0010704-61.2019.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por HIDROBRAS ÁGUAS MINERAIS DO BRASIL LTDA em face de TITO PEREIRA, que se encontra sob curadoria de sua filha, e ré neste processo, MARIA ANGÉLICA VIDON PEREIRA, TITO PEREIRA FILHO, ALEXANDRE VIDON PEREIRA e FÁBIO VIDON PEREIRA, todos qualificados às fls. 3-4. Em sua petição inicial, a sociedade empresária alude, em síntese, que o primeiro réu, Tito Pereira, é detentor de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de sua participação societária e foi diagnosticado, sendo atualmente portador, de doença invalidante, alzheimer, de forma que a segunda ré, Maria Angélica Vidon Pereira, foi nomeada sua curadora para realização de atos necessários às movimentações de contas bancárias, aplicações financeiras, recebimentos de proventos e procedimento e declarações para fins de recadastramento junto ao órgão de previdência. Alega, ainda, que os demais réus requereram à empresa o pagamento relativo à distribuição de dividendos oriundos da participação societária mencionada, com base no parágrafo único da cláusula décima primeira do contrato social, o qual dispõe que, no caso de doença invalidante de qualquer sócio, os herdeiros necessários receberiam quantia mensal nunca inferior a vinte cinco salários mínimos a ser divididos entre os beneficiários, o que foi contestado pela ré e curadora, a qual se entende no direito para receber, em seu nome, todo e qualquer valor devido ao primeiro réu. Pela dúvida acerca da legitimidade do recebimento de tais valores, portanto, pugna pelo depósito judicial da quantia devida a título de distribuição de dividendos e pela declaração da quitação da obrigação. A inicial foi instruída pelos documentos às fls. 9-18. Inicialmente proposta a ação perante o juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, foi determinada a citação dos cinco réus. Tito Pereira Filho e Fábio Vidon Pereira foram citados, apresentando-se ao processo conforme às fls. 28-30 e 53-55, respectivamente, e Tito Pereira, Maria Angélica Vidon e Alexandre Vidon Pereira, às fls. 101-109. Às fls. 28-30 e 53-55, requerimentos de Tito Pereira Filho e Fábio Vidon Pereira para o levantamento de suas quotas partes, que foram rejeitados conforme decisão às fls. 39-40. Às fls. 101-109, contestação de Tito Pereira, Maria Angélica Vidon e Alexandre Vidon Pereira, os quais afirmam sua discordância o pedido de levantamento e argumento que o primeiro réu seria pessoa muito idosa e acometida por doença de alzheimer, o que estaria comprovado por laudo médico às fls. 144-151, motivo pelo qual os referidos valores deveriam ser pagos exclusivamente a ele. Ademais, argumentam que a cláusula décima primeira estaria criando uma nova obrigação contratual, não se relacionando com os dividendos devidos aos sócios, e pugnam pela improcedência dos pedidos autorais para que os valores voltem a ser pagos diretamente ao primeiro réu. Às fls. 63-73, réplica da empresa autora, em que aduziu a ausência de poderes de Maria Angélica Vidon para responder pelo pai na presente ação, pois a curatela é específica para outros fins, e que o valor estipulado na cláusula décima primeira do contrato social não se confunde com pró-labore, pois esse somente é pago aos sócios administradores, enquanto os valores consignados seriam uma antecipação de lucros. Às fls. 125/126 e 131/132, novos requerimentos de Tito Pereira Filho e Fábio Vidon Pereira para o levantamento de suas quotas partes, que foram rejeitados conforme decisão às fls. 194-196. Às fls. 194-196, nomeação de curadoria especial a ser exercida pelo Defensor Público atuante perante a 23ª Vara Cível e deferimento do pedido de levantamento de ? dos valores consignados até àquela data, ambos em favor de Tito Pereira. Às fls. 257-259, acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública, que resultou da declaração da incompetência do Juízo da 23ª Vara Cìvel de Belo Horizonte/MG e remessa a uma das varas cíveis do Rio de Janeiro. Às fls. 401 e 403, citação de Alexandre Vidon Pereira, Fábio Vidon Pereira e Maria Angélica Vidon Pereira. À fl. 409, Alexandre Vidon Pereira reitera sua contestação apresentada às fls. 101-109. Às fls. 414-421, nova contestação de Maria Angélica, patrocinada pela Defensoria Pública, em que alega que o contrato social é de 2011, período em que o primeiro réu já se estaria acometido pela doença de alzheimer, pugnando, por isso, pela nulidade da 37ª alteração contratual. Ademais, alega que seus irmãos teriam induzido o primeiro réu a assinar o documento no intuito de se beneficiarem com o recebimento dos valores. Pugna, então, pela declaração de Tito Pereira como o único credor para o recebimento dos valores através de sua curadora Maria Angélica Vidon Pereira. Às fls. 492/493, despacho reconhecendo a desnecessidade de curadoria especial pela Defensoria Pública, uma vez que a ré Maria Angélica é curadora civil de Tito Pereira, não se encontrando em conflito de interesse com o representado. Às fls. 516/517, requerimento de Fábio Vidon Pereira e Tito Pereira Filho para que a curadora Maria Angélica não seja autorizada a sacar o valor depositado feito pela consignante. Às fls. 553-567, manifestação de Fábio Vidon Pereira, em que sustenta a existência da cláusula que determina o pagamento de 25 (vinte cinco) salários mínimos já na 30ª (trigésima) alteração contratual, datada de 2001, período anterior à doença e, portanto, válida. Alega, ainda, que o requerimento de levantamento dos dividendos feitos pelos demais filhos visa impedir que a irmã, que responde em ação de interdição e de prestação de contas por má administração dos bens, levantasse a totalidade dos valores e que o impedimento do acesso aos valores por ela não ocasionariam endividamento ou impediriam o bem estar do curatelado, uma vez que teria aposentadoria do INSS, para além da renda própria da ré. Por fim, afirmam ser favoráveis a liberação de ? do depositado em favor do pai. Às fls. 633-636, manifestação do MPRJ no sentido de reiterar o pedido de nomeação de curador especial, pela presença de interesses conflitantes neste processo, e de levantamento de ? do valor depositado. À fl. 638, decisão acolhendo a manifestação ministerial. Às fls. 717-718, requerimento de Tito Pereira e Maria Angélica Vidon Pereira para o levantamento de ? dos valores depositados e de ? dos que serão depositados. À fl. 731, manifestação do MPRJ não concordando com o levantamento de ? dos valores que ainda serão depositados. À fl. 733, decisão mantendo o levantamento de ? dos valores depositados, mas indeferindo o requerimento de levantamento dos valores ainda a serem depositados. Às fls. 787/788, requerimento de Tito Pereira e Maria Angélica Vidon Pereira para o levantamento de ? dos valores depositados a partir de setembro. Às fls. 823-825, manifestação de Leonardo Vidon Marques no sentido de que esse MM. Juízo reserve o valor atualizado de R$13.790,22 (treze mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos), conforme planilha, em anexo, referente ao item A, do contrato anexado, quanto aos honorários iniciais, assim como, reserve, em atenção ao item B, do referido contrato, 10% (dez por cento) sobre o valor total, referente aos honorários finais pactuados, ao que o Sr. Tito Pereira, faz jus na presente ação. Às fls. 840-844, requerimento de tutela de urgência incidental de Tito Pereira para que seja determinado o pagamento de ? dos valores existentes à disposição deste Juízo. À fl. 860, manifestação do MPRJ para levantamento de quantia que não ultrapasse ¼ das quotas societárias. À fl. 862, decisão acolhendo o parecer ministerial. Às fls. 897-900, requerimento de Fábio Vidon Pereira e Alexandre Vidon Pereira para o cancelamento do mandado de pagamento concedido, devendo o levantamento dos valores condicionados à prestação de contas da quantia levantada em dezembro de 2021. Às fls. 1048-1050, manifestação de Leonardo Vidon Marques no sentido de que esse MM. Juízo reserve o valor atualizado de R$15.590,05 (quinze mil quinhentos e noventa reais e cinco centavos), conforme planilha, em anexo, referente ao item A, do contrato ora, novamente, anexado, quanto aos honorários iniciais, assim como, reserve, em atenção ao item B, do referido contrato, 10% (dez por cento) sobre o valor total, referente aos honorários finais pactuados, ao que o Sr. Tito Pereira, faz jus na presente ação. É o relatório. Decido. Prima facie, cumpre-se afastar a alegação de nulidade do parágrafo único da cláusula décima primeira da 37ª (trigésima sétima) alteração contratual. De acordo com a ré, referida cláusula seria nula por ter sido aprovada no ano de 2011, conforme fls. 10-14, em período no qual a doença de Alzheimer do primeiro réu já teria se manifestado, tornando-o incapaz de expressar sua vontade e, por conseguinte, concordar com seu conteúdo. Todavia, conforme pode-se vislumbrar à fl. 577, a trigésima alteração contratual, datada de 23 de julho de 2001, já continha disposição que determinava o pagamento da quantia aos herdeiros necessários em caso de incapacidade de algum dos sócios, sendo de período anterior ao acometimento da doença, pois, de acordo com o laudo pericial juntado às fls. 144-147, ela teria se iniciado no ano de 2010, não havendo que se falar em nulidade. De todo modo, o Código Civil, em seus arts. 421, parágrafo único, e 421-A, estabelece que as relações contratuais privadas, civis e empresariais, presumem-se paritárias e simétricas até a presença de elementos concretos que indiquem o contrário, prevalecendo os princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. Note-se que, por tais dispositivos não inovarem no ordenamento jurídico brasileiro, sendo apenas corolários do princípio da pacta sunt servanda, além de não ofenderem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido das partes, é plenamente possível sua utilização para regular a presente relação jurídica, ainda que tenham sido fruto de alteração no Código Civil durante o ano de 2019. Nesse sentido, não havendo mais elementos nos autos que indiquem a nulidade da cláusula contratual objeto desta demanda, ela deve ser considerada válida. Passo, então, a analisar a natureza jurídica da obrigação trazida pelo parágrafo único da cláusula décima primeira da trigésima sétima alteração do contrato social. A cláusula determina que no caso de ocorrer falecimento ou doença invalidade em qualquer sócio, o cônjuge meeiro ou os herdeiros necessários do mesmo receberão uma quantia mensal nunca inferior a 25 (vinte cinco) salários mínimos, a ser divididos entre todos os beneficiários. De início, faz-se necessário diferenciar tal quantia a ser recebida pelos herdeiros daquela que é paga aos sócios administradores da empresa pela administração da sociedade, entendida como pró-labore, uma vez que o contrato social dispõe acerca dos dois valores em cláusulas diferentes, aquele na décima primeira e esse na décima. O valor ao qual a presente cláusula se refere e cujo valor é o que se consigna é, pelos claros termos, devida ao cônjuge meeiro ou herdeiros. Enquanto o Sr. Tito estivesse vivo, obviamente outras verbas a que tenha direito pela condição de sócio (entre elas eventual repartição de lucros ou dividendos) lhe pertence, sendo, por conta da sua interdição, administradas pelo seu curador. Mas aqui o valor pago decorre de uma cláusula autônoma. Assim, como o contrato social dispôs acerca do pagamento de valores sem relacioná-los diretamente com os dividendos, não é possível estabelecer que as quantias mensais pagas a cada um dos herdeiros seriam oriundas da distribuição de lucros da empresa, sob pena de exclusão tácita do sócio da participação dos proveitos da atividade empresária e privá-lo do necessário para se ter uma vida digna nesse momento em que mais precisaria da renda, para o tratamento da doença de Alzheimer. Ainda que a alteração contratual não denominasse o pagamento da quantia como um benefício adicional, não se pode considerar que se trata do redirecionamento dos dividendos para os filhos dos sócios, pois, conforme o art. 1.007 do CC, é necessário que o contrato social disponha expressamente acerca da sua destinação, o que não foi feito no presente caso. O argumento de que o dispositivo contratual estaria se referindo ao pagamento dos dividendos com o intuito de preservar o seu recebimento pelos herdeiros em caso de morte ou doença invalidante do sócio só faria sentido no caso da primeira hipótese, uma vez que, mesmo em caso de invalidez, o sócio por ela acometido teria direito de seu recebimento, já que se trata de uma obrigação que emana da lei (art. 1.007 do CC). Para além disso, a ata de reunião geral acostada às fls. 76-77 dispõe que os sócios farão jus à divisão de lucros sempre que a sociedade apurar resultados positivos. Por esse motivo, entendo que a cláusula sob análise trata, na verdade, de uma nova obrigação contraída pela sociedade empresária quando do acometimento de um dos sócios por uma doença invalidante, não podendo ser confundida com o pagamento dos dividendos devidos ao primeiro réu. Verificada a validade da cláusula e a natureza da quantia presente na cláusula contratual, passo, então, a analisar a consignação em pagamento. Trata-se, então, de meio judicial adotado pelo devedor para liberar-se da obrigação, sendo considerada como pagamento, extinguindo a obrigação, o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais, vide art. 334 do Código Civil. Dentre as hipóteses nas quais é admitida, encontra-se a de ocorrer dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento (art. 547 do CPC), evitando-se o risco de o pagamento ser efetuado a quem não é o credor da dívida, motivo pelo qual se mostra cabível a presente demanda, tendo em vista que se amolda ao caso. Ademais, nos termos do art. 548, III, do CPC, como compareceram em juízo mais de um pretendente, deverá ser analisada a capacidade liberatória do depósito efetuado seguido da análise de quem deverá recebê-lo. Dito isso, dispõe o art. 336 do CC que para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento, cabendo, então, a verificação se as condições do depósito são suficientes para extinguir a obrigação por coincidir com os requisitos do pagamento voluntário. Quanto ao objeto do depósito, esse deve compreender a coisa devida em sua integralidade, sendo certo que, em se tratando de prestações sucessivas, após a consignação da primeira, é possível que as demais sejam objeto do depósito no mesmo processo (art. 541 do CPC), o que de fato ocorreu, estando o comprovante do primeiro depósito às fls. 22/23, seguido dos demais valores depositados mensalmente, conforme determina a cláusula da trigésima sétima alteração contratual. Quanto ao valor propriamente dito, não havendo qualquer impugnação da quantia depositada, não há que se falar em insuficiência. No que tange à legitimação para efetuar o pagamento, nos termos do art. 304 do CC, qualquer interessado na extinção da dívida poderá pagá-la, sendo certo que, no presente caso, por ter sido paga pela empresa devedora da obrigação, Hidrobrás, esse requisito também se encontra cumprido. A controvérsia se encontra, todavia, quanto à legitimação para receber o pagamento. Como pode ser retirado dos autos, parte dos réus entendem que se trata de uma obrigação a ser paga aos herdeiros necessários do sócio acometido por doença inválida, enquanto a ré entende que os valores pertinentes à divisão dos lucros devem ser pagos ao primeiro réu, tendo a cláusula do contrato social criado uma nova obrigação que não exclui o dever de pagamento dos dividendos, tese também rechaçada pela parte autora. Contudo, conforme já exposto, em que pesem os argumentos trazidos à baila, a disposição contratual não estabelece qualquer relação entre o pagamento da quantia de vinte cinco salários mínimos e os dividendos a serem pagos ao sócio, motivo pelo qual deve ser entendido como obrigações distintas. Por esse motivo, os depósitos efetuados devem ser entendidos como o pagamento da obrigação estabelecida pelo parágrafo único da cláusula décima primeira da trigésima sétima alteração contratual, sendo os herdeiros necessários, ora réus, os legitimados para levantar a quantia. Tal dívida, então, deve ser reputada como extinta por cumprir todos os requisitos que deveriam ser preenchidos no caso de pagamento voluntário. Todavia, não é possível declarar como extinta a dívida da empresa para com o primeiro réu, relativa ao pagamento dos dividendos, já que, na exordial, o fundamento da consignação se encontra na cláusula contratual supracitada e não na divisão obrigatória dos lucros relativos ao exercício da atividade empresária. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar como válida e quitados os valores relativos à consignação em pagamento realizada pela empresa Hidrobrás Águas Minerais do Brasil LTDA e declarar como adimplida a obrigação contida no parágrafo único da cláusula décima primeira de sua trigésima sétima alteração contratual até a presente data, distinguindo-a, todavia, da obrigação de pagamento dos dividendos ao sócio Tito Pereira (por seu espólio), que não é objeto da presente demanda consignatória. declarar MARIA ANGÉLICA VIDON PEREIRA, TITO PEREIRA FILHO, ALEXANDRE VIDON PEREIRA e FÁBIO VIDON PEREIRA como credores, em partes iguais, logo, legitimados para o levantamento da quantia referente ao parágrafo único da cláusula décima primeira da trigésima sétima alteração contratual da empresa Hidrobrás Águas Minerais do Brasil LTDA. Revoguem-se as tutelas de urgência deferidas em favor de TITO PEREIRA referente ao levantamento parcial das quantias depositadas, às fls. 194-196, 733 e 862, restituindo-se os valores corrigidos monetariamente, ante a procedência do pedido. Não é caso de aplicação do art. 302 do CPC, frente a ausência de demonstração de prejuízo pela efetivação da medida. Em relação à reserva de honorários em favor do advogado Leonardo Vidon Marques, acolho os embargos em parte, para determinar, com base no mesmo argumento lançado às fl. 1508, que seja reservado o percentual de 1/3 sobre os valores devidos como honorários contratuais por Maria Angélica Vidon e Alexandre Vidon Pereira, já que sua atuação só se deu em favor destes personagens (e não de Tito) e por curtíssimo período (meses), aplicando-se as regras do artigo 22, do EOAB. Ao contrário do que argumenta-se em contrarrazões nos embargos, é irrelevante se a extinção do vínculo se dera pela morte do constituinte ou por revogação do mandato, como ocorreu em relação ao referido advogado. Condeno os réus Maria Angélica e Alexandre Vidon (que se opunham ao levantamento como aqui determinado) ao pagamento em custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais pro rata, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo segundo, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, de-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE VIDON PEREIRA
Réu ESPOLIO DE TITO PEREIRA
Réu FÁBIO VIDON PEREIRA
Autor HIDROBRAS AGUAS MINERAIS DO BRASIL LTDA
Réu MARIA ANGÉLICA VIDON PEREIRA
Réu TITO PEREIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
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RACHEL MACÊDO BERNARDO
OAB: 173432/RJ
JOSE HENRIQUE CORINTO DE MOURA JÚNIOR
OAB: 4508/AC
CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE
OAB: 138142/RJ
ROBERTA TOLEDO BARCELLOS
OAB: 159084/RJ
ELCIO FONSECA REIS
OAB: 63292/MG
ELCIO FONSECA REIS
OAB: 138058/RJ
THIAGO ALVES DA SILVA
OAB: 174872/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por HIDROBRAS ÁGUAS MINERAIS DO BRASIL LTDA em face de TITO PEREIRA, que se encontra sob curadoria de sua filha, e ré neste processo, MARIA ANGÉLICA VIDON PEREIRA, TITO PEREIRA FILHO, ALEXANDRE VIDON PEREIRA e FÁBIO VIDON PEREIRA, todos qualificados às fls. 3-4. Em sua petição inicial, a sociedade empresária alude, em síntese, que o primeiro réu, Tito Pereira, é detentor de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de sua participação societária e foi diagnosticado, sendo atualmente portador, de doença invalidante, alzheimer, de forma que a segunda ré, Maria Angélica Vidon Pereira, foi nomeada sua curadora para realização de atos necessários às movimentações de contas bancárias, aplicações financeiras, recebimentos de proventos e procedimento e declarações para fins de recadastramento junto ao órgão de previdência. Alega, ainda, que os demais réus requereram à empresa o pagamento relativo à distribuição de dividendos oriundos da participação societária mencionada, com base no parágrafo único da cláusula décima primeira do contrato social, o qual dispõe que, no caso de doença invalidante de qualquer sócio, os herdeiros necessários receberiam quantia mensal nunca inferior a vinte cinco salários mínimos a ser divididos entre os beneficiários, o que foi contestado pela ré e curadora, a qual se entende no direito para receber, em seu nome, todo e qualquer valor devido ao primeiro réu. Pela dúvida acerca da legitimidade do recebimento de tais valores, portanto, pugna pelo depósito judicial da quantia devida a título de distribuição de dividendos e pela declaração da quitação da obrigação. A inicial foi instruída pelos documentos às fls. 9-18. Inicialmente proposta a ação perante o juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, foi determinada a citação dos cinco réus. Tito Pereira Filho e Fábio Vidon Pereira foram citados, apresentando-se ao processo conforme às fls. 28-30 e 53-55, respectivamente, e Tito Pereira, Maria Angélica Vidon e Alexandre Vidon Pereira, às fls. 101-109. Às fls. 28-30 e 53-55, requerimentos de Tito Pereira Filho e Fábio Vidon Pereira para o levantamento de suas quotas partes, que foram rejeitados conforme decisão às fls. 39-40. Às fls. 101-109, contestação de Tito Pereira, Maria Angélica Vidon e Alexandre Vidon Pereira, os quais afirmam sua discordância o pedido de levantamento e argumento que o primeiro réu seria pessoa muito idosa e acometida por doença de alzheimer, o que estaria comprovado por laudo médico às fls. 144-151, motivo pelo qual os referidos valores deveriam ser pagos exclusivamente a ele. Ademais, argumentam que a cláusula décima primeira estaria criando uma nova obrigação contratual, não se relacionando com os dividendos devidos aos sócios, e pugnam pela improcedência dos pedidos autorais para que os valores voltem a ser pagos diretamente ao primeiro réu. Às fls. 63-73, réplica da empresa autora, em que aduziu a ausência de poderes de Maria Angélica Vidon para responder pelo pai na presente ação, pois a curatela é específica para outros fins, e que o valor estipulado na cláusula décima primeira do contrato social não se confunde com pró-labore, pois esse somente é pago aos sócios administradores, enquanto os valores consignados seriam uma antecipação de lucros. Às fls. 125/126 e 131/132, novos requerimentos de Tito Pereira Filho e Fábio Vidon Pereira para o levantamento de suas quotas partes, que foram rejeitados conforme decisão às fls. 194-196. Às fls. 194-196, nomeação de curadoria especial a ser exercida pelo Defensor Público atuante perante a 23ª Vara Cível e deferimento do pedido de levantamento de ? dos valores consignados até àquela data, ambos em favor de Tito Pereira. Às fls. 257-259, acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública, que resultou da declaração da incompetência do Juízo da 23ª Vara Cìvel de Belo Horizonte/MG e remessa a uma das varas cíveis do Rio de Janeiro. Às fls. 401 e 403, citação de Alexandre Vidon Pereira, Fábio Vidon Pereira e Maria Angélica Vidon Pereira. À fl. 409, Alexandre Vidon Pereira reitera sua contestação apresentada às fls. 101-109. Às fls. 414-421, nova contestação de Maria Angélica, patrocinada pela Defensoria Pública, em que alega que o contrato social é de 2011, período em que o primeiro réu já se estaria acometido pela doença de alzheimer, pugnando, por isso, pela nulidade da 37ª alteração contratual. Ademais, alega que seus irmãos teriam induzido o primeiro réu a assinar o documento no intuito de se beneficiarem com o recebimento dos valores. Pugna, então, pela declaração de Tito Pereira como o único credor para o recebimento dos valores através de sua curadora Maria Angélica Vidon Pereira. Às fls. 492/493, despacho reconhecendo a desnecessidade de curadoria especial pela Defensoria Pública, uma vez que a ré Maria Angélica é curadora civil de Tito Pereira, não se encontrando em conflito de interesse com o representado. Às fls. 516/517, requerimento de Fábio Vidon Pereira e Tito Pereira Filho para que a curadora Maria Angélica não seja autorizada a sacar o valor depositado feito pela consignante. Às fls. 553-567, manifestação de Fábio Vidon Pereira, em que sustenta a existência da cláusula que determina o pagamento de 25 (vinte cinco) salários mínimos já na 30ª (trigésima) alteração contratual, datada de 2001, período anterior à doença e, portanto, válida. Alega, ainda, que o requerimento de levantamento dos dividendos feitos pelos demais filhos visa impedir que a irmã, que responde em ação de interdição e de prestação de contas por má administração dos bens, levantasse a totalidade dos valores e que o impedimento do acesso aos valores por ela não ocasionariam endividamento ou impediriam o bem estar do curatelado, uma vez que teria aposentadoria do INSS, para além da renda própria da ré. Por fim, afirmam ser favoráveis a liberação de ? do depositado em favor do pai. Às fls. 633-636, manifestação do MPRJ no sentido de reiterar o pedido de nomeação de curador especial, pela presença de interesses conflitantes neste processo, e de levantamento de ? do valor depositado. À fl. 638, decisão acolhendo a manifestação ministerial. Às fls. 717-718, requerimento de Tito Pereira e Maria Angélica Vidon Pereira para o levantamento de ? dos valores depositados e de ? dos que serão depositados. À fl. 731, manifestação do MPRJ não concordando com o levantamento de ? dos valores que ainda serão depositados. À fl. 733, decisão mantendo o levantamento de ? dos valores depositados, mas indeferindo o requerimento de levantamento dos valores ainda a serem depositados. Às fls. 787/788, requerimento de Tito Pereira e Maria Angélica Vidon Pereira para o levantamento de ? dos valores depositados a partir de setembro. Às fls. 823-825, manifestação de Leonardo Vidon Marques no sentido de que esse MM. Juízo reserve o valor atualizado de R$13.790,22 (treze mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos), conforme planilha, em anexo, referente ao item A, do contrato anexado, quanto aos honorários iniciais, assim como, reserve, em atenção ao item B, do referido contrato, 10% (dez por cento) sobre o valor total, referente aos honorários finais pactuados, ao que o Sr. Tito Pereira, faz jus na presente ação. Às fls. 840-844, requerimento de tutela de urgência incidental de Tito Pereira para que seja determinado o pagamento de ? dos valores existentes à disposição deste Juízo. À fl. 860, manifestação do MPRJ para levantamento de quantia que não ultrapasse ¼ das quotas societárias. À fl. 862, decisão acolhendo o parecer ministerial. Às fls. 897-900, requerimento de Fábio Vidon Pereira e Alexandre Vidon Pereira para o cancelamento do mandado de pagamento concedido, devendo o levantamento dos valores condicionados à prestação de contas da quantia levantada em dezembro de 2021. Às fls. 1048-1050, manifestação de Leonardo Vidon Marques no sentido de que esse MM. Juízo reserve o valor atualizado de R$15.590,05 (quinze mil quinhentos e noventa reais e cinco centavos), conforme planilha, em anexo, referente ao item A, do contrato ora, novamente, anexado, quanto aos honorários iniciais, assim como, reserve, em atenção ao item B, do referido contrato, 10% (dez por cento) sobre o valor total, referente aos honorários finais pactuados, ao que o Sr. Tito Pereira, faz jus na presente ação. É o relatório. Decido. Prima facie, cumpre-se afastar a alegação de nulidade do parágrafo único da cláusula décima primeira da 37ª (trigésima sétima) alteração contratual. De acordo com a ré, referida cláusula seria nula por ter sido aprovada no ano de 2011, conforme fls. 10-14, em período no qual a doença de Alzheimer do primeiro réu já teria se manifestado, tornando-o incapaz de expressar sua vontade e, por conseguinte, concordar com seu conteúdo. Todavia, conforme pode-se vislumbrar à fl. 577, a trigésima alteração contratual, datada de 23 de julho de 2001, já continha disposição que determinava o pagamento da quantia aos herdeiros necessários em caso de incapacidade de algum dos sócios, sendo de período anterior ao acometimento da doença, pois, de acordo com o laudo pericial juntado às fls. 144-147, ela teria se iniciado no ano de 2010, não havendo que se falar em nulidade. De todo modo, o Código Civil, em seus arts. 421, parágrafo único, e 421-A, estabelece que as relações contratuais privadas, civis e empresariais, presumem-se paritárias e simétricas até a presença de elementos concretos que indiquem o contrário, prevalecendo os princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. Note-se que, por tais dispositivos não inovarem no ordenamento jurídico brasileiro, sendo apenas corolários do princípio da pacta sunt servanda, além de não ofenderem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido das partes, é plenamente possível sua utilização para regular a presente relação jurídica, ainda que tenham sido fruto de alteração no Código Civil durante o ano de 2019. Nesse sentido, não havendo mais elementos nos autos que indiquem a nulidade da cláusula contratual objeto desta demanda, ela deve ser considerada válida. Passo, então, a analisar a natureza jurídica da obrigação trazida pelo parágrafo único da cláusula décima primeira da trigésima sétima alteração do contrato social. A cláusula determina que no caso de ocorrer falecimento ou doença invalidade em qualquer sócio, o cônjuge meeiro ou os herdeiros necessários do mesmo receberão uma quantia mensal nunca inferior a 25 (vinte cinco) salários mínimos, a ser divididos entre todos os beneficiários. De início, faz-se necessário diferenciar tal quantia a ser recebida pelos herdeiros daquela que é paga aos sócios administradores da empresa pela administração da sociedade, entendida como pró-labore, uma vez que o contrato social dispõe acerca dos dois valores em cláusulas diferentes, aquele na décima primeira e esse na décima. O valor ao qual a presente cláusula se refere e cujo valor é o que se consigna é, pelos claros termos, devida ao cônjuge meeiro ou herdeiros. Enquanto o Sr. Tito estivesse vivo, obviamente outras verbas a que tenha direito pela condição de sócio (entre elas eventual repartição de lucros ou dividendos) lhe pertence, sendo, por conta da sua interdição, administradas pelo seu curador. Mas aqui o valor pago decorre de uma cláusula autônoma. Assim, como o contrato social dispôs acerca do pagamento de valores sem relacioná-los diretamente com os dividendos, não é possível estabelecer que as quantias mensais pagas a cada um dos herdeiros seriam oriundas da distribuição de lucros da empresa, sob pena de exclusão tácita do sócio da participação dos proveitos da atividade empresária e privá-lo do necessário para se ter uma vida digna nesse momento em que mais precisaria da renda, para o tratamento da doença de Alzheimer. Ainda que a alteração contratual não denominasse o pagamento da quantia como um benefício adicional, não se pode considerar que se trata do redirecionamento dos dividendos para os filhos dos sócios, pois, conforme o art. 1.007 do CC, é necessário que o contrato social disponha expressamente acerca da sua destinação, o que não foi feito no presente caso. O argumento de que o dispositivo contratual estaria se referindo ao pagamento dos dividendos com o intuito de preservar o seu recebimento pelos herdeiros em caso de morte ou doença invalidante do sócio só faria sentido no caso da primeira hipótese, uma vez que, mesmo em caso de invalidez, o sócio por ela acometido teria direito de seu recebimento, já que se trata de uma obrigação que emana da lei (art. 1.007 do CC). Para além disso, a ata de reunião geral acostada às fls. 76-77 dispõe que os sócios farão jus à divisão de lucros sempre que a sociedade apurar resultados positivos. Por esse motivo, entendo que a cláusula sob análise trata, na verdade, de uma nova obrigação contraída pela sociedade empresária quando do acometimento de um dos sócios por uma doença invalidante, não podendo ser confundida com o pagamento dos dividendos devidos ao primeiro réu. Verificada a validade da cláusula e a natureza da quantia presente na cláusula contratual, passo, então, a analisar a consignação em pagamento. Trata-se, então, de meio judicial adotado pelo devedor para liberar-se da obrigação, sendo considerada como pagamento, extinguindo a obrigação, o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais, vide art. 334 do Código Civil. Dentre as hipóteses nas quais é admitida, encontra-se a de ocorrer dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento (art. 547 do CPC), evitando-se o risco de o pagamento ser efetuado a quem não é o credor da dívida, motivo pelo qual se mostra cabível a presente demanda, tendo em vista que se amolda ao caso. Ademais, nos termos do art. 548, III, do CPC, como compareceram em juízo mais de um pretendente, deverá ser analisada a capacidade liberatória do depósito efetuado seguido da análise de quem deverá recebê-lo. Dito isso, dispõe o art. 336 do CC que para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento, cabendo, então, a verificação se as condições do depósito são suficientes para extinguir a obrigação por coincidir com os requisitos do pagamento voluntário. Quanto ao objeto do depósito, esse deve compreender a coisa devida em sua integralidade, sendo certo que, em se tratando de prestações sucessivas, após a consignação da primeira, é possível que as demais sejam objeto do depósito no mesmo processo (art. 541 do CPC), o que de fato ocorreu, estando o comprovante do primeiro depósito às fls. 22/23, seguido dos demais valores depositados mensalmente, conforme determina a cláusula da trigésima sétima alteração contratual. Quanto ao valor propriamente dito, não havendo qualquer impugnação da quantia depositada, não há que se falar em insuficiência. No que tange à legitimação para efetuar o pagamento, nos termos do art. 304 do CC, qualquer interessado na extinção da dívida poderá pagá-la, sendo certo que, no presente caso, por ter sido paga pela empresa devedora da obrigação, Hidrobrás, esse requisito também se encontra cumprido. A controvérsia se encontra, todavia, quanto à legitimação para receber o pagamento. Como pode ser retirado dos autos, parte dos réus entendem que se trata de uma obrigação a ser paga aos herdeiros necessários do sócio acometido por doença inválida, enquanto a ré entende que os valores pertinentes à divisão dos lucros devem ser pagos ao primeiro réu, tendo a cláusula do contrato social criado uma nova obrigação que não exclui o dever de pagamento dos dividendos, tese também rechaçada pela parte autora. Contudo, conforme já exposto, em que pesem os argumentos trazidos à baila, a disposição contratual não estabelece qualquer relação entre o pagamento da quantia de vinte cinco salários mínimos e os dividendos a serem pagos ao sócio, motivo pelo qual deve ser entendido como obrigações distintas. Por esse motivo, os depósitos efetuados devem ser entendidos como o pagamento da obrigação estabelecida pelo parágrafo único da cláusula décima primeira da trigésima sétima alteração contratual, sendo os herdeiros necessários, ora réus, os legitimados para levantar a quantia. Tal dívida, então, deve ser reputada como extinta por cumprir todos os requisitos que deveriam ser preenchidos no caso de pagamento voluntário. Todavia, não é possível declarar como extinta a dívida da empresa para com o primeiro réu, relativa ao pagamento dos dividendos, já que, na exordial, o fundamento da consignação se encontra na cláusula contratual supracitada e não na divisão obrigatória dos lucros relativos ao exercício da atividade empresária. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar como válida e quitados os valores relativos à consignação em pagamento realizada pela empresa Hidrobrás Águas Minerais do Brasil LTDA e declarar como adimplida a obrigação contida no parágrafo único da cláusula décima primeira de sua trigésima sétima alteração contratual até a presente data, distinguindo-a, todavia, da obrigação de pagamento dos dividendos ao sócio Tito Pereira (por seu espólio), que não é objeto da presente demanda consignatória. declarar MARIA ANGÉLICA VIDON PEREIRA, TITO PEREIRA FILHO, ALEXANDRE VIDON PEREIRA e FÁBIO VIDON PEREIRA como credores, em partes iguais, logo, legitimados para o levantamento da quantia referente ao parágrafo único da cláusula décima primeira da trigésima sétima alteração contratual da empresa Hidrobrás Águas Minerais do Brasil LTDA. Revoguem-se as tutelas de urgência deferidas em favor de TITO PEREIRA referente ao levantamento parcial das quantias depositadas, às fls. 194-196, 733 e 862, restituindo-se os valores corrigidos monetariamente, ante a procedência do pedido. Não é caso de aplicação do art. 302 do CPC, frente a ausência de demonstração de prejuízo pela efetivação da medida. Em relação à reserva de honorários em favor do advogado Leonardo Vidon Marques, acolho os embargos em parte, para determinar, com base no mesmo argumento lançado às fl. 1508, que seja reservado o percentual de 1/3 sobre os valores devidos como honorários contratuais por Maria Angélica Vidon e Alexandre Vidon Pereira, já que sua atuação só se deu em favor destes personagens (e não de Tito) e por curtíssimo período (meses), aplicando-se as regras do artigo 22, do EOAB. Ao contrário do que argumenta-se em contrarrazões nos embargos, é irrelevante se a extinção do vínculo se dera pela morte do constituinte ou por revogação do mandato, como ocorreu em relação ao referido advogado. Condeno os réus Maria Angélica e Alexandre Vidon (que se opunham ao levantamento como aqui determinado) ao pagamento em custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais pro rata, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo segundo, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, de-se baixa e arquive-se.