Detalhe do processo

0010702-02.2026.5.15.0050

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010702-02.2026.5.15.0050 AUTOR: MARIANE GONCALVES TREVISAN E OUTROS (1) RÉU: NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2df9b6f proferida nos autos. DECISÃO As reclamantes, na qualidade de herdeiras do falecido José Braulio Trevisan, ajuizaram a presente reclamação trabalhista em face de NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., pleiteando, em síntese: o reconhecimento do vínculo empregatício e unicidade contratual no período de 01/06/1995 a 17/04/2026 (data do óbito do trabalhador), por alegada fraude na "pejotização"; diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções; horas extras; intervalo intrajornada suprimido; indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal; pensão vitalícia; devolução da multa de 40% do FGTS e verbas rescisórias, pugnando pela responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas. O(A) reclamado(a) NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. apresentou contestação sob o ID 96407ae, arguindo, preliminarmente, a incompetência material desta Justiça Especializada, alegando que "o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que contratos regidos por normas de natureza civil ou comercial determinam a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias decorrentes, inclusive para verificar a existência de eventual fraude à legislação trabalhista" (grifos no original – página 1208 do PDF). O(A) reclamado(a) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. também apresentou defesa (ID 94564fe), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, dentre outras preliminares. Sustentou que a relação com a reclamada NOGUEIRA LINS é de concessão comercial, regida pela Lei nº 6.729/1979, inexistindo vínculo empregatício, grupo econômico ou contrato de prestação de serviços que atraia a aplicação da Súmula 331 do TST. As reclamantes apresentaram manifestação (ID 22b4a54), defendendo a competência desta Justiça Especializada com base no art. 114 da Constituição Federal e a legitimidade da montadora em razão da ingerência técnica e responsabilidade pelos padrões de segurança impostos. Decorridos os prazos fixados para complementação da defesa, apresentação de réplica e de rol de quesitos, os autos vieram conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito, em especial para apreciação da exceção de incompetência material arguida pela primeira reclamada, e ilegitimidade passiva oferecida pela segunda reclamada, bem como acerca da necessidade de realização de perícia ergonômica requerida pela parte autora. DECIDO: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. O art. 114 da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 45/2004, define a competência material da Justiça do Trabalho, dispondo que lhe compete processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o"; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. No caso sob análise, a controvérsia reside na existência de fraude à legislação trabalhista por meio do fenômeno da "pejotização", buscando as reclamantes o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas tipicamente laborais. É imperativo destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADPF 324 (Tema 725 de Repercussão Geral), embora tenha reconhecido a constitucionalidade de formas alternativas de contratação e da terceirização em todas as etapas da atividade econômica, não retirou desta Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar as lides em que se discute a natureza jurídica da relação travada entre as partes, eis que a própria discussão sobre a validade do contrato de prestação de serviços e a eventual configuração dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT é, por essência, uma controvérsia oriunda da relação de trabalho. Ademais, os outros pedidos formulados, que incluem diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e indenizações por acidente de trabalho e danos morais, possuem natureza estritamente trabalhista, sendo este o juízo natural para o exame da primazia da realidade sobre a forma. Confiram-se, a propósito, o entendimento espelhado nas seguintes ementas: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO. CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. TEMA 725. ADPF 324 DO STF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. No caso, a reclamada juntou contrato de prestação de serviços celebrado entre duas pessoas jurídicas para objetar a competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, não é esse contrato de natureza civil que está sendo analisado, já que no presente processo há pedido de vínculo empregatício formulado por pessoa física em face de pessoa jurídica. Logo, não há necessidade de se reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços havido entre duas pessoas jurídicas para se analisar o vínculo empregatício postulado por pessoa física, pois a existência de um não impede a do outro. Assim, como não se discute neste processo o cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre duas pessoas jurídicas, mas um suposto vínculo de emprego entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, inequívoca a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição. Recurso ordinário a que se dá provimento para se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho. TRT-9 - ROT: 00012785020235090003, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma – grifos acrescidos) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "PEJOTIZAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A Justiça do Trabalho tem competência material para o julgamento de ação com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consequente pagamento de verbas trabalhistas, conforme art. 114 da CR. Independentemente da existência de contrato de natureza civil firmado entre as partes, o reconhecimento ou não do vínculo empregatício implica análise do mérito da demanda, devendo o pedido inicial ser apreciado por esta Justiça Especializada (TRT-3 - ROT: 00103213620215030136 MG 0010321-36.2021 .5.03.0136, Relator.: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 20/07/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 21/07/2022 – grifos acrescidos) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO, COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. A demanda não versa sobre a relação jurídica contemplada na Lei nº 11.442/2007, objeto da ADC 48, tampouco sobre o recurso à terceirização nas etapas do processo produtivo (atividade-meio ou atividade-fim), objeto da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252, que fixou a tese de repercussão geral do Tema 725. Logo, as decisões ali proferidas em nada alteram a competência material para o exame do presente caso, tratando-se de controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício que, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal, é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, à qual cabe dizer se existe ou não, no caso trazido à sua apreciação, uma típica relação de emprego. Ademais, existindo alegação de fraude (na forma de espúria "pejotização") na contratação de caráter autônomo, ante a asseverada presença dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, com expressa invocação da regra do art. 9º da CLT, está caracterizada, em princípio, a distinção entre o caso concreto alvo do julgamento que culminou na tese adotada pelo E. STF no Tema 725 e a presente hipótese. Configura-se assim o distinguishing como fator a ensejar a competência desta Justiça Especializada para processamento da presente demanda. Julgado do C. TST, nessa linha. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10004633120245020024, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma) EMENTA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. "PEJOTIZAÇÃO”. I - Enquanto não for julgado pelo TST o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), que irá estabelecer diretrizes e fixar tese vinculante sobre o tema da "pejotização" (Tema nº 30), fica mantido o entendimento de que a fixação da competência da Justiça do Trabalho é definida a partir da exposição dos fundamentos (causas de pedir) e dos pedidos deduzidos em juízo. II - Tratando-se de ação formulada por pessoa física que alega ter prestado serviço em favor da reclamada na condição de mecânico montador, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos termos do inciso I do art. 114 da CF. (TRT-4 - ROT: 00200278420225040005, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª Turma) Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência absoluta apresentada pelo reclamado. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". Ao apreciar a qualidade para agir, o órgão jurisdicional deve considerar a relação jurídica à vista do que se afirmou, ou seja, conforme a narrativa oferecida pelo reclamante na petição inicial (teoria da asserção). Como leciona Barbosa Moreira, A análise das condições da ação deve ser feita com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória [1]. Aliás, Machado Guimarães relata que, em conferência datada de 29/09/1949, Liebman também defendeu a adoção da teoria da asserção para as hipóteses de discussão da legitimidade ou do interesse processual [2], pronunciando-se o processualista peninsular no sentido de que Todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimidade ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente, em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras, só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimidade ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não é mais um problema de legitimação ou de interesse, já é um problema de mérito. Corroborando esse entendimento, confira-se recente decisão do C. TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CEF. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, o acórdão deixou claro que a reclamada, ora recorrente, foi indicada como beneficiária dos serviços prestados pelo autor, que pleiteou, ainda, a sua condenação subsidiária, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam [...]. (TST RR 814-2006-003-03-00 – Ac. 8ª Turma. Rel. Min. DORA MARIA DA COSTA. DJ 08/02/2008). Observadas essas premissas, recordo que a legitimidade corresponde, de um lado, à identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva). No presente caso, a parte reclamante argumentou que o "de cujus" manteve relação de emprego diretamente com o(a) reclamado(a) NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., e afirmou que o(a) reclamado(a) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., "na condição de detentora da marca e supostamente responsável pela fiscalização do adequado layout, padrão operacional e das instalações da concessionária, possui pactuação contratual com a Nogueira Lins", de modo que "a omissão deliberada na adoção de medidas de segurança, treinamento e protocolos de socorro, em desacordo com as Normas Regulamentadoras nº 1, 7 e 24, e a manutenção de um ambiente precário, evidenciam a falha da Volkswagen em fiscalizar e garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho", daí advindo sua responsabilidade subsidiária/solidária pelas obrigações trabalhistas. Assim, à vista do quanto alegado em exórdio, ambas as reclamadas detêm legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que não apenas o afirmado empregador, mas também outros sujeitos que possam sofrer os efeitos jurídicos ou econômicos de eventual condenação devem figurar na relação jurídico-processual (assim os responsáveis solidários ou subsidiários), assegurando-lhes o exercício do direito de defesa. Ressalte-se que a manutenção de relação jurídica diversa da que constitui a fonte primária dos pedidos formulados na reclamação, a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, e bem assim a manutenção de relação jurídica com pessoa física ou jurídica diversa daquela que é apontada para figurar no polo passivo não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mas, antes, a improcedência do pedido. Esse é o posicionamento de Jorge Pinheiro Castelo: Resta evidente, pois, que ao lado da legitimação ordinária para agir, onde a pertinência subjetiva da ação se dá nas pessoas que se afirmam titulares do direito material deduzido em juízo – atente-se que não se fala em efetivos (mas, que se afirmam) titulares da vontade concreta da lei -, às quais interessa o resultado do processo, que beneficiará ou não a situação jurídica delas, também existe a legitimação extraordinária que pode se dar nas pessoas que não são os titulares do direito material objeto do processo. Portanto, legitimação para agir é aferida através da posição do demandante e do demandado com relação à res in iudicium deducta, sem que haja qualquer tipo de análise do conteúdo da situação jurídica de direito material afirmado em juízo. Em outras palavras, a legitimação para agir é aferida através da posição do demandante e do demandado com relação à relação jurídica de direito material afirmada em juízo, sem que haja qualquer análise do conteúdo das peculiaridades concretas da situação jurídica objeto do processo. Por conseguinte, sem que haja qualquer análise quanto à qualidade de empregado e empregador dos demandantes. Não interessa pois, a qualidade de empregado e empregador, nem mesmo o conteúdo do contrato de trabalho e sequer a efetiva existência da relação de emprego, para fins de se aferir a legitimação de agir [3]. Cândido Rangel Dinamarco fornece exemplo que retrata perfeitamente aquele entendimento: Se o sujeito formular um pedido em tese admissível na ordem jurídica (p. ex., condenação a pagar indenização); se for necessário o ingresso em juízo sob pena de não obter o que pretende; se ele for a pessoa indicada pela lei para postular em juízo o direito que alega e se sua pretensão for deduzida em face da pessoa qualificada para suportar os efeitos pretendidos; se se valer do tipo adequado de processo, se realizar todos os atos processuais que a lei prescreve e exige etc. – enfim, se estiverem reunidos todos os requisitos processuais exigíveis – ele terá o poder de exigir do juiz uma sentença a propósito da sua pretensão. Mas, não-obstante estejam presentes esses e todos os outros requisitos processuais imagináveis, a sentença será desfavorável ao autor sempre que em face dos fatos provados e perante o direito material ele não tiver o direito que alega (p. ex., se for sua e não do réu a culpa pelo dano lamentado). Nesse caso, não receberá tutela alguma [4]. Como se percebe, a evolução dos estudos do direito processual cuidou de eliminar qualquer dúvida quanto à distinção ontológica entre o direito subjetivo material e o direito de ação, este voltado para a atuação concreta do Estado no exercício da jurisdição. Afinal, na moderna processualística, é pacífica a qualificação da ação como direito abstrato e autônomo em relação ao direito subjetivo material, sendo suficiente, para seu exercício regular, que o autor invoque um interesse abstratamente protegido pela ordem jurídica, daí ser equivocada a invocação da carência do direito de agir quando, na verdade, a parte passa a discutir o mérito da ação. Por fim, o argumento da reclamada de que a incidência da Lei nº 6.729/1979 ("Lei Ferrari") deslocaria a competência para a Justiça Comum não encontra amparo jurídico, pois a competência é determinada pela causa de pedir e pelo pedido, e não pela natureza do contrato comercial mantido entre as reclamadas, de modo que o fato de existir uma concessão comercial não impede que este Juízo analise a responsabilidade da montadora perante os direitos do trabalhador que atuava em sua rede de distribuição. Preliminar que se rejeita. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à produção de prova pericial, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, acolho o pedido formulado pelas reclamantes e determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho do "de cujus". Nomeio para o encargo, como Perito(a) do Juízo, o(a) Sr(a). JEAN VITOR CORREIA MAGALHAES (jean.consultoria@hotmail.com) ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS ADVOGADOS DAS PARTES 1) Para possibilitar eventual correspondência eletrônica, concede-se às partes o prazo de dez dias para informam seus endereços eletrônicos. QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS: 2.1) Concede-se às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. LOCAL DA PERÍCIA: 3) Perícia técnica : Avenida Washington Luís, 657, DRACENA/SP (id 5bd0b82) A data e hora será informada nos autos, em até 10 dias. As partes não serão intimadas e deverão tomar ciência da data, hora e local, nos autos. LAUDO PERICIAL: 4.1) O(A) Sr.(a) Perito deverá informar a data da perícia no prazo de 10 (dez) dias, diretamente no processo eletrônico (PJe). 4.2) O laudo pericial deverá ser anexado ao processo até o dia 29/10/2026. 4.3) Atente o(a) Sr(a) Perito(a) para o prazo que lhe foi assinalado para apresentação de eventuais esclarecimentos complementares. 4.4) Sendo necessário durante a diligência, o(a) Sr(a). Perito(a), deverá identificar cada pessoa (nome e CPF) que participou da diligência, servindo-se preferencialmente de empregado da mesma função que o(a) reclamante para acompanhar a diligência. 4.5) Os quesitos das partes deverão ser integralmente transcritos no laudo, de modo a evitar maiores dificuldades na sua análise. PRAZOS DAS PARTES: 5.1) As partes devem cientificar os respectivos assistentes técnicos da data da perícia. 5.2) O parecer de assistentes técnicos deverá ser apresentado pelas partes no mesmo prazo assinado para o Perito para a entrega do laudo, sob pena de desentranhamento (Lei 5.584/1970, art. 3º, parágrafo único). 5.3) As partes terão prazo comum até o dia 09/11/2026, para se manifestarem sobre o laudo e honorários periciais, apresentando, caso queiram, o rol de quesitos complementares, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 6) O(A) Sr(a) Perito(a) deverá apresentar os esclarecimentos complementares até o dia 19/11/2026. MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Caso queiram se manifestar sobre os eventuais esclarecimentos do(a) senhor(a) Perito(a), as partes poderão fazê-lo por meio de petição a ser anexada aos autos até a data da próxima audiência. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA: 8) As partes manifestam interesse na produção de provas em audiência TELEPRESENCIAL. Por conseguinte, para instrução do feito, apresentação de razões finais, e última tentativa de acordo, designo audiência para o dia 26 de novembro de 2026, às 13h30min, ocasião em que as partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 8.1) As testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do artigo 825 da CLT (Rito ordinário) ou nos termos do artigo 852-H, § 2º, da CLT. 8.2) O ingresso na sala de audiências virtual ocorrerá por meio de acesso ao seguinte link: https://trt15-jus.br.zoom.us/j/87527564652?pwd=d3YrZ2diWXk5UjgzbmVkNExteWVMQT09 ID da reunião: 875 2756 4652 Senha de acesso: 246680 INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9.1) As partes ficam desde logo cientes de que os prazos fluirão independentemente de nova notificação para a prática de cada ato processual. Esclareça-se ao Sr. Perito que em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. intimem-se as partes e o perito. Nada mais. [1]In Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual", Primeira Série. 2 ed. São Paulo: Saraiva, p. 200. [2]In Kazuo Watanabe. Da Cognição no Processo Civil. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 81. [3] O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo, São Paulo: LTr, 2 ed. p. 315 e 322. [4] In Instituições de Direito Processual Civil. 3 ed. Vol I. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 104/105. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSMV Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA GONCALVES TREVISAN

Autor MARIANE GONCALVES TREVISAN

Réu NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA.

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO FERRARI

OAB: 148445/SP

STEFANO RODRIGO VITORIO

OAB: 174691/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
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Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010702-02.2026.5.15.0050 AUTOR: MARIANE GONCALVES TREVISAN E OUTROS (1) RÉU: NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2df9b6f proferida nos autos. DECISÃO As reclamantes, na qualidade de herdeiras do falecido José Braulio Trevisan, ajuizaram a presente reclamação trabalhista em face de NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., pleiteando, em síntese: o reconhecimento do vínculo empregatício e unicidade contratual no período de 01/06/1995 a 17/04/2026 (data do óbito do trabalhador), por alegada fraude na "pejotização"; diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções; horas extras; intervalo intrajornada suprimido; indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal; pensão vitalícia; devolução da multa de 40% do FGTS e verbas rescisórias, pugnando pela responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas. O(A) reclamado(a) NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. apresentou contestação sob o ID 96407ae, arguindo, preliminarmente, a incompetência material desta Justiça Especializada, alegando que "o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que contratos regidos por normas de natureza civil ou comercial determinam a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias decorrentes, inclusive para verificar a existência de eventual fraude à legislação trabalhista" (grifos no original – página 1208 do PDF). O(A) reclamado(a) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. também apresentou defesa (ID 94564fe), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, dentre outras preliminares. Sustentou que a relação com a reclamada NOGUEIRA LINS é de concessão comercial, regida pela Lei nº 6.729/1979, inexistindo vínculo empregatício, grupo econômico ou contrato de prestação de serviços que atraia a aplicação da Súmula 331 do TST. As reclamantes apresentaram manifestação (ID 22b4a54), defendendo a competência desta Justiça Especializada com base no art. 114 da Constituição Federal e a legitimidade da montadora em razão da ingerência técnica e responsabilidade pelos padrões de segurança impostos. Decorridos os prazos fixados para complementação da defesa, apresentação de réplica e de rol de quesitos, os autos vieram conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito, em especial para apreciação da exceção de incompetência material arguida pela primeira reclamada, e ilegitimidade passiva oferecida pela segunda reclamada, bem como acerca da necessidade de realização de perícia ergonômica requerida pela parte autora. DECIDO: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. O art. 114 da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 45/2004, define a competência material da Justiça do Trabalho, dispondo que lhe compete processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o"; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. No caso sob análise, a controvérsia reside na existência de fraude à legislação trabalhista por meio do fenômeno da "pejotização", buscando as reclamantes o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas tipicamente laborais. É imperativo destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADPF 324 (Tema 725 de Repercussão Geral), embora tenha reconhecido a constitucionalidade de formas alternativas de contratação e da terceirização em todas as etapas da atividade econômica, não retirou desta Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar as lides em que se discute a natureza jurídica da relação travada entre as partes, eis que a própria discussão sobre a validade do contrato de prestação de serviços e a eventual configuração dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT é, por essência, uma controvérsia oriunda da relação de trabalho. Ademais, os outros pedidos formulados, que incluem diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e indenizações por acidente de trabalho e danos morais, possuem natureza estritamente trabalhista, sendo este o juízo natural para o exame da primazia da realidade sobre a forma. Confiram-se, a propósito, o entendimento espelhado nas seguintes ementas: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO. CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. TEMA 725. ADPF 324 DO STF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. No caso, a reclamada juntou contrato de prestação de serviços celebrado entre duas pessoas jurídicas para objetar a competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, não é esse contrato de natureza civil que está sendo analisado, já que no presente processo há pedido de vínculo empregatício formulado por pessoa física em face de pessoa jurídica. Logo, não há necessidade de se reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços havido entre duas pessoas jurídicas para se analisar o vínculo empregatício postulado por pessoa física, pois a existência de um não impede a do outro. Assim, como não se discute neste processo o cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre duas pessoas jurídicas, mas um suposto vínculo de emprego entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, inequívoca a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição. Recurso ordinário a que se dá provimento para se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho. TRT-9 - ROT: 00012785020235090003, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma – grifos acrescidos) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "PEJOTIZAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A Justiça do Trabalho tem competência material para o julgamento de ação com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consequente pagamento de verbas trabalhistas, conforme art. 114 da CR. Independentemente da existência de contrato de natureza civil firmado entre as partes, o reconhecimento ou não do vínculo empregatício implica análise do mérito da demanda, devendo o pedido inicial ser apreciado por esta Justiça Especializada (TRT-3 - ROT: 00103213620215030136 MG 0010321-36.2021 .5.03.0136, Relator.: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 20/07/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 21/07/2022 – grifos acrescidos) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO, COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. A demanda não versa sobre a relação jurídica contemplada na Lei nº 11.442/2007, objeto da ADC 48, tampouco sobre o recurso à terceirização nas etapas do processo produtivo (atividade-meio ou atividade-fim), objeto da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252, que fixou a tese de repercussão geral do Tema 725. Logo, as decisões ali proferidas em nada alteram a competência material para o exame do presente caso, tratando-se de controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício que, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal, é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, à qual cabe dizer se existe ou não, no caso trazido à sua apreciação, uma típica relação de emprego. Ademais, existindo alegação de fraude (na forma de espúria "pejotização") na contratação de caráter autônomo, ante a asseverada presença dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, com expressa invocação da regra do art. 9º da CLT, está caracterizada, em princípio, a distinção entre o caso concreto alvo do julgamento que culminou na tese adotada pelo E. STF no Tema 725 e a presente hipótese. Configura-se assim o distinguishing como fator a ensejar a competência desta Justiça Especializada para processamento da presente demanda. Julgado do C. TST, nessa linha. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10004633120245020024, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma) EMENTA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. "PEJOTIZAÇÃO”. I - Enquanto não for julgado pelo TST o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), que irá estabelecer diretrizes e fixar tese vinculante sobre o tema da "pejotização" (Tema nº 30), fica mantido o entendimento de que a fixação da competência da Justiça do Trabalho é definida a partir da exposição dos fundamentos (causas de pedir) e dos pedidos deduzidos em juízo. II - Tratando-se de ação formulada por pessoa física que alega ter prestado serviço em favor da reclamada na condição de mecânico montador, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos termos do inciso I do art. 114 da CF. (TRT-4 - ROT: 00200278420225040005, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª Turma) Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência absoluta apresentada pelo reclamado. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". Ao apreciar a qualidade para agir, o órgão jurisdicional deve considerar a relação jurídica à vista do que se afirmou, ou seja, conforme a narrativa oferecida pelo reclamante na petição inicial (teoria da asserção). Como leciona Barbosa Moreira, A análise das condições da ação deve ser feita com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória [1]. Aliás, Machado Guimarães relata que, em conferência datada de 29/09/1949, Liebman também defendeu a adoção da teoria da asserção para as hipóteses de discussão da legitimidade ou do interesse processual [2], pronunciando-se o processualista peninsular no sentido de que Todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimidade ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente, em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras, só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimidade ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não é mais um problema de legitimação ou de interesse, já é um problema de mérito. Corroborando esse entendimento, confira-se recente decisão do C. TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CEF. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, o acórdão deixou claro que a reclamada, ora recorrente, foi indicada como beneficiária dos serviços prestados pelo autor, que pleiteou, ainda, a sua condenação subsidiária, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam [...]. (TST RR 814-2006-003-03-00 – Ac. 8ª Turma. Rel. Min. DORA MARIA DA COSTA. DJ 08/02/2008). Observadas essas premissas, recordo que a legitimidade corresponde, de um lado, à identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva). No presente caso, a parte reclamante argumentou que o "de cujus" manteve relação de emprego diretamente com o(a) reclamado(a) NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., e afirmou que o(a) reclamado(a) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., "na condição de detentora da marca e supostamente responsável pela fiscalização do adequado layout, padrão operacional e das instalações da concessionária, possui pactuação contratual com a Nogueira Lins", de modo que "a omissão deliberada na adoção de medidas de segurança, treinamento e protocolos de socorro, em desacordo com as Normas Regulamentadoras nº 1, 7 e 24, e a manutenção de um ambiente precário, evidenciam a falha da Volkswagen em fiscalizar e garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho", daí advindo sua responsabilidade subsidiária/solidária pelas obrigações trabalhistas. Assim, à vista do quanto alegado em exórdio, ambas as reclamadas detêm legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que não apenas o afirmado empregador, mas também outros sujeitos que possam sofrer os efeitos jurídicos ou econômicos de eventual condenação devem figurar na relação jurídico-processual (assim os responsáveis solidários ou subsidiários), assegurando-lhes o exercício do direito de defesa. Ressalte-se que a manutenção de relação jurídica diversa da que constitui a fonte primária dos pedidos formulados na reclamação, a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, e bem assim a manutenção de relação jurídica com pessoa física ou jurídica diversa daquela que é apontada para figurar no polo passivo não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mas, antes, a improcedência do pedido. Esse é o posicionamento de Jorge Pinheiro Castelo: Resta evidente, pois, que ao lado da legitimação ordinária para agir, onde a pertinência subjetiva da ação se dá nas pessoas que se afirmam titulares do direito material deduzido em juízo – atente-se que não se fala em efetivos (mas, que se afirmam) titulares da vontade concreta da lei -, às quais interessa o resultado do processo, que beneficiará ou não a situação jurídica delas, também existe a legitimação extraordinária que pode se dar nas pessoas que não são os titulares do direito material objeto do processo. Portanto, legitimação para agir é aferida através da posição do demandante e do demandado com relação à res in iudicium deducta, sem que haja qualquer tipo de análise do conteúdo da situação jurídica de direito material afirmado em juízo. Em outras palavras, a legitimação para agir é aferida através da posição do demandante e do demandado com relação à relação jurídica de direito material afirmada em juízo, sem que haja qualquer análise do conteúdo das peculiaridades concretas da situação jurídica objeto do processo. Por conseguinte, sem que haja qualquer análise quanto à qualidade de empregado e empregador dos demandantes. Não interessa pois, a qualidade de empregado e empregador, nem mesmo o conteúdo do contrato de trabalho e sequer a efetiva existência da relação de emprego, para fins de se aferir a legitimação de agir [3]. Cândido Rangel Dinamarco fornece exemplo que retrata perfeitamente aquele entendimento: Se o sujeito formular um pedido em tese admissível na ordem jurídica (p. ex., condenação a pagar indenização); se for necessário o ingresso em juízo sob pena de não obter o que pretende; se ele for a pessoa indicada pela lei para postular em juízo o direito que alega e se sua pretensão for deduzida em face da pessoa qualificada para suportar os efeitos pretendidos; se se valer do tipo adequado de processo, se realizar todos os atos processuais que a lei prescreve e exige etc. – enfim, se estiverem reunidos todos os requisitos processuais exigíveis – ele terá o poder de exigir do juiz uma sentença a propósito da sua pretensão. Mas, não-obstante estejam presentes esses e todos os outros requisitos processuais imagináveis, a sentença será desfavorável ao autor sempre que em face dos fatos provados e perante o direito material ele não tiver o direito que alega (p. ex., se for sua e não do réu a culpa pelo dano lamentado). Nesse caso, não receberá tutela alguma [4]. Como se percebe, a evolução dos estudos do direito processual cuidou de eliminar qualquer dúvida quanto à distinção ontológica entre o direito subjetivo material e o direito de ação, este voltado para a atuação concreta do Estado no exercício da jurisdição. Afinal, na moderna processualística, é pacífica a qualificação da ação como direito abstrato e autônomo em relação ao direito subjetivo material, sendo suficiente, para seu exercício regular, que o autor invoque um interesse abstratamente protegido pela ordem jurídica, daí ser equivocada a invocação da carência do direito de agir quando, na verdade, a parte passa a discutir o mérito da ação. Por fim, o argumento da reclamada de que a incidência da Lei nº 6.729/1979 ("Lei Ferrari") deslocaria a competência para a Justiça Comum não encontra amparo jurídico, pois a competência é determinada pela causa de pedir e pelo pedido, e não pela natureza do contrato comercial mantido entre as reclamadas, de modo que o fato de existir uma concessão comercial não impede que este Juízo analise a responsabilidade da montadora perante os direitos do trabalhador que atuava em sua rede de distribuição. Preliminar que se rejeita. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à produção de prova pericial, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, acolho o pedido formulado pelas reclamantes e determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho do "de cujus". Nomeio para o encargo, como Perito(a) do Juízo, o(a) Sr(a). JEAN VITOR CORREIA MAGALHAES (jean.consultoria@hotmail.com) ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS ADVOGADOS DAS PARTES 1) Para possibilitar eventual correspondência eletrônica, concede-se às partes o prazo de dez dias para informam seus endereços eletrônicos. QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS: 2.1) Concede-se às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. LOCAL DA PERÍCIA: 3) Perícia técnica : Avenida Washington Luís, 657, DRACENA/SP (id 5bd0b82) A data e hora será informada nos autos, em até 10 dias. As partes não serão intimadas e deverão tomar ciência da data, hora e local, nos autos. LAUDO PERICIAL: 4.1) O(A) Sr.(a) Perito deverá informar a data da perícia no prazo de 10 (dez) dias, diretamente no processo eletrônico (PJe). 4.2) O laudo pericial deverá ser anexado ao processo até o dia 29/10/2026. 4.3) Atente o(a) Sr(a) Perito(a) para o prazo que lhe foi assinalado para apresentação de eventuais esclarecimentos complementares. 4.4) Sendo necessário durante a diligência, o(a) Sr(a). Perito(a), deverá identificar cada pessoa (nome e CPF) que participou da diligência, servindo-se preferencialmente de empregado da mesma função que o(a) reclamante para acompanhar a diligência. 4.5) Os quesitos das partes deverão ser integralmente transcritos no laudo, de modo a evitar maiores dificuldades na sua análise. PRAZOS DAS PARTES: 5.1) As partes devem cientificar os respectivos assistentes técnicos da data da perícia. 5.2) O parecer de assistentes técnicos deverá ser apresentado pelas partes no mesmo prazo assinado para o Perito para a entrega do laudo, sob pena de desentranhamento (Lei 5.584/1970, art. 3º, parágrafo único). 5.3) As partes terão prazo comum até o dia 09/11/2026, para se manifestarem sobre o laudo e honorários periciais, apresentando, caso queiram, o rol de quesitos complementares, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 6) O(A) Sr(a) Perito(a) deverá apresentar os esclarecimentos complementares até o dia 19/11/2026. MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Caso queiram se manifestar sobre os eventuais esclarecimentos do(a) senhor(a) Perito(a), as partes poderão fazê-lo por meio de petição a ser anexada aos autos até a data da próxima audiência. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA: 8) As partes manifestam interesse na produção de provas em audiência TELEPRESENCIAL. Por conseguinte, para instrução do feito, apresentação de razões finais, e última tentativa de acordo, designo audiência para o dia 26 de novembro de 2026, às 13h30min, ocasião em que as partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 8.1) As testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do artigo 825 da CLT (Rito ordinário) ou nos termos do artigo 852-H, § 2º, da CLT. 8.2) O ingresso na sala de audiências virtual ocorrerá por meio de acesso ao seguinte link: https://trt15-jus.br.zoom.us/j/87527564652?pwd=d3YrZ2diWXk5UjgzbmVkNExteWVMQT09 ID da reunião: 875 2756 4652 Senha de acesso: 246680 INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9.1) As partes ficam desde logo cientes de que os prazos fluirão independentemente de nova notificação para a prática de cada ato processual. Esclareça-se ao Sr. Perito que em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. intimem-se as partes e o perito. Nada mais. [1]In Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual", Primeira Série. 2 ed. São Paulo: Saraiva, p. 200. [2]In Kazuo Watanabe. Da Cognição no Processo Civil. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 81. [3] O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo, São Paulo: LTr, 2 ed. p. 315 e 322. [4] In Instituições de Direito Processual Civil. 3 ed. Vol I. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 104/105. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSMV Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA.

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010702-02.2026.5.15.0050 AUTOR: MARIANE GONCALVES TREVISAN E OUTROS (1) RÉU: NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2df9b6f proferida nos autos. DECISÃO As reclamantes, na qualidade de herdeiras do falecido José Braulio Trevisan, ajuizaram a presente reclamação trabalhista em face de NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., pleiteando, em síntese: o reconhecimento do vínculo empregatício e unicidade contratual no período de 01/06/1995 a 17/04/2026 (data do óbito do trabalhador), por alegada fraude na "pejotização"; diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções; horas extras; intervalo intrajornada suprimido; indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal; pensão vitalícia; devolução da multa de 40% do FGTS e verbas rescisórias, pugnando pela responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas. O(A) reclamado(a) NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. apresentou contestação sob o ID 96407ae, arguindo, preliminarmente, a incompetência material desta Justiça Especializada, alegando que "o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que contratos regidos por normas de natureza civil ou comercial determinam a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias decorrentes, inclusive para verificar a existência de eventual fraude à legislação trabalhista" (grifos no original – página 1208 do PDF). O(A) reclamado(a) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. também apresentou defesa (ID 94564fe), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, dentre outras preliminares. Sustentou que a relação com a reclamada NOGUEIRA LINS é de concessão comercial, regida pela Lei nº 6.729/1979, inexistindo vínculo empregatício, grupo econômico ou contrato de prestação de serviços que atraia a aplicação da Súmula 331 do TST. As reclamantes apresentaram manifestação (ID 22b4a54), defendendo a competência desta Justiça Especializada com base no art. 114 da Constituição Federal e a legitimidade da montadora em razão da ingerência técnica e responsabilidade pelos padrões de segurança impostos. Decorridos os prazos fixados para complementação da defesa, apresentação de réplica e de rol de quesitos, os autos vieram conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito, em especial para apreciação da exceção de incompetência material arguida pela primeira reclamada, e ilegitimidade passiva oferecida pela segunda reclamada, bem como acerca da necessidade de realização de perícia ergonômica requerida pela parte autora. DECIDO: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. O art. 114 da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 45/2004, define a competência material da Justiça do Trabalho, dispondo que lhe compete processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o"; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. No caso sob análise, a controvérsia reside na existência de fraude à legislação trabalhista por meio do fenômeno da "pejotização", buscando as reclamantes o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas tipicamente laborais. É imperativo destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADPF 324 (Tema 725 de Repercussão Geral), embora tenha reconhecido a constitucionalidade de formas alternativas de contratação e da terceirização em todas as etapas da atividade econômica, não retirou desta Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar as lides em que se discute a natureza jurídica da relação travada entre as partes, eis que a própria discussão sobre a validade do contrato de prestação de serviços e a eventual configuração dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT é, por essência, uma controvérsia oriunda da relação de trabalho. Ademais, os outros pedidos formulados, que incluem diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e indenizações por acidente de trabalho e danos morais, possuem natureza estritamente trabalhista, sendo este o juízo natural para o exame da primazia da realidade sobre a forma. Confiram-se, a propósito, o entendimento espelhado nas seguintes ementas: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO. CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. TEMA 725. ADPF 324 DO STF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. No caso, a reclamada juntou contrato de prestação de serviços celebrado entre duas pessoas jurídicas para objetar a competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, não é esse contrato de natureza civil que está sendo analisado, já que no presente processo há pedido de vínculo empregatício formulado por pessoa física em face de pessoa jurídica. Logo, não há necessidade de se reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços havido entre duas pessoas jurídicas para se analisar o vínculo empregatício postulado por pessoa física, pois a existência de um não impede a do outro. Assim, como não se discute neste processo o cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre duas pessoas jurídicas, mas um suposto vínculo de emprego entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, inequívoca a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição. Recurso ordinário a que se dá provimento para se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho. TRT-9 - ROT: 00012785020235090003, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma – grifos acrescidos) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "PEJOTIZAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A Justiça do Trabalho tem competência material para o julgamento de ação com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consequente pagamento de verbas trabalhistas, conforme art. 114 da CR. Independentemente da existência de contrato de natureza civil firmado entre as partes, o reconhecimento ou não do vínculo empregatício implica análise do mérito da demanda, devendo o pedido inicial ser apreciado por esta Justiça Especializada (TRT-3 - ROT: 00103213620215030136 MG 0010321-36.2021 .5.03.0136, Relator.: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 20/07/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 21/07/2022 – grifos acrescidos) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO, COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. A demanda não versa sobre a relação jurídica contemplada na Lei nº 11.442/2007, objeto da ADC 48, tampouco sobre o recurso à terceirização nas etapas do processo produtivo (atividade-meio ou atividade-fim), objeto da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252, que fixou a tese de repercussão geral do Tema 725. Logo, as decisões ali proferidas em nada alteram a competência material para o exame do presente caso, tratando-se de controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício que, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal, é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, à qual cabe dizer se existe ou não, no caso trazido à sua apreciação, uma típica relação de emprego. Ademais, existindo alegação de fraude (na forma de espúria "pejotização") na contratação de caráter autônomo, ante a asseverada presença dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, com expressa invocação da regra do art. 9º da CLT, está caracterizada, em princípio, a distinção entre o caso concreto alvo do julgamento que culminou na tese adotada pelo E. STF no Tema 725 e a presente hipótese. Configura-se assim o distinguishing como fator a ensejar a competência desta Justiça Especializada para processamento da presente demanda. Julgado do C. TST, nessa linha. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10004633120245020024, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma) EMENTA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. "PEJOTIZAÇÃO”. I - Enquanto não for julgado pelo TST o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), que irá estabelecer diretrizes e fixar tese vinculante sobre o tema da "pejotização" (Tema nº 30), fica mantido o entendimento de que a fixação da competência da Justiça do Trabalho é definida a partir da exposição dos fundamentos (causas de pedir) e dos pedidos deduzidos em juízo. II - Tratando-se de ação formulada por pessoa física que alega ter prestado serviço em favor da reclamada na condição de mecânico montador, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos termos do inciso I do art. 114 da CF. (TRT-4 - ROT: 00200278420225040005, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª Turma) Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência absoluta apresentada pelo reclamado. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". Ao apreciar a qualidade para agir, o órgão jurisdicional deve considerar a relação jurídica à vista do que se afirmou, ou seja, conforme a narrativa oferecida pelo reclamante na petição inicial (teoria da asserção). Como leciona Barbosa Moreira, A análise das condições da ação deve ser feita com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória [1]. Aliás, Machado Guimarães relata que, em conferência datada de 29/09/1949, Liebman também defendeu a adoção da teoria da asserção para as hipóteses de discussão da legitimidade ou do interesse processual [2], pronunciando-se o processualista peninsular no sentido de que Todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimidade ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente, em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras, só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimidade ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não é mais um problema de legitimação ou de interesse, já é um problema de mérito. Corroborando esse entendimento, confira-se recente decisão do C. TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CEF. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, o acórdão deixou claro que a reclamada, ora recorrente, foi indicada como beneficiária dos serviços prestados pelo autor, que pleiteou, ainda, a sua condenação subsidiária, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam [...]. (TST RR 814-2006-003-03-00 – Ac. 8ª Turma. Rel. Min. DORA MARIA DA COSTA. DJ 08/02/2008). Observadas essas premissas, recordo que a legitimidade corresponde, de um lado, à identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva). No presente caso, a parte reclamante argumentou que o "de cujus" manteve relação de emprego diretamente com o(a) reclamado(a) NOGUEIRA LINS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., e afirmou que o(a) reclamado(a) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., "na condição de detentora da marca e supostamente responsável pela fiscalização do adequado layout, padrão operacional e das instalações da concessionária, possui pactuação contratual com a Nogueira Lins", de modo que "a omissão deliberada na adoção de medidas de segurança, treinamento e protocolos de socorro, em desacordo com as Normas Regulamentadoras nº 1, 7 e 24, e a manutenção de um ambiente precário, evidenciam a falha da Volkswagen em fiscalizar e garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho", daí advindo sua responsabilidade subsidiária/solidária pelas obrigações trabalhistas. Assim, à vista do quanto alegado em exórdio, ambas as reclamadas detêm legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que não apenas o afirmado empregador, mas também outros sujeitos que possam sofrer os efeitos jurídicos ou econômicos de eventual condenação devem figurar na relação jurídico-processual (assim os responsáveis solidários ou subsidiários), assegurando-lhes o exercício do direito de defesa. Ressalte-se que a manutenção de relação jurídica diversa da que constitui a fonte primária dos pedidos formulados na reclamação, a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, e bem assim a manutenção de relação jurídica com pessoa física ou jurídica diversa daquela que é apontada para figurar no polo passivo não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mas, antes, a improcedência do pedido. Esse é o posicionamento de Jorge Pinheiro Castelo: Resta evidente, pois, que ao lado da legitimação ordinária para agir, onde a pertinência subjetiva da ação se dá nas pessoas que se afirmam titulares do direito material deduzido em juízo – atente-se que não se fala em efetivos (mas, que se afirmam) titulares da vontade concreta da lei -, às quais interessa o resultado do processo, que beneficiará ou não a situação jurídica delas, também existe a legitimação extraordinária que pode se dar nas pessoas que não são os titulares do direito material objeto do processo. Portanto, legitimação para agir é aferida através da posição do demandante e do demandado com relação à res in iudicium deducta, sem que haja qualquer tipo de análise do conteúdo da situação jurídica de direito material afirmado em juízo. Em outras palavras, a legitimação para agir é aferida através da posição do demandante e do demandado com relação à relação jurídica de direito material afirmada em juízo, sem que haja qualquer análise do conteúdo das peculiaridades concretas da situação jurídica objeto do processo. Por conseguinte, sem que haja qualquer análise quanto à qualidade de empregado e empregador dos demandantes. Não interessa pois, a qualidade de empregado e empregador, nem mesmo o conteúdo do contrato de trabalho e sequer a efetiva existência da relação de emprego, para fins de se aferir a legitimação de agir [3]. Cândido Rangel Dinamarco fornece exemplo que retrata perfeitamente aquele entendimento: Se o sujeito formular um pedido em tese admissível na ordem jurídica (p. ex., condenação a pagar indenização); se for necessário o ingresso em juízo sob pena de não obter o que pretende; se ele for a pessoa indicada pela lei para postular em juízo o direito que alega e se sua pretensão for deduzida em face da pessoa qualificada para suportar os efeitos pretendidos; se se valer do tipo adequado de processo, se realizar todos os atos processuais que a lei prescreve e exige etc. – enfim, se estiverem reunidos todos os requisitos processuais exigíveis – ele terá o poder de exigir do juiz uma sentença a propósito da sua pretensão. Mas, não-obstante estejam presentes esses e todos os outros requisitos processuais imagináveis, a sentença será desfavorável ao autor sempre que em face dos fatos provados e perante o direito material ele não tiver o direito que alega (p. ex., se for sua e não do réu a culpa pelo dano lamentado). Nesse caso, não receberá tutela alguma [4]. Como se percebe, a evolução dos estudos do direito processual cuidou de eliminar qualquer dúvida quanto à distinção ontológica entre o direito subjetivo material e o direito de ação, este voltado para a atuação concreta do Estado no exercício da jurisdição. Afinal, na moderna processualística, é pacífica a qualificação da ação como direito abstrato e autônomo em relação ao direito subjetivo material, sendo suficiente, para seu exercício regular, que o autor invoque um interesse abstratamente protegido pela ordem jurídica, daí ser equivocada a invocação da carência do direito de agir quando, na verdade, a parte passa a discutir o mérito da ação. Por fim, o argumento da reclamada de que a incidência da Lei nº 6.729/1979 ("Lei Ferrari") deslocaria a competência para a Justiça Comum não encontra amparo jurídico, pois a competência é determinada pela causa de pedir e pelo pedido, e não pela natureza do contrato comercial mantido entre as reclamadas, de modo que o fato de existir uma concessão comercial não impede que este Juízo analise a responsabilidade da montadora perante os direitos do trabalhador que atuava em sua rede de distribuição. Preliminar que se rejeita. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à produção de prova pericial, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, acolho o pedido formulado pelas reclamantes e determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho do "de cujus". Nomeio para o encargo, como Perito(a) do Juízo, o(a) Sr(a). JEAN VITOR CORREIA MAGALHAES (jean.consultoria@hotmail.com) ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS ADVOGADOS DAS PARTES 1) Para possibilitar eventual correspondência eletrônica, concede-se às partes o prazo de dez dias para informam seus endereços eletrônicos. QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS: 2.1) Concede-se às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. LOCAL DA PERÍCIA: 3) Perícia técnica : Avenida Washington Luís, 657, DRACENA/SP (id 5bd0b82) A data e hora será informada nos autos, em até 10 dias. As partes não serão intimadas e deverão tomar ciência da data, hora e local, nos autos. LAUDO PERICIAL: 4.1) O(A) Sr.(a) Perito deverá informar a data da perícia no prazo de 10 (dez) dias, diretamente no processo eletrônico (PJe). 4.2) O laudo pericial deverá ser anexado ao processo até o dia 29/10/2026. 4.3) Atente o(a) Sr(a) Perito(a) para o prazo que lhe foi assinalado para apresentação de eventuais esclarecimentos complementares. 4.4) Sendo necessário durante a diligência, o(a) Sr(a). Perito(a), deverá identificar cada pessoa (nome e CPF) que participou da diligência, servindo-se preferencialmente de empregado da mesma função que o(a) reclamante para acompanhar a diligência. 4.5) Os quesitos das partes deverão ser integralmente transcritos no laudo, de modo a evitar maiores dificuldades na sua análise. PRAZOS DAS PARTES: 5.1) As partes devem cientificar os respectivos assistentes técnicos da data da perícia. 5.2) O parecer de assistentes técnicos deverá ser apresentado pelas partes no mesmo prazo assinado para o Perito para a entrega do laudo, sob pena de desentranhamento (Lei 5.584/1970, art. 3º, parágrafo único). 5.3) As partes terão prazo comum até o dia 09/11/2026, para se manifestarem sobre o laudo e honorários periciais, apresentando, caso queiram, o rol de quesitos complementares, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 6) O(A) Sr(a) Perito(a) deverá apresentar os esclarecimentos complementares até o dia 19/11/2026. MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Caso queiram se manifestar sobre os eventuais esclarecimentos do(a) senhor(a) Perito(a), as partes poderão fazê-lo por meio de petição a ser anexada aos autos até a data da próxima audiência. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA: 8) As partes manifestam interesse na produção de provas em audiência TELEPRESENCIAL. Por conseguinte, para instrução do feito, apresentação de razões finais, e última tentativa de acordo, designo audiência para o dia 26 de novembro de 2026, às 13h30min, ocasião em que as partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 8.1) As testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do artigo 825 da CLT (Rito ordinário) ou nos termos do artigo 852-H, § 2º, da CLT. 8.2) O ingresso na sala de audiências virtual ocorrerá por meio de acesso ao seguinte link: https://trt15-jus.br.zoom.us/j/87527564652?pwd=d3YrZ2diWXk5UjgzbmVkNExteWVMQT09 ID da reunião: 875 2756 4652 Senha de acesso: 246680 INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9.1) As partes ficam desde logo cientes de que os prazos fluirão independentemente de nova notificação para a prática de cada ato processual. Esclareça-se ao Sr. Perito que em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. intimem-se as partes e o perito. Nada mais. [1]In Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual", Primeira Série. 2 ed. São Paulo: Saraiva, p. 200. [2]In Kazuo Watanabe. Da Cognição no Processo Civil. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 81. [3] O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo, São Paulo: LTr, 2 ed. p. 315 e 322. [4] In Instituições de Direito Processual Civil. 3 ed. Vol I. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 104/105. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSMV Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GONCALVES TREVISAN - MARIANE GONCALVES TREVISAN