Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010701-17.2024.5.15.0008 RECORRENTE: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: ADEMARCOS RIOS DO CARMO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a890eb6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010701-17.2024.5.15.0008 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): ADEMARCOS RIOS DO CARMO WEBER BENITO GALDIANO (SP363904) Recorrido: Advogado(s): DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - EPP ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): SAO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAS TECNICAS COMERCIAIS LTDA ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA MARIANA FRANCO DOTTA (SP382241) Interessado: MARIO LUIZ DONATO RECURSO DE: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id e283e11,9435c38,0d2755c,85d92f1,c3a7bb6,a30beac,3d69fc3,a1e448d; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 7e709d4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Consignou o v. acórdão: "No caso em apreço, o reclamante foi contratado pela reclamada SMF CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. mediante contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, para o fim de suprir "demanda complementar de serviço", nos termos do contrato anexado à f. 240. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, consta da ata de audiência do processo nº 0010750-26.2022.5.15.0106, tomada como prova emprestada, que a preposta da reclamada NSF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA. confessou que "o motivo do contrato ser temporário é apenas para que os trabalhadores ingressem por outra empresa" (f. 26). Nesse sentido, restou comprovado nos autos o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, razão pela qual não vislumbro razão para reforma." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com a v. decisão: "Como bem observou o Juízo de origem, os horários registrados nos cartões de ponto apresentados pelas reclamadas são invariáveis ou contém pequenas variações, de poucos minutos. Entendo que tal situação revela ponto britânico, o que faz inverter o ônus da prova às reclamadas, conforme estabelece o item III da Súmula nº 338 do C. TST. Além disso, a prova emprestada nos autos também não favorece as reclamadas. Nos autos do processo nº 0010771-34.2024.5.15.0008, a testemunha do reclamante afirmou que "cumpriam jornada das 7h00 às 19h30/20h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados e 2 domingos por mês, das 7hh00 às 17h00; que dispunham de 30/35min de intervalo, realizados na própria empresa; que trabalhavam aos sábados e domingos durante o ano todo; (...) que não registravam o horário mencionado no ponto" (ff. 436/437). Note-se que o depoimento corrobora as alegações iniciais. Vale ressaltar que, diferentemente do que afirmam em recurso, portanto, não houve acolhimento da jornada da inicial em razão da ausência de alguns dos cartões de ponto, mas, sim, em razão do conjunto probatório demonstrar a invalidade dos documentos apresentados. Nesse contexto, a jornada arbitrada pela origem (das 7h às 19h, de segunda a sexta; das 7h às 17h, aos sábados e feriados - exceto natal e ano novo; e das 7h às 17h, em domingos alternados, sempre com 30 minutos de intervalo) está em consonância com as alegações do reclamante e o teor dos depoimentos prestados nas provas emprestadas." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: Quanto à exposição a ruídos, constatou o perito que o reclamante esteve exposto, de forma habitual, a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância e que, no período de 24/10/2022 a 8/2/2023, não houve comprovação de fornecimento de protetor auricular ao reclamante. Nesse sentido, concluiu que houve exposição à insalubridade em grau médio no período de 24/10/2022 a 8/2/2023. Quanto ao contato com agentes químicos, concluiu que, diante da comprovação de fornecimento irregular de EPIs, o reclamante laborou exposto à insalubridade em grau médio no período de 24/10/2022 a 24/10/2024, pelo contato com solventes e álcool isopropílico. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado às conclusões do Perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Não é menos verdade que, nos termos do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert só será possível se existirem, nos autos, outros elementos e fatos que fundamentem tal entendimento. No contexto dos autos, não foram produzidas provas capazes de afastar a conclusão do laudo pericial. Vale ressaltar a prova da entrega de EPIs é documental. Com efeito, a NR 6 (com redação dada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022), em seu item 6.5.1, "d", prevê que compete ao empregador, quanto ao EPI, "registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico". A redação anterior da referida Norma Regulamentadora também previa, em seu subitem 6.6.1, letra "h", que era responsabilidade do empregador, entre outros, registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador". Portanto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado não se manifestou a respeito da matéria acima, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Apurou a v. decisão: "Estabelece o §2º do artigo 2º da CLT que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" . Esclarece, ainda, o §3º do mesmo dispositivo legal a necessidade de "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" como requisitos para a configuração do grupo econômico. No caso em apreço, entendo que todos os elementos acima descritos restaram bem comprovados nos autos. Senão vejamos. Como bem pontuado pela Origem, verifica-se pela documentação existente nos autos, que todas as empresas possuem membros da família Fernandes, bem como atuam no mesmo segmento econômico (comércio de máquinas e equipamentos para supermercados e instalações comerciais). Veja-se que as empresas contrataram o mesmo escritório de advocacia para representá-las nesta ação e apresentam, inclusive, contestação e recursos conjuntos. Demais disso, nota-se pelas atas de audiência anexadas como prova emprestada aos autos que as rés se apresentaram sempre com o mesmo preposto com evidente coordenação de interesses. Nesse contexto, adoto o entendimento de que, independentemente da existência de controle formal ou hierarquia entre as empresas, é possível o reconhecimento do grupo econômico em face da relação de coordenação entre elas, nos termos do §3º do artigo 2º da CLT." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DESRESPEITO CONSECUTIVO DO INTERVALO INTERJORNADA E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SANÇÕES INDEPENDENTES E NÃO CUMULÁVEIS "BIS IN IDEM" Constou do v. acórdão: "O reclamante alega que aquilo que será pago pelas horas trabalhadas no período destinado ao descanso não se confunde com as horas de descanso suprimidas acrescidas de 50%. Sustenta que a condenação em horas extras tem natureza salarial (paga o labor), enquanto a condenação pela violação do intervalo semanal visa reparar pelo descanso suprimido (natureza indenizatória). Passo à análise. A CLT, em seu art. 66, estabelece que "entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso", e o art. 67 assegura ao trabalhador um descanso semanal de 24 horas consecutivas. A soma desses dois dispositivos resulta no intervalo intersemanal mínimo de 35 horas, o qual visa resguardar a higidez física e mental do trabalhador. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 71, §4º, da CLT e a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, segundo a qual "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT [...], devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento das horas correspondentes ao tempo suprimido, como extras, acrescidas do adicional legal e com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas." O Eg. TST firmou o entendimento no sentido de que a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando "bis in idem" a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. O desrespeito ao descanso semanal, previsto no artigo 67 da CLT, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula 146, e não o pagamento destas acrescidas de horas extras pelo descumprimento do intervalo semanal de 35 horas (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025; Ag-EDCiv-AIRR-239-64.2017.5.09.0670, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/05/2026; RR-819-42.2010.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/04/2026; Ag-Emb-0010441-26.2024.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026; ARR-1740-82.2015.5.09.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/05/2026; Ag-AIRR-0011317-39.2023.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2026; ARR-1022-62.2014.5.09.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/05/2026; ARR-2005-97.2014.5.09.0011, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026 e Ag-AIRR-0000219-11.2018.5.05.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/05/2026). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - EPP - LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - SAO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAS TECNICAS COMERCIAIS LTDA - SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME - ADEMARCOS RIOS DO CARMO - HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES - DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADEMARCOS RIOS DO CARMO
Réu ADEMARCOS RIOS DO CARMO
Autor DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES
Réu DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES
Réu HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES
Autor HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES
Autor IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES
Réu IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES
Réu IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - EPP
Autor IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - EPP
Autor LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES
Réu LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES
Autor LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME
Réu LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME
Autor MARIO LUIZ DONATO
Autor N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA
Réu N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA
Réu SAO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAS TECNICAS COMERCIAIS LTDA
Autor SAO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAS TECNICAS COMERCIAIS LTDA
Réu SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar29/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO FERNANDES
OAB: 387482/SP
WEBER BENITO GALDIANO
OAB: 363904/SP
MARIANA FRANCO DOTTA
OAB: 382241/SP
ERICA DE FATIMA CYPRIANO
OAB: 488168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010701-17.2024.5.15.0008 RECORRENTE: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: ADEMARCOS RIOS DO CARMO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a890eb6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010701-17.2024.5.15.0008 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): ADEMARCOS RIOS DO CARMO WEBER BENITO GALDIANO (SP363904) Recorrido: Advogado(s): DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - EPP ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): SAO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAS TECNICAS COMERCIAIS LTDA ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA MARIANA FRANCO DOTTA (SP382241) Interessado: MARIO LUIZ DONATO RECURSO DE: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id e283e11,9435c38,0d2755c,85d92f1,c3a7bb6,a30beac,3d69fc3,a1e448d; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 7e709d4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Consignou o v. acórdão: "No caso em apreço, o reclamante foi contratado pela reclamada SMF CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. mediante contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, para o fim de suprir "demanda complementar de serviço", nos termos do contrato anexado à f. 240. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, consta da ata de audiência do processo nº 0010750-26.2022.5.15.0106, tomada como prova emprestada, que a preposta da reclamada NSF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA. confessou que "o motivo do contrato ser temporário é apenas para que os trabalhadores ingressem por outra empresa" (f. 26). Nesse sentido, restou comprovado nos autos o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, razão pela qual não vislumbro razão para reforma." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com a v. decisão: "Como bem observou o Juízo de origem, os horários registrados nos cartões de ponto apresentados pelas reclamadas são invariáveis ou contém pequenas variações, de poucos minutos. Entendo que tal situação revela ponto britânico, o que faz inverter o ônus da prova às reclamadas, conforme estabelece o item III da Súmula nº 338 do C. TST. Além disso, a prova emprestada nos autos também não favorece as reclamadas. Nos autos do processo nº 0010771-34.2024.5.15.0008, a testemunha do reclamante afirmou que "cumpriam jornada das 7h00 às 19h30/20h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados e 2 domingos por mês, das 7hh00 às 17h00; que dispunham de 30/35min de intervalo, realizados na própria empresa; que trabalhavam aos sábados e domingos durante o ano todo; (...) que não registravam o horário mencionado no ponto" (ff. 436/437). Note-se que o depoimento corrobora as alegações iniciais. Vale ressaltar que, diferentemente do que afirmam em recurso, portanto, não houve acolhimento da jornada da inicial em razão da ausência de alguns dos cartões de ponto, mas, sim, em razão do conjunto probatório demonstrar a invalidade dos documentos apresentados. Nesse contexto, a jornada arbitrada pela origem (das 7h às 19h, de segunda a sexta; das 7h às 17h, aos sábados e feriados - exceto natal e ano novo; e das 7h às 17h, em domingos alternados, sempre com 30 minutos de intervalo) está em consonância com as alegações do reclamante e o teor dos depoimentos prestados nas provas emprestadas." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: Quanto à exposição a ruídos, constatou o perito que o reclamante esteve exposto, de forma habitual, a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância e que, no período de 24/10/2022 a 8/2/2023, não houve comprovação de fornecimento de protetor auricular ao reclamante. Nesse sentido, concluiu que houve exposição à insalubridade em grau médio no período de 24/10/2022 a 8/2/2023. Quanto ao contato com agentes químicos, concluiu que, diante da comprovação de fornecimento irregular de EPIs, o reclamante laborou exposto à insalubridade em grau médio no período de 24/10/2022 a 24/10/2024, pelo contato com solventes e álcool isopropílico. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado às conclusões do Perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Não é menos verdade que, nos termos do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert só será possível se existirem, nos autos, outros elementos e fatos que fundamentem tal entendimento. No contexto dos autos, não foram produzidas provas capazes de afastar a conclusão do laudo pericial. Vale ressaltar a prova da entrega de EPIs é documental. Com efeito, a NR 6 (com redação dada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022), em seu item 6.5.1, "d", prevê que compete ao empregador, quanto ao EPI, "registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico". A redação anterior da referida Norma Regulamentadora também previa, em seu subitem 6.6.1, letra "h", que era responsabilidade do empregador, entre outros, registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador". Portanto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado não se manifestou a respeito da matéria acima, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Apurou a v. decisão: "Estabelece o §2º do artigo 2º da CLT que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" . Esclarece, ainda, o §3º do mesmo dispositivo legal a necessidade de "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" como requisitos para a configuração do grupo econômico. No caso em apreço, entendo que todos os elementos acima descritos restaram bem comprovados nos autos. Senão vejamos. Como bem pontuado pela Origem, verifica-se pela documentação existente nos autos, que todas as empresas possuem membros da família Fernandes, bem como atuam no mesmo segmento econômico (comércio de máquinas e equipamentos para supermercados e instalações comerciais). Veja-se que as empresas contrataram o mesmo escritório de advocacia para representá-las nesta ação e apresentam, inclusive, contestação e recursos conjuntos. Demais disso, nota-se pelas atas de audiência anexadas como prova emprestada aos autos que as rés se apresentaram sempre com o mesmo preposto com evidente coordenação de interesses. Nesse contexto, adoto o entendimento de que, independentemente da existência de controle formal ou hierarquia entre as empresas, é possível o reconhecimento do grupo econômico em face da relação de coordenação entre elas, nos termos do §3º do artigo 2º da CLT." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DESRESPEITO CONSECUTIVO DO INTERVALO INTERJORNADA E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SANÇÕES INDEPENDENTES E NÃO CUMULÁVEIS "BIS IN IDEM" Constou do v. acórdão: "O reclamante alega que aquilo que será pago pelas horas trabalhadas no período destinado ao descanso não se confunde com as horas de descanso suprimidas acrescidas de 50%. Sustenta que a condenação em horas extras tem natureza salarial (paga o labor), enquanto a condenação pela violação do intervalo semanal visa reparar pelo descanso suprimido (natureza indenizatória). Passo à análise. A CLT, em seu art. 66, estabelece que "entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso", e o art. 67 assegura ao trabalhador um descanso semanal de 24 horas consecutivas. A soma desses dois dispositivos resulta no intervalo intersemanal mínimo de 35 horas, o qual visa resguardar a higidez física e mental do trabalhador. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 71, §4º, da CLT e a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, segundo a qual "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT [...], devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento das horas correspondentes ao tempo suprimido, como extras, acrescidas do adicional legal e com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas." O Eg. TST firmou o entendimento no sentido de que a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando "bis in idem" a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. O desrespeito ao descanso semanal, previsto no artigo 67 da CLT, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula 146, e não o pagamento destas acrescidas de horas extras pelo descumprimento do intervalo semanal de 35 horas (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025; Ag-EDCiv-AIRR-239-64.2017.5.09.0670, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/05/2026; RR-819-42.2010.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/04/2026; Ag-Emb-0010441-26.2024.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026; ARR-1740-82.2015.5.09.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/05/2026; Ag-AIRR-0011317-39.2023.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2026; ARR-1022-62.2014.5.09.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/05/2026; ARR-2005-97.2014.5.09.0011, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026 e Ag-AIRR-0000219-11.2018.5.05.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/05/2026). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - EPP - LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - SAO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAS TECNICAS COMERCIAIS LTDA - SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME - ADEMARCOS RIOS DO CARMO - HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES - DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES
29/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010701-17.2024.5.15.0008 RECORRENTE: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: ADEMARCOS RIOS DO CARMO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a890eb6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010701-17.2024.5.15.0008 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): ADEMARCOS RIOS DO CARMO WEBER BENITO GALDIANO (SP363904) Recorrido: Advogado(s): DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - EPP ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): SAO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAS TECNICAS COMERCIAIS LTDA ADRIANO FERNANDES (SP387482) ERICA DE FATIMA CYPRIANO (SP488168) Recorrido: Advogado(s): SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA MARIANA FRANCO DOTTA (SP382241) Interessado: MARIO LUIZ DONATO RECURSO DE: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id e283e11,9435c38,0d2755c,85d92f1,c3a7bb6,a30beac,3d69fc3,a1e448d; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 7e709d4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Consignou o v. acórdão: "No caso em apreço, o reclamante foi contratado pela reclamada SMF CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. mediante contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, para o fim de suprir "demanda complementar de serviço", nos termos do contrato anexado à f. 240. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, consta da ata de audiência do processo nº 0010750-26.2022.5.15.0106, tomada como prova emprestada, que a preposta da reclamada NSF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA. confessou que "o motivo do contrato ser temporário é apenas para que os trabalhadores ingressem por outra empresa" (f. 26). Nesse sentido, restou comprovado nos autos o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, razão pela qual não vislumbro razão para reforma." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com a v. decisão: "Como bem observou o Juízo de origem, os horários registrados nos cartões de ponto apresentados pelas reclamadas são invariáveis ou contém pequenas variações, de poucos minutos. Entendo que tal situação revela ponto britânico, o que faz inverter o ônus da prova às reclamadas, conforme estabelece o item III da Súmula nº 338 do C. TST. Além disso, a prova emprestada nos autos também não favorece as reclamadas. Nos autos do processo nº 0010771-34.2024.5.15.0008, a testemunha do reclamante afirmou que "cumpriam jornada das 7h00 às 19h30/20h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados e 2 domingos por mês, das 7hh00 às 17h00; que dispunham de 30/35min de intervalo, realizados na própria empresa; que trabalhavam aos sábados e domingos durante o ano todo; (...) que não registravam o horário mencionado no ponto" (ff. 436/437). Note-se que o depoimento corrobora as alegações iniciais. Vale ressaltar que, diferentemente do que afirmam em recurso, portanto, não houve acolhimento da jornada da inicial em razão da ausência de alguns dos cartões de ponto, mas, sim, em razão do conjunto probatório demonstrar a invalidade dos documentos apresentados. Nesse contexto, a jornada arbitrada pela origem (das 7h às 19h, de segunda a sexta; das 7h às 17h, aos sábados e feriados - exceto natal e ano novo; e das 7h às 17h, em domingos alternados, sempre com 30 minutos de intervalo) está em consonância com as alegações do reclamante e o teor dos depoimentos prestados nas provas emprestadas." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: Quanto à exposição a ruídos, constatou o perito que o reclamante esteve exposto, de forma habitual, a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância e que, no período de 24/10/2022 a 8/2/2023, não houve comprovação de fornecimento de protetor auricular ao reclamante. Nesse sentido, concluiu que houve exposição à insalubridade em grau médio no período de 24/10/2022 a 8/2/2023. Quanto ao contato com agentes químicos, concluiu que, diante da comprovação de fornecimento irregular de EPIs, o reclamante laborou exposto à insalubridade em grau médio no período de 24/10/2022 a 24/10/2024, pelo contato com solventes e álcool isopropílico. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado às conclusões do Perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Não é menos verdade que, nos termos do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert só será possível se existirem, nos autos, outros elementos e fatos que fundamentem tal entendimento. No contexto dos autos, não foram produzidas provas capazes de afastar a conclusão do laudo pericial. Vale ressaltar a prova da entrega de EPIs é documental. Com efeito, a NR 6 (com redação dada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022), em seu item 6.5.1, "d", prevê que compete ao empregador, quanto ao EPI, "registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico". A redação anterior da referida Norma Regulamentadora também previa, em seu subitem 6.6.1, letra "h", que era responsabilidade do empregador, entre outros, registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador". Portanto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado não se manifestou a respeito da matéria acima, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Apurou a v. decisão: "Estabelece o §2º do artigo 2º da CLT que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" . Esclarece, ainda, o §3º do mesmo dispositivo legal a necessidade de "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" como requisitos para a configuração do grupo econômico. No caso em apreço, entendo que todos os elementos acima descritos restaram bem comprovados nos autos. Senão vejamos. Como bem pontuado pela Origem, verifica-se pela documentação existente nos autos, que todas as empresas possuem membros da família Fernandes, bem como atuam no mesmo segmento econômico (comércio de máquinas e equipamentos para supermercados e instalações comerciais). Veja-se que as empresas contrataram o mesmo escritório de advocacia para representá-las nesta ação e apresentam, inclusive, contestação e recursos conjuntos. Demais disso, nota-se pelas atas de audiência anexadas como prova emprestada aos autos que as rés se apresentaram sempre com o mesmo preposto com evidente coordenação de interesses. Nesse contexto, adoto o entendimento de que, independentemente da existência de controle formal ou hierarquia entre as empresas, é possível o reconhecimento do grupo econômico em face da relação de coordenação entre elas, nos termos do §3º do artigo 2º da CLT." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DESRESPEITO CONSECUTIVO DO INTERVALO INTERJORNADA E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SANÇÕES INDEPENDENTES E NÃO CUMULÁVEIS "BIS IN IDEM" Constou do v. acórdão: "O reclamante alega que aquilo que será pago pelas horas trabalhadas no período destinado ao descanso não se confunde com as horas de descanso suprimidas acrescidas de 50%. Sustenta que a condenação em horas extras tem natureza salarial (paga o labor), enquanto a condenação pela violação do intervalo semanal visa reparar pelo descanso suprimido (natureza indenizatória). Passo à análise. A CLT, em seu art. 66, estabelece que "entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso", e o art. 67 assegura ao trabalhador um descanso semanal de 24 horas consecutivas. A soma desses dois dispositivos resulta no intervalo intersemanal mínimo de 35 horas, o qual visa resguardar a higidez física e mental do trabalhador. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 71, §4º, da CLT e a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, segundo a qual "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT [...], devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento das horas correspondentes ao tempo suprimido, como extras, acrescidas do adicional legal e com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas." O Eg. TST firmou o entendimento no sentido de que a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando "bis in idem" a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. O desrespeito ao descanso semanal, previsto no artigo 67 da CLT, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula 146, e não o pagamento destas acrescidas de horas extras pelo descumprimento do intervalo semanal de 35 horas (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025; Ag-EDCiv-AIRR-239-64.2017.5.09.0670, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/05/2026; RR-819-42.2010.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/04/2026; Ag-Emb-0010441-26.2024.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026; ARR-1740-82.2015.5.09.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/05/2026; Ag-AIRR-0011317-39.2023.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2026; ARR-1022-62.2014.5.09.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/05/2026; ARR-2005-97.2014.5.09.0011, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026 e Ag-AIRR-0000219-11.2018.5.05.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/05/2026). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME - ADEMARCOS RIOS DO CARMO - HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES - DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES - IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - EPP - LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - SAO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAS TECNICAS COMERCIAIS LTDA - N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES