Detalhe do processo

0010708-73.2024.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010708-73.2024.8.16.0026 SENTENÇA Trata-se de processo instaurado perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 19) contra FABIANA MOREIRA, como incursa nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. 1. RELATÓRIO Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa (artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o §3º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, havendo elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Igualmente, estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Garantidas as normas constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passa-se à análise do mérito. A materialidade do fato aparentemente criminoso encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de nº 2024/1082796 (seq. 9.1) e pelo laudo de lesões corporais de nº 104.818/2024 (seq. 11.1). A autoria do fato, por outro lado, não restou comprovada de forma segura e inequívoca. Inicialmente, verifica-se que a vítima Larissa Ribeiro Rosa Brito relatou à equipe policial a ocorrência de agressões recíprocas entre as envolvidas (mov. 9.2). No entanto, durante a instrução, a ofendida afirmou que no dia do fato foi buscar o enteado após um desentendimento ocorrido no dia anterior. Esse desentendimento se deu porque o marido de Larissa, por orientação jurídica, recusou-se a falar com Fabiana por ligação telefônica (comunicando-se apenas por mensagens), o que deixou a ré irritada. Ao chegar na residência, Fabiana recusou-se a entregar a criança. Quando desistiu e caminhava de volta para o seu carro, a ré correu em sua direção, puxou seu cabelo, desferiu vários socos em sua têmpora e a jogou no chão, continuando a agredi-la. Fabiana afirmou que só pararia de bater porque os filhos de Larissa estavam presentes. Após conseguir se desvencilhar, foi embora, acionou a polícia e conversou com seu advogado. Relatou ter ficado com dores pelo corpo por semanas, além de um grande inchaço na têmpora e um hematoma roxo severo no olho que demorou semanas para sumir. Realizou uma consulta médica particular no Hospital do Rocio para documentar as lesões logo após o ocorrido e, posteriormente, realizou o exame de corpo de delito no IML em Curitiba, tendo custos com a consulta e o deslocamento. Declarou que o ocorrido foi presenciado apenas pelos seus filhos (de 7 e 10 anos), por seu enteado (de 4 anos) e pelos outros filhos da ré, todos menores de idade, sem a presença de outros adultos. Justificou a ausência da testemunha Isabele na audiência por esta também ter problemas com a ré, achando prudente que ela não participasse. No mesmo sentido foram as informações de Everton Domingues Brito, o qual relatou que, no dia do ocorrido, Larissa foi buscar o filho dele (conforme combinado) e acabou sendo agredida por Fabiana, sua ex-companheira. Larissa retornou para casa desesperada, apresentando hematomas grandes no rosto e na fonte, que duraram de duas a três semanas. Diante do ocorrido, acionaram a polícia e ele a acompanhou ao IML para a realização do laudo pericial. Afirmou que, embora tenha sido a primeira agressão física entre as duas, Fabiana possui um histórico de violência, inclusive contra ele próprio, a quem já tentou agredir no ambiente de trabalho em mais de uma ocasião. Confirmou que, na época dos fatos, havia uma medida protetiva vigente em favor de Fabiana contra ele. Informou que seu pai passou a buscar seu filho, mas que atualmente o menino não é buscado há cerca de um mês devido a um incidente similar ocorrido com seu pai, ressaltando que Fabiana não agrediu fisicamente outros membros de sua família. Por fim, relatou que Fabiana também já perseguiu uma ex-companheira dele anterior, de nome Ranchele, tendo ido até a residência dela. De outro vértice, em seu interrogatório judicial a acusada Fabiana Moreira disse que autorizava Larissa a buscar seu filho Matheus para o convívio paterno porque o genitor, Everton, estava impedido de comparecer à sua residência em razão de medidas protetivas. Informou que a relação entre as partes já era conflituosa e que, após desentendimentos relacionados à comunicação com Everton e à ausência de ordem judicial autorizando Larissa a retirar a criança, decidiu que não mais entregaria o filho sem determinação judicial. No dia dos fatos, quando Larissa compareceu para buscar Matheus, houve discussão acerca da suposta autorização para a retirada da criança. Larissa passou a proferir ofensas verbais em sua direção, inclusive na presença dos filhos menores. Afirmou que inicialmente tentou encerrar a discussão, mas que Larissa a teria agredido fisicamente primeiro, desferindo-lhe um tapa no rosto. Relatou que, a partir de então, ambas passaram a se agredir mutuamente, agarrando-se pelos cabelos, ocasião em que caíram e rolaram no chão. Declarou que houve troca de tapas e agressões recíprocas, sustentando que apenas reagiu às investidas da noticiante. Afirmou ainda que também sofreu lesões durante o episódio, consistentes em arranhões no rosto e no pescoço, além de danos às gargantilhas que usava. Informou que fotografou os ferimentos, mas não realizou exame de corpo de delito porque não foi orientada a comparecer ao IML. Ressaltou que não foi a única pessoa lesionada no confronto e que o contexto dos fatos se insere em uma longa série de desavenças envolvendo Larissa e Everton. Por fim, declarou que o filho não deveria ser prejudicado pelos conflitos existentes entre os adultos e reiterou que apenas reagiu às agressões que afirmou ter sofrido. Corroborando a versão apresentada pela ré, a testemunha Roseli Santos Ramos contou que, na manhã dos fatos, estava em sua residência quando presenciou a suposta vítima chegar ao portão da casa de Fabiana. Relatou que a mulher chamou por Fabiana e, diante da recusa desta em sair, passou a proferir xingamentos e ofensas verbais pesadas. Afirmou que, após Fabiana sair ao portão, a outra mulher se aproximou e ambas iniciaram uma briga física ("se agarrando"). Declarou que a agressão física partiu inicialmente da outra mulher e que ambas pararam de brigar por conta própria. Esclareceu que sua casa fica na mesma quadra, um pouco atrás da casa de Fabiana (que fica na esquina), e que tinha plena visão do local da briga, pois não havia muros ou obstáculos bloqueando a visão. No entanto, por conta da distância, não conseguiu ouvir com clareza o que as duas diziam durante o conflito. Informou que a polícia compareceu ao local mais tarde, mas não soube dar detalhes sobre o desfecho ou sobre eventuais lesões físicas em Fabiana, pois entrou para dentro de sua casa para não se envolver e não viu nenhuma das duas após o ocorrido. O depoimento do Policial que atendeu a ocorrência, José Carlos Sffair Júnior, em nada contribuiu para os esclarecimentos dos fatos, uma vez que relatou que se recorda muito pouco dos fatos por terem ocorrido há quase dois anos, lembrando-se da situação principalmente após realizar a leitura do Boletim de Ocorrência. Recorda que o fato aconteceu pela manhã, possivelmente em um final de semana, mas não se lembra de detalhes específicos, como a presença de marcas de agressão. Afirmou também que sua equipe de serviço não havia atendido nenhuma ocorrência anterior envolvendo as mesmas partes envolvidas. Por fim, explicou que ambas as partes foram conduzidas à sede da companhia da Polícia Militar para o registro de um termo circunstanciado, não tendo sido levadas à delegacia de polícia. Observa-se que a instrução processual revelou duas versões antagônicas acerca dos fatos. De um lado, a narrativa da vítima no sentido de que foi agredida unilateralmente pela acusada. De outro, a versão da ré no sentido de que as agressões foram recíprocas e tiveram início após provocação verbal e agressão física praticada pela ofendida. Nesse contexto, a prova oral produzida em juízo não foi capaz de afastar, com a certeza necessária à condenação, a versão apresentada pela acusada. Isso porque a testemunha Roseli, única pessoa sem vínculo direto com o conflito que afirmou ter presenciado o episódio, declarou ter visto a vítima proferindo ofensas verbais contra Fabiana antes do confronto físico. Acrescentou que a agressão física teria sido iniciada por Larissa e que, após a aproximação entre ambas, ocorreu uma briga recíproca, na qual as envolvidas passaram a se agarrar mutuamente. Assim, a existência de lesões na vítima não afasta a plausibilidade da versão defensiva de que houve agressões mútuas. Ao contrário, a prova testemunhal produzida em juízo aponta que ambas as partes se envolveram fisicamente no conflito, sem que tenha sido possível reconstruir com segurança o exato desenrolar dos acontecimentos. Além disso, embora as lesões suportadas por Larissa estejam devidamente comprovadas, não restou demonstrado que a acusada tenha agido dolosamente. Concluir em sentido diverso implicaria extrair o elemento subjetivo apenas da ocorrência do resultado lesivo, o que não se admite no direito penal pátrio, sob pena de se consagrar hipótese de responsabilização objetiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Diante desse cenário, eventual decreto condenatório demandaria a atribuição de maior credibilidade a uma das versões em detrimento da outra, sem que existam elementos probatórios seguros capazes de justificar tal conclusão. Diante do exposto, em observância ao princípio da presunção de não culpabilidade, não tendo as provas colhidas durante a fase da persecução penal confirmado os fatos descritos na denúncia, tem-se que a absolvição é medida que se impõe. Por oportuno, frisa-se que na seara penal não se deve operar com fulcro em conjecturas, inevitável concluir pela insubsistência da condenação, como corolário do princípio in dubio pro reo, vigente em nosso ordenamento jurídico. O artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é taxativo ao determinar que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. Ao comentar este dispositivo, Fernando da Costa Tourinho Filho assim leciona: “Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles ainda que intimamente considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, consoante dispõe o art. 158” (in Código de Processo Penal Comentado, 14.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1055). Destarte, impõe-se a absolvição da denunciada com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, indefiro o requerimento formulado à seq. 95, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal, notadamente porque não há elementos concretos que indiquem risco atual ou reiteração delitiva por parte da acusada. Ademais, eventual prática de novo fato criminoso deverá ser prontamente comunicado pela vítima à autoridade policial competente, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis e promovida a devida apuração em procedimento próprio, oportunidade em que poderá ser novamente avaliada a necessidade de imposição de medidas cautelares. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para, em relação aos fatos que são objetos da inicial, ABSOLVER a acusada FABIANA MOREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da absolvição. Publique-se, registre-se e intimem-se. No mais, atendam-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, enfim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de conhecimento. Demais diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA MOREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON GONCALVES

OAB: 38291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010708-73.2024.8.16.0026 SENTENÇA Trata-se de processo instaurado perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 19) contra FABIANA MOREIRA, como incursa nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. 1. RELATÓRIO Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa (artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o §3º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, havendo elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Igualmente, estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Garantidas as normas constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passa-se à análise do mérito. A materialidade do fato aparentemente criminoso encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de nº 2024/1082796 (seq. 9.1) e pelo laudo de lesões corporais de nº 104.818/2024 (seq. 11.1). A autoria do fato, por outro lado, não restou comprovada de forma segura e inequívoca. Inicialmente, verifica-se que a vítima Larissa Ribeiro Rosa Brito relatou à equipe policial a ocorrência de agressões recíprocas entre as envolvidas (mov. 9.2). No entanto, durante a instrução, a ofendida afirmou que no dia do fato foi buscar o enteado após um desentendimento ocorrido no dia anterior. Esse desentendimento se deu porque o marido de Larissa, por orientação jurídica, recusou-se a falar com Fabiana por ligação telefônica (comunicando-se apenas por mensagens), o que deixou a ré irritada. Ao chegar na residência, Fabiana recusou-se a entregar a criança. Quando desistiu e caminhava de volta para o seu carro, a ré correu em sua direção, puxou seu cabelo, desferiu vários socos em sua têmpora e a jogou no chão, continuando a agredi-la. Fabiana afirmou que só pararia de bater porque os filhos de Larissa estavam presentes. Após conseguir se desvencilhar, foi embora, acionou a polícia e conversou com seu advogado. Relatou ter ficado com dores pelo corpo por semanas, além de um grande inchaço na têmpora e um hematoma roxo severo no olho que demorou semanas para sumir. Realizou uma consulta médica particular no Hospital do Rocio para documentar as lesões logo após o ocorrido e, posteriormente, realizou o exame de corpo de delito no IML em Curitiba, tendo custos com a consulta e o deslocamento. Declarou que o ocorrido foi presenciado apenas pelos seus filhos (de 7 e 10 anos), por seu enteado (de 4 anos) e pelos outros filhos da ré, todos menores de idade, sem a presença de outros adultos. Justificou a ausência da testemunha Isabele na audiência por esta também ter problemas com a ré, achando prudente que ela não participasse. No mesmo sentido foram as informações de Everton Domingues Brito, o qual relatou que, no dia do ocorrido, Larissa foi buscar o filho dele (conforme combinado) e acabou sendo agredida por Fabiana, sua ex-companheira. Larissa retornou para casa desesperada, apresentando hematomas grandes no rosto e na fonte, que duraram de duas a três semanas. Diante do ocorrido, acionaram a polícia e ele a acompanhou ao IML para a realização do laudo pericial. Afirmou que, embora tenha sido a primeira agressão física entre as duas, Fabiana possui um histórico de violência, inclusive contra ele próprio, a quem já tentou agredir no ambiente de trabalho em mais de uma ocasião. Confirmou que, na época dos fatos, havia uma medida protetiva vigente em favor de Fabiana contra ele. Informou que seu pai passou a buscar seu filho, mas que atualmente o menino não é buscado há cerca de um mês devido a um incidente similar ocorrido com seu pai, ressaltando que Fabiana não agrediu fisicamente outros membros de sua família. Por fim, relatou que Fabiana também já perseguiu uma ex-companheira dele anterior, de nome Ranchele, tendo ido até a residência dela. De outro vértice, em seu interrogatório judicial a acusada Fabiana Moreira disse que autorizava Larissa a buscar seu filho Matheus para o convívio paterno porque o genitor, Everton, estava impedido de comparecer à sua residência em razão de medidas protetivas. Informou que a relação entre as partes já era conflituosa e que, após desentendimentos relacionados à comunicação com Everton e à ausência de ordem judicial autorizando Larissa a retirar a criança, decidiu que não mais entregaria o filho sem determinação judicial. No dia dos fatos, quando Larissa compareceu para buscar Matheus, houve discussão acerca da suposta autorização para a retirada da criança. Larissa passou a proferir ofensas verbais em sua direção, inclusive na presença dos filhos menores. Afirmou que inicialmente tentou encerrar a discussão, mas que Larissa a teria agredido fisicamente primeiro, desferindo-lhe um tapa no rosto. Relatou que, a partir de então, ambas passaram a se agredir mutuamente, agarrando-se pelos cabelos, ocasião em que caíram e rolaram no chão. Declarou que houve troca de tapas e agressões recíprocas, sustentando que apenas reagiu às investidas da noticiante. Afirmou ainda que também sofreu lesões durante o episódio, consistentes em arranhões no rosto e no pescoço, além de danos às gargantilhas que usava. Informou que fotografou os ferimentos, mas não realizou exame de corpo de delito porque não foi orientada a comparecer ao IML. Ressaltou que não foi a única pessoa lesionada no confronto e que o contexto dos fatos se insere em uma longa série de desavenças envolvendo Larissa e Everton. Por fim, declarou que o filho não deveria ser prejudicado pelos conflitos existentes entre os adultos e reiterou que apenas reagiu às agressões que afirmou ter sofrido. Corroborando a versão apresentada pela ré, a testemunha Roseli Santos Ramos contou que, na manhã dos fatos, estava em sua residência quando presenciou a suposta vítima chegar ao portão da casa de Fabiana. Relatou que a mulher chamou por Fabiana e, diante da recusa desta em sair, passou a proferir xingamentos e ofensas verbais pesadas. Afirmou que, após Fabiana sair ao portão, a outra mulher se aproximou e ambas iniciaram uma briga física ("se agarrando"). Declarou que a agressão física partiu inicialmente da outra mulher e que ambas pararam de brigar por conta própria. Esclareceu que sua casa fica na mesma quadra, um pouco atrás da casa de Fabiana (que fica na esquina), e que tinha plena visão do local da briga, pois não havia muros ou obstáculos bloqueando a visão. No entanto, por conta da distância, não conseguiu ouvir com clareza o que as duas diziam durante o conflito. Informou que a polícia compareceu ao local mais tarde, mas não soube dar detalhes sobre o desfecho ou sobre eventuais lesões físicas em Fabiana, pois entrou para dentro de sua casa para não se envolver e não viu nenhuma das duas após o ocorrido. O depoimento do Policial que atendeu a ocorrência, José Carlos Sffair Júnior, em nada contribuiu para os esclarecimentos dos fatos, uma vez que relatou que se recorda muito pouco dos fatos por terem ocorrido há quase dois anos, lembrando-se da situação principalmente após realizar a leitura do Boletim de Ocorrência. Recorda que o fato aconteceu pela manhã, possivelmente em um final de semana, mas não se lembra de detalhes específicos, como a presença de marcas de agressão. Afirmou também que sua equipe de serviço não havia atendido nenhuma ocorrência anterior envolvendo as mesmas partes envolvidas. Por fim, explicou que ambas as partes foram conduzidas à sede da companhia da Polícia Militar para o registro de um termo circunstanciado, não tendo sido levadas à delegacia de polícia. Observa-se que a instrução processual revelou duas versões antagônicas acerca dos fatos. De um lado, a narrativa da vítima no sentido de que foi agredida unilateralmente pela acusada. De outro, a versão da ré no sentido de que as agressões foram recíprocas e tiveram início após provocação verbal e agressão física praticada pela ofendida. Nesse contexto, a prova oral produzida em juízo não foi capaz de afastar, com a certeza necessária à condenação, a versão apresentada pela acusada. Isso porque a testemunha Roseli, única pessoa sem vínculo direto com o conflito que afirmou ter presenciado o episódio, declarou ter visto a vítima proferindo ofensas verbais contra Fabiana antes do confronto físico. Acrescentou que a agressão física teria sido iniciada por Larissa e que, após a aproximação entre ambas, ocorreu uma briga recíproca, na qual as envolvidas passaram a se agarrar mutuamente. Assim, a existência de lesões na vítima não afasta a plausibilidade da versão defensiva de que houve agressões mútuas. Ao contrário, a prova testemunhal produzida em juízo aponta que ambas as partes se envolveram fisicamente no conflito, sem que tenha sido possível reconstruir com segurança o exato desenrolar dos acontecimentos. Além disso, embora as lesões suportadas por Larissa estejam devidamente comprovadas, não restou demonstrado que a acusada tenha agido dolosamente. Concluir em sentido diverso implicaria extrair o elemento subjetivo apenas da ocorrência do resultado lesivo, o que não se admite no direito penal pátrio, sob pena de se consagrar hipótese de responsabilização objetiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Diante desse cenário, eventual decreto condenatório demandaria a atribuição de maior credibilidade a uma das versões em detrimento da outra, sem que existam elementos probatórios seguros capazes de justificar tal conclusão. Diante do exposto, em observância ao princípio da presunção de não culpabilidade, não tendo as provas colhidas durante a fase da persecução penal confirmado os fatos descritos na denúncia, tem-se que a absolvição é medida que se impõe. Por oportuno, frisa-se que na seara penal não se deve operar com fulcro em conjecturas, inevitável concluir pela insubsistência da condenação, como corolário do princípio in dubio pro reo, vigente em nosso ordenamento jurídico. O artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é taxativo ao determinar que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. Ao comentar este dispositivo, Fernando da Costa Tourinho Filho assim leciona: “Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles ainda que intimamente considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, consoante dispõe o art. 158” (in Código de Processo Penal Comentado, 14.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1055). Destarte, impõe-se a absolvição da denunciada com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, indefiro o requerimento formulado à seq. 95, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal, notadamente porque não há elementos concretos que indiquem risco atual ou reiteração delitiva por parte da acusada. Ademais, eventual prática de novo fato criminoso deverá ser prontamente comunicado pela vítima à autoridade policial competente, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis e promovida a devida apuração em procedimento próprio, oportunidade em que poderá ser novamente avaliada a necessidade de imposição de medidas cautelares. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para, em relação aos fatos que são objetos da inicial, ABSOLVER a acusada FABIANA MOREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da absolvição. Publique-se, registre-se e intimem-se. No mais, atendam-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, enfim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de conhecimento. Demais diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta