Detalhe do processo

0010705-58.2023.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010705-58.2023.5.15.0018 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: CALDEIRARIA CALDLASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d1f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por ALEXANDRE DOS SANTOS em face de CALDEIRARIA CALDLASER LTDA, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, com integrações/reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; b) indenização por dano moral – doença ocupacional (R$ 5.000,00). Autorizo a dedução de valores pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá ser intimada para depositar as eventuais diferenças de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução do valor equivalente. Autorizo o levantamento por alvará. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. No que se refere ao dano moral, deve ser observado o disposto na Súmula 439 do C. TST à luz da tese fixada pelo E. STF na ADC 58, uma vez que a indenização por dano moral não é obrigação que decorre do contrato de trabalho. Assim, deverá ser observada, em fase de liquidação apenas a incidência da taxa SELIC, conforme tese da ADC 58, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, conforme Súmula 439 do C. TST, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, já que a SELIC contempla tanto juros como atualização monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais da perícia técnica, da perícia médica e da perícia médica complementar, no valor de R$ 4.000,00 cada, deverão ser suportados pela reclamada, ficando autorizado o abatimento de valores porventura adiantados. Honorários advocatícios de 10% pela reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A reclamada foi a sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CALDEIRARIA CALDLASER LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DOS SANTOS

Réu CALDEIRARIA CALDLASER LTDA

Autor CRISTIANO GUEDES

Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA

Autor RICARDO MARCELO GASPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BARSALINI

OAB: 222195/SP

LUIS MAURICIO CHIERIGHINI

OAB: 118746/SP

GUSTAVO VOLPATO

OAB: 342994/SP

ROMEU GONCALVES BICALHO

OAB: 138816/SP

EDUARDO BARBOSA SEBENELLI

OAB: 258686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010705-58.2023.5.15.0018 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: CALDEIRARIA CALDLASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d1f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por ALEXANDRE DOS SANTOS em face de CALDEIRARIA CALDLASER LTDA, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, com integrações/reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; b) indenização por dano moral – doença ocupacional (R$ 5.000,00). Autorizo a dedução de valores pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá ser intimada para depositar as eventuais diferenças de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução do valor equivalente. Autorizo o levantamento por alvará. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. No que se refere ao dano moral, deve ser observado o disposto na Súmula 439 do C. TST à luz da tese fixada pelo E. STF na ADC 58, uma vez que a indenização por dano moral não é obrigação que decorre do contrato de trabalho. Assim, deverá ser observada, em fase de liquidação apenas a incidência da taxa SELIC, conforme tese da ADC 58, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, conforme Súmula 439 do C. TST, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, já que a SELIC contempla tanto juros como atualização monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais da perícia técnica, da perícia médica e da perícia médica complementar, no valor de R$ 4.000,00 cada, deverão ser suportados pela reclamada, ficando autorizado o abatimento de valores porventura adiantados. Honorários advocatícios de 10% pela reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A reclamada foi a sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CALDEIRARIA CALDLASER LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010705-58.2023.5.15.0018 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: CALDEIRARIA CALDLASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d1f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por ALEXANDRE DOS SANTOS em face de CALDEIRARIA CALDLASER LTDA, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, com integrações/reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; b) indenização por dano moral – doença ocupacional (R$ 5.000,00). Autorizo a dedução de valores pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá ser intimada para depositar as eventuais diferenças de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução do valor equivalente. Autorizo o levantamento por alvará. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. No que se refere ao dano moral, deve ser observado o disposto na Súmula 439 do C. TST à luz da tese fixada pelo E. STF na ADC 58, uma vez que a indenização por dano moral não é obrigação que decorre do contrato de trabalho. Assim, deverá ser observada, em fase de liquidação apenas a incidência da taxa SELIC, conforme tese da ADC 58, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, conforme Súmula 439 do C. TST, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, já que a SELIC contempla tanto juros como atualização monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais da perícia técnica, da perícia médica e da perícia médica complementar, no valor de R$ 4.000,00 cada, deverão ser suportados pela reclamada, ficando autorizado o abatimento de valores porventura adiantados. Honorários advocatícios de 10% pela reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A reclamada foi a sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS