Detalhe do processo

0010702-62.2024.5.15.0085

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010702-62.2024.5.15.0085 RECORRENTE: NATHALIA BONATTI FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA BONATTI FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ae7990 proferida nos autos. ROT 0010702-62.2024.5.15.0085 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. NATHALIA BONATTI FREITAS ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) Recorrido: Advogado(s): NATHALIA BONATTI FREITAS ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) Recorrido: SERGIO PEDROSO MONTANO Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id e7a41b5; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id c218f87). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “É incontroversa a entrega extemporânea dos documentos rescisórios. Assim sendo, cabe sublinhar que a atual redação do § 6º do artigo 477 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, vigente à época da rescisão contratual, estabelece que: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". O § 8º do mesmo artigo dispõe que a multa almejada pelo autor é devida no caso de descumprimento do supracitado § 6º. Diante disso, concluo que a multa em questão é devida, pois o reclamante não recebeu os documentos rescisórios no prazo legal. Da mesma forma já se pronunciou esta C. 4ª Câmara em caso análogo, Processo nº 0010008-65.2022.5.15.0117ROT, julgado em 29/11/2022, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca. Cito, ainda, recente aresto do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria em questão envolve superação da jurisprudência, em razão de alteração legislativa - Lei n.º 13.467/2017 -, e que a SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ainda não se manifestou sobre a matéria, reconhece-se a transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6.º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega 'de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes'. Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no art. 477, § 6.º, da CLT, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes. (...)" (AIRR-113-78.2022.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023). Por fim, em 28/4/2025, o TST fixou a tese jurídica de caráter vinculante, IRR 127 (Processo RR-0020923-28.2021.5.04.0017) de seguinte teor: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Portanto, a sentença deve ser mantida.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Assim decidiu o v. acórdão: "A Origem, a despeito do laudo técnico, concluiu que os esforços da autora como recepcionista em hospital, mesmo durante a pandemia, não ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo. Decisão atacada. À análise. De proêmio, sublinho que a produção de prova técnica pressupõe, consoante a inteligência do artigo 375, do CPC/2015, a insciência das partes e do próprio Juízo sobre o objeto da prova, motivo pelo qual apenas razões consequentes autorizam superar a ilação do técnico nomeado pela Origem, quanto mais quando as objeções da parte vierem desacompanhadas de laudos técnicos elaborados por seus assistentes. Dito isto, no laudo pericial, consta, sem divergências fáticas, que a autora executava as seguintes tarefas (fl. 311): (...) A reclamante atuou como Recepcionista no Hospital UNIMED no Pronto Atendimento (PA), na unidade da cidade de Itú-SP, atualmente destinada a consultórios médicos, sendo transferida para o Hospital UNIMED Salto-Itu em 07/2022, exercendo a mesma função. A autora atendia diretamente pacientes, via preenchimento de ficha física e documentos pessoais, envolvendo o acesso a leitos no posto de Enfermagem na cidade de Itu e no Hospital de Salto-Itu, apesar da ficha ser digital, a autora ainda acessava os leitos para coletar o protocolo de internação do paciente ou realizar a colocação de pulseira no braço do paciente na Ala de Observação, incluindo Sala de Isolamento de 01 a 02 vezes por mês. Na época da pandemia, houve um aumento de atendimentos, incluindo acesso a ala específica para pacientes COVID de 02 a 03 vezes por semana, ingressando em leitos de observação do Pronto Atendimento para colocação de pulseira no braço do paciente e coleta de assinatura, sendo que no novo Hospital de Salto-Itu permaneceu um fluxo alto de atendimento. (...) É neste cenário que o perito concluiu que (fl. 321): (...) Em razão de todo o exposto, a Reclamante esteve exposto de forma permanente (habitual e intermitente) aos diversos agentes biológicos nocivos à saúde acima descritos, durante todo o período laboral imprescrito, caracteriza o enquadramento legal da insalubridade em grau médio, sendo que no período da pandemia COVID19 limitado a 11/03/2020 a 05/05/2023, conforme decretado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), caracteriza o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (...) As colocações do expert, com os apartes dos presentes à diligência, revelam que a autora empreendeu esforços exposta a patógenos agressivos, com a exposição, de modo habitual, mesmo que por um intervalo curto, a áreas com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID-19). No mais, a compreensão prevalente no âmbito do C. TST é no sentido de que os trabalhadores de apoio, se expostos a risco, mesmo que modo intermitente, também são merecedores do adicional de insalubridade, sobretudo durante a crise sanitária. Eis aresto ilustrativo: "RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO AUTOR - RECURSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.467/2017 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE E TRABALHADORES DO APOIO QUE LABORAM NO PRONTO ATENDIMENTO E NO PRIMEIRO, TERCEIRO E QUINTO ANDARES DO HOSPITAL RECLAMADO - CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). 1. Os elementos fáticos contidos na decisão regional demonstram que todos os trabalhadores (profissionais de saúde e do apoio) que laboram no pronto atendimento, "linha de frente" para a entrada de pacientes infectados pelo coronavírus (Covid-19), e no primeiro, terceiro e quinto andares do Hospital reclamado atuam diretamente e permanentemente no trato de pacientes infectados com o vírus SARS-CoV-2, causador da doença Covid-19, situação que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para esses trabalhadores, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, pois a Covid-19 integra a classe de risco 4 (Anexo I da NR 32), e em razão do grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, trata-se de doença infectocontagiosa (vírus SARS-CoV-2) de rápida, fácil e altíssima transmissão, fato público e notório. (RR-1001019-25.2020.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Com isso, e considerando que se compreende como permanente/habitual a atividade que integra, de modo orgânico, a jornada do empregado, sendo despiciendo que ele enfrente o agente insalubre durante todos os minutos de seu mister, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao adicional de insalubridade em grau máximo de 03/2020 a 05/2023, com os reflexos." No que se refere ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado não se manifestou a respeito dos honorários periciais, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CARTÕES DE PONTO / JUNTADA PARCIAL / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO EG. TST Consignou o v. acórdão: "(...)A jurisprudência prevalente compreende, de fato, que a ausência de alguns controles de jornada não implica, automaticamente, o reconhecimento da jornada vestibular, mas, na hipótese, vejo que a defesa subtraiu um número considerável de cartões de ponto, inclusive por lapsos contíguos, como por exemplo, dentre outros, de julho a dezembro de 2020 e julho de novembro de 2023. Assim sendo confirmo a sentença que acolheu os horários descritos na inicial para os períodos sem controles de ponto. Já no tocante ao descanso intervalar, além dos cartões em falta, vejo que a prova oral atestou a supressão do intervalo e a defesa nem sequer atacou o testemunho (alegando que as partes não ouviram testemunhas), motivo pelo qual confirmo a sentença aqui também. Ante o exposto, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares, assim consideradas, todavia, aquelas que extrapolaram as 12 horas diárias ou 44 semanais (já que a Origem chancelou a jornada 12x36 praticada pelas partes), com a compensação de horas incursas em banco de horas e a dedução dos pagamentos sob idêntica rubrica. A habitualidade das horas extras enseja naturalmente os reflexos em DSR, sem a aplicação, como requerido pela defesa, da OJ 394, da SDI-1, do C. TST, que não versa sobre os reflexos em descansos hebdomadários. Dou provimento em parte, portanto." O Eg. TST firmou entendimento de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-41-48.2013.5.04.0721, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/01/2026, RRAg-0010758-59.2022.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/202, AIRR-0011533-16.2022.5.15.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026, RRAg-1001616-08.2023.5.02.0292, RR-0001209-03.2023.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2025, RR-0100450-62.2022.5.01.0248, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/202, RRAg-0020852-17.2022.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/202, RR-956-44.2015.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026 e RRAg-0001417-67.2022.5.22.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: NATHALIA BONATTI FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id e411ef7; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 8ef4abe). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Constou do v. acórdão: "(...)Ante o exposto, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares, assim consideradas, todavia, aquelas que extrapolaram as 12 horas diárias ou 44 semanais (já que a Origem chancelou a jornada 12x36 praticada pelas partes), com a compensação de horas incursas em banco de horas e a dedução dos pagamentos sob idêntica rubrica. A habitualidade das horas extras enseja naturalmente os reflexos em DSR, sem a aplicação, como requerido pela defesa, da OJ 394, da SDI-1, do C. TST, que não versa sobre os reflexos em descansos hebdomadários. Dou provimento em parte, portanto." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST considerando inaplicável a Súmula 85, III e IV, aos casos em que descaracterizada a validade da adoção, mediante acordo coletivo, do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em face da existência da prestação habitual de horas extras, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Em tais circunstâncias, devido o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em razão da invalidade do regime 12x36 horas (Ag-RR-481-38.2018.5.20.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022; ARR-1503-22.2013.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024; Ag-ARR-673-33.2015.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-20706-69.2017.5.04.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/12/2022; RR-1000309-65.2016.5.02.0065, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024; ARR-1044-14.2017.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024; RRAg-Ag-284-96.2021.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/11/2023 e Ag-E-RR-1025-88.2013.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 85, III e IV, do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - NATHALIA BONATTI FREITAS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATHALIA BONATTI FREITAS

Réu NATHALIA BONATTI FREITAS

Autor SERGIO PEDROSO MONTANO

Autor SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO

OAB: 199293/SP
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Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010702-62.2024.5.15.0085 RECORRENTE: NATHALIA BONATTI FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA BONATTI FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ae7990 proferida nos autos. ROT 0010702-62.2024.5.15.0085 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. NATHALIA BONATTI FREITAS ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) Recorrido: Advogado(s): NATHALIA BONATTI FREITAS ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) Recorrido: SERGIO PEDROSO MONTANO Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id e7a41b5; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id c218f87). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “É incontroversa a entrega extemporânea dos documentos rescisórios. Assim sendo, cabe sublinhar que a atual redação do § 6º do artigo 477 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, vigente à época da rescisão contratual, estabelece que: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". O § 8º do mesmo artigo dispõe que a multa almejada pelo autor é devida no caso de descumprimento do supracitado § 6º. Diante disso, concluo que a multa em questão é devida, pois o reclamante não recebeu os documentos rescisórios no prazo legal. Da mesma forma já se pronunciou esta C. 4ª Câmara em caso análogo, Processo nº 0010008-65.2022.5.15.0117ROT, julgado em 29/11/2022, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca. Cito, ainda, recente aresto do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria em questão envolve superação da jurisprudência, em razão de alteração legislativa - Lei n.º 13.467/2017 -, e que a SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ainda não se manifestou sobre a matéria, reconhece-se a transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6.º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega 'de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes'. Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no art. 477, § 6.º, da CLT, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes. (...)" (AIRR-113-78.2022.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023). Por fim, em 28/4/2025, o TST fixou a tese jurídica de caráter vinculante, IRR 127 (Processo RR-0020923-28.2021.5.04.0017) de seguinte teor: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Portanto, a sentença deve ser mantida.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Assim decidiu o v. acórdão: "A Origem, a despeito do laudo técnico, concluiu que os esforços da autora como recepcionista em hospital, mesmo durante a pandemia, não ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo. Decisão atacada. À análise. De proêmio, sublinho que a produção de prova técnica pressupõe, consoante a inteligência do artigo 375, do CPC/2015, a insciência das partes e do próprio Juízo sobre o objeto da prova, motivo pelo qual apenas razões consequentes autorizam superar a ilação do técnico nomeado pela Origem, quanto mais quando as objeções da parte vierem desacompanhadas de laudos técnicos elaborados por seus assistentes. Dito isto, no laudo pericial, consta, sem divergências fáticas, que a autora executava as seguintes tarefas (fl. 311): (...) A reclamante atuou como Recepcionista no Hospital UNIMED no Pronto Atendimento (PA), na unidade da cidade de Itú-SP, atualmente destinada a consultórios médicos, sendo transferida para o Hospital UNIMED Salto-Itu em 07/2022, exercendo a mesma função. A autora atendia diretamente pacientes, via preenchimento de ficha física e documentos pessoais, envolvendo o acesso a leitos no posto de Enfermagem na cidade de Itu e no Hospital de Salto-Itu, apesar da ficha ser digital, a autora ainda acessava os leitos para coletar o protocolo de internação do paciente ou realizar a colocação de pulseira no braço do paciente na Ala de Observação, incluindo Sala de Isolamento de 01 a 02 vezes por mês. Na época da pandemia, houve um aumento de atendimentos, incluindo acesso a ala específica para pacientes COVID de 02 a 03 vezes por semana, ingressando em leitos de observação do Pronto Atendimento para colocação de pulseira no braço do paciente e coleta de assinatura, sendo que no novo Hospital de Salto-Itu permaneceu um fluxo alto de atendimento. (...) É neste cenário que o perito concluiu que (fl. 321): (...) Em razão de todo o exposto, a Reclamante esteve exposto de forma permanente (habitual e intermitente) aos diversos agentes biológicos nocivos à saúde acima descritos, durante todo o período laboral imprescrito, caracteriza o enquadramento legal da insalubridade em grau médio, sendo que no período da pandemia COVID19 limitado a 11/03/2020 a 05/05/2023, conforme decretado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), caracteriza o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (...) As colocações do expert, com os apartes dos presentes à diligência, revelam que a autora empreendeu esforços exposta a patógenos agressivos, com a exposição, de modo habitual, mesmo que por um intervalo curto, a áreas com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID-19). No mais, a compreensão prevalente no âmbito do C. TST é no sentido de que os trabalhadores de apoio, se expostos a risco, mesmo que modo intermitente, também são merecedores do adicional de insalubridade, sobretudo durante a crise sanitária. Eis aresto ilustrativo: "RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO AUTOR - RECURSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.467/2017 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE E TRABALHADORES DO APOIO QUE LABORAM NO PRONTO ATENDIMENTO E NO PRIMEIRO, TERCEIRO E QUINTO ANDARES DO HOSPITAL RECLAMADO - CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). 1. Os elementos fáticos contidos na decisão regional demonstram que todos os trabalhadores (profissionais de saúde e do apoio) que laboram no pronto atendimento, "linha de frente" para a entrada de pacientes infectados pelo coronavírus (Covid-19), e no primeiro, terceiro e quinto andares do Hospital reclamado atuam diretamente e permanentemente no trato de pacientes infectados com o vírus SARS-CoV-2, causador da doença Covid-19, situação que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para esses trabalhadores, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, pois a Covid-19 integra a classe de risco 4 (Anexo I da NR 32), e em razão do grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, trata-se de doença infectocontagiosa (vírus SARS-CoV-2) de rápida, fácil e altíssima transmissão, fato público e notório. (RR-1001019-25.2020.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Com isso, e considerando que se compreende como permanente/habitual a atividade que integra, de modo orgânico, a jornada do empregado, sendo despiciendo que ele enfrente o agente insalubre durante todos os minutos de seu mister, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao adicional de insalubridade em grau máximo de 03/2020 a 05/2023, com os reflexos." No que se refere ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado não se manifestou a respeito dos honorários periciais, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CARTÕES DE PONTO / JUNTADA PARCIAL / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO EG. TST Consignou o v. acórdão: "(...)A jurisprudência prevalente compreende, de fato, que a ausência de alguns controles de jornada não implica, automaticamente, o reconhecimento da jornada vestibular, mas, na hipótese, vejo que a defesa subtraiu um número considerável de cartões de ponto, inclusive por lapsos contíguos, como por exemplo, dentre outros, de julho a dezembro de 2020 e julho de novembro de 2023. Assim sendo confirmo a sentença que acolheu os horários descritos na inicial para os períodos sem controles de ponto. Já no tocante ao descanso intervalar, além dos cartões em falta, vejo que a prova oral atestou a supressão do intervalo e a defesa nem sequer atacou o testemunho (alegando que as partes não ouviram testemunhas), motivo pelo qual confirmo a sentença aqui também. Ante o exposto, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares, assim consideradas, todavia, aquelas que extrapolaram as 12 horas diárias ou 44 semanais (já que a Origem chancelou a jornada 12x36 praticada pelas partes), com a compensação de horas incursas em banco de horas e a dedução dos pagamentos sob idêntica rubrica. A habitualidade das horas extras enseja naturalmente os reflexos em DSR, sem a aplicação, como requerido pela defesa, da OJ 394, da SDI-1, do C. TST, que não versa sobre os reflexos em descansos hebdomadários. Dou provimento em parte, portanto." O Eg. TST firmou entendimento de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-41-48.2013.5.04.0721, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/01/2026, RRAg-0010758-59.2022.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/202, AIRR-0011533-16.2022.5.15.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026, RRAg-1001616-08.2023.5.02.0292, RR-0001209-03.2023.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2025, RR-0100450-62.2022.5.01.0248, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/202, RRAg-0020852-17.2022.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/202, RR-956-44.2015.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026 e RRAg-0001417-67.2022.5.22.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: NATHALIA BONATTI FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id e411ef7; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 8ef4abe). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Constou do v. acórdão: "(...)Ante o exposto, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares, assim consideradas, todavia, aquelas que extrapolaram as 12 horas diárias ou 44 semanais (já que a Origem chancelou a jornada 12x36 praticada pelas partes), com a compensação de horas incursas em banco de horas e a dedução dos pagamentos sob idêntica rubrica. A habitualidade das horas extras enseja naturalmente os reflexos em DSR, sem a aplicação, como requerido pela defesa, da OJ 394, da SDI-1, do C. TST, que não versa sobre os reflexos em descansos hebdomadários. Dou provimento em parte, portanto." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST considerando inaplicável a Súmula 85, III e IV, aos casos em que descaracterizada a validade da adoção, mediante acordo coletivo, do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em face da existência da prestação habitual de horas extras, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Em tais circunstâncias, devido o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em razão da invalidade do regime 12x36 horas (Ag-RR-481-38.2018.5.20.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022; ARR-1503-22.2013.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024; Ag-ARR-673-33.2015.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-20706-69.2017.5.04.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/12/2022; RR-1000309-65.2016.5.02.0065, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024; ARR-1044-14.2017.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024; RRAg-Ag-284-96.2021.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/11/2023 e Ag-E-RR-1025-88.2013.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 85, III e IV, do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - NATHALIA BONATTI FREITAS

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010702-62.2024.5.15.0085 RECORRENTE: NATHALIA BONATTI FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA BONATTI FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ae7990 proferida nos autos. ROT 0010702-62.2024.5.15.0085 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. NATHALIA BONATTI FREITAS ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) Recorrido: Advogado(s): NATHALIA BONATTI FREITAS ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) Recorrido: SERGIO PEDROSO MONTANO Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id e7a41b5; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id c218f87). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “É incontroversa a entrega extemporânea dos documentos rescisórios. Assim sendo, cabe sublinhar que a atual redação do § 6º do artigo 477 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, vigente à época da rescisão contratual, estabelece que: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". O § 8º do mesmo artigo dispõe que a multa almejada pelo autor é devida no caso de descumprimento do supracitado § 6º. Diante disso, concluo que a multa em questão é devida, pois o reclamante não recebeu os documentos rescisórios no prazo legal. Da mesma forma já se pronunciou esta C. 4ª Câmara em caso análogo, Processo nº 0010008-65.2022.5.15.0117ROT, julgado em 29/11/2022, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca. Cito, ainda, recente aresto do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria em questão envolve superação da jurisprudência, em razão de alteração legislativa - Lei n.º 13.467/2017 -, e que a SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ainda não se manifestou sobre a matéria, reconhece-se a transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6.º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega 'de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes'. Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no art. 477, § 6.º, da CLT, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes. (...)" (AIRR-113-78.2022.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023). Por fim, em 28/4/2025, o TST fixou a tese jurídica de caráter vinculante, IRR 127 (Processo RR-0020923-28.2021.5.04.0017) de seguinte teor: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Portanto, a sentença deve ser mantida.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Assim decidiu o v. acórdão: "A Origem, a despeito do laudo técnico, concluiu que os esforços da autora como recepcionista em hospital, mesmo durante a pandemia, não ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo. Decisão atacada. À análise. De proêmio, sublinho que a produção de prova técnica pressupõe, consoante a inteligência do artigo 375, do CPC/2015, a insciência das partes e do próprio Juízo sobre o objeto da prova, motivo pelo qual apenas razões consequentes autorizam superar a ilação do técnico nomeado pela Origem, quanto mais quando as objeções da parte vierem desacompanhadas de laudos técnicos elaborados por seus assistentes. Dito isto, no laudo pericial, consta, sem divergências fáticas, que a autora executava as seguintes tarefas (fl. 311): (...) A reclamante atuou como Recepcionista no Hospital UNIMED no Pronto Atendimento (PA), na unidade da cidade de Itú-SP, atualmente destinada a consultórios médicos, sendo transferida para o Hospital UNIMED Salto-Itu em 07/2022, exercendo a mesma função. A autora atendia diretamente pacientes, via preenchimento de ficha física e documentos pessoais, envolvendo o acesso a leitos no posto de Enfermagem na cidade de Itu e no Hospital de Salto-Itu, apesar da ficha ser digital, a autora ainda acessava os leitos para coletar o protocolo de internação do paciente ou realizar a colocação de pulseira no braço do paciente na Ala de Observação, incluindo Sala de Isolamento de 01 a 02 vezes por mês. Na época da pandemia, houve um aumento de atendimentos, incluindo acesso a ala específica para pacientes COVID de 02 a 03 vezes por semana, ingressando em leitos de observação do Pronto Atendimento para colocação de pulseira no braço do paciente e coleta de assinatura, sendo que no novo Hospital de Salto-Itu permaneceu um fluxo alto de atendimento. (...) É neste cenário que o perito concluiu que (fl. 321): (...) Em razão de todo o exposto, a Reclamante esteve exposto de forma permanente (habitual e intermitente) aos diversos agentes biológicos nocivos à saúde acima descritos, durante todo o período laboral imprescrito, caracteriza o enquadramento legal da insalubridade em grau médio, sendo que no período da pandemia COVID19 limitado a 11/03/2020 a 05/05/2023, conforme decretado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), caracteriza o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (...) As colocações do expert, com os apartes dos presentes à diligência, revelam que a autora empreendeu esforços exposta a patógenos agressivos, com a exposição, de modo habitual, mesmo que por um intervalo curto, a áreas com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID-19). No mais, a compreensão prevalente no âmbito do C. TST é no sentido de que os trabalhadores de apoio, se expostos a risco, mesmo que modo intermitente, também são merecedores do adicional de insalubridade, sobretudo durante a crise sanitária. Eis aresto ilustrativo: "RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO AUTOR - RECURSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.467/2017 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE E TRABALHADORES DO APOIO QUE LABORAM NO PRONTO ATENDIMENTO E NO PRIMEIRO, TERCEIRO E QUINTO ANDARES DO HOSPITAL RECLAMADO - CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). 1. Os elementos fáticos contidos na decisão regional demonstram que todos os trabalhadores (profissionais de saúde e do apoio) que laboram no pronto atendimento, "linha de frente" para a entrada de pacientes infectados pelo coronavírus (Covid-19), e no primeiro, terceiro e quinto andares do Hospital reclamado atuam diretamente e permanentemente no trato de pacientes infectados com o vírus SARS-CoV-2, causador da doença Covid-19, situação que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para esses trabalhadores, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, pois a Covid-19 integra a classe de risco 4 (Anexo I da NR 32), e em razão do grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, trata-se de doença infectocontagiosa (vírus SARS-CoV-2) de rápida, fácil e altíssima transmissão, fato público e notório. (RR-1001019-25.2020.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Com isso, e considerando que se compreende como permanente/habitual a atividade que integra, de modo orgânico, a jornada do empregado, sendo despiciendo que ele enfrente o agente insalubre durante todos os minutos de seu mister, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao adicional de insalubridade em grau máximo de 03/2020 a 05/2023, com os reflexos." No que se refere ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado não se manifestou a respeito dos honorários periciais, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CARTÕES DE PONTO / JUNTADA PARCIAL / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO EG. TST Consignou o v. acórdão: "(...)A jurisprudência prevalente compreende, de fato, que a ausência de alguns controles de jornada não implica, automaticamente, o reconhecimento da jornada vestibular, mas, na hipótese, vejo que a defesa subtraiu um número considerável de cartões de ponto, inclusive por lapsos contíguos, como por exemplo, dentre outros, de julho a dezembro de 2020 e julho de novembro de 2023. Assim sendo confirmo a sentença que acolheu os horários descritos na inicial para os períodos sem controles de ponto. Já no tocante ao descanso intervalar, além dos cartões em falta, vejo que a prova oral atestou a supressão do intervalo e a defesa nem sequer atacou o testemunho (alegando que as partes não ouviram testemunhas), motivo pelo qual confirmo a sentença aqui também. Ante o exposto, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares, assim consideradas, todavia, aquelas que extrapolaram as 12 horas diárias ou 44 semanais (já que a Origem chancelou a jornada 12x36 praticada pelas partes), com a compensação de horas incursas em banco de horas e a dedução dos pagamentos sob idêntica rubrica. A habitualidade das horas extras enseja naturalmente os reflexos em DSR, sem a aplicação, como requerido pela defesa, da OJ 394, da SDI-1, do C. TST, que não versa sobre os reflexos em descansos hebdomadários. Dou provimento em parte, portanto." O Eg. TST firmou entendimento de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-41-48.2013.5.04.0721, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/01/2026, RRAg-0010758-59.2022.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/202, AIRR-0011533-16.2022.5.15.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026, RRAg-1001616-08.2023.5.02.0292, RR-0001209-03.2023.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2025, RR-0100450-62.2022.5.01.0248, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/202, RRAg-0020852-17.2022.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/202, RR-956-44.2015.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026 e RRAg-0001417-67.2022.5.22.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: NATHALIA BONATTI FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id e411ef7; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 8ef4abe). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Constou do v. acórdão: "(...)Ante o exposto, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares, assim consideradas, todavia, aquelas que extrapolaram as 12 horas diárias ou 44 semanais (já que a Origem chancelou a jornada 12x36 praticada pelas partes), com a compensação de horas incursas em banco de horas e a dedução dos pagamentos sob idêntica rubrica. A habitualidade das horas extras enseja naturalmente os reflexos em DSR, sem a aplicação, como requerido pela defesa, da OJ 394, da SDI-1, do C. TST, que não versa sobre os reflexos em descansos hebdomadários. Dou provimento em parte, portanto." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST considerando inaplicável a Súmula 85, III e IV, aos casos em que descaracterizada a validade da adoção, mediante acordo coletivo, do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em face da existência da prestação habitual de horas extras, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Em tais circunstâncias, devido o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em razão da invalidade do regime 12x36 horas (Ag-RR-481-38.2018.5.20.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022; ARR-1503-22.2013.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024; Ag-ARR-673-33.2015.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-20706-69.2017.5.04.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/12/2022; RR-1000309-65.2016.5.02.0065, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024; ARR-1044-14.2017.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024; RRAg-Ag-284-96.2021.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/11/2023 e Ag-E-RR-1025-88.2013.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 85, III e IV, do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - NATHALIA BONATTI FREITAS