0010699-16.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010699-16.2026.8.16.0035 Processo: 0010699-16.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$18.216,00 Requerente(s): Ministério Público de São José dos Pinhais WESLEY HENRIQUE BUENO DOS SANTOS Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Analisando os autos, verifico que após deferimento do pedido de tutela de urgência que determinou ao Município réu o acolhimento de WESLEY HENRIQUE BUENO DOS SANTOS em Serviço Residencial Terapêutico (SRT), Residência Inclusiva ou, na absoluta falta de vagas na rede pública, em instituição privada congênere e adequada às suas necessidades clínicas e sociais, às expensas exclusivas do ente municipal, o Ministério Público pleiteou pela realização de avaliação biopsicossocial de Wesley visando identificar as reais limitações do paciente e eventuais impedimentos apresentados, possibilitando a posterior delimitação inequívoca sobre o equipamento adequado a prestar-lhe o atendimento necessário (mov. 29.1). No entanto, a jurisprudência entende que a avaliação biopsicossocial se trata de perícia médica incompatível com o rito dos juizados especiais. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE ALCOÓLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE DESTE RELATOR E DESTE TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. MAIORIA."(TJ-PR 0010976-46.2023.8.16.0129 Paranaguá, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Município de São Carlos – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – Dependência de entorpecentes e bebidas alcoólicas – Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública – Complexidade incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais, até pela provável necessidade de perícia e nomeação de curador especial – Exegese da Súmula nº 157 da Seção de Direito Público do c. Tribunal de Justiça de São Paulo – Competência do Juízo Comum – Encaminhamento dos autos às Câmaras de Direito Privado do e. TJSP – Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0107564-78.2024.8.26.9061 São Carlos, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/06/2024) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA – COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005125-85.2022.8.16.0153 [0002551-89.2022.8.16.0153/0] - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.03.2023). 2. Assim, previamente à análise da manifestação de mov. 29.1, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual incompetência deste juízo, no prazo de dez dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010699-16.2026.8.16.0035 Processo: 0010699-16.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$18.216,00 Requerente(s): Ministério Público de São José dos Pinhais WESLEY HENRIQUE BUENO DOS SANTOS Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Analisando os autos, verifico que após deferimento do pedido de tutela de urgência que determinou ao Município réu o acolhimento de WESLEY HENRIQUE BUENO DOS SANTOS em Serviço Residencial Terapêutico (SRT), Residência Inclusiva ou, na absoluta falta de vagas na rede pública, em instituição privada congênere e adequada às suas necessidades clínicas e sociais, às expensas exclusivas do ente municipal, o Ministério Público pleiteou pela realização de avaliação biopsicossocial de Wesley visando identificar as reais limitações do paciente e eventuais impedimentos apresentados, possibilitando a posterior delimitação inequívoca sobre o equipamento adequado a prestar-lhe o atendimento necessário (mov. 29.1). No entanto, a jurisprudência entende que a avaliação biopsicossocial se trata de perícia médica incompatível com o rito dos juizados especiais. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE ALCOÓLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE DESTE RELATOR E DESTE TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. MAIORIA."(TJ-PR 0010976-46.2023.8.16.0129 Paranaguá, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Município de São Carlos – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – Dependência de entorpecentes e bebidas alcoólicas – Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública – Complexidade incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais, até pela provável necessidade de perícia e nomeação de curador especial – Exegese da Súmula nº 157 da Seção de Direito Público do c. Tribunal de Justiça de São Paulo – Competência do Juízo Comum – Encaminhamento dos autos às Câmaras de Direito Privado do e. TJSP – Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0107564-78.2024.8.26.9061 São Carlos, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/06/2024) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA – COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005125-85.2022.8.16.0153 [0002551-89.2022.8.16.0153/0] - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.03.2023). 2. Assim, previamente à análise da manifestação de mov. 29.1, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual incompetência deste juízo, no prazo de dez dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito