0010701-41.2025.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010701-41.2025.5.15.0021 RECORRENTE: ANA PAULA CARROZZA RECORRIDO: ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e6af9 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Destaco o relevante do Laudo Pericial: “7.3 Atividades do(a) Reclamante De acordo com as informações, entrevistados, bem como, mediante amostragens diretas realizadas nos efetivos postos e locais de trabalho, a reclamante trabalhava na portaria de condomínio residencial onde realizava o atendimento aos visitantes, exercendo as seguintes atividades: - Apresentar na portaria e render o posto; - Efetuar o controle de acesso e cadastro via sistema; - Liberar a entrada e saída de veículos de visitantes; - Receber, separar e entregar correspondências e mercadorias para os moradores; - Monitorar as câmaras no portão de entrada de visitantes, estacionamento e área social; - Efetuar atendimento telefônico ativo e receptivo; - Controlar as entregas das chaves das áreas sociais do condomínio; - Realizar ronda na parte interna no estacionamento de veículos e área social; - Colocar a caçamba de lixo com rodinha na área externa do condomínio, somente no condomínio Palazzo Reale. (...) 10.3 Vigilância Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78. (...) 10.5 Explosão Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78.” O Experto não constatou trabalho com explosivos ou carregamento das respectivas embalagens. Na impugnação ao laudo pericial, Id 7783357, a reclamante protestou pela produção de prova oral, entrementes, na audiência, Id c5f521e consta, “as partes não têm testemunhas”, ademais, a autora confessou ter trabalhado apenas uma semana na CBC INDÚSTRIAIS (01’ do vídeo), sem prova de labor na área de risco (pólvora e munições). As divergências da reclamante em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas na medida em que o critério de avaliação das condições perigosas exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. HORAS EXTRAS e INTERVALO INTRAJORNADA A empregadora encartou controles de jornada com anotações variáveis, válidos como meio probatório, nos termos do enunciado da Súmula 338/TST, incumbindo à reclamante produzir prova robusta e insofismável da alegação anotação incorreta dos horários e supressão intervalar, encargo do qual não se desincumbiu, biso, não foram ouvidas testemunhas. O recurso aduz, “conforme restará comprovado em audiência, a reclamante de fato realizava folgas trabalhadas”, biso e friso, não foi produzida prova testemunhal e os horários registrados nos controles de jornada são válidos. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A alegação assédio moral/coação moral não foi provada. O pedido de demissão assinado pela reclamante (documento Id 3bc2ec8) é ato jurídico é perfeito e acabado, imunizado contra mudanças posteriores até mesmo por outra lei (Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição), justamente para garantir a segurança jurídica das manifestações de vontade, quando livre e legalmente praticadas. O pedido de conversão de pedido de demissão em dispensa imotivada ou em rescisão indireta é o novo modismo, vejo-o avolumar-se exponencialmente, seu atendimento indiscriminado e sem demonstração de motivo legalmente previsto para anulação do ato praticado (Artigos 138, 145, 151, do Código Civil), abrirá portas para enxurrada de reclamações infundadas e artificialmente formuladas, mais um fator de acúmulo de processos e lentidão no exame das reivindicações justas e prementes, indeferimento consonante com recentíssimo julgamento da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A rescisão indireta decorre de ato ilícito do empregador e pode ensejar a resolução do contrato, permitindo que o empregado busque a devida indenização. No caso, o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando ter sido coagido a pedir o seu desligamento da empresa. Ocorre que o Regional asseverou que não havia provas de que o reclamante tivesse sofrido o alegado assédio moral, entendendo que ele havia pedido a demissão, sem qualquer prova de coação que justificasse a nulidade do ato. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. (AIRR-0000978-36.2022.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que não é possível converter o pedido de demissão em rescisão indireta, ao fundamento de que ‘Não se vislumbra vício de consentimento no pedido de demissão de próprio punho (Id. ae0352f) e, segundo a própria inicial, formulado por insatisfação com as condições de trabalho, tendo a reclamante optado espontaneamente por se desligar do emprego, de modo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a validade do ato jurídico já praticado, quanto menos de convertê-lo em rescisão indireta’. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, de que não foi possível manter o liame empregatício em razão do descumprimento de obrigações contratuais, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1001340-89.2022.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/03/2026). RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta diante da inadimplência patronal relativa aos depósitos do FGTS e atrasos salariais. 2. A Corte Regional consignou expressamente que a parte autora formalizou pedido de demissão, sem alegação de vício de consentimento. Registrou expressamente que: ‘o próprio autor, em sua petição inicial, noticiou que apresentou pedido de demissão, sem que tenha sido alegado qualquer vício de consentimento, o que põe por terra a sua pretensão de reconhecimento da rescisão indireta.’ Pontuou que: " para que fosse revertido o pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta, seria necessária a presença de vícios na manifestação de vontade, o que, in casu, não foi sequer apontado ". Acrescentou que: " não se infere da inicial nenhum elemento de coação ou indução a erro, sendo certo, igualmente, que as alegações de descumprimento contratual ou mesmo o desconhecimento da lei não são suficientes para caracterizar vício de manifestação de vontade a ensejar a nulidade do pedido de demissão, sendo certo que a autora poderia ter se afastado do trabalho e postulado judicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem precisar formular pedido de demissão ". 3. É certo que o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese obrigatória: " a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Ocorre que, embora a ausência de depósitos do FGTS e eventuais atrasos salariais, ainda que sejam configuradores de falta patronal, não têm o condão de, por si sós, desconstituir pedido de demissão regularmente formalizado, salvo se demonstrado vício na manifestação de vontade, circunstância não evidenciada no acórdão regional. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da parte autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que não houve demonstração de que houve vício de consentimento no pedido de desligamento da parte autora. 6. Percebe-se que a rescisão indireta e a rescisão do pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a parte autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a parte autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. 8. Ademais, a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0000703-91.2023.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 30/04/2026). O argumento de descumprimento contratual pela ausência de pagamento de horas extras e supressão intervalar também não prospera, os pedidos foram julgados improcedentes. Prejudicados os pedidos quanto à responsabilidade subsidiária e vale-transporte. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Nego provimento ao recurso. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CARROZZA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA CARROZZA
Réu CBC INDUSTRIAS PESADAS S A
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL PALAZZO REALE
Réu ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
Autor LUIZ CARLOS VALENTE LEOPARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO
OAB: 369415/SP
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE
OAB: 169075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010701-41.2025.5.15.0021 RECORRENTE: ANA PAULA CARROZZA RECORRIDO: ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e6af9 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Destaco o relevante do Laudo Pericial: “7.3 Atividades do(a) Reclamante De acordo com as informações, entrevistados, bem como, mediante amostragens diretas realizadas nos efetivos postos e locais de trabalho, a reclamante trabalhava na portaria de condomínio residencial onde realizava o atendimento aos visitantes, exercendo as seguintes atividades: - Apresentar na portaria e render o posto; - Efetuar o controle de acesso e cadastro via sistema; - Liberar a entrada e saída de veículos de visitantes; - Receber, separar e entregar correspondências e mercadorias para os moradores; - Monitorar as câmaras no portão de entrada de visitantes, estacionamento e área social; - Efetuar atendimento telefônico ativo e receptivo; - Controlar as entregas das chaves das áreas sociais do condomínio; - Realizar ronda na parte interna no estacionamento de veículos e área social; - Colocar a caçamba de lixo com rodinha na área externa do condomínio, somente no condomínio Palazzo Reale. (...) 10.3 Vigilância Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78. (...) 10.5 Explosão Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78.” O Experto não constatou trabalho com explosivos ou carregamento das respectivas embalagens. Na impugnação ao laudo pericial, Id 7783357, a reclamante protestou pela produção de prova oral, entrementes, na audiência, Id c5f521e consta, “as partes não têm testemunhas”, ademais, a autora confessou ter trabalhado apenas uma semana na CBC INDÚSTRIAIS (01’ do vídeo), sem prova de labor na área de risco (pólvora e munições). As divergências da reclamante em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas na medida em que o critério de avaliação das condições perigosas exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. HORAS EXTRAS e INTERVALO INTRAJORNADA A empregadora encartou controles de jornada com anotações variáveis, válidos como meio probatório, nos termos do enunciado da Súmula 338/TST, incumbindo à reclamante produzir prova robusta e insofismável da alegação anotação incorreta dos horários e supressão intervalar, encargo do qual não se desincumbiu, biso, não foram ouvidas testemunhas. O recurso aduz, “conforme restará comprovado em audiência, a reclamante de fato realizava folgas trabalhadas”, biso e friso, não foi produzida prova testemunhal e os horários registrados nos controles de jornada são válidos. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A alegação assédio moral/coação moral não foi provada. O pedido de demissão assinado pela reclamante (documento Id 3bc2ec8) é ato jurídico é perfeito e acabado, imunizado contra mudanças posteriores até mesmo por outra lei (Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição), justamente para garantir a segurança jurídica das manifestações de vontade, quando livre e legalmente praticadas. O pedido de conversão de pedido de demissão em dispensa imotivada ou em rescisão indireta é o novo modismo, vejo-o avolumar-se exponencialmente, seu atendimento indiscriminado e sem demonstração de motivo legalmente previsto para anulação do ato praticado (Artigos 138, 145, 151, do Código Civil), abrirá portas para enxurrada de reclamações infundadas e artificialmente formuladas, mais um fator de acúmulo de processos e lentidão no exame das reivindicações justas e prementes, indeferimento consonante com recentíssimo julgamento da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A rescisão indireta decorre de ato ilícito do empregador e pode ensejar a resolução do contrato, permitindo que o empregado busque a devida indenização. No caso, o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando ter sido coagido a pedir o seu desligamento da empresa. Ocorre que o Regional asseverou que não havia provas de que o reclamante tivesse sofrido o alegado assédio moral, entendendo que ele havia pedido a demissão, sem qualquer prova de coação que justificasse a nulidade do ato. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. (AIRR-0000978-36.2022.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que não é possível converter o pedido de demissão em rescisão indireta, ao fundamento de que ‘Não se vislumbra vício de consentimento no pedido de demissão de próprio punho (Id. ae0352f) e, segundo a própria inicial, formulado por insatisfação com as condições de trabalho, tendo a reclamante optado espontaneamente por se desligar do emprego, de modo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a validade do ato jurídico já praticado, quanto menos de convertê-lo em rescisão indireta’. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, de que não foi possível manter o liame empregatício em razão do descumprimento de obrigações contratuais, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1001340-89.2022.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/03/2026). RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta diante da inadimplência patronal relativa aos depósitos do FGTS e atrasos salariais. 2. A Corte Regional consignou expressamente que a parte autora formalizou pedido de demissão, sem alegação de vício de consentimento. Registrou expressamente que: ‘o próprio autor, em sua petição inicial, noticiou que apresentou pedido de demissão, sem que tenha sido alegado qualquer vício de consentimento, o que põe por terra a sua pretensão de reconhecimento da rescisão indireta.’ Pontuou que: " para que fosse revertido o pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta, seria necessária a presença de vícios na manifestação de vontade, o que, in casu, não foi sequer apontado ". Acrescentou que: " não se infere da inicial nenhum elemento de coação ou indução a erro, sendo certo, igualmente, que as alegações de descumprimento contratual ou mesmo o desconhecimento da lei não são suficientes para caracterizar vício de manifestação de vontade a ensejar a nulidade do pedido de demissão, sendo certo que a autora poderia ter se afastado do trabalho e postulado judicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem precisar formular pedido de demissão ". 3. É certo que o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese obrigatória: " a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Ocorre que, embora a ausência de depósitos do FGTS e eventuais atrasos salariais, ainda que sejam configuradores de falta patronal, não têm o condão de, por si sós, desconstituir pedido de demissão regularmente formalizado, salvo se demonstrado vício na manifestação de vontade, circunstância não evidenciada no acórdão regional. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da parte autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que não houve demonstração de que houve vício de consentimento no pedido de desligamento da parte autora. 6. Percebe-se que a rescisão indireta e a rescisão do pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a parte autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a parte autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. 8. Ademais, a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0000703-91.2023.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 30/04/2026). O argumento de descumprimento contratual pela ausência de pagamento de horas extras e supressão intervalar também não prospera, os pedidos foram julgados improcedentes. Prejudicados os pedidos quanto à responsabilidade subsidiária e vale-transporte. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Nego provimento ao recurso. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CARROZZA
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010701-41.2025.5.15.0021 RECORRENTE: ANA PAULA CARROZZA RECORRIDO: ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e6af9 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Destaco o relevante do Laudo Pericial: “7.3 Atividades do(a) Reclamante De acordo com as informações, entrevistados, bem como, mediante amostragens diretas realizadas nos efetivos postos e locais de trabalho, a reclamante trabalhava na portaria de condomínio residencial onde realizava o atendimento aos visitantes, exercendo as seguintes atividades: - Apresentar na portaria e render o posto; - Efetuar o controle de acesso e cadastro via sistema; - Liberar a entrada e saída de veículos de visitantes; - Receber, separar e entregar correspondências e mercadorias para os moradores; - Monitorar as câmaras no portão de entrada de visitantes, estacionamento e área social; - Efetuar atendimento telefônico ativo e receptivo; - Controlar as entregas das chaves das áreas sociais do condomínio; - Realizar ronda na parte interna no estacionamento de veículos e área social; - Colocar a caçamba de lixo com rodinha na área externa do condomínio, somente no condomínio Palazzo Reale. (...) 10.3 Vigilância Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78. (...) 10.5 Explosão Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78.” O Experto não constatou trabalho com explosivos ou carregamento das respectivas embalagens. Na impugnação ao laudo pericial, Id 7783357, a reclamante protestou pela produção de prova oral, entrementes, na audiência, Id c5f521e consta, “as partes não têm testemunhas”, ademais, a autora confessou ter trabalhado apenas uma semana na CBC INDÚSTRIAIS (01’ do vídeo), sem prova de labor na área de risco (pólvora e munições). As divergências da reclamante em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas na medida em que o critério de avaliação das condições perigosas exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. HORAS EXTRAS e INTERVALO INTRAJORNADA A empregadora encartou controles de jornada com anotações variáveis, válidos como meio probatório, nos termos do enunciado da Súmula 338/TST, incumbindo à reclamante produzir prova robusta e insofismável da alegação anotação incorreta dos horários e supressão intervalar, encargo do qual não se desincumbiu, biso, não foram ouvidas testemunhas. O recurso aduz, “conforme restará comprovado em audiência, a reclamante de fato realizava folgas trabalhadas”, biso e friso, não foi produzida prova testemunhal e os horários registrados nos controles de jornada são válidos. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A alegação assédio moral/coação moral não foi provada. O pedido de demissão assinado pela reclamante (documento Id 3bc2ec8) é ato jurídico é perfeito e acabado, imunizado contra mudanças posteriores até mesmo por outra lei (Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição), justamente para garantir a segurança jurídica das manifestações de vontade, quando livre e legalmente praticadas. O pedido de conversão de pedido de demissão em dispensa imotivada ou em rescisão indireta é o novo modismo, vejo-o avolumar-se exponencialmente, seu atendimento indiscriminado e sem demonstração de motivo legalmente previsto para anulação do ato praticado (Artigos 138, 145, 151, do Código Civil), abrirá portas para enxurrada de reclamações infundadas e artificialmente formuladas, mais um fator de acúmulo de processos e lentidão no exame das reivindicações justas e prementes, indeferimento consonante com recentíssimo julgamento da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A rescisão indireta decorre de ato ilícito do empregador e pode ensejar a resolução do contrato, permitindo que o empregado busque a devida indenização. No caso, o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando ter sido coagido a pedir o seu desligamento da empresa. Ocorre que o Regional asseverou que não havia provas de que o reclamante tivesse sofrido o alegado assédio moral, entendendo que ele havia pedido a demissão, sem qualquer prova de coação que justificasse a nulidade do ato. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. (AIRR-0000978-36.2022.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que não é possível converter o pedido de demissão em rescisão indireta, ao fundamento de que ‘Não se vislumbra vício de consentimento no pedido de demissão de próprio punho (Id. ae0352f) e, segundo a própria inicial, formulado por insatisfação com as condições de trabalho, tendo a reclamante optado espontaneamente por se desligar do emprego, de modo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a validade do ato jurídico já praticado, quanto menos de convertê-lo em rescisão indireta’. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, de que não foi possível manter o liame empregatício em razão do descumprimento de obrigações contratuais, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1001340-89.2022.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/03/2026). RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta diante da inadimplência patronal relativa aos depósitos do FGTS e atrasos salariais. 2. A Corte Regional consignou expressamente que a parte autora formalizou pedido de demissão, sem alegação de vício de consentimento. Registrou expressamente que: ‘o próprio autor, em sua petição inicial, noticiou que apresentou pedido de demissão, sem que tenha sido alegado qualquer vício de consentimento, o que põe por terra a sua pretensão de reconhecimento da rescisão indireta.’ Pontuou que: " para que fosse revertido o pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta, seria necessária a presença de vícios na manifestação de vontade, o que, in casu, não foi sequer apontado ". Acrescentou que: " não se infere da inicial nenhum elemento de coação ou indução a erro, sendo certo, igualmente, que as alegações de descumprimento contratual ou mesmo o desconhecimento da lei não são suficientes para caracterizar vício de manifestação de vontade a ensejar a nulidade do pedido de demissão, sendo certo que a autora poderia ter se afastado do trabalho e postulado judicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem precisar formular pedido de demissão ". 3. É certo que o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese obrigatória: " a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Ocorre que, embora a ausência de depósitos do FGTS e eventuais atrasos salariais, ainda que sejam configuradores de falta patronal, não têm o condão de, por si sós, desconstituir pedido de demissão regularmente formalizado, salvo se demonstrado vício na manifestação de vontade, circunstância não evidenciada no acórdão regional. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da parte autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que não houve demonstração de que houve vício de consentimento no pedido de desligamento da parte autora. 6. Percebe-se que a rescisão indireta e a rescisão do pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a parte autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a parte autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. 8. Ademais, a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0000703-91.2023.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 30/04/2026). O argumento de descumprimento contratual pela ausência de pagamento de horas extras e supressão intervalar também não prospera, os pedidos foram julgados improcedentes. Prejudicados os pedidos quanto à responsabilidade subsidiária e vale-transporte. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Nego provimento ao recurso. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CBC INDUSTRIAS PESADAS S A - ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.