Detalhe do processo

0010702-33.2016.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010702-33.2016.8.16.0160 Processo: 0010702-33.2016.8.16.0160 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Segurança em Edificações Valor da Causa: R$309.684,00 Autor(s): Jaime Alves da Silva Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JAIME ALVES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SARANDI. Conforme se observa dos autos, o título executivo é composto por uma parcela líquida, correspondente à indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e por outra ilíquida, referente aos danos materiais. No caso, a condenação relativa aos danos materiais depende da apuração dos prejuízos suportados pelo autor em razão do alagamento ocorrido em sua residência, que culminou na necessidade de demolição do imóvel. Para tanto, adotou-se o procedimento de liquidação por arbitramento, uma vez que os critérios para a quantificação do prejuízo já foram estabelecidos na decisão judicial. Assim, para apurar o valor do imóvel e os custos da demolição, foi determinada a produção de nova prova pericial. O Sr. Perito apurou que a construção destruída, na data de elaboração do laudo, perfazia R$344.997,70 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta centavos), e os custos relativos à demolição é de R$13.917,60 (treze mil, novecentos e dezessete reais e sessenta centavos), totalizando assim R$358.914,70 (trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e catorze reais e setenta centavos). Após a apresentação dos esclarecimentos complementares, a parte autora requereu nova intimação do expert para inclusão de verbas relativas a impostos, taxas, emolumentos cartorários, projetos complementares, remuneração do construtor, remuneração do incorporador e demais despesas correlatas. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O Sr. Perito já enfrentou expressamente a questão nos esclarecimentos complementares apresentados, ocasião em que consignou que impostos, taxas, emolumentos cartoriais, projetos arquitetônicos, estruturais e complementares, remuneração do construtor e remuneração do incorporador não integram a composição do CUB/m² utilizado como metodologia para apuração do custo de reedição da construção. Esclareceu, ainda, que tais parcelas dependem de bases específicas e variáveis conforme o caso concreto, razão pela qual não se mostra tecnicamente adequado o seu arbitramento mediante estimativa genérica. No tocante às taxas e emolumentos administrativos, o próprio expert consignou que eventual definição dos valores, critérios e exações incidentes deveria observar a regulamentação e as tabelas próprias do ente competente, não sendo atribuição da perícia promover sua quantificação por estimativa abstrata. Além disso, observa-se que o acórdão que constitui o título executivo judicial delimitou a liquidação à apuração dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor, consignando que o montante da indenização consiste na apuração do valor da residência destruída, bem como as despesas necessárias à demolição e remoção dos entulhos. Não houve determinação para inclusão de verbas acessórias, tributos, taxas administrativas, remuneração de construtor, remuneração de incorporador ou quaisquer outras despesas hipotéticas relacionadas à eventual reconstrução do imóvel. Ao contrário, o Tribunal expressamente afastou a adoção dos orçamentos apresentados pelo autor, destacando a necessidade de apuração técnica do efetivo prejuízo material experimentado. Ademais, eventuais informações relacionadas a tributos, taxas, emolumentos ou outras despesas administrativas podem ser obtidas pela própria parte interessada junto aos órgãos competentes e à documentação pertinente do imóvel, não cabendo transferir ao auxiliar do Juízo o ônus de produzir elementos probatórios que extrapolam os limites da perícia determinada nos autos. Verifica-se, portanto, que o trabalho pericial observou estritamente o título executivo, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 254 e sua complementação de seq. 265. 2. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, aguarde-se por provocação em arquivo. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAIME ALVES DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE SARANDI/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PALMA DA SILVA

OAB: 39764/PR

VINICIUS SEGANTINE BUSATTO PEREIRA

OAB: 39957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010702-33.2016.8.16.0160 Processo: 0010702-33.2016.8.16.0160 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Segurança em Edificações Valor da Causa: R$309.684,00 Autor(s): Jaime Alves da Silva Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JAIME ALVES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SARANDI. Conforme se observa dos autos, o título executivo é composto por uma parcela líquida, correspondente à indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e por outra ilíquida, referente aos danos materiais. No caso, a condenação relativa aos danos materiais depende da apuração dos prejuízos suportados pelo autor em razão do alagamento ocorrido em sua residência, que culminou na necessidade de demolição do imóvel. Para tanto, adotou-se o procedimento de liquidação por arbitramento, uma vez que os critérios para a quantificação do prejuízo já foram estabelecidos na decisão judicial. Assim, para apurar o valor do imóvel e os custos da demolição, foi determinada a produção de nova prova pericial. O Sr. Perito apurou que a construção destruída, na data de elaboração do laudo, perfazia R$344.997,70 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta centavos), e os custos relativos à demolição é de R$13.917,60 (treze mil, novecentos e dezessete reais e sessenta centavos), totalizando assim R$358.914,70 (trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e catorze reais e setenta centavos). Após a apresentação dos esclarecimentos complementares, a parte autora requereu nova intimação do expert para inclusão de verbas relativas a impostos, taxas, emolumentos cartorários, projetos complementares, remuneração do construtor, remuneração do incorporador e demais despesas correlatas. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O Sr. Perito já enfrentou expressamente a questão nos esclarecimentos complementares apresentados, ocasião em que consignou que impostos, taxas, emolumentos cartoriais, projetos arquitetônicos, estruturais e complementares, remuneração do construtor e remuneração do incorporador não integram a composição do CUB/m² utilizado como metodologia para apuração do custo de reedição da construção. Esclareceu, ainda, que tais parcelas dependem de bases específicas e variáveis conforme o caso concreto, razão pela qual não se mostra tecnicamente adequado o seu arbitramento mediante estimativa genérica. No tocante às taxas e emolumentos administrativos, o próprio expert consignou que eventual definição dos valores, critérios e exações incidentes deveria observar a regulamentação e as tabelas próprias do ente competente, não sendo atribuição da perícia promover sua quantificação por estimativa abstrata. Além disso, observa-se que o acórdão que constitui o título executivo judicial delimitou a liquidação à apuração dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor, consignando que o montante da indenização consiste na apuração do valor da residência destruída, bem como as despesas necessárias à demolição e remoção dos entulhos. Não houve determinação para inclusão de verbas acessórias, tributos, taxas administrativas, remuneração de construtor, remuneração de incorporador ou quaisquer outras despesas hipotéticas relacionadas à eventual reconstrução do imóvel. Ao contrário, o Tribunal expressamente afastou a adoção dos orçamentos apresentados pelo autor, destacando a necessidade de apuração técnica do efetivo prejuízo material experimentado. Ademais, eventuais informações relacionadas a tributos, taxas, emolumentos ou outras despesas administrativas podem ser obtidas pela própria parte interessada junto aos órgãos competentes e à documentação pertinente do imóvel, não cabendo transferir ao auxiliar do Juízo o ônus de produzir elementos probatórios que extrapolam os limites da perícia determinada nos autos. Verifica-se, portanto, que o trabalho pericial observou estritamente o título executivo, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 254 e sua complementação de seq. 265. 2. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, aguarde-se por provocação em arquivo. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado