Detalhe do processo

0010706-90.2023.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010706-90.2023.5.15.0067 AUTOR: MARISTANE MOREIRA SILVA LOPES RÉU: CARTAO DE DESCONTO TERRA DOS BANDEIRANTES RIBEIRAO PRETO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eca5cf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, conforme planilha id 97a81a6, com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, conforme id d7b529a, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Custas processuais recolhidas, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários Periciais Contábeis, em favor da Perita, Sra. JESSICA BARBOSA DA COSTA, arbitrados em R$3.100,00, para a data do cálculo, a cargo do Reclamado a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já certificada nos autos. Por incontroverso, defiro o levantamento dos depósitos recursais ao autor, expedindo-se alvará por meio do sistema SIF no valor de R$48.254,78, atualizado até 07/08/2026. O saldo remanescente da execução é de R$232.234,38, atualizado até 07/08/2026, conforme demonstrativo id 44acab7, já deduzido o valor liberado à autora nesta oportunidade. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação dos devedores, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias do saldo remanescente, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 044a2a4, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guia própria, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Oportunamente, dê-se vistas à União (INSS) dos valores homologados. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta ACCDV Intimado(s) / Citado(s) - VMK HOLDING LTDA - CARTAO DE DESCONTO TERRA DOS BANDEIRANTES RIBEIRAO PRETO LTDA - TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - MAISTODOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARTAO DE DESCONTO TERRA DOS BANDEIRANTES RIBEIRAO PRETO LTDA

Autor JESSICA BARBOSA DA COSTA

Réu MAISTODOS S.A.

Autor MARISTANE MOREIRA SILVA LOPES

Réu TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA

Réu VMK HOLDING LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURENCE DUARTE ARAUJO PEREIRA

OAB: 155435/MG

LUAN DA ROCHA GUERRA

OAB: 215908/MG

MATHEUS GREGUOLO RIBEIRO FRANCO

OAB: 288826/SP

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010706-90.2023.5.15.0067 AUTOR: MARISTANE MOREIRA SILVA LOPES RÉU: CARTAO DE DESCONTO TERRA DOS BANDEIRANTES RIBEIRAO PRETO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eca5cf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, conforme planilha id 97a81a6, com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, conforme id d7b529a, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Custas processuais recolhidas, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários Periciais Contábeis, em favor da Perita, Sra. JESSICA BARBOSA DA COSTA, arbitrados em R$3.100,00, para a data do cálculo, a cargo do Reclamado a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já certificada nos autos. Por incontroverso, defiro o levantamento dos depósitos recursais ao autor, expedindo-se alvará por meio do sistema SIF no valor de R$48.254,78, atualizado até 07/08/2026. O saldo remanescente da execução é de R$232.234,38, atualizado até 07/08/2026, conforme demonstrativo id 44acab7, já deduzido o valor liberado à autora nesta oportunidade. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação dos devedores, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias do saldo remanescente, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 044a2a4, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guia própria, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Oportunamente, dê-se vistas à União (INSS) dos valores homologados. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta ACCDV Intimado(s) / Citado(s) - VMK HOLDING LTDA - CARTAO DE DESCONTO TERRA DOS BANDEIRANTES RIBEIRAO PRETO LTDA - TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - MAISTODOS S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010706-90.2023.5.15.0067 AUTOR: MARISTANE MOREIRA SILVA LOPES RÉU: CARTAO DE DESCONTO TERRA DOS BANDEIRANTES RIBEIRAO PRETO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eca5cf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, conforme planilha id 97a81a6, com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, conforme id d7b529a, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Custas processuais recolhidas, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários Periciais Contábeis, em favor da Perita, Sra. JESSICA BARBOSA DA COSTA, arbitrados em R$3.100,00, para a data do cálculo, a cargo do Reclamado a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já certificada nos autos. Por incontroverso, defiro o levantamento dos depósitos recursais ao autor, expedindo-se alvará por meio do sistema SIF no valor de R$48.254,78, atualizado até 07/08/2026. O saldo remanescente da execução é de R$232.234,38, atualizado até 07/08/2026, conforme demonstrativo id 44acab7, já deduzido o valor liberado à autora nesta oportunidade. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação dos devedores, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias do saldo remanescente, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 044a2a4, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guia própria, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Oportunamente, dê-se vistas à União (INSS) dos valores homologados. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta ACCDV Intimado(s) / Citado(s) - MARISTANE MOREIRA SILVA LOPES