Detalhe do processo

0010700-59.2024.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010700-59.2024.5.15.0096 AUTOR: CRISTIANO GOMES DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 838d6a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. 85e2fc2 o reclamante disse: “que durante os dois anos e três meses de contrato prestou serviços exclusivamente para o Banco Bradesco SAC.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Labor em dias de folga. O reclamante alega que cumpria jornada em escala 6x1, das 07h00 às 13h20 e das 05h40 às 12h00, com 20 minutos de pausa para alimentação e duas pausas de 10 minutos, porém, as folgas não eram respeitadas, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 85e2fc2 o reclamante disse: “que chegava por volta das 05h40 para o início da jornada; que o registro de ponto era realizado em sistema próprio, validado com os três primeiros números do CPF e a data de nascimento; que na saída reiniciava o sistema ou clicava na opção correspondente para desligar a máquina e registrar o horário; que todo o período trabalhado era registrado no referido sistema; que, em razão de problemas técnicos nas máquinas, por vezes não conseguia logar no horário correto, sendo necessário informar o supervisor para abertura de chamado e posterior validação do horário pelo RH via registro de tela.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. cff6e26 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. A reclamada também anexou os acordos coletivos com previsão de banco de horas (ID. cd08468 e ss.), e os holerites (ID. 5e4a8fc e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, não apontando o reclamante as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 porque laborou em péssimas condições laborais, com cadeiras em estado lastimável de uso, desencadeando problemas sérios de saúde, e que o ambiente era hostil e estressante, havendo restrição nas pausas para banheiro e refeição, práticas irregulares da empresa com relação aos direitos trabalhistas e ameaças pela supervisora Sra. Gisely. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 85e2fc2 o reclamante disse: “que ao longo do contrato teve como supervisoras Priscila, Vívia e Alexandra; que as metas de trabalho e cobranças eram iguais para todos os operadores; que existia canal de ouvidoria no portal do colaborador para relatar desconfortos ou assédio, mas nunca o utilizou; que havia pressão quanto ao uso do banheiro devido ao fluxo intenso de ligações no SAC e necessidade de cumprimento de prazos regulamentados pelo Banco Central; que nunca recebeu advertência formal ou suspensão pelo uso do banheiro, mas sofria pressão em feedbacks; que a coordenadora Gisele já gritou seu nome solicitando que não fizesse pausa para o banheiro.” A testemunha Andreia Larrubia disse: “que em relação ao uso do banheiro, era possível colocar pausa no sistema, mas este frequentemente não funcionava; que havia pressão por parte da coordenadora e da empresa para que não fossem ao banheiro em razão do fluxo intenso de ligações; que o volume de trabalho era elevado, não havendo tempo sequer para beber água; que sofriam essa pressão diariamente; que ingressou na empresa em 12/2022 e trabalhou até 10/2025; que trabalhou na mesma equipe que o reclamante.” Primeiramente, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou na redução da capacidade laboral (ID. 194afcd). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, não havendo que se falar em doença ocupacional. Por outro lado, a única testemunha ouvida disse que havia pressão por parte da coordenadora e da empresa para que não fossem ao banheiro em razão do fluxo intenso de ligações, que o volume de trabalho era elevado, não havendo tempo sequer para beber água, e que sofriam essa pressão diariamente, restando comprovado que a empresa procedia com condutas evidentemente ilícitas e que ferem os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, sendo evidente o sofrimento e o desgaste por parte da parte ofendida. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIANO GOMES DA SILVA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 10.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

Réu BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Autor CRISTIANO GOMES DA SILVA

Autor JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANO DE CAMARGO

OAB: 128688/SP

NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO

OAB: 119894/MG

BEATRIZ DOS SANTOS FREIRE

OAB: 403995/SP

ROZANGELA AMARAL MACHADO

OAB: 236486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010700-59.2024.5.15.0096 AUTOR: CRISTIANO GOMES DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 838d6a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. 85e2fc2 o reclamante disse: “que durante os dois anos e três meses de contrato prestou serviços exclusivamente para o Banco Bradesco SAC.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Labor em dias de folga. O reclamante alega que cumpria jornada em escala 6x1, das 07h00 às 13h20 e das 05h40 às 12h00, com 20 minutos de pausa para alimentação e duas pausas de 10 minutos, porém, as folgas não eram respeitadas, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 85e2fc2 o reclamante disse: “que chegava por volta das 05h40 para o início da jornada; que o registro de ponto era realizado em sistema próprio, validado com os três primeiros números do CPF e a data de nascimento; que na saída reiniciava o sistema ou clicava na opção correspondente para desligar a máquina e registrar o horário; que todo o período trabalhado era registrado no referido sistema; que, em razão de problemas técnicos nas máquinas, por vezes não conseguia logar no horário correto, sendo necessário informar o supervisor para abertura de chamado e posterior validação do horário pelo RH via registro de tela.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. cff6e26 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. A reclamada também anexou os acordos coletivos com previsão de banco de horas (ID. cd08468 e ss.), e os holerites (ID. 5e4a8fc e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, não apontando o reclamante as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 porque laborou em péssimas condições laborais, com cadeiras em estado lastimável de uso, desencadeando problemas sérios de saúde, e que o ambiente era hostil e estressante, havendo restrição nas pausas para banheiro e refeição, práticas irregulares da empresa com relação aos direitos trabalhistas e ameaças pela supervisora Sra. Gisely. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 85e2fc2 o reclamante disse: “que ao longo do contrato teve como supervisoras Priscila, Vívia e Alexandra; que as metas de trabalho e cobranças eram iguais para todos os operadores; que existia canal de ouvidoria no portal do colaborador para relatar desconfortos ou assédio, mas nunca o utilizou; que havia pressão quanto ao uso do banheiro devido ao fluxo intenso de ligações no SAC e necessidade de cumprimento de prazos regulamentados pelo Banco Central; que nunca recebeu advertência formal ou suspensão pelo uso do banheiro, mas sofria pressão em feedbacks; que a coordenadora Gisele já gritou seu nome solicitando que não fizesse pausa para o banheiro.” A testemunha Andreia Larrubia disse: “que em relação ao uso do banheiro, era possível colocar pausa no sistema, mas este frequentemente não funcionava; que havia pressão por parte da coordenadora e da empresa para que não fossem ao banheiro em razão do fluxo intenso de ligações; que o volume de trabalho era elevado, não havendo tempo sequer para beber água; que sofriam essa pressão diariamente; que ingressou na empresa em 12/2022 e trabalhou até 10/2025; que trabalhou na mesma equipe que o reclamante.” Primeiramente, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou na redução da capacidade laboral (ID. 194afcd). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, não havendo que se falar em doença ocupacional. Por outro lado, a única testemunha ouvida disse que havia pressão por parte da coordenadora e da empresa para que não fossem ao banheiro em razão do fluxo intenso de ligações, que o volume de trabalho era elevado, não havendo tempo sequer para beber água, e que sofriam essa pressão diariamente, restando comprovado que a empresa procedia com condutas evidentemente ilícitas e que ferem os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, sendo evidente o sofrimento e o desgaste por parte da parte ofendida. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIANO GOMES DA SILVA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 10.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010700-59.2024.5.15.0096 AUTOR: CRISTIANO GOMES DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 838d6a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. 85e2fc2 o reclamante disse: “que durante os dois anos e três meses de contrato prestou serviços exclusivamente para o Banco Bradesco SAC.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Labor em dias de folga. O reclamante alega que cumpria jornada em escala 6x1, das 07h00 às 13h20 e das 05h40 às 12h00, com 20 minutos de pausa para alimentação e duas pausas de 10 minutos, porém, as folgas não eram respeitadas, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 85e2fc2 o reclamante disse: “que chegava por volta das 05h40 para o início da jornada; que o registro de ponto era realizado em sistema próprio, validado com os três primeiros números do CPF e a data de nascimento; que na saída reiniciava o sistema ou clicava na opção correspondente para desligar a máquina e registrar o horário; que todo o período trabalhado era registrado no referido sistema; que, em razão de problemas técnicos nas máquinas, por vezes não conseguia logar no horário correto, sendo necessário informar o supervisor para abertura de chamado e posterior validação do horário pelo RH via registro de tela.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. cff6e26 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. A reclamada também anexou os acordos coletivos com previsão de banco de horas (ID. cd08468 e ss.), e os holerites (ID. 5e4a8fc e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, não apontando o reclamante as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 porque laborou em péssimas condições laborais, com cadeiras em estado lastimável de uso, desencadeando problemas sérios de saúde, e que o ambiente era hostil e estressante, havendo restrição nas pausas para banheiro e refeição, práticas irregulares da empresa com relação aos direitos trabalhistas e ameaças pela supervisora Sra. Gisely. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 85e2fc2 o reclamante disse: “que ao longo do contrato teve como supervisoras Priscila, Vívia e Alexandra; que as metas de trabalho e cobranças eram iguais para todos os operadores; que existia canal de ouvidoria no portal do colaborador para relatar desconfortos ou assédio, mas nunca o utilizou; que havia pressão quanto ao uso do banheiro devido ao fluxo intenso de ligações no SAC e necessidade de cumprimento de prazos regulamentados pelo Banco Central; que nunca recebeu advertência formal ou suspensão pelo uso do banheiro, mas sofria pressão em feedbacks; que a coordenadora Gisele já gritou seu nome solicitando que não fizesse pausa para o banheiro.” A testemunha Andreia Larrubia disse: “que em relação ao uso do banheiro, era possível colocar pausa no sistema, mas este frequentemente não funcionava; que havia pressão por parte da coordenadora e da empresa para que não fossem ao banheiro em razão do fluxo intenso de ligações; que o volume de trabalho era elevado, não havendo tempo sequer para beber água; que sofriam essa pressão diariamente; que ingressou na empresa em 12/2022 e trabalhou até 10/2025; que trabalhou na mesma equipe que o reclamante.” Primeiramente, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou na redução da capacidade laboral (ID. 194afcd). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, não havendo que se falar em doença ocupacional. Por outro lado, a única testemunha ouvida disse que havia pressão por parte da coordenadora e da empresa para que não fossem ao banheiro em razão do fluxo intenso de ligações, que o volume de trabalho era elevado, não havendo tempo sequer para beber água, e que sofriam essa pressão diariamente, restando comprovado que a empresa procedia com condutas evidentemente ilícitas e que ferem os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, sendo evidente o sofrimento e o desgaste por parte da parte ofendida. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIANO GOMES DA SILVA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 10.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO GOMES DA SILVA