0010698-59.2023.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 5ª Vara Cível
- Classe
- Consórcio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010698-59.2023.8.26.0196 (processo principal 1003901-50.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Roseny Maria Misseno - Francauto Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Trata-se de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Francauto Administradora de Consórcios Ltda. em face de Roseny Maria Misseno, alegando, em síntese, que os cálculos da exequente estariam incorretos, defendendo a aplicação de dedução de 30% a título de valores não procurados (VNP), conforme sua interpretação das cláusulas contratuais e da sentença. Intimada, a exequente refutou a pretensão, arguindo abusividade no desconto pretendido pela executada e pugnando pela homologação dos cálculos que observam estritamente o título judicial. Realizada perícia técnica e apresentados esclarecimentos, as partes manifestaram-se sobre o resultado. É o relatório. Decido. Assiste razão em parte à impugnante. Compulsando os autos principais, verifica-se que o título judicial autorizou expressamente a dedução de valores não procurados (VNP), contudo, não fixou um percentual fechado de 30% sobre o montante da condenação. A aplicação de tal percentual pela executada constitui mera interpretação unilateral que não encontra respaldo direto na fundamentação da sentença. O perito judicial, em laudo complementar fundamentado e com base na documentação contábil dos autos, esclareceu que a dedução deve observar os lançamentos efetivamente documentados no extrato de fls. 106, totalizando R$ 2.626,26 após atualização, e não o percentual abstrato de 30%. Tal entendimento prestigia a correta liquidação do julgado, afastando a possibilidade de enriquecimento sem causa pela administradora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 517 do STJ, são devidos no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário. Tendo a executada oferecido resistência à pretensão de crédito da exequente, fixo os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor final da restituição apurado pelo perito, conforme determinado na decisão de fls. 25. Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, a fim de fixar o valor da execução nos exatos termos apurados pelo laudo pericial complementar de fls. 116/121, que totalizou o débito em R$ 15.367,12 em 23/10/2023, remanescendo saldo devedor de R$ 1.756,35, após o abatimento do depósito judicial realizado. Como a parte executada decaiu de parte do pedido na impugnação, e visto que, após conhecimento dos fatos, ofereceu resistência à pretensão correta, CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor remanescente apurado. Todavia, consigne-se que a multa prevista no art. 523, §1º do CPC deve ser aplicada, incidindo sobre o valor executado, vez que a parte executada não efetuou o pagamento integral voluntário no prazo legal. Assim, para prosseguimento, deverá a parte credora apresentar novo cálculo, na forma aqui decidida, no prazo de 10 dias, com acréscimo da multa, honorários e o que mais de direito. Intime-se. - ADV: KARINA NASCIMENTO PEIXOTO GONÇALVES (OAB 149926/SP), ROSA ÂNGELA MARIA (OAB 231055/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Autor ROSENY MARIA MISSENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA NASCIMENTO PEIXOTO GONÇALVES
OAB: 149926/SP
ROSA ÂNGELA MARIA
OAB: 231055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010698-59.2023.8.26.0196 (processo principal 1003901-50.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Roseny Maria Misseno - Francauto Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Trata-se de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Francauto Administradora de Consórcios Ltda. em face de Roseny Maria Misseno, alegando, em síntese, que os cálculos da exequente estariam incorretos, defendendo a aplicação de dedução de 30% a título de valores não procurados (VNP), conforme sua interpretação das cláusulas contratuais e da sentença. Intimada, a exequente refutou a pretensão, arguindo abusividade no desconto pretendido pela executada e pugnando pela homologação dos cálculos que observam estritamente o título judicial. Realizada perícia técnica e apresentados esclarecimentos, as partes manifestaram-se sobre o resultado. É o relatório. Decido. Assiste razão em parte à impugnante. Compulsando os autos principais, verifica-se que o título judicial autorizou expressamente a dedução de valores não procurados (VNP), contudo, não fixou um percentual fechado de 30% sobre o montante da condenação. A aplicação de tal percentual pela executada constitui mera interpretação unilateral que não encontra respaldo direto na fundamentação da sentença. O perito judicial, em laudo complementar fundamentado e com base na documentação contábil dos autos, esclareceu que a dedução deve observar os lançamentos efetivamente documentados no extrato de fls. 106, totalizando R$ 2.626,26 após atualização, e não o percentual abstrato de 30%. Tal entendimento prestigia a correta liquidação do julgado, afastando a possibilidade de enriquecimento sem causa pela administradora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 517 do STJ, são devidos no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário. Tendo a executada oferecido resistência à pretensão de crédito da exequente, fixo os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor final da restituição apurado pelo perito, conforme determinado na decisão de fls. 25. Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, a fim de fixar o valor da execução nos exatos termos apurados pelo laudo pericial complementar de fls. 116/121, que totalizou o débito em R$ 15.367,12 em 23/10/2023, remanescendo saldo devedor de R$ 1.756,35, após o abatimento do depósito judicial realizado. Como a parte executada decaiu de parte do pedido na impugnação, e visto que, após conhecimento dos fatos, ofereceu resistência à pretensão correta, CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor remanescente apurado. Todavia, consigne-se que a multa prevista no art. 523, §1º do CPC deve ser aplicada, incidindo sobre o valor executado, vez que a parte executada não efetuou o pagamento integral voluntário no prazo legal. Assim, para prosseguimento, deverá a parte credora apresentar novo cálculo, na forma aqui decidida, no prazo de 10 dias, com acréscimo da multa, honorários e o que mais de direito. Intime-se. - ADV: KARINA NASCIMENTO PEIXOTO GONÇALVES (OAB 149926/SP), ROSA ÂNGELA MARIA (OAB 231055/SP)