0010703-03.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010703-03.2025.5.15.0153 AUTOR: EDELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: ANISIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3780e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO EDÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de ANÍSIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 01-7-2022, como gesseiro, tendo sido imotivadamente dispensada em 9-1-2024. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois ocorrida enquanto acometido por grave cardiopatia (Miocardiopatia Dilatada) de conhecimento da ré, necessitando de cirurgia; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada, sem os respectivos adicionais; sofreu danos moral e material; postula a reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/25, pleiteia os direitos elencados às fls. 23/24 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$123.701,59). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Decisão de fls. 62 e ss. indeferiu o pedido de antecipação da tutela meritória. Audiência inicial às fls. 584/588, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 92/107, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 594/606. Designada perícia ambiental, para apuração da insalubridade, o laudo veio aos autos às fls. 639/657, com manifestações posteriores das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 668/670, na qual foram dispensados os depoimentos pessoais de ambas as partes. O autor não apresentou testemunhas a ouvir. Foi ouvida uma única testemunha, a convite da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Dispensa discriminatória O autor relata que, em 10/08/2023, foi diagnosticado com Miocardiopatia Dilatada, insuficiência cardíaca e fração de ejeção reduzida (CID I50), condição grave que exigia o uso contínuo de medicação e a restrição a esforços físicos intensos ou trabalhos em altura. Afirma que entregou os atestados médicos ao seu superior, mas a ré não promoveu qualquer readaptação funcional, mantendo-o na função de gesseiro, que exige carga e descarga de materiais pesados e labor em andaimes. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 12/01/2024, em pleno estado de vulnerabilidade, enquanto aguardava a realização de cirurgia cardíaca, o que configura dispensa abusiva e discriminatória. A ré nega o caráter discriminatório da dispensa. Sustenta que, após o diagnóstico em agosto de 2023, buscou meios para reenquadrar o autor, mantendo o vínculo por cerca de seis meses. Alega que tentou alocá-lo como "Supervisor de Obra", função administrativa de fiscalização, mas que o autor possuía a CNH vencida ou suspensa e não providenciou a regularização, impossibilitando a transição. Argumenta que a doença não é ocupacional, não houve afastamento previdenciário nem emissão de CAT, e que o autor exercia atividade autônoma paralelamente, conforme publicações em redes sociais. Em réplica, o autor reitera que a ré possuía ciência inequívoca de sua gravidade clínica e das restrições médicas. Refuta o argumento da CNH, esclarecendo que a impossibilidade de renovação da habilitação decorreu de sua própria condição de saúde (inaptidão física/mental para dirigir em razão da cardiopatia), conforme resoluções do CONTRAN, não se tratando de insubordinação. Pontua que a divulgação de serviços em redes sociais não comprova aptidão para o esforço físico exigido no contrato de trabalho subordinado. Aplica-se, no caso concreto, a Súmula 443 do Colendo TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Embora a cardiopatia não seja contagiosa, a jurisprudência consolidada do TST (ex: RR 00020711720145100022) reconhece que doenças graves que limitam severamente a capacidade laboral e geram o "descarte" do trabalhador pelo empregador atraem a presunção de discriminação, invertendo-se o ônus da prova para que a empresa comprove motivo legítimo e alheio à saúde para a rescisão. Os documentos médicos acostados aos autos (exames e receitas de fls. 22/55 e tabela de fl. 596) confirmam a gravidade da Miocardiopatia Isquêmica e Hipertensiva, com indicação de cirurgia (cateterismo e angioplastia). O ASO demissional (mencionado em ata de audiência) apontou a inaptidão do autor para trabalho em altura. É incontroverso que a ré sabia da doença desde agosto de 2023. A tentativa de justificar a dispensa pela CNH vencida para a função de supervisor não prospera, pois a readaptação deve ser real e efetiva; punir o trabalhador com a dispensa porque ele não consegue cumprir um requisito administrativo (CNH), o qual pode ter sido impedido pela própria enfermidade cardíaca, configura abuso do poder diretivo. Em audiência de instrução (ata de fl. 726/727), a testemunha convidada pela ré, Luiz Carlos Alarcon Almeida, prestou depoimento crucial que confirmou o nexo entre a saúde e o desligamento: "[00:02:47] que o reclamante foi desligado pois, ao renovar o ASO, foi considerado inapto para trabalho em altura; (...) [00:03:11] que, em razão da inaptidão médica, o reclamante não poderia mais subir em escadas ou andaimes; (...) [00:04:23] que essa transição de função [para supervisor] não ocorreu porque o reclamante estava com a CNH vencida; (...) [00:04:55] que, por ser uma empresa familiar, não foi possível alocá-lo na parte administrativa devido à falta de conhecimento técnico específico". O depoimento deixa claro como a luz do dia que o motivo determinante da dispensa foi a "inaptidão" para a função original decorrente da doença. A ré optou pela rescisão em vez de esgotar as possibilidades de readaptação em funções compatíveis com a limitação cardíaca, transferindo ao autor o ônus de sua enfermidade. Por todo o exposto, reconheço a nulidade da dispensa por caráter discriminatório (art. 4º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST). Diante da gravidade da doença e da evidente quebra de fidúcia que torna desaconselhável o retorno ao ambiente de trabalho, defiro a conversão da reintegração em indenização substitutiva (pagamento em dobro dos salários e vantagens do período entre a dispensa e a data desta sentença). Por corolário, é devida uma indenização correspondente aos salários vencidos e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa (9-1-2024) e a data desta sentença, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS. Sucumbência da ré. Danos morais – dispensa discriminatória O autor postula uma indenização pelos danos morais sofridos diante da dispensa arbitrária efetivada pela ré. Ora, diante do quanto decidido no tópico anterior, restou demonstrado que a dispensa do autor, promovida pela ré, foi arbitrária, sem qualquer motivo jurídico ou socialmente admissível e, principalmente, fundada em razões discriminatórias, pois a ré estava plenamente ciente das condições de saúde do autor. Tenho, portanto, como presumíveis sua angústia e sofrimento, diante do cenário fático evidenciado. Destarte, constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa. Isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. Vale destacar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para quem “O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa” (in Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, p. 204). É dizer, assim, que a responsabilização do agente se opera mediante a simples constatação da violação. Segundo Bittar, “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (op. cit., p. 202). Presentes, assim, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Quanto à sua fixação, o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pelo autor, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Não havendo reintegração efetiva, prejudicada a análise do pedido de restabelecimento do plano de saúde. Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no desempenho de suas funções como gesseiro, permanecia exposto a agentes insalubres de forma habitual e permanente. Afirma que manuseava produtos químicos alcalinos cáusticos, como cal, cimento, gesso e massa corrida, além de sofrer exposição a ruído excessivo proveniente de máquinas e ferramentas, e poeira mineral decorrente do corte e lixamento de peças de gesso. Alega que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela ré eram insuficientes ou inadequados para neutralizar tais riscos. Postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A ré contesta o pedido, afirmando que a atividade de gesseiro não é classificada como insalubre pela legislação vigente. Assevera que sempre forneceu todos os EPIs necessários e adequados para o desenvolvimento das tarefas, os quais neutralizavam por completo qualquer eventual exposição a agentes nocivos. Ressalta que o autor recebeu treinamentos de segurança e que a inexistência de insalubridade seria comprovada por perícia técnica e pelos documentos ambientais (PCMSO, PGR e LTCAT) colacionados aos autos. Em réplica, o autor impugnou o laudo pericial, argumentando que a conclusão de neutralização por EPIs é contraditória, uma vez que o próprio perito admitiu a ausência de prova de treinamento ou fiscalização do uso dos equipamentos. Apontou que as fichas de entrega de EPI demonstram fornecimento intempestivo (apenas a partir de janeiro de 2023, meses após a admissão) e que os certificados de aprovação (CAs) de alguns itens seriam incompatíveis com a função de gesseiro. O Perito Judicial realizou avaliação quantitativa de ruído, aferindo o nível de 90,16 dB(A), valor que ultrapassa o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. No entanto, o perito constatou, através da análise das fichas de entrega e da entrevista com as partes, que a ré forneceu protetores auditivos tipo plugue (CA 35.981) e tipo concha (CAs 37.132 a 37.135) com regularidade, inclusive na data da admissão (01/07/2022). Quanto aos agentes químicos, o laudo esclareceu que o autor não utilizava cal ou cimento. O contato com sulfato de cálcio (gesso) e massa corrida não possui previsão de insalubridade nos anexos da NR-15. O perito destacou ainda que o autor confirmou, durante a diligência, o recebimento e o uso efetivo dos protetores auriculares fornecidos. Em esclarecimentos, o perito ratificou que os níveis de atenuação dos protetores (NRRsf de 13 a 22 dB) eram suficientes para neutralizar a exposição ao ruído medido. Concluiu, o Sr. Perito, que o autor não estava exposto a agentes insalubres, não se caracterizando insalubridade, nos termos da NR-15 aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não há nos autos outros elementos de prova que infirmem a conclusão técnica. Diante da prova pericial conclusiva no sentido de que os agentes químicos manipulados não geram insalubridade jurídica e que o agente físico ruído era efetivamente neutralizado pelo uso de EPIs adequados — fato confirmado pelo próprio obreiro ao perito —, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os seus reflexos (itens "l" e "m" da inicial). Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) Perita(o), pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de trabalho O autor afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h18, com 1h18 de intervalo intrajornada. Alega, todavia, que laborava habitualmente aos sábados, das 07h00 às 12h00, 13h00 ou 14h00, sem fruição de intervalo. Ressalta que, uma semana por mês, realizava viagens a serviço (ex: de Ribeirão Preto para Campinas), ocasiões em que a jornada se estendia até as 18h00, 19h00 ou 20h00. Sustenta que os cartões de ponto não refletem a realidade, pois era orientado a anotar apenas o horário contratual, e que o banco de horas adotado é inválido por falta de transparência e descumprimento de requisitos legais. A ré sustenta a fidedignidade dos registros de ponto biométricos e eletrônicos. Nega categoricamente o labor aos sábados, afirmando que o autor usufruía de folgas nesses dias. Defende a validade do regime de banco de horas, instituído via Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o SITICONCIRP (fls. 100/101), asseverando que eventuais prorrogações eram compensadas com folgas, resultando em saldo frequentemente negativo. Em sede de réplica, o autor apresentou demonstrativo minucioso (fls. 599/600 e 680), apontando inconsistências graves entre os cartões de ponto e os holerites. Cita, como exemplo, o mês de agosto de 2023, no qual o cartão de ponto registra um total de 2,37 horas extras (referentes às saídas após as 17h00 nos dias 02, 03, 08, 09, 15, 17 e 18), enquanto o respectivo holerite aponta o pagamento de zero reais a título de horas extraordinárias. Argumenta que o banco de horas era mantido artificialmente em débito permanente (variando entre 41h22 e 75h07 negativas) para mascarar a sobrejornada e evitar pagamentos. Compulsando os autos, verifico que a ré colacionou o Acordo Coletivo 2023/2024 (fl. 101) e cartões de ponto do ano 2022 e 2023/2024. A análise dos documentos revela que, embora a ré negue extrapolações, os próprios cartões por ela emitidos registram jornadas elásticas. À fl. 137, consta labor em 08/07/2022 das 06h00 às 11h00 e das 12h12 às 19h27, superando largamente a jornada de 8 horas. Embora os cartões de ponto registrem "folga" na maioria dos sábados, há registros pontuais de labor nesses dias (ex: fl. 147). A réplica foi cirúrgica ao demonstrar que a ré não quitava nem as horas extras que ela própria reconhecia nos registros (exemplo de agosto/2023, fl. 601). O sistema de "banco de horas" apresenta-se materialmente inidôneo: o autor apresentava saldo negativo crônico mesmo em meses com mais de 200 horas trabalhadas (fl. 150), o que evidencia que o sistema era utilizado para absorver a sobrejornada sem a contraprestação devida. Ademais, a ré não juntou os controles de todo o período contratual. Não bastasse, a testemunha Luiz Carlos Alarcon Almeida, encarregado administrativo da ré, prestou declarações que fragilizaram a tese defensiva: "[00:01:53] que os funcionários registravam o ponto na sede da reclamada todos os dias; (...) [00:02:34] que poderia ocorrer de o trabalho em algumas obras ultrapassar as 17:00h, mas o depoente não sabe precisar o tempo médio dessa prorrogação; (...) [00:07:39] que, em obras localizadas em cidades distantes, os funcionários não retornavam para a sede no mesmo dia; [00:07:39] que, nessas ocasiões, os funcionários informavam os horários de trabalho ao depoente, que realizava os lançamentos manuais no banco de horas". O depoimento confirma que o controle não era estritamente biométrico/infalível, havendo lançamentos manuais baseados em informações verbais sobre os dias de viagens, o que corrobora a tese de manipulação ou imprecisão dos registros nessas ocasiões. Por todo o exposto, ante a comprovação de que as horas extras registradas nos cartões não eram integralmente pagas nem validamente compensadas, declaro a invalidade do banco de horas. Dessarte, por haver labor constante em jornadas estendidas, são devidas as horas extras excedentes de 8h diárias e 44h semanais. Portanto, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas como as excedentes de 44 horas semanais ou de 8 horas diárias, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pelas rés, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Não houve prova testemunhal por parte do autor para infirmar os registros de intervalo nos dias “normais” de semana (1h18) ou para comprovar a supressão habitual aos sábados além do que consta documentalmente, razão pela qual o pedido improcede. Sucumbência do autor. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ANÍSIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP, a pagar ao autor, EDÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES, as verbas a seguir discriminadas, com observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) indenização substitutiva à reintegração, consistente no pagamento em dobro dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa (09/01/2024) e a data desta sentença; b) indenização por danos morais, R$5.000,00; c) diferenças de horas extras com o adicional convencional, e reflexos respectivos. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar aos advogados das rés honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) primeira(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$76.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.532,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANISIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANISIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP
Autor EDELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES
Autor JOSE ERNESTO COSTA CARVALHO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO GAMA ALBUQUERQUE
OAB: 364557/SP
NATHALIA VALENTE MATTHES DE FREITAS
OAB: 297372/SP
LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS
OAB: 295231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010703-03.2025.5.15.0153 AUTOR: EDELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: ANISIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3780e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO EDÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de ANÍSIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 01-7-2022, como gesseiro, tendo sido imotivadamente dispensada em 9-1-2024. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois ocorrida enquanto acometido por grave cardiopatia (Miocardiopatia Dilatada) de conhecimento da ré, necessitando de cirurgia; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada, sem os respectivos adicionais; sofreu danos moral e material; postula a reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/25, pleiteia os direitos elencados às fls. 23/24 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$123.701,59). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Decisão de fls. 62 e ss. indeferiu o pedido de antecipação da tutela meritória. Audiência inicial às fls. 584/588, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 92/107, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 594/606. Designada perícia ambiental, para apuração da insalubridade, o laudo veio aos autos às fls. 639/657, com manifestações posteriores das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 668/670, na qual foram dispensados os depoimentos pessoais de ambas as partes. O autor não apresentou testemunhas a ouvir. Foi ouvida uma única testemunha, a convite da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Dispensa discriminatória O autor relata que, em 10/08/2023, foi diagnosticado com Miocardiopatia Dilatada, insuficiência cardíaca e fração de ejeção reduzida (CID I50), condição grave que exigia o uso contínuo de medicação e a restrição a esforços físicos intensos ou trabalhos em altura. Afirma que entregou os atestados médicos ao seu superior, mas a ré não promoveu qualquer readaptação funcional, mantendo-o na função de gesseiro, que exige carga e descarga de materiais pesados e labor em andaimes. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 12/01/2024, em pleno estado de vulnerabilidade, enquanto aguardava a realização de cirurgia cardíaca, o que configura dispensa abusiva e discriminatória. A ré nega o caráter discriminatório da dispensa. Sustenta que, após o diagnóstico em agosto de 2023, buscou meios para reenquadrar o autor, mantendo o vínculo por cerca de seis meses. Alega que tentou alocá-lo como "Supervisor de Obra", função administrativa de fiscalização, mas que o autor possuía a CNH vencida ou suspensa e não providenciou a regularização, impossibilitando a transição. Argumenta que a doença não é ocupacional, não houve afastamento previdenciário nem emissão de CAT, e que o autor exercia atividade autônoma paralelamente, conforme publicações em redes sociais. Em réplica, o autor reitera que a ré possuía ciência inequívoca de sua gravidade clínica e das restrições médicas. Refuta o argumento da CNH, esclarecendo que a impossibilidade de renovação da habilitação decorreu de sua própria condição de saúde (inaptidão física/mental para dirigir em razão da cardiopatia), conforme resoluções do CONTRAN, não se tratando de insubordinação. Pontua que a divulgação de serviços em redes sociais não comprova aptidão para o esforço físico exigido no contrato de trabalho subordinado. Aplica-se, no caso concreto, a Súmula 443 do Colendo TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Embora a cardiopatia não seja contagiosa, a jurisprudência consolidada do TST (ex: RR 00020711720145100022) reconhece que doenças graves que limitam severamente a capacidade laboral e geram o "descarte" do trabalhador pelo empregador atraem a presunção de discriminação, invertendo-se o ônus da prova para que a empresa comprove motivo legítimo e alheio à saúde para a rescisão. Os documentos médicos acostados aos autos (exames e receitas de fls. 22/55 e tabela de fl. 596) confirmam a gravidade da Miocardiopatia Isquêmica e Hipertensiva, com indicação de cirurgia (cateterismo e angioplastia). O ASO demissional (mencionado em ata de audiência) apontou a inaptidão do autor para trabalho em altura. É incontroverso que a ré sabia da doença desde agosto de 2023. A tentativa de justificar a dispensa pela CNH vencida para a função de supervisor não prospera, pois a readaptação deve ser real e efetiva; punir o trabalhador com a dispensa porque ele não consegue cumprir um requisito administrativo (CNH), o qual pode ter sido impedido pela própria enfermidade cardíaca, configura abuso do poder diretivo. Em audiência de instrução (ata de fl. 726/727), a testemunha convidada pela ré, Luiz Carlos Alarcon Almeida, prestou depoimento crucial que confirmou o nexo entre a saúde e o desligamento: "[00:02:47] que o reclamante foi desligado pois, ao renovar o ASO, foi considerado inapto para trabalho em altura; (...) [00:03:11] que, em razão da inaptidão médica, o reclamante não poderia mais subir em escadas ou andaimes; (...) [00:04:23] que essa transição de função [para supervisor] não ocorreu porque o reclamante estava com a CNH vencida; (...) [00:04:55] que, por ser uma empresa familiar, não foi possível alocá-lo na parte administrativa devido à falta de conhecimento técnico específico". O depoimento deixa claro como a luz do dia que o motivo determinante da dispensa foi a "inaptidão" para a função original decorrente da doença. A ré optou pela rescisão em vez de esgotar as possibilidades de readaptação em funções compatíveis com a limitação cardíaca, transferindo ao autor o ônus de sua enfermidade. Por todo o exposto, reconheço a nulidade da dispensa por caráter discriminatório (art. 4º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST). Diante da gravidade da doença e da evidente quebra de fidúcia que torna desaconselhável o retorno ao ambiente de trabalho, defiro a conversão da reintegração em indenização substitutiva (pagamento em dobro dos salários e vantagens do período entre a dispensa e a data desta sentença). Por corolário, é devida uma indenização correspondente aos salários vencidos e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa (9-1-2024) e a data desta sentença, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS. Sucumbência da ré. Danos morais – dispensa discriminatória O autor postula uma indenização pelos danos morais sofridos diante da dispensa arbitrária efetivada pela ré. Ora, diante do quanto decidido no tópico anterior, restou demonstrado que a dispensa do autor, promovida pela ré, foi arbitrária, sem qualquer motivo jurídico ou socialmente admissível e, principalmente, fundada em razões discriminatórias, pois a ré estava plenamente ciente das condições de saúde do autor. Tenho, portanto, como presumíveis sua angústia e sofrimento, diante do cenário fático evidenciado. Destarte, constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa. Isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. Vale destacar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para quem “O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa” (in Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, p. 204). É dizer, assim, que a responsabilização do agente se opera mediante a simples constatação da violação. Segundo Bittar, “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (op. cit., p. 202). Presentes, assim, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Quanto à sua fixação, o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pelo autor, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Não havendo reintegração efetiva, prejudicada a análise do pedido de restabelecimento do plano de saúde. Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no desempenho de suas funções como gesseiro, permanecia exposto a agentes insalubres de forma habitual e permanente. Afirma que manuseava produtos químicos alcalinos cáusticos, como cal, cimento, gesso e massa corrida, além de sofrer exposição a ruído excessivo proveniente de máquinas e ferramentas, e poeira mineral decorrente do corte e lixamento de peças de gesso. Alega que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela ré eram insuficientes ou inadequados para neutralizar tais riscos. Postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A ré contesta o pedido, afirmando que a atividade de gesseiro não é classificada como insalubre pela legislação vigente. Assevera que sempre forneceu todos os EPIs necessários e adequados para o desenvolvimento das tarefas, os quais neutralizavam por completo qualquer eventual exposição a agentes nocivos. Ressalta que o autor recebeu treinamentos de segurança e que a inexistência de insalubridade seria comprovada por perícia técnica e pelos documentos ambientais (PCMSO, PGR e LTCAT) colacionados aos autos. Em réplica, o autor impugnou o laudo pericial, argumentando que a conclusão de neutralização por EPIs é contraditória, uma vez que o próprio perito admitiu a ausência de prova de treinamento ou fiscalização do uso dos equipamentos. Apontou que as fichas de entrega de EPI demonstram fornecimento intempestivo (apenas a partir de janeiro de 2023, meses após a admissão) e que os certificados de aprovação (CAs) de alguns itens seriam incompatíveis com a função de gesseiro. O Perito Judicial realizou avaliação quantitativa de ruído, aferindo o nível de 90,16 dB(A), valor que ultrapassa o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. No entanto, o perito constatou, através da análise das fichas de entrega e da entrevista com as partes, que a ré forneceu protetores auditivos tipo plugue (CA 35.981) e tipo concha (CAs 37.132 a 37.135) com regularidade, inclusive na data da admissão (01/07/2022). Quanto aos agentes químicos, o laudo esclareceu que o autor não utilizava cal ou cimento. O contato com sulfato de cálcio (gesso) e massa corrida não possui previsão de insalubridade nos anexos da NR-15. O perito destacou ainda que o autor confirmou, durante a diligência, o recebimento e o uso efetivo dos protetores auriculares fornecidos. Em esclarecimentos, o perito ratificou que os níveis de atenuação dos protetores (NRRsf de 13 a 22 dB) eram suficientes para neutralizar a exposição ao ruído medido. Concluiu, o Sr. Perito, que o autor não estava exposto a agentes insalubres, não se caracterizando insalubridade, nos termos da NR-15 aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não há nos autos outros elementos de prova que infirmem a conclusão técnica. Diante da prova pericial conclusiva no sentido de que os agentes químicos manipulados não geram insalubridade jurídica e que o agente físico ruído era efetivamente neutralizado pelo uso de EPIs adequados — fato confirmado pelo próprio obreiro ao perito —, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os seus reflexos (itens "l" e "m" da inicial). Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) Perita(o), pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de trabalho O autor afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h18, com 1h18 de intervalo intrajornada. Alega, todavia, que laborava habitualmente aos sábados, das 07h00 às 12h00, 13h00 ou 14h00, sem fruição de intervalo. Ressalta que, uma semana por mês, realizava viagens a serviço (ex: de Ribeirão Preto para Campinas), ocasiões em que a jornada se estendia até as 18h00, 19h00 ou 20h00. Sustenta que os cartões de ponto não refletem a realidade, pois era orientado a anotar apenas o horário contratual, e que o banco de horas adotado é inválido por falta de transparência e descumprimento de requisitos legais. A ré sustenta a fidedignidade dos registros de ponto biométricos e eletrônicos. Nega categoricamente o labor aos sábados, afirmando que o autor usufruía de folgas nesses dias. Defende a validade do regime de banco de horas, instituído via Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o SITICONCIRP (fls. 100/101), asseverando que eventuais prorrogações eram compensadas com folgas, resultando em saldo frequentemente negativo. Em sede de réplica, o autor apresentou demonstrativo minucioso (fls. 599/600 e 680), apontando inconsistências graves entre os cartões de ponto e os holerites. Cita, como exemplo, o mês de agosto de 2023, no qual o cartão de ponto registra um total de 2,37 horas extras (referentes às saídas após as 17h00 nos dias 02, 03, 08, 09, 15, 17 e 18), enquanto o respectivo holerite aponta o pagamento de zero reais a título de horas extraordinárias. Argumenta que o banco de horas era mantido artificialmente em débito permanente (variando entre 41h22 e 75h07 negativas) para mascarar a sobrejornada e evitar pagamentos. Compulsando os autos, verifico que a ré colacionou o Acordo Coletivo 2023/2024 (fl. 101) e cartões de ponto do ano 2022 e 2023/2024. A análise dos documentos revela que, embora a ré negue extrapolações, os próprios cartões por ela emitidos registram jornadas elásticas. À fl. 137, consta labor em 08/07/2022 das 06h00 às 11h00 e das 12h12 às 19h27, superando largamente a jornada de 8 horas. Embora os cartões de ponto registrem "folga" na maioria dos sábados, há registros pontuais de labor nesses dias (ex: fl. 147). A réplica foi cirúrgica ao demonstrar que a ré não quitava nem as horas extras que ela própria reconhecia nos registros (exemplo de agosto/2023, fl. 601). O sistema de "banco de horas" apresenta-se materialmente inidôneo: o autor apresentava saldo negativo crônico mesmo em meses com mais de 200 horas trabalhadas (fl. 150), o que evidencia que o sistema era utilizado para absorver a sobrejornada sem a contraprestação devida. Ademais, a ré não juntou os controles de todo o período contratual. Não bastasse, a testemunha Luiz Carlos Alarcon Almeida, encarregado administrativo da ré, prestou declarações que fragilizaram a tese defensiva: "[00:01:53] que os funcionários registravam o ponto na sede da reclamada todos os dias; (...) [00:02:34] que poderia ocorrer de o trabalho em algumas obras ultrapassar as 17:00h, mas o depoente não sabe precisar o tempo médio dessa prorrogação; (...) [00:07:39] que, em obras localizadas em cidades distantes, os funcionários não retornavam para a sede no mesmo dia; [00:07:39] que, nessas ocasiões, os funcionários informavam os horários de trabalho ao depoente, que realizava os lançamentos manuais no banco de horas". O depoimento confirma que o controle não era estritamente biométrico/infalível, havendo lançamentos manuais baseados em informações verbais sobre os dias de viagens, o que corrobora a tese de manipulação ou imprecisão dos registros nessas ocasiões. Por todo o exposto, ante a comprovação de que as horas extras registradas nos cartões não eram integralmente pagas nem validamente compensadas, declaro a invalidade do banco de horas. Dessarte, por haver labor constante em jornadas estendidas, são devidas as horas extras excedentes de 8h diárias e 44h semanais. Portanto, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas como as excedentes de 44 horas semanais ou de 8 horas diárias, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pelas rés, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Não houve prova testemunhal por parte do autor para infirmar os registros de intervalo nos dias “normais” de semana (1h18) ou para comprovar a supressão habitual aos sábados além do que consta documentalmente, razão pela qual o pedido improcede. Sucumbência do autor. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ANÍSIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP, a pagar ao autor, EDÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES, as verbas a seguir discriminadas, com observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) indenização substitutiva à reintegração, consistente no pagamento em dobro dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa (09/01/2024) e a data desta sentença; b) indenização por danos morais, R$5.000,00; c) diferenças de horas extras com o adicional convencional, e reflexos respectivos. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar aos advogados das rés honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) primeira(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$76.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.532,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANISIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010703-03.2025.5.15.0153 AUTOR: EDELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: ANISIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3780e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO EDÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de ANÍSIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 01-7-2022, como gesseiro, tendo sido imotivadamente dispensada em 9-1-2024. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois ocorrida enquanto acometido por grave cardiopatia (Miocardiopatia Dilatada) de conhecimento da ré, necessitando de cirurgia; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada, sem os respectivos adicionais; sofreu danos moral e material; postula a reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/25, pleiteia os direitos elencados às fls. 23/24 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$123.701,59). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Decisão de fls. 62 e ss. indeferiu o pedido de antecipação da tutela meritória. Audiência inicial às fls. 584/588, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 92/107, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 594/606. Designada perícia ambiental, para apuração da insalubridade, o laudo veio aos autos às fls. 639/657, com manifestações posteriores das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 668/670, na qual foram dispensados os depoimentos pessoais de ambas as partes. O autor não apresentou testemunhas a ouvir. Foi ouvida uma única testemunha, a convite da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Dispensa discriminatória O autor relata que, em 10/08/2023, foi diagnosticado com Miocardiopatia Dilatada, insuficiência cardíaca e fração de ejeção reduzida (CID I50), condição grave que exigia o uso contínuo de medicação e a restrição a esforços físicos intensos ou trabalhos em altura. Afirma que entregou os atestados médicos ao seu superior, mas a ré não promoveu qualquer readaptação funcional, mantendo-o na função de gesseiro, que exige carga e descarga de materiais pesados e labor em andaimes. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 12/01/2024, em pleno estado de vulnerabilidade, enquanto aguardava a realização de cirurgia cardíaca, o que configura dispensa abusiva e discriminatória. A ré nega o caráter discriminatório da dispensa. Sustenta que, após o diagnóstico em agosto de 2023, buscou meios para reenquadrar o autor, mantendo o vínculo por cerca de seis meses. Alega que tentou alocá-lo como "Supervisor de Obra", função administrativa de fiscalização, mas que o autor possuía a CNH vencida ou suspensa e não providenciou a regularização, impossibilitando a transição. Argumenta que a doença não é ocupacional, não houve afastamento previdenciário nem emissão de CAT, e que o autor exercia atividade autônoma paralelamente, conforme publicações em redes sociais. Em réplica, o autor reitera que a ré possuía ciência inequívoca de sua gravidade clínica e das restrições médicas. Refuta o argumento da CNH, esclarecendo que a impossibilidade de renovação da habilitação decorreu de sua própria condição de saúde (inaptidão física/mental para dirigir em razão da cardiopatia), conforme resoluções do CONTRAN, não se tratando de insubordinação. Pontua que a divulgação de serviços em redes sociais não comprova aptidão para o esforço físico exigido no contrato de trabalho subordinado. Aplica-se, no caso concreto, a Súmula 443 do Colendo TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Embora a cardiopatia não seja contagiosa, a jurisprudência consolidada do TST (ex: RR 00020711720145100022) reconhece que doenças graves que limitam severamente a capacidade laboral e geram o "descarte" do trabalhador pelo empregador atraem a presunção de discriminação, invertendo-se o ônus da prova para que a empresa comprove motivo legítimo e alheio à saúde para a rescisão. Os documentos médicos acostados aos autos (exames e receitas de fls. 22/55 e tabela de fl. 596) confirmam a gravidade da Miocardiopatia Isquêmica e Hipertensiva, com indicação de cirurgia (cateterismo e angioplastia). O ASO demissional (mencionado em ata de audiência) apontou a inaptidão do autor para trabalho em altura. É incontroverso que a ré sabia da doença desde agosto de 2023. A tentativa de justificar a dispensa pela CNH vencida para a função de supervisor não prospera, pois a readaptação deve ser real e efetiva; punir o trabalhador com a dispensa porque ele não consegue cumprir um requisito administrativo (CNH), o qual pode ter sido impedido pela própria enfermidade cardíaca, configura abuso do poder diretivo. Em audiência de instrução (ata de fl. 726/727), a testemunha convidada pela ré, Luiz Carlos Alarcon Almeida, prestou depoimento crucial que confirmou o nexo entre a saúde e o desligamento: "[00:02:47] que o reclamante foi desligado pois, ao renovar o ASO, foi considerado inapto para trabalho em altura; (...) [00:03:11] que, em razão da inaptidão médica, o reclamante não poderia mais subir em escadas ou andaimes; (...) [00:04:23] que essa transição de função [para supervisor] não ocorreu porque o reclamante estava com a CNH vencida; (...) [00:04:55] que, por ser uma empresa familiar, não foi possível alocá-lo na parte administrativa devido à falta de conhecimento técnico específico". O depoimento deixa claro como a luz do dia que o motivo determinante da dispensa foi a "inaptidão" para a função original decorrente da doença. A ré optou pela rescisão em vez de esgotar as possibilidades de readaptação em funções compatíveis com a limitação cardíaca, transferindo ao autor o ônus de sua enfermidade. Por todo o exposto, reconheço a nulidade da dispensa por caráter discriminatório (art. 4º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST). Diante da gravidade da doença e da evidente quebra de fidúcia que torna desaconselhável o retorno ao ambiente de trabalho, defiro a conversão da reintegração em indenização substitutiva (pagamento em dobro dos salários e vantagens do período entre a dispensa e a data desta sentença). Por corolário, é devida uma indenização correspondente aos salários vencidos e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa (9-1-2024) e a data desta sentença, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS. Sucumbência da ré. Danos morais – dispensa discriminatória O autor postula uma indenização pelos danos morais sofridos diante da dispensa arbitrária efetivada pela ré. Ora, diante do quanto decidido no tópico anterior, restou demonstrado que a dispensa do autor, promovida pela ré, foi arbitrária, sem qualquer motivo jurídico ou socialmente admissível e, principalmente, fundada em razões discriminatórias, pois a ré estava plenamente ciente das condições de saúde do autor. Tenho, portanto, como presumíveis sua angústia e sofrimento, diante do cenário fático evidenciado. Destarte, constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa. Isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. Vale destacar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para quem “O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa” (in Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, p. 204). É dizer, assim, que a responsabilização do agente se opera mediante a simples constatação da violação. Segundo Bittar, “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (op. cit., p. 202). Presentes, assim, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Quanto à sua fixação, o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pelo autor, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Não havendo reintegração efetiva, prejudicada a análise do pedido de restabelecimento do plano de saúde. Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no desempenho de suas funções como gesseiro, permanecia exposto a agentes insalubres de forma habitual e permanente. Afirma que manuseava produtos químicos alcalinos cáusticos, como cal, cimento, gesso e massa corrida, além de sofrer exposição a ruído excessivo proveniente de máquinas e ferramentas, e poeira mineral decorrente do corte e lixamento de peças de gesso. Alega que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela ré eram insuficientes ou inadequados para neutralizar tais riscos. Postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A ré contesta o pedido, afirmando que a atividade de gesseiro não é classificada como insalubre pela legislação vigente. Assevera que sempre forneceu todos os EPIs necessários e adequados para o desenvolvimento das tarefas, os quais neutralizavam por completo qualquer eventual exposição a agentes nocivos. Ressalta que o autor recebeu treinamentos de segurança e que a inexistência de insalubridade seria comprovada por perícia técnica e pelos documentos ambientais (PCMSO, PGR e LTCAT) colacionados aos autos. Em réplica, o autor impugnou o laudo pericial, argumentando que a conclusão de neutralização por EPIs é contraditória, uma vez que o próprio perito admitiu a ausência de prova de treinamento ou fiscalização do uso dos equipamentos. Apontou que as fichas de entrega de EPI demonstram fornecimento intempestivo (apenas a partir de janeiro de 2023, meses após a admissão) e que os certificados de aprovação (CAs) de alguns itens seriam incompatíveis com a função de gesseiro. O Perito Judicial realizou avaliação quantitativa de ruído, aferindo o nível de 90,16 dB(A), valor que ultrapassa o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. No entanto, o perito constatou, através da análise das fichas de entrega e da entrevista com as partes, que a ré forneceu protetores auditivos tipo plugue (CA 35.981) e tipo concha (CAs 37.132 a 37.135) com regularidade, inclusive na data da admissão (01/07/2022). Quanto aos agentes químicos, o laudo esclareceu que o autor não utilizava cal ou cimento. O contato com sulfato de cálcio (gesso) e massa corrida não possui previsão de insalubridade nos anexos da NR-15. O perito destacou ainda que o autor confirmou, durante a diligência, o recebimento e o uso efetivo dos protetores auriculares fornecidos. Em esclarecimentos, o perito ratificou que os níveis de atenuação dos protetores (NRRsf de 13 a 22 dB) eram suficientes para neutralizar a exposição ao ruído medido. Concluiu, o Sr. Perito, que o autor não estava exposto a agentes insalubres, não se caracterizando insalubridade, nos termos da NR-15 aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não há nos autos outros elementos de prova que infirmem a conclusão técnica. Diante da prova pericial conclusiva no sentido de que os agentes químicos manipulados não geram insalubridade jurídica e que o agente físico ruído era efetivamente neutralizado pelo uso de EPIs adequados — fato confirmado pelo próprio obreiro ao perito —, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os seus reflexos (itens "l" e "m" da inicial). Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) Perita(o), pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de trabalho O autor afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h18, com 1h18 de intervalo intrajornada. Alega, todavia, que laborava habitualmente aos sábados, das 07h00 às 12h00, 13h00 ou 14h00, sem fruição de intervalo. Ressalta que, uma semana por mês, realizava viagens a serviço (ex: de Ribeirão Preto para Campinas), ocasiões em que a jornada se estendia até as 18h00, 19h00 ou 20h00. Sustenta que os cartões de ponto não refletem a realidade, pois era orientado a anotar apenas o horário contratual, e que o banco de horas adotado é inválido por falta de transparência e descumprimento de requisitos legais. A ré sustenta a fidedignidade dos registros de ponto biométricos e eletrônicos. Nega categoricamente o labor aos sábados, afirmando que o autor usufruía de folgas nesses dias. Defende a validade do regime de banco de horas, instituído via Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o SITICONCIRP (fls. 100/101), asseverando que eventuais prorrogações eram compensadas com folgas, resultando em saldo frequentemente negativo. Em sede de réplica, o autor apresentou demonstrativo minucioso (fls. 599/600 e 680), apontando inconsistências graves entre os cartões de ponto e os holerites. Cita, como exemplo, o mês de agosto de 2023, no qual o cartão de ponto registra um total de 2,37 horas extras (referentes às saídas após as 17h00 nos dias 02, 03, 08, 09, 15, 17 e 18), enquanto o respectivo holerite aponta o pagamento de zero reais a título de horas extraordinárias. Argumenta que o banco de horas era mantido artificialmente em débito permanente (variando entre 41h22 e 75h07 negativas) para mascarar a sobrejornada e evitar pagamentos. Compulsando os autos, verifico que a ré colacionou o Acordo Coletivo 2023/2024 (fl. 101) e cartões de ponto do ano 2022 e 2023/2024. A análise dos documentos revela que, embora a ré negue extrapolações, os próprios cartões por ela emitidos registram jornadas elásticas. À fl. 137, consta labor em 08/07/2022 das 06h00 às 11h00 e das 12h12 às 19h27, superando largamente a jornada de 8 horas. Embora os cartões de ponto registrem "folga" na maioria dos sábados, há registros pontuais de labor nesses dias (ex: fl. 147). A réplica foi cirúrgica ao demonstrar que a ré não quitava nem as horas extras que ela própria reconhecia nos registros (exemplo de agosto/2023, fl. 601). O sistema de "banco de horas" apresenta-se materialmente inidôneo: o autor apresentava saldo negativo crônico mesmo em meses com mais de 200 horas trabalhadas (fl. 150), o que evidencia que o sistema era utilizado para absorver a sobrejornada sem a contraprestação devida. Ademais, a ré não juntou os controles de todo o período contratual. Não bastasse, a testemunha Luiz Carlos Alarcon Almeida, encarregado administrativo da ré, prestou declarações que fragilizaram a tese defensiva: "[00:01:53] que os funcionários registravam o ponto na sede da reclamada todos os dias; (...) [00:02:34] que poderia ocorrer de o trabalho em algumas obras ultrapassar as 17:00h, mas o depoente não sabe precisar o tempo médio dessa prorrogação; (...) [00:07:39] que, em obras localizadas em cidades distantes, os funcionários não retornavam para a sede no mesmo dia; [00:07:39] que, nessas ocasiões, os funcionários informavam os horários de trabalho ao depoente, que realizava os lançamentos manuais no banco de horas". O depoimento confirma que o controle não era estritamente biométrico/infalível, havendo lançamentos manuais baseados em informações verbais sobre os dias de viagens, o que corrobora a tese de manipulação ou imprecisão dos registros nessas ocasiões. Por todo o exposto, ante a comprovação de que as horas extras registradas nos cartões não eram integralmente pagas nem validamente compensadas, declaro a invalidade do banco de horas. Dessarte, por haver labor constante em jornadas estendidas, são devidas as horas extras excedentes de 8h diárias e 44h semanais. Portanto, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas como as excedentes de 44 horas semanais ou de 8 horas diárias, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pelas rés, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Não houve prova testemunhal por parte do autor para infirmar os registros de intervalo nos dias “normais” de semana (1h18) ou para comprovar a supressão habitual aos sábados além do que consta documentalmente, razão pela qual o pedido improcede. Sucumbência do autor. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ANÍSIO REVESTIMENTOS LTDA - EPP, a pagar ao autor, EDÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES, as verbas a seguir discriminadas, com observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) indenização substitutiva à reintegração, consistente no pagamento em dobro dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa (09/01/2024) e a data desta sentença; b) indenização por danos morais, R$5.000,00; c) diferenças de horas extras com o adicional convencional, e reflexos respectivos. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar aos advogados das rés honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) primeira(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$76.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.532,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES