava de tratamento de doença grave. A ré não apresentou prova de motivo disciplinar, técnico ou financeiro que justificasse a dispensa de uma funcionária com oito anos de serviços prestados no momento em que ela mais necessitava de assistência e manutenção de sua fonte de subsistência. Por todo o exposto, reconheço a nulidade da dispensa por caráter discriminatório (art. 4º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST). Diante da gravidade da doença e da evidente animosidade que torna desaconselhável o retorno ao ambiente de trabalho, defiro a conversão da reintegração em indenização substitutiva (pagamento dos salários, em dobro, e vantagens do período entre a dispensa e a data desta sentença). Por corolário, é devida uma indenização correspondente aos salários vencidos, em dobro, e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa (27-6-2023) e a data desta sentença, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. No tocante à pretensão de condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, fundamentada em suposto atraso rescisório, verifico que a dispensa da autora se operou em 27/06/2023, conforme demonstram o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o comunicado de aviso prévio às fls. 37 e 39. A ré colacionou à fl. 236 o comprovante de pagamento via Pix, no importe líquido de R$5.354,66, datado de 06/07/2023, evidenciando que a quitação das verbas rescisórias ocorreu rigorosamente dentro do decêndio legal estabelecido no § 6º do mencionado dispositivo celetista. Portanto, diante da prova documental que atesta a tempestividade do pagamento efetuado, não se vislumbra o fato gerador da penalidade pretendida, motivo pelo qual julgo o pedido improcedente. Sucumbência da autora. Danos materiais A autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$20.000,00. Argumenta que, em razão da dispensa discriminatória, ficou desassistida de suporte médico e social, sendo obrigada a arcar com despesas para a continuidade de seu tratamento oncológico e psicológico, as quais deveriam ser garantidas pela manutenção do vínculo ou por plano de saúde que a ré negligenciou fornecer. A ré contesta o pedido sob o fundamento de que a dispensa foi lícita e que as normas coletivas aplicáveis não impõem a obrigatoriedade de contratação de seguro de saúde privado custeado integralmente pelo empregador. Sustenta que a autora não comprovou nenhum desembolso financeiro direto que justificasse a reparação material. Ao contrário do dano moral, a indenização de dano material não admite presunção, demandando a demonstração contábil do desfalque no patrimônio da vítima, decorrente do ato ilícito. Compulsando detidamente o conjunto probatório, observo que a autora colacionou diversos documentos que comprovam a gravidade de seu estado de saúde, tais como o relatório médico de fl. 41 e exames de fls. 45/50. Todavia, os mesmos documentos revelam que o tratamento é realizado via "SUS AMBULATORIAL" no Complexo Hospitalar Santa Casa e Beneficência Portuguesa. Não consta nos autos nenhuma nota fiscal, recibo de pagamento, comprovante de gastos com farmácia ou fatura hospitalar que demonstre que a autora tenha despendido valores próprios para custear o tratamento em decorrência da dispensa. O valor de R$20.000,00 atribuído ao pedido na petição inicial reveste-se de caráter meramente estimativo e hipotético. Além disso, a Cláusula 16ª da CCT regional (SINBFIR RP e SEMPRETURH) estabelece que a instituição de planos de saúde médico-hospitalares é facultativa. Não bastasse, não houve qualquer relato ou prova testemunhal indicando que a autora tenha sofrido privações financeiras específicas ou realizado pagamentos de procedimentos médicos particulares por falta de assistência da ré. Ante a ausência de comprovantes de despesas médicas ou hospitalares pagas pela autora, o pedido torna-se carente de suporte fático. A utilização da rede pública de saúde (SUS), embora evidencie a ausência de plano privado, não gera, por si só, direito à indenização pecuniária por dano material, se não comprovado o desembolso. Pelo exposto, este pedido improcede. Sucumbência da autora. Danos morais – dispensa discriminatória A autora postula uma indenização pelos danos morais sofridos diante da dispensa arbitrária efetivada pela ré. Ora, diante do quanto decidido em tópico anterior, restou demonstrado que a dispensa da autora, promovida pela ré, foi arbitrária, sem qualquer motivo jurídico ou socialmente admissível e, principalmente, fundada em razões discriminatórias, pois a ré estava plenamente ciente das condições de saúde da autora. Tenho, portanto, como presumíveis sua angústia e sofrimento, diante do cenário fático evidenciado. Destarte, constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa. Isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. Vale destacar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para quem “O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa” (in Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, p. 204). É dizer, assim, que a responsabilização do agente se opera mediante a simples constatação da violação. Segundo Bittar, “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (op. cit., p. 202). Presentes, assim, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Quanto à sua fixação, o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pelo autor, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Adicional de Insalubridade Afirma a autora que, no exercício da função de zeladora, desempenhava atividades de limpeza e higienização de todas as áreas da igreja, incluindo sanitários de uso público e coletivo, salões de eventos e escritórios. Sustenta que a exposição a resíduos orgânicos e a coleta de lixo em local de grande circulação de fiéis ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A ré nega a existência de ambiente insalubre, argumentando que as atividades não se enquadram nos anexos da NR-15. Aduz que fornecia EPIs suficientes para neutralizar eventuais agentes e que os produtos utilizados eram estritamente domissanitários, de uso doméstico. Impugna a aplicação da Súmula 448 do TST por falta de força normativa e junta, a título de prova emprestada, laudo de processo diverso que concluiu pela salubridade em outra paróquia. Em réplica, a autora reitera que a higienização de banheiros de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza residencial, mantendo o pedido de condenação em grau máximo. O Perito Judicial constatou que a autora higienizava os banheiros do salão de festas (masculino e feminino) e o banheiro da secretaria. Apurou-se que o fluxo de pessoas era significativo, chegando a 220 usuários aos domingos e 80 nas quintas-feiras. Concluiu o perito pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), destacando que o contágio por agentes biológicos pode ocorrer em frações de segundos e que os EPIs informados (botas e luvas) apenas minimizam, mas não neutralizam o risco. A ré impugnou o laudo às fls. 949-951, reiterando a tese de que a atividade não consta no rol oficial do Ministério do Trabalho. Em esclarecimentos, às fls. 964-966, o perito manteve integralmente sua conclusão, ratificando que o Anexo 14 demanda análise qualitativa e o enquadramento se justifica pela natureza do contato habitual com resíduos de banheiros de grande circulação. A prova oral confirmou inequivocamente que a autora fazia essa limpeza: Disse a testemunha da Autora, Celia Alves Queiroz de Azevedo: "[00:04:22] que a depoente viu a reclamante lavando e retirando o lixo do banheiro". E também a testemunha da Ré, Heloisa Ferreira Teles Dentello: "[00:19:35] que a limpeza da igreja para eventos era realizada previamente durante a semana". Quanto à prova emprestada (laudo subsidiário) trazida pela ré (fls. 818-832), deixo de acolhê-la, pois o laudo produzido nestes autos analisou especificamente a realidade da Paróquia Nossa Senhora das Graças e o fluxo de fiéis ali existente. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas, supermercados, igrejas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, as instalações sanitárias de uma igreja onde circulam mais de 200 pessoas, por óbvio, devem ser consideradas de uso público ou coletivo. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com relação ao período, necessário esclarecer que é indevido adicional nos períodos da ausência de prestação de serviços, como durante o período pandêmico e afastamentos para tratamento da saúde, tudo descrito nos cartões de ponto. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período imprescrito, observados os períodos de afastamento documentados nos autos. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito, ressalvados os períodos de afastamento documentados nos autos. Esta verba integrará o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de trabalho A autora sustenta que laborava em jornada excessiva, cumprindo horários que variavam conforme a agenda de missas e eventos da paróquia, incluindo sábados, domingos e feriados. Afirma que era compelida a registrar no livro de ponto apenas o "horário comercial" (das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00), o que não refletia a realidade da prestação de serviços. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 70% previsto em norma coletiva e 100% para domingos e feriados, além dos reflexos pertinentes. Requer, ainda, a descaracterização do banco de horas ou acordo de compensação pela habitualidade do labor extraordinário. A ré nega o labor extraordinário habitual, asseverando que a autora cumpria 44 horas semanais, com folga fixa às segundas-feiras e ao menos um domingo de folga integral por mês. Sustenta que a autora, além de empregada, era fiel da paróquia e exercia a função de Ministra da Eucaristia de forma voluntária e vocacional. Argumenta que o tempo de permanência no templo durante as missas e eventos religiosos não caracteriza tempo à disposição do empregador, mas sim exercício de devoção e voluntariado religioso, atividades que são tecnicamente distintas do contrato de trabalho de zeladoria. Defende a idoneidade dos controles de ponto e invoca a OJ 233 da SDI-1 do TST para os períodos faltantes. Em sede de réplica, a autora impugnou os controles de ponto, apontando a existência de registros uniformes e incompletos. Apresentou demonstrativo de diferenças às fls. 813-817, sustentando que mesmo os registros existentes, quando confrontados com a ausência de folgas compensatórias aos domingos, revelam sobrejornada não quitada. A controvérsia reside na distinção entre o tempo de labor (zeladoria/sacristia) e o tempo de voluntariado religioso. É fato público e notório que paróquias contam com fiéis que exercem múnus espiritual (como ministros, leitores ou coroinhas) por convicção religiosa e sem finalidade lucrativa. Tais atividades, quando prestadas de forma voluntária e desvinculadas das obrigações contratuais típicas, não geram direitos trabalhistas nem computam jornada de trabalho. Todavia, a coexistência de um contrato de emprego exige que as tarefas de zeladoria (limpeza, abertura, fechamento, preparação técnica da sacristia) sejam rigorosamente delimitadas e remuneradas como tempo à disposição (art. 4º da CLT). No que tange à prova, os cartões de ponto de fls. 280-310 apresentam, em diversos períodos, anotações invariáveis ou lacunas confessadas pela ré. A prova oral produzida nestes autos foi essencial para distinguir o labor do voluntariado. A testemunha Celia (da autora) confirmou que ela era "empregada da igreja" e cuidava da limpeza, mas também era "vocacionada" e "atuava como ministra": 10.[00:02:38] que a depoente via a reclamante na igreja quando ia pela manhã, às vezes à tarde ou à noite; 11.[00:02:54] que a depoente frequenta a igreja mais aos finais de semana, especificamente aos domingos; 12.[00:03:03] que a depoente costuma ir aos domingos de manhã, ou à tarde ou à noite; 13.[00:03:31] que a depoente vai com mais frequência no período da noite; 14.[00:03:39] que a depoente chega um pouco antes de começar a missa e vai embora logo após o término; 16.[00:04:04] que a reclamante estava na frente da igreja trajando roupa de ministra; 17.[00:04:15] que a reclamante auxiliava nas funções da igreja; 19.[00:04:30] que a reclamante estava atuando como ministra e fazendo orações; 20.[00:05:01] que a reclamante estava como empregada na maioria das vezes, embora estivesse com a roupa de ministra em algumas ocasiões; 23.[00:05:25] que havia domingos em que a depoente não via a reclamante; 24.[00:05:32] que a depoente não tem conhecimento sobre a existência de escalas entre os ministros; 25.[00:05:43] que a depoente via a reclamante varrendo e cuidando da frente da igreja durante a semana; 27.[00:06:18] que a depoente via a reclamante frequentemente entre 09:30h e 10:00h da manhã; 28.[00:06:33] que a depoente também via a reclamante no período da tarde; 29.[00:06:46] que aos sábados e feriados a depoente via a reclamante na parte da manhã; 30.[00:06:51] que a depoente via a reclamante em alguns sábados quando ia cuidar de sua mãe. Já a testemunha Heloisa (da ré) trouxe a delimitação fática necessária: a autora tinha obrigações de empregada nas missas (abertura do templo e preparação da credência com hóstias e vinho), mas também atuava como ministra: "[00:11:57] que a reclamante também comparecia aos domingos nos horários de missa para cumprir sua função de empregada; [00:12:05] que a função da reclamante como empregada na missa era a montagem da credência, das hóstias, do vinho e a abertura e fechamento da igreja; [00:12:56] que a reclamante trabalhava em média três domingos por mês e possuía uma folga dominical; [00:17:34] que o tempo médio de ativação como empregada em uma missa era de uma hora antes para preparação e meia hora após para fechamento; [00:18:15] que a reclamante não atuava como ministra durante o seu horário de trabalho semanal; [00:18:22] que o auxílio ao padre durante a preparação da credência era considerado função de trabalho da reclamante". Por todo o exposto, e diante da análise da prova oral, reconheço a distinção entre a função de zeladora/sacristã e o múnus de ministra voluntária da Eucaristia. Neste contexto, o tempo gasto durante as missas (quando a autora não estava em serviço na zeladoria, mas participando do rito) não integra a jornada de trabalho. Quanto aos horários de trabalho, reconheço que os cartões não se prestam a comprovar a integralidade da jornada praticada pela obreira. Passo a analisar os depoimentos, neste particular. A testemunha Celia (da autora) pouco soube dizer acerca do horário de trabalho: 12.[00:03:03] que a depoente costuma ir aos domingos de manhã, ou à tarde ou à noite; 13.[00:03:31] que a depoente vai com mais frequência no período da noite; Já a testemunha Heloisa (da ré) trouxe mais elementos dos horários de trabalho, pois trabalha como secretária na paróquia e também frequenta a Igreja como Ministra da Eucaristia: 3. [00:10:12] que a depoente trabalhava das 08:00h às 11:30h e das 13:30h às 18:00h durante a semana; 4. [00:10:23] que às quintas-feiras o horário é das 13:00h às 17:00h, com intervalo e retorno das 18:30h até o encerramento da última missa por volta das 20:45h; 5. [00:10:43] que aos sábados a depoente trabalhava das 08:00h às 12:00h; 6. [00:10:48] que a depoente não cumpre horário de trabalho aos domingos; 7. [00:10:52] que a depoente frequenta a igreja como religiosa e participa do apostolado da oração; 8. [00:11:03] que a depoente era ministra da eucaristia na época em que a reclamante trabalhava; 9. [00:11:13] que a reclamante também possuía a função de ministra; 10.[00:11:16] que a depoente e a reclamante atuaram juntas como ministras em diversas missas; 11.[00:11:31] que a reclamante frequentava a igreja aos sábados em horário de trabalho até o meio-dia; 12.[00:11:39] que aos domingos a reclamante realizava a montagem da credência para os serviços da sacristia; 13.[00:11:47] que se a reclamante estivesse escalada como ministra, ela servia nessa condição no domingo; 14.[00:11:57] que a reclamante também comparecia aos domingos nos horários de missa para cumprir sua função de empregada; 15.[00:12:05] que a função da reclamante como empregada na missa era a montagem da credência, das hóstias, do vinho e a abertura e fechamento da igreja; 16.[00:12:31] que a depoente nunca viu a reclamante anotando o livro de ponto, pois este ficava na secretaria; 17.[00:12:43] que se a reclamante anotou o ponto aos domingos a depoente não sabe por ir embora logo após o encerramento da missa; 18.[00:12:56] que a reclamante trabalhava em média três domingos por mês e possuía uma folga dominical; 19.[00:13:09] que no dia de trabalho dominical, a reclamante abria a igreja uma hora antes da missa das 08:00h e permanecia até o final; 20.[00:13:20] que a reclamante retornava às 18:00h para a missa das 19:00h e fechava a igreja por volta das 20:00h ou 20:30h; 21.[00:13:31] que a depoente não sabe informar se a reclamante anotava o livro de ponto naquele dia específico; 22.[00:13:42] que o horário habitual da reclamante durante a semana era das 08:00h às 11:30h e das 13:30h às 18:00h; 23.[00:13:58] que em dias de festividades ou missas noturnas, a reclamante cumpria horário diferenciado para compensação; 24.[00:14:12] que em tais dias a reclamante trabalhava pela manhã, das 08:00h às 11:30h e retornava às 19:00h para a missa das 20:00h; 25.[00:14:21] que a reclamante permanecia até o final da missa, por volta das 21:00h ou 21:30h; 26.[00:14:31] que a depoente acredita que a reclamante registrava esses horários no livro de ponto; 27.[00:14:40] que essa alteração de horário ocorria cerca de duas vezes por mês; 28.[00:14:57] que na primeira sexta-feira do mês a reclamante trabalhava permanentemente no horário noturno; 29.[00:15:10] que a reclamante ficou afastada por um período e a igreja utilizou voluntários para a manutenção; 32.[00:16:04] que a reclamante gozava de folga às segundas-feiras; 33.[00:16:15] que a reclamante também atuava aos domingos exclusivamente como ministra; 34.[00:16:44] que quando a reclamante estava na escala de ministra, não realizava a abertura da igreja por ser seu momento de folga; 35.[00:17:04] que a escala de ministros era mensal e contava com muitos participantes, de modo que a reclamante estava nesta escala em meses intercalados; 36.[00:17:34] que o tempo médio de ativação como empregada em uma missa era de uma hora antes para preparação e meia hora após para fechamento; 37.[00:18:15] que a reclamante não atuava como ministra durante o seu horário de trabalho semanal; 38.[00:18:22] que o auxílio ao padre durante a preparação da credência era considerado função de trabalho da reclamante; 39.[00:18:43] que a escala de ministros era elaborada por escrito pelo coordenador; 40.[00:19:10] que em eventos como batizados e casamentos a reclamante realizava a abertura da igreja; 41.[00:19:35] que a limpeza da igreja para eventos era realizada previamente durante a semana; 42.[00:19:56] que a depoente tinha conhecimento do tratamento de saúde da reclamante no momento da dispensa; 43.[00:20:07] que a reclamante era responsável pela abertura e fechamento da igreja durante a semana; 44.[00:20:20] que o fechamento da igreja aos domingos ocorria cerca de 30 a 40 minutos após o fim da missa; 45.[00:20:39] que na missa das 19:00h a igreja era fechada por volta das 21:30h. A análise dos fatos demonstra que a autora se ativava como empregada antes e depois das celebrações. Durante o rito litúrgico, quando escalada como Ministra da Eucaristia, sua atuação era voluntária. Assim, o tempo "durante" a missa (aproximadamente uma hora) é excluído da jornada laboral. No entanto, o tempo de ativação como empregada (uma hora antes para preparação e trinta a quarenta minutos após para fechamento) constitui tempo à disposição. Cruzando as informações, é possível emoldurar a jornada de trabalho da autora da seguinte forma: a) ela cumpria uma escala de seis dias de trabalho por um dia de descanso, com folgas fixas às segundas-feiras; b) em conformidade com a escala de 6x1 e a dinâmica da paróquia, ela usufruía uma folga dominical por mês, laborando nos outros três domingos; c) durante os dias úteis da semana (de terça a sexta-Feira), a jornada habitual era cumprida em horário comercial, com intervalo intrajornada para descanso e refeição: Entrada: 08:00h; Intervalo: das 11:30h às 13:30h (2 horas de intervalo, conforme tese defensiva e registros de ponto, não elididos pela prova oral); e Saída: 18:00h. Carga Horária Diária: 8 horas de labor efetivo. d) Aos sábados, a ativação ocorria apenas no período matutino: Entrada: 08:00h; e Saída: 12:00h. Carga Horária: 4 horas de labor efetivo. e) Em 3 domingos por mês havia labor, delimitados entre o tempo à disposição como empregada (zeladora/sacristã) em distinção ao tempo de voluntariado como ministra: Missa da Manhã (08:00h): Ativação das 07:00h às 08:00h para abertura da igreja e preparação da sacristia (hóstias, vinho, credência). Missa da Noite (19:00h): Ativação das 18:00h às 19:00h para preparação e das 21:00h às 21:30h/21:40h para fechamento do templo. Exclusão do Voluntariado: O tempo de permanência no interior do templo durante a celebração das missas, quando a autora atuava como Ministra da Eucaristia, não é computado na jornada, por tratar-se de atividade religiosa voluntária e vocacional, fato público e notório e ratificado pelas testemunhas. Carga Horária Dominical: Aproximadamente 3 horas por domingo trabalhado (1h30min de ativação técnica por missa). f) Eventos Especiais e Quinta-Feira: aproximadamente duas vezes por mês, especialmente às quintas-feiras ou primeiras sextas-feiras do mês (missas votivas), a autora retornava para auxiliar em celebrações noturnas, em horário diferenciado: ativação matutina normal e retorno das 18:30h/19:00h, até por volta das 21:00h/21:30h. Portanto, dito de outro modo, em quintas-feiras de missas noturnas, e festividades, a carga horária laboral efetiva da autora era de aproximadamente 5 a 5,5 horas (somando o turno da manhã com os períodos de preparação e fechamento à noite), sendo o período da tarde destinado ao descanso ou compensação, conforme relatado pela testemunha. Nos demais dias de quinta-feira, sem eventos noturnos, prevalecia a jornada padrão de 8 horas: 23.[00:13:58] que em dias de festividades ou missas noturnas, a reclamante cumpria horário diferenciado para compensação; 24.[00:14:12] que em tais dias a reclamante trabalhava pela manhã, das 08:00h às 11:30h e retornava às 19:00h para a missa das 20:00h; 25.[00:14:21] que a reclamante permanecia até o final da missa, por volta das 21:00h ou 21:30h; Resumo da Carga Horária Semanal Média Terça a Sexta: 32 horas (8h x 4). Sábado: 4 horas. Domingos (média): 2,25 horas (considerando 3h em 3 domingos e folga no 4º). Total: Aproximadamente 38 a 40 horas semanais, respeitando o limite constitucional de 44 horas. Portanto, restou amplamente comprovado que a autora não extrapolava o limite constitucional, não fazendo jus a horas extras. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 10-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ARQUIDIOCESE DE RIBEIRÃO PRETO, a pagar à autora, AGUEDA ALESSANDRA FILIPIN BONETTI, as verbas a seguir discriminadas, com observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) indenização substitutiva à reintegração, consistente no pagamento em dobro dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa (27-6-2023) e a data desta sentença; b) indenização por danos morais, R$5.000,00; c) adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar aos advogados das rés honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) primeira(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$76.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.532,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARQUIDIOCESE DE RIBEIRAO PRETO
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010709-10.2025.5.15.0153 AUTOR: AGUEDA ALESSANDRA FILIPIN BONETTI RÉU: ARQUIDIOCESE DE RIBEIRAO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 702ec9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO AGUEDA ALESSANDRA FILIPIN BONETTI, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de ARQUIDIOCESE DE RIBEIRÃO PRETO, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 02-1-2015, como zeladora, tendo sido imotivadamente dispensada em 27-6-2023. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois ocorrida no período em que se encontrava em tratamento de neoplasia maligna (câncer de mama); trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada, sem os respectivos adicionais; sofreu danos moral; postula a reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/25, pleiteia os direitos elencados às fls. 23/24 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$112.450,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Audiência inicial às fls. 785/788, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 212/234, na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 801 e ss. Designada perícia ambiental, para apuração da insalubridade, o laudo veio aos autos às fls. 925/948, com manifestações posteriores das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 973 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais de ambas as partes e ouvidas duas testemunhas, uma da autora e uma da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 10-4-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 10-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Registro que, considerando que o período não prescrito se insere integralmente durante a vigência da Reforma Trabalhista, as normas vigentes anteriormente não serão consideradas. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Dispensa discriminatória A autora afirma que foi dispensada de forma arbitrária e discriminatória em 27/06/2023, momento em que se encontrava em pleno tratamento de neoplasia maligna de mama (CID C50), sem alta médica definitiva e em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional. Invoca a proteção da Súmula 443 do TST e da Lei 9.029/95, sustentando que a demissão ocorreu em razão de sua patologia. A ré nega qualquer conduta discriminatória, alegando que o desligamento decorreu do exercício regular do direito potestativo de resilição contratual. Argumenta que o diagnóstico era conhecido desde 2018 e que a autora trabalhou por mais de cinco anos após a descoberta da doença. Sustenta ainda que, no momento da dispensa, a autora estava apta para o trabalho, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) realizado em 22/06/2023. Em réplica, a autora impugna a tese da defesa, asseverando que o relatório médico de abril de 2023 deixava claro que ela mantinha seguimento oncológico sem previsão de alta. Esclarece que a suposta "alta" mencionada pela ré referia-se apenas à conclusão de uma etapa específica de radioterapia, e não à cura ou ao término do tratamento oncológico integral. Conforme a Súmula 443 do Colendo TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Quanto ao câncer, é pacificado pela jurisprudência que se trata de patologia que atrai essa presunção, operando-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que o rompimento contratual se baseou em motivo lícito e alheio à saúde do trabalhador. A prova documental é contundente ao demonstrar que a autora, no período da dispensa, mantinha tratamento ativo. O relatório médico de 03/04/2023 atesta "SEGUIMENTO SEM PREVISÃO DE ALTA" (fl. 41), condição ratificada por novo relatório em 05/04/2024 (fl. 40), indicando que a paciente permanece em hormonioterapia adjuvante. O ASO apresentado pela ré (fl. 216), embora mencione aptidão, limita-se a uma avaliação clínica superficial, não sendo capaz de sobrepor-se ao acompanhamento oncológico especializado. A testemunha da autora nunca trabalhou na Arquidiocese e apenas frequentava a paróquia onde a autora trabalhava. Portanto, ela pouco soube dizer sobre a dispensa da obreira, relatando apenas que conversava com ela sobre o tratamento. Já a testemunha da ré, Heloisa Ferreira Teles Dentelo, que trabalha como Secretária da paróquia desde 2015 e também participa, como fiel, confirmou a ciência geral da instituição sobre a gravidade do estado de saúde da zeladora, e que o padre decidiu manter a pessoa contratada para a função após o retorno da autora: 29.[00:15:10] que a reclamante ficou afastada por um período e a igreja utilizou voluntários para a manutenção; 30.[00:15:22] que o padre contratou outra pessoa para a função de sacristã e optou por mantê-la após o retorno da reclamante; 31.[00:15:52] que todos na igreja tinham conhecimento do problema de saúde da reclamante; Pois bem. A própria testemunha da ré admitiu que a paróquia contratou uma substituta durante o afastamento da autora e optou por manter a nova colaboradora, descartando a zeladora antiga justamente quando esta retornava de tratamento de doença grave. A ré não apresentou prova de motivo disciplinar, técnico ou financeiro que justificasse a dispensa de uma funcionária com oito anos de serviços prestados no momento em que ela mais necessitava de assistência e manutenção de sua fonte de subsistência. Por todo o exposto, reconheço a nulidade da dispensa por caráter discriminatório (art. 4º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST). Diante da gravidade da doença e da evidente animosidade que torna desaconselhável o retorno ao ambiente de trabalho, defiro a conversão da reintegração em indenização substitutiva (pagamento dos salários, em dobro, e vantagens do período entre a dispensa e a data desta sentença). Por corolário, é devida uma indenização correspondente aos salários vencidos, em dobro, e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa (27-6-2023) e a data desta sentença, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. No tocante à pretensão de condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, fundamentada em suposto atraso rescisório, verifico que a dispensa da autora se operou em 27/06/2023, conforme demonstram o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o comunicado de aviso prévio às fls. 37 e 39. A ré colacionou à fl. 236 o comprovante de pagamento via Pix, no importe líquido de R$5.354,66, datado de 06/07/2023, evidenciando que a quitação das verbas rescisórias ocorreu rigorosamente dentro do decêndio legal estabelecido no § 6º do mencionado dispositivo celetista. Portanto, diante da prova documental que atesta a tempestividade do pagamento efetuado, não se vislumbra o fato gerador da penalidade pretendida, motivo pelo qual julgo o pedido improcedente. Sucumbência da autora. Danos materiais A autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$20.000,00. Argumenta que, em razão da dispensa discriminatória, ficou desassistida de suporte médico e social, sendo obrigada a arcar com despesas para a continuidade de seu tratamento oncológico e psicológico, as quais deveriam ser garantidas pela manutenção do vínculo ou por plano de saúde que a ré negligenciou fornecer. A ré contesta o pedido sob o fundamento de que a dispensa foi lícita e que as normas coletivas aplicáveis não impõem a obrigatoriedade de contratação de seguro de saúde privado custeado integralmente pelo empregador. Sustenta que a autora não comprovou nenhum desembolso financeiro direto que justificasse a reparação material. Ao contrário do dano moral, a indenização de dano material não admite presunção, demandando a demonstração contábil do desfalque no patrimônio da vítima, decorrente do ato ilícito. Compulsando detidamente o conjunto probatório, observo que a autora colacionou diversos documentos que comprovam a gravidade de seu estado de saúde, tais como o relatório médico de fl. 41 e exames de fls. 45/50. Todavia, os mesmos documentos revelam que o tratamento é realizado via "SUS AMBULATORIAL" no Complexo Hospitalar Santa Casa e Beneficência Portuguesa. Não consta nos autos nenhuma nota fiscal, recibo de pagamento, comprovante de gastos com farmácia ou fatura hospitalar que demonstre que a autora tenha despendido valores próprios para custear o tratamento em decorrência da dispensa. O valor de R$20.000,00 atribuído ao pedido na petição inicial reveste-se de caráter meramente estimativo e hipotético. Além disso, a Cláusula 16ª da CCT regional (SINBFIR RP e SEMPRETURH) estabelece que a instituição de planos de saúde médico-hospitalares é facultativa. Não bastasse, não houve qualquer relato ou prova testemunhal indicando que a autora tenha sofrido privações financeiras específicas ou realizado pagamentos de procedimentos médicos particulares por falta de assistência da ré. Ante a ausência de comprovantes de despesas médicas ou hospitalares pagas pela autora, o pedido torna-se carente de suporte fático. A utilização da rede pública de saúde (SUS), embora evidencie a ausência de plano privado, não gera, por si só, direito à indenização pecuniária por dano material, se não comprovado o desembolso. Pelo exposto, este pedido improcede. Sucumbência da autora. Danos morais – dispensa discriminatória A autora postula uma indenização pelos danos morais sofridos diante da dispensa arbitrária efetivada pela ré. Ora, diante do quanto decidido em tópico anterior, restou demonstrado que a dispensa da autora, promovida pela ré, foi arbitrária, sem qualquer motivo jurídico ou socialmente admissível e, principalmente, fundada em razões discriminatórias, pois a ré estava plenamente ciente das condições de saúde da autora. Tenho, portanto, como presumíveis sua angústia e sofrimento, diante do cenário fático evidenciado. Destarte, constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa. Isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. Vale destacar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para quem “O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa” (in Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, p. 204). É dizer, assim, que a responsabilização do agente se opera mediante a simples constatação da violação. Segundo Bittar, “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (op. cit., p. 202). Presentes, assim, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Quanto à sua fixação, o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pelo autor, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Adicional de Insalubridade Afirma a autora que, no exercício da função de zeladora, desempenhava atividades de limpeza e higienização de todas as áreas da igreja, incluindo sanitários de uso público e coletivo, salões de eventos e escritórios. Sustenta que a exposição a resíduos orgânicos e a coleta de lixo em local de grande circulação de fiéis ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A ré nega a existência de ambiente insalubre, argumentando que as atividades não se enquadram nos anexos da NR-15. Aduz que fornecia EPIs suficientes para neutralizar eventuais agentes e que os produtos utilizados eram estritamente domissanitários, de uso doméstico. Impugna a aplicação da Súmula 448 do TST por falta de força normativa e junta, a título de prova emprestada, laudo de processo diverso que concluiu pela salubridade em outra paróquia. Em réplica, a autora reitera que a higienização de banheiros de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza residencial, mantendo o pedido de condenação em grau máximo. O Perito Judicial constatou que a autora higienizava os banheiros do salão de festas (masculino e feminino) e o banheiro da secretaria. Apurou-se que o fluxo de pessoas era significativo, chegando a 220 usuários aos domingos e 80 nas quintas-feiras. Concluiu o perito pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), destacando que o contágio por agentes biológicos pode ocorrer em frações de segundos e que os EPIs informados (botas e luvas) apenas minimizam, mas não neutralizam o risco. A ré impugnou o laudo às fls. 949-951, reiterando a tese de que a atividade não consta no rol oficial do Ministério do Trabalho. Em esclarecimentos, às fls. 964-966, o perito manteve integralmente sua conclusão, ratificando que o Anexo 14 demanda análise qualitativa e o enquadramento se justifica pela natureza do contato habitual com resíduos de banheiros de grande circulação. A prova oral confirmou inequivocamente que a autora fazia essa limpeza: Disse a testemunha da Autora, Celia Alves Queiroz de Azevedo: "[00:04:22] que a depoente viu a reclamante lavando e retirando o lixo do banheiro". E também a testemunha da Ré, Heloisa Ferreira Teles Dentello: "[00:19:35] que a limpeza da igreja para eventos era realizada previamente durante a semana". Quanto à prova emprestada (laudo subsidiário) trazida pela ré (fls. 818-832), deixo de acolhê-la, pois o laudo produzido nestes autos analisou especificamente a realidade da Paróquia Nossa Senhora das Graças e o fluxo de fiéis ali existente. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas, supermercados, igrejas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, as instalações sanitárias de uma igreja onde circulam mais de 200 pessoas, por óbvio, devem ser consideradas de uso público ou coletivo. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com relação ao período, necessário esclarecer que é indevido adicional nos períodos da ausência de prestação de serviços, como durante o período pandêmico e afastamentos para tratamento da saúde, tudo descrito nos cartões de ponto. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período imprescrito, observados os períodos de afastamento documentados nos autos. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito, ressalvados os períodos de afastamento documentados nos autos. Esta verba integrará o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de trabalho A autora sustenta que laborava em jornada excessiva, cumprindo horários que variavam conforme a agenda de missas e eventos da paróquia, incluindo sábados, domingos e feriados. Afirma que era compelida a registrar no livro de ponto apenas o "horário comercial" (das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00), o que não refletia a realidade da prestação de serviços. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 70% previsto em norma coletiva e 100% para domingos e feriados, além dos reflexos pertinentes. Requer, ainda, a descaracterização do banco de horas ou acordo de compensação pela habitualidade do labor extraordinário. A ré nega o labor extraordinário habitual, asseverando que a autora cumpria 44 horas semanais, com folga fixa às segundas-feiras e ao menos um domingo de folga integral por mês. Sustenta que a autora, além de empregada, era fiel da paróquia e exercia a função de Ministra da Eucaristia de forma voluntária e vocacional. Argumenta que o tempo de permanência no templo durante as missas e eventos religiosos não caracteriza tempo à disposição do empregador, mas sim exercício de devoção e voluntariado religioso, atividades que são tecnicamente distintas do contrato de trabalho de zeladoria. Defende a idoneidade dos controles de ponto e invoca a OJ 233 da SDI-1 do TST para os períodos faltantes. Em sede de réplica, a autora impugnou os controles de ponto, apontando a existência de registros uniformes e incompletos. Apresentou demonstrativo de diferenças às fls. 813-817, sustentando que mesmo os registros existentes, quando confrontados com a ausência de folgas compensatórias aos domingos, revelam sobrejornada não quitada. A controvérsia reside na distinção entre o tempo de labor (zeladoria/sacristia) e o tempo de voluntariado religioso. É fato público e notório que paróquias contam com fiéis que exercem múnus espiritual (como ministros, leitores ou coroinhas) por convicção religiosa e sem finalidade lucrativa. Tais atividades, quando prestadas de forma voluntária e desvinculadas das obrigações contratuais típicas, não geram direitos trabalhistas nem computam jornada de trabalho. Todavia, a coexistência de um contrato de emprego exige que as tarefas de zeladoria (limpeza, abertura, fechamento, preparação técnica da sacristia) sejam rigorosamente delimitadas e remuneradas como tempo à disposição (art. 4º da CLT). No que tange à prova, os cartões de ponto de fls. 280-310 apresentam, em diversos períodos, anotações invariáveis ou lacunas confessadas pela ré. A prova oral produzida nestes autos foi essencial para distinguir o labor do voluntariado. A testemunha Celia (da autora) confirmou que ela era "empregada da igreja" e cuidava da limpeza, mas também era "vocacionada" e "atuava como ministra": 10.[00:02:38] que a depoente via a reclamante na igreja quando ia pela manhã, às vezes à tarde ou à noite; 11.[00:02:54] que a depoente frequenta a igreja mais aos finais de semana, especificamente aos domingos; 12.[00:03:03] que a depoente costuma ir aos domingos de manhã, ou à tarde ou à noite; 13.[00:03:31] que a depoente vai com mais frequência no período da noite; 14.[00:03:39] que a depoente chega um pouco antes de começar a missa e vai embora logo após o término; 16.[00:04:04] que a reclamante estava na frente da igreja trajando roupa de ministra; 17.[00:04:15] que a reclamante auxiliava nas funções da igreja; 19.[00:04:30] que a reclamante estava atuando como ministra e fazendo orações; 20.[00:05:01] que a reclamante estava como empregada na maioria das vezes, embora estivesse com a roupa de ministra em algumas ocasiões; 23.[00:05:25] que havia domingos em que a depoente não via a reclamante; 24.[00:05:32] que a depoente não tem conhecimento sobre a existência de escalas entre os ministros; 25.[00:05:43] que a depoente via a reclamante varrendo e cuidando da frente da igreja durante a semana; 27.[00:06:18] que a depoente via a reclamante frequentemente entre 09:30h e 10:00h da manhã; 28.[00:06:33] que a depoente também via a reclamante no período da tarde; 29.[00:06:46] que aos sábados e feriados a depoente via a reclamante na parte da manhã; 30.[00:06:51] que a depoente via a reclamante em alguns sábados quando ia cuidar de sua mãe. Já a testemunha Heloisa (da ré) trouxe a delimitação fática necessária: a autora tinha obrigações de empregada nas missas (abertura do templo e preparação da credência com hóstias e vinho), mas também atuava como ministra: "[00:11:57] que a reclamante também comparecia aos domingos nos horários de missa para cumprir sua função de empregada; [00:12:05] que a função da reclamante como empregada na missa era a montagem da credência, das hóstias, do vinho e a abertura e fechamento da igreja; [00:12:56] que a reclamante trabalhava em média três domingos por mês e possuía uma folga dominical; [00:17:34] que o tempo médio de ativação como empregada em uma missa era de uma hora antes para preparação e meia hora após para fechamento; [00:18:15] que a reclamante não atuava como ministra durante o seu horário de trabalho semanal; [00:18:22] que o auxílio ao padre durante a preparação da credência era considerado função de trabalho da reclamante". Por todo o exposto, e diante da análise da prova oral, reconheço a distinção entre a função de zeladora/sacristã e o múnus de ministra voluntária da Eucaristia. Neste contexto, o tempo gasto durante as missas (quando a autora não estava em serviço na zeladoria, mas participando do rito) não integra a jornada de trabalho. Quanto aos horários de trabalho, reconheço que os cartões não se prestam a comprovar a integralidade da jornada praticada pela obreira. Passo a analisar os depoimentos, neste particular. A testemunha Celia (da autora) pouco soube dizer acerca do horário de trabalho: 12.[00:03:03] que a depoente costuma ir aos domingos de manhã, ou à tarde ou à noite; 13.[00:03:31] que a depoente vai com mais frequência no período da noite; Já a testemunha Heloisa (da ré) trouxe mais elementos dos horários de trabalho, pois trabalha como secretária na paróquia e também frequenta a Igreja como Ministra da Eucaristia: 3. [00:10:12] que a depoente trabalhava das 08:00h às 11:30h e das 13:30h às 18:00h durante a semana; 4. [00:10:23] que às quintas-feiras o horário é das 13:00h às 17:00h, com intervalo e retorno das 18:30h até o encerramento da última missa por volta das 20:45h; 5. [00:10:43] que aos sábados a depoente trabalhava das 08:00h às 12:00h; 6. [00:10:48] que a depoente não cumpre horário de trabalho aos domingos; 7. [00:10:52] que a depoente frequenta a igreja como religiosa e participa do apostolado da oração; 8. [00:11:03] que a depoente era ministra da eucaristia na época em que a reclamante trabalhava; 9. [00:11:13] que a reclamante também possuía a função de ministra; 10.[00:11:16] que a depoente e a reclamante atuaram juntas como ministras em diversas missas; 11.[00:11:31] que a reclamante frequentava a igreja aos sábados em horário de trabalho até o meio-dia; 12.[00:11:39] que aos domingos a reclamante realizava a montagem da credência para os serviços da sacristia; 13.[00:11:47] que se a reclamante estivesse escalada como ministra, ela servia nessa condição no domingo; 14.[00:11:57] que a reclamante também comparecia aos domingos nos horários de missa para cumprir sua função de empregada; 15.[00:12:05] que a função da reclamante como empregada na missa era a montagem da credência, das hóstias, do vinho e a abertura e fechamento da igreja; 16.[00:12:31] que a depoente nunca viu a reclamante anotando o livro de ponto, pois este ficava na secretaria; 17.[00:12:43] que se a reclamante anotou o ponto aos domingos a depoente não sabe por ir embora logo após o encerramento da missa; 18.[00:12:56] que a reclamante trabalhava em média três domingos por mês e possuía uma folga dominical; 19.[00:13:09] que no dia de trabalho dominical, a reclamante abria a igreja uma hora antes da missa das 08:00h e permanecia até o final; 20.[00:13:20] que a reclamante retornava às 18:00h para a missa das 19:00h e fechava a igreja por volta das 20:00h ou 20:30h; 21.[00:13:31] que a depoente não sabe informar se a reclamante anotava o livro de ponto naquele dia específico; 22.[00:13:42] que o horário habitual da reclamante durante a semana era das 08:00h às 11:30h e das 13:30h às 18:00h; 23.[00:13:58] que em dias de festividades ou missas noturnas, a reclamante cumpria horário diferenciado para compensação; 24.[00:14:12] que em tais dias a reclamante trabalhava pela manhã, das 08:00h às 11:30h e retornava às 19:00h para a missa das 20:00h; 25.[00:14:21] que a reclamante permanecia até o final da missa, por volta das 21:00h ou 21:30h; 26.[00:14:31] que a depoente acredita que a reclamante registrava esses horários no livro de ponto; 27.[00:14:40] que essa alteração de horário ocorria cerca de duas vezes por mês; 28.[00:14:57] que na primeira sexta-feira do mês a reclamante trabalhava permanentemente no horário noturno; 29.[00:15:10] que a reclamante ficou afastada por um período e a igreja utilizou voluntários para a manutenção; 32.[00:16:04] que a reclamante gozava de folga às segundas-feiras; 33.[00:16:15] que a reclamante também atuava aos domingos exclusivamente como ministra; 34.[00:16:44] que quando a reclamante estava na escala de ministra, não realizava a abertura da igreja por ser seu momento de folga; 35.[00:17:04] que a escala de ministros era mensal e contava com muitos participantes, de modo que a reclamante estava nesta escala em meses intercalados; 36.[00:17:34] que o tempo médio de ativação como empregada em uma missa era de uma hora antes para preparação e meia hora após para fechamento; 37.[00:18:15] que a reclamante não atuava como ministra durante o seu horário de trabalho semanal; 38.[00:18:22] que o auxílio ao padre durante a preparação da credência era considerado função de trabalho da reclamante; 39.[00:18:43] que a escala de ministros era elaborada por escrito pelo coordenador; 40.[00:19:10] que em eventos como batizados e casamentos a reclamante realizava a abertura da igreja; 41.[00:19:35] que a limpeza da igreja para eventos era realizada previamente durante a semana; 42.[00:19:56] que a depoente tinha conhecimento do tratamento de saúde da reclamante no momento da dispensa; 43.[00:20:07] que a reclamante era responsável pela abertura e fechamento da igreja durante a semana; 44.[00:20:20] que o fechamento da igreja aos domingos ocorria cerca de 30 a 40 minutos após o fim da missa; 45.[00:20:39] que na missa das 19:00h a igreja era fechada por volta das 21:30h. A análise dos fatos demonstra que a autora se ativava como empregada antes e depois das celebrações. Durante o rito litúrgico, quando escalada como Ministra da Eucaristia, sua atuação era voluntária. Assim, o tempo "durante" a missa (aproximadamente uma hora) é excluído da jornada laboral. No entanto, o tempo de ativação como empregada (uma hora antes para preparação e trinta a quarenta minutos após para fechamento) constitui tempo à disposição. Cruzando as informações, é possível emoldurar a jornada de trabalho da autora da seguinte forma: a) ela cumpria uma escala de seis dias de trabalho por um dia de descanso, com folgas fixas às segundas-feiras; b) em conformidade com a escala de 6x1 e a dinâmica da paróquia, ela usufruía uma folga dominical por mês, laborando nos outros três domingos; c) durante os dias úteis da semana (de terça a sexta-Feira), a jornada habitual era cumprida em horário comercial, com intervalo intrajornada para descanso e refeição: Entrada: 08:00h; Intervalo: das 11:30h às 13:30h (2 horas de intervalo, conforme tese defensiva e registros de ponto, não elididos pela prova oral); e Saída: 18:00h. Carga Horária Diária: 8 horas de labor efetivo. d) Aos sábados, a ativação ocorria apenas no período matutino: Entrada: 08:00h; e Saída: 12:00h. Carga Horária: 4 horas de labor efetivo. e) Em 3 domingos por mês havia labor, delimitados entre o tempo à disposição como empregada (zeladora/sacristã) em distinção ao tempo de voluntariado como ministra: Missa da Manhã (08:00h): Ativação das 07:00h às 08:00h para abertura da igreja e preparação da sacristia (hóstias, vinho, credência). Missa da Noite (19:00h): Ativação das 18:00h às 19:00h para preparação e das 21:00h às 21:30h/21:40h para fechamento do templo. Exclusão do Voluntariado: O tempo de permanência no interior do templo durante a celebração das missas, quando a autora atuava como Ministra da Eucaristia, não é computado na jornada, por tratar-se de atividade religiosa voluntária e vocacional, fato público e notório e ratificado pelas testemunhas. Carga Horária Dominical: Aproximadamente 3 horas por domingo trabalhado (1h30min de ativação técnica por missa). f) Eventos Especiais e Quinta-Feira: aproximadamente duas vezes por mês, especialmente às quintas-feiras ou primeiras sextas-feiras do mês (missas votivas), a autora retornava para auxiliar em celebrações noturnas, em horário diferenciado: ativação matutina normal e retorno das 18:30h/19:00h, até por volta das 21:00h/21:30h. Portanto, dito de outro modo, em quintas-feiras de missas noturnas, e festividades, a carga horária laboral efetiva da autora era de aproximadamente 5 a 5,5 horas (somando o turno da manhã com os períodos de preparação e fechamento à noite), sendo o período da tarde destinado ao descanso ou compensação, conforme relatado pela testemunha. Nos demais dias de quinta-feira, sem eventos noturnos, prevalecia a jornada padrão de 8 horas: 23.[00:13:58] que em dias de festividades ou missas noturnas, a reclamante cumpria horário diferenciado para compensação; 24.[00:14:12] que em tais dias a reclamante trabalhava pela manhã, das 08:00h às 11:30h e retornava às 19:00h para a missa das 20:00h; 25.[00:14:21] que a reclamante permanecia até o final da missa, por volta das 21:00h ou 21:30h; Resumo da Carga Horária Semanal Média Terça a Sexta: 32 horas (8h x 4). Sábado: 4 horas. Domingos (média): 2,25 horas (considerando 3h em 3 domingos e folga no 4º). Total: Aproximadamente 38 a 40 horas semanais, respeitando o limite constitucional de 44 horas. Portanto, restou amplamente comprovado que a autora não extrapolava o limite constitucional, não fazendo jus a horas extras. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 10-4-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ARQUIDIOCESE DE RIBEIRÃO PRETO, a pagar à autora, AGUEDA ALESSANDRA FILIPIN BONETTI, as verbas a seguir discriminadas, com observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) indenização substitutiva à reintegração, consistente no pagamento em dobro dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa (27-6-2023) e a data desta sentença; b) indenização por danos morais, R$5.000,00; c) adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar aos advogados das rés honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) primeira(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$76.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.532,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUEDA ALESSANDRA FILIPIN BONETTI