Detalhe do processo

0010706-89.2019.5.15.0145

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010706-89.2019.5.15.0145 AUTOR: MANOEL DO ESPIRITO SANTO RÉU: MGS INSTALACOES E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc1d62 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Tendo em vista o v. acórdão de Id 8cdce45, que julgou improcedente o pedido em relação à reclamada NATURA COSMÉTICOS S/A, retifique-se o polo passivo para a sua exclusão da lide. Nos termos dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado determinar, de ofício, as provas necessárias à adequada instrução do feito. A preclusão atinge as partes, não o Juízo, devendo prevalecer a observância da coisa julgada, sobretudo quando verificada possível desconformidade dos cálculos com o comando exequendo. Considerando a revelia da reclamada principal (MGS INSTALAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA), a existência de período de sua responsabilidade exclusiva e a complementariedade dos períodos de responsabilidade subsidiária das reclamadas COLORCON DO BRASIL LTDA e KENVUE LTDA — quadro que exige critérios uniformes para a apuração do julgado —, determino a realização de perícia contábil. Nesse sentido, nomeio o perito MARCOS ANTONIO FERRAZ, para realização da perícia contábil. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 13/10/2026. As partes terão até o dia 23/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 17/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DO ESPIRITO SANTO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COLORCON DO BRASIL LTDA.

Réu KENVUE LTDA.

Autor MANOEL DO ESPIRITO SANTO

Autor MARCOS ANTONIO FERRAZ

Réu MGS INSTALACOES E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON PEDRO DA SILVA

OAB: 127416/SP

OSWALDO SANT ANNA

OAB: 10905/SP

RAFAEL FELIPE PONTES DA SILVA

OAB: 438025/SP

LETICIA SOUZA LEITE

OAB: 428435/SP

RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA

OAB: 134872/SP

REJANE RAIMUNDI

OAB: 293163/SP

EDUARDO ALCANTARA LOPES

OAB: 296735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010706-89.2019.5.15.0145 AUTOR: MANOEL DO ESPIRITO SANTO RÉU: MGS INSTALACOES E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc1d62 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Tendo em vista o v. acórdão de Id 8cdce45, que julgou improcedente o pedido em relação à reclamada NATURA COSMÉTICOS S/A, retifique-se o polo passivo para a sua exclusão da lide. Nos termos dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado determinar, de ofício, as provas necessárias à adequada instrução do feito. A preclusão atinge as partes, não o Juízo, devendo prevalecer a observância da coisa julgada, sobretudo quando verificada possível desconformidade dos cálculos com o comando exequendo. Considerando a revelia da reclamada principal (MGS INSTALAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA), a existência de período de sua responsabilidade exclusiva e a complementariedade dos períodos de responsabilidade subsidiária das reclamadas COLORCON DO BRASIL LTDA e KENVUE LTDA — quadro que exige critérios uniformes para a apuração do julgado —, determino a realização de perícia contábil. Nesse sentido, nomeio o perito MARCOS ANTONIO FERRAZ, para realização da perícia contábil. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 13/10/2026. As partes terão até o dia 23/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 17/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DO ESPIRITO SANTO

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010706-89.2019.5.15.0145 AUTOR: MANOEL DO ESPIRITO SANTO RÉU: MGS INSTALACOES E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc1d62 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Tendo em vista o v. acórdão de Id 8cdce45, que julgou improcedente o pedido em relação à reclamada NATURA COSMÉTICOS S/A, retifique-se o polo passivo para a sua exclusão da lide. Nos termos dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado determinar, de ofício, as provas necessárias à adequada instrução do feito. A preclusão atinge as partes, não o Juízo, devendo prevalecer a observância da coisa julgada, sobretudo quando verificada possível desconformidade dos cálculos com o comando exequendo. Considerando a revelia da reclamada principal (MGS INSTALAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA), a existência de período de sua responsabilidade exclusiva e a complementariedade dos períodos de responsabilidade subsidiária das reclamadas COLORCON DO BRASIL LTDA e KENVUE LTDA — quadro que exige critérios uniformes para a apuração do julgado —, determino a realização de perícia contábil. Nesse sentido, nomeio o perito MARCOS ANTONIO FERRAZ, para realização da perícia contábil. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 13/10/2026. As partes terão até o dia 23/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 17/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENVUE LTDA. - COLORCON DO BRASIL LTDA. - NATURA COSMETICOS S/A