0010703-57.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010703-57.2025.5.15.0038 AUTOR: MARIA INES RÉU: MUNICIPIO DE TUIUTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f33b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA INÊS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE TUIUTI, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que mantém com o reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.920,74. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi produzida prova pericial (ID. b1444e9) e facultada a manifestação das partes. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução (ID. bec0e88), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O presente processo é relativo ao contrato de trabalho iniciado em 05/08/1996. Contudo, ajuizada a reclamação trabalhista em 09/04/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 09/04/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a produção de perícia técnica, foi apurado que o labor da reclamante é desempenhado em condições insalubres de grau médio. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. b1444e9 – pág. 206 do pdf): “Após inspeção realizada no local de trabalho e relatos dos presentes na reunião da perícia e analises qualitativas da documentação e análises quantitativas do agente calor no ambiente ficou evidenciado que a Reclamante SIM exerceu atividades que foram caracterizadas em ambiente insalubre pelo agente calor conforme o Anexo 3 da NR 15 , na frequência habitual, diária e intermitente. E dessa forma a Reclamante tem o direito de receber o adicional de insalubridade, de grau médio, no valor de 20% do SM, retroativo até Abril de 2020, mas descontando os meses que por ventura já tenha recebido tal adicional” Não houve impugnação ao resultado acima, de maneira que julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período imprescrito, deduzidos os meses nos quais for comprovada a quitação da verba, cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Para fins de liquidação, deverá ser observado o período imprescrito até a sua inclusão em folha de pagamento, conforme OJ 172 da SDI1 do C. TST e art. 323 do CPC, tendo em vista que o dever de pagamento de tal verba persiste enquanto houver a submissão ao trabalho insalubre (art. 194 da CLT). Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada de titularidade da reclamante e são indevidas as repercussões sobre o aviso prévio e a multa de 40% dos depósitos de FGTS, tendo em vista que o contrato de trabalho está ativo. Não há reflexos em DSRs, pois é parcela computada mensalmente (art. 7º, §2º, da Lei 605/49), ou seja, ao se calcular o adicional sobre o salário mínimo, os descansos semanais já serão remunerados. A parcela deverá ser incluída na folha de pagamento da reclamante no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada em R$ 6.000,00, devendo ser paga enquanto perdurar a submissão do labor às mesmas condições indicadas no laudo pericial. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 a serem pagos pelo reclamado, pois sucumbente no pedido que ensejou a realização da perícia, conforme art. 790-B da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MARIA INÊS contra MUNICIPIO DE TUIUTI, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 09/04/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar o reclamado ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma determinada pelas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pelo reclamado, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pelo reclamado, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas de R$ 330,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 16.500,00. Observe a Secretaria que o reclamado é beneficiário das prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA INES
Autor MESSIAS ALVES DE PAULA
Réu MUNICIPIO DE TUIUTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEONARDI
OAB: 432675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010703-57.2025.5.15.0038 AUTOR: MARIA INES RÉU: MUNICIPIO DE TUIUTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f33b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA INÊS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE TUIUTI, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que mantém com o reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.920,74. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi produzida prova pericial (ID. b1444e9) e facultada a manifestação das partes. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução (ID. bec0e88), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O presente processo é relativo ao contrato de trabalho iniciado em 05/08/1996. Contudo, ajuizada a reclamação trabalhista em 09/04/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 09/04/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a produção de perícia técnica, foi apurado que o labor da reclamante é desempenhado em condições insalubres de grau médio. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. b1444e9 – pág. 206 do pdf): “Após inspeção realizada no local de trabalho e relatos dos presentes na reunião da perícia e analises qualitativas da documentação e análises quantitativas do agente calor no ambiente ficou evidenciado que a Reclamante SIM exerceu atividades que foram caracterizadas em ambiente insalubre pelo agente calor conforme o Anexo 3 da NR 15 , na frequência habitual, diária e intermitente. E dessa forma a Reclamante tem o direito de receber o adicional de insalubridade, de grau médio, no valor de 20% do SM, retroativo até Abril de 2020, mas descontando os meses que por ventura já tenha recebido tal adicional” Não houve impugnação ao resultado acima, de maneira que julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período imprescrito, deduzidos os meses nos quais for comprovada a quitação da verba, cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Para fins de liquidação, deverá ser observado o período imprescrito até a sua inclusão em folha de pagamento, conforme OJ 172 da SDI1 do C. TST e art. 323 do CPC, tendo em vista que o dever de pagamento de tal verba persiste enquanto houver a submissão ao trabalho insalubre (art. 194 da CLT). Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada de titularidade da reclamante e são indevidas as repercussões sobre o aviso prévio e a multa de 40% dos depósitos de FGTS, tendo em vista que o contrato de trabalho está ativo. Não há reflexos em DSRs, pois é parcela computada mensalmente (art. 7º, §2º, da Lei 605/49), ou seja, ao se calcular o adicional sobre o salário mínimo, os descansos semanais já serão remunerados. A parcela deverá ser incluída na folha de pagamento da reclamante no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada em R$ 6.000,00, devendo ser paga enquanto perdurar a submissão do labor às mesmas condições indicadas no laudo pericial. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 a serem pagos pelo reclamado, pois sucumbente no pedido que ensejou a realização da perícia, conforme art. 790-B da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MARIA INÊS contra MUNICIPIO DE TUIUTI, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 09/04/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar o reclamado ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma determinada pelas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pelo reclamado, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pelo reclamado, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas de R$ 330,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 16.500,00. Observe a Secretaria que o reclamado é beneficiário das prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES