Detalhe do processo

0010699-12.2023.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0010699 - 12.2023.8.16.0038 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Lucas Alberto Hass SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Lucas Alberto Hass, brasileiro, RG nº 12.778.010-2/PR, CPF nº 085.890.559-06, nascido em 27/08/1994, com 29 anos de idade na data dos fatos, filho de Edna de Araújo Motta Hass e Alteloir Hass, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 01 de setembro de 2023, por volta das 01h00min, em via pública situada na Rua Santo Agostinho Sávio, n. 898, bairro Santa Terezinha, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado LUCAS ALBERTO HASS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, 35 (trinta e cinco) pedras da droga “benzoilmetilecgonina” na forma vulgarmente conhecida como crack pesando 47g (quarenta e sete gramas), e tinha em depósito, também para traficância, 7 (sete) buchas da droga “benzoilmetilecgonina” popularmente conhecida como cocaína pesando 16g (dezesseis gramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo drogas capazes de causar dependência física e psíquica e que têm seu uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2-Substâncias Psicotrópicas conforme (laudo pericial de n. 106.937/2023, mov. 39.1). Além das drogas, foi também apreendido o valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), tudo conforme boletim de ocorrência n. 2023/983735 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), e depoimentos dos condutores (mov. 1.3/1.6) Oferecida a denúncia (mov. 40.1), o réu foi notificado (mov. 54.1) e apresentou defesa prévia (mov. 61.1). A denúncia foi recebida em 07/01/2025 (mov. 70.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 98.1).Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 102.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pela desclassificação para conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 100.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucas Alberto Hass, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência policial (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e laudo pericial (mov. 39.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Alexandre Magnezi Mahmoud, policial militar, asseverou que não se recorda dos fatos descritos na denúncia. Informou que o endereço citado no boletim de ocorrência era conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Ratificou o que consta no boletim de ocorrência e em seu depoimento em sede policial. Descreveu que não costuma haver isolamento do local em casos de tráfico de drogas. Andressa Kelly Rodrigues dos Santos, policial militar, relatou que, na data do fato, a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando avistou Lucas recebendo dinheiro e entregando um objeto a terceiro. Informou que adentrou à via pública dirigindo devagar, razão pela qual foi possível visualizar a troca. Esclareceu que realizou a revista pessoal nos dois envolvidos, constatando que o objeto entregue pelo réu se tratava de uma porção de crack, que estava na posse de Elias. Acrescentou que, no bolso de Lucas, havia 35 pedras de crack e dinheiro. Narrou que o réu confessou a traficância, apontando à equipe onde escondia mais porções de drogas. No local indicado pelo réu, afirmou que foram localizadas 7 buchas de cocaína e R$39,55. Informou que todas as substâncias apreendidas estavam fracionadas em diversas porções. Adicionou que a equipe não utilizava câmeras corporais, vez que esse recurso não existia na época. Salientou que não havia outros apetrechos característicos do tráfico de drogas com Lucas. Contou que a discrepância entre o peso dassubstâncias descrito na denúncia e aquele constante no boletim de ocorrência provavelmente decorre de um erro de digitação no sistema. Em seu interrogatório judicial, Lucas Alberto Hass negou a prática delitiva. Afirmou que, na data do fato, adquiriu 2 pedras de crack, na companhia de Elias, o qual portava 1 pedra de crack. Relatou que pagou R$5,00 em cada unidade. Especificou que compartilhava o cano e bombril com Elias quando foram abordados, e que estavam de costas para os policiais. Informou que o local do fato é uma rua sem saída com campo de futebol ao final, onde pretendia utilizar os entorpecentes. Esclareceu que não apontou a existência de entorpecentes em outro lugar para os agentes. Alegou que o policial foi direto até o campo de futebol e recolheu as substâncias, sem qualquer indicação feita pelo interrogado. Contou que o homem que os vendeu as pedras de crack possui apelido “Peixe” e foi preso no mesmo dia. Narrou que começou a usar drogas quando tinha cerca de 10 anos de idade, iniciando pela cocaína e, posteriormente, o crack. Descreveu que passou por 4 clínicas de reabilitação antes da data em que foi preso. Negou integrar organização criminosa ou atividades criminosas. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Lucas trazia consigo 01 porção de crack, pesando 4,7 g, bem como tinha em depósito 01 porção de cocaína, pesando 1,6 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. A policial militar, Andressa Kelly Rodrigues dos Santos, em Juízo, confirmou os fatos descritos na exordial, indicando que visualizou o réu recebendo dinheiro e entregando um objeto a terceiro. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjuntoprobatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). A declaração da policial militar está de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações da agente. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) confirma a apreensão de 4,7 g de crack e 1,6 g de cocaína. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para maconha e cocaína (mov. 39.1). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei, especialmente o local da prisão e as condições em que se desenvolveram a ação, permitem a este Juízo reconhecer que a droga se destinava ao consumo de terceiros. Por fim, pontua-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, ou seja, a pretensão defensiva de justificar o cometimento do delito não é apta para eximir o réu da responsabilidade decorrente da conduta praticada com a finalidade de entregar drogas para consumo a terceiros. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOSPOLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1630830-0 – Araucária – Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos – Unânime – j. 28.09.2017). A tese aventada nas derradeiras alegações defensivas não merece credibilidade diante do conjunto probatório, suficiente para demonstrar a prática da atividade ilícita pelo réu, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta prevista do artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Lucas Alberto Hass pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstânciasdos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. O Ministério Público se manifestou em sentido favorável à aplicação da minorante, afirmando que o réu não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8, qual seja, 1 ano e 3 meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Embora o Ministério Público tenha requerido o exame das substâncias e da quantidade na terceira fase da dosimetria, observa-se que a Lei nº 11343/2006 dispõe que tais elementos serão analisados nas circunstâncias judiciais. Assim, dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína e crack) apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Além disso, a quantidade apreendida, qual seja 4,7 g de crack e 1,6 g de cocaína, mostra-se significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12, qual seja, 10 meses de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seugrau de afetação, somadas a culpabilidade e as circunstâncias, verifico a necessidade de diminuir a pena em 5 meses. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se que, quando do julgamento do Tema 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 630 7 do referido Tribunal foi revisada, passando a permitir o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a posse do entorpecente para consumo próprio, negando o tráfico de drogas, ocasião em que deverá ser reconhecida em patamar inferior à confissão plena. Nesse sentido, verifica-se que o réu confessou parcialmente o delito, uma vez que admitiu somente a posse de pequena quantidade de maconha para consumo pessoal. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, qual seja, 10 meses. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público se manifestou sem sentido favorável a aplicação da minorante, tendo afirmado que o réu não se dedica a atividades criminosas ou integra 7 Súmula n. 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos e 4 meses, razão pela qual estabeleço em 1 ano e 8 meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena. 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Lucas Alberto Hass, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 166 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem adecretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 39,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Fazenda Rio Grande, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS ALBERTO HASS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIA URÇULA COSTA DINIZ

OAB: 111300/PR

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03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n º 0010699 - 12.2023.8.16.0038 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Lucas Alberto Hass SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Lucas Alberto Hass, brasileiro, RG nº 12.778.010-2/PR, CPF nº 085.890.559-06, nascido em 27/08/1994, com 29 anos de idade na data dos fatos, filho de Edna de Araújo Motta Hass e Alteloir Hass, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 01 de setembro de 2023, por volta das 01h00min, em via pública situada na Rua Santo Agostinho Sávio, n. 898, bairro Santa Terezinha, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado LUCAS ALBERTO HASS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, 35 (trinta e cinco) pedras da droga “benzoilmetilecgonina” na forma vulgarmente conhecida como crack pesando 47g (quarenta e sete gramas), e tinha em depósito, também para traficância, 7 (sete) buchas da droga “benzoilmetilecgonina” popularmente conhecida como cocaína pesando 16g (dezesseis gramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo drogas capazes de causar dependência física e psíquica e que têm seu uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2-Substâncias Psicotrópicas conforme (laudo pericial de n. 106.937/2023, mov. 39.1). Além das drogas, foi também apreendido o valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), tudo conforme boletim de ocorrência n. 2023/983735 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), e depoimentos dos condutores (mov. 1.3/1.6) Oferecida a denúncia (mov. 40.1), o réu foi notificado (mov. 54.1) e apresentou defesa prévia (mov. 61.1). A denúncia foi recebida em 07/01/2025 (mov. 70.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 98.1).Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 102.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pela desclassificação para conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 100.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucas Alberto Hass, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência policial (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e laudo pericial (mov. 39.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Alexandre Magnezi Mahmoud, policial militar, asseverou que não se recorda dos fatos descritos na denúncia. Informou que o endereço citado no boletim de ocorrência era conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Ratificou o que consta no boletim de ocorrência e em seu depoimento em sede policial. Descreveu que não costuma haver isolamento do local em casos de tráfico de drogas. Andressa Kelly Rodrigues dos Santos, policial militar, relatou que, na data do fato, a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando avistou Lucas recebendo dinheiro e entregando um objeto a terceiro. Informou que adentrou à via pública dirigindo devagar, razão pela qual foi possível visualizar a troca. Esclareceu que realizou a revista pessoal nos dois envolvidos, constatando que o objeto entregue pelo réu se tratava de uma porção de crack, que estava na posse de Elias. Acrescentou que, no bolso de Lucas, havia 35 pedras de crack e dinheiro. Narrou que o réu confessou a traficância, apontando à equipe onde escondia mais porções de drogas. No local indicado pelo réu, afirmou que foram localizadas 7 buchas de cocaína e R$39,55. Informou que todas as substâncias apreendidas estavam fracionadas em diversas porções. Adicionou que a equipe não utilizava câmeras corporais, vez que esse recurso não existia na época. Salientou que não havia outros apetrechos característicos do tráfico de drogas com Lucas. Contou que a discrepância entre o peso dassubstâncias descrito na denúncia e aquele constante no boletim de ocorrência provavelmente decorre de um erro de digitação no sistema. Em seu interrogatório judicial, Lucas Alberto Hass negou a prática delitiva. Afirmou que, na data do fato, adquiriu 2 pedras de crack, na companhia de Elias, o qual portava 1 pedra de crack. Relatou que pagou R$5,00 em cada unidade. Especificou que compartilhava o cano e bombril com Elias quando foram abordados, e que estavam de costas para os policiais. Informou que o local do fato é uma rua sem saída com campo de futebol ao final, onde pretendia utilizar os entorpecentes. Esclareceu que não apontou a existência de entorpecentes em outro lugar para os agentes. Alegou que o policial foi direto até o campo de futebol e recolheu as substâncias, sem qualquer indicação feita pelo interrogado. Contou que o homem que os vendeu as pedras de crack possui apelido “Peixe” e foi preso no mesmo dia. Narrou que começou a usar drogas quando tinha cerca de 10 anos de idade, iniciando pela cocaína e, posteriormente, o crack. Descreveu que passou por 4 clínicas de reabilitação antes da data em que foi preso. Negou integrar organização criminosa ou atividades criminosas. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Lucas trazia consigo 01 porção de crack, pesando 4,7 g, bem como tinha em depósito 01 porção de cocaína, pesando 1,6 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. A policial militar, Andressa Kelly Rodrigues dos Santos, em Juízo, confirmou os fatos descritos na exordial, indicando que visualizou o réu recebendo dinheiro e entregando um objeto a terceiro. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjuntoprobatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). A declaração da policial militar está de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações da agente. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) confirma a apreensão de 4,7 g de crack e 1,6 g de cocaína. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para maconha e cocaína (mov. 39.1). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei, especialmente o local da prisão e as condições em que se desenvolveram a ação, permitem a este Juízo reconhecer que a droga se destinava ao consumo de terceiros. Por fim, pontua-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, ou seja, a pretensão defensiva de justificar o cometimento do delito não é apta para eximir o réu da responsabilidade decorrente da conduta praticada com a finalidade de entregar drogas para consumo a terceiros. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOSPOLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1630830-0 – Araucária – Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos – Unânime – j. 28.09.2017). A tese aventada nas derradeiras alegações defensivas não merece credibilidade diante do conjunto probatório, suficiente para demonstrar a prática da atividade ilícita pelo réu, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta prevista do artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Lucas Alberto Hass pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstânciasdos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. O Ministério Público se manifestou em sentido favorável à aplicação da minorante, afirmando que o réu não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8, qual seja, 1 ano e 3 meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Embora o Ministério Público tenha requerido o exame das substâncias e da quantidade na terceira fase da dosimetria, observa-se que a Lei nº 11343/2006 dispõe que tais elementos serão analisados nas circunstâncias judiciais. Assim, dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína e crack) apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Além disso, a quantidade apreendida, qual seja 4,7 g de crack e 1,6 g de cocaína, mostra-se significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12, qual seja, 10 meses de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seugrau de afetação, somadas a culpabilidade e as circunstâncias, verifico a necessidade de diminuir a pena em 5 meses. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se que, quando do julgamento do Tema 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 630 7 do referido Tribunal foi revisada, passando a permitir o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a posse do entorpecente para consumo próprio, negando o tráfico de drogas, ocasião em que deverá ser reconhecida em patamar inferior à confissão plena. Nesse sentido, verifica-se que o réu confessou parcialmente o delito, uma vez que admitiu somente a posse de pequena quantidade de maconha para consumo pessoal. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, qual seja, 10 meses. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público se manifestou sem sentido favorável a aplicação da minorante, tendo afirmado que o réu não se dedica a atividades criminosas ou integra 7 Súmula n. 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos e 4 meses, razão pela qual estabeleço em 1 ano e 8 meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena. 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Lucas Alberto Hass, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 166 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem adecretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 39,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Fazenda Rio Grande, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto