0010703-58.2025.5.15.0070
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010703-58.2025.5.15.0070 AUTOR: MANOEL DEMETRIO DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f257f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 24/12/2019, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, |l do CPC), inclusive eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF no RE 709.212; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por MANOEL DEMETRIO DA SILVA em face de COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A para condenar a reclamada a entregar ao reclamante o PPP legalmente obrigatório, constando os períodos reconhecidos no laudo pericial técnico em que o obreiro laborou em condições insalubres, independentemente da existência de verbas prescritas em relação a este adicional. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (de uma vez e reversível ao reclamante) - artigos 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis - artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$1.000,00. Intimem-se as partes. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, 82º, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e 82º, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DEMETRIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
Autor FRANCIELA CARLA GALIARDI
Autor MANOEL DEMETRIO DA SILVA
Autor MARCELA FONSECA ANGELO CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO
OAB: 160663/SP
DANIELA REDIGOLO DONATO
OAB: 172880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010703-58.2025.5.15.0070 AUTOR: MANOEL DEMETRIO DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f257f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 24/12/2019, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, |l do CPC), inclusive eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF no RE 709.212; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por MANOEL DEMETRIO DA SILVA em face de COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A para condenar a reclamada a entregar ao reclamante o PPP legalmente obrigatório, constando os períodos reconhecidos no laudo pericial técnico em que o obreiro laborou em condições insalubres, independentemente da existência de verbas prescritas em relação a este adicional. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (de uma vez e reversível ao reclamante) - artigos 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis - artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$1.000,00. Intimem-se as partes. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, 82º, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e 82º, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DEMETRIO DA SILVA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010703-58.2025.5.15.0070 AUTOR: MANOEL DEMETRIO DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f257f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 24/12/2019, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, |l do CPC), inclusive eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF no RE 709.212; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por MANOEL DEMETRIO DA SILVA em face de COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A para condenar a reclamada a entregar ao reclamante o PPP legalmente obrigatório, constando os períodos reconhecidos no laudo pericial técnico em que o obreiro laborou em condições insalubres, independentemente da existência de verbas prescritas em relação a este adicional. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (de uma vez e reversível ao reclamante) - artigos 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis - artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$1.000,00. Intimem-se as partes. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, 82º, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e 82º, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A