0010701-38.2019.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010701-38.2019.8.16.0194 Processo: 0010701-38.2019.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): FORTUNATO RECH Requerido(s): ANA DA FONSECA RECH SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO movida por FORTUNATO RECH em face de ANA DA FONSECA RECH, em que o autor narra ser filho da requerida. Relata a inicial que: a) a interditanda é pessoa idosa, com 85 anos de idade, aposentada e viúva, residente e domiciliada em revezamento com dois filhos; b) por consequência da idade avançada, a interditanda necessita de cuidados especiais e assistência de seus familiares, não podendo residir sozinha; c) até meados de 2018, a requerida residia em seu próprio imóvel junto com os filhos Severino e Carmelita; d) Severino passou a residir na Inglaterra; e) quando retornou, o filho se preocupou com os cuidados da mãe e, em reunião com os irmãos, decidiram dar uma condição melhor à mãe; f) diante de acontecimentos esporádicos que vinham expondo a idosa em situação de risco ao permanecer sozinha e tendo em vista o início, pugna pela nomeação de Fortunado como curador da requerida. Por tais motivos, requereu, liminarmente, seja o requerente nomeado como curador provisório. Ao final, pugnou seja declarada a interdição de ANA DA FONSECA RECH, nomeando como curador seu filho FORTUNATO RECH (mov. 1.1). Documentos ao mov. 1.2 a 1.8. O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela provisória de urgência (mov. 24.1). Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, com a nomeação de FORTUNATO como curador provisório de ANA (mov. 27.1). A requerida foi citada (mov. 35). Realizada audiência de entrevista (mov. 114.2). A Defensoria Pública, exercendo a função de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (mov. 122.1), objeto de impugnação (mov. 133.1). Designada a realização de perícia médica (mov. 156.1). Acostado aos autos o laudo de curatela (mov. 180.2). O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (mov. 194.1). Sobreveio sentença de procedência para decretação da interdição de ANA FONSECA RECH, nomeando como curador FORTUNATO RECH (mov. 208.1). Foi solicitada a substituição do curador nomeado por JUDITE DE LURDES RECH (mov. 245.1). Deferido o pedido, com a nomeação de JUDITE como curadora provisória de ANA (mov. 249.1). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (mov. 273.1). A Defensoria Pública não apresentou oposição (mov. 293.1). O Ministério Público reiterou sua manifestação (mov. 296.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. O objeto da presente demanda refere-se à possibilidade de substituição da curatela de ANA por sua filha, JUDITE DE LURDES RECH. Consoante elementos de prova disponíveis nos autos, a interdição de ANA DA FONSECA RECH foi decretada por sentença em 22.06.2022, nesses próprios autos (mov. 208.1), tendo sido nomeada como curador Fortunato Rech. A interdição se dá quando um indivíduo é considerado incapaz de promover os atos patrimoniais da vida civil, faltando-lhe o necessário discernimento para tanto, estando prevista a curatela no artigo 1.767 do Código Civil, nos termos seguintes: “Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)”. De acordo com o laudo pericial realizado na época da decretação da interdição da requerida, ANA é portadora de Alzeheimer desde 2016, com piora do quadro de demência, condição permanente e irreversível que a incapacita para os atos da vida civil e atividades laborativas. O quadro de saúde da requerida persiste, uma vez que o contexto fático é o mesmo reconhecido por ocasião da decretação de sua interdição. Restou demonstrado que houve alteração fática substancial determinante para o deferimento do pedido, eis que o curador anteriormente nomeado se encontra em processo de interdição, não possuindo mais plenas condições em dar continuidade ao encargo. Outrossim, a requerente JUDITE é a atual responsável pelos cuidados da interditada. Quanto ao encargo da curadora, confirmou-se que JUDITE está apta para assumir tal responsabilidade, uma vez que é filha da interditada e provê os cuidados necessários ao seu bem-estar, respeitando a exigência do artigo 1.775, §3º, do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e na forma dos artigos 487, inciso I, c/c 316, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito processual. Em consequência, NOMEIO como curadora definitiva de ANA DA FONSECA RECH sua filha JUDITE DE LURDES RECH. Custas pela parte requerente, observado eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. IV. Após o trânsito em julgado: IV.I. Em obediência ao art. 9º, III, do Código Civil, e art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, na imprensa local e no órgão oficial, constando do edital o nome da interdita e a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente; IV.II. Oficie-se, via mensageiro, ao Ofício do Registro Civil de Curitiba para averbação da sentença (Lei nº 6.015/73, art. 93); IV.III. Oficie-se, também, ao respectivo Ofício competente, via mensageiro, para que averbe à margem do registro civil de nascimento a nomeação da curadora à interditada para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais; IV.IV. Feitas as inscrições acima referidas, lavre-se termo de curatela definitiva, com as advertências de estilo, sobretudo quanto à necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras da interditada. IV.V. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. IV.VI. Cumpridas as diligências, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público; IV.VII. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações de praxe. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA DA FONSECA RECH
Autor FORTUNATO RECH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010701-38.2019.8.16.0194 Processo: 0010701-38.2019.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): FORTUNATO RECH Requerido(s): ANA DA FONSECA RECH SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO movida por FORTUNATO RECH em face de ANA DA FONSECA RECH, em que o autor narra ser filho da requerida. Relata a inicial que: a) a interditanda é pessoa idosa, com 85 anos de idade, aposentada e viúva, residente e domiciliada em revezamento com dois filhos; b) por consequência da idade avançada, a interditanda necessita de cuidados especiais e assistência de seus familiares, não podendo residir sozinha; c) até meados de 2018, a requerida residia em seu próprio imóvel junto com os filhos Severino e Carmelita; d) Severino passou a residir na Inglaterra; e) quando retornou, o filho se preocupou com os cuidados da mãe e, em reunião com os irmãos, decidiram dar uma condição melhor à mãe; f) diante de acontecimentos esporádicos que vinham expondo a idosa em situação de risco ao permanecer sozinha e tendo em vista o início, pugna pela nomeação de Fortunado como curador da requerida. Por tais motivos, requereu, liminarmente, seja o requerente nomeado como curador provisório. Ao final, pugnou seja declarada a interdição de ANA DA FONSECA RECH, nomeando como curador seu filho FORTUNATO RECH (mov. 1.1). Documentos ao mov. 1.2 a 1.8. O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela provisória de urgência (mov. 24.1). Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, com a nomeação de FORTUNATO como curador provisório de ANA (mov. 27.1). A requerida foi citada (mov. 35). Realizada audiência de entrevista (mov. 114.2). A Defensoria Pública, exercendo a função de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (mov. 122.1), objeto de impugnação (mov. 133.1). Designada a realização de perícia médica (mov. 156.1). Acostado aos autos o laudo de curatela (mov. 180.2). O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (mov. 194.1). Sobreveio sentença de procedência para decretação da interdição de ANA FONSECA RECH, nomeando como curador FORTUNATO RECH (mov. 208.1). Foi solicitada a substituição do curador nomeado por JUDITE DE LURDES RECH (mov. 245.1). Deferido o pedido, com a nomeação de JUDITE como curadora provisória de ANA (mov. 249.1). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (mov. 273.1). A Defensoria Pública não apresentou oposição (mov. 293.1). O Ministério Público reiterou sua manifestação (mov. 296.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. O objeto da presente demanda refere-se à possibilidade de substituição da curatela de ANA por sua filha, JUDITE DE LURDES RECH. Consoante elementos de prova disponíveis nos autos, a interdição de ANA DA FONSECA RECH foi decretada por sentença em 22.06.2022, nesses próprios autos (mov. 208.1), tendo sido nomeada como curador Fortunato Rech. A interdição se dá quando um indivíduo é considerado incapaz de promover os atos patrimoniais da vida civil, faltando-lhe o necessário discernimento para tanto, estando prevista a curatela no artigo 1.767 do Código Civil, nos termos seguintes: “Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)”. De acordo com o laudo pericial realizado na época da decretação da interdição da requerida, ANA é portadora de Alzeheimer desde 2016, com piora do quadro de demência, condição permanente e irreversível que a incapacita para os atos da vida civil e atividades laborativas. O quadro de saúde da requerida persiste, uma vez que o contexto fático é o mesmo reconhecido por ocasião da decretação de sua interdição. Restou demonstrado que houve alteração fática substancial determinante para o deferimento do pedido, eis que o curador anteriormente nomeado se encontra em processo de interdição, não possuindo mais plenas condições em dar continuidade ao encargo. Outrossim, a requerente JUDITE é a atual responsável pelos cuidados da interditada. Quanto ao encargo da curadora, confirmou-se que JUDITE está apta para assumir tal responsabilidade, uma vez que é filha da interditada e provê os cuidados necessários ao seu bem-estar, respeitando a exigência do artigo 1.775, §3º, do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e na forma dos artigos 487, inciso I, c/c 316, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito processual. Em consequência, NOMEIO como curadora definitiva de ANA DA FONSECA RECH sua filha JUDITE DE LURDES RECH. Custas pela parte requerente, observado eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. IV. Após o trânsito em julgado: IV.I. Em obediência ao art. 9º, III, do Código Civil, e art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, na imprensa local e no órgão oficial, constando do edital o nome da interdita e a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente; IV.II. Oficie-se, via mensageiro, ao Ofício do Registro Civil de Curitiba para averbação da sentença (Lei nº 6.015/73, art. 93); IV.III. Oficie-se, também, ao respectivo Ofício competente, via mensageiro, para que averbe à margem do registro civil de nascimento a nomeação da curadora à interditada para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais; IV.IV. Feitas as inscrições acima referidas, lavre-se termo de curatela definitiva, com as advertências de estilo, sobretudo quanto à necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras da interditada. IV.V. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. IV.VI. Cumpridas as diligências, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público; IV.VII. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações de praxe. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000