0010703-73.2025.5.15.0065
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010703-73.2025.5.15.0065 AUTOR: LUCINEY LABBADESSA RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PARAPUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4ab5a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.389), que determinou o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias será retomada a tramitação do feito, nos termos abaixo. Em face da natureza dos pedidos formulados, para que seja apurada a existência e o grau de sequelas e limitações (laborais e para atividades cotidianas não relacionadas ao trabalho) advindas do acidente sofrido pelo(a) reclamante, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se como Perito o Dr. Cristiano Hayoshi Choji, a pericia fica designada para o dia 01/10/2026 às 12h30, a ser realizada na sede desta Vara do Trabalho, Rua Nhambiquaras, 604, Centro, Tupã/SP. No prazo de cinco dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Os advogados ficarão incumbidos de cientificar seus clientes e assistentes técnicos. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo: 1- DIAGNÓSTICO: A parte reclamante apresenta as doenças/lesões alegadas na exordial? Caso positivo, indicar a CID. 2- NEXO DE CAUSALIDADE: Existe nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais (ou acidente de trabalho)? 3- GRADUAÇÃO DA CONCAUSA: Na hipótese de nexo concausal, qual o grau de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da lesão? Para fins de quantificação, especificar o percentual atribuído a fatores extralaborais (p. ex.: contribuição laboral de 50% para a lesão, sendo 50% de caráter degenerativo). 4- AFASTAMENTOS: A patologia demandou o afastamento das funções durante o contrato de trabalho? Informe se houve a percepção de benefício previdenciário (especificando se foi auxílio-doença comum B31 ou acidentário B91). 5- RESCISÃO CONTRATUAL: No ato da extinção do contrato, a parte reclamante estava apta ou inapta? O quadro clínico era passível de detecção pela reclamada mediante exames de rotina? Informe se o exame demissional realizou testes clínicos específicos para a patologia alegada ou se foi meramente protocolar. 6- GRADUAÇÃO DA INCAPACIDADE: A incapacidade verificada é específica para a função habitualmente exercida na reclamada (incapacidade uniprofissional) ou é genérica para qualquer atividade que garanta a subsistência (incapacidade multiprofissional)? 7- INCAPACIDADE PROVISÓRIA/TEMPORÁRIA: Sendo a incapacidade provisória, qual o tempo necessário para a readaptação ou reabilitação profissional a contar da data do exame pericial? (Deve o expert se utilizar das regras da experiência técnica e da literatura médica para tal estimativa). 8- INCAPACIDADE PERMANENTE/DEFINITIVA: Sendo a incapacidade permanente, esta é total (invalidez) ou parcial (limitações)? Em caso de parcialidade, fixar o percentual de perda funcional com base na Tabela da SUSEP ou outro critério técnico equivalente (p. ex.: perda funcional de 30%). 9- ASSISTÊNCIA MÉDICA ATUAL: O quadro atual demanda continuidade de tratamentos (medicamentos, fisioterapia, cirurgias ou órteses)? 10- IMPACTO NA VIDA CIVIL: A patologia gera limitações para as atividades da vida cotidiana e civil (como higiene pessoal, alimentação e locomoção autônoma) ou restringe-se ao âmbito laboral? 11- DANO ESTÉTICO: Houve dano estético decorrente da lesão ou de procedimentos cirúrgicos? Em caso positivo, classifique-o como leve, moderado ou grave, considerando a visibilidade, a alteração da harmonia corporal e o impacto na vida social do(a) trabalhador(a). As manifestações sobre o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para apresentação do laudo até o dia 03/11/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o(os) laudo(os) até o dia 10/11/2026. Prazo para esclarecimentos dos(as) peritos(as) até o dia 17/11/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até 24/11/2026. Para a sessão de prosseguimento, designo audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 22/03/2027 às 11h00, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma ZOOM MEETINGS, com a utilização da ferramenta disponível em versões para smartphone e para Google Zoom computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão. 2. Ainda que haja cuidado do Juízo, para não cercear direito de produção de prova e defesa, fica estabelecido que as testemunhas serão convidadas pelos advogados (que colaborarão nas explicações sobre a forma de acessar as salas de espera, para testemunhas; de audiência, para partes e advogados, conforme links disponibilizados abaixo). 3. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 4. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link respectivo da sala de audiência e sala de espera virtual (as testemunhas deverão aguardar na sala de espera): Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/86147011021?pwd=ZlIyZzlNdVB2azg5VzdObndjbFJldz09 ID da reunião: 861 4701 1021 Senha de acesso: 998050 5. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 7. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 3 dias corridos antes da audiência, o e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 11. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntadas aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 12. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 13. Aqueles que optarem por participar da videoconferência de forma presencial deverão comparecer na sede da Vara do Trabalho de Tupã/SP, portando documento oficial de identificação com foto (de preferência CTPS, no caso de testemunhas), sob pena de ser vedado o ingresso. 14. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes, a fim de que empreendam esforços, para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Intimem-se as partes o perito nomeado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PARAPUA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PARAPUA
Autor LUCINEY LABBADESSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENZO TAVARES FINOTTI
OAB: 301874/SP
THAIS SLONZON LIMA
OAB: 390056/SP
LEANDRO BERNARDINO SEQUEIRA
OAB: 252638/RJ
DOUGLAS MARTINS MAGALHAES
OAB: 344954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010703-73.2025.5.15.0065 AUTOR: LUCINEY LABBADESSA RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PARAPUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4ab5a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.389), que determinou o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias será retomada a tramitação do feito, nos termos abaixo. Em face da natureza dos pedidos formulados, para que seja apurada a existência e o grau de sequelas e limitações (laborais e para atividades cotidianas não relacionadas ao trabalho) advindas do acidente sofrido pelo(a) reclamante, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se como Perito o Dr. Cristiano Hayoshi Choji, a pericia fica designada para o dia 01/10/2026 às 12h30, a ser realizada na sede desta Vara do Trabalho, Rua Nhambiquaras, 604, Centro, Tupã/SP. No prazo de cinco dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Os advogados ficarão incumbidos de cientificar seus clientes e assistentes técnicos. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo: 1- DIAGNÓSTICO: A parte reclamante apresenta as doenças/lesões alegadas na exordial? Caso positivo, indicar a CID. 2- NEXO DE CAUSALIDADE: Existe nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais (ou acidente de trabalho)? 3- GRADUAÇÃO DA CONCAUSA: Na hipótese de nexo concausal, qual o grau de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da lesão? Para fins de quantificação, especificar o percentual atribuído a fatores extralaborais (p. ex.: contribuição laboral de 50% para a lesão, sendo 50% de caráter degenerativo). 4- AFASTAMENTOS: A patologia demandou o afastamento das funções durante o contrato de trabalho? Informe se houve a percepção de benefício previdenciário (especificando se foi auxílio-doença comum B31 ou acidentário B91). 5- RESCISÃO CONTRATUAL: No ato da extinção do contrato, a parte reclamante estava apta ou inapta? O quadro clínico era passível de detecção pela reclamada mediante exames de rotina? Informe se o exame demissional realizou testes clínicos específicos para a patologia alegada ou se foi meramente protocolar. 6- GRADUAÇÃO DA INCAPACIDADE: A incapacidade verificada é específica para a função habitualmente exercida na reclamada (incapacidade uniprofissional) ou é genérica para qualquer atividade que garanta a subsistência (incapacidade multiprofissional)? 7- INCAPACIDADE PROVISÓRIA/TEMPORÁRIA: Sendo a incapacidade provisória, qual o tempo necessário para a readaptação ou reabilitação profissional a contar da data do exame pericial? (Deve o expert se utilizar das regras da experiência técnica e da literatura médica para tal estimativa). 8- INCAPACIDADE PERMANENTE/DEFINITIVA: Sendo a incapacidade permanente, esta é total (invalidez) ou parcial (limitações)? Em caso de parcialidade, fixar o percentual de perda funcional com base na Tabela da SUSEP ou outro critério técnico equivalente (p. ex.: perda funcional de 30%). 9- ASSISTÊNCIA MÉDICA ATUAL: O quadro atual demanda continuidade de tratamentos (medicamentos, fisioterapia, cirurgias ou órteses)? 10- IMPACTO NA VIDA CIVIL: A patologia gera limitações para as atividades da vida cotidiana e civil (como higiene pessoal, alimentação e locomoção autônoma) ou restringe-se ao âmbito laboral? 11- DANO ESTÉTICO: Houve dano estético decorrente da lesão ou de procedimentos cirúrgicos? Em caso positivo, classifique-o como leve, moderado ou grave, considerando a visibilidade, a alteração da harmonia corporal e o impacto na vida social do(a) trabalhador(a). As manifestações sobre o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para apresentação do laudo até o dia 03/11/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o(os) laudo(os) até o dia 10/11/2026. Prazo para esclarecimentos dos(as) peritos(as) até o dia 17/11/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até 24/11/2026. Para a sessão de prosseguimento, designo audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 22/03/2027 às 11h00, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma ZOOM MEETINGS, com a utilização da ferramenta disponível em versões para smartphone e para Google Zoom computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão. 2. Ainda que haja cuidado do Juízo, para não cercear direito de produção de prova e defesa, fica estabelecido que as testemunhas serão convidadas pelos advogados (que colaborarão nas explicações sobre a forma de acessar as salas de espera, para testemunhas; de audiência, para partes e advogados, conforme links disponibilizados abaixo). 3. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 4. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link respectivo da sala de audiência e sala de espera virtual (as testemunhas deverão aguardar na sala de espera): Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/86147011021?pwd=ZlIyZzlNdVB2azg5VzdObndjbFJldz09 ID da reunião: 861 4701 1021 Senha de acesso: 998050 5. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 7. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 3 dias corridos antes da audiência, o e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 11. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntadas aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 12. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 13. Aqueles que optarem por participar da videoconferência de forma presencial deverão comparecer na sede da Vara do Trabalho de Tupã/SP, portando documento oficial de identificação com foto (de preferência CTPS, no caso de testemunhas), sob pena de ser vedado o ingresso. 14. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes, a fim de que empreendam esforços, para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Intimem-se as partes o perito nomeado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PARAPUA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010703-73.2025.5.15.0065 AUTOR: LUCINEY LABBADESSA RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PARAPUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4ab5a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.389), que determinou o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias será retomada a tramitação do feito, nos termos abaixo. Em face da natureza dos pedidos formulados, para que seja apurada a existência e o grau de sequelas e limitações (laborais e para atividades cotidianas não relacionadas ao trabalho) advindas do acidente sofrido pelo(a) reclamante, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se como Perito o Dr. Cristiano Hayoshi Choji, a pericia fica designada para o dia 01/10/2026 às 12h30, a ser realizada na sede desta Vara do Trabalho, Rua Nhambiquaras, 604, Centro, Tupã/SP. No prazo de cinco dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Os advogados ficarão incumbidos de cientificar seus clientes e assistentes técnicos. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo: 1- DIAGNÓSTICO: A parte reclamante apresenta as doenças/lesões alegadas na exordial? Caso positivo, indicar a CID. 2- NEXO DE CAUSALIDADE: Existe nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais (ou acidente de trabalho)? 3- GRADUAÇÃO DA CONCAUSA: Na hipótese de nexo concausal, qual o grau de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da lesão? Para fins de quantificação, especificar o percentual atribuído a fatores extralaborais (p. ex.: contribuição laboral de 50% para a lesão, sendo 50% de caráter degenerativo). 4- AFASTAMENTOS: A patologia demandou o afastamento das funções durante o contrato de trabalho? Informe se houve a percepção de benefício previdenciário (especificando se foi auxílio-doença comum B31 ou acidentário B91). 5- RESCISÃO CONTRATUAL: No ato da extinção do contrato, a parte reclamante estava apta ou inapta? O quadro clínico era passível de detecção pela reclamada mediante exames de rotina? Informe se o exame demissional realizou testes clínicos específicos para a patologia alegada ou se foi meramente protocolar. 6- GRADUAÇÃO DA INCAPACIDADE: A incapacidade verificada é específica para a função habitualmente exercida na reclamada (incapacidade uniprofissional) ou é genérica para qualquer atividade que garanta a subsistência (incapacidade multiprofissional)? 7- INCAPACIDADE PROVISÓRIA/TEMPORÁRIA: Sendo a incapacidade provisória, qual o tempo necessário para a readaptação ou reabilitação profissional a contar da data do exame pericial? (Deve o expert se utilizar das regras da experiência técnica e da literatura médica para tal estimativa). 8- INCAPACIDADE PERMANENTE/DEFINITIVA: Sendo a incapacidade permanente, esta é total (invalidez) ou parcial (limitações)? Em caso de parcialidade, fixar o percentual de perda funcional com base na Tabela da SUSEP ou outro critério técnico equivalente (p. ex.: perda funcional de 30%). 9- ASSISTÊNCIA MÉDICA ATUAL: O quadro atual demanda continuidade de tratamentos (medicamentos, fisioterapia, cirurgias ou órteses)? 10- IMPACTO NA VIDA CIVIL: A patologia gera limitações para as atividades da vida cotidiana e civil (como higiene pessoal, alimentação e locomoção autônoma) ou restringe-se ao âmbito laboral? 11- DANO ESTÉTICO: Houve dano estético decorrente da lesão ou de procedimentos cirúrgicos? Em caso positivo, classifique-o como leve, moderado ou grave, considerando a visibilidade, a alteração da harmonia corporal e o impacto na vida social do(a) trabalhador(a). As manifestações sobre o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para apresentação do laudo até o dia 03/11/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o(os) laudo(os) até o dia 10/11/2026. Prazo para esclarecimentos dos(as) peritos(as) até o dia 17/11/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até 24/11/2026. Para a sessão de prosseguimento, designo audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 22/03/2027 às 11h00, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma ZOOM MEETINGS, com a utilização da ferramenta disponível em versões para smartphone e para Google Zoom computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão. 2. Ainda que haja cuidado do Juízo, para não cercear direito de produção de prova e defesa, fica estabelecido que as testemunhas serão convidadas pelos advogados (que colaborarão nas explicações sobre a forma de acessar as salas de espera, para testemunhas; de audiência, para partes e advogados, conforme links disponibilizados abaixo). 3. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 4. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link respectivo da sala de audiência e sala de espera virtual (as testemunhas deverão aguardar na sala de espera): Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/86147011021?pwd=ZlIyZzlNdVB2azg5VzdObndjbFJldz09 ID da reunião: 861 4701 1021 Senha de acesso: 998050 5. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 7. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 3 dias corridos antes da audiência, o e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 11. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntadas aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 12. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 13. Aqueles que optarem por participar da videoconferência de forma presencial deverão comparecer na sede da Vara do Trabalho de Tupã/SP, portando documento oficial de identificação com foto (de preferência CTPS, no caso de testemunhas), sob pena de ser vedado o ingresso. 14. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes, a fim de que empreendam esforços, para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Intimem-se as partes o perito nomeado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEY LABBADESSA