0010701-85.2020.5.15.0063
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010701-85.2020.5.15.0063 AUTOR: MARIO GIORGI JUNIOR RÉU: RMV COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7643e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, fixando o valor da execução em R$ 215.572,69 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 191.962,17; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 331,98; .Contribuição previdenciária: R$ 1.438,76; .Honorários advocatícios: R$ 9.628,48; .Honorários periciais (José Eduardo de Alcântara): R$ 5.000,00; .Honorários periciais (Vladnei de Serra): R$ 3.605,65; .Honorários periciais (Rodrigo Cesar Malagoli): R$ 3.605,65. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Há depósito(s) nos autos, R$ 70.995,78 em 14/08/2026 que deverá ser liberado ao reclamante por incontroverso. Intime-se o reclamante para indicar novamente conta para transferência de valores, pois a conta apresentada, Id 03d3a84, está com o número da conta incorreto, conforme sistema SIF da Caixa Econômica Federal. Intime-se a parte reclamada RMV COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 144.576,91 em 31/08/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta ACPP Intimado(s) / Citado(s) - MARIO GIORGI JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor MARIO GIORGI JUNIOR
Réu RMV COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI
Autor VLADNEI DE SERRA TALHADA FERREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO PEREZ GHERCOV
OAB: 104849/SP
MONICA MARQUES CORREA GHERCOV
OAB: 242224-D/SP
JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES
OAB: 288286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010701-85.2020.5.15.0063 AUTOR: MARIO GIORGI JUNIOR RÉU: RMV COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7643e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, fixando o valor da execução em R$ 215.572,69 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 191.962,17; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 331,98; .Contribuição previdenciária: R$ 1.438,76; .Honorários advocatícios: R$ 9.628,48; .Honorários periciais (José Eduardo de Alcântara): R$ 5.000,00; .Honorários periciais (Vladnei de Serra): R$ 3.605,65; .Honorários periciais (Rodrigo Cesar Malagoli): R$ 3.605,65. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Há depósito(s) nos autos, R$ 70.995,78 em 14/08/2026 que deverá ser liberado ao reclamante por incontroverso. Intime-se o reclamante para indicar novamente conta para transferência de valores, pois a conta apresentada, Id 03d3a84, está com o número da conta incorreto, conforme sistema SIF da Caixa Econômica Federal. Intime-se a parte reclamada RMV COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 144.576,91 em 31/08/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta ACPP Intimado(s) / Citado(s) - MARIO GIORGI JUNIOR
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010701-85.2020.5.15.0063 AUTOR: MARIO GIORGI JUNIOR RÉU: RMV COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7643e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, fixando o valor da execução em R$ 215.572,69 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 191.962,17; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 331,98; .Contribuição previdenciária: R$ 1.438,76; .Honorários advocatícios: R$ 9.628,48; .Honorários periciais (José Eduardo de Alcântara): R$ 5.000,00; .Honorários periciais (Vladnei de Serra): R$ 3.605,65; .Honorários periciais (Rodrigo Cesar Malagoli): R$ 3.605,65. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Há depósito(s) nos autos, R$ 70.995,78 em 14/08/2026 que deverá ser liberado ao reclamante por incontroverso. Intime-se o reclamante para indicar novamente conta para transferência de valores, pois a conta apresentada, Id 03d3a84, está com o número da conta incorreto, conforme sistema SIF da Caixa Econômica Federal. Intime-se a parte reclamada RMV COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 144.576,91 em 31/08/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta ACPP Intimado(s) / Citado(s) - RMV COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA