0010707-40.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010707-40.2025.5.15.0153 AUTOR: JOSE RODRIGO ALVES RÉU: JMM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e73701 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOSE RODRIGO ALVES, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de JMM LOGISTICA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 12-01-2023, para exercer as funções de motorista Rodotrem, e o contrato rescindido 31-1-2024, quando fora coagido a assinar pedido de demissão, que pretende ver revertido em rescisão indireta; sofreu acidente típico do trabalho em 28-1-2023; trabalhou em sobrejornada. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/23, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 21/22 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$450.371,04). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 529/650, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 284 e ss., na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 542/565. Realizada perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 569 e ss. com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Na audiência de instrução (fls. 612 e ss. do pdf geral), foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré; foi ouvida uma testemunha da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Acidente do Trabalho Aduz o autor que, no dia 28/01/2023, sofreu acidente de trabalho típico nas dependências de cliente da ré (Solo Vivo Fertilizante, em Araucária/PR) quando, ao descer do caminhão para retirar uma nota fiscal, caiu em um buraco existente no pátio de balança. O evento acarretou fratura grave na extremidade distal da tíbia esquerda (CID-10 S82.3), submetendo-se a tratamento cirúrgico invasivo (osteossíntese definitiva) e ensejando afastamento previdenciário acidentário (código B91) de 28/01/2023 a 25/11/2023. Pretende o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário remanescente de 12 meses e indenização por danos morais e materiais. A ré, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ou nas dependências de terceiro, sem que houvesse conduta culposa ou negligente patronal. Aduziu que o INSS concedeu auxílio-doença comum (código B31), inexistindo nexo acidentário laboral; e que o autor não possui redução de capacidade laborativa, pois retornou ao labor e atua normalmente como motorista de rodotrem na empresa Rocinholli Transporte desde fevereiro de 2024. A prova oral produzida nos autos demonstra a ocorrência do acidente do trabalho: O autor descreveu com riqueza de detalhes o acidente ocorrido: 2. [00:00:29] que por volta das 07:30h, após ter enlonado o veículo e terminado o serviço, o reclamante escorregou da balança no momento em que foi buscar a nota fiscal; 3. [00:00:43] que o reclamante caiu em um buraco localizado ao lado da balança; 4. [00:01:00] que o local se tratava de um dos buracos das balanças; 5. [00:01:09] que o reclamante acredita ter escorregado porque o chão estava úmido devido ao sereno da manhã e à presença de adubos; 6. [00:01:21] que outras pessoas que trabalhavam próximo ao local presenciaram a queda do reclamante; 7. [00:01:29] que o reclamante não utilizava nenhum EPI no momento; 8. [00:01:46] que não havia uma bota especial no local para que o reclamante realizasse o carregamento em local escorregadio; 9. [00:01:57] que o caminhão estava estacionado sobre a balança para pesagem e o reclamante precisava descer e caminhar cerca de 80 metros para retirar a nota fiscal, pois a empresa não a entregaria de outra forma; 10.[00:02:25] que o reclamante estava retornando com a nota fiscal na mão e se dirigindo ao caminhão, que estava em cima da balança, quando ocorreu o acidente; 11.[00:02:43] que havia uma falha no chão, consistindo em um buraco; O preposto não nega o infortúnio: 4. [00:04:12] que o reclamante sofreu um acidente em janeiro e permaneceu afastado até outubro; A testemunha da ré, única ouvida em instrução, não presenciou o acidente: 3. [00:10:33] que o depoente não presenciou o acidente do reclamante nem sabe o que ocorreu; 4. [00:10:41] que o reclamante chegou a trabalhar após o retorno do período de afastamento; A perícia médica judicial oficial atestou a fratura na extremidade distal da tíbia esquerda, o tratamento cirúrgico (osteossíntese) no Hospital das Clínicas da FMRP e a permanência de cicatriz cirúrgica de perna esquerda, normotrófica, discreta limitação de flexão plantar e dorsiflexão do tornozelo, edema vespertino leve e claudicação. A dor física severa decorrente da fratura e o sofrimento emocional diante da perda de higidez corporal são patentes. A conclusão pericial é a de que o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista. Para a atividade específica de motorista profissional, há redução leve a moderada da capacidade funcional, correspondente ao grau aproximado de 25% de redução, em razão da necessidade de uso prolongado de pedais que sobrecarregam o membro. A ré apresentou parecer médico divergente do assistente técnico, mas não fez impugnação fundamentada ao laudo pericial apresentado. O parecer do assistente técnico aponta apenas as impressões desse assistente diante da diligência efetuada, ao passo que caberia ao ilustre causídico apontar eventuais incongruências do laudo pericial. É um erro comum que o advogado delegue ao assistente técnico a impugnação ao laudo pericial. No entanto, quem detém capacidade postulatória é o advogado. Este pode até se valer do parecer do assistente para impugnar e/ou formular questionamentos ao perito do juízo, que, assim, estaria obrigado a responder, e o juiz, na sequência, a decidir a questão. Agora, quando o advogado não cumpre seu papel e apenas remete a irresignação ao parecer, este não passa de uma peça técnica colacionada aos autos, sem maiores consequências, já que impugnação formal alguma foi apresentada. Pois bem. A alegação da ré é a de que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva do autor não prospera, pois restou amplamente demonstrado que o infortúnio ocorreu durante a jornada de labor e no estrito cumprimento das obrigações funcionais do autor, o qual havia acabado de enlonar o veículo e se deslocava pelo pátio da balança de empresa cliente (Solo Vivo Fertilizante, em Araucária/PR) unicamente para retirar a nota fiscal de transporte — tarefa indispensável e diretamente vinculada ao interesse econômico e à organização produtiva da ré. Sob esse prisma, o fato de o sinistro ter ocorrido nas dependências de terceiro não rompe o nexo causal nem exime a empregadora de responsabilidade, uma vez que o trabalhador ali se encontrava por determinação da empresa e no desempenho de seu labor, cabendo ao empregador o dever social e legal de assegurar um ambiente de trabalho seguro, prevenindo riscos estruturais (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), mormente diante do risco acentuado inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas pesadas. Ademais, a tese de ato inseguro é integralmente repelida pelo laudo pericial oficial, no qual o perito constatou que o acidente decorreu de fator puramente ambiental (um grave buraco e desnível no solo ao lado da balança), asseverando categoricamente que o autor fazia uso do calçado de segurança fornecido e que tal EPI seria organicamente incapaz de evitar a queda decorrente da irregularidade do solo, o que afasta qualquer conduta imprudente do obreiro e atrai a responsabilidade “civil” da ré. Diante desse quadro, fica caracterizada a culpa da empresa-ré, consistente na negligência em relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 157 da CLT. Ainda que assim não se considere, não há falar em ausência de culpa da ré, mas em aplicabilidade da teoria objetiva, nos termos do art. 2º da CLT, como já fundamentado, pois é do empregador todo o risco inerente ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive e principalmente o derivado da exposição do trabalhador ao risco de acidentes do trabalho. Assim, presentes a conduta culposa da ré – ou sua responsabilidade objetiva, caso assim se entenda, como este julgador –, o dano e o nexo causal entre aquela e este, configura-se o ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. No que concerne à capacidade laborativa do autor, o Perito do Juízo informou que há redução leve a moderada da capacidade laboral (em 25%) do autor, de forma permanente. Assim, tenho que o autor esteve incapaz durante o período de seu afastamento previdenciário e, atualmente se encontra parcialmente incapaz (25%) para o exercício das atividades do seu ofício ou profissão, nos termos do art. 950 do Código Civil. Fixo os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Indenização por Danos Materiais Consoante sabido e ressabido, a indenização de danos materiais se mede pela extensão do dano, que deve, portanto, ser demonstrada pelo autor da ação. E abrange os danos emergentes, já verificados, bem como os chamados lucros cessantes, aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar pelo ato ilícito cometido pelo ofensor. Disciplina o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar problema físico pelo qual o ofendido não possa mais exercer o seu ofício ou profissão, a indenização deve compreender, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou. Como evidenciado pelo Sr. Perito Médico, em seu laudo, o exame físico realizado no autor apresentou resultado no sentido de que houve incapacidade laborativa total e temporária de 28-1-2023 a 25-11-2023. Atualmente, há a redução parcial da capacidade, que o perito estimou em 25%. Assim sendo, ante a incapacidade total pelo período do afastamento e a redução parcial permanente, entendo que o autor deve receber uma pensão como forma de indenização de lucros cessantes, a qual fixo da seguinte forma, considerando ter sido comprovado que o autor recebia o salário mensal de R$2.680,78 (holerite de fl. 349, de dezembro de 2023), valor que será considerado para todos os fins legais: a) em valor correspondente à integralidade de seu salário, ou seja, de R$2.680,78, pelo período de afastamento previdenciário, de 28-1-2023 a 25-11-2023; b) vitaliciamente, a partir da data da cessação do benefício (26-11-2023), porquanto constatada a redução da capacidade laborativa parcial permanente, em valor que fixo em 25% (conforme estimado pelo Sr. Perito), correspondente a R$670,19; Condeno, pois, a ré a pagar ao autor uma indenização mensal no valor de seu salário, R$2.680,78, pelo período do afastamento, de 28-1-2023 a 25-11-2023, e uma pensão mensal vitalícia a partir de 26-11-2023 (data da cessação do benefício), no valor de 25% de seu salário, R$670,19. No mês de dezembro de cada ano será devido ainda o valor correspondente ao décimo terceiro salário. Tratando-se, o primeiro período, de um período limitado, defino que o pagamento da indenização dos danos deve ser realizado em parcela única, porquanto referido valor deve “compensar” o autor pelo infortúnio do afastamento do labor por perda (temporária) de sua capacidade laborativa total. Com relação ao segundo período, a partir de 26-11-2023, parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 533 do CPC em vigor, determino a conversão em número de salários-mínimos, inclusive fração, para efeito de liquidação, bem como para que o valor permaneça sempre atualizado. Sendo assim, o valor da pensão mensal vitalícia (R$670,19) corresponderá a 44,15 por cento do valor do salário-mínimo nacional, nesta data, coeficiente que deverá ser considerado pela ré para o pagamento da pensão mensal, observando os reajustes do referido salário. Não há falar em qualquer compensação. As prestações vencidas, até a data do cumprimento da obrigação, após regular liquidação, deverão ser pagas por meio de depósito nos autos. As prestações vincendas, a partir daí, deverão ser pagas diretamente ao autor, mediante depósito em conta-corrente por ele aberta para este fim. Para assegurar o cumprimento das prestações vincendas a partir daí, já que o autor, nascido em 23/01/1980 (fl. 20), conta com 45 anos de idade e a sua expectativa de sobrevida é de mais de 31,4 anos, segundo tabela do IBGE (Tabela de Expectativas de Sobrevida – expectativa de vida do brasileiro está em 76,4 anos em 2023 – fonte Tábua Completa de Mortalidade atualizada - https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de- mortalidade.html?edicao=42004&t=resultados, nos termos do art. 533 e parágrafos do CPC, condeno a ré a constituir capital, representado por imóvel, que será inalienável e impenhorável durante a vida da autora, no importe de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Quanto ao FGTS do período de afastamento por auxílio-doença previdenciário, uma vez incontroverso que o INSS deferiu ao autor o benefício do auxílio-doença comum (espécie 31), mas considerando-se que o autor deveria ter usufruído o auxílio-doença acidentário, prevalece tal situação, persistindo a obrigação quanto aos recolhimentos do FGTS nos termos do § 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90. Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos depósitos fundiários do período de afastamento (de 28-1-2023 a 25-11-2023), como pedido. Sucumbência da ré. Dano moral No que concerne ao dano moral sofrido em razão de acidente do trabalho, também é evidente o abalo emocional do autor, seu sofrimento, sua angústia, que aliás é presumida em qualquer acidente ou doença do trabalho. Presentes os requisitos da responsabilidade civil por atos ilícitos, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Demais, a indenização por dano moral tem uma finalidade pedagógica, para que as empresas passem a zelar, efetivamente, pelo ambiente de trabalho, proporcionando segurança e bem-estar a seus empregados, protegendo o bem de maior relevo destes, sua saúde, um direito humano fundamental. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente a capacidade econômica da empresa-ré, que deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 20.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 20.000,00. Sucumbência da ré. Estabilidade acidentária Pretende o autor o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário remanescente de 12 meses. É certo que o direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, advém com a cessação do auxílio-doença acidentário e perdura pelo prazo de doze meses. E nos termos da Súmula 378, II, do C. TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. In casu, a Previdência Social concedeu ao autor o benefício previdenciário na espécie “31”, ou seja, auxílio-doença comum, de 28-1-2023 a 25-11-2023, e o nexo causal do acidente foi comprovada apenas nesta ocasião. Assim sendo, há de se privilegiar a finalidade social da norma insculpida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, principalmente em razão dos índices alarmantes de acidentes típicos do trabalho. Tal dispositivo legal, ao assegurar ao empregado acidentado garantia provisória no emprego (por doze meses) após a cessação do auxílio-doença, regula matéria que possui respaldo constitucional, pois se trata de norma tutelar e cogente atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CR/88). Diante de sobredito cenário, observados os estritos limites do pedido e as provas documentais carreadas aos autos, é imperioso reconhecer que faz jus o autor à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses. Desse modo, nos exatos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, o obreiro era detentor de estabilidade provisória de doze meses a contar de seu retorno ao labor, estendendo-se o seu período de garantia de emprego de 25/11/2023 a 25/11/2024. Contudo, analisarei, antes, a causa da ruptura contratual. Sucumbência da ré. Ruptura contratual – nulidade do pedido de demissão O autor alega que em 31/01/2024 foi coagido pelo proprietário da ré, Sr. Jornir, a formalizar pedido de demissão sob ameaça de não recebimento de seus salários vencidos e das verbas rescisórias, caracterizando vício de vontade grave decorrente de coação moral. A ré assevera a validade do pedido de demissão, o qual foi redigido de próprio punho pelo autor em 31/01/2024, inexistindo qualquer coação moral ou vício de consentimento, tratando-se de ato jurídico perfeito. A estabilidade decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, é um direito de natureza social fundamental e indisponível, que visa resguardar a subsistência do trabalhador no momento em que sua higidez física se encontra reduzida. Justamente por isso, a resilição contratual por iniciativa do obreiro estável submete-se a rígido controle formal de validade. Determina expressamente o artigo 500 da CLT, ipsis litteris: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante a autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Frise-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou entendimento no sentido de que a referida solenidade se aplica de forma indistinta a toda e qualquer modalidade de estabilidade provisória, inclusive à acidentária. A ausência da obrigatória assistência do sindicato da categoria ou de autoridade pública competente acarreta a nulidade absoluta do pedido de demissão, restando despicienda inclusive a prova do vício de consentimento subjetivo (coação). Pois bem. A prova documental e pericial produzida revela que o autor era detentor de estabilidade provisória acidentária até 25/11/2024, como já analisado no tópico anterior. O rompimento do vínculo contratual operou-se em 31/01/2024, ou seja, em pleno curso do período estabilitário. Ao confrontar o pedido de demissão escrito de próprio punho pelo autor com as exigências legais, verifica-se com clareza solar que o referido documento não conta com nenhuma assistência sindical ou de autoridade pública competente. O sindicato de classe (SindEtrans) jamais participou ou homologou o ato, tampouco houve intervenção de órgão do Ministério do Trabalho. Há, portanto, manifesto vício de forma que nulifica de pleno direito o distrato, por força do descumprimento do requisito de validade estabelecido no artigo 500 da CLT. A alegação da ré de que o autor renunciou à estabilidade de forma válida por ter conseguido novo posto de trabalho na empresa Rocinholli Transportes Ltda. (admissão em 02/02/2024) não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A estabilidade acidentária, por visar à proteção física e social do acidentado, é indisponível e irrenunciável, de modo que a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho constitui mera medida de sobrevivência econômica face ao desamparo e não convalida a nulidade do ato. Ademais, a tese de extrema vulnerabilidade e coação moral ganhou contornos de certeza fática por meio de confissão real do preposto da ré, Sr. Wellington da Silva Nunes de Souza. Inquirido por este Juízo, o preposto da ré confessou expressamente que o autor retornou de seu afastamento previdenciário apresentando graves restrições físicas: 4. [00:04:12] que o reclamante sofreu um acidente em janeiro e permaneceu afastado até outubro; 5. [00:04:35] que o reclamante pediu demissão mesmo estando com sequelas e mancando, possivelmente porque a outra transportadora pagaria um salário melhor; 11.[00:06:09] que o reclamante apresentava dificuldade de andar quando retornou do afastamento; A declaração do preposto da ré comprova que a ré detinha pleno e absoluto conhecimento de que o empregado estava severamente debilitado no momento da ruptura. Forçar ou aceitar o pedido de demissão de um empregado estável, que claudica ostensivamente e apresenta sérias sequelas físicas decorrentes de um acidente sofrido na prestação de serviços da própria empresa, sem a presença protetiva e fiscalizadora do sindicato de classe, configura manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e fraude aos direitos sociais (artigo 9º da CLT). Por todo o exposto, declaro a nulidade absoluta do pedido de demissão do autor para reverter a modalidade de rescisão para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, em 31/01/2024. Como corolário da reversão, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias correlatas: a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 31 dias; c) 13º salário proporcional, em 2/12 observada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 3/12 (artigo 133, IV, da CLT), acrescidas do terço constitucional; e) multa de 40 % sobre o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (não houve nenhum pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão); g) multa do art. 467 sobre as verbas devidas no pedido de demissão. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Por fim, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (de 01-2-2024 a 25-11-2024), contabilizando-se os salários e valores correspondentes à gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%. Jornada de Trabalho O autor relata na petição inicial que cumpria jornada de trabalho extenuante e previamente delimitada pela ré, laborando de domingo a domingo. Descreve viagens contínuas com turnos ininterruptos que invadiam com habitualidade o período noturno e madrugadas adentro. Assevera que as poucas pausas usufruídas ocorriam unicamente dentro da cabine do caminhão enquanto aguardava na fila de carregamento e descarregamento ("puxando fila"), período que caracterizava tempo à disposição do empregador. Sustenta que não dispunha de intervalos, laborou em domingos e feriados, não usufruiu da pausa de 30 minutos a cada 5 horas e 30 minutos de direção exigida pelo artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro e não recebeu o adicional noturno e prorrogações. A ré impugna o pleito aduzindo que a escala laboral do obreiro era flexível e variável de acordo com a Lei nº 13.103/2015 e as CCT. Alega que o controle de frequência era realizado de próprio punho pelo autor por meio de "Relatórios de Viagem", nos quais eram registradas as saídas, chegadas e intervalos de 1 hora. Sustenta que o autor realizava escalas que duravam em média 4 dias, usufruindo de folgas compensatórias subsequentes; que os intervalos eram definidos pelo autor em suas paradas de alimentação e os períodos de carregamento e descarregamento consistiam em "tempo de espera", remunerados de forma destacada a 30 por cento da hora normal ou compensados com repouso, conforme os §§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT. Em réplica, o autor reitera a inidoneidade absoluta dos "Relatórios de Viagem" anexados pela ré, por serem fragmentados e unilaterais, registrando exclusivamente os horários brutos de trânsito entre filiais, sem conter campos destinados à anotação real do intervalo para refeição, tempo efetivo de direção, paradas intermediárias ou término do expediente após carregamentos; que no chamado "tempo de espera" permanecia ativamente fiscalizando a carga, realizando amarração de lonas e manobras, mantendo-se sob a subordinação hierárquica patronal. Invoca o julgamento da ADI 5.322 pelo STF para declarar a nulidade da exclusão do tempo de espera e do fracionamento de intervalos, requerendo o cômputo integral da jornada extraordinária. Contudo, o autor não apresentou testemunhas a comprovar suas irresignações. De outra mirada, a testemunha da ré asseverou: 7. [00:11:51] que os motoristas preenchiam o relatório de viagem com horários de saída, chegada, tempo de carregamento, descarregamento e espera; 8. [00:11:51] que os intervalos para almoço eram de 01 hora e eram anotados no relatório; 9. [00:12:09] que a escala de trabalho era de segunda a sexta-feira, totalizando cerca de 23 dias por mês; 10.[00:12:29] que o depoente trabalhava em feriados ocasionalmente e em fins de semana cerca de uma vez por mês; 11.[00:12:42] que o tempo de espera para carregamento e descarregamento variava conforme o local, sendo a média de seis a oito horas; Não tendo o autor produzido qualquer elemento de prova testemunhal ou documental idôneo capaz de elidir a presunção de veracidade das marcações, declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e a frequência consignados nos controles de viagem acostados aos autos, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de viagem, com relação aos de início da jornada e término da jornada, bem como ao intervalo e à frequência neles documentada. O exame detalhado e confrontado dos relatórios de viagem com os recibos salariais colacionados revela que o autor de fato prestava labor extraordinário e noturno habitual sem que houvesse a correspondente contraprestação pecuniária por parte do empregador. No holerite do mês de dezembro de 2023, por exemplo, constam apenas o salário-base e diárias de viagem (refeições, pernoites e café da manhã), inexistindo qualquer pagamento sob a rubrica de horas extras, adicional noturno ou tempo de espera. Diante do princípio da primazia da realidade, as diárias de viagem possuem natureza puramente indenizatória de reembolso de despesas (artigo 54, § 2º, da CCT) e não detêm caráter salarial apto a remunerar o tempo extraordinário trabalhado. Outrossim, a ré não logrou comprovar a compensação fática de tais horas por meio de demonstrativos objetivos de créditos, débitos e saldos individuais, ônus que lhe incumbia. Com relação ao tempo de espera, o conjunto probatório revela que nada mais é do que tempo à disposição do empregador. Note-se que no chamado tempo de espera de carregamento ou descarregamento, ou seja, em que o veículo está parado, não significa que o motorista possa cuidar de seus próprios interesses, pois é responsável tanto pelo veículo quanto pela carga e dali não pode se ausentar. Dito de outro modo, o motorista não tem liberdade alguma no tempo de espera e precisa ficar “vigiando” o caminhão como se fosse sua própria casa. Isso é inadmissível! Poder-se-ia objetar que, segundo a lei de regência, esse tempo de espera não seria tempo de efetivo trabalho e nem tempo à disposição. Pois bem, de saída, de se observar que o tempo de espera se aplica apenas ao motorista profissional que trabalha no transporte rodoviário de cargas, pois corresponde ao tempo de espera para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, nos exatos termos do § 8º do art. 235-C. De acordo com essa regra, esse tempo de espera, que ultrapassa a jornada normal de trabalho, não será computado como tempo de trabalho extraordinário. No entanto, as horas relativas ao tal tempo de espera deverão ser indenizadas tomando por base o valor do salário-hora normal, ao qual deve ser acrescido um adicional de 30%. Como eu sempre julguei, as incongruências da lei saltam aos olhos: 1ª) se é tempo que excede a jornada normal, só pode ser hora extra; 2ª) se é hora extra, não pode ser indenizada; 3ª) o adicional das horas extras não pode, jamais, ser inferior ao de 50%; 4ª) a própria lei previu que o tempo de reserva (§ 6º do art. 235-E) terá caráter salarial, pois será “remunerado” – e não indenizado – à razão de 30% da hora normal); 5ª) o tempo de reserva não é considerado tempo de trabalho ou à disposição do empregador, como se verá mais adiante. O que se tem, portanto, aqui, é uma dupla inconstitucionalidade, diante da violação manifesta do art. 7º, incisos XIII e XVI, da CRFB. O primeiro destes dispositivos fixa um limite intransponível de 44 horas semanais, ainda que em cômputo anual (banco de horas), pois de todos conhecidos os efeitos deletérios do excesso de trabalho no organismo humano. O segundo, um adicional mínimo de 50% para as horas extras, uma das causas de tantos acidentes do trabalho e, sobretudo, de adoecimentos ocupacionais. Demais, no sistema jurídico brasileiro há uma regra geral que não pode ser olvidada por nenhuma legislação especial, a do art. 4º da CLT. Esta norma considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Aqui se fez, portanto, uma clara opção pelo critério “sujeição do poder de disposição do empregador”, não sendo necessário que o trabalhador esteja no exercício efetivo de sua atividade e tampouco no centro de trabalho. E, ainda que não esteja no lugar de trabalho, porém se constate que está à disposição do empregador, deve-se considerar que também se encontra em efetivo trabalho, por ficção legal. Com efeito, Mauricio Godinho Delgado assevera que a ordem jurídica brasileira opta pelo critério do tempo à disposição como regra estândar de cômputo de jornada de trabalho, com base no art. 4º da CLT. E ressalta que o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho não significa que o trabalhador tenha que estar, necessariamente, no lugar de trabalho, vale dizer, em seu posto, pois é bastante que o trabalhador esteja no centro onde normalmente executa suas funções (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 167). Conclui-se, assim, que o motorista profissional está inteiramente à disposição do empregador, principalmente no carregamento e descarregamento da carga e durante a fiscalização da mercadoria, pois continua sendo o responsável pela guarda do veículo. É, portanto, mais do que tempo à disposição, é tempo de trabalho efetivo, para os padrões da normativa brasileira. Declaro, portanto, que os §§ 8º e 9º do artigo 235 da CLT são inconstitucionais, por violarem os incisos XIII e XVI do art. 7º da CR, e considero como horas de efetivo trabalho, as horas registradas nos controles de ponto como “tempo de espera” e situações assemelhadas. Aliás, nem seria necessário esse pronunciamento, porque o E. STF, o guardião da Constituição, já o fez, quando do julgamento da ADI 5.322/DF, na qual o Supremo declarou a inconstitucionalidade de inúmeras regras da Lei do Motorista Profissional, dentre elas, as dos malsinados § 8º e 9º do art. 235 da CLT, ainda que em parte. Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. (...) 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015 (destaquei). Nem se invoque efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade, porque este juiz sempre declarou essas normas absurdamente inconstitucionais. De tal sorte que devem ser consideradas como extras as horas excedentes de 8 diárias e 44 semanais, considerando-se o tempo de espera como de efetivo labor. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, a serem pagas com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Quando do labor no período noturno, são devidas as diferenças de adicional noturno, com o percentual convencional, devendo referido adicional incidir nas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, quando cumpridas. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 (o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno). E o da Súmula 60, II (cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT), nos moldes do entendimento consubstanciado na Súmula 60 do C. TST. Observar-se-á a redução da hora noturna, inclusive para a apuração das horas extras. Outrossim, constatado o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entrejornadas, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como ao intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, será considerado tempo à disposição do empregador o período correspondente à supressão de tais intervalos, o qual deverá ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional legal ou convencional, se aplicável. Considero que a supressão do intervalo entrejornadas ou do repouso semanal remunerado possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. As horas trabalhadas em domingos e feriados serão devidas em dobro. Nos dias em que os relatórios de viagem demonstrarem condução contínua superior a 5 horas e meia sem a pausa mínima de 30 minutos de descanso, as horas correspondentes à supressão do intervalo obrigatório de trânsito deverão ser pagas como extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional, com reflexos legais. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, visto que o período não prescrito está integralmente inserido no período Pós Reforma Trabalhista, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, diariamente, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicam-se, ainda, os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos, quanto aos horários de entrada. Os horários de saída foram fixados. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Esta é inclusive a mensagem da Súmula n º 366 do C. TST e da Súmula nº 58 do E.TRT-15ª Região. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré JMM LOGISTICA LTDA a pagar ao autor, JOSE RODRIGO ALVES, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 31 dias; c) 13º salário proporcional, em 2/12 observada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 3/12 (artigo 133, IV, da CLT), acrescidas do terço constitucional; e) multa de 40 % sobre o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (não houve nenhum pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão); g) multa do art. 467 sobre as verbas devidas no pedido de demissão; h) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, R$20.000,00; i) indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação; j) indenização pela estabilidade acidentária e reflexos respectivos; k) depósitos fundiários do período do afastamento previdenciário; l) diferenças de horas extras com o adicional convencional, e reflexos respectivos; m) indenização correspondente aos minutos extras diários decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos respectivos; n) domingos e feriados trabalhados, sem a respectiva folga compensatória, em dobro, e seus reflexos; o) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; p) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; q) diferenças de adicional noturno, e reflexos respectivos; r) pausa obrigatória do artigo 67-C do CTB. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Para assegurar o cumprimento das prestações vincendas a partir daí, já que o autor, nascido em 23/01/1980 (fl. 20), conta com 45 anos de idade e a sua expectativa de sobrevida é de mais de 31,4 anos, segundo tabela do IBGE (Tabela de Expectativas de Sobrevida – expectativa de vida do brasileiro está em 76,4 anos em 2023 – fonte Tábua Completa de Mortalidade atualizada - https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de- mortalidade.html?edicao=42004&t=resultados, nos termos do art. 533 e parágrafos do CPC, condeno a ré a constituir capital, representado por imóvel, que será inalienável e impenhorável durante a vida da autora, no importe de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor do Perito médico, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$350.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$7.000,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGO ALVES
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME LEIPNER MARGATHO
Réu JMM LOGISTICA LTDA
Autor JOSE RODRIGO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA OSORIO DE OLIVEIRA
OAB: 404127/SP
RENNER SILVA FONSECA
OAB: 97515/MG
FERNANDA PARENTONI AVANCINI
OAB: 317108/SP
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Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010707-40.2025.5.15.0153 AUTOR: JOSE RODRIGO ALVES RÉU: JMM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e73701 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOSE RODRIGO ALVES, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de JMM LOGISTICA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 12-01-2023, para exercer as funções de motorista Rodotrem, e o contrato rescindido 31-1-2024, quando fora coagido a assinar pedido de demissão, que pretende ver revertido em rescisão indireta; sofreu acidente típico do trabalho em 28-1-2023; trabalhou em sobrejornada. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/23, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 21/22 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$450.371,04). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 529/650, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 284 e ss., na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 542/565. Realizada perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 569 e ss. com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Na audiência de instrução (fls. 612 e ss. do pdf geral), foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré; foi ouvida uma testemunha da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Acidente do Trabalho Aduz o autor que, no dia 28/01/2023, sofreu acidente de trabalho típico nas dependências de cliente da ré (Solo Vivo Fertilizante, em Araucária/PR) quando, ao descer do caminhão para retirar uma nota fiscal, caiu em um buraco existente no pátio de balança. O evento acarretou fratura grave na extremidade distal da tíbia esquerda (CID-10 S82.3), submetendo-se a tratamento cirúrgico invasivo (osteossíntese definitiva) e ensejando afastamento previdenciário acidentário (código B91) de 28/01/2023 a 25/11/2023. Pretende o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário remanescente de 12 meses e indenização por danos morais e materiais. A ré, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ou nas dependências de terceiro, sem que houvesse conduta culposa ou negligente patronal. Aduziu que o INSS concedeu auxílio-doença comum (código B31), inexistindo nexo acidentário laboral; e que o autor não possui redução de capacidade laborativa, pois retornou ao labor e atua normalmente como motorista de rodotrem na empresa Rocinholli Transporte desde fevereiro de 2024. A prova oral produzida nos autos demonstra a ocorrência do acidente do trabalho: O autor descreveu com riqueza de detalhes o acidente ocorrido: 2. [00:00:29] que por volta das 07:30h, após ter enlonado o veículo e terminado o serviço, o reclamante escorregou da balança no momento em que foi buscar a nota fiscal; 3. [00:00:43] que o reclamante caiu em um buraco localizado ao lado da balança; 4. [00:01:00] que o local se tratava de um dos buracos das balanças; 5. [00:01:09] que o reclamante acredita ter escorregado porque o chão estava úmido devido ao sereno da manhã e à presença de adubos; 6. [00:01:21] que outras pessoas que trabalhavam próximo ao local presenciaram a queda do reclamante; 7. [00:01:29] que o reclamante não utilizava nenhum EPI no momento; 8. [00:01:46] que não havia uma bota especial no local para que o reclamante realizasse o carregamento em local escorregadio; 9. [00:01:57] que o caminhão estava estacionado sobre a balança para pesagem e o reclamante precisava descer e caminhar cerca de 80 metros para retirar a nota fiscal, pois a empresa não a entregaria de outra forma; 10.[00:02:25] que o reclamante estava retornando com a nota fiscal na mão e se dirigindo ao caminhão, que estava em cima da balança, quando ocorreu o acidente; 11.[00:02:43] que havia uma falha no chão, consistindo em um buraco; O preposto não nega o infortúnio: 4. [00:04:12] que o reclamante sofreu um acidente em janeiro e permaneceu afastado até outubro; A testemunha da ré, única ouvida em instrução, não presenciou o acidente: 3. [00:10:33] que o depoente não presenciou o acidente do reclamante nem sabe o que ocorreu; 4. [00:10:41] que o reclamante chegou a trabalhar após o retorno do período de afastamento; A perícia médica judicial oficial atestou a fratura na extremidade distal da tíbia esquerda, o tratamento cirúrgico (osteossíntese) no Hospital das Clínicas da FMRP e a permanência de cicatriz cirúrgica de perna esquerda, normotrófica, discreta limitação de flexão plantar e dorsiflexão do tornozelo, edema vespertino leve e claudicação. A dor física severa decorrente da fratura e o sofrimento emocional diante da perda de higidez corporal são patentes. A conclusão pericial é a de que o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista. Para a atividade específica de motorista profissional, há redução leve a moderada da capacidade funcional, correspondente ao grau aproximado de 25% de redução, em razão da necessidade de uso prolongado de pedais que sobrecarregam o membro. A ré apresentou parecer médico divergente do assistente técnico, mas não fez impugnação fundamentada ao laudo pericial apresentado. O parecer do assistente técnico aponta apenas as impressões desse assistente diante da diligência efetuada, ao passo que caberia ao ilustre causídico apontar eventuais incongruências do laudo pericial. É um erro comum que o advogado delegue ao assistente técnico a impugnação ao laudo pericial. No entanto, quem detém capacidade postulatória é o advogado. Este pode até se valer do parecer do assistente para impugnar e/ou formular questionamentos ao perito do juízo, que, assim, estaria obrigado a responder, e o juiz, na sequência, a decidir a questão. Agora, quando o advogado não cumpre seu papel e apenas remete a irresignação ao parecer, este não passa de uma peça técnica colacionada aos autos, sem maiores consequências, já que impugnação formal alguma foi apresentada. Pois bem. A alegação da ré é a de que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva do autor não prospera, pois restou amplamente demonstrado que o infortúnio ocorreu durante a jornada de labor e no estrito cumprimento das obrigações funcionais do autor, o qual havia acabado de enlonar o veículo e se deslocava pelo pátio da balança de empresa cliente (Solo Vivo Fertilizante, em Araucária/PR) unicamente para retirar a nota fiscal de transporte — tarefa indispensável e diretamente vinculada ao interesse econômico e à organização produtiva da ré. Sob esse prisma, o fato de o sinistro ter ocorrido nas dependências de terceiro não rompe o nexo causal nem exime a empregadora de responsabilidade, uma vez que o trabalhador ali se encontrava por determinação da empresa e no desempenho de seu labor, cabendo ao empregador o dever social e legal de assegurar um ambiente de trabalho seguro, prevenindo riscos estruturais (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), mormente diante do risco acentuado inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas pesadas. Ademais, a tese de ato inseguro é integralmente repelida pelo laudo pericial oficial, no qual o perito constatou que o acidente decorreu de fator puramente ambiental (um grave buraco e desnível no solo ao lado da balança), asseverando categoricamente que o autor fazia uso do calçado de segurança fornecido e que tal EPI seria organicamente incapaz de evitar a queda decorrente da irregularidade do solo, o que afasta qualquer conduta imprudente do obreiro e atrai a responsabilidade “civil” da ré. Diante desse quadro, fica caracterizada a culpa da empresa-ré, consistente na negligência em relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 157 da CLT. Ainda que assim não se considere, não há falar em ausência de culpa da ré, mas em aplicabilidade da teoria objetiva, nos termos do art. 2º da CLT, como já fundamentado, pois é do empregador todo o risco inerente ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive e principalmente o derivado da exposição do trabalhador ao risco de acidentes do trabalho. Assim, presentes a conduta culposa da ré – ou sua responsabilidade objetiva, caso assim se entenda, como este julgador –, o dano e o nexo causal entre aquela e este, configura-se o ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. No que concerne à capacidade laborativa do autor, o Perito do Juízo informou que há redução leve a moderada da capacidade laboral (em 25%) do autor, de forma permanente. Assim, tenho que o autor esteve incapaz durante o período de seu afastamento previdenciário e, atualmente se encontra parcialmente incapaz (25%) para o exercício das atividades do seu ofício ou profissão, nos termos do art. 950 do Código Civil. Fixo os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Indenização por Danos Materiais Consoante sabido e ressabido, a indenização de danos materiais se mede pela extensão do dano, que deve, portanto, ser demonstrada pelo autor da ação. E abrange os danos emergentes, já verificados, bem como os chamados lucros cessantes, aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar pelo ato ilícito cometido pelo ofensor. Disciplina o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar problema físico pelo qual o ofendido não possa mais exercer o seu ofício ou profissão, a indenização deve compreender, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou. Como evidenciado pelo Sr. Perito Médico, em seu laudo, o exame físico realizado no autor apresentou resultado no sentido de que houve incapacidade laborativa total e temporária de 28-1-2023 a 25-11-2023. Atualmente, há a redução parcial da capacidade, que o perito estimou em 25%. Assim sendo, ante a incapacidade total pelo período do afastamento e a redução parcial permanente, entendo que o autor deve receber uma pensão como forma de indenização de lucros cessantes, a qual fixo da seguinte forma, considerando ter sido comprovado que o autor recebia o salário mensal de R$2.680,78 (holerite de fl. 349, de dezembro de 2023), valor que será considerado para todos os fins legais: a) em valor correspondente à integralidade de seu salário, ou seja, de R$2.680,78, pelo período de afastamento previdenciário, de 28-1-2023 a 25-11-2023; b) vitaliciamente, a partir da data da cessação do benefício (26-11-2023), porquanto constatada a redução da capacidade laborativa parcial permanente, em valor que fixo em 25% (conforme estimado pelo Sr. Perito), correspondente a R$670,19; Condeno, pois, a ré a pagar ao autor uma indenização mensal no valor de seu salário, R$2.680,78, pelo período do afastamento, de 28-1-2023 a 25-11-2023, e uma pensão mensal vitalícia a partir de 26-11-2023 (data da cessação do benefício), no valor de 25% de seu salário, R$670,19. No mês de dezembro de cada ano será devido ainda o valor correspondente ao décimo terceiro salário. Tratando-se, o primeiro período, de um período limitado, defino que o pagamento da indenização dos danos deve ser realizado em parcela única, porquanto referido valor deve “compensar” o autor pelo infortúnio do afastamento do labor por perda (temporária) de sua capacidade laborativa total. Com relação ao segundo período, a partir de 26-11-2023, parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 533 do CPC em vigor, determino a conversão em número de salários-mínimos, inclusive fração, para efeito de liquidação, bem como para que o valor permaneça sempre atualizado. Sendo assim, o valor da pensão mensal vitalícia (R$670,19) corresponderá a 44,15 por cento do valor do salário-mínimo nacional, nesta data, coeficiente que deverá ser considerado pela ré para o pagamento da pensão mensal, observando os reajustes do referido salário. Não há falar em qualquer compensação. As prestações vencidas, até a data do cumprimento da obrigação, após regular liquidação, deverão ser pagas por meio de depósito nos autos. As prestações vincendas, a partir daí, deverão ser pagas diretamente ao autor, mediante depósito em conta-corrente por ele aberta para este fim. Para assegurar o cumprimento das prestações vincendas a partir daí, já que o autor, nascido em 23/01/1980 (fl. 20), conta com 45 anos de idade e a sua expectativa de sobrevida é de mais de 31,4 anos, segundo tabela do IBGE (Tabela de Expectativas de Sobrevida – expectativa de vida do brasileiro está em 76,4 anos em 2023 – fonte Tábua Completa de Mortalidade atualizada - https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de- mortalidade.html?edicao=42004&t=resultados, nos termos do art. 533 e parágrafos do CPC, condeno a ré a constituir capital, representado por imóvel, que será inalienável e impenhorável durante a vida da autora, no importe de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Quanto ao FGTS do período de afastamento por auxílio-doença previdenciário, uma vez incontroverso que o INSS deferiu ao autor o benefício do auxílio-doença comum (espécie 31), mas considerando-se que o autor deveria ter usufruído o auxílio-doença acidentário, prevalece tal situação, persistindo a obrigação quanto aos recolhimentos do FGTS nos termos do § 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90. Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos depósitos fundiários do período de afastamento (de 28-1-2023 a 25-11-2023), como pedido. Sucumbência da ré. Dano moral No que concerne ao dano moral sofrido em razão de acidente do trabalho, também é evidente o abalo emocional do autor, seu sofrimento, sua angústia, que aliás é presumida em qualquer acidente ou doença do trabalho. Presentes os requisitos da responsabilidade civil por atos ilícitos, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Demais, a indenização por dano moral tem uma finalidade pedagógica, para que as empresas passem a zelar, efetivamente, pelo ambiente de trabalho, proporcionando segurança e bem-estar a seus empregados, protegendo o bem de maior relevo destes, sua saúde, um direito humano fundamental. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente a capacidade econômica da empresa-ré, que deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 20.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 20.000,00. Sucumbência da ré. Estabilidade acidentária Pretende o autor o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário remanescente de 12 meses. É certo que o direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, advém com a cessação do auxílio-doença acidentário e perdura pelo prazo de doze meses. E nos termos da Súmula 378, II, do C. TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. In casu, a Previdência Social concedeu ao autor o benefício previdenciário na espécie “31”, ou seja, auxílio-doença comum, de 28-1-2023 a 25-11-2023, e o nexo causal do acidente foi comprovada apenas nesta ocasião. Assim sendo, há de se privilegiar a finalidade social da norma insculpida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, principalmente em razão dos índices alarmantes de acidentes típicos do trabalho. Tal dispositivo legal, ao assegurar ao empregado acidentado garantia provisória no emprego (por doze meses) após a cessação do auxílio-doença, regula matéria que possui respaldo constitucional, pois se trata de norma tutelar e cogente atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CR/88). Diante de sobredito cenário, observados os estritos limites do pedido e as provas documentais carreadas aos autos, é imperioso reconhecer que faz jus o autor à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses. Desse modo, nos exatos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, o obreiro era detentor de estabilidade provisória de doze meses a contar de seu retorno ao labor, estendendo-se o seu período de garantia de emprego de 25/11/2023 a 25/11/2024. Contudo, analisarei, antes, a causa da ruptura contratual. Sucumbência da ré. Ruptura contratual – nulidade do pedido de demissão O autor alega que em 31/01/2024 foi coagido pelo proprietário da ré, Sr. Jornir, a formalizar pedido de demissão sob ameaça de não recebimento de seus salários vencidos e das verbas rescisórias, caracterizando vício de vontade grave decorrente de coação moral. A ré assevera a validade do pedido de demissão, o qual foi redigido de próprio punho pelo autor em 31/01/2024, inexistindo qualquer coação moral ou vício de consentimento, tratando-se de ato jurídico perfeito. A estabilidade decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, é um direito de natureza social fundamental e indisponível, que visa resguardar a subsistência do trabalhador no momento em que sua higidez física se encontra reduzida. Justamente por isso, a resilição contratual por iniciativa do obreiro estável submete-se a rígido controle formal de validade. Determina expressamente o artigo 500 da CLT, ipsis litteris: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante a autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Frise-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou entendimento no sentido de que a referida solenidade se aplica de forma indistinta a toda e qualquer modalidade de estabilidade provisória, inclusive à acidentária. A ausência da obrigatória assistência do sindicato da categoria ou de autoridade pública competente acarreta a nulidade absoluta do pedido de demissão, restando despicienda inclusive a prova do vício de consentimento subjetivo (coação). Pois bem. A prova documental e pericial produzida revela que o autor era detentor de estabilidade provisória acidentária até 25/11/2024, como já analisado no tópico anterior. O rompimento do vínculo contratual operou-se em 31/01/2024, ou seja, em pleno curso do período estabilitário. Ao confrontar o pedido de demissão escrito de próprio punho pelo autor com as exigências legais, verifica-se com clareza solar que o referido documento não conta com nenhuma assistência sindical ou de autoridade pública competente. O sindicato de classe (SindEtrans) jamais participou ou homologou o ato, tampouco houve intervenção de órgão do Ministério do Trabalho. Há, portanto, manifesto vício de forma que nulifica de pleno direito o distrato, por força do descumprimento do requisito de validade estabelecido no artigo 500 da CLT. A alegação da ré de que o autor renunciou à estabilidade de forma válida por ter conseguido novo posto de trabalho na empresa Rocinholli Transportes Ltda. (admissão em 02/02/2024) não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A estabilidade acidentária, por visar à proteção física e social do acidentado, é indisponível e irrenunciável, de modo que a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho constitui mera medida de sobrevivência econômica face ao desamparo e não convalida a nulidade do ato. Ademais, a tese de extrema vulnerabilidade e coação moral ganhou contornos de certeza fática por meio de confissão real do preposto da ré, Sr. Wellington da Silva Nunes de Souza. Inquirido por este Juízo, o preposto da ré confessou expressamente que o autor retornou de seu afastamento previdenciário apresentando graves restrições físicas: 4. [00:04:12] que o reclamante sofreu um acidente em janeiro e permaneceu afastado até outubro; 5. [00:04:35] que o reclamante pediu demissão mesmo estando com sequelas e mancando, possivelmente porque a outra transportadora pagaria um salário melhor; 11.[00:06:09] que o reclamante apresentava dificuldade de andar quando retornou do afastamento; A declaração do preposto da ré comprova que a ré detinha pleno e absoluto conhecimento de que o empregado estava severamente debilitado no momento da ruptura. Forçar ou aceitar o pedido de demissão de um empregado estável, que claudica ostensivamente e apresenta sérias sequelas físicas decorrentes de um acidente sofrido na prestação de serviços da própria empresa, sem a presença protetiva e fiscalizadora do sindicato de classe, configura manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e fraude aos direitos sociais (artigo 9º da CLT). Por todo o exposto, declaro a nulidade absoluta do pedido de demissão do autor para reverter a modalidade de rescisão para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, em 31/01/2024. Como corolário da reversão, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias correlatas: a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 31 dias; c) 13º salário proporcional, em 2/12 observada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 3/12 (artigo 133, IV, da CLT), acrescidas do terço constitucional; e) multa de 40 % sobre o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (não houve nenhum pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão); g) multa do art. 467 sobre as verbas devidas no pedido de demissão. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Por fim, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (de 01-2-2024 a 25-11-2024), contabilizando-se os salários e valores correspondentes à gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%. Jornada de Trabalho O autor relata na petição inicial que cumpria jornada de trabalho extenuante e previamente delimitada pela ré, laborando de domingo a domingo. Descreve viagens contínuas com turnos ininterruptos que invadiam com habitualidade o período noturno e madrugadas adentro. Assevera que as poucas pausas usufruídas ocorriam unicamente dentro da cabine do caminhão enquanto aguardava na fila de carregamento e descarregamento ("puxando fila"), período que caracterizava tempo à disposição do empregador. Sustenta que não dispunha de intervalos, laborou em domingos e feriados, não usufruiu da pausa de 30 minutos a cada 5 horas e 30 minutos de direção exigida pelo artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro e não recebeu o adicional noturno e prorrogações. A ré impugna o pleito aduzindo que a escala laboral do obreiro era flexível e variável de acordo com a Lei nº 13.103/2015 e as CCT. Alega que o controle de frequência era realizado de próprio punho pelo autor por meio de "Relatórios de Viagem", nos quais eram registradas as saídas, chegadas e intervalos de 1 hora. Sustenta que o autor realizava escalas que duravam em média 4 dias, usufruindo de folgas compensatórias subsequentes; que os intervalos eram definidos pelo autor em suas paradas de alimentação e os períodos de carregamento e descarregamento consistiam em "tempo de espera", remunerados de forma destacada a 30 por cento da hora normal ou compensados com repouso, conforme os §§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT. Em réplica, o autor reitera a inidoneidade absoluta dos "Relatórios de Viagem" anexados pela ré, por serem fragmentados e unilaterais, registrando exclusivamente os horários brutos de trânsito entre filiais, sem conter campos destinados à anotação real do intervalo para refeição, tempo efetivo de direção, paradas intermediárias ou término do expediente após carregamentos; que no chamado "tempo de espera" permanecia ativamente fiscalizando a carga, realizando amarração de lonas e manobras, mantendo-se sob a subordinação hierárquica patronal. Invoca o julgamento da ADI 5.322 pelo STF para declarar a nulidade da exclusão do tempo de espera e do fracionamento de intervalos, requerendo o cômputo integral da jornada extraordinária. Contudo, o autor não apresentou testemunhas a comprovar suas irresignações. De outra mirada, a testemunha da ré asseverou: 7. [00:11:51] que os motoristas preenchiam o relatório de viagem com horários de saída, chegada, tempo de carregamento, descarregamento e espera; 8. [00:11:51] que os intervalos para almoço eram de 01 hora e eram anotados no relatório; 9. [00:12:09] que a escala de trabalho era de segunda a sexta-feira, totalizando cerca de 23 dias por mês; 10.[00:12:29] que o depoente trabalhava em feriados ocasionalmente e em fins de semana cerca de uma vez por mês; 11.[00:12:42] que o tempo de espera para carregamento e descarregamento variava conforme o local, sendo a média de seis a oito horas; Não tendo o autor produzido qualquer elemento de prova testemunhal ou documental idôneo capaz de elidir a presunção de veracidade das marcações, declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e a frequência consignados nos controles de viagem acostados aos autos, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de viagem, com relação aos de início da jornada e término da jornada, bem como ao intervalo e à frequência neles documentada. O exame detalhado e confrontado dos relatórios de viagem com os recibos salariais colacionados revela que o autor de fato prestava labor extraordinário e noturno habitual sem que houvesse a correspondente contraprestação pecuniária por parte do empregador. No holerite do mês de dezembro de 2023, por exemplo, constam apenas o salário-base e diárias de viagem (refeições, pernoites e café da manhã), inexistindo qualquer pagamento sob a rubrica de horas extras, adicional noturno ou tempo de espera. Diante do princípio da primazia da realidade, as diárias de viagem possuem natureza puramente indenizatória de reembolso de despesas (artigo 54, § 2º, da CCT) e não detêm caráter salarial apto a remunerar o tempo extraordinário trabalhado. Outrossim, a ré não logrou comprovar a compensação fática de tais horas por meio de demonstrativos objetivos de créditos, débitos e saldos individuais, ônus que lhe incumbia. Com relação ao tempo de espera, o conjunto probatório revela que nada mais é do que tempo à disposição do empregador. Note-se que no chamado tempo de espera de carregamento ou descarregamento, ou seja, em que o veículo está parado, não significa que o motorista possa cuidar de seus próprios interesses, pois é responsável tanto pelo veículo quanto pela carga e dali não pode se ausentar. Dito de outro modo, o motorista não tem liberdade alguma no tempo de espera e precisa ficar “vigiando” o caminhão como se fosse sua própria casa. Isso é inadmissível! Poder-se-ia objetar que, segundo a lei de regência, esse tempo de espera não seria tempo de efetivo trabalho e nem tempo à disposição. Pois bem, de saída, de se observar que o tempo de espera se aplica apenas ao motorista profissional que trabalha no transporte rodoviário de cargas, pois corresponde ao tempo de espera para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, nos exatos termos do § 8º do art. 235-C. De acordo com essa regra, esse tempo de espera, que ultrapassa a jornada normal de trabalho, não será computado como tempo de trabalho extraordinário. No entanto, as horas relativas ao tal tempo de espera deverão ser indenizadas tomando por base o valor do salário-hora normal, ao qual deve ser acrescido um adicional de 30%. Como eu sempre julguei, as incongruências da lei saltam aos olhos: 1ª) se é tempo que excede a jornada normal, só pode ser hora extra; 2ª) se é hora extra, não pode ser indenizada; 3ª) o adicional das horas extras não pode, jamais, ser inferior ao de 50%; 4ª) a própria lei previu que o tempo de reserva (§ 6º do art. 235-E) terá caráter salarial, pois será “remunerado” – e não indenizado – à razão de 30% da hora normal); 5ª) o tempo de reserva não é considerado tempo de trabalho ou à disposição do empregador, como se verá mais adiante. O que se tem, portanto, aqui, é uma dupla inconstitucionalidade, diante da violação manifesta do art. 7º, incisos XIII e XVI, da CRFB. O primeiro destes dispositivos fixa um limite intransponível de 44 horas semanais, ainda que em cômputo anual (banco de horas), pois de todos conhecidos os efeitos deletérios do excesso de trabalho no organismo humano. O segundo, um adicional mínimo de 50% para as horas extras, uma das causas de tantos acidentes do trabalho e, sobretudo, de adoecimentos ocupacionais. Demais, no sistema jurídico brasileiro há uma regra geral que não pode ser olvidada por nenhuma legislação especial, a do art. 4º da CLT. Esta norma considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Aqui se fez, portanto, uma clara opção pelo critério “sujeição do poder de disposição do empregador”, não sendo necessário que o trabalhador esteja no exercício efetivo de sua atividade e tampouco no centro de trabalho. E, ainda que não esteja no lugar de trabalho, porém se constate que está à disposição do empregador, deve-se considerar que também se encontra em efetivo trabalho, por ficção legal. Com efeito, Mauricio Godinho Delgado assevera que a ordem jurídica brasileira opta pelo critério do tempo à disposição como regra estândar de cômputo de jornada de trabalho, com base no art. 4º da CLT. E ressalta que o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho não significa que o trabalhador tenha que estar, necessariamente, no lugar de trabalho, vale dizer, em seu posto, pois é bastante que o trabalhador esteja no centro onde normalmente executa suas funções (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 167). Conclui-se, assim, que o motorista profissional está inteiramente à disposição do empregador, principalmente no carregamento e descarregamento da carga e durante a fiscalização da mercadoria, pois continua sendo o responsável pela guarda do veículo. É, portanto, mais do que tempo à disposição, é tempo de trabalho efetivo, para os padrões da normativa brasileira. Declaro, portanto, que os §§ 8º e 9º do artigo 235 da CLT são inconstitucionais, por violarem os incisos XIII e XVI do art. 7º da CR, e considero como horas de efetivo trabalho, as horas registradas nos controles de ponto como “tempo de espera” e situações assemelhadas. Aliás, nem seria necessário esse pronunciamento, porque o E. STF, o guardião da Constituição, já o fez, quando do julgamento da ADI 5.322/DF, na qual o Supremo declarou a inconstitucionalidade de inúmeras regras da Lei do Motorista Profissional, dentre elas, as dos malsinados § 8º e 9º do art. 235 da CLT, ainda que em parte. Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. (...) 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015 (destaquei). Nem se invoque efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade, porque este juiz sempre declarou essas normas absurdamente inconstitucionais. De tal sorte que devem ser consideradas como extras as horas excedentes de 8 diárias e 44 semanais, considerando-se o tempo de espera como de efetivo labor. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, a serem pagas com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Quando do labor no período noturno, são devidas as diferenças de adicional noturno, com o percentual convencional, devendo referido adicional incidir nas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, quando cumpridas. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 (o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno). E o da Súmula 60, II (cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT), nos moldes do entendimento consubstanciado na Súmula 60 do C. TST. Observar-se-á a redução da hora noturna, inclusive para a apuração das horas extras. Outrossim, constatado o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entrejornadas, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como ao intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, será considerado tempo à disposição do empregador o período correspondente à supressão de tais intervalos, o qual deverá ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional legal ou convencional, se aplicável. Considero que a supressão do intervalo entrejornadas ou do repouso semanal remunerado possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. As horas trabalhadas em domingos e feriados serão devidas em dobro. Nos dias em que os relatórios de viagem demonstrarem condução contínua superior a 5 horas e meia sem a pausa mínima de 30 minutos de descanso, as horas correspondentes à supressão do intervalo obrigatório de trânsito deverão ser pagas como extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional, com reflexos legais. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, visto que o período não prescrito está integralmente inserido no período Pós Reforma Trabalhista, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, diariamente, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicam-se, ainda, os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos, quanto aos horários de entrada. Os horários de saída foram fixados. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Esta é inclusive a mensagem da Súmula n º 366 do C. TST e da Súmula nº 58 do E.TRT-15ª Região. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré JMM LOGISTICA LTDA a pagar ao autor, JOSE RODRIGO ALVES, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 31 dias; c) 13º salário proporcional, em 2/12 observada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 3/12 (artigo 133, IV, da CLT), acrescidas do terço constitucional; e) multa de 40 % sobre o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (não houve nenhum pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão); g) multa do art. 467 sobre as verbas devidas no pedido de demissão; h) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, R$20.000,00; i) indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação; j) indenização pela estabilidade acidentária e reflexos respectivos; k) depósitos fundiários do período do afastamento previdenciário; l) diferenças de horas extras com o adicional convencional, e reflexos respectivos; m) indenização correspondente aos minutos extras diários decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos respectivos; n) domingos e feriados trabalhados, sem a respectiva folga compensatória, em dobro, e seus reflexos; o) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; p) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; q) diferenças de adicional noturno, e reflexos respectivos; r) pausa obrigatória do artigo 67-C do CTB. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Para assegurar o cumprimento das prestações vincendas a partir daí, já que o autor, nascido em 23/01/1980 (fl. 20), conta com 45 anos de idade e a sua expectativa de sobrevida é de mais de 31,4 anos, segundo tabela do IBGE (Tabela de Expectativas de Sobrevida – expectativa de vida do brasileiro está em 76,4 anos em 2023 – fonte Tábua Completa de Mortalidade atualizada - https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de- mortalidade.html?edicao=42004&t=resultados, nos termos do art. 533 e parágrafos do CPC, condeno a ré a constituir capital, representado por imóvel, que será inalienável e impenhorável durante a vida da autora, no importe de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor do Perito médico, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$350.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$7.000,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGO ALVES
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010707-40.2025.5.15.0153 AUTOR: JOSE RODRIGO ALVES RÉU: JMM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e73701 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOSE RODRIGO ALVES, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de JMM LOGISTICA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 12-01-2023, para exercer as funções de motorista Rodotrem, e o contrato rescindido 31-1-2024, quando fora coagido a assinar pedido de demissão, que pretende ver revertido em rescisão indireta; sofreu acidente típico do trabalho em 28-1-2023; trabalhou em sobrejornada. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/23, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 21/22 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$450.371,04). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 529/650, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 284 e ss., na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 542/565. Realizada perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 569 e ss. com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Na audiência de instrução (fls. 612 e ss. do pdf geral), foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré; foi ouvida uma testemunha da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Acidente do Trabalho Aduz o autor que, no dia 28/01/2023, sofreu acidente de trabalho típico nas dependências de cliente da ré (Solo Vivo Fertilizante, em Araucária/PR) quando, ao descer do caminhão para retirar uma nota fiscal, caiu em um buraco existente no pátio de balança. O evento acarretou fratura grave na extremidade distal da tíbia esquerda (CID-10 S82.3), submetendo-se a tratamento cirúrgico invasivo (osteossíntese definitiva) e ensejando afastamento previdenciário acidentário (código B91) de 28/01/2023 a 25/11/2023. Pretende o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário remanescente de 12 meses e indenização por danos morais e materiais. A ré, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ou nas dependências de terceiro, sem que houvesse conduta culposa ou negligente patronal. Aduziu que o INSS concedeu auxílio-doença comum (código B31), inexistindo nexo acidentário laboral; e que o autor não possui redução de capacidade laborativa, pois retornou ao labor e atua normalmente como motorista de rodotrem na empresa Rocinholli Transporte desde fevereiro de 2024. A prova oral produzida nos autos demonstra a ocorrência do acidente do trabalho: O autor descreveu com riqueza de detalhes o acidente ocorrido: 2. [00:00:29] que por volta das 07:30h, após ter enlonado o veículo e terminado o serviço, o reclamante escorregou da balança no momento em que foi buscar a nota fiscal; 3. [00:00:43] que o reclamante caiu em um buraco localizado ao lado da balança; 4. [00:01:00] que o local se tratava de um dos buracos das balanças; 5. [00:01:09] que o reclamante acredita ter escorregado porque o chão estava úmido devido ao sereno da manhã e à presença de adubos; 6. [00:01:21] que outras pessoas que trabalhavam próximo ao local presenciaram a queda do reclamante; 7. [00:01:29] que o reclamante não utilizava nenhum EPI no momento; 8. [00:01:46] que não havia uma bota especial no local para que o reclamante realizasse o carregamento em local escorregadio; 9. [00:01:57] que o caminhão estava estacionado sobre a balança para pesagem e o reclamante precisava descer e caminhar cerca de 80 metros para retirar a nota fiscal, pois a empresa não a entregaria de outra forma; 10.[00:02:25] que o reclamante estava retornando com a nota fiscal na mão e se dirigindo ao caminhão, que estava em cima da balança, quando ocorreu o acidente; 11.[00:02:43] que havia uma falha no chão, consistindo em um buraco; O preposto não nega o infortúnio: 4. [00:04:12] que o reclamante sofreu um acidente em janeiro e permaneceu afastado até outubro; A testemunha da ré, única ouvida em instrução, não presenciou o acidente: 3. [00:10:33] que o depoente não presenciou o acidente do reclamante nem sabe o que ocorreu; 4. [00:10:41] que o reclamante chegou a trabalhar após o retorno do período de afastamento; A perícia médica judicial oficial atestou a fratura na extremidade distal da tíbia esquerda, o tratamento cirúrgico (osteossíntese) no Hospital das Clínicas da FMRP e a permanência de cicatriz cirúrgica de perna esquerda, normotrófica, discreta limitação de flexão plantar e dorsiflexão do tornozelo, edema vespertino leve e claudicação. A dor física severa decorrente da fratura e o sofrimento emocional diante da perda de higidez corporal são patentes. A conclusão pericial é a de que o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista. Para a atividade específica de motorista profissional, há redução leve a moderada da capacidade funcional, correspondente ao grau aproximado de 25% de redução, em razão da necessidade de uso prolongado de pedais que sobrecarregam o membro. A ré apresentou parecer médico divergente do assistente técnico, mas não fez impugnação fundamentada ao laudo pericial apresentado. O parecer do assistente técnico aponta apenas as impressões desse assistente diante da diligência efetuada, ao passo que caberia ao ilustre causídico apontar eventuais incongruências do laudo pericial. É um erro comum que o advogado delegue ao assistente técnico a impugnação ao laudo pericial. No entanto, quem detém capacidade postulatória é o advogado. Este pode até se valer do parecer do assistente para impugnar e/ou formular questionamentos ao perito do juízo, que, assim, estaria obrigado a responder, e o juiz, na sequência, a decidir a questão. Agora, quando o advogado não cumpre seu papel e apenas remete a irresignação ao parecer, este não passa de uma peça técnica colacionada aos autos, sem maiores consequências, já que impugnação formal alguma foi apresentada. Pois bem. A alegação da ré é a de que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva do autor não prospera, pois restou amplamente demonstrado que o infortúnio ocorreu durante a jornada de labor e no estrito cumprimento das obrigações funcionais do autor, o qual havia acabado de enlonar o veículo e se deslocava pelo pátio da balança de empresa cliente (Solo Vivo Fertilizante, em Araucária/PR) unicamente para retirar a nota fiscal de transporte — tarefa indispensável e diretamente vinculada ao interesse econômico e à organização produtiva da ré. Sob esse prisma, o fato de o sinistro ter ocorrido nas dependências de terceiro não rompe o nexo causal nem exime a empregadora de responsabilidade, uma vez que o trabalhador ali se encontrava por determinação da empresa e no desempenho de seu labor, cabendo ao empregador o dever social e legal de assegurar um ambiente de trabalho seguro, prevenindo riscos estruturais (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), mormente diante do risco acentuado inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas pesadas. Ademais, a tese de ato inseguro é integralmente repelida pelo laudo pericial oficial, no qual o perito constatou que o acidente decorreu de fator puramente ambiental (um grave buraco e desnível no solo ao lado da balança), asseverando categoricamente que o autor fazia uso do calçado de segurança fornecido e que tal EPI seria organicamente incapaz de evitar a queda decorrente da irregularidade do solo, o que afasta qualquer conduta imprudente do obreiro e atrai a responsabilidade “civil” da ré. Diante desse quadro, fica caracterizada a culpa da empresa-ré, consistente na negligência em relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 157 da CLT. Ainda que assim não se considere, não há falar em ausência de culpa da ré, mas em aplicabilidade da teoria objetiva, nos termos do art. 2º da CLT, como já fundamentado, pois é do empregador todo o risco inerente ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive e principalmente o derivado da exposição do trabalhador ao risco de acidentes do trabalho. Assim, presentes a conduta culposa da ré – ou sua responsabilidade objetiva, caso assim se entenda, como este julgador –, o dano e o nexo causal entre aquela e este, configura-se o ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. No que concerne à capacidade laborativa do autor, o Perito do Juízo informou que há redução leve a moderada da capacidade laboral (em 25%) do autor, de forma permanente. Assim, tenho que o autor esteve incapaz durante o período de seu afastamento previdenciário e, atualmente se encontra parcialmente incapaz (25%) para o exercício das atividades do seu ofício ou profissão, nos termos do art. 950 do Código Civil. Fixo os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Indenização por Danos Materiais Consoante sabido e ressabido, a indenização de danos materiais se mede pela extensão do dano, que deve, portanto, ser demonstrada pelo autor da ação. E abrange os danos emergentes, já verificados, bem como os chamados lucros cessantes, aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar pelo ato ilícito cometido pelo ofensor. Disciplina o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar problema físico pelo qual o ofendido não possa mais exercer o seu ofício ou profissão, a indenização deve compreender, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou. Como evidenciado pelo Sr. Perito Médico, em seu laudo, o exame físico realizado no autor apresentou resultado no sentido de que houve incapacidade laborativa total e temporária de 28-1-2023 a 25-11-2023. Atualmente, há a redução parcial da capacidade, que o perito estimou em 25%. Assim sendo, ante a incapacidade total pelo período do afastamento e a redução parcial permanente, entendo que o autor deve receber uma pensão como forma de indenização de lucros cessantes, a qual fixo da seguinte forma, considerando ter sido comprovado que o autor recebia o salário mensal de R$2.680,78 (holerite de fl. 349, de dezembro de 2023), valor que será considerado para todos os fins legais: a) em valor correspondente à integralidade de seu salário, ou seja, de R$2.680,78, pelo período de afastamento previdenciário, de 28-1-2023 a 25-11-2023; b) vitaliciamente, a partir da data da cessação do benefício (26-11-2023), porquanto constatada a redução da capacidade laborativa parcial permanente, em valor que fixo em 25% (conforme estimado pelo Sr. Perito), correspondente a R$670,19; Condeno, pois, a ré a pagar ao autor uma indenização mensal no valor de seu salário, R$2.680,78, pelo período do afastamento, de 28-1-2023 a 25-11-2023, e uma pensão mensal vitalícia a partir de 26-11-2023 (data da cessação do benefício), no valor de 25% de seu salário, R$670,19. No mês de dezembro de cada ano será devido ainda o valor correspondente ao décimo terceiro salário. Tratando-se, o primeiro período, de um período limitado, defino que o pagamento da indenização dos danos deve ser realizado em parcela única, porquanto referido valor deve “compensar” o autor pelo infortúnio do afastamento do labor por perda (temporária) de sua capacidade laborativa total. Com relação ao segundo período, a partir de 26-11-2023, parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 533 do CPC em vigor, determino a conversão em número de salários-mínimos, inclusive fração, para efeito de liquidação, bem como para que o valor permaneça sempre atualizado. Sendo assim, o valor da pensão mensal vitalícia (R$670,19) corresponderá a 44,15 por cento do valor do salário-mínimo nacional, nesta data, coeficiente que deverá ser considerado pela ré para o pagamento da pensão mensal, observando os reajustes do referido salário. Não há falar em qualquer compensação. As prestações vencidas, até a data do cumprimento da obrigação, após regular liquidação, deverão ser pagas por meio de depósito nos autos. As prestações vincendas, a partir daí, deverão ser pagas diretamente ao autor, mediante depósito em conta-corrente por ele aberta para este fim. Para assegurar o cumprimento das prestações vincendas a partir daí, já que o autor, nascido em 23/01/1980 (fl. 20), conta com 45 anos de idade e a sua expectativa de sobrevida é de mais de 31,4 anos, segundo tabela do IBGE (Tabela de Expectativas de Sobrevida – expectativa de vida do brasileiro está em 76,4 anos em 2023 – fonte Tábua Completa de Mortalidade atualizada - https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de- mortalidade.html?edicao=42004&t=resultados, nos termos do art. 533 e parágrafos do CPC, condeno a ré a constituir capital, representado por imóvel, que será inalienável e impenhorável durante a vida da autora, no importe de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Quanto ao FGTS do período de afastamento por auxílio-doença previdenciário, uma vez incontroverso que o INSS deferiu ao autor o benefício do auxílio-doença comum (espécie 31), mas considerando-se que o autor deveria ter usufruído o auxílio-doença acidentário, prevalece tal situação, persistindo a obrigação quanto aos recolhimentos do FGTS nos termos do § 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90. Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos depósitos fundiários do período de afastamento (de 28-1-2023 a 25-11-2023), como pedido. Sucumbência da ré. Dano moral No que concerne ao dano moral sofrido em razão de acidente do trabalho, também é evidente o abalo emocional do autor, seu sofrimento, sua angústia, que aliás é presumida em qualquer acidente ou doença do trabalho. Presentes os requisitos da responsabilidade civil por atos ilícitos, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Demais, a indenização por dano moral tem uma finalidade pedagógica, para que as empresas passem a zelar, efetivamente, pelo ambiente de trabalho, proporcionando segurança e bem-estar a seus empregados, protegendo o bem de maior relevo destes, sua saúde, um direito humano fundamental. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente a capacidade econômica da empresa-ré, que deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 20.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 20.000,00. Sucumbência da ré. Estabilidade acidentária Pretende o autor o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário remanescente de 12 meses. É certo que o direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, advém com a cessação do auxílio-doença acidentário e perdura pelo prazo de doze meses. E nos termos da Súmula 378, II, do C. TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. In casu, a Previdência Social concedeu ao autor o benefício previdenciário na espécie “31”, ou seja, auxílio-doença comum, de 28-1-2023 a 25-11-2023, e o nexo causal do acidente foi comprovada apenas nesta ocasião. Assim sendo, há de se privilegiar a finalidade social da norma insculpida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, principalmente em razão dos índices alarmantes de acidentes típicos do trabalho. Tal dispositivo legal, ao assegurar ao empregado acidentado garantia provisória no emprego (por doze meses) após a cessação do auxílio-doença, regula matéria que possui respaldo constitucional, pois se trata de norma tutelar e cogente atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CR/88). Diante de sobredito cenário, observados os estritos limites do pedido e as provas documentais carreadas aos autos, é imperioso reconhecer que faz jus o autor à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses. Desse modo, nos exatos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, o obreiro era detentor de estabilidade provisória de doze meses a contar de seu retorno ao labor, estendendo-se o seu período de garantia de emprego de 25/11/2023 a 25/11/2024. Contudo, analisarei, antes, a causa da ruptura contratual. Sucumbência da ré. Ruptura contratual – nulidade do pedido de demissão O autor alega que em 31/01/2024 foi coagido pelo proprietário da ré, Sr. Jornir, a formalizar pedido de demissão sob ameaça de não recebimento de seus salários vencidos e das verbas rescisórias, caracterizando vício de vontade grave decorrente de coação moral. A ré assevera a validade do pedido de demissão, o qual foi redigido de próprio punho pelo autor em 31/01/2024, inexistindo qualquer coação moral ou vício de consentimento, tratando-se de ato jurídico perfeito. A estabilidade decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, é um direito de natureza social fundamental e indisponível, que visa resguardar a subsistência do trabalhador no momento em que sua higidez física se encontra reduzida. Justamente por isso, a resilição contratual por iniciativa do obreiro estável submete-se a rígido controle formal de validade. Determina expressamente o artigo 500 da CLT, ipsis litteris: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante a autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Frise-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou entendimento no sentido de que a referida solenidade se aplica de forma indistinta a toda e qualquer modalidade de estabilidade provisória, inclusive à acidentária. A ausência da obrigatória assistência do sindicato da categoria ou de autoridade pública competente acarreta a nulidade absoluta do pedido de demissão, restando despicienda inclusive a prova do vício de consentimento subjetivo (coação). Pois bem. A prova documental e pericial produzida revela que o autor era detentor de estabilidade provisória acidentária até 25/11/2024, como já analisado no tópico anterior. O rompimento do vínculo contratual operou-se em 31/01/2024, ou seja, em pleno curso do período estabilitário. Ao confrontar o pedido de demissão escrito de próprio punho pelo autor com as exigências legais, verifica-se com clareza solar que o referido documento não conta com nenhuma assistência sindical ou de autoridade pública competente. O sindicato de classe (SindEtrans) jamais participou ou homologou o ato, tampouco houve intervenção de órgão do Ministério do Trabalho. Há, portanto, manifesto vício de forma que nulifica de pleno direito o distrato, por força do descumprimento do requisito de validade estabelecido no artigo 500 da CLT. A alegação da ré de que o autor renunciou à estabilidade de forma válida por ter conseguido novo posto de trabalho na empresa Rocinholli Transportes Ltda. (admissão em 02/02/2024) não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A estabilidade acidentária, por visar à proteção física e social do acidentado, é indisponível e irrenunciável, de modo que a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho constitui mera medida de sobrevivência econômica face ao desamparo e não convalida a nulidade do ato. Ademais, a tese de extrema vulnerabilidade e coação moral ganhou contornos de certeza fática por meio de confissão real do preposto da ré, Sr. Wellington da Silva Nunes de Souza. Inquirido por este Juízo, o preposto da ré confessou expressamente que o autor retornou de seu afastamento previdenciário apresentando graves restrições físicas: 4. [00:04:12] que o reclamante sofreu um acidente em janeiro e permaneceu afastado até outubro; 5. [00:04:35] que o reclamante pediu demissão mesmo estando com sequelas e mancando, possivelmente porque a outra transportadora pagaria um salário melhor; 11.[00:06:09] que o reclamante apresentava dificuldade de andar quando retornou do afastamento; A declaração do preposto da ré comprova que a ré detinha pleno e absoluto conhecimento de que o empregado estava severamente debilitado no momento da ruptura. Forçar ou aceitar o pedido de demissão de um empregado estável, que claudica ostensivamente e apresenta sérias sequelas físicas decorrentes de um acidente sofrido na prestação de serviços da própria empresa, sem a presença protetiva e fiscalizadora do sindicato de classe, configura manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e fraude aos direitos sociais (artigo 9º da CLT). Por todo o exposto, declaro a nulidade absoluta do pedido de demissão do autor para reverter a modalidade de rescisão para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, em 31/01/2024. Como corolário da reversão, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias correlatas: a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 31 dias; c) 13º salário proporcional, em 2/12 observada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 3/12 (artigo 133, IV, da CLT), acrescidas do terço constitucional; e) multa de 40 % sobre o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (não houve nenhum pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão); g) multa do art. 467 sobre as verbas devidas no pedido de demissão. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Por fim, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (de 01-2-2024 a 25-11-2024), contabilizando-se os salários e valores correspondentes à gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%. Jornada de Trabalho O autor relata na petição inicial que cumpria jornada de trabalho extenuante e previamente delimitada pela ré, laborando de domingo a domingo. Descreve viagens contínuas com turnos ininterruptos que invadiam com habitualidade o período noturno e madrugadas adentro. Assevera que as poucas pausas usufruídas ocorriam unicamente dentro da cabine do caminhão enquanto aguardava na fila de carregamento e descarregamento ("puxando fila"), período que caracterizava tempo à disposição do empregador. Sustenta que não dispunha de intervalos, laborou em domingos e feriados, não usufruiu da pausa de 30 minutos a cada 5 horas e 30 minutos de direção exigida pelo artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro e não recebeu o adicional noturno e prorrogações. A ré impugna o pleito aduzindo que a escala laboral do obreiro era flexível e variável de acordo com a Lei nº 13.103/2015 e as CCT. Alega que o controle de frequência era realizado de próprio punho pelo autor por meio de "Relatórios de Viagem", nos quais eram registradas as saídas, chegadas e intervalos de 1 hora. Sustenta que o autor realizava escalas que duravam em média 4 dias, usufruindo de folgas compensatórias subsequentes; que os intervalos eram definidos pelo autor em suas paradas de alimentação e os períodos de carregamento e descarregamento consistiam em "tempo de espera", remunerados de forma destacada a 30 por cento da hora normal ou compensados com repouso, conforme os §§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT. Em réplica, o autor reitera a inidoneidade absoluta dos "Relatórios de Viagem" anexados pela ré, por serem fragmentados e unilaterais, registrando exclusivamente os horários brutos de trânsito entre filiais, sem conter campos destinados à anotação real do intervalo para refeição, tempo efetivo de direção, paradas intermediárias ou término do expediente após carregamentos; que no chamado "tempo de espera" permanecia ativamente fiscalizando a carga, realizando amarração de lonas e manobras, mantendo-se sob a subordinação hierárquica patronal. Invoca o julgamento da ADI 5.322 pelo STF para declarar a nulidade da exclusão do tempo de espera e do fracionamento de intervalos, requerendo o cômputo integral da jornada extraordinária. Contudo, o autor não apresentou testemunhas a comprovar suas irresignações. De outra mirada, a testemunha da ré asseverou: 7. [00:11:51] que os motoristas preenchiam o relatório de viagem com horários de saída, chegada, tempo de carregamento, descarregamento e espera; 8. [00:11:51] que os intervalos para almoço eram de 01 hora e eram anotados no relatório; 9. [00:12:09] que a escala de trabalho era de segunda a sexta-feira, totalizando cerca de 23 dias por mês; 10.[00:12:29] que o depoente trabalhava em feriados ocasionalmente e em fins de semana cerca de uma vez por mês; 11.[00:12:42] que o tempo de espera para carregamento e descarregamento variava conforme o local, sendo a média de seis a oito horas; Não tendo o autor produzido qualquer elemento de prova testemunhal ou documental idôneo capaz de elidir a presunção de veracidade das marcações, declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e a frequência consignados nos controles de viagem acostados aos autos, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de viagem, com relação aos de início da jornada e término da jornada, bem como ao intervalo e à frequência neles documentada. O exame detalhado e confrontado dos relatórios de viagem com os recibos salariais colacionados revela que o autor de fato prestava labor extraordinário e noturno habitual sem que houvesse a correspondente contraprestação pecuniária por parte do empregador. No holerite do mês de dezembro de 2023, por exemplo, constam apenas o salário-base e diárias de viagem (refeições, pernoites e café da manhã), inexistindo qualquer pagamento sob a rubrica de horas extras, adicional noturno ou tempo de espera. Diante do princípio da primazia da realidade, as diárias de viagem possuem natureza puramente indenizatória de reembolso de despesas (artigo 54, § 2º, da CCT) e não detêm caráter salarial apto a remunerar o tempo extraordinário trabalhado. Outrossim, a ré não logrou comprovar a compensação fática de tais horas por meio de demonstrativos objetivos de créditos, débitos e saldos individuais, ônus que lhe incumbia. Com relação ao tempo de espera, o conjunto probatório revela que nada mais é do que tempo à disposição do empregador. Note-se que no chamado tempo de espera de carregamento ou descarregamento, ou seja, em que o veículo está parado, não significa que o motorista possa cuidar de seus próprios interesses, pois é responsável tanto pelo veículo quanto pela carga e dali não pode se ausentar. Dito de outro modo, o motorista não tem liberdade alguma no tempo de espera e precisa ficar “vigiando” o caminhão como se fosse sua própria casa. Isso é inadmissível! Poder-se-ia objetar que, segundo a lei de regência, esse tempo de espera não seria tempo de efetivo trabalho e nem tempo à disposição. Pois bem, de saída, de se observar que o tempo de espera se aplica apenas ao motorista profissional que trabalha no transporte rodoviário de cargas, pois corresponde ao tempo de espera para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, nos exatos termos do § 8º do art. 235-C. De acordo com essa regra, esse tempo de espera, que ultrapassa a jornada normal de trabalho, não será computado como tempo de trabalho extraordinário. No entanto, as horas relativas ao tal tempo de espera deverão ser indenizadas tomando por base o valor do salário-hora normal, ao qual deve ser acrescido um adicional de 30%. Como eu sempre julguei, as incongruências da lei saltam aos olhos: 1ª) se é tempo que excede a jornada normal, só pode ser hora extra; 2ª) se é hora extra, não pode ser indenizada; 3ª) o adicional das horas extras não pode, jamais, ser inferior ao de 50%; 4ª) a própria lei previu que o tempo de reserva (§ 6º do art. 235-E) terá caráter salarial, pois será “remunerado” – e não indenizado – à razão de 30% da hora normal); 5ª) o tempo de reserva não é considerado tempo de trabalho ou à disposição do empregador, como se verá mais adiante. O que se tem, portanto, aqui, é uma dupla inconstitucionalidade, diante da violação manifesta do art. 7º, incisos XIII e XVI, da CRFB. O primeiro destes dispositivos fixa um limite intransponível de 44 horas semanais, ainda que em cômputo anual (banco de horas), pois de todos conhecidos os efeitos deletérios do excesso de trabalho no organismo humano. O segundo, um adicional mínimo de 50% para as horas extras, uma das causas de tantos acidentes do trabalho e, sobretudo, de adoecimentos ocupacionais. Demais, no sistema jurídico brasileiro há uma regra geral que não pode ser olvidada por nenhuma legislação especial, a do art. 4º da CLT. Esta norma considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Aqui se fez, portanto, uma clara opção pelo critério “sujeição do poder de disposição do empregador”, não sendo necessário que o trabalhador esteja no exercício efetivo de sua atividade e tampouco no centro de trabalho. E, ainda que não esteja no lugar de trabalho, porém se constate que está à disposição do empregador, deve-se considerar que também se encontra em efetivo trabalho, por ficção legal. Com efeito, Mauricio Godinho Delgado assevera que a ordem jurídica brasileira opta pelo critério do tempo à disposição como regra estândar de cômputo de jornada de trabalho, com base no art. 4º da CLT. E ressalta que o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho não significa que o trabalhador tenha que estar, necessariamente, no lugar de trabalho, vale dizer, em seu posto, pois é bastante que o trabalhador esteja no centro onde normalmente executa suas funções (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 167). Conclui-se, assim, que o motorista profissional está inteiramente à disposição do empregador, principalmente no carregamento e descarregamento da carga e durante a fiscalização da mercadoria, pois continua sendo o responsável pela guarda do veículo. É, portanto, mais do que tempo à disposição, é tempo de trabalho efetivo, para os padrões da normativa brasileira. Declaro, portanto, que os §§ 8º e 9º do artigo 235 da CLT são inconstitucionais, por violarem os incisos XIII e XVI do art. 7º da CR, e considero como horas de efetivo trabalho, as horas registradas nos controles de ponto como “tempo de espera” e situações assemelhadas. Aliás, nem seria necessário esse pronunciamento, porque o E. STF, o guardião da Constituição, já o fez, quando do julgamento da ADI 5.322/DF, na qual o Supremo declarou a inconstitucionalidade de inúmeras regras da Lei do Motorista Profissional, dentre elas, as dos malsinados § 8º e 9º do art. 235 da CLT, ainda que em parte. Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. (...) 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015 (destaquei). Nem se invoque efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade, porque este juiz sempre declarou essas normas absurdamente inconstitucionais. De tal sorte que devem ser consideradas como extras as horas excedentes de 8 diárias e 44 semanais, considerando-se o tempo de espera como de efetivo labor. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, a serem pagas com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Quando do labor no período noturno, são devidas as diferenças de adicional noturno, com o percentual convencional, devendo referido adicional incidir nas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, quando cumpridas. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 (o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno). E o da Súmula 60, II (cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT), nos moldes do entendimento consubstanciado na Súmula 60 do C. TST. Observar-se-á a redução da hora noturna, inclusive para a apuração das horas extras. Outrossim, constatado o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entrejornadas, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como ao intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, será considerado tempo à disposição do empregador o período correspondente à supressão de tais intervalos, o qual deverá ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional legal ou convencional, se aplicável. Considero que a supressão do intervalo entrejornadas ou do repouso semanal remunerado possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. As horas trabalhadas em domingos e feriados serão devidas em dobro. Nos dias em que os relatórios de viagem demonstrarem condução contínua superior a 5 horas e meia sem a pausa mínima de 30 minutos de descanso, as horas correspondentes à supressão do intervalo obrigatório de trânsito deverão ser pagas como extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional, com reflexos legais. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, visto que o período não prescrito está integralmente inserido no período Pós Reforma Trabalhista, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, diariamente, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicam-se, ainda, os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos, quanto aos horários de entrada. Os horários de saída foram fixados. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Esta é inclusive a mensagem da Súmula n º 366 do C. TST e da Súmula nº 58 do E.TRT-15ª Região. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré JMM LOGISTICA LTDA a pagar ao autor, JOSE RODRIGO ALVES, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 31 dias; c) 13º salário proporcional, em 2/12 observada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 3/12 (artigo 133, IV, da CLT), acrescidas do terço constitucional; e) multa de 40 % sobre o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (não houve nenhum pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão); g) multa do art. 467 sobre as verbas devidas no pedido de demissão; h) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, R$20.000,00; i) indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação; j) indenização pela estabilidade acidentária e reflexos respectivos; k) depósitos fundiários do período do afastamento previdenciário; l) diferenças de horas extras com o adicional convencional, e reflexos respectivos; m) indenização correspondente aos minutos extras diários decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos respectivos; n) domingos e feriados trabalhados, sem a respectiva folga compensatória, em dobro, e seus reflexos; o) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; p) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; q) diferenças de adicional noturno, e reflexos respectivos; r) pausa obrigatória do artigo 67-C do CTB. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Para assegurar o cumprimento das prestações vincendas a partir daí, já que o autor, nascido em 23/01/1980 (fl. 20), conta com 45 anos de idade e a sua expectativa de sobrevida é de mais de 31,4 anos, segundo tabela do IBGE (Tabela de Expectativas de Sobrevida – expectativa de vida do brasileiro está em 76,4 anos em 2023 – fonte Tábua Completa de Mortalidade atualizada - https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de- mortalidade.html?edicao=42004&t=resultados, nos termos do art. 533 e parágrafos do CPC, condeno a ré a constituir capital, representado por imóvel, que será inalienável e impenhorável durante a vida da autora, no importe de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor do Perito médico, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$350.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$7.000,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JMM LOGISTICA LTDA